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PPGSAS também aborda questões jurídicas para empreendimentos ambientais

Postado em 18/04/2016 09h01min

Por Nicole Morás

Com início das atividades programado para este mês, o Programa de Pós-Graduação em Sistemas Ambientais Sustentáveis (PPGSAS) propõe uma reflexão sobre sistemas ambientais diante da necessária adequação à legislação e à ideia de sustentabilidade, de forma a oportunizar atividades empreendedoras, sem, contudo, prescindir da necessária administração de impactos e da redução ou até mesmo minimização de ocorrência de danos ambientais ou até mesmo desastres.

De acordo com a professora doutora Luciana Turatti, entre as disciplinas obrigatórias é abordada a legislação aplicável aos empreendimentos e o que é proposto hoje para o controle de impactos ambientais, como é o caso dos sistemas de monitoramento, fiscalização e a aplicação de penalidades. “O Brasil tem uma legislação ampla e moderna na área ambiental e contempla mecanismos que buscam aplicar o princípio de precaução quando da liberação de atividades que possam gerar impacto no ambiente. A legislação se propõe a evitar essas ocorrências, apesar de “desastres” serem “desastres”, afirma ela.

Citando o exemplo de Mariana, em Minas Gerais, onde duas barragens da Samarco, Vale e Bhp Billiton, se romperam, Luciana acredita que o episódio é resultado de um somatório de fatores que não foram devidamente administrados e que resultaram no maior desastre ambiental do Brasil. “Exemplo disso é o fato de que as empresas haviam apresentado os planos e licenças solicitados pela legislação, no entanto o monitoramento e a fiscalização acusavam a necessidade de complementações, as quais, tudo indica, não foram observadas. Além disso, há indícios de que a fiscalização não tenha sido efetiva, o que deixa claro uma deficiência no exercício da fiscalização”, analisa ela. Vê-se assim que, para além de uma legislação ampla e moderna, a efetivação das normas ambientais é pressuposto essencial para que se possam evitar danos e até mesmo desastres.

A professora afirma que esse configura um caso de dano imensurável. “Há uma aproximação, uma expectativa, mas é quase impossível quantificar os efeitos do desastre no tempo. Isso complica também quando da responsabilização dos possíveis infratores, já que não há apenas danos imediatos.... E nem tudo se resolve com dinheiro. Assim, a crítica se dá justamente pela grande dificuldade em se calcular o montante necessário para fins de recuperação do ambiente impactado”, explica.

Em relação ao Direito Ambiental, Luciana esclarece que as indenizações quando da ocorrência de danos ambientais têm considerado a possibilidade de se arbitrar valores a título do dano pressente, bem como pelo chamado dano futuro, o qual se relaciona aos danos que se perpetuam no tempo. “Ocorrendo desastres ou o descumprimento da legislação, incide a responsabilização sobre os agentes infratores. No caso de Mariana, os responsáveis pela empresa foram indiciados pelo dano ambiental e também por 17 homicídios das vítimas que morreram em decorrência do desastre. Como forma de responsabilizar os envolvidos pelos danos ocorridos foi firmado um acordo entre as empresas e os governos de Minas Gerais e do Espírito Santo para a criação de um fundo para recuperação ambiental e indenização das famílias no valor de 20 bilhões, a serem pagos ao longo de 15 anos. Tal fundo, no entanto, vem sendo questionado pelo Ministério Público, uma vez que seria gerido por uma fundação ligada à Samarco”, resume ela.

Por se tratar do maior desastre ambiental do país, o relatório final contemplando o levantamento dos danos ocorridos será de domínio público, de forma que a população pode acompanhar a proposta e o que irá acontecer. “O desastre de Mariana sem dúvida marcará a história ambiental brasileira, mas também há de se ter presente que outros tantos danos, mesmo que de menor proporção, não podem fugir aos olhares da população brasileira”, considera Luciana.

Exemplo disso foi o que ocorreu com a prática de extração de areia no rio Jacuí por parte de alguns areeiros, pois a lavra era praticada sem a observância das condições e restrições impostas nas licenças ambientais. “A extração em si não configura crime ambiental, porém, como as dragas retiravam areia além dos limites previstos na licença, tal prática se consubstanciava como de crime ambiental. Mesmo não atingindo as proporções do episódio de Mariana, essa e tantas outras práticas isoladas são capazes de ocasionar danos irreparáveis ao ambiente, daí novamente a necessidade de fiscalização, não somente por parte dos órgãos competentes, mas também por parte da população”, conclui Luciana.

Texto: Nicole Morás

PPGSAS também aborda questões jurídicas para empreendimentos ambientais

Elise Bozzetto

Corpo de Bombeiros de Minas Gerias

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