CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS O IMPACTO FINANCEIRO DE POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA DESAPOSENTADORIA PELO STF: UMA ANÁLISE DA APS TEUTÔNIA/RS Samuel Osterkamp Lajeado, maio de 2014 Samuel Osterkamp O IMPACTO FINANCEIRO DE POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA DESAPOSENTADORIA PELO STF: UMA ANÁLISE DA APS TEUTÔNIA/RS Monografia apresentada ao curso de Ciências Contábeis, do Centro Universitário Univates, como parte da exigência para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientador: Prof. Samuel Martim de Conto Lajeado, maio de 2014 RESUMO Esta monografia apresenta a análise do impacto financeiro de possível reconhecimento da desaposentadoria pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O estudo foi realizado na Agência da Previdência Social de Teutônia-RS, sendo consideradas as aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade concedidas pela mesma, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. Foram realizadas simulações, para fins de comparação da renda mensal do aposentado antes e depois da aplicação da desaposentadoria, bem como uma análise do impacto financeiro para o INSS e para os beneficiários, isto segundo os posicionamentos tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto da Turma Nacional de Unificação (TNU). Palavras-chave: Desaposentadoria. INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por idade. LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Quantidade de aposentadorias por sexo .............................................. 45 Tabela 2 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por sexo ...................................................................... 45 Tabela 3 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por faixa etária e sexo ................................................. 46 Tabela 4 - Conversão de tempo de atividade ........................................................ 49 Tabela 5 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por faixa de renda mensal ........................................... 50 Tabela 6 - Quantidade de aposentadoria por idade por renda mensal e sexo ...... 50 Tabela 7 - Quantidade de aposentadoria por tempo de contribuição por faixa de renda mensal e sexo ............................................................... 51 Tabela 8 - Evolução da renda média mensal por sexo ......................................... 53 Tabela 9 - Projeção da renda média mensal dos aposentados e do salário mínimo nacional ................................................................................... 54 Tabela 10 - Reajuste do salário mínimo x reajuste dos benefícios de valores superiores ao salário mínimo ............................................................. 55 Tabela 11 - Comparativo entre a renda média mensal por sexo antes e depois da desaposentadoria ............................................................. 58 Tabela 12 - Comparativo entre a renda média mensal do sexo feminino por faixa etária antes e depois da desaposentadoria ............................... 59 Tabela 13 - Comparativo entre a renda média mensal do sexo masculino por faixa etária antes e depois da desaposentadoria ............................... 60 Tabela 14 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por faixa de renda mensal antes e depois da desaposentadoria .......................................................................... 61 Tabela 15 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição do sexo masculino por faixa de renda mensal antes e depois da desaposentadoria ..................................... 62 Tabela 16 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição do sexo feminino por faixa de renda mensal antes e depois da desaposentadoria ..................................... 63 Tabela 17 - Reajuste dos benefícios de valores superiores ao salário mínimo nacional .............................................................................................. 64 Tabela 18 - Reajuste dos benefícios de valor igual ao salário mínimo nacional ... 64 Tabela 19 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 pela taxa média de 6,29% ............................................................................................ 66 Tabela 20 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 pela taxa média de 9,59% ............................................................................................ 66 Tabela 21 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 para os aposentados pela taxa média de 6,29% e 9,59% .................................................... 67 Tabela 22 – Projeção da renda média mensal dos aposentados e do salário mínimo nacional após a desaposentadoria........................................68 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS APS - Agência da Previdência Social Art. - Artigo CF - Constituição Federal CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) IN - Instrução Normativa INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPS – Instituto Nacional de Previdência Social INSS - Instituto Nacional do Seguro Social LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho MF – Ministério da Fazenda MPS - Ministério da Previdência Social PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário RE - Recurso Extraordinário RGPS - Regime Geral de Previdência Social RPPS - Regime Próprio de Previdência Social SB - Salário de Benefício STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça SUIBE - Sistema Único de Informações de Benefícios TNU - Turma Nacional de Unificação SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 07 1.1 Problema de pesquisa ...................................................................................... 09 1.2 Objetivos ............................................................................................................. 10 1.2.1 Objetivos gerais ............................................................................................. 10 1.2.2 Objetivos específicos ..................................................................................... 10 1.3 Delimitação do estudo ...................................................................................... 10 1.4 Justificativa ........................................................................................................ 11 2 REFERENCIAL TEÓRICO .................................................................................. 13 2.1 A aposentadoria como fator social e econômico ........................................... 13 2.2 Demografia e tendências para o Brasil ........................................................... 14 2.3 Seguridade Social ............................................................................................ 17 2.3.1 Conceito .......................................................................................................... 17 2.3.2 Breve histórico da Previdência Social............................................................18 2.3.3 Princípios da Seguridade Social ................................................................... 19 2.4 Aposentadorias do RGPS em espécie ............................................................. 23 2.4.1 Aposentadoria por invalidez ......................................................................... 23 2.4.2 Aposentadoria especial ................................................................................. 24 2.4.3 Aposentadoria por idade ............................................................................... 25 2.4.4 Aposentadoria por tempo de contribuição .................................................. 26 2.5 Fator Previdenciário .......................................................................................... 28 2.6 Desaposentadoria ............................................................................................. 30 2.6.1 Conceito .......................................................................................................... 30 2.6.2 Argumentos da Administração Pública ........................................................ 31 2.6.3 Viabilidade atuarial ......................................................................................... 33 2.6.4 Jurisprudência ................................................................................................ 34 2.6.5 Hipóteses de desaposentadoria ................................................................... 35 2.7 Pecúlio................................................................................................................ 36 3 METODOLOGIA .................................................................................................... 37 3.1 Tipo de pesquisa ................................................................................................ 37 3.1.1 Quanto à natureza .......................................................................................... 37 3.1.2 Quanto aos objetivos ..................................................................................... 38 3.1.3 Quanto aos procedimentos e meios ............................................................. 38 3.1.4 Quanto à abordagem do problema ............................................................... 39 3.2 Unidade de análise e população ...................................................................... 40 3.3 Amostra .............................................................................................................. 40 3.4 Plano de coleta de dados ................................................................................. 41 3.5 Tratamento e análise dos dados ...................................................................... 42 3.6 Limitações do método ...................................................................................... 42 4 RESULTADOS ....................................................................................................... 44 4.1 Análises específicas da amostra de 01/2011 a 12/2012. .................................44 4.1.1 Análise quanto ao sexo ................................................................................. 44 4.1.2 Análise quanto à faixa etária ......................................................................... 45 4.1.3 Análise quanto às faixas de renda mensal de benefício x espécie de benefício................................................................................................................... 49 4.1.4 Análise quanto às faixas de renda mensal de aposentadoria por idade x sexo ....................................................................................................................... 50 4.1.5 Análise quanto às faixas de renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição x sexo ................................................................................................. 51 4.1.6 Análise quanto à evolução da renda mensal do benefício ........................ 52 4.1.7 Reajuste do salário mínimo x reajuste dos benefícios de valores superiores ao salário mínimo .................................................................................................... 55 4.2 Desaposentadoria ............................................................................................. 56 4.2.1 Impacto para os beneficiários ....................................................................... 56 4.2.2 Análise quanto ao gênero x renda média ..................................................... 57 4.2.3 Análise quanto à faixa etária, sexo e renda média mensal ......................... 59 4.2.4 Análise quanto à faixa de renda mensal, sexo e espécie de benefício ..... 61 4.2.5 Aspectos financeiros ..................................................................................... 63 4.2.5.1 Impacto para os aposentados e para a Previdência Social segundo o entendimento do STJ ............................................................................................. 65 4.2.5.2 Impacto para segurados e para a Previdência Social em conformidade com o entendimento da TNU .................................................................................. 69 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 70 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 75 7 1 INTRODUÇÃO O contribuinte, ao se aposentar, poderia almejar o afastamento definitivo do ócio e desfrutar de todos os anos de labor. No Brasil, entretanto, percebe-se que é cada vez mais comum e notório que o aposentado retorne à atividade ou nem se afaste, mesmo após a jubilação. A continuidade na ativa relaciona-se diretamente à perda do poder aquisitivo, decorrente da falta de uma política razoável de reajustamento na renda dos aposentados, se comparado aos ganhos anuais dos beneficiários de um salário mínimo, bem como à criação do fator previdenciário, além de alterações frequentes no ordenamento jurídico. Desta forma, o contribuinte percebe ser necessária a complementação do rendimento mensal e, por conseguinte, preservar o padrão de vida que mantinha quando em plena atividade. O quadro se configura em razão da legislação previdenciária permitir aposentadorias precoces, considerando que não há exigência de uma idade mínima como pré-requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral. O aposentado em atividade, todavia, continua a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social, por força da legalidade, sendo que as contribuições por ele vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferem direito a quaisquer prestações previdenciárias futuras, com exceção do salário família e da reabilitação profissional, quando na qualidade de empregado, conforme prescreve o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Os aposentados em exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS, percebendo que precisam continuar contribuindo ao sistema protetivo, sem poder 8 desfrutar destas contribuições, recorrem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. O intuito dos beneficiários é que seja realizada uma revisão na aposentadoria, com fins de inclusão do tempo trabalhado e contribuído após a jubilação e, por conseguinte, a concessão de uma nova aposentadoria com renda mensal mais vantajosa. O INSS, em contrapartida, indefere o requerimento de revisão sob a alegação de que inexiste previsão legal para proceder ao feito pleiteado, haja vista que a autarquia somente pode proporcionar aos administrados aquilo que a lei expressamente lhe autoriza a fazer. A falta de previsão em lei para a renúncia da aposentadoria fez com que o instituto em referência fosse construído pela jurisprudência e pela doutrina. Sabe-se que a jubilação é um ato jurídico perfeito, pois reúne os seguintes elementos: manifestação da vontade do segurado, conjugado com os pressupostos e requisitos legais. Como consequência, não há consenso sobre o tema objeto de estudo, face as grandes divergências de posicionamentos sobre a possibilidade ou não de se renunciar à aposentadoria, bem como sobre a devolução dos valores recebidos. Considerando o grande número de aposentados que, a priori, poderiam tentar a desaposentadoria, de acordo com o Ministério da Previdência Social, no ano de 2011, eram mais de quinhentos mil beneficiários no país. Considerando, também, que na presente data, o assunto está sob os cuidados do guardião da Constituição Federal - Supremo Tribunal Federal (STF) - por se tratar de tema de cunho constitucional. Considerando, por fim, que a decisão a ser tomada pela suprema corte irá gerar um grande impacto, seja para a Previdência Social, seja para os aposentados, o presente trabalho almeja averiguar qual seria este impacto financeiro sob a ótica do INSS e dos aposentados. Por fim, ressalta-se com grande importância que, embora haja estudos na doutrina previdenciária no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição deveria ter regras mais rígidas - preservando o equilíbrio atuarial - cujo autor de maior notoriedade é Kertzman (2011), a seguridade social apresenta-se de maneira paradoxal. Pois se o escopo do sistema é a proteção da população contra os riscos sociais, esta peca pela permissão da jubilação precoce dos seus contribuintes, sendo que o tempo de contribuição nem possui tratamento de risco social, ao contrário das 9 outras hipóteses de cobertura como: doença, invalidez, idade avançada, morte, maternidade e reclusão, prescritas no artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Problema de Pesquisa O Pecúlio, em conformidade com o inciso II, artigo 81, da Lei 8.213/91 era o valor pago, em uma única prestação, ao segurado aposentado que continuava em atividade e correspondia à devolução dos valores a título de contribuição previdenciária. No entanto, a Lei 8.870 de 15 de abril de 1994 extinguiu o benefício e desta forma o aposentado passou a não fazer mais jus à devolução integral das prestações pagas após a condição de beneficiário. Além disso, o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. De efeito, o aposentado, além de não poder receber a devolução das contribuições vertidas depois da jubilação, deverá continuar contribuindo, obrigatoriamente, quando em atividade, para o sistema protetivo. Contudo, sem gozar da possibilidade de rever o valor de seu benefício, para fins de cômputo do tempo de serviço e das respectivas contribuições da continuidade ou retorno à atividade. Assim, pela sistemática prevista pela legislação previdenciária brasileira, pode-se inferir que é imputado ao aposentado o ônus da contribuição, ao passo que se torna difícil alcançar uma vantagem financeira depois de jubilado. Diante dos fatos, apresenta-se a desaposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Trata-se da tentativa, através de demanda ao Poder Judiciário, de renunciar a primeira aposentadoria e obter a concessão de uma nova, desta vez com a inclusão das contribuições vertidas para o sistema após a primeira jubilação e, consequentemente, alcançar um incremento no valor do benefício. Os processos judiciais, cujo objeto do litígio é o tema em questão aguardam, atualmente, o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o 10 Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já declarou ser possível a aplicação da desaposentadoria no direito brasileiro. Sendo assim, caso o STF se posicione de forma favorável ao instituto da renúncia da aposentadoria, qual seria o impacto financeiro da desaposentadoria para os beneficiários na APS Teutônia e para o INSS? 1.2 Objetivos 1.2.1 Objetivo Geral Identificar o impacto financeiro gerado pela desaposentadoria caso o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione de forma favorável ao instituto da renúncia da aposentadoria. 1.2.2 Objetivos Específicos Analisar como a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando frente a desaposentadoria; Descrever quais as modalidades de aposentadoria oferecidas pelo RGPS que seriam passíveis de renúncia; Identificar em quais circunstâncias a renúncia da aposentadoria torna-se vantajosa; Analisar o impacto financeiro da desaposentadoria, na APS Teutônia, tanto na ótica dos beneficiários quanto da Previdência Social. 1.3 Delimitação do estudo A análise será delimitada aos benefícios - aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade - concedidos pela Agência da Previdência Social (APS) em Teutônia/RS e que seriam suscetíveis de renúncia, para fins de 11 obtenção de vantagem financeira. A jurisdição da APS engloba os seguintes municípios: Teutônia, Poço das Antas, Paverama, Westfália, Fazenda Vilanova e Imigrante. Contudo, além disso, é requerida por diversos segurados das seguintes localidades: Bom Retiro do Sul, Brochier e Colinas; prestando atendimento a uma população de cerca de 50 mil pessoas e pagando, mensalmente, cerca de R$ 8 milhões para cerca de 10 mil benefícios ativos. Por fim, o período de análise foi restrito entre 2011 e 2012. 1.4 Justificativa Não é raro deparar-se com pessoas que sonham com o momento em que poderão se aposentar e desfrutar dos anos de labor. E para tal, empenham-se no trabalho, no sentido de buscar um benefício que mantenha o padrão de vida após a jubilação. Entretanto, a renda mensal da aposentadoria obtida não supre integralmente todos os gastos de outrora, fazendo com que o aposentado retorne ou nem mesmo se afaste do trabalho. Acontece que nesta condição, o contribuinte passa a não gozar das contribuições vertidas ao sistema previdenciário, salvo duas exceções: salário família e reabilitação profissional, quando empregado. O salário família, em consonância com os artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, é devido, mensalmente, na proporção do número de filhos até os 14 anos de idade incompletos. O valor mensal é de R$ 35,00 para o empregado que recebe até R$ 682,50 por mês e R$ 24,66 para o empregado cujo rendimento varia entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81. Já a reabilitação profissional, de acordo com o art. 89 da Lei 8.213/91, é um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. Como possível solução para buscar uma melhora no valor do benefício, em face da perda de poder aquisitivo, decorrente dos reajustes oferecidos pela Previdência Social, se apresenta o instituto da desaposentadoria, cujo objetivo é renunciar ao primeiro benefício e obter um novo, mais vantajoso. A pretensão dos requerentes é somar o tempo de serviço e as contribuições oferecidas ao sistema, 12 quando da concessão da aposentadoria anterior, buscando incrementar o valor mensal do benefício. O presente trabalho torna-se importante face o grande número de aposentados que continuam na ativa, contribuindo ao INSS, por disposição legal; contudo, sem gozar de um acréscimo no valor da aposentadoria, frente às contribuições vertidas. Na expectativa do parecer do STF sobre o tema, apresentam-se os aposentados, os quais almejam a renúncia do benefício e a concessão de outro, em condições mais favoráveis; bem como a Previdência Social, responsável pelo cumprimento da lei e pela guarida do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, o qual deve ser mantido por disposição constitucional e cujo orçamento, todavia, poderá ficar comprometido. Por fim, pelo fato da pretensão deste estudo em aferir o impacto da desaposentadoria sob a ótica dos aposentados e da Previdência Social, o presente trabalho torna-se importante sob o contexto social. Ao passo que o aposentado percebe que sua renda vem diminuindo ano após ano, salvo aqueles que já são beneficiários no valor de um salário mínimo; e que as contribuições vertidas não lhe retornam em benefício, sente-se injustiçado e descoberto frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Já a importância deste trabalho para a Previdência Social se dá em razão do mapeamento que será executado na agência em Teutônia/RS, no sentido de verificar quantitativamente quais os benefícios seriam passíveis de obterem a desaposentadoria e a consequente concessão de um novo benefício, mais vantajoso. Assim, o autor tem como pretensão apresentar uma análise do impacto sobre o orçamento da seguridade social, na localidade citada, no caso de o STF consignar parecer favorável aos aposentados. 13 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 A aposentadoria como fator social e econômico Com o advento da emenda nº 20, em 1998, a qual alterou a Constituição Federal de 1988, a redação do art. 7º, XXXIII da Carta Magna permitiu, a título de exceção, que aos 14 anos de idade seja possível o exercício de alguma atividade na condição exclusivamente de menor aprendiz. Aos 16 anos as opções para o trabalho tornam-se mais abrangentes, salvo para as atividades perigosas ou insalubres, as quais somente podem ser exercidas aos 18 anos, momento em que a capacidade para o trabalho torna-se plena. Entende a legislação previdenciária, através do art. 48 da Lei 8.213/91, que esta capacidade laborativa finda aos 60 e 65 anos de idade para a mulher e homem, respectivamente. Isto porque a aposentadoria nos remete à ideia de ir aos aposentos, ou seja, para a inatividade e desfrutar dos anos trabalhados. Durante a vida laborativa é necessário à população que envelhece, o preparo para as mudanças nas atividades laborativas, as quais poderão continuar ou não após o recebimento do benefício previdenciário. A continuidade da atividade pode ocorrer por determinadas razões. Segundo Bulla e Kaefer (2003) a primeira delas é em função do trabalho ser um valor fundamental para o desenvolvimento pessoal e para o reconhecimento social, neste caso o aposentado pode encontrar dificuldades de desvincular-se do mesmo. A segunda considera que o aposentado obriga-se, geralmente, a permanecer trabalhando por necessidades financeiras, tendo em vista que para a grande maioria dos brasileiros os valores recebidos pela Previdência Social não são suficientes para cobrir os próprios gastos de manutenção e dos dependentes, 14 pois há casos em que cabe exclusivamente ao aposentado o papel de mantenedor do grupo familiar. Neste sentido, França (1999) entende que o afastamento do trabalho em função da aposentadoria pode ser uma das mais importantes perdas da vida social das pessoas, porque tal fato poderá resultar em outras perdas futuras, que tendem a afetar a estrutura psicológica. Afirma, ainda, que as consequências negativas mais imediatas provocadas pela aposentadoria são: a diminuição sensível da renda familiar, a ansiedade frente ao vazio deixado pelo trabalho e o aumento na frequência de consultas médicas. Desta forma, apesar da aposentadoria ser uma conquista social dos trabalhadores, eis que possui previsão constitucional no inciso XXIV do art. 7º, esta não garante, em muitos casos, uma boa qualidade de vida para os beneficiários. Isto se dá tanto pelo fato de poucos empregadores e empregados darem o devido valor aos programas de preparação para o momento da aposentadoria, quanto ao Estado, que no momento mais crítico da vida de uma pessoa, não consegue fornecer um benefício que seja capaz de cobrir todos os gastos para a manutenção mensal do aposentado. 2.2 Demografia e tendências para o Brasil O Regime Geral de Previdência Social - RGPS – tem como metodologia o sistema de repartição simples, no qual os trabalhadores em atividade precisam financiar os inativos na expectativa de que, no futuro, outra geração de trabalhadores lhes sustente na inatividade. Esta metodologia, todavia, poderá ter que ser revista, considerando que nas últimas décadas tem-se verificado o declínio da taxa de crescimento da população, conjugado com a aceleração do envelhecimento populacional. O relatório de Projeções Atuariais para o RGPS – 2013 corrobora informando que a taxa média anual de crescimento da população diminuiu de 3,0% na década de 1960 para 1,2% entre a década de 2000 a 2010. Além disso, em consonância com referido estudo, a tendência de queda será mantida nos próximos 37 anos, chegando a 0,1% entre 2030 e 2040 e 15 provavelmente alcançando variação negativa a partir da década de 2040, momento em que a população começará a diminuir em termos absolutos. O fenômeno do envelhecimento populacional pode ser explicado, de acordo com o mesmo Relatório, pela composição de dois fenômenos: o aumento da expectativa de vida e a redução da taxa de fecundidade. O aumento da expectativa de vida e de sobrevida em idades avançadas da população está relacionado aos avanços na área de saúde, assim como ao investimento em saneamento e educação. Nas décadas de 30 e 40, a expectativa de sobrevida para uma pessoa de 40 anos era de 24 anos para homens e 26 anos para mulheres. Já em 2000 ela subiu para 31 e 36 anos para homens e mulheres, e em 2010 para 35 e 40 anos, respectivamente. No caso de uma pessoa de 60 anos, a expectativa era de 13 anos para homens e 14 anos para mulheres em 1930 e 1940 e de 16 e 19 anos em 2000, chegando a 20 e 23 anos em 2010 (BRASIL - RELATÓRIO DE PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, p. 16). Além das pessoas estarem vivendo, em média, por mais tempo, o número de filhos por mulher em seu período fértil, cuja mensuração se dá pela taxa de fecundidade, apresenta uma grande declinação. Para fins de ilustração, o IBGE constatou que enquanto no ano de 1960, cada mulher tinha 6,3 filhos; em 2000 o quantitativo reduziu para 2,4; e em 2010 o indicador apresentou somente 1,86. O estudo do Instituto credita a queda nas taxas de fecundidade aos aspectos socioculturais, científicos e econômicos, como por exemplo: a revisão dos valores relacionados à família; o aumento da escolaridade feminina; o desenvolvimento de métodos contraceptivos; e o aumento da participação da mulher no mercado trabalho. Outro indicativo que coloca em risco o sistema de repartição simples, conforme dados demonstrados no Relatório de Projeções Atuariais para o RGPS – 2013 é a dependência invertida, ocasionando a diminuição do custeio do sistema protetivo, em razão da diminuição considerável do número de pessoas em idade ativa (16 a 59 anos) e do aumento da população com mais de 60 anos. Por meio da divisão entre o número de pessoas com idade entre 16 e 59 anos e o número de pessoas com mais de 60 anos obtém-se a razão de dependência invertida, que é um importante indicador para os sistemas previdenciários, que funcionam em regime de repartição. As projeções do IBGE demonstram a deterioração desta relação nos próximos 37 anos. No ano 2014, para cada pessoa com mais de 60 anos, têm-se 5,7 pessoas com idade entre 16 e 59. No ano 2050 esta relação deverá diminuir para 1,9 (BRASIL - RELATÓRIO DE PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, p. 21). 16 Impacta, também, a estrutura de financiamento da previdência social o fato de ter apenas um único regime geral de previdência para todos os trabalhadores brasileiros não cobertos por regime próprio, considerando que o país possui dimensões continentais. Como consequência, há muitos brasileiros descobertos pelo sistema protetivo, pela falta de contribuição: A limitada cobertura é um dos principais problemas do sistema previdenciário. Das 84,39 milhões de pessoas com idade entre 16 e 59 anos ocupadas, 56,57 milhões (67,0%) estão socialmente protegidas, sendo que 41,97 milhões (49,7%) estão filiadas ao RGPS, 6,32 milhões (7,5%) são estatutários ou militares - filiados a regimes próprios de previdência social da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios -, 7,17 milhões (8,5%) são Segurados Especiais e 1,10 milhão de pessoas (1,3%) são beneficiárias da Previdência Social. Mais de 27,81 milhões de pessoas, o que corresponde a cerca de 33,0% da população ocupada total, não estão protegidas por qualquer tipo de seguro social. Deste total, cerca de 13,15 milhões estão à margem do sistema porque não têm capacidade contributiva, pois possuem rendimento inferior a 1 salário mínimo ou não têm remuneração, o que significa que grande parte do problema da cobertura previdenciária é explicada por razões estruturais relacionadas com a insuficiência de renda. Os demais 14,13 milhões de trabalhadores que ganham um salário mínimo ou mais e não estão filiados à previdência são majoritariamente trabalhadores sem carteira assinada, autônomos e domésticos inseridos em atividades informais nos setores de comércio, serviços e construção civil (BRASIL - RELATÓRIO DE PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, p. 25). O Governo Federal, para fins de captar cada vez mais contribuintes em idade ativa, têm adotado medidas no sentido de diminuir as alíquotas de incidência sobre o salário de contribuição, isto é, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além do percentual de 20% exigido para aqueles que desejam aposentar-se por tempo de contribuição, existe a alíquota de 11%, a qual incide sobre o salário mínimo nacional, para os contribuintes que optam pelo Plano Simplificado de Previdência Social, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, tendo direito a aposentar-se somente por idade e no valor de um salário mínimo. Além disso, há casos em que é possível a contribuição de 5% sobre o salário mínimo, como ocorre com a dona-de-casa de baixa renda e o empreendedor individual, os quais podem, neste caso, aposentar-se somente por idade e no valor de um salário mínimo. Ressalta-se que alíquota de 5% para a dona de casa de baixa renda é uma inovação trazida pela Lei 12.470/2011, a qual conceituou baixa renda pelo rendimento do grupo familiar de até dois salários mínimos, sendo que a própria dona de casa não pode ter rendimentos, salvo oriundos dos programas assistenciais do Governo Federal, como, por exemplo, o Bolsa Família. 17 Por fim, resta comprovado que o declínio da taxa de crescimento da população, a aceleração do envelhecimento populacional e a limitada cobertura do sistema trazem impactos na estrutura de financiamento da previdência social e também na dinâmica da economia brasileira, a qual possivelmente não terá mais a disposição uma oferta de mão-de-obra abundante nas próximas décadas. 2.3 Seguridade Social 2.3.1 Conceito A CF de 1988, nos artigos 194 a 204, foi a primeira carta brasileira a instituir o sistema de Seguridade Social, que engloba ações em três áreas específicas: previdência social, assistência social e saúde. Segundo disposição do artigo 194 da Lei Maior1 “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Segundo Amado (2012) dentro da Seguridade Social coexistem dois subsistemas: o primeiro é denominado contributivo e compulsório, constituído exclusivamente pela previdência social, conforme disposto no artigo 201 da Carta Magna2 “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. O segundo é chamado de não contributivo e é composto pela assistência social e pela saúde. Em suma, para que se tenha a cobertura da previdência social é imprescindível que se vertam contribuições ao sistema, enquanto que a saúde e a assistência social dispensam quaisquer pagamentos para posterior usufruto. Como a CF de 1988 trouxe apenas regras gerais sobre a Seguridade Social, no dia 24 de julho de 1991 foram editadas duas leis para regulamentar o sistema 1 CF de 1988. 2 CF de 1988. 18 brasileiro. A primeira foi a Lei nº 8.212, responsável por instituir o Plano de Custeio da Seguridade Social. A segunda foi a Lei nº 8.213, que estabeleceu o Plano de Benefícios da Previdência Social. Além disso, as leis foram normatizadas pelo Decreto 3.048/99 e o INSS, no exercício legítimo de seu poder de regulamentação, editou a Instrução Normativa nº 45/2010, responsável pelas diretrizes da autarquia previdenciária, no sentido do reconhecimento, manutenção e revisão de benefícios, descrição do processo administrativo previdenciário e administração das informações dos segurados. 2.3.2 Breve histórico da Previdência Social O seguro social brasileiro surgiu, inicialmente, no âmbito das organizações privadas, sendo que aos poucos o Estado passou a intervir e a apropriar-se do sistema protetivo por meio de políticas públicas. Credita-se a Lei Eloy Chaves - Decreto- Legislativo 4.682 - de 24/01/1923 o primeiro passo para a construção do sistema previdência nacional. A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP’s – para os empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado, assegurando aposentadoria aos empregados e pensão aos seus dependentes. (KERTZMAN, 2011, p. 41). No ano de 1967, houve a unificação de todas as previdências mantidas pelas categorias profissionais. A fusão gerou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, mediante o Decreto-Lei 72/1966, além de trazer o seguro de acidente do trabalho para o contexto da Previdência Pública. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, no dia 5 de outubro de 1988, houve o agrupamento de três áreas – saúde, assistência social e previdência – em um sistema de seguridade social. Por fim, no ano de 1990, através da Lei 8.029, houve a criação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, resultante da unificação do INPS com o IAPAS, Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, este responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições. Ao INSS ficou a 19 incumbência do reconhecimento de direito, da concessão e da administração dos benefícios previdenciários. 2.3.3 Princípios da Seguridade Social Os princípios que norteiam a Seguridade Social estão elencados no art. 3º, inciso I e nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 194 da CF de 1988. O primeiro refere-se à solidariedade, sendo este princípio o pilar de sustentação do sistema previdenciário brasileiro, no qual o segurado é compelido a contribuir ao sistema pela legalidade. O contribuinte, todavia, necessariamente não irá desfrutar dos benefícios oferecidos, uma vez que os recursos serão destinados a quem realmente deles necessitar. Kertzman (2011, p. 48) afirma que os contribuintes “vertem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos”. Além disso, o Brasil adota o regime de repartição simples ao invés da capitalização, este último característico das previdências privadas. Na repartição simples, as contribuições são depositadas num fundo único, sendo que os recursos serão destinados a quem deles necessitar. Ou seja, o sistema brasileiro é regido pelo pacto de gerações, que consiste no fato de quem está na ativa deve sustentar aqueles que estão usufruindo dos benefícios e para que os da ativa também passem futuramente a condição de beneficiários, uma nova geração deverá verter contribuições ao sistema, dando continuidade ao ciclo. O segundo é denominado de universalidade da cobertura e do atendimento e está previsto no art. 194, § único, I, da CF de 1988. Segundo o entendimento de Santos (2011), o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento estabelece que todos que vivem no território brasileiro devem estar cobertos pela proteção social e que o sistema deve abranger os seguintes riscos sociais prescritos no art. 201 da CF/1988: doença, invalidez, idade avançada, morte, maternidade e reclusão. Quanto a Previdência Social, este princípio pressupõe que para que o indivíduo tenha acesso aos benefícios oferecidos deverá contribuir e ter alcançado determinado prazo de carência. 20 O terceiro trata-se da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A CF de 1988, no art. 194, § único, II, trouxe a isonomia entre as populações urbana e rural. Conforme Kertzman (2011), anteriormente a população rural obtinha, geralmente, benefícios inferiores ao salário mínimo, considerando que as contribuições incidiam sobre valores pequenos. Além de elevar os benefícios rurais ao patamar do salário mínimo, o legislador permitiu a redução da idade para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, entendendo que o labor rural é mais árduo que a atividade urbana. Assim, o homem e a mulher, ao invés de aposentarem-se aos 65 anos e 60 anos, respectivamente, como ocorre com o trabalhador urbano, poderão se aposentar aos 60 e 55 anos, respectivamente. Este princípio tem por finalidade integrar as duas populações, tratando-os de forma diferente, mas com equivalência, por considerar as condições físicas específicas de cada trabalho. O quarto refere-se à seletividade e distributividade na prestação dos serviços. Este princípio definido no art. 194, § único, III da CF de 1988, dispõe que os benefícios devem ser fornecidos somente a quem deles necessitar, quando a situação se enquadrar no que a lei definir. Assim, por exemplo, somente fará jus ao auxílio- doença, o indivíduo que esteja contribuindo ao sistema durante determinado prazo e que estiver temporariamente incapacitado ao exercício da atividade. Amado (2012) afirma que este princípio é restritivo, contrapondo-se a universalidade da cobertura e do atendimento, a qual prega que todos precisam estar cobertos pelo sistema. Desta forma, o princípio visa à seleção e destinação dos recursos para aqueles que realmente necessitam dos benefícios. O quinto denomina-se de irredutibilidade do valor dos benefícios. Por meio deste princípio definido no art. 194, § único, IV da CF de 1988, o benefício não pode sofrer redução, devendo ser garantido o reajustamento com intuito da preservação do valor real. A Previdência Social, com base no art. 41-A da lei 8.212/91 oferece somente a reposição inflacionária de determinado período, conforme parâmetros calculados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) para o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Entretanto, ao repor somente a inflação do período, por disposição legal e com entendimento já pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário - RE 376.846, os 21 aposentados que recebem valores superiores ao salário mínimo acabam por ter sua renda reduzida se comparado aos beneficiários de um salário mínimo, os quais possuem ganhos superiores à inflação do período, esta medida pelo INPC. Tal distinção decorre, também, do art. 201, § 2º da CF de 1988, a qual normatiza que nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado poderá ser inferior ao salário mínimo. A título de ilustração, compara-se o reajuste oferecido aos beneficiários com renda mensal superior e igual ao salário mínimo. A partir de 01.01.2012, com o Decreto 7.655/2011 o salário mínimo passou a vigorar no valor de R$ 622,00, o que significou um reajuste de 14,13% em relação ao salário mínimo anterior de R$ 545,00. Enquanto isso, o reajuste para os beneficiários com valor superior ao salário mínimo foi de 6,08%, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 06.01.2012. Em 01.01.2013, o Decreto 7.872/2012 elevou o salário mínimo para R$ 678,00, representando um reajuste de 9,00% em relação ao salário mínimo anterior. Já o reajuste para os beneficiários com renda superior ao salário mínimo foi de 6,20%, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10.01.2013. Por fim, o Decreto 8.166/2013, a partir de 01.01.2014, estipulou o valor do salário mínimo em R$ 724,00, caracterizando um reajuste de 6,78% em relação ao salário mínimo anterior. O reajuste para os beneficiários acima do salário mínimo foi de 5,56%, conforme com a Portaria MF nº 19 de 10.01.2014. Desta forma, os aposentados afirmam que recebiam x salários mínimos e atualmente recebem menos que x. Acontece que os benefícios previdenciários não são vinculados ao salário mínimo como a população geralmente pressupõe, gerando o argumento citada acima. O benefício é calculado sobre as contribuições vertidas ao sistema, sendo que a contribuição varia entre um salário mínimo e o teto previdenciário, atualizado anualmente. Ao calcular-se a renda mensal inicial do benefício, este passa a ser reajustado somente pelo INPC, em conformidade com o art. 41-A da lei 8.212/91. O sexto trata-se da equidade na forma de participação no custeio. Conforme lição de Kertzman (2011), por meio deste princípio definido no art. 194, § único, V da CF de 1988, na mensuração da participação no custeio do sistema referente a cada indivíduo deve ser considerada a capacidade de cada contribuinte. Desta forma, faz- 22 se necessário a cobrança maiores contribuições de quem demonstra maior capacidade de pagamento, a fim daqueles que não dispõem das mesmas condições financeiras também possam ter acesso à proteção social. Este princípio é similar ao princípio tributário da capacidade contributiva, alcançado através da progressividade das alíquotas de determinados segurados e das alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para certos ramos empresariais. O sétimo é chamado de diversidade da base de financiamento. Por meio deste princípio definido no art. 194, § único, VI da CF de 1988, o legislador buscou diversificar as bases de financiamento da seguridade social, com o objetivo de minimizar o risco financeiro do sistema protetivo social. Ao obter diversas fontes de custeio, o risco de esgotamento dos recursos é diminuto. O art. 195 da CF de 1988 determina que a seguridade social deverá ser financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, recebendo contribuições: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, cuja incidência se dá sobre a folha de salário, sobre a receita ou o faturando e sobre o lucro; b) dos trabalhadores; c) da receita de concursos de prognósticos; e c) do importador de bens ou serviços do exterior. O oitavo é denominado de caráter democrático e descentralizado da administração. Conforme o art. 194, § único, VII da CF de 1988, a gestão da seguridade social possui cunho democrático, ao passo que é caracterizada pela quadripartite, ou seja, envolve os representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público. Além disso, possui caráter descentralizado, visto que é dividido em órgãos colegiados, tendo o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) como entidade superior de deliberação. O nono trata-se da precedência da fonte de custeio. Entende Martins (2012) que a precedência da fonte de custeio também é princípio da seguridade social, conforme disciplina a CF/88, no art. 195 § 5º “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade social, pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência ou da saúde pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis. (AMADO, 2012, p. 45). 23 Assim, tanto antes de criar, quanto ampliar benefícios, a fonte de custeio deverá ser apontada pelo legislador, para que seja mantido o equilíbrio atuarial e financeiro das despesas e receitas. Por fim, o décimo refere-se ao orçamento diferenciado. Tal princípio encontra- se na CF de 1988, no art. 165, § 5º, III. Amado (2012) foi um dos poucos autores a pontuar o orçamento diferenciado como um dos princípios norteadores da seguridade social. Neste sentido, O Sistema Nacional de Seguridade Social é um instrumento tão importante de realização da justiça social que o legislador constitucional criou uma peça orçamentária exclusiva para fazer frente às despesas no pagamento de benefícios e na prestação de serviços. (AMADO, 2012, p. 46). Além disso, Kertzmann (2011, p. 75) informa que a lei orçamentária anual da União é composta, além do orçamento fiscal e do orçamento de investimento, do orçamento da seguridade social, sendo este último específico, com a descrição das receitas e das despesas a serem utilizadas no sistema protetivo. 2.4 Aposentadorias do RGPS em espécie 2.4.1 Aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez tem como fundamentação básica: artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91; e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99. O benefício é devido ao segurado que, em gozo de auxílio-doença ou não, for considerado, pela perícia médica do INSS, incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. O pagamento do benefício é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado e será pago enquanto permanecer nesta condição de incapacidade. O segurado, caso julgue que a incapacidade foi temporária e desejar retornar a atividade, deverá solicitar uma avaliação pericial médica. Se retornar ao trabalho por ato volitivo, isto é, por vontade própria, o benefício é suspenso 24 imediatamente e deverá haver a devolução das prestações percebidas enquanto aposentado por invalidez e exercendo a atividade. Para fazer jus a aposentadoria por invalidez, deve ficar comprovada que a invalidez teve início após a filiação ao RGPS. Todavia, se a invalidez for decorrente de agravamento da lesão ou doença preexistente, o benefício poderá ser concedido conforme parecer da avaliação pericial médica. Além disso, a aposentadoria por invalidez pressupõe que sejam realizadas, pelo menos, 12 contribuições mensais, sendo que há casos excepcionais em que a carência poderá ser dispensada em casos de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas no art. 152 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave. A renda mensal do benefício é de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo que o SB é obtido através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de- contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994. Além disso, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25%, a título de auxílio-acompanhante, caso comprovado pelo parecer da perícia médica. 2.4.2 Aposentadoria especial A aposentadoria especial tem como fundamentação básica: artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91; e artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99. O benefício é devido ao segurado que comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a condições especiais – agentes físicos, químicos e biológicos - que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A exposição, conforme o agente nocivo é de 15, 20 ou 25 anos, sendo exigida a carência de 180 contribuições mensais. 25 Além disso, consoante o artigo 69 do Decreto 3.048/99, o beneficiário pode continuar laborando após a jubilação, desde que a atividade que passe a desempenhar após a aposentadoria não seja sob condições especiais, através da exposição a agentes nocivos à saúde que ensejam a concessão da aposentadoria especial. Se porventura continuar ou voltar a trabalhar em atividade vedada, o pagamento do benefício será cessado após notificação ao beneficiário. Os agentes nocivos passíveis de enquadramento estão listados no anexo IV do Decreto 3.048/99 e para fazer jus a aposentadoria especial, o agente presente no ambiente de trabalho deve estar em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Cabe ressaltar que com o advento da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da exposição aos agentes nocivos, extinguindo o enquadramento por categoria profissional. Anteriormente, o simples fato de exercer determinada profissão não se exigia a comprovação, devido à presunção absoluta da exposição. Desde 01/01/2004 a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é realizada através do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, por se tratar de documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A renda mensal do benefício é de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo que o SB é obtido através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de- contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, não incidindo o fator previdenciário. 2.4.3 Aposentadoria por idade A aposentadoria por idade tem como fundamentação básica: artigo 201, § 7º, inciso II da CF; artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91; e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048/99. O benefício é devido ao homem que atingir 65 anos de idade e a mulher que completar 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 meses de contribuição, equivalente a 15 anos de pagamento de prestações tempestivas. Além disso, para os 26 segurados especiais, classe caracterizada pelos trabalhadores rurais que laborar em regime de economia familiar, há previsão de redução de 05 anos, sendo que a mulher poderá se aposentar aos 55 anos de idade e o homem aos 60 anos de idade. A legislação previdenciária, em certas ocasiões, possibilita que a carência exigida seja reduzida, em função da data em que houve a filiação do segurado ao RGPS. É o que preceitua o art. 142 da Lei 8.213/91, ao instituir a tabela reduzida de carência. Para os segurados cuja filiação se deu até 24/09/1991, há casos em que não serão obrigados a comprovar 180 meses de contribuição e sim uma quantidade menor, levando em consideração a data em que o segurado implementou a idade para a concessão do benefício, conforme a tabela citada. A aposentadoria por idade é calculada através do conceito de salário de benefício, que nada mais é do que a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994. A renda mensal inicia com 70% do salário de benefício (SB) e sofre um aumento de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB. Na aposentadoria por idade é facultada a aplicação do fator previdenciário, sendo que este somente será agregado ao cálculo caso majore o valor da renda. 2.2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição tem como fundamentação básica: artigo 201, § 7º, inciso I da CF; artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91; e artigos 56 a 63 do Decreto 3.048/99. Esta espécie de benefício previdenciário surgiu com o advento da Emenda 20/98, responsável pela extinção da aposentadoria por tempo de serviço. A partir da emenda já não basta apenas ter exercido algum serviço remunerado, é imprescindível que seja efetuada a contribuição aos cofres da Previdência Social. O benefício é devido àquele que atingir 35 anos de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino ou 30 anos de contribuição, se feminino, observada a carência de 180 contribuições mensais. Além disso, o professor que exerce atividade, exclusivamente, na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou 27 médio, goza da redução de 5 anos, sendo que o homem poderá se aposentar aos 30 anos de contribuição, enquanto a mulher necessita de 25 anos. Ressalta-se que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de uma idade mínima. Segundo Alencar (2009, p. 293 apud AMADO, 2012, p. 523) “a aposentação tão só mediante tempo de serviço/contribuição, sem limite mínimo de idade é privilégio existente apenas em quatro países no mundo: Brasil, Irã, Iraque e Equador”. Pelo fato de não demandar idade mínima, esta espécie de aposentadoria é muito criticada pela doutrina, pois não cobre um risco social, permitindo jubilações muito precoces. A emenda 20/98 possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. A integral exige para mulheres e homens, respectivamente, 30 anos e 35 anos de contribuição. A renda mensal do benefício é de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo que o SB é obtido através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Como regra de transição, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado, inscrito até 16/12/1998, que atender as seguintes exigências cumulativas: I) Contar com 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem; II) Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem; b) Mais um período adicional de contribuição – o pedágio – equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que em 16/12/1998 faltava para atingir o limite de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem. O valor do benefício, caso cumpridos estes requisitos, corresponde a 70% do valor integral, com a majoração de 5% a cada ano que superar a soma das alíneas a e b. 28 2.5 Fator Previdenciário A Emenda 20/98 tentou tornar obrigatória a cumulação de idade e tempo de contribuição para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo Regime Próprio de Previdência Social. A tentativa de reforma da Previdência se deu no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso e buscava acabar com as aposentadorias precoces, que fogem totalmente ao objetivo da Previdência Social, o qual é cobrir riscos sociais. Ressalta-se que o tempo de serviço ou contribuição não se trata de um risco social, tendo em vista que nada indica que um segurado que contribua o tempo mínimo exigido não tenha mais condições de exercer a sua atividade. Pois bem, como resultado, a cumulação foi aprovada somente para os Regimes Próprios, enquanto que os segurados do Regime Geral continuaram a gozar das regras benéficas. O Governo Federal, vendo seu projeto de emenda constitucional não prosperar no âmbito do RGPS, formulou uma alternativa, instituída em lei, para evitar as aposentadorias prematuras: o fator previdenciário. O fator pode ter um valor superior ou inferior a um e é usado como multiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo desde julho de 1994. A seguir a formula do fator previdenciário: F = Tc x a x 1 + (Id + Tc x a) Es 100 Onde, F = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição a = alíquota fixa, correspondente a 0,31 Es = expectativa de sobrevida Id = idade no momento da aposentadoria A expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, está no denominador da fórmula, sendo que quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o fator e, consequentemente, o valor do benefício. No numerador da fórmula 29 estão o tempo de contribuição e a idade, ou seja, quanto maiores forem estes valores, maior será o valor do fator previdenciário, acarretando uma elevação no valor da aposentadoria. Já a alíquota fixa de 0,31 ou 31% foi determinada pelo legislador em relação às taxas médias de contribuição vertidas ao sistema. Sendo assim, 20% é referente à cota patronal, isto é, o valor a ser contribuído pelos empregadores sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que prestam serviço à empresa e 11% refere-se ao valor a ser contribuído pelo empregado. Ressalta-se que esta alíquota é uma convenção matemática, pois na prática podem variar em relação ao tipo de atividade explorada pela empresa, bem como ao regime de tributação escolhido. Além disso, para fins de cálculo do fator, utiliza-se o disposto no art. Art. 32 § 14 o qual afirma que: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Segundo Ibrahim (2012). Apesar de o IBGE elaborar a tábua de mortalidade para homens e mulheres, de modo diferenciado, a opção do legislador recaiu pela tabela de ambos os sexos, não fazendo distinção para efeitos de análise de expectativa de sobrevida. Todavia, a mulher é, teoricamente, compensada da desvantagem de se aposentar mais cedo, pelo incremento de cinco anos no seu tempo de contribuição. (IBRAHIM, 2012, p. 564). Por fim, cabe salientar que o fator previdenciário é de aplicação obrigatória quando do cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição e é aplicado facultativamente, isto é somente quando for vantajoso ao segurado, nos casos de aposentadoria por idade. 30 2.6 Desaposentadoria 2.6.1 Conceito A desaposentadoria é um tema ainda precoce no cenário jurídico brasileiro atual. Os primeiros relatos sobre o instituto remetem ao ano de 1987, quando Wladimir Novaes Martinez, publicou o artigo pela editora LTr cuja temática era “renúncia e irreversibilidade dos benefícios previdenciários”. Martinez (2008, p.28) leciona que é “o ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva”. Neste sentido, apresenta-se uma conceituação ao instituto, considerando o aspecto financeiro Possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado (IBRAHIM, 2011, p. 35). Corroborando o objetivo de melhora financeira, na concepção de Amado (2012, p. 690) “a desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária”. Já para Castro e Lazzari (2008, p. 534 e 535) trata-se de “ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”. Neste contexto, Ladenthin e Masotti (2010, p. 60) afirmam que “se trata de renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso”. Por fim, fica evidente que o instituto caracteriza-se pela renúncia da aposentadoria obtida em algum dos regimes previdenciários, seja o próprio (RPPS) 31 ou o geral (RGPS), cujo intuito é alcançar uma nova aposentadoria, mais vantajosa financeiramente, através da utilização do tempo de serviço empregado na aposentadoria renunciada, acrescido das contribuições vertidas ao sistema após a primeira jubilação. 2.6.2 Argumentos da Administração Pública Entende a Administração Pública que o instituto da desaposentadoria não possui previsão legal expressa, sendo este o principal argumento utilizado pelo INSS, no sentido de não fazer prosperar o requerimento administrativo. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro também não proíbe expressamente a renúncia da jubilação. Segundo Alexandrino e Paulo (2011) infere-se que enquanto o Poder Público somente pode agir nos casos em que a lei permite, ou seja, através de expressa autorização em ato normativo, ao administrado tudo é possível, desde que não haja vedação da lei. Neste sentido, verifica-se que: A vedação no sentido da impossibilidade da desaposentação é que deveria constar em lei. A sua autorização é presumida, desde que não sejam violados outros preceitos legais ou constitucionais. No caso, não se vislumbra qualquer empecilho expresso no ordenamento jurídico pátrio. (IBRAHIM, 2011, p. 69). Embora Ibrahim (2011) se posicione favorável, não há como ignorar que o argumento é permeado de dualidade, pois embora a legislação previdenciária não conceda autorização expressa para a Administração Pública admitir a renúncia da aposentadoria, o mesmo sistema normativo também não impede o feito, tendo em vista que o Poder Público somente pode agir quando a lei permite, ao passo que para os administrados tudo é lícito, salvo quando a lei vedar expressamente. A autarquia Previdenciária, com embasamento no Art. 181-B e o respectivo parágrafo primeiro do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), indefere de pronto todos os requerimentos de desaposentadoria. O referido artigo determina que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Já o parágrafo único afirma que “o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que 32 manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro”. Corroborando o disposto no Art. 181-B, prevalecem os Art. 11, § 3º e Art. 18, § 2 da Lei 8213/91, os quais certificam que: Art. 11, § 3º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. Art. 18, § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Enquanto o primeiro dispositivo faz imperar que o aposentado que voltar a exercer atividade é compelido por lei a contribuir ao sistema; o segundo cientifica que em razão da continuidade da atividade, o aposentado deixa de ter direito a demandar benefícios junto a Previdência Social, salvo o salário família, pago ao segurado empregado de baixa renda - situação que raramente o jubilado se enquadrada - e a reabilitação profissional, cuja benesse é incomum ao aposentado. Outro argumento é no sentido de que a concessão da aposentadoria é um ato jurídico perfeito, desta forma não é possível a renúncia do benefício por parte do segurado para obtenção de outro futuramente, ainda que mais vantajoso. Isto porque o ato jurídico perfeito é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI e nem mesmo a lei poderia desfazê-lo. Se não o fosse, a insegurança jurídica tomaria conta das relações de direitos estabelecidas entre Administração e particulares e até mesmo entre os próprios particulares. Além disso, o INSS argumenta que a desaposentadoria violaria o princípio constitucional da isonomia, ao passo que o segurado que antecipou o recebimento de sua aposentadoria teria tratamento mais benéfico em relação àquele que continuou exercendo a atividade, com o intuito de alcançar um tempo de contribuição maior e aposentar-se em condições mais favoráveis, sem necessidade de renúncia. 33 Por fim, o INSS defende que, caso o STF se posicione de forma favorável à desaposentadoria, que seja exigida a devolução integral dos valores recebidos, pois do contrário, a renúncia da aposentadoria geraria um enriquecimento ilícito para o beneficiário. 2.6.3 Viabilidade atuarial A viabilidade atuarial não é obstáculo a desaposentadoria, pois as leis 8.282/91 e 8.213/91 foram editadas sob uma perspectiva atuarial, considerando estudos técnicos estatísticos. Segundo Ibrahim (2011), o legislador, de posse destes estudos, considerou que no caso do homem, por exemplo, 35 anos de contribuição seria o suficiente para que este pudesse passar a inatividade e desfrutar das suas contribuições ao sistema protetivo, sem que houvesse a exigibilidade de contribuição dos inativos. O segurado, ao retornar a atividade laborativa, deve novamente contribuir ao sistema, o que acarreta em excedente atuarial, o qual poderia ser utilizado para custear a nova aposentadoria com base nas contribuições vertidas após a jubilação, sem prejuízo ao erário. É o que a doutrina corrobora, através da lição: Do ponto de vista atuarial, a desaposentadoria é plenamente justificável, pois se o segurado já goza de benefício, jubilado dentro das regras vigentes, atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema previdenciário somente fará desembolsos frente a este beneficiário, sem o recebimento de qualquer cotização, esta já feita durante o período passado. Todavia, caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotização gerará excedente atuarialmente imprevisto, que certamente poderia ser utilizado para a obtenção de novo benefício, abrindo-se mão do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passado (IBRAHIM, 2011, p. 59). Desta forma, não há que se falar em impossibilidade atuarial, pois o segurado já cumpriu com o seu dever, no que diz respeito às regras atuariais definidas, eis que já contribuiu o tempo mínimo exigido para fazer jus a aposentadoria. Os argumentos dos defensores da desaposentadoria perpassam no sentido de que haveria enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social, o que não é plenamente verídico, pois através do princípio da solidariedade, toda a sociedade é responsável, direta e indiretamente, pelo custeio do sistema, mesmo que jamais usufrua dos benefícios oferecidos. 34 2.6.4 Jurisprudência A Turma Nacional de Unificação (TNU), cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal, defende a ideia de que inexiste vedação legal à renúncia da aposentadoria. A TNU entende que desaposentadoria não causaria prejuízo ao erário público, tendo em vista que a renúncia opera com efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, sendo, pois, imposta ao beneficiário a devolução integral dos valores recebidos a título de aposentadoria. Neste sentido apresenta-se um caso concreto. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor, firmando o entendimento de que para que ocorra a desaposentação é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar. 2. A jurisprudência dominante do STJ defende que é possível a renúncia ao benefício anterior, sem que seja necessária a recomposição ao erário dos valores recebidos. 3. Esta TNU já consolidou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido a possibilitar, no caso em questão, a aplicação da Questão de Ordem 13 desta TNU, no sentido do não cabimento do Incidente de Uniformização em caso como tal. 4. Pedido de Uniformização que não se conhece. (PEDILEF 200972510004633, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJe de 21/10/2011). Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos julgamentos costumam orientar as decisões proferidas nos tribunais regionais e instâncias jurídicas inferiores, possui um posicionamento mais liberal em relação à TNU. Entende o Tribunal, também, que não há vedação legal à renúncia da aposentadoria, contudo, defende que a renúncia opera efeitos ex nunc - sem retroagir - isto é, que não há exigência da devolução de valores já recebidos, visto que enquanto o benefício foi pago, a aposentadoria era legítima. Neste sentido apresenta-se um caso concreto: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1267702, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2011). Até a presente data, as questões que envolvem o instituto da desaposentadoria estão sob a alçada do guardião da Constituição Federal - Supremo Tribunal Federal (STF) - por se tratar de matéria constitucional. O julgamento foi iniciado pelo ministro 35 Marco Aurélio, mediante a análise do recurso RE 381367/RS em 16/09/2010, no qual foi reconhecida a repercussão geral do assunto, conforme o Informativo nº 600 do STF. Embora o tema ainda não tenha data definida para ser julgado, alguns ministros do STF já se posicionaram de forma favorável a renúncia da aposentadoria, sendo que um dos maiores pontos de divergência é quanto à devolução ou não dos valores recebidos. 2.6.5 Hipóteses de desaposentadoria Ao consultar a obra de Ladenthin e Masotti (2010) infere-se algumas situações em que a desaposentadoria poderia ser útil ao segurado. Sendo assim, apresenta-se quatro possibilidades: a) O segurado conquista a aposentadoria, retorna ao trabalho e é compelido a contribuir em virtude de lei. Assim, as contribuições efetuadas após a aposentadoria elevariam a renda mensal inicial do benefício, desde que houvesse a manutenção dos valores de forma similar ou superior àqueles contribuídos no momento da jubilação. Ao pleitear a desaposentadoria, em momento posterior, o fator previdenciário teria uma incidência mais tênue sobre a nova média obtida com as contribuições após a primeira aposentadoria. b) O segurado poderia solicitar a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para, mais adiante, requerer uma integral, utilizando as contribuições vertidas após primeira aposentadoria. c) Aposentado do regime geral de previdência social conquista a aprovação em concurso público de provimento de cargo efetivo. Para fins de obtenção de uma nova aposentadoria, agora no regime dos servidores públicos, o tempo de contribuição já utilizado na primeira aposentadoria precisaria ser renunciado para proceder à averbação deste no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 36 d) O servidor público do Regime Próprio de Previdência Social poderia renunciar a sua aposentadoria para fins de cômputo do tempo de contribuição no regime geral de previdência social, mediante a contagem recíproca. 2.7 Pecúlio A legislação previdenciária brasileira, até abril de 1994, no inciso II do artigo 81 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de devolução dos valores pagos pelo segurado, quando este continuasse em atividade e contribuindo ao sistema, no status de aposentado. Foi o benefício denominado pecúlio, extinto pela Lei 8.870 de 15 de abril de 1994. O pecúlio era pago em uma única parcela, correspondente ao montante corrigido das contribuições vertidas ao INSS após a aposentadoria. O Governo já sinalizou a tentativa de um possível retorno do pecúlio a fim de evitar os efeitos nas contas do orçamento da Seguridade Social decorrentes da desaposentadoria. O deputado João Dado (PDT-SP), através do projeto de lei 2.886/08, sugere a volta do pecúlio e a proposta possui o apoio da Comissão de Seguridade Social e Família. O projeto de lei tramita no Congresso Nacional, sem informação sobre a previsão de data para a conclusão. 37 3 METODOLOGIA Segundo Gil (2002, p.17) a pesquisa científica é: O procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa é requerida quando não se dispõe de informação suficiente para responder ao problema, ou então quando a informação disponível se encontra em tal estado de desordem que não possa ser adequadamente relacionada ao problema 3.1 Tipo de pesquisa Este estudo foi aplicado na Agência da Previdência Social de Teutônia/RS, englobando os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, concedidos entre 2011 e 2012. A pesquisa possui natureza aplicada, sendo caracterizada pelos objetivos exploratórios e descritivos, utilizando variáveis quantitativas. Além disso, conjugando os dados coletados nos sistemas corporativos do INSS com a bibliografia pesquisada, projeções foram executadas para verificar o impacto de possível decisão favorável do Supremo Tribunal Federal – STF - em relação ao instituto da desaposentadoria. 3.1.1 Quanto à natureza A pesquisa, quanto à natureza, é classificada como aplicada. De acordo com Barros e Lehfeld (1999, p.78), uma pesquisa aplicada objetiva “contribuir para fins 38 práticos, visando à solução mais ou menos imediata do problema encontrado na realidade”. Na concepção de Appolinário (2004, p. 152), a pesquisa aplicada tem o objetivo de “resolver problemas ou necessidades concretas e imediatas”. 3.1.2 Quanto aos objetivos Tratando-se de estudo do impacto financeiro da desaposentadoria, tanto sob a ótica dos aposentados quanto da Previdência Social, a pesquisa é de natureza exploratória. Neste sentido, Beuren (2003, p. 80) leciona que “pesquisa exploratória normalmente ocorre quando há pouco conhecimento sobre a temática a ser abordada”. Corroborando o disposto, Gil (2010, p. 27) afirma que “as pesquisas exploratórias têm como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. Assim, o trabalho foi realizado na Agência da Previdência Social de Teutônia/RS, evidenciando as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade passíveis de aplicação do instituto da desaposentadoria, considerando dados como sexo, escolaridade, tipo de atividade, valor da renda mensal inicial do benefício quando da concessão, dentre outros no âmbito da referida localidade, caracterizando- se como uma pesquisa científica descritiva. 3.1.3 Quanto aos procedimentos e meios No que se refere à pesquisa bibliográfica, Gil (2010) leciona que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida através de material já elaborado, sendo os livros e os artigos científicos as principais fontes. Já Beuren (2003, p. 86) afirma que “por ser de natureza teórica, a pesquisa bibliográfica é parte obrigatória, da mesma forma como em outros tipos de pesquisa, haja vista que é por meio dela que tomamos conhecimento sobre a produção científica existente”. Em relação ao presente trabalho científico, além da pesquisa estar fundamentada nas normas jurídicas que regulamentam o sistema previdenciário brasileiro, utilizou-se também materiais da doutrina - mediante livros de estudiosos 39 sobre o tema - bem como a jurisprudência, caracterizada pelas decisões reiteradas dos tribunais sobre o assunto. Além disso, trata-se também de uma pesquisa documental, tendo em vista que foram extraídos dados dos próprios sistemas corporativos da Previdência Social, em relação às aposentadorias concedidas e mantidas pelo INSS, bem como informações sobre os aposentados que continuam exercendo atividade e contribuindo ao sistema. Segundo Gil (2010), embora a pesquisa bibliográfica e a documental sejam, por vezes, confundidas, a diferença está na fonte, pois enquanto que a pesquisa bibliográfica utiliza-se principalmente de livros e artigos científicos, a documentos busca materiais que ainda não receberam tratamento analítico. Neste sentido, Beuren (2003, p. 89) afirma que “esse tipo de pesquisa visa, assim, selecionar, tratar e interpretar informação bruta, buscando extrair dela algum sentido e introduzir-lhe algum valor”. 3.1.4 Quanto à abordagem do problema Segundo a lição de Beuren (2003) a pesquisa pode ser qualitativa ou quantitativa. Neste sentido tem-se que: Abordar um problema qualitativamente pode ser uma forma adequada para conhecer a natureza de um fenômeno social. Isso justifica a existência de problemas que podem ser investigados com uma metodologia quantitativa e outros que exigem um enfoque diferente, necessitando-se da metodologia qualitativa (BEUREN, 2003, p. 92). Ainda conforme a concepção de Beuren (2003, p. 92) a pesquisa quantitativa “caracteriza-se pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto no tratamento dos dados”. Corroborando este entendimento, tem-se que Se o propósito do projeto implica medir relações entre variáveis (associações ou causa-efeito), ou avaliar o resultado de algum sistema ou projeto, recomenda-se utilizar preferencialmente o enfoque da pesquisa quantitativa e utilizar a melhor estratégia de controlar o delineamento da pesquisa para garantir uma boa interpretação dos resultados (ROESCH, 2005, p. 130). Por fim, menciona Beuren (2003, p. 92) que “na pesquisa qualitativa concebem- se análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado. A abordagem qualitativa visa destacar características não observadas por meio de um estudo quantitativo, haja vista a superficialidade deste último”. 40 No presente trabalho foi utilizado o método quantitativo, para fins de comparação dos efeitos da desaposentadoria na ótica dos aposentados e da Previdência Social, tendo em vista que os benefícios previdenciários foram quantificados, apurando-se índices, estatísticas e projeções financeiras. 3.2 Unidade de análise e população No que tange à unidade de análise, este estudo é restringido aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, concedidos na Agência da Previdência Social de Teutônia/RS, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. O trabalho se deu na referida agência, responsável pela concessão e manutenção dos benefícios do município de Teutônia, bem como das cidades vizinhas: Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vilanova, Imigrante, Paverama, Poço das Antas e Westfália. Foram evidenciadas as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade passíveis de aplicação do instituto da desaposentadoria, considerando dados como sexo, escolaridade, tipo de atividade e valor da renda mensal inicial do benefício quando da concessão. 3.3 Amostra O SUIBE (Sistema Único de Informações de Benefícios) é um aplicativo de gerenciamento do INSS, o qual apresenta dados e estatísticas sobre os benefícios previdenciários de todo o Brasil. Foram extraídas deste programa informações a respeito da amostra do período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, sendo apurado a concessão de 984 aposentadorias pela Agência da Previdência Social na cidade de Teutônia, das quais 591 referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição e 393 à aposentadoria por idade. Além disso, 203 e 190 são as aposentadorias por idade concedidas em 2011 e 2012, respectivamente; enquanto 271 e 320 são as aposentadorias por tempo de contribuição, correspondentes aos anos de 2011 e 2012, respectivamente. Além disso, permitiu a coleta de dados sobre 41 a renda mensal inicial do aposentados, sexo, idade, tempo de contribuição e fator previdenciário. Utilizou-se também o sistema de consulta da Previdência Social, chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), responsável pelo controle e armazenamento de informações de todos os segurados e contribuintes do INSS, o qual evidencia os vínculos de trabalho e remunerações dos trabalhadores, sendo uma ferramenta indispensável para a garantia ao direito aos benefícios previdenciários. Verificou-se que dos 984 beneficiários, 363 voltaram ou continuaram a contribuir ao INSS após a jubilação, o que representa 36,89% do universo testado. Após, os 363 benefícios foram simulados, de forma individualizada, respeitando as particularidades de cada caso, para fins de verificação de qual seria o impacto financeiro gerado na renda mensal de cada beneficiário, caso o STF reconheça a desaposentadoria no direito brasileiro. Por fim, a simulação de renda dos benefícios passíveis de desaposentadoria se deu através do aplicativo interno da Previdência Social denominado Plenus, o qual fornece informações gerenciais a respeito dos benefícios administrados pelo INSS, permitindo também efetuar simulações financeiras para estimar o valor aproximado da aposentadoria do contribuinte. Este sistema utiliza as informações sobre as remunerações do trabalhador oriundas do CNIS, levando em conta o histórico contributivo de determinado segurado, desde julho de 1994 e permite a inserção de dados para fins de especulação no valor da aposentadoria, além de informar dados estatísticos como a expectativa de vida ao se aposentar, em conformidade com os estudos do IBGE, e cálculo do fator previdenciário. 3.4 Plano de coleta de dados Quanto à coleta de dados, segundo a concepção de Roesch (2005) é imprescindível ao pesquisador que seja estabelecido no projeto a fonte de seus dados, população a ser analisada, quando os dados serão extraídos e mediante quais instrumentos, bem como testar o instrumento de coleta antes de iniciar os trabalhos. 42 Neste sentido, a coleta de dados se deu através da extração de informações dos sistemas do INSS no período de 2011 a 2012. O intuito é executar projeções quanto à aplicação do instituto da desaposentadoria às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade e analisar os impactos para os beneficiários e para a Previdência Social. Dado que as informações são pessoais e sigilosas, nenhum nome ou número de benefício foi revelado. Além disso, os dados obtidos sobre sexo, faixa de idade, renda, valor do benefício, expectativa de sobrevida e categoria de filiação ao RGPS foram tabulados em planilhas de cálculo, possibilitando a análise do impacto da desaposentadoria. Por fim, foram considerados somente os benefícios concedidos no âmbito administrativo. 3.5 Tratamento e análise dos dados Na concepção de Kerlinger (1980, p.353 apud BEUREN 2003, p.136) o processo de análise é “a categorização, ordenação, manipulação e sumarização de dados”. Contribui, ainda, afirmando que o objetivo é reduzir uma grande quantidade de dados brutos, dando-lhes interpretação e mensuração e, por conseguinte, conferir sentido às variáveis coletadas. Os dados obtidos sobre os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição foram tabulados em planilhas de cálculo, contendo informações sobre sexo, faixa de renda, faixa de idade, valor do benefício, expectativa de sobrevida e categoria de filiação ao RGPS. 3.6 Limitações do método Como limitação, pode-se citar que a utilização do método quantitativo não leva em conta os significados e a motivação dos beneficiários na análise de causa e efeitos dos cálculos e resultados obtidos. Sendo assim, por exemplo, pode-se afirmar que determinado contribuinte que alcance um acréscimo no valor de seu benefício, em decorrência da desaposentadoria, obteve uma melhora na renda mensal, mas não 43 sendo possível inferir que houve melhora na sua condição de vida. Para tal afirmação ser verdadeira, o método qualitativo também deve ser aplicado. Além disso, cita-se, em relação aos dados coletados sobre as remunerações dos trabalhadores utilizadas para o cálculo da desaposentadora, que tais informações são passíveis de alteração, já que são fornecidos ao INSS pelas empresas. Sendo assim, as empresas podem, a qualquer momento, dentro do prazo legal, retificar informações equivocadas prestadas à Previdência Social, causando variações no cálculo da desaposentadoria e gerando distorções nas análises efetuadas. 44 4 RESULTADOS Neste capítulo, os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade concedidos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012 foram reunidos em subgrupos, com características idênticas e comparados com os demais subgrupos estabelecidos. Além disso, a análise foi focada na comparação entre os benefícios concedidos de acordo com a legislação previdenciária em vigor e de acordo com o possível reconhecimento do instituto da desaposentadoria pelo STF. 4.1 Análises específicas da amostra de 01/2011 a 12/2012 4.1.1 Análise quanto ao sexo Em relação à amostra de 363 segurados que voltaram a exercer atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou nem mesmo se afastaram após a aposentadoria, e, consequentemente, mantiveram as contribuições ao sistema protetivo por força de lei, 177 são do sexo masculino e 186 do sexo feminino, o que representa, aproximadamente, em percentual, 49% e 51%, respectivamente, conforme demonstra a Tabela 1. 45 Tabela 1 – Quantidade de aposentadorias por sexo Sexo Nº % Masculino 177 48,76 Feminino 186 51,24 Total 363 100,00 Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. Além disso, em relação à amostra citada, 344 referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição e 19 à aposentadoria por idade. Consoante a Tabela 2, das 344 aposentadorias por tempo de contribuição, 173 são beneficiários do sexo masculino, enquanto que 171 do feminino, em percentual 50,29% e 49,71%, respectivamente. Das 19 aposentadorias por idade, 4 referem-se aos homens e 15 às mulheres, em percentual 21,05% e 78,95%, respectivamente. Tabela 2 – Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por sexo Sexo Aposentadoria por tempo de contribuição Nº % Aposentadoria por idade Nº % Masculino 173 50,29 4 21,05 Feminino 171 49,71 15 78,95 Total 344 100,00 19 100,00 Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. Em conformidade com os dados do Censo 2010 do IBGE, em Teutônia, principal município de abrangência da Agência da Previdência Social, mantenedora dos benefícios analisados, no referido ano havia uma população de 27.272 pessoas, sendo 13.523 homens e 13.749 mulheres, respectivamente 49,59% e 50,41% do total. Verifica-se que tais alíquotas são semelhantes e convergem àquelas calculadas em relação à proporção de gênero da amostra analisada, sendo que 49% dos 363 beneficiários compõem o sexo masculino e 51% o feminino. 4.1.2 Análise quanto à faixa etária No que concerne à idade dos segurados cujos benefícios são passíveis de aplicação da desaposentadoria verificou-se, conforme a Tabela 3, que 86 homens possuem entre 50 e 54 anos de idade, equivalente a praticamente metade da amostra masculina ou, em termos percentuais, 48,59%. A segunda faixa etária do sexo 46 masculino em notoriedade é a de 55 a 59 anos de idade, com 41 beneficiários, caracterizando 23,16% dos homens. A terceira faixa em destaque é a de 45 a 49 anos, representando cerca de 16% dos homens, seguido pelas faixas de 60 a 64 anos, com 7,34%, de 65 a 70 anos, com 4,52% e, finalmente, a de 40 a 44 anos, a qual consta apenas com um segurado do sexo masculino ou 0,56% dos beneficiários. Já em relação às mulheres, a faixa etária predominante é de 45 a 49 anos de idade, o que representa 43,55% do total de beneficiárias, seguido pela faixa etária de 50 a 54, a qual conta com 50 seguradas, ou, em percentual, 26,88% das mulheres. As demais faixas são, em ordem decrescente, de 55 a 59 anos de idade, com 26 beneficiárias, representando 13,98%; de 40 a 44 anos de idade, com 9 mulheres ou aproximadamente 5%; e de 65 a 70 anos de idade, composta por duas mulheres ou 1,08%. Tabela 3 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição por faixa etária e sexo Homens Mulheres Totais Idade Nº % Nº % Nº % 40-44 1 0,56 9 4,84 10 2,75 45-49 28 15,82 81 43,55 109 30,03 50-54 86 48,59 50 26,88 136 37,47 55-59 41 23,16 26 13,98 67 18,46 60-64 13 7,34 18 9,68 31 8,54 65-70 8 4,52 2 1,08 10 2,75 Total 177 100,00 186 100,00 363 100,00 Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. Considerando a amostra integral de beneficiários, sem mencionar o gênero sexual, verifica-se que a faixa etária predominante dos contribuintes é entre 50 e 54 anos de idade, com 136 segurados, o que representa cerca de 40% dos 363 beneficiários da amostra. Além disso, os homens são a maioria, em virtude de representarem 63,24% das 136 pessoas que compõe o grupo de beneficiários em referência. A segunda faixa etária que se destaca é a de 45 a 49 anos de idade, com 109 segurados, sendo que desta vez as mulheres são a maioria, já que 81 são do sexo feminino, correspondendo a 74,31%. A terceira faixa em destaque é a de 55 a 59 anos de idade, com 67 aposentados, seguido pela faixa de 60 a 64 anos com 31 47 beneficiários e por fim, com 10 segurados cada, as faixas de 40 a 44 anos de idade de 65 a 70 anos de idade. A Tabela 3 evidencia que, aproximadamente, 70% da amostra possui entre 45 e 54 anos de idade. Pelo fato da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exigir uma idade mínima, é significativo o número de beneficiários que se aposentam em plena capacidade ativa. Tomando por base o conceito atribuído pelo IBGE à população economicamente ativa (PEA), o qual engloba as pessoas de 10 anos a 65 anos de idade, ocupadas ou desocupadas, verifica-se que 97,25%, ou seja, 353 aposentados da amostra se enquadram nesta situação, sendo considerados economicamente ativos pela Autarquia. A justificativa do porquê a maioria das mulheres encontram-se na faixa etária de 45 a 49 anos e os homens na de 50 a 54 anos é a possibilidade de utilização da atividade rural para contagem do tempo de contribuição. A região jurisdicional da Agência da Previdência Social, na cidade de Teutônia, possui um contingente considerável de trabalhadores agrícolas, sendo que dos beneficiários de aposentadoria da amostra, aproximadamente 85% trabalharam na agricultura com os pais e irmãos, antes de iniciarem o labor na atividade urbana. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, no art. 30 preconiza o seguinte: Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos; II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos; III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Pelo fato de o inciso II da norma acima autorizar a utilização do tempo rural a partir dos 12 anos de idade, a grande maioria dos requerentes utiliza-se da permissividade legal para aposentar-se com idade em que ainda há plena atividade 48 laboral. Além disso, para provar junto à Previdência Social o trabalho campesino em regime de economia familiar, ou seja, a atividade desempenhada na zona rural, pelo grupo familiar, sem a utilização de empregados permanentes e sem fontes de rendas vedadas pela legislação previdenciária, basta apresentar provas em nome do grupo familiar bem como, no mínimo, três testemunhas idôneas corroborando o exercício da atividade ou a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais da localidade em que exerceu o labor na agricultura. Desta forma, ao utilizar o tempo rural, os contribuintes têm a possibilidade de se aposentarem bem antes do que se apenas utilizassem o tempo urbano. Para ilustração cita-se o caso de uma pessoa do sexo feminino que tenha trabalhado na atividade rural da infância até os 20 anos de idade, quando começou a laborar na zona urbana. Supondo que esta mulher, desde os 20 anos de idade sempre trabalhou na mesma empresa, já aos 42 anos de idade ela estaria apta a se aposentar, eis que a legislação previdenciária exige 30 anos de contribuição, dos quais ela poderia utilizar 8 de atividade rural, dos 12 anos de idade até os 20 anos de idade e mais 22 anos de atividade urbana, somando os 30 anos necessários para a jubilação. Da mesma forma uma pessoa do sexo masculino, já aos 47 anos de idade poderia aposentar-se, pois ao utilizar a atividade rural desde os 12 anos e posteriormente a atividade urbana, ao atingir 35 anos de contribuição, teria a idade de 47. Pe