O DIREITO CONSTITUCIONAL AO LAZER E A (IM)PENHORABILIDADE DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

Josiane Graciola, Beatris Francisca Chemin

Resumo


As benfeitorias voluptuárias, conceituadas como de simples deleite ou recreio, geralmente destinadas ao lazer dos ocupantes do bem principal, de regra são bens penhoráveis. Assim, este artigo faz uma releitura das benfeitorias voluptuárias, no sentido de, a partir do direito constitucional ao lazer, privilegiar mais o ser humano detentor dessas benfeitorias do que a valorização da própria coisa em si quando for objeto de penhora. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões partem de noções sobre os princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana. Em seguida, analisa-se o lazer como direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, em posição de igualdade com os direitos à vida e à saúde do indivíduo e da sua família. Por fim, examina-se a (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito social constitucional ao lazer e suas interconexões. Nesse sentido, entende-se que as benfeitorias voluptuárias, tendo em vista o grau de subjetividade implícito em seu conceito, devem ser interpretadas pelo princípio da razoabilidade em razão dos valores em conflito, ou seja, quando se revestirem de bens sem serem supérfluos, suntuosos ou luxuosos por si, mas destinados a embelezar a coisa e a torná-la mais agradável para o lazer e a saúde do indivíduo e de sua família, não devem ser penhoradas. Assim, elas estarão concretizando os preceitos do lazer como direito social constitucional ligado à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave


Direito ao lazer. Dignidade da pessoa humana. (Im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias.

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