DA CORREIÇÃO PARCIAL: CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
Resumo
A correição parcial é instrumento de grande relevância no processo penal, uma vez que viabiliza a impugnação de decisões judiciais que causem prejuízo à parte, bem como busca repelir a inversão de atos e, inclusive, tumultos processuais, e que não sejam impugnáveis por outros recursos. Ademais, sendo medida que se limita a corrigir o trâmite processual viciado, não possui amparo constitucional, embora haja previsão na Lei 5.010/1966 no que tange à existência deste instituto. Inobstante, quanto ao processamento da medida, adota-se mormente o rito do Recurso em Sentido em Estrito, capitulado no Código de Processo Penal, observando-se os prazos referentes a este recurso, embora haja correntes doutrinárias defendendo pela aplicação do rito do Agravo de Instrumento, previsto no Código de Processo Civil. Atinente aos efeitos, apresenta a correição o efeito devolutivo, além do efeito regressivo atualmente introduzido pela jurisprudência. Podem interpor a correição parcial as partes, interessados, o Ministério Público e o Corregedor-Geral de Justiça, para fins de impugnação dos atos de juízes de primeira instância.
Palavras-chave
Correição Parcial; Repulsa; Decisões judiciais prejudiciais; Tumulto processual; Inversão de atos
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.22410/issn.2176-3070.v10i2a2018.1743
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