CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES CURSO DE DIREITO EXECUÇÃO DOS BENS DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rafael Rossi Moresco Lajeado/RS, junho de 2015 Rafael Rossi Moresco EXECUÇÃO DOS BENS DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Monografia apresentada na Disciplina de Trabalho de Curso II – Monografia, do Curso de Direito, do Centro Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Jorge Ricardo Decker Lajeado/RS, junho de 2015 Rafael Rossi Moresco EXECUÇÃO DOS BENS DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II - Monografia, do Centro Universitário UNIVATES, como parte da exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito: Prof. Esp. Jorge Ricardo Decker – orientador Centro Universitário UNIVATES Prof. Me. Evandro Weisheimer Centro Universitário UNIVATES Prof. Ma. Gláucia Schumacher Centro Universitário UNIVATES Lajeado/RS, junho de 2015 DEDICATÓRIA Dedico esta, bem como todas as minhas conquistas, sejam elas pessoais, profissionais ou acadêmicas, aos meus queridos, amados e estimados pais, Gilmar João Moresco e Meri Teresinha Rossi Moresco, verdadeiros responsáveis por todos os meus êxitos. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, a Deus por ter me dado força para enfrentar todas as adversidades, permitindo que tudo acontecesse. Ao Centro Universitário UNIVATES, pelo ambiente criativo e amigável que me proporcionou ao longo da realização do curso, bem como aos professores do Curso de Direito, por me proporcionarem o conhecimento, fazendo-me efetivamente aprender. Aos meus pais que, com muito carinho e apoio incondicional, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. Ao eminente professor Jorge Ricardo Decker, meu orientador. Aos meus colegas e amigos, pelo incentivo e apoio incondicional. Por fim, agradeço a todos que, embora não citados expressamente, tanto contribuíram, direta ou indiretamente, para a conclusão desta etapa. No entanto, meus mais sinceros e veementes agradecimentos são destinados a Marília Periolo Tormena, mulher de invejável inteligência, competência, carisma, jovialidade e dedicação. Felizmente, tive o prazer e a felicidade de conhecê-la para tê-la sempre no meu coração. A convivência diária, lado a lado, torna o meu dia mais agradável. Sem qualquer dúvida, foi a pessoa responsável por todas as minhas conquistas recentes, ao passo que me motiva e me impulsiona para alcançar todas as minhas ambições. Lila querida, não poderia deixar de consignar nesse cansativo trabalho monográfico algo tão distinto: EU TE AMO! “A Igreja vê, antes de mais nada, no advogado, o homem que consagrou sua existência a assistir aqueles que não estão em situação de defenderem-se a si mesmos [�] Só essa finalidade, bem compreendida e praticada, bastaria para construir um mérito particular, a inscrever no ativo dessa profissão, porque ela eleva- se à dignidade de um serviço, de um verdadeiro e muito autêntico ministério da caridade.” (Paulo VI, 1965) LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANCINE- ANP- ANS- ARTS.- CC/02- CDC- CFRB/88- CLT- CPC- CTN- FAO- NCPC- OIT- ONU- P.- P. Ex.- STF- STJ- TJRS- TJSP- UNESCO- Agência Nacional do Cinema Agência Nacional do Petróleo Agência Nacional de Saúde Suplementar Artigos Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) Constituição Federal da República do Brasil de 1988 Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) Organização Internacional do Trabalho Organização das Nações Unidas Página Por exemplo Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura RESUMO Seria por demais iníquo permitir que os lesados por ato ilícito dos sócios ficassem num estado de eterna insatisfação, pelo simples fato de a sociedade limitada demandada não possuir bens capazes de responder pelos prejuízos causados. Logo, com o objetivo de evitar que os responsáveis fiquem impunes, a doutrina abraçou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente acolhida pelos legisladores e pelos tribunais pátrios, segundo a qual, os sócios respondem pelas dívidas sociais com seus patrimônios particulares. Assim, esta monografia tem como objetivo geral analisar a execução de bens dos sócios em virtude da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com ênfase na sociedade limitada. Quanto ao modo de abordagem, trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo, adotando-se os procedimentos técnicos bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões começam por compreender os institutos da pessoa e da personalidade jurídica, conceituando-os e descrevendo noções acerca da evolução histórica, requisitos, efeitos e características. Na sequência, faz-se uma descrição acerca dos aspectos relevantes relacionados à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conceituando-a, abordando sua origem e evolução histórica, assim como as hipóteses de cabimento. Por fim é examinada a (im) possibilidade de se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade em sociedades limitadas, atingindo os bens do sócio não- administrador. Nesse sentido, conclui que não existem impedimentos legais para que o Poder Judiciário aplique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo-se o patrimônio particular dos sócios que não detêm o poder de administração, mormente denominados “sócios minoritários”, haja vista possuírem poucas quotas representativas do capital social, contanto que tenham concorrido com o administrador da sociedade empresária para a perpetração das mais variadas fraudes, lesando interesses de credores. Palavras-chave: Pessoa jurídica. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio não-administrador. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10 2 PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA............................................................14 2.1 Conceito..............................................................................................................15 2.2 Características....................................................................................................19 2.3 Natureza jurídica.................................................................................................21 2.4 Classificação das pessoas jurídicas................................................................23 2.5 Requisitos e efeitos da personificação............................................................25 2.6 Autonomia, capacidade e representação das pessoas jurídicas.....................................................................................................................30 3 A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA...................................................................................................................33 3.1 O surgimento da teoria......................................................................................33 3.2 Conceito..............................................................................................................36 3.3 Natureza jurídica.................................................................................................38 3.4 Teorias Modernas da desconsideração...........................................................40 3.5 A positivação da teoria da desconsideração no ordenamento jurídico brasileiro...................................................................................................................45 3.6 A desconsideração e o princípio da preservação da pessoa jurídica..........49 3.7 Pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração.....................50 3.8 A desconsideração no Novo Código de Processo Civil.................................54 4 EXECUÇÃO DE BENS DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR NAS SOCIEDADES LIMITADAS................................................................................................................58 4.1 Surgimento das sociedades limitadas.............................................................58 4.2 Conceito..............................................................................................................62 4.3 A administração social......................................................................................63 4.4 Deliberações sociais..........................................................................................65 4.5 A (im) possibilidade de se executar os bens particulares do sócio quotista não-administrador....................................................................................................67 5 CONCLUSÃO.........................................................................................................73 REFERÊNCIAS..........................................................................................................77 10 1 INTRODUÇÃO Com o objetivo de facilitar a produção e movimentação de bens e riquezas, regional, nacional e internacionalmente, eis que surge a pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria e desvinculada da pessoa física dos sócios que a compõem. Inegavelmente, as sociedades empresárias possuem relevante importância na ordem econômico-social de um país, devendo ser preservadas como geradoras de unidades econômico-produtivas. Nesse sentido, visa-se proteger na pessoa jurídica a sua substância, eliminando as mazelas e as condutas ilícitas que possam, eventualmente, causar seu desvirtuamento ao afastá-la de sua finalidade social. Em consonância com a disposição contida no artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro de 2002, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital. Dessa forma, depreende-se que, em regra, após a efetivação da integralização do capital social, os sócios não respondem com seus patrimônios próprios pelas dívidas da sociedade. Entretanto, no mundo – e no Brasil não é diferente – existem casos em que os sócios utilizam as sociedades de responsabilidade limitada para obter vantagens pecuniárias mediante o uso abusivo da personalidade jurídica autônoma que a legislação civil lhes conferiu. Assim, não se pode atribuir à personalidade autônoma da pessoa jurídica status absoluto, ao passo que existem algumas exceções à regra geral prevista no 11 supracitado artigo: seja em virtude da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – objeto do trabalho monográfico – seja em razão de disposições legais que preveem a possibilidade de os sócios responderem com seu próprio patrimônio pelos débitos da sociedade, a personalidade jurídica autônoma pode ser relativizada. Nesse toar, o presente trabalho monográfico tem como objetivo principal estabelecer linhas gerais para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi desenvolvida com a intenção de coibir o mau uso decorrente da autonomia da pessoa jurídica. A realização de negócios em infração à lei passa a ter relevante importância jurídica no momento em que terceiros de boa-fé são direta ou indiretamente prejudicados, em regra financeiramente, e a sociedade não tiver condições econômicas de reparar os danos causados. Nesse caso, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, justifica-se relevante desenvolver este tema, no sentido de se perquirir sobre a (im) possibilidade de se alcançar os bens particulares dos sócios que não detêm o poder de administração da sociedade, mediante o superamento, provisório e para o caso em concreto, através de decisão fundamentada do Poder Judiciário, da personalidade jurídica da sociedade limitada. Nesse contexto, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, fazer uma análise sobre a execução de bens dos sócios em virtude da aplicação da teoria da desconsideração jurídica, com ênfase na sociedade limitada. O estudo discute como problema: qual a viabilidade de executar os bens dos sócios não-administradores em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica? Como hipótese para tal questionamento, entende-se que a execução dos bens particulares dos sócios administradores, decorrente da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já encontra suas balizas delimitadas pela lei e pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, não havendo grandes controvérsias a respeito. Porém, o patrimônio dos sócios não-administradores também pode ser alvo de eventual execução promovida pelos credores, nas 12 hipóteses de participação em aprovação fraudulenta em assembleias, balanços fraudulentos e outros atos societários praticados com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou por violação ao contrato social. A pesquisa, quanto ao modo de abordagem da futura monografia, será qualitativa, que tem como característica o aprofundamento no contexto estudado e perspectiva interpretativa desses possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro (2009). Para se atingir o fim almejado pelo estudo, será utilizado o método dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos baseados nos livros de doutrinadores, em artigos de periódicos, materiais de estudiosos do Direito encontrados inclusive em sites especializados, na legislação, principalmente a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, assim como na jurisprudência, com o condão de procurar responder, com satisfação, ao problema proposto. Diante de todo o exposto, no primeiro capítulo do desenvolvimento deste estudo serão abordados os institutos de pessoa e personalidade das pessoas jurídicas, por constituírem a base do direito de empresa. Inicialmente, serão apresentados conceitos de autoria de juristas brasileiros e estrangeiros, apontando- se características desses entes, natureza jurídica, com abordagem quanto à autonomia, capacidade e representação. Em especial, será destacada a classificação das pessoas jurídicas, assim como os requisitos e efeitos decorrentes da personificação. No segundo capítulo, serão identificados pontos de vista sobre o surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, apresentando conceitos, abordando sua natureza jurídica, analisando as teorias modernas (teoria maior, teoria menor e desconsideração inversa) e fazendo uma abordagem quanto à positivação no ordenamento jurídico pátrio. Descreverá, também, a relação existente entre a desconsideração e o princípio da preservação da pessoa jurídica, assim como os pressupostos autorizadores para a efetiva aplicação da disregard doctrine ao caso concreto. 13 Ao final, no terceiro capítulo, far-se-á um exame acerca da (im) possibilidade de se executar os bens particulares do sócio não-administrador da sociedade limitada (ltda.), em virtude do superamento da personalidade autônoma, abordando- se o surgimento dessa espécie societária de grande destaque no cenário empresarial brasileiro, conceituando-a e fazendo um estudo sobre a administração social e a forma como são tomadas as deliberações dos sócios. Por fim, cumpre destacar que a formatação do presente trabalho monográfico está em consonância com o “Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação”, elaborado pela Professora Beatris Francisca Chemin. 14 2 PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA A pessoa jurídica exsurge do concurso de vontades individuais das pessoas que a constituem, as quais, de acordo com Requião (2007), lhe propiciam os bens ou serviços. Consoante disposição contida no artigo 451 do Código Civil, após as pessoas naturais que a compõem elaborarem o ato constitutivo – contrato social para as sociedades limitadas e estatuto social para as sociedades anônimas –, deverá ser levado a registro, precedida, quando necessário, de autorização ou de aprovação do Poder Executivo, momento em que começará a existência legal da sociedade empresária de direito privado. No mesmo sentido, o artigo 9852 do referido códex dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. A propósito, o registro do contrato ou do estatuto na Junta Comercial aflora uma das consequências mais importantes da pessoa jurídica: a personalidade jurídica. Com proficiência que lhe é peculiar, Requião (2007, p. 387) leciona que “a sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade”. 1 Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 2 Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. 15 Inclusive, segue seu raciocínio ao afirmar que “Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros [...]”. Todavia, a personalidade jurídica não decorre única e exclusivamente da vontade das partes. É a lei civil que lhe confere. O Código Civil, em seu artigo 443, prevê quais são as pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada), enquanto no artigo 45 está contida disposição a respeito do termo inicial da existência legal da personalidade jurídica própria. Cabe destacar, que o Código Civil de 2002 prevê a existência de sociedades que não possuem personalidade jurídica, são as denominadas sociedades em comum. Doutrinariamente, tais sociedades se subdividem em sociedades irregulares (embora possuam contrato social, não foram arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis) e sociedades de fato (não possuem contrato social escrito e, consequentemente, não possuem registro no órgão competente). Dessa forma, as sociedades em comum não gozam de personalidade própria e distinta, gerando, assim, efeitos próprios, como, por exemplo, a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações contraídas, o que torna inviável a desconsideração da personalidade jurídica destes entes, uma vez que falta o principal requisito para a aplicação deste artifício, qual seja a personalidade jurídica. 2.1 Conceito Considerando a pouca expressividade das pessoas naturais na condição de seres humanos ante a realização de obras e empreendimentos monumentais, veio à tona a necessidade de que vários seres humanos unissem suas forças de trabalho e capital para o fim de reunir esforços, com assunção de direitos e obrigações de acordo com a ordem jurídica. 3 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 16 Com inequívoca propriedade, Almeida (2012) assinala que a pessoa jurídica é resultado, antes de mais nada, da conjugação de forças, pois, ante a inviabilidade de se alcançar certos objetivos, ou com a prévia intenção de unir valores, as pessoas começaram a se aliar a outros, dando vida, assim, às sociedades. No ponto, o referido autor (2012, p. 29) observa acerca das pessoas jurídicas que “num crescendo admirável foram as sociedades ganhando vulto a ponto de, em pouco tempo, distinguir-se nitidamente das pessoas físicas que as compunham”. De acordo com o ensinamento de Borba (1999, p. 13), “o conceito de pessoa jurídica foi construído à imagem e semelhança do conceito de pessoa física” e, por conseguinte, ambos são sujeitos de direitos e obrigações, atuando na ordem jurídica. Com efeito, exercendo sua atividade, a sociedade realizará negócios nos quais auferirá lucro ou sofrerá prejuízos e, consequente, haverá ampliação ou redução do próprio patrimônio, o qual não se confunde com o dos sócios. Dessa maneira, em decorrência da autonomia patrimonial conferida pela lei à pessoa jurídica, nenhuma dívida da sociedade poderá ser cobrada do sócio e vice-versa, descabendo, inclusive, a compensação de crédito da sociedade com dívida do sócio. Inclusive, Borba (1999, p. 14) assinala que “a sociedade é dotada de personalidade jurídica tal como o homem o é. Uma distinção fundamental deve, porém, estar sempre presente: enquanto o homem é um fim em si (Kant), a sociedade é um instrumento do homem, ao qual deve servir”. Nessa direção, vale reproduzir a lição de Martins (2001, p. 148), o qual conceitua pessoa jurídica da seguinte maneira: Entende-se por pessoa jurídica o ente corpóreo que, como pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que as constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhes deram origem sem que esse fato incida no seu organismo. É o que acontece com as sociedades institucionais ou de capitais, cujos sócios podem mudar de estado com ou ser substituídos sem que se altere a estrutura social. 17 Resumidamente, consoante Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 224), é possível conceituar esse fenômeno como sendo “[...] o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns [...]”. Por sua vez, Lourenço Neto (texto digital, p. 1) apresenta o seguinte conceito para o instituto da pessoa jurídica, a saber: As pessoas jurídicas são entes criados pela lei, que lhes fornece a capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, atuando na sociedade com personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem, mas como são imateriais, necessitam sempre de representação de uma pessoa natural. Igualmente elucidativo é o conceito apresentado por Rodrigues (2003, p. 86), segundo o qual “[...] são entidades que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil”. Acquaviva (2010, p. 532) apresenta definição nos seguintes termos: Chama-se pessoa jurídica, coletiva ou moral o ente ideal, abstrato, racional, que, sem constituir uma realidade do mundo sensível, pertence ao mundo das instituições ou ideais destinados a perdurar no tempo. A pessoa jurídica pode ser formada por pessoas naturais ou bens, no caso da fundação. A pessoa tem existência que independe de cada um dos indivíduos que a integram, e seu objetivo é próprio, destacado da simples soma dos objetivos daqueles que dela participam. O ensinamento de Mattielo (2003, p. 48) consiste na seguinte ideia de que as pessoas jurídicas constituem entes, cujos fins são: “[...] reconhecidos pelo ordenamento como sujeitos de direitos dotados de estrutura, patrimônio e personalidade independentes de seus membros, com finalidades previstas em lei e/ou nos instrumentos de constituição devidamente registrados”. A classificação de Gonçalves (2010, p. 81) consiste na afirmação de que as pessoas jurídicas “são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando- as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. Além disso, sua principal característica “é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem”. 18 Ademais, cumpre destacar a análise de Gonçalves (2014, p. 216) sobre a importância das pessoas jurídicas: A razão de ser, portanto, da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Essa constatação motivou a organização de pessoas e bens, com o reconhecimento do direito, que atribui personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria. De outro conceito, igualmente de lavra de Gonçalves, contudo mais específico, extrai-se a seguinte ideia: A pessoa jurídica [...] consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A pessoa jurídica, consoante Mendonça (1963, p. 78), constitui uma unidade “resultante da associação humana, constituída para obter, pelos meios patrimoniais, um ou mais fins, sendo distinta dos seus indivíduos singulares e dotada de capacidade de possuir e de exercer adversus ommes direitos patrimoniais”. Já para Spencer Vampré (apud NEGRÃO, 2003, p. 229), “pessoa jurídica é uma coletividade de homens, constituída para certos fins, com vida e patrimônio próprios, distinto dos indivíduos que a compõem”. Silva (1999, p. 25) assinala ser a pessoa jurídica uma realidade técnica, conceituando-a nos seguintes termos: [...] a pessoa jurídica é uma realidade técnica; é a personificação conferida pela ordem jurídica a entes dotados de existência própria ou autônoma, inconfundível com a vida das pessoas naturais que os criaram, com vontade própria e capacidade de defender seus interesses. Por fim, de forma bastante clara e didática, Diniz (2011, p. 49) ensina em sua doutrina que “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. Assim, constata-se que a pessoa jurídica é a união de pessoas naturais para a consecução de um determinado fim, com patrimônio próprio e detentora de direitos e deveres na ordem jurídica. 19 2.2 Características A delimitação das características da pessoa jurídica, consoante Carvalho (2009), é de extrema importância, pois é um dos motivos pelos quais se justifica a criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, devido à má- utilização das prerrogativas por ela conferidas. Em seu magistério, Fiuza (2001, p. 125) apresenta algumas características acerca das pessoas jurídicas, in verbis: As pessoas jurídicas possuem algumas características que não poderíamos deixar sem a devida atenção. Enumerando-as, temos: 1ª) Personalidade própria, que não se confunde com a de seus criadores. [...] 2ª) Patrimônio próprio, que tampouco se confunde com o patrimônio de seus criadores. [...] 3ª) Vida própria, que independe da vida de seus criadores. [...] 4ª) Pode exercer todos os atos que não sejam privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por força de lei. As pessoas jurídicas não podem se casar, visto que, por sua própria natureza, este é ato privativo das pessoas naturais. Também não podem ser sócias de sociedade jornalística, por proibição legal. 5ª) Podem ser sujeitos ativo ou passivo de delitos. Logicamente, serão sujeito ativo somente dos delitos compatíveis com a personalidade jurídica, como sonegação fiscal, por exemplo. As penas também hão de ser compatíveis, como a multa ou mesmo extinção. Evidentemente, as privativas de liberdade não o são. Tenha-se em mente, ainda, a atual lição de Rosenvald e Chaves (2008, p. 236), a qual assinala a existência de cinco características, a saber: A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com os seguintes caracteres: a) personalidade distinta dos seus instituidores [@] b) patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a chamada desconsideração da personalidade jurídica); c) existência jurídica diversa de seus integrantes [@] d) não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão se sua estrutura biopsicológica; e) podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo em atos civis e criminais. Ao analisar as características alhures mencionadas, Brandão (2009, p. 18) destaca: Pela análise dessas características, não é preciso muito esforço crítico para observar que as atividades ilícitas encontram o ambiente perfeito e propício para sua propagação nessa seara. Isso porque é em razão dessa autonomia de patrimônio, personalidade e existência jurídica, que alguns sócios de pessoas jurídicas a utilizam de forma desvirtuada, a enganar não só terceiros, como toda a sociedade, abalando a confiança no mercado e o crédito nacional. Sabem que as responsabilidades pelas atividades ilícitas 20 serão absorvidas pela pessoa jurídica, entendendo por viável, então, o seu sacrifício. No entanto, as características mais importantes para fins de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica são o patrimônio distinto e a personalidade jurídica própria. Nesse sentido, Gonçalves (2014) ensina que a atuação da pessoa jurídica no âmbito jurídico, com personalidade distinta da de seus sócios, constitui sua principal característica, a teor do que se depreende dos artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil. No que tange ao patrimônio próprio e distinto, isto é, inconfundível com o de seus sócios instituidores, convém abordar a maior segurança jurídica proporcionada ao meio empresarial. De acordo com Carvalho (2012, p. 05), “[...] essa restrição da responsabilidade patrimonial da sociedade limita a perda para os seus integrantes, atraindo investimentos e fontes geradoras de riqueza”. Por fim, afirma veementemente ao concluir seu raciocínio que a separação patrimonial configura “[...] a consequência mais significativa e relevante da personalização da sociedade”. Nesse mesmo sentido é o posicionamento de Marinoni e Lima Júnior (2001, p. 140), in verbis: Com efeito, ninguém nega que o princípio ora em foco acabou por favorecer o surgimento de inúmeras pessoas jurídicas, desenvolvendo sobremaneira a indústria e a atividade comercial, gerando empregos e riquezas. Isso porque a separação entre os patrimônios social e individual do sócio possibilitou o investimento com responsabilidades limitadas. E é exatamente a ideia de preservar e incentivar a produção que ainda sustenta a vigência do princípio que diferencia a sociedade dos sócios que a compõem. Coelho (2009, p. 16) também aborda essa característica de fundamental importância para o sucesso das sociedades limitadas, ao afirmar: Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade. [...] Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos da exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. 21 Nos termos apresentados por Carvalho (2012, p. 06) “[...] em situações normais e de acordo com a lei, não serão alcançados os bens dos sócios, ou mesmo dos administradores, pois estes não podem ser responsabilizados por dívida de outrem, ressalvado o tipo societário”. Desse modo, por ser o patrimônio da pessoa jurídica inconfundível com o patrimônio pessoal dos sócios que a compõem a regra, estes sócios não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, devendo a própria pessoa jurídica, que é a legítima titular os direitos e das obrigações, responsabilizar-se pelo cumprimento dos negócios realizados, assim como pelos efeitos negativos decorrentes do seu inadimplemento. 2.3 Natureza jurídica A natureza jurídica da pessoa jurídica ainda contemporaneamente gera algumas controvérsias, existindo, primordialmente, duas grandes correntes: a primeira, negativista, prega a inexistência das pessoas jurídicas, pois seriam apenas um patrimônio sem sujeito, não havendo que se falar em personalidade, tendo em vista a impossibilidade de titularizar direitos. Por outro lado, a corrente positivista – ou afirmativista –, predominante na doutrina, prevê, consoante Rosenvald e Chaves (2008, p. 237), “a existência das pessoas jurídicas por se tratar de uma conjugação de esforços que titulariza direitos e é capaz de exercê-los, de modo a ser um ente da sociedade”. A doutrina costuma subdividir a corrente positivista em teoria da ficção legal, da realidade objetiva, da realidade técnica e a teoria institucionalista, consoante ensinamento de Rodrigues (2003). Ao consignar em seu magistério que as pessoas jurídicas são passíveis de enquadramento em dois grupos distintos – o das teorias da ficção e o das teorias da realidade –, Gonçalves (2010, p. 81) salienta que “várias teorias procuram explicar esse fenômeno [das pessoas jurídicas], pelo qual um grupo de pessoas passa a 22 constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem”. Segundo o doutrinador supracitado, as teorias da ficção podem ser subdivididas em legal e doutrinária: Podem ser da “ficção legal” e da “ficção doutrinária”. Para a primeira, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei. Para a segunda, uma criação dos juristas, da doutrina. Ambas não são aceitas. A crítica que se lhes faz é a de que o Estado é uma pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é (GONÇALVES, 2010, p. 81). Da mesma banda, Gonçalves (2014) afirma que as teorias da ficção tiveram grande importância ao longo do século XIX, consignando, igualmente, que podem ser subdivididas em duas vertentes distintas, quais sejam, a ficção legal e a ficção doutrinária: Para a primeira, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais. A pessoa Jurídica, concebida dessa mesma forma, não passa de simples conceito, destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas. Constrói-se, desse modo, uma ficção jurídica, uma abstração que, diversa da realidade, assim é considerada pelo ordenamento jurídico. (GONÇALVES, 2014, p. 218). No que toca à ficção doutrinária, Gonçalves (2014, p. 218) assim prescreve: A teoria da ficção doutrinária é uma variação da anterior. Afirmam os seus adeptos, dentre eles Vareilles-Sommières, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina. As teorias da ficção não são, hoje, aceitas. A crítica que se lhes faz é a de que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção legal ou doutrinária é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é. Tudo quanto se encontre na esfera jurídica seria, portanto, uma ficção, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica. As teorias da realidade, no entanto, são opostas às teorias da ficção, podendo ser subdivididas em teoria da realidade objetiva, teoria da realidade jurídica (ou institucionalista) e teoria da realidade técnica. Consoante o magistério de Gonçalves, a: Teoria da realidade objetiva – Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. A crítica que se lhe faz é a de que os grupos sociais não tem vida própria, personalidade, que é característica do ser humano. Teoria da 23 realidade jurídica (ou institucionalista, de Hauriou) – Assemelha-se à da realidade objetiva. Considera as pessoas jurídicas organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. Merece a mesma crítica feita àquela. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício. Teoria da realidade técnica – Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. (GONÇALVES, 2010, p. 82). Portanto, pode-se afirmar, consoante Gonçalves (2014, p. 218), que para a teoria da realidade, “as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos”, diferentemente do que prega a teoria negativista. 2.4 Classificação das pessoas jurídicas Várias são as classificações existentes na lei e na doutrina para se distinguir as pessoas jurídicas, com destaque à nacionalidade, à estrutura interna e à sua função. Da mesma forma que as pessoas naturais possuem uma nacionalidade, as pessoas jurídicas também são classificadas em nacionais ou estrangeiras, tendo essa classificação relevante importância para a ciência jurídica, tendo em vista que é a maneira de se identificar a legislação aplicável à constituição e ao funcionamento da sociedade, conforme ensina Martins (2001). De acordo com o referido doutrinador, terão a nacionalidade brasileira as sociedades: São brasileiras as sociedades, formadas de acordo com a lei brasileira, que tenham sua sede no território nacional. Não importa, assim, a nacionalidade dos sócios para que a sociedade tenha nacionalidade brasileira. Naturalmente, para certos tipos de atividades sociais, isto é, de acordo com o seu objeto, pode a lei restringir ou mesmo proibir a participação de estrangeiros como sócios. Isso depende, entretanto, de lei específica, vigorando como regra geral o princípio de que quanto ao exercício das profissões, nacionais e estrangeiros têm direitos iguais (MARTINS, 2001, p. 157). Por outro lado, são consideradas estrangeiras as pessoas jurídicas instituídas com base na legislação de outro país: 24 Estrangeiras são as sociedades que, formadas sob a lei de outros países, desejam funcionar no Brasil. Para isso essas sociedades necessitam de autorização especial do Governo, além do preenchimento de outros requisitos, tais como a tradução, para o vernáculo, de seus atos constitutivos, a nomeação de um representante para responder pelos atos praticados no País e a adição, junto ao nome social, da expressão “do Brasil” ou “para o Brasil”. Além do mais, uma vez instalada no País, ficam essas sociedades de dever de praticar os atos obrigatórios a sociedades semelhantes do direito brasileiro. Os atos constitutivos, alterações nos mesmos ou outros atos das sociedades estrangeiras devem ser arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934, de 1994, art. 32, II, alínea c). (MARTINS, 2001, p. 157). Relativamente à estrutura interna, Diniz (2011) consigna que as pessoas jurídicas podem ser classificadas em universitas personarum ou universitas bonorum. As primeiras estão relacionadas às corporações, as quais são formadas pela reunião de pessoas naturais que, somente coletivamente, gozam de direitos e podem contrair obrigações, e os exerce por meio de uma vontade única, figurando como exemplo as associações e as sociedades. As segundas, por seu turno, são o patrimônio personalizado, o qual se destina a um fim especial, como ocorre, por exemplo, com as fundações. Finalmente, de acordo com as funções e capacidade das pessoas jurídicas, estas podem ser, conforme dispõe o artigo 404 do CC/02, de direito privado ou de direito público. As pessoas jurídicas de direito privado, conforme salienta Diniz (2011, p. 51), “são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o artigo 44, incisos I ao V, do Código Civil”. Contudo, cumpre destacar que com a vigência da lei nº 12.441/2011, foi incluído no rol do artigo 44 o inciso VI. Desta forma, o códex elenca como de direito privado as seguintes pessoas jurídicas: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. Já as pessoas jurídicas de direito público são passíveis de subdivisão em dois subgrupos: as de direito público externo, as quais são regidas pelo direito internacional público, podendo ser citadas como exemplo de elucidação as nações 4 Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. 25 estrangeiras, Santa Sé, organismos internacionais (tais como a ONU, OIT, FAO e UNESCO), além das uniões aduaneiras (União Europeia e Mercosul). O outro subgrupo é o das pessoas jurídicas de direito público interno, que são constituídas (a) pela administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e (b) pela administração indireta, os quais, consoante Diniz (2011, p. 51), são os “órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público [...]”. Exemplificativamente, podem ser citadas as autarquias (Instituto Nacional do Seguro Social e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul), as associações públicas, as fundações públicas (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), as agências reguladoras (ANCINE, ANP e ANS) e as agências executivas. 2.5 Requisitos e efeitos da personificação Quanto aos requisitos básicos para a constituição de uma pessoa jurídica, Chagas (2010) cita três fundamentais: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e liceidade de finalidade. No mesmo sentido, Pereira (2011) sustenta que, com habitualidade, a formação de uma pessoa jurídica engloba três aspectos: a intenção de criar a pessoa jurídica, a observação dos requisitos necessários para a sua formação, assim como a existência de um objetivo lícito para a empresa. No entanto, podem-se incluir nesse rol outros pressupostos, como a existência mínima de duas pessoas [exceto na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada], bem como o capital social, que, de acordo com Almeida (2012, p. 36) “representa a totalidade, expressa em dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios”. Por outro lado, Gonçalves (2014, p. 220) elenca quatro requisitos primordiais: [...] Pode-se dizer que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo. 26 De fundamental importância para o surgimento de uma sociedade, notadamente a limitada, é fundamental que exista entre os sócios o animus de constituir um corpo social diferente dos seus membros integrantes. Nesse caso, pelas suas vontades, a pluralidade inicial dos membros se transforma numa unidade, isto é, na pessoa jurídica que, futuramente, passará a existir como ente autônomo. Por oportuno, há de se ressaltar a lembrança feita por Gonçalves (2014, p. 220), segundo o qual “a vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis)”. Também, como todo negócio jurídico, os membros devem observar as condições legais (inscrição no Registro Público e autorização prévia do Estado, p. ex.), a fim de que a pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, assim como a liceidade de finalidade, afinal, a lei não pode compactuar que uma criação sua vá de encontro às vedações legais. Para Gonçalves (2014, p. 221), “a liceidade de seu objetivo é indispensável para a formação da pessoa jurídica”. Almeida (2012), menciona como corolário da personalidade jurídica, o nome, a nacionalidade, o domicílio e o patrimônio, os quais constituem requisitos essenciais das sociedades empresárias, assim como a existência de pelo menos duas pessoas, o objeto lícito, o contrato social e o capital social. Quanto ao nome, o autor supracitado destaca que “ao projetar-se no mundo dos negócios, para destacar-se dos demais num nítido processo de individualização, a sociedade empresária tem necessidade de um nome, tal como, aliás, ocorre com os indivíduos na vida civil”. E em continuação ao seu raciocínio, acrescenta que “as sociedades empresárias projetam-se e se distinguem, pois, por meio do nome próprio, que pode ser: a) firma; b) denominação” (ALMEIDA, 2012, p. 31-32). No mesmo sentido, Martins (2001, p. 156) consigna a respeito do nome social que, “como pessoa que é, diversa das pessoas dos sócios, a sociedade terá um nome próprio, sob o qual, através dos seus órgãos, assumirá obrigações ou 27 exercerá direitos. Esse nome será uma firma ou uma denominação, conforme o tipo social”. Relativamente à nacionalidade, Almeida (2012, p. 32) aponta o seguinte fato em relação aos critérios para a determinação da nacionalidade das sociedades empresárias: Tal como as pessoas, a sociedade empresária possui nacionalidade. Diversos são os critérios para a determinação da nacionalidade das sociedades. Assim, enquanto alguns estabelecem a nacionalidade pelo domicílio ou sede, outros se fixam no critério do local onde é constituída, ou ainda o local onde se constitui o capital social, ou onde se encontra o objeto principal de suas operações. Adota o Brasil a primeira e segunda posições, considerando nacionais as sociedades constituídas no País e que nele tenham sede. Para Martins (2001, p. 156-157), a ciência do domicílio da pessoa jurídica tem fundamental importância a fim de se conhecer a legislação aplicável a sua constituição ou funcionamento: Como acontece com as pessoas físicas, as sociedades possuem também uma nacionalidade. O interesse em relação à nacionalidade será o de saber-se qual a lei aplicável à constituição ou ao funcionamento da sociedade. São brasileiras as sociedades, formadas de acordo com a lei brasileira, que tenham sua sede no território nacional. Não importa, assim, a nacionalidade dos sócios para que a sociedade tenha nacionalidade brasileira. Naturalmente, para certos tipos de atividades sociais, isto é, de acordo com o seu objeto, pode a lei restringir ou mesmo proibir a participação de estrangeiros como sócios. Isso depende, entretanto, de lei específica, vigorando como regra geral o princípio de que quanto ao exercício das profissões, nacionais e estrangeiros têm direitos iguais. Estrangeiras são as sociedades que, formadas sob a lei de outros países, desejam funcionar no Brasil. Para isso essas sociedades necessitam de autorização especial do Governo, além do preenchimento de outros requisitos, tais como a tradução, para o vernáculo, de seus atos constitutivos, a nomeação de um representante para responder pelos atos praticados no País e a adição, junto ao nome social, da expressão “do Brasil” ou “para o Brasil”. Além do mais, uma vez instalada no País, ficam essas sociedades de dever de praticar os atos obrigatórios a sociedades semelhantes do direito brasileiro. Os atos constitutivos, alterações nos mesmos ou outros atos das sociedades estrangeiras devem ser arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934, de 1994, art. 32, II, alínea c). No que tange ao domicílio das pessoas jurídicas de direito privado, o Código Civil de 2002 prescreve, em seu artigo 75, inciso IV5, que “será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio 5 Art. 75, IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 28 especial no seu estatuto ou atos constitutivos”. No entanto, se a pessoa jurídica possuir diversos estabelecimentos em lugares diferentes, dispõe o parágrafo 1º6 do referido artigo que cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Ainda, o parágrafo 2º7 dispõe acerca da hipótese de a administração ou a diretoria da pessoa jurídica ter a sede no estrangeiro, situação na qual será considerado domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Consoante ensinamento de Martins (2001, p. 156), “como pessoa jurídica, a sociedade tem um domicílio próprio, diverso do domicílio dos sócios; a esse domicílio se dá o nome de sede social e esse é o lugar onde a sociedade tem sua administração”. Por fim, Almeida (2012, p. 33) sustenta a respeito do patrimônio que “as sociedades empresárias devem possuir, necessariamente, um patrimônio. Este, considerado um complexo de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não se confunde com o capital social, que é a parcela inicial investida quando da constituição da sociedade”. De acordo com o escólio de Martins (2001, p. 155), o patrimônio próprio da pessoa jurídica advém, inicialmente, de sua regular constituição: Esse patrimônio é, na sua fase inicial, formado pela contribuição que cada sócio efetuou ou prometeu efetuar para a sociedade. Em regra, dá-se a essa contribuição dos sócios para a formação do capital social o nome de quota, se bem que quota seja chamada especificamente a contribuição do sócio para um determinado tipo de sociedade, a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada (sociedades limitadas)... O conjunto das contribuições dos sócios forma o capital social, elemento básico do patrimônio da sociedade. Lógico que esse patrimônio social não é formado apenas pelo capital: entrando em negociações ou instalando-se, a sociedade adquire bens móveis e imóveis, pode sofrer a valorização desses bens, pode reservar parte dos lucros para a garantia de suas operações. É ao conjunto de todos esses bens que se dá o nome de patrimônio. Esse patrimônio pertence à sociedade e não aos sócios; é justamente a totalidade do patrimônio que vai responder, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade. Daí concluir-se que qualquer tipo de sociedade responde ilimitadamente, isto é, com todo o seu patrimônio, pelas 6 Art. 75, § 1o. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7 Art. 75, § 2o. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 29 obrigações por ela assumidas. Os sócios é que, segundo o tipo social, podem limitar suas responsabilidades perante terceiros. Quanto à liceidade do objeto, Almeida (2012, p. 34) anota que “a sociedade terá, necessariamente, um fim econômico, lucrativo, e por isso mesmo, determinado. Tal fim, contudo, há de ser, por imperativo legal lícito”. Nesse sentido, tal norma é extraída do inciso XVII8 do artigo 5º da CRFB/88, o qual prescreve que a liberdade de associação será plena para os fins lícitos, ao passo que será vedada a de caráter paramilitar. Ainda, Monteiro (1958, apud ALMEIDA, 2012, p.34) esclarece que “não podem, de tal arte, adquirir personalidade jurídica entidades de fins imprecisos, física ou legalmente impossíveis, imorais ou contrárias à ordem pública e aos bons costumes”. Por sua vez, adquirida a personalidade jurídica, a qual decorre do registro do ato constitutivo que preencheu os requisitos legais, Requião (2007, p. 397) esclarece e aponta alguns efeitos decorrentes: “[...] diversas consequências úteis ocorrem à sociedade comercial”, Dentre essas características, ganham destaque: a) a sociedade é considerada uma pessoa, capaz de direitos e obrigações; b) é detentora de individualidade própria, isto é, os sócios que a constituíram com ela não se confundem; c) aquisição de ampla autonomia patrimonial; d) possibilidade de modificação de sua estrutura jurídica (com a modificação do contrato social ao se adotar outro tipo societário, p. ex.) ou econômica (retirada ou ingresso de novos sócios, p. ex.). De acordo com Comparato (1983, p. 401) em abordagem quanto à personalidade jurídica, pode-se afirmar: [...] como instituto jurídico, a pessoa jurídica possui a função de limitar os riscos empresariais, por meio do reconhecimento de sua existência como distinta da existência de seus membros, sócios ou componentes, 8 Art. 5º, XVII. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. 30 pretendendo com isso estimular o desenvolvimento social, que é obviamente indispensável. Em complemento ao raciocínio apresentado por Comparato, Ceolin (2002, p. 21) destaca: [...] com a personalização do ente abstrato, dispensa-se a difícil tarefa de se conhecer cada um dos indivíduos que o compõem, porquanto, para a celebração de atos negociais entre ele e terceiros, pouco importará a pessoa dos seus membros. Confere-se aos terceiros contratantes, assim, a garantia de que estão a lidar com um sujeito de direitos distinto e autônomo em relação aos seus membros. Ademais, o direito à personificação confere maior estabilidade e permanência dos negócios econômicos, visto que o ente subsiste, não obstante a morte ou retirada de algum ou alguns dos seus membros. Por oportuno, cabe frisar outro efeito decorrente da personalização: a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de delito penal, hipótese expressamente prevista no artigo 3º9 da Lei nº 9.605/98, a qual tutela o meio ambiente. 2.6 Autonomia, capacidade e representação das pessoas jurídicas A partir do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, a pessoa jurídica obtém personalidade jurídica própria, conforme dito alhures, portanto, detentora de autonomia, e, por ser um ente real, decorrência da teoria da realidade técnica, é possuidora de direitos e obrigações, tendo inclusive capacidade para exercê-los. Porém, consoante ensinamento de Venosa (2004), a pessoa jurídica não pode exercer de forma plena a sua capacidade de exercício de direitos, em razão de suas próprias características e por motivo de segurança jurídica, devendo observar não apenas o ordenamento jurídico vigente, como também a finalidade prevista no contrato ou estatuto social. A propósito, remete-se ao princípio da especialização que, consoante Pereira (2008), limita a capacidade da pessoa jurídica, de modo a seu objeto ser restrito aos 9 Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 31 fins almejados por seus instituidores, os quais se encontram previstos no ato constitutivo que a originou. Também, Carvalho (2009, p. 17) aponta que “[Z] socorre à segurança jurídica, já que torna evidente a incapacidade de determinada pessoa jurídica em atuar em descompasso com seus objetivos”. No que toca à representação da pessoa jurídica, para que o ente moral expresse sua vontade, necessária se faz a constituição de órgãos e representação, sob a responsabilidade de uma pessoa física, denominado administrador, que o presentará10. Conforme destaca Carvalho (2009), a pessoa jurídica, por si só, não tem como manifestar suas vontades autonomamente – característica exclusiva dos seres vivos –, motivo pelo qual se torna imprescindível a nomeação de um gerente, pessoa física, mormente escolhido dentre os sócios, o qual deverá exercer a administração da pessoa jurídica observando-se os limites estabelecidos no contrato ou estatuto social, sob pena de incorrer em abuso de direito. Nessa linha, o artigo 47 do CC/02, in verbis: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Ao abordar noções sobre a gerência, Requião (2007, p. 462) confere o seguinte destaque acerca do sócio administrador da sociedade: “[...] é a figura central da empresa, que se encontra na posição de chefe, no ápice da pirâmide hierárquica. Todos os demais colaboradores estão a ele sujeitos, devendo-lhe obediência e subordinação.”. Ao tratar das sociedades simples11, o CC/02 dispôs em seu artigo 1.011 que o administrador deverá exercer suas funções com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo empregaria ao gerir seus próprios negócios. 10 Consoante Gagliano e Pamplona Filho (2011), obedecendo à propriedade técnica, infere-se que o administrador não representa a sociedade, mas sim a faz presente, sendo, na verdade, a própria pessoa jurídica. 11 As regras aplicáveis às sociedades simples se estendem a sociedades limitadas, caso houver omissões no capítulo que trata das sociedades limitadas (artigos 1.052 a 1.087 do CC/02), a não ser 32 Cumpre destacar, no entanto, após a breve explanação supra, que a problemática da gerência ou administração da pessoa jurídica é enfrentada de forma mais aguda no terceiro capítulo do presente trabalho monográfico, enfatizando-se as sociedades limitadas, a fim de evitar tautologia. que o contrato social escolha as regras aplicáveis a sociedades anônimas para suprir tais casos, a teor do artigo 1.053 do CC/02. 33 3 A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como consignado no capítulo anterior, após o arquivamento dos atos constitutivos na junta comercial – contrato social no caso das sociedades limitadas e estatuto social, no das sociedades anônimas –, a pessoa jurídica obtém personalidade jurídica própria, consequentemente, detentora de autonomia. No entanto, pode haver situações nas quais os sócios a utilizam para o cometimento de fraudes, acobertados pelo manto da personalidade própria conferida pela lei, com o objetivo de lesar credores, mediante desvio da legítima finalidade prevista no contrato social ou violação da legislação. Dessa forma, feitas as notas introdutórias relativas à pessoa jurídica, deve-se, a partir de agora, realizar uma abordagem mais exaustiva acerca da teoria da disregard. Portanto, este capítulo objetiva analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, como meio de tutelar os credores lesados, abordando o seu surgimento, conceituando e indicando quais são as hipóteses de cabimento. 3.1 O surgimento da teoria A mente humana é deveras surpreendente. Em que pese a existência de pessoas com desideratos nobres, há seres humanos que empreendem todos os 34 seus esforços para alcançar um objetivo almejado, não importando se tal ato poderá causar algum dano a outrem. Basta ler jornais ou assistir a noticiários televisivos para comprovar. A corrupção está impregnada na nossa sociedade, gerando, como consequência, a diminuição da qualidade de vida da população, notadamente a mais carente, ao passo que investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura deixam de ser realizados. O que interessa para esse trabalho monográfico, todavia, é a utilização de pessoas jurídicas para o cometimento de fraudes, favorecendo os seus sócios e prejudicando seus credores, principalmente. Assim, Nunes (2012, p. 781) consigna em sua obra que “a capacidade imaginativa do ser humano, muitas vezes utilizada para praticar o bem, de outras vezes é gasta na operação de todo tipo de fraude e enganação”. No decorrer da década de 1950, Rolf Serick, professor da Faculdade de Direito de Heidelberg, publicou um trabalho acerca da disregard of legal entity, gerando influência significativa na Europa, principalmente na Itália e na Espanha, com o qual, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 267), “pretendeu-se justificar a separação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios”. Quanto à origem da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Diniz (2014, p. 587) destaca que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, tendo em vista aqueles casos concretos, em que o controlador da sociedade a desviava de suas finalidades, para impedir fraudes mediante o uso da personalidade jurídica”. Em um caso proveniente dos Estados Unidos da América, ocorrido no ano de 1809, início do século XIX, o juiz Marshall julgou uma causa envolvendo o Bank of United States vs. Deveaux. Sobre ela, Nahas (2007, p. 96) apresenta elucidativo esclarecimento, o qual segue abaixo transcrito: O juiz Marshall manteve a jurisdição das cortes federais sobre as corporations (Constituição Americana, art 3º, seção 2ª, que reserva a tais órgãos judiciais as lides entre cidadãos de diferentes estados). Ao fixar a competência acabou por desconsiderar a personalidade jurídica, sob o fundamento de que não se tratava de sociedade, mas sim de ‘sócios contentore’. 35 Há quem pregue que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tenha surgido nos Estados Unidos da América, em 1809, com o julgamento do caso supra referido. Todavia, de acordo com Iolovitch (2010), jurisprudencialmente, mesmo que não tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina majoritária cita que o seu precedente ocorreu no ano de 1897 na Inglaterra, com o julgamento do afamado caso Salomon vs. Salomon & Co. Nesse casso, Aaron Salomon reuniu seis membros de sua família com a intenção de constituir uma limited company, cedendo para cada um apenas uma ação, reservando para si vinte mil ações. Posteriormente, já prevendo um estado de falência, Aaron emitiu títulos privilegiados no valor de dez mil libras esterlinas, adquiridas por ele próprio. Com a insolvência da sociedade, passou a ser credor privilegiado da sociedade, isto é, os seus créditos, que alcançaram todo o patrimônio, foram pagos antes dos demais credores quirografários que, por não terem preferência, nada receberam. No entanto, a Câmara dos Lordes, reformando decisões de instâncias inferiores, curvou-se à sua tese defensiva de que, uma vez constituída a sociedade, obedecendo aos preceitos legais, Salomon não poderia ser pessoalmente responsável pelas dívidas societárias. Apesar da existência dessa controvérsia a respeito do país no qual a disregard doctrine teve origem histórica, há o consenso de que a teoria teve seu berço em países da Common Law, conforme afirmação de Verrucoli (1964). Logo, tomando-se a decisão inglesa ou a estadunidense como pioneira, o fato indiscutível é que, de acordo com a lição de Tomazette (2002), a teoria em apreço foi desenvolvida pela jurisprudência anglo-saxônica, obtendo destaque as decisões dos tribunais dos Estados Unidos da América. Atualmente consolidada no ordenamento jurídico de inúmeros países, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como é conhecida em solo brasileiro, é nominada no direito francês como mise à l'écart de la personnalité morale; na Itália, como superamento della personalità giuridica; na Argentina, de teoria de la penetración e de durchgrift der juristischen Person, na Alemanha (FÜHRER, 2003, p. 75). 36 No Brasil, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve, de acordo com Araújo (2008), aceitação maciça, sendo, inclusive, objeto de variados estudos. No entanto, Rubens Requião foi o pioneiro, ao passo que, no final da década de 1960, defendeu a utilização desse instituto a despeito da total ausência de previsão legal. 3.2 Conceito Assevera Diniz (2014) que a pessoa jurídica constitui uma realidade autônoma, possuindo capacidade de direitos e obrigações, sem relação de dependência com os membros que a compõem, que age por si só, exercendo atos negociais, tais como a compra e a venda, sem relação com a vontade pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, consoante Clápis (2006, p. 50), “decorre da construção jurisprudencial que foi desenvolvida pela doutrina em todo o mundo”. Ainda, salienta que a evolução doutrinária ocorreu inclusive no Brasil, “traduzida no artigo 5012 do Código Civil de 2002 e, já há mais tempo, no artigo 2813 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras previsões legislativas”. De uma forma bastante simples, Führer (2003, p. 75), conceitua a teoria como sendo o “afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar o sócio por detrás dela”. Coelho (2011, p. 153), por sua vez, dispõe que, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza-se “o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude”. Dessa forma, 12 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 13 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 37 segundo seu raciocínio, “ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade”. Com a habitual clareza e precisão, Diniz (2014, p. 602) consigna da seguinte maneira: A teoria da desconsideração permite que o juiz não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros. Por seu turno, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Buzzi, relator do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.106.072/MS, apresentou seu conceito para a teoria em apreço, igualmente esclarecedor, in verbis: A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da sociedade empresária, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. Em Portugal, a doutrina não destoa. Cordeiro (2005, p. 19) entende por desconsideração “o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, ditto de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por trás dela actuam”. Por seu turno, Cordeiro (2000, p. 10, apud CLAPIS, 2006, p. 52) dispõe em seu magistério que a superação da personalidade jurídica tem em vista “o afastamento que consista em, sem norma expressa e por exigência do sistema, imputar um efeito jurídico para além do sujeito a que ele se destine”. Na Inglaterra, Barrett14 (2001, p. 52, apud MASHIMO, 2007, p. 92-93) discorre sobre a disregard doctrine, apresentando sua definição: There are situations when the law, as set out in statutes, or decided by courts, disregards the separate legal personality of the company. In these 14 Em tradução livre: “Há casos em que a lei, conforme estipulada nos estatutos ou decidida pelos tribunais, não considera a personalidade jurídica autônoma da empresa. Nesses casos, diz-se que a lei ‘se dissimula sob o véu da incorporação', ou seja, coloca-se por trás da forma corporativa, impondo obrigações aos diretores ou membros individuais (acionistas) da empresa. Na lei inglesa, não há uma regra abrangente sobre quando isso pode ocorrer. O privilégio da pessoa jurídica autônoma não pode ser usado indevidamente com a finalidade de fraude, para esquivar-se a obrigações legais, inadimplemento de obrigações tributárias ou consecução de crimes”. 38 situations the law is said to ‘go behind the veil of incorporation’ that is go behind the corporate form and impose liability on the directors or individual members (shareholders) of the company. In English law there in no comprehensive rule as to when this may happen. The privilegie of the separate legal person may not be misused for purposes of fraud, the avoidance of legal obligations, default on tax liability or the commission of crimes. Finalmente, após serem apontados os conceitos supracitados, torna-se viável elaborar uma definição para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser conceituado como a possibilidade conferida aos magistrados para afastarem, momentaneamente e para o caso concreto, mediante requerimento das partes ou do Ministério Público, a personalidade jurídica da sociedade empresária, ignorando-se a sua autonomia patrimonial, nos casos em que os sócios tenham agido com infração à lei, abuso de direito, excesso de poder, tenham violado o estatuto ou contrato social, bem como quando tenham praticado atos ou fatos ilícitos, buscando-se diretamente o patrimônio particular do sócio para satisfazer o direito de terceiros. 3.3 Natureza jurídica Está livre de controvérsias, como se pode extrair dos conceitos declinados no subcapítulo 3.2, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é deveras complexa. No entanto, igualmente livre de controvérsias é a afirmação de que referida teoria tem como função precípua a manutenção da pessoa jurídica, coibindo-se a realização dos mais variados tipos de fraudes perpetrados pelos seus próprios sócios. Nesse sentido, Coelho (1989, p. 13-14) assevera: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa, justamente, a impedir que essas fraudes e esses abusos de direito, perpetrados com utilização do instituto da pessoa jurídica, se consumam. É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade do seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica. Em suma, pela teoria da personalidade jurídica, o direito pretende livrar-se da fraude e do abuso perpetrados através de uma pessoa jurídica, preservando-a, contudo, em sua autonomia patrimonial. 39 Inobstante, muita confusão cerca a teoria em apreço e os vícios dos atos jurídicos. Certo é que em todos os casos o direito veda a produção dos efeitos almejados. Com muita propriedade, Freitas (2001, p. 74) esclarece de forma suficientemente clara: Se por um lado o vício de ato jurídico é examinado pelo enfoque caracterizado pela visão estruturalista e estática, por outro a desconsideração é abordada de forma funcionalista, dinâmica. O vício do ato jurídico é compreendido como um defeito na própria estrutura de existência do ato jurídico, em decorrência da conduta concreta praticada por um ou mais seres humanos não se coadunarem com o modelo normativo apresentado. Já a desconsideração não é desencadeada em razão desse descompasso, falta de correspondência estrutural entre o que a norma dispôs como modelo a ser seguido com relação a atos jurídicos e a conduta realizada na prática. Ela é motivada na verdade pelo desvirtuamento entre os fins primeiros que embasaram a adoção de determinado regime jurídico pelo ordenamento jurídico e os fins constados, o que certamente ocorreu. Resumidamente, a partir desse ensinamento, é possível distinguir os vícios dos atos jurídicos como um defeito contido na estrutura do ato, tornando-o irregular, anulável ou nulo, diferentemente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, com a qual, consoante Requião (1969, p. 413), doutrinador brasileiro que introduziu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no meio jurídico no País: [...] o que se pretende com a doutrina do disregard não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude). Segundo Bruschi (2004, p. 37, apud CLAPIS, 2006, p. 84-85): [...] devemos interpretar a natureza jurídica da desconsideração como uma forma de recusa aos efeitos do ato constitutivo societário, para aquele caso concreto especificamente, mantendo-se no mais e ante aqueles que nada tem a ver com o fato, perfeitamente válido e plenamente eficaz, tendo em vista que somente irá tornar relativamente ineficaz a pessoa jurídica. Logo, é possível afirmar que o instituto da disregard doctrine gera efeitos semelhantes aos produzidos pela fraude à execução15, tendo em vista que o Poder Judiciário, ao julgar ineficaz o ato fraudulento, viabiliza alcançar o patrimônio particular de quem não pertence à relação processual. 15 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. 40 3.4 Teorias Modernas da desconsideração Atualmente, várias teorias abordam disregard doctrine. Iolovitch (2010, p. 26) assinala que com o passar do tempo, “houve sensível evolução nos conceitos aplicados, tanto em sua forma direta como também de outros com incidência reflexa na disregard. Dessa forma, a desconsideração deixou de ser una, desdobrando-se em diferentes teorias e vertentes”. No entanto, duas correntes criadas pela prática jurisprudencial predominam no sistema jurídico brasileiro, quais sejam, a maior e a menor. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra geral, a corrente maior da disregard doctrine, tendo como expressão maior o artigo 50 do CC/02, subdividindo-se em teoria maior subjetiva e teoria maior objetiva. Isto é: a aplicação da teoria necessita da existência de desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo e fraudulento da pessoa jurídica, configurando a teoria maior subjetiva, ou em casos de confusão patrimonial, que consiste na inexistência de separação entre o patrimônio social e o pessoal, configurando a teoria maior objetiva. A propósito, invoca-se elucidativo precedente da colenda Terceira Turma do STJ, que dispõe da seguinte forma: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige- se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria objetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (REsp. 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). Seguindo a mesma linha de entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul posicionou-se da seguinte maneira, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PEROSNALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. Nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da pessoa jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para 41 fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Caso que não se conforma com as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062344130, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/10/2014). Grifei. Fazendo uma análise, constata-se que para a aplicação do instituto ao caso concreto, exige-se, além da insolvência por parte da pessoa jurídica, o desvio de finalidade e/ou a existência de confusão patrimonial. Assim, para um melhor entendimento, deve-se destacar que o desvio de finalidade se traduz, conforme Nery Júnior e Nery (2008, p. 249), nos seguintes termos: [...] constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. Por outro lado, relativamente à confusão patrimonial, os mesmos doutrinadores supracitados consignam: [...] confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. (NERY JÚNIOR; NERY, 2008, p. 249). A teoria menor, no entanto, que não exige prova da fraude ou do abuso de direito, prescindindo inclusive da prova de confusão patrimonial, também tem vez no direito brasileiro, tendo sido adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela legislação ambiental. 42 De acordo com o parágrafo 5º16 do artigo 28 do CDC, basta ao consumidor demonstrar a inexistência de bens da pessoa jurídica para que o Poder Judiciário desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor. Importante destacar que a teoria menor está sendo recepcionada nos Tribunais Superiores, mormente no Superior Tribunal de Justiça: A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (REsp. 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). A doutrina costuma abordar inclusive a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual, de acordo com Gonçalves (2010, p. 88), é caracterizada “quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”. Prosseguindo no seu raciocínio, consigna que tal hipótese ocorre quando, p. ex., “um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial”. Idêntico é o magistério de Tartuce (2013, p. 247), o qual exemplifica a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica da seguinte maneira: Também possível, no caso de confusão patrimonial, responsabilizar a empresa por dívidas dos sócios, por meio da desconsideração inversa ou invertida. O exemplo típico é a situação em que o sócio, tendo conhecimento de eventual separação ou divórcio, compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial). Pela desconsideração, tais bens poderão ser alcançados pela separação, fazendo com que o instituto seja aplicado no Direito de Família. Nesse mesmo contexto, Madaleno (1998, p. 27) assevera: 16 Art. 28, § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 43 É larga e procedente a sua aplicação no processo familiar, principalmente frente à constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, se não todo, o rol mais significativo de seus bens (...) quando o marido transfere para a sua empresa o rol significativo de seus bens matrimoniais, sentença final de cunho declaratório haverá de desconsiderar esse negócio específico, flagrada a fraude ou o abuso, havendo, em consequência, como matrimoniais esses bens, para ordenar a sua partilha no ventre da separação judicial, na fase destinada a sua divisão, já considerados comuns e comunicáveis. Cronologicamente, o primeiro caso em que foi aplicado tal instituto ocorreu nos Estados Unidos da América, quando a Supreme Court of Ohio julgou em 1989 um litígio envolvendo o First National Bank of Chicago vs. F.C. Trebein. No caso concreto, Trebein era insolvente e constituiu uma sociedade, na qual detinha 4.996 ações, enquanto sua esposa, filha, genro e cunhado, detinham simbolicamente apenas uma ação cada, transferindo a totalidade de seu patrimônio para a pessoa jurídica. No entanto, os credores pessoais de Trebein obtiveram êxito ao provar que a real intenção dessa manobra jurídica era unicamente esconder o patrimônio e fraudá-los (WORMSER, 2000, apud IOLOVITCH, 2010, p. 31). No Brasil, os tribunais também utilizam esse instituto para coibir fraudes a credores. A propósito, invoca-se elucidativo precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença condenatória. Deferimento de penhora "on line" de numerário existente em contas bancárias/aplicações do devedor. Frustração da penhora em face da informação da inexistência de saldo nas contas bancárias. Devedor é sócio controlador de sociedades empresárias e considerado o maior revendedor de veículos da América Latina. Pedido de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a penhora recaia em saldos bancários das sociedades empresárias controladas pelo devedor. Indeferimento pelo juiz de primeiro grau. Reconhecimento da possibilidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente na fase de execução da sentença, não se exigindo ação autônoma, mas, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Prova de que o sócio devedor é, em rigor, "dono" da sociedade limitada e da sociedade anônima fechada, das quais é o presidente, controlador de fato, e, apesar da participação minoritária de sua esposa, ficam elas caracterizadas como autênticas sociedades unipessoais. Confusão patrimonial entre sócio e sociedades comprovada. Patrimônio particular do sócio controlador constituído de bens que, na prática, mesmo que penhorados, não seriam convertidos em pecúnia para a satisfação do credor. Oferecimento de bens imóveis à penhora, que, por se situarem no Estado da Paraíba, distantes mais de 2.600 km de São Paulo, onde tramita a execução, com nítido escopo de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis procrastinatórios, que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo provido, para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias indicadas (Limitada e S/A fechada), autorizada a penhora virtual de saldos de contas bancárias. 44 (Agravo de Instrumento Nº 1198103-0/0 (9016597-13.2008.8.26.0000), 29ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Pereira Calças, Julgado em 26/11/2008). No mesmo sentido, invoca-se elucidativo precedente da colenda Terceira Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II- Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III- A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV- Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V- A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI- À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII- Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010). Grifei. Conforme se depreende dos julgados alhures transcritos, pode-se constatar de forma clara que, apesar da ausência de previsão legal, os magistrados têm a faculdade de aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica ao caso concreto a partir de uma interpretação teleológica do artigo 5017 do CC/02, 17 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público 45 possibilitando, desse modo, atingir os bens da pessoa jurídica, inobstante a dívida tenha sido contraída pelo sócio, desde que observados os requisitos previstos no dispositivo legal retro referido, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e requerimento da parte ou do Ministério Público. 3.5 A positivação da teoria da desconsideração no ordenamento jurídico brasileiro A partir da segunda metade do século XX, a teoria in comento foi incorporada definitivamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa em vários diplomas legais infraconstitucionais. Consoante Ramalhete (1984, apud IOLOVITCH, 2010), a primeira norma prevendo a possibilidade de superamento da distinção patrimonial existente entre sócio-pessoa jurídica foi inserida no artigo 1018 do Decreto nº 3.708/1919, que tratava das sociedades mercantis por quotas de responsabilidade limitada, dispondo acerca da responsabilidade limitada do sócio à quota integralizada seguida da hipótese na qual responderiam para com as obrigações contraídas pela sociedade e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Cronologicamente, o ordenamento jurídico foi incorporando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, paulatinamente, iniciando no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90), posteriormente com previsão na Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), a qual foi revogada em 2011 pela Lei nº 12.529/11, na Lei de Proteção Ambiental (Lei nº 9.605/98), até o surgimento do novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/02). quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 18 Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. 46 No CDC, a matéria está regulamentada no artigo 28, dispondo da seguinte maneira: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nunes (2012), ao analisar os aspectos constantes no referido artigo, elucida, em primeiro lugar, que o magistrado não tem o poder, mas o dever de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica sempre que os pressupostos legais estiverem presentes no caso concreto; Em segundo lugar, a sociedade não será dissolvida pelo juiz: “o juiz não irá ‘dissolver’ a sociedade, considerá-la extinta, mandar apurar haveres etc. Irá, pura e simplesmente, agir como se a pessoa jurídica não significasse obstáculo” (p. 782); Em terceiro lugar, a ilegalidade deverá ser cometida em detrimento do consumidor, lecionando acerca do sentido, “[...] que é o da constatação do fato de que o consumidor sofreu algum tipo de dano por vício ou defeito do produto ou do serviço por quebra contratual, descumprimento ou nulidade de cláusula, por prática abusiva, publicidade enganosa ou abusiva etc.” (p. 784); Em quarto lugar, elenca as hipóteses com base nas quais o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade – a saber: abuso de direito ou excesso de poder, infração da lei ou existência de fato ou prática de ato ilícito, violação dos estatutos ou do contrato social e falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocador por má administração – sendo esse rol apenas exemplificativo, tendo em vista que, consoante disposto no parágrafo 5º do referido artigo, há uma garantia de que os consumidores sejam ressarcidos dos danos sofridos, em qualquer outro caso, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 47 Posteriormente à vigência do CDC, entrou em vigor no país a Lei nº 8.884/94, conhecida como Lei Antitruste, a qual, de acordo com Iolovitch (2010, p. 39), “[...] praticamente transcreve a norma contida no Código de Defesa do Consumidor supramencionada, com a ressalva no texto do artigo 18 de sua aplicação ao direito concorrencial e da ordem econômica.” No entanto, os parágrafos do artigo 28 do CDC não foram copiados pela Lei Antitruste. A título de comprovação do retro alegado, transcreve-se na íntegra o texto do artigo 18 da Lei Antitruste, o qual corrobora as afirmações exaradas: Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No entanto, cumpre salientar que em 2011, a Presidente da República Federativa do Brasil Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.529/11, revogando a Lei Antitruste, e dispondo sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Nessa Lei, a referência à possibilidade de aplicação da teoria da personalidade jurídica está contida no artigo 34, in verbis: Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Par