CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS 

 

 

 

 

 

 

O IMPACTO FINANCEIRO DE POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA 

DESAPOSENTADORIA PELO STF: UMA ANÁLISE DA APS 

TEUTÔNIA/RS 

 

 

 

Samuel Osterkamp 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, maio de 2014 



Samuel Osterkamp 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O IMPACTO FINANCEIRO DE POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA 

DESAPOSENTADORIA PELO STF: UMA ANÁLISE DA APS 

TEUTÔNIA/RS 

 

 

Monografia apresentada ao curso de 
Ciências Contábeis, do Centro 
Universitário Univates, como parte da 
exigência para a obtenção do título de 
Bacharel em Ciências Contábeis. 

 

Orientador: Prof. Samuel Martim de Conto 

 

 

 

 

 

Lajeado, maio de 2014 

 



 
 
 
 
 
 
 
 

 

RESUMO 

 

 

Esta monografia apresenta a análise do impacto financeiro de possível 

reconhecimento da desaposentadoria pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O estudo 

foi realizado na Agência da Previdência Social de Teutônia-RS, sendo consideradas 

as aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade concedidas 

pela mesma, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. Foram realizadas 

simulações, para fins de comparação da renda mensal do aposentado antes e depois 

da aplicação da desaposentadoria, bem como uma análise do impacto financeiro para 

o INSS e para os beneficiários, isto segundo os posicionamentos tanto do Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), quanto da Turma Nacional de Unificação (TNU). 

 

Palavras-chave: Desaposentadoria. INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. 

Aposentadoria por idade. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 
 
 
 
 
 
 
 
 

LISTA DE TABELAS 

 

 

Tabela 1 - Quantidade de aposentadorias por sexo .............................................. 45 
 
Tabela 2 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo   

de contribuição por sexo ...................................................................... 45 
 

Tabela 3 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  
de contribuição por faixa etária e sexo ................................................. 46 
 

Tabela 4 - Conversão de tempo de atividade ........................................................ 49 
 
Tabela 5 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  

de contribuição por faixa de renda mensal ........................................... 50 
 

Tabela 6 - Quantidade de aposentadoria por idade por renda mensal e sexo ...... 50 
 
Tabela 7 - Quantidade de aposentadoria por tempo de contribuição por  

faixa de renda mensal e sexo ............................................................... 51 
 

Tabela 8 - Evolução da renda média mensal por sexo ......................................... 53 
 
Tabela 9 - Projeção da renda média mensal dos aposentados e do salário  

mínimo nacional ................................................................................... 54 
 

Tabela 10 - Reajuste do salário mínimo x reajuste dos benefícios de valores  
  superiores ao salário mínimo ............................................................. 55 
 

Tabela 11 - Comparativo entre a renda média mensal por sexo antes e  
  depois  da desaposentadoria ............................................................. 58 
 

Tabela 12 - Comparativo entre a renda média mensal do sexo feminino por  
  faixa etária antes e depois da desaposentadoria ............................... 59 

 
Tabela 13 - Comparativo entre a renda média mensal do sexo masculino por  

  faixa etária antes e depois da desaposentadoria ............................... 60 



 
Tabela 14 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por  

  tempo de contribuição por faixa de renda mensal antes e depois  
  da desaposentadoria .......................................................................... 61 
 

Tabela 15 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por  
  tempo de contribuição do sexo masculino por faixa de renda 
  mensal antes e depois da desaposentadoria ..................................... 62 
 

Tabela 16 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por  
  tempo de contribuição do sexo feminino por faixa de renda  
  mensal antes e depois da desaposentadoria ..................................... 63 
 

Tabela 17 - Reajuste dos benefícios de valores superiores ao salário mínimo  
  nacional .............................................................................................. 64 
 

Tabela 18 - Reajuste dos benefícios de valor igual ao salário mínimo nacional ... 64 
 
Tabela 19 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 pela taxa média  

  de 6,29% ............................................................................................ 66 
 

Tabela 20 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 pela taxa média  
  de 9,59% ............................................................................................ 66 
 

Tabela 21 - Projeção do impacto financeiro de 2014 a 2020 para os aposentados  
  pela taxa média de 6,29% e 9,59% .................................................... 67 

 
Tabela 22 – Projeção da renda média mensal dos aposentados e do salário  
                    mínimo nacional após a desaposentadoria........................................68 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 
 
 
 
 
 
 
 
 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

 

 

APS - Agência da Previdência Social  

Art. - Artigo 

CF - Constituição Federal  

CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais 

CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social  

IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social 

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas)  

IN - Instrução Normativa 

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor 

INPS – Instituto Nacional de Previdência Social 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social  

LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho 

MF – Ministério da Fazenda 

MPS - Ministério da Previdência Social  

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário 

RE - Recurso Extraordinário  

RGPS - Regime Geral de Previdência Social  

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social 

SB - Salário de Benefício 

STF - Supremo Tribunal Federal  

STJ - Superior Tribunal de Justiça 

SUIBE - Sistema Único de Informações de Benefícios 

TNU - Turma Nacional de Unificação 



 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

SUMÁRIO 

 

 

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 07 
1.1 Problema de pesquisa ...................................................................................... 09 
1.2 Objetivos ............................................................................................................. 10 
1.2.1 Objetivos gerais ............................................................................................. 10 
1.2.2 Objetivos específicos ..................................................................................... 10 
1.3 Delimitação do estudo ...................................................................................... 10 
1.4 Justificativa ........................................................................................................ 11 
 
2 REFERENCIAL TEÓRICO .................................................................................. 13 
2.1 A aposentadoria como fator social e econômico ........................................... 13 
2.2 Demografia e tendências para o Brasil ........................................................... 14 
2.3 Seguridade Social  ............................................................................................ 17 
2.3.1 Conceito .......................................................................................................... 17 
2.3.2 Breve histórico da Previdência Social............................................................18 
2.3.3 Princípios da Seguridade Social ................................................................... 19 
2.4 Aposentadorias do RGPS em espécie ............................................................. 23 
2.4.1 Aposentadoria por invalidez ......................................................................... 23 
2.4.2 Aposentadoria especial ................................................................................. 24 
2.4.3 Aposentadoria por idade ............................................................................... 25 
2.4.4 Aposentadoria por tempo de contribuição .................................................. 26 
2.5 Fator Previdenciário .......................................................................................... 28 
2.6 Desaposentadoria ............................................................................................. 30 
2.6.1 Conceito .......................................................................................................... 30 
2.6.2 Argumentos da Administração Pública ........................................................ 31 
2.6.3 Viabilidade atuarial ......................................................................................... 33 
2.6.4 Jurisprudência ................................................................................................ 34 
2.6.5 Hipóteses de desaposentadoria ................................................................... 35 
2.7 Pecúlio................................................................................................................ 36 
 
3 METODOLOGIA .................................................................................................... 37 
3.1 Tipo de pesquisa ................................................................................................ 37 
3.1.1 Quanto à natureza .......................................................................................... 37 
3.1.2 Quanto aos objetivos ..................................................................................... 38 



3.1.3 Quanto aos procedimentos e meios ............................................................. 38 
3.1.4 Quanto à abordagem do problema ............................................................... 39 
3.2 Unidade de análise e população ...................................................................... 40 
3.3 Amostra .............................................................................................................. 40 
3.4 Plano de coleta de dados ................................................................................. 41 
3.5 Tratamento e análise dos dados ...................................................................... 42 
3.6 Limitações do método ...................................................................................... 42 
 
4 RESULTADOS ....................................................................................................... 44 
4.1 Análises específicas da amostra de 01/2011 a 12/2012. .................................44 
4.1.1 Análise quanto ao sexo ................................................................................. 44 
4.1.2 Análise quanto à faixa etária ......................................................................... 45 
4.1.3 Análise quanto às faixas de renda mensal de benefício x espécie de 
benefício................................................................................................................... 49 
4.1.4 Análise quanto às faixas de renda mensal de aposentadoria por idade  
x sexo ....................................................................................................................... 50 
4.1.5 Análise quanto às faixas de renda mensal de aposentadoria por tempo de 
contribuição x sexo ................................................................................................. 51 
4.1.6 Análise quanto à evolução da renda mensal do benefício  ........................ 52 
4.1.7 Reajuste do salário mínimo x reajuste dos benefícios de valores superiores 
ao salário mínimo .................................................................................................... 55 
4.2 Desaposentadoria ............................................................................................. 56 
4.2.1 Impacto para os beneficiários ....................................................................... 56 
4.2.2 Análise quanto ao gênero x renda média ..................................................... 57 
4.2.3 Análise quanto à faixa etária, sexo e renda média mensal ......................... 59 
4.2.4 Análise quanto à faixa de renda mensal, sexo e espécie de benefício ..... 61 
4.2.5 Aspectos financeiros ..................................................................................... 63 
4.2.5.1 Impacto para os aposentados e para a Previdência Social segundo o 
entendimento do STJ  ............................................................................................. 65 
4.2.5.2 Impacto para segurados e para a Previdência Social em conformidade 
com o entendimento da TNU .................................................................................. 69 
 

5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 70 
 

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 75 
 

  



7 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1 INTRODUÇÃO 

 

 

O contribuinte, ao se aposentar, poderia almejar o afastamento definitivo do 

ócio e desfrutar de todos os anos de labor. No Brasil, entretanto, percebe-se que é 

cada vez mais comum e notório que o aposentado retorne à atividade ou nem se 

afaste, mesmo após a jubilação. A continuidade na ativa relaciona-se diretamente à 

perda do poder aquisitivo, decorrente da falta de uma política razoável de 

reajustamento na renda dos aposentados, se comparado aos ganhos anuais dos 

beneficiários de um salário mínimo, bem como à criação do fator previdenciário, além 

de alterações frequentes no ordenamento jurídico. Desta forma, o contribuinte 

percebe ser necessária a complementação do rendimento mensal e, por conseguinte, 

preservar o padrão de vida que mantinha quando em plena atividade.  

O quadro se configura em razão da legislação previdenciária permitir 

aposentadorias precoces, considerando que não há exigência de uma idade mínima 

como pré-requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no 

Regime Geral. O aposentado em atividade, todavia, continua a ser contribuinte 

obrigatório da Previdência Social, por força da legalidade, sendo que as contribuições 

por ele vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferem 

direito a quaisquer prestações previdenciárias futuras, com exceção do salário família 

e da reabilitação profissional, quando na qualidade de empregado, conforme 

prescreve o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. 

Os aposentados em exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS, 

percebendo que precisam continuar contribuindo ao sistema protetivo, sem poder 



8 
 

desfrutar destas contribuições, recorrem ao Instituto Nacional do Seguro Social 

(INSS), autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios 

previdenciários. O intuito dos beneficiários é que seja realizada uma revisão na 

aposentadoria, com fins de inclusão do tempo trabalhado e contribuído após a 

jubilação e, por conseguinte, a concessão de uma nova aposentadoria com renda 

mensal mais vantajosa. O INSS, em contrapartida, indefere o requerimento de revisão 

sob a alegação de que inexiste previsão legal para proceder ao feito pleiteado, haja 

vista que a autarquia somente pode proporcionar aos administrados aquilo que a lei 

expressamente lhe autoriza a fazer. 

A falta de previsão em lei para a renúncia da aposentadoria fez com que o 

instituto em referência fosse construído pela jurisprudência e pela doutrina. Sabe-se 

que a jubilação é um ato jurídico perfeito, pois reúne os seguintes elementos: 

manifestação da vontade do segurado, conjugado com os pressupostos e requisitos 

legais. Como consequência, não há consenso sobre o tema objeto de estudo, face as 

grandes divergências de posicionamentos sobre a possibilidade ou não de se 

renunciar à aposentadoria, bem como sobre a devolução dos valores recebidos. 

Considerando o grande número de aposentados que, a priori, poderiam tentar 

a desaposentadoria, de acordo com o Ministério da Previdência Social, no ano de 

2011, eram mais de quinhentos mil beneficiários no país. Considerando, também, que 

na presente data, o assunto está sob os cuidados do guardião da Constituição Federal 

- Supremo Tribunal Federal (STF) - por se tratar de tema de cunho constitucional. 

Considerando, por fim, que a decisão a ser tomada pela suprema corte irá gerar um 

grande impacto, seja para a Previdência Social, seja para os aposentados, o presente 

trabalho almeja averiguar qual seria este impacto financeiro sob a ótica do INSS e dos 

aposentados. 

Por fim, ressalta-se com grande importância que, embora haja estudos na 

doutrina previdenciária no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição 

deveria ter regras mais rígidas - preservando o equilíbrio atuarial - cujo autor de maior 

notoriedade é Kertzman (2011), a seguridade social apresenta-se de maneira 

paradoxal. Pois se o escopo do sistema é a proteção da população contra os riscos 

sociais, esta peca pela permissão da jubilação precoce dos seus contribuintes, sendo 

que o tempo de contribuição nem possui tratamento de risco social, ao contrário das 



9 
 

outras hipóteses de cobertura como: doença, invalidez, idade avançada, morte, 

maternidade e reclusão, prescritas no artigo 201 da Constituição da República 

Federativa do Brasil de 1988. 

 

1.1 Problema de Pesquisa  

O Pecúlio, em conformidade com o inciso II, artigo 81, da Lei 8.213/91 era o 

valor pago, em uma única prestação, ao segurado aposentado que continuava em 

atividade e correspondia à devolução dos valores a título de contribuição 

previdenciária. No entanto, a Lei 8.870 de 15 de abril de 1994 extinguiu o benefício e 

desta forma o aposentado passou a não fazer mais jus à devolução integral das 

prestações pagas após a condição de beneficiário.  

Além disso, o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo 

Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a 

este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social 

em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação 

profissional, quando empregado. De efeito, o aposentado, além de não poder receber 

a devolução das contribuições vertidas depois da jubilação, deverá continuar 

contribuindo, obrigatoriamente, quando em atividade, para o sistema protetivo. 

Contudo, sem gozar da possibilidade de rever o valor de seu benefício, para fins de 

cômputo do tempo de serviço e das respectivas contribuições da continuidade ou 

retorno à atividade. Assim, pela sistemática prevista pela legislação previdenciária 

brasileira, pode-se inferir que é imputado ao aposentado o ônus da contribuição, ao 

passo que se torna difícil alcançar uma vantagem financeira depois de jubilado.  

 Diante dos fatos, apresenta-se a desaposentadoria no Regime Geral de 

Previdência Social (RGPS). Trata-se da tentativa, através de demanda ao Poder 

Judiciário, de renunciar a primeira aposentadoria e obter a concessão de uma nova, 

desta vez com a inclusão das contribuições vertidas para o sistema após a primeira 

jubilação e, consequentemente, alcançar um incremento no valor do benefício.  

Os processos judiciais, cujo objeto do litígio é o tema em questão aguardam, 

atualmente, o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o 



10 
 

Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já declarou ser possível a aplicação da 

desaposentadoria no direito brasileiro. Sendo assim, caso o STF se posicione de 

forma favorável ao instituto da renúncia da aposentadoria, qual seria o impacto 

financeiro da desaposentadoria para os beneficiários na APS Teutônia e para o INSS? 

 

1.2  Objetivos 

 

1.2.1 Objetivo Geral 

Identificar o impacto financeiro gerado pela desaposentadoria caso o Supremo 

Tribunal Federal (STF) se posicione de forma favorável ao instituto da renúncia da 

aposentadoria. 

 

1.2.2 Objetivos Específicos 

Analisar como a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando frente a 

desaposentadoria; 

Descrever quais as modalidades de aposentadoria oferecidas pelo RGPS que 

seriam passíveis de renúncia; 

Identificar em quais circunstâncias a renúncia da aposentadoria torna-se 

vantajosa; 

Analisar o impacto financeiro da desaposentadoria, na APS Teutônia, tanto na 

ótica dos beneficiários quanto da Previdência Social. 

 

1.3  Delimitação do estudo 

  A análise será delimitada aos benefícios - aposentadoria por tempo de 

contribuição e aposentadoria por idade - concedidos pela Agência da Previdência 

Social (APS) em Teutônia/RS e que seriam suscetíveis de renúncia, para fins de 



11 
 

obtenção de vantagem financeira. A jurisdição da APS engloba os seguintes 

municípios: Teutônia, Poço das Antas, Paverama, Westfália, Fazenda Vilanova e 

Imigrante. Contudo, além disso, é requerida por diversos segurados das seguintes 

localidades: Bom Retiro do Sul, Brochier e Colinas; prestando atendimento a uma 

população de cerca de 50 mil pessoas e pagando, mensalmente, cerca de R$ 8 

milhões para cerca de 10 mil benefícios ativos. Por fim, o período de análise foi restrito 

entre 2011 e 2012.  

 

1.4 Justificativa 

Não é raro deparar-se com pessoas que sonham com o momento em que 

poderão se aposentar e desfrutar dos anos de labor. E para tal, empenham-se no 

trabalho, no sentido de buscar um benefício que mantenha o padrão de vida após a 

jubilação. Entretanto, a renda mensal da aposentadoria obtida não supre 

integralmente todos os gastos de outrora, fazendo com que o aposentado retorne ou 

nem mesmo se afaste do trabalho. Acontece que nesta condição, o contribuinte passa 

a não gozar das contribuições vertidas ao sistema previdenciário, salvo duas 

exceções: salário família e reabilitação profissional, quando empregado.  

O salário família, em consonância com os artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91 e 

Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014, é devido, mensalmente, na proporção do 

número de filhos até os 14 anos de idade incompletos. O valor mensal é de R$ 35,00 

para o empregado que recebe até R$ 682,50 por mês e R$ 24,66 para o empregado 

cujo rendimento varia entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81. Já a reabilitação profissional, 

de acordo com o art. 89 da Lei 8.213/91, é um serviço prestado pelo INSS, de caráter 

obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação 

profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por 

doença ou acidente. 

Como possível solução para buscar uma melhora no valor do benefício, em 

face da perda de poder aquisitivo, decorrente dos reajustes oferecidos pela 

Previdência Social, se apresenta o instituto da desaposentadoria, cujo objetivo é 

renunciar ao primeiro benefício e obter um novo, mais vantajoso. A pretensão dos 

requerentes é somar o tempo de serviço e as contribuições oferecidas ao sistema, 



12 
 

quando da concessão da aposentadoria anterior, buscando incrementar o valor 

mensal do benefício. 

O presente trabalho torna-se importante face o grande número de aposentados 

que continuam na ativa, contribuindo ao INSS, por disposição legal; contudo, sem 

gozar de um acréscimo no valor da aposentadoria, frente às contribuições vertidas. 

Na expectativa do parecer do STF sobre o tema, apresentam-se os aposentados, os 

quais almejam a renúncia do benefício e a concessão de outro, em condições mais 

favoráveis; bem como a Previdência Social, responsável pelo cumprimento da lei e 

pela guarida do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, o qual deve ser mantido por 

disposição constitucional e cujo orçamento, todavia, poderá ficar comprometido. 

Por fim, pelo fato da pretensão deste estudo em aferir o impacto da 

desaposentadoria sob a ótica dos aposentados e da Previdência Social, o presente 

trabalho torna-se importante sob o contexto social. Ao passo que o aposentado 

percebe que sua renda vem diminuindo ano após ano, salvo aqueles que já são 

beneficiários no valor de um salário mínimo; e que as contribuições vertidas não lhe 

retornam em benefício, sente-se injustiçado e descoberto frente ao princípio 

constitucional da dignidade da pessoa humana. Já a importância deste trabalho para 

a Previdência Social se dá em razão do mapeamento que será executado na agência 

em Teutônia/RS, no sentido de verificar quantitativamente quais os benefícios seriam 

passíveis de obterem a desaposentadoria e a consequente concessão de um novo 

benefício, mais vantajoso. Assim, o autor tem como pretensão apresentar uma análise 

do impacto sobre o orçamento da seguridade social, na localidade citada, no caso de 

o STF consignar parecer favorável aos aposentados. 

 

 

 

 
 
 
 
 



13 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2 REFERENCIAL TEÓRICO 

 

 

2.1  A aposentadoria como fator social e econômico 

  Com o advento da emenda nº 20, em 1998, a qual alterou a Constituição 

Federal de 1988, a redação do art. 7º, XXXIII da Carta Magna permitiu, a título de 

exceção, que aos 14 anos de idade seja possível o exercício de alguma atividade na 

condição exclusivamente de menor aprendiz. Aos 16 anos as opções para o trabalho 

tornam-se mais abrangentes, salvo para as atividades perigosas ou insalubres, as 

quais somente podem ser exercidas aos 18 anos, momento em que a capacidade 

para o trabalho torna-se plena. Entende a legislação previdenciária, através do art. 48 

da Lei 8.213/91, que esta capacidade laborativa finda aos 60 e 65 anos de idade para 

a mulher e homem, respectivamente. Isto porque a aposentadoria nos remete à ideia 

de ir aos aposentos, ou seja, para a inatividade e desfrutar dos anos trabalhados. 

  Durante a vida laborativa é necessário à população que envelhece, o preparo 

para as mudanças nas atividades laborativas, as quais poderão continuar ou não após 

o recebimento do benefício previdenciário. A continuidade da atividade pode ocorrer 

por determinadas razões. Segundo Bulla e Kaefer (2003) a primeira delas é em função 

do trabalho ser um valor fundamental para o desenvolvimento pessoal e para o 

reconhecimento social, neste caso o aposentado pode encontrar dificuldades de 

desvincular-se do mesmo.  A segunda considera que o aposentado obriga-se, 

geralmente, a permanecer trabalhando por necessidades financeiras, tendo em vista 

que para a grande maioria dos brasileiros os valores recebidos pela Previdência Social 

não são suficientes para cobrir os próprios gastos de manutenção e dos dependentes, 



14 
 

pois há casos em que cabe exclusivamente ao aposentado o papel de mantenedor do 

grupo familiar. 

  Neste sentido, França (1999) entende que o afastamento do trabalho em 

função da aposentadoria pode ser uma das mais importantes perdas da vida social 

das pessoas, porque tal fato poderá resultar em outras perdas futuras, que tendem a 

afetar a estrutura psicológica. Afirma, ainda, que as consequências negativas mais 

imediatas provocadas pela aposentadoria são: a diminuição sensível da renda 

familiar, a ansiedade frente ao vazio deixado pelo trabalho e o aumento na frequência 

de consultas médicas. 

  Desta forma, apesar da aposentadoria ser uma conquista social dos 

trabalhadores, eis que possui previsão constitucional no inciso XXIV do art. 7º, esta 

não garante, em muitos casos, uma boa qualidade de vida para os beneficiários. Isto 

se dá tanto pelo fato de poucos empregadores e empregados darem o devido valor 

aos programas de preparação para o momento da aposentadoria, quanto ao Estado, 

que no momento mais crítico da vida de uma pessoa, não consegue fornecer um 

benefício que seja capaz de cobrir todos os gastos para a manutenção mensal do 

aposentado. 

 

2.2  Demografia e tendências para o Brasil 

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS – tem como metodologia o 

sistema de repartição simples, no qual os trabalhadores em atividade precisam 

financiar os inativos na expectativa de que, no futuro, outra geração de trabalhadores 

lhes sustente na inatividade.  

Esta metodologia, todavia, poderá ter que ser revista, considerando que nas 

últimas décadas tem-se verificado o declínio da taxa de crescimento da população, 

conjugado com a aceleração do envelhecimento populacional. O relatório de 

Projeções Atuariais para o RGPS – 2013 corrobora informando que a taxa média anual 

de crescimento da população diminuiu de 3,0% na década de 1960 para 1,2% entre a 

década de 2000 a 2010. Além disso, em consonância com referido estudo, a tendência 

de queda será mantida nos próximos 37 anos, chegando a 0,1% entre 2030 e 2040 e 



15 
 

provavelmente alcançando variação negativa a partir da década de 2040, momento 

em que a população começará a diminuir em termos absolutos.  

O fenômeno do envelhecimento populacional pode ser explicado, de acordo 

com o mesmo Relatório, pela composição de dois fenômenos: o aumento da 

expectativa de vida e a redução da taxa de fecundidade.  

O aumento da expectativa de vida e de sobrevida em idades avançadas da 
população está relacionado aos avanços na área de saúde, assim como ao 
investimento em saneamento e educação. Nas décadas de 30 e 40, a 
expectativa de sobrevida para uma pessoa de 40 anos era de 24 anos para 
homens e 26 anos para mulheres. Já em 2000 ela subiu para 31 e 36 anos 
para homens e mulheres, e em 2010 para 35 e 40 anos, respectivamente. No 
caso de uma pessoa de 60 anos, a expectativa era de 13 anos para homens 
e 14 anos para mulheres em 1930 e 1940 e de 16 e 19 anos em 2000, 
chegando a 20 e 23 anos em 2010 (BRASIL - RELATÓRIO DE PROJEÇÕES 
ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, p. 16). 

    Além das pessoas estarem vivendo, em média, por mais tempo, o número de 

filhos por mulher em seu período fértil, cuja mensuração se dá pela taxa de 

fecundidade, apresenta uma grande declinação. Para fins de ilustração, o IBGE 

constatou que enquanto no ano de 1960, cada mulher tinha 6,3 filhos; em 2000 o 

quantitativo reduziu para 2,4; e em 2010 o indicador apresentou somente 1,86. O 

estudo do Instituto credita a queda nas taxas de fecundidade aos aspectos 

socioculturais, científicos e econômicos, como por exemplo: a revisão dos valores 

relacionados à família; o aumento da escolaridade feminina; o desenvolvimento de 

métodos contraceptivos; e o aumento da participação da mulher no mercado trabalho. 

Outro indicativo que coloca em risco o sistema de repartição simples, conforme 

dados demonstrados no Relatório de Projeções Atuariais para o RGPS – 2013 é a 

dependência invertida, ocasionando a diminuição do custeio do sistema protetivo, em 

razão da diminuição considerável do número de pessoas em idade ativa (16 a 59 

anos) e do aumento da população com mais de 60 anos. 

Por meio da divisão entre o número de pessoas com idade entre 16 e 59 anos 
e o número de pessoas com mais de 60 anos obtém-se a razão de 
dependência invertida, que é um importante indicador para os sistemas 
previdenciários, que funcionam em regime de repartição. As projeções do 
IBGE demonstram a deterioração desta relação nos próximos 37 anos. No 
ano 2014, para cada pessoa com mais de 60 anos, têm-se 5,7 pessoas com 
idade entre 16 e 59. No ano 2050 esta relação deverá diminuir para 1,9 
(BRASIL - RELATÓRIO DE PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, 
p. 21). 

 



16 
 

 Impacta, também, a estrutura de financiamento da previdência social o fato de 

ter apenas um único regime geral de previdência para todos os trabalhadores 

brasileiros não cobertos por regime próprio, considerando que o país possui 

dimensões continentais. Como consequência, há muitos brasileiros descobertos pelo 

sistema protetivo, pela falta de contribuição:  

A limitada cobertura é um dos principais problemas do sistema previdenciário. 
Das 84,39 milhões de pessoas com idade entre 16 e 59 anos ocupadas, 56,57 
milhões (67,0%) estão socialmente protegidas, sendo que 41,97 milhões 
(49,7%) estão filiadas ao RGPS, 6,32 milhões (7,5%) são estatutários ou 
militares - filiados a regimes próprios de previdência social da União, Distrito 
Federal, Estados ou Municípios -, 7,17 milhões (8,5%) são Segurados 
Especiais e 1,10 milhão de pessoas (1,3%) são beneficiárias da Previdência 
Social. Mais de 27,81 milhões de pessoas, o que corresponde a cerca de 
33,0% da população ocupada total, não estão protegidas por qualquer tipo de 
seguro social. Deste total, cerca de 13,15 milhões estão à margem do sistema 
porque não têm capacidade contributiva, pois possuem rendimento inferior a 
1 salário mínimo ou não têm remuneração, o que significa que grande parte 
do problema da cobertura previdenciária é explicada por razões estruturais 
relacionadas com a insuficiência de renda. Os demais 14,13 milhões de 
trabalhadores que ganham um salário mínimo ou mais e não estão filiados à 
previdência são majoritariamente trabalhadores sem carteira assinada, 
autônomos e domésticos inseridos em atividades informais nos setores de 
comércio, serviços e construção civil (BRASIL - RELATÓRIO DE 
PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RGPS, 2013, p. 25). 

  O Governo Federal, para fins de captar cada vez mais contribuintes em idade 

ativa, têm adotado medidas no sentido de diminuir as alíquotas de incidência sobre o 

salário de contribuição, isto é, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além 

do percentual de 20% exigido para aqueles que desejam aposentar-se por tempo de 

contribuição, existe a alíquota de 11%, a qual incide sobre o salário mínimo nacional, 

para os contribuintes que optam pelo Plano Simplificado de Previdência Social, 

instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, tendo direito a aposentar-se somente 

por idade e no valor de um salário mínimo. Além disso, há casos em que é possível a 

contribuição de 5% sobre o salário mínimo, como ocorre com a dona-de-casa de baixa 

renda e o empreendedor individual, os quais podem, neste caso, aposentar-se 

somente por idade e no valor de um salário mínimo.  

  Ressalta-se que alíquota de 5% para a dona de casa de baixa renda é uma 

inovação trazida pela Lei 12.470/2011, a qual conceituou baixa renda pelo rendimento 

do grupo familiar de até dois salários mínimos, sendo que a própria dona de casa não 

pode ter rendimentos, salvo oriundos dos programas assistenciais do Governo 

Federal, como, por exemplo, o Bolsa Família. 



17 
 

Por fim, resta comprovado que o declínio da taxa de crescimento da população, 

a aceleração do envelhecimento populacional e a limitada cobertura do sistema 

trazem impactos na estrutura de financiamento da previdência social e também na 

dinâmica da economia brasileira, a qual possivelmente não terá mais a disposição 

uma oferta de mão-de-obra abundante nas próximas décadas. 

 

2.3 Seguridade Social 

   

2.3.1 Conceito 

A CF de 1988, nos artigos 194 a 204, foi a primeira carta brasileira a instituir o 

sistema de Seguridade Social, que engloba ações em três áreas específicas: 

previdência social, assistência social e saúde. Segundo disposição do artigo 194 da 

Lei Maior1 “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 

iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos 

relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. 

Segundo Amado (2012) dentro da Seguridade Social coexistem dois 

subsistemas: o primeiro é denominado contributivo e compulsório, constituído 

exclusivamente pela previdência social, conforme disposto no artigo 201 da Carta 

Magna2 “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 

financeiro e atuarial”.  

O segundo é chamado de não contributivo e é composto pela assistência social 

e pela saúde. Em suma, para que se tenha a cobertura da previdência social é 

imprescindível que se vertam contribuições ao sistema, enquanto que a saúde e a 

assistência social dispensam quaisquer pagamentos para posterior usufruto. 

Como a CF de 1988 trouxe apenas regras gerais sobre a Seguridade Social, 

no dia 24 de julho de 1991 foram editadas duas leis para regulamentar o sistema 

                                                           
1 CF de 1988. 
2 CF de 1988. 



18 
 

brasileiro. A primeira foi a Lei nº 8.212, responsável por instituir o Plano de Custeio da 

Seguridade Social. A segunda foi a Lei nº 8.213, que estabeleceu o Plano de 

Benefícios da Previdência Social. Além disso, as leis foram normatizadas pelo Decreto 

3.048/99 e o INSS, no exercício legítimo de seu poder de regulamentação, editou a 

Instrução Normativa nº 45/2010, responsável pelas diretrizes da autarquia 

previdenciária, no sentido do reconhecimento, manutenção e revisão de benefícios, 

descrição do processo administrativo previdenciário e administração das informações 

dos segurados. 

 

2.3.2 Breve histórico da Previdência Social 

O seguro social brasileiro surgiu, inicialmente, no âmbito das organizações 

privadas, sendo que aos poucos o Estado passou a intervir e a apropriar-se do sistema 

protetivo por meio de políticas públicas. Credita-se a Lei Eloy Chaves - Decreto-

Legislativo 4.682 - de 24/01/1923 o primeiro passo para a construção do sistema 

previdência nacional.  

A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a 
publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/1923, 
que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP’s – para os 
empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos 
empregadores, dos trabalhadores e do Estado, assegurando aposentadoria 
aos empregados e pensão aos seus dependentes. (KERTZMAN, 2011, p. 
41). 

 
No ano de 1967, houve a unificação de todas as previdências mantidas pelas 

categorias profissionais. A fusão gerou o INPS – Instituto Nacional de Previdência 

Social, mediante o Decreto-Lei 72/1966, além de trazer o seguro de acidente do 

trabalho para o contexto da Previdência Pública. Com a promulgação da Constituição 

da República Federativa do Brasil, no dia 5 de outubro de 1988, houve o agrupamento 

de três áreas – saúde, assistência social e previdência – em um sistema de seguridade 

social. 

Por fim, no ano de 1990, através da Lei 8.029, houve a criação do INSS – 

Instituto Nacional do Seguro Social, resultante da unificação do INPS com o IAPAS, 

Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, este 

responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições. Ao INSS ficou a 



19 
 

incumbência do reconhecimento de direito, da concessão e da administração dos 

benefícios previdenciários. 

 

2.3.3 Princípios da Seguridade Social 

  Os princípios que norteiam a Seguridade Social estão elencados no art. 3º, 

inciso I e nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 194 da CF de 1988. O primeiro 

refere-se à solidariedade, sendo este princípio o pilar de sustentação do sistema 

previdenciário brasileiro, no qual o segurado é compelido a contribuir ao sistema pela 

legalidade. O contribuinte, todavia, necessariamente não irá desfrutar dos benefícios 

oferecidos, uma vez que os recursos serão destinados a quem realmente deles 

necessitar. Kertzman (2011, p. 48) afirma que os contribuintes “vertem parte de seu 

patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a 

oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos”. 

  Além disso, o Brasil adota o regime de repartição simples ao invés da 

capitalização, este último característico das previdências privadas. Na repartição 

simples, as contribuições são depositadas num fundo único, sendo que os recursos 

serão destinados a quem deles necessitar. Ou seja, o sistema brasileiro é regido pelo 

pacto de gerações, que consiste no fato de quem está na ativa deve sustentar aqueles 

que estão usufruindo dos benefícios e para que os da ativa também passem 

futuramente a condição de beneficiários, uma nova geração deverá verter 

contribuições ao sistema, dando continuidade ao ciclo. 

  O segundo é denominado de universalidade da cobertura e do atendimento e 

está previsto no art. 194, § único, I, da CF de 1988. Segundo o entendimento de 

Santos (2011), o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento 

estabelece que todos que vivem no território brasileiro devem estar cobertos pela 

proteção social e que o sistema deve abranger os seguintes riscos sociais prescritos 

no art. 201 da CF/1988: doença, invalidez, idade avançada, morte, maternidade e 

reclusão. Quanto a Previdência Social, este princípio pressupõe que para que o 

indivíduo tenha acesso aos benefícios oferecidos deverá contribuir e ter alcançado 

determinado prazo de carência. 



20 
 

  O terceiro trata-se da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às 

populações urbanas e rurais. A CF de 1988, no art. 194, § único, II, trouxe a isonomia 

entre as populações urbana e rural. Conforme Kertzman (2011), anteriormente a 

população rural obtinha, geralmente, benefícios inferiores ao salário mínimo, 

considerando que as contribuições incidiam sobre valores pequenos. Além de elevar 

os benefícios rurais ao patamar do salário mínimo, o legislador permitiu a redução da 

idade para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, entendendo que o labor 

rural é mais árduo que a atividade urbana. Assim, o homem e a mulher, ao invés de 

aposentarem-se aos 65 anos e 60 anos, respectivamente, como ocorre com o 

trabalhador urbano, poderão se aposentar aos 60 e 55 anos, respectivamente. Este 

princípio tem por finalidade integrar as duas populações, tratando-os de forma 

diferente, mas com equivalência, por considerar as condições físicas específicas de 

cada trabalho. 

  O quarto refere-se à seletividade e distributividade na prestação dos serviços. 

Este princípio definido no art. 194, § único, III da CF de 1988, dispõe que os benefícios 

devem ser fornecidos somente a quem deles necessitar, quando a situação se 

enquadrar no que a lei definir. Assim, por exemplo, somente fará jus ao auxílio-

doença, o indivíduo que esteja contribuindo ao sistema durante determinado prazo e 

que estiver temporariamente incapacitado ao exercício da atividade. Amado (2012) 

afirma que este princípio é restritivo, contrapondo-se a universalidade da cobertura e 

do atendimento, a qual prega que todos precisam estar cobertos pelo sistema. Desta 

forma, o princípio visa à seleção e destinação dos recursos para aqueles que 

realmente necessitam dos benefícios. 

  O quinto denomina-se de irredutibilidade do valor dos benefícios. Por meio 

deste princípio definido no art. 194, § único, IV da CF de 1988, o benefício não pode 

sofrer redução, devendo ser garantido o reajustamento com intuito da preservação do 

valor real. A Previdência Social, com base no art. 41-A da lei 8.212/91 oferece 

somente a reposição inflacionária de determinado período, conforme parâmetros 

calculados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) para o INPC – 

Índice Nacional de Preços ao Consumidor.  

  Entretanto, ao repor somente a inflação do período, por disposição legal e com 

entendimento já pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário - RE 376.846, os 



21 
 

aposentados que recebem valores superiores ao salário mínimo acabam por ter sua 

renda reduzida se comparado aos beneficiários de um salário mínimo, os quais 

possuem ganhos superiores à inflação do período, esta medida pelo INPC. Tal 

distinção decorre, também, do art. 201, § 2º da CF de 1988, a qual normatiza que 

nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado poderá ser 

inferior ao salário mínimo.  

  A título de ilustração, compara-se o reajuste oferecido aos beneficiários com 

renda mensal superior e igual ao salário mínimo. A partir de 01.01.2012, com o 

Decreto 7.655/2011 o salário mínimo passou a vigorar no valor de R$ 622,00, o que 

significou um reajuste de 14,13% em relação ao salário mínimo anterior de R$ 545,00. 

Enquanto isso, o reajuste para os beneficiários com valor superior ao salário mínimo 

foi de 6,08%, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 06.01.2012. Em 

01.01.2013, o Decreto 7.872/2012 elevou o salário mínimo para R$ 678,00, 

representando um reajuste de 9,00% em relação ao salário mínimo anterior. Já o 

reajuste para os beneficiários com renda superior ao salário mínimo foi de 6,20%, de 

acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10.01.2013. Por fim, o Decreto 

8.166/2013, a partir de 01.01.2014, estipulou o valor do salário mínimo em R$ 724,00, 

caracterizando um reajuste de 6,78% em relação ao salário mínimo anterior. O 

reajuste para os beneficiários acima do salário mínimo foi de 5,56%, conforme com a 

Portaria MF nº 19 de 10.01.2014.  

  Desta forma, os aposentados afirmam que recebiam x salários mínimos e 

atualmente recebem menos que x. Acontece que os benefícios previdenciários não 

são vinculados ao salário mínimo como a população geralmente pressupõe, gerando 

o argumento citada acima. O benefício é calculado sobre as contribuições vertidas ao 

sistema, sendo que a contribuição varia entre um salário mínimo e o teto 

previdenciário, atualizado anualmente. Ao calcular-se a renda mensal inicial do 

benefício, este passa a ser reajustado somente pelo INPC, em conformidade com o 

art. 41-A da lei 8.212/91. 

  O sexto trata-se da equidade na forma de participação no custeio. Conforme 

lição de Kertzman (2011), por meio deste princípio definido no art. 194, § único, V da 

CF de 1988, na mensuração da participação no custeio do sistema referente a cada 

indivíduo deve ser considerada a capacidade de cada contribuinte. Desta forma, faz-



22 
 

se necessário a cobrança maiores contribuições de quem demonstra maior 

capacidade de pagamento, a fim daqueles que não dispõem das mesmas condições 

financeiras também possam ter acesso à proteção social. Este princípio é similar ao 

princípio tributário da capacidade contributiva, alcançado através da progressividade 

das alíquotas de determinados segurados e das alíquotas e bases de cálculo 

diferenciadas para certos ramos empresariais. 

 O sétimo é chamado de diversidade da base de financiamento. Por meio deste 

princípio definido no art. 194, § único, VI da CF de 1988, o legislador buscou 

diversificar as bases de financiamento da seguridade social, com o objetivo de 

minimizar o risco financeiro do sistema protetivo social. Ao obter diversas fontes de 

custeio, o risco de esgotamento dos recursos é diminuto. O art. 195 da CF de 1988 

determina que a seguridade social deverá ser financiada por toda a sociedade de 

forma direta e indireta, recebendo contribuições: a) do empregador, da empresa e da 

entidade a ela equiparada, cuja incidência se dá sobre a folha de salário, sobre a 

receita ou o faturando e sobre o lucro; b) dos trabalhadores; c) da receita de concursos 

de prognósticos; e c) do importador de bens ou serviços do exterior. 

  O oitavo é denominado de caráter democrático e descentralizado da 

administração. Conforme o art. 194, § único, VII da CF de 1988, a gestão da 

seguridade social possui cunho democrático, ao passo que é caracterizada pela 

quadripartite, ou seja, envolve os representantes dos trabalhadores, dos 

empregadores, dos aposentados e do Poder Público. Além disso, possui caráter 

descentralizado, visto que é dividido em órgãos colegiados, tendo o Conselho 

Nacional de Previdência Social (CNPS) como entidade superior de deliberação. 

  O nono trata-se da precedência da fonte de custeio. Entende Martins (2012) 

que a precedência da fonte de custeio também é princípio da seguridade social, 

conforme disciplina a CF/88, no art. 195 § 5º “nenhum benefício ou serviço da 

seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente 

fonte de custeio total”.  

De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade 
social, pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência 
ou da saúde pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena 
de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis. 
(AMADO, 2012, p. 45). 



23 
 

Assim, tanto antes de criar, quanto ampliar benefícios, a fonte de custeio deverá 

ser apontada pelo legislador, para que seja mantido o equilíbrio atuarial e financeiro 

das despesas e receitas. 

Por fim, o décimo refere-se ao orçamento diferenciado. Tal princípio encontra-

se na CF de 1988, no art. 165, § 5º, III. Amado (2012) foi um dos poucos autores a 

pontuar o orçamento diferenciado como um dos princípios norteadores da seguridade 

social. Neste sentido, 

O Sistema Nacional de Seguridade Social é um instrumento tão importante 
de realização da justiça social que o legislador constitucional criou uma peça 
orçamentária exclusiva para fazer frente às despesas no pagamento de 
benefícios e na prestação de serviços. (AMADO, 2012, p. 46). 

  Além disso, Kertzmann (2011, p. 75) informa que a lei orçamentária anual da 

União é composta, além do orçamento fiscal e do orçamento de investimento, do 

orçamento da seguridade social, sendo este último específico, com a descrição das 

receitas e das despesas a serem utilizadas no sistema protetivo. 

 

2.4  Aposentadorias do RGPS em espécie 

 

2.4.1 Aposentadoria por invalidez 

A aposentadoria por invalidez tem como fundamentação básica: artigos 42 a 

47 da Lei 8.213/91; e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99. O benefício é devido ao 

segurado que, em gozo de auxílio-doença ou não, for considerado, pela perícia 

médica do INSS, incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o 

exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.  

O pagamento do benefício é condicionado ao afastamento de todas as 

atividades laborativas do segurado e será pago enquanto permanecer nesta condição 

de incapacidade. O segurado, caso julgue que a incapacidade foi temporária e desejar 

retornar a atividade, deverá solicitar uma avaliação pericial médica. Se retornar ao 

trabalho por ato volitivo, isto é, por vontade própria, o benefício é suspenso 



24 
 

imediatamente e deverá haver a devolução das prestações percebidas enquanto 

aposentado por invalidez e exercendo a atividade. 

Para fazer jus a aposentadoria por invalidez, deve ficar comprovada que a 

invalidez teve início após a filiação ao RGPS. Todavia, se a invalidez for decorrente 

de agravamento da lesão ou doença preexistente, o benefício poderá ser concedido 

conforme parecer da avaliação pericial médica. Além disso, a aposentadoria por 

invalidez pressupõe que sejam realizadas, pelo menos, 12 contribuições mensais, 

sendo que há casos excepcionais em que a carência poderá ser dispensada em casos 

de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do 

trabalho ou das moléstias graves listadas no art. 152 da Instrução Normativa 

INSS/PRES nº 45/2010, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação 

mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) 

cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) 

nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) 

Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com 

base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave. 

A renda mensal do benefício é de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo 

que o SB é obtido através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-

contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994. Além disso, o aposentado 

por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa fará jus ao 

acréscimo de 25%, a título de auxílio-acompanhante, caso comprovado pelo parecer 

da perícia médica. 

 

2.4.2 Aposentadoria especial 

A aposentadoria especial tem como fundamentação básica: artigos 57 e 58 da 

Lei 8.213/91; e artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99. O benefício é devido ao segurado 

que comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a 

condições especiais – agentes físicos, químicos e biológicos - que prejudiquem a 

saúde ou a integridade física. A exposição, conforme o agente nocivo é de 15, 20 ou 

25 anos, sendo exigida a carência de 180 contribuições mensais.  



25 
 

Além disso, consoante o artigo 69 do Decreto 3.048/99, o beneficiário pode 

continuar laborando após a jubilação, desde que a atividade que passe a 

desempenhar após a aposentadoria não seja sob condições especiais, através da 

exposição a agentes nocivos à saúde que ensejam a concessão da aposentadoria 

especial. Se porventura continuar ou voltar a trabalhar em atividade vedada, o 

pagamento do benefício será cessado após notificação ao beneficiário.  

Os agentes nocivos passíveis de enquadramento estão listados no anexo IV do 

Decreto 3.048/99 e para fazer jus a aposentadoria especial, o agente presente no 

ambiente de trabalho deve estar em nível de concentração superior aos limites de 

tolerância estabelecidos. 

Cabe ressaltar que com o advento da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a 

comprovação da exposição aos agentes nocivos, extinguindo o enquadramento por 

categoria profissional. Anteriormente, o simples fato de exercer determinada profissão 

não se exigia a comprovação, devido à presunção absoluta da exposição. 

Desde 01/01/2004 a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é 

realizada através do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, por se 

tratar de documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em laudo 

técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), confeccionado por médico do 

trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

A renda mensal do benefício é de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo 

que o SB é obtido através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-

contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, não incidindo o fator 

previdenciário. 

 

2.4.3 Aposentadoria por idade 

A aposentadoria por idade tem como fundamentação básica: artigo 201, § 7º, 

inciso II da CF; artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91; e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048/99. 

O benefício é devido ao homem que atingir 65 anos de idade e a mulher que completar 

60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 meses de contribuição, 

equivalente a 15 anos de pagamento de prestações tempestivas. Além disso, para os 



26 
 

segurados especiais, classe caracterizada pelos trabalhadores rurais que laborar em 

regime de economia familiar, há previsão de redução de 05 anos, sendo que a mulher 

poderá se aposentar aos 55 anos de idade e o homem aos 60 anos de idade. 

A legislação previdenciária, em certas ocasiões, possibilita que a carência 

exigida seja reduzida, em função da data em que houve a filiação do segurado ao 

RGPS. É o que preceitua o art. 142 da Lei 8.213/91, ao instituir a tabela reduzida de 

carência. Para os segurados cuja filiação se deu até 24/09/1991, há casos em que 

não serão obrigados a comprovar 180 meses de contribuição e sim uma quantidade 

menor, levando em consideração a data em que o segurado implementou a idade para 

a concessão do benefício, conforme a tabela citada. 

A aposentadoria por idade é calculada através do conceito de salário de 

benefício, que nada mais é do que a média aritmética simples dos 80% maiores 

salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994. A renda 

mensal inicia com 70% do salário de benefício (SB) e sofre um aumento de 1% a cada 

grupo de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB. Na aposentadoria por 

idade é facultada a aplicação do fator previdenciário, sendo que este somente será 

agregado ao cálculo caso majore o valor da renda. 

 

2.2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição 

A aposentadoria por tempo de contribuição tem como fundamentação básica: 

artigo 201, § 7º, inciso I da CF; artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91; e artigos 56 a 63 do 

Decreto 3.048/99. Esta espécie de benefício previdenciário surgiu com o advento da 

Emenda 20/98, responsável pela extinção da aposentadoria por tempo de serviço. A 

partir da emenda já não basta apenas ter exercido algum serviço remunerado, é 

imprescindível que seja efetuada a contribuição aos cofres da Previdência Social. 

O benefício é devido àquele que atingir 35 anos de contribuição, no caso de 

segurado do sexo masculino ou 30 anos de contribuição, se feminino, observada a 

carência de 180 contribuições mensais. Além disso, o professor que exerce atividade, 

exclusivamente, na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou 



27 
 

médio, goza da redução de 5 anos, sendo que o homem poderá se aposentar aos 30 

anos de contribuição, enquanto a mulher necessita de 25 anos. 

Ressalta-se que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de uma 

idade mínima. Segundo Alencar (2009, p. 293 apud AMADO, 2012, p. 523) “a 

aposentação tão só mediante tempo de serviço/contribuição, sem limite mínimo de 

idade é privilégio existente apenas em quatro países no mundo: Brasil, Irã, Iraque e 

Equador”. Pelo fato de não demandar idade mínima, esta espécie de aposentadoria é 

muito criticada pela doutrina, pois não cobre um risco social, permitindo jubilações 

muito precoces. 

A emenda 20/98 possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de 

contribuição integral ou proporcional. A integral exige para mulheres e homens, 

respectivamente, 30 anos e 35 anos de contribuição. A renda mensal do benefício é 

de 100% do Salário de Benefício (SB), sendo que o SB é obtido através da média 

aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período 

contributivo desde 07/1994, multiplicado pelo fator previdenciário.  

Como regra de transição, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de 

contribuição ao segurado, inscrito até 16/12/1998, que atender as seguintes 

exigências cumulativas: 

I) Contar com 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem; 

II) Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem; 

b) Mais um período adicional de contribuição – o pedágio – equivalente a, 

no mínimo, 40% do tempo que em 16/12/1998 faltava para atingir o limite 

de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem. 

O valor do benefício, caso cumpridos estes requisitos, corresponde a 70% do 

valor integral, com a majoração de 5% a cada ano que superar a soma das alíneas a 

e b. 

 

 



28 
 

2.5  Fator Previdenciário 

A Emenda 20/98 tentou tornar obrigatória a cumulação de idade e tempo de 

contribuição para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência 

Social e pelo Regime Próprio de Previdência Social. A tentativa de reforma da 

Previdência se deu no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso e buscava 

acabar com as aposentadorias precoces, que fogem totalmente ao objetivo da 

Previdência Social, o qual é cobrir riscos sociais. Ressalta-se que o tempo de serviço 

ou contribuição não se trata de um risco social, tendo em vista que nada indica que 

um segurado que contribua o tempo mínimo exigido não tenha mais condições de 

exercer a sua atividade. 

Pois bem, como resultado, a cumulação foi aprovada somente para os Regimes 

Próprios, enquanto que os segurados do Regime Geral continuaram a gozar das 

regras benéficas. O Governo Federal, vendo seu projeto de emenda constitucional 

não prosperar no âmbito do RGPS, formulou uma alternativa, instituída em lei, para 

evitar as aposentadorias prematuras: o fator previdenciário. O fator pode ter um valor 

superior ou inferior a um e é usado como multiplicador da média aritmética simples 

dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo desde julho 

de 1994. 

A seguir a formula do fator previdenciário: 

F = 
Tc x a 

x 
  

1 + 
(Id + Tc x a)    

Es   100    

Onde, 

F = fator previdenciário 

Tc = tempo de contribuição 

a = alíquota fixa, correspondente a 0,31 

Es = expectativa de sobrevida 

Id = idade no momento da aposentadoria  

A expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, está no 

denominador da fórmula, sendo que quanto maior a expectativa de sobrevida, menor 

será o fator e, consequentemente, o valor do benefício. No numerador da fórmula 



29 
 

estão o tempo de contribuição e a idade, ou seja, quanto maiores forem estes valores, 

maior será o valor do fator previdenciário, acarretando uma elevação no valor da 

aposentadoria.  

Já a alíquota fixa de 0,31 ou 31% foi determinada pelo legislador em relação às 

taxas médias de contribuição vertidas ao sistema. Sendo assim, 20% é referente à 

cota patronal, isto é, o valor a ser contribuído pelos empregadores sobre a 

remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que prestam serviço à 

empresa e 11% refere-se ao valor a ser contribuído pelo empregado. Ressalta-se que 

esta alíquota é uma convenção matemática, pois na prática podem variar em relação 

ao tipo de atividade explorada pela empresa, bem como ao regime de tributação 

escolhido. 

  Além disso, para fins de cálculo do fator, utiliza-se o disposto no art. Art. 32 § 14 

o qual afirma que: 

Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do 
segurado serão adicionados: 
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou  
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou 
professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

Segundo Ibrahim (2012). 

Apesar de o IBGE elaborar a tábua de mortalidade para homens e mulheres, 
de modo diferenciado, a opção do legislador recaiu pela tabela de ambos os 
sexos, não fazendo distinção para efeitos de análise de expectativa de 
sobrevida. Todavia, a mulher é, teoricamente, compensada da desvantagem 
de se aposentar mais cedo, pelo incremento de cinco anos no seu tempo de 
contribuição. (IBRAHIM, 2012, p. 564). 

Por fim, cabe salientar que o fator previdenciário é de aplicação obrigatória 

quando do cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de 

contribuição e é aplicado facultativamente, isto é somente quando for vantajoso ao 

segurado, nos casos de aposentadoria por idade. 

 

 

 



30 
 

2.6 Desaposentadoria 

 

2.6.1 Conceito 

A desaposentadoria é um tema ainda precoce no cenário jurídico brasileiro 

atual. Os primeiros relatos sobre o instituto remetem ao ano de 1987, quando Wladimir 

Novaes Martinez, publicou o artigo pela editora LTr cuja temática era “renúncia e 

irreversibilidade dos benefícios previdenciários”. 

Martinez (2008, p.28) leciona que é “o ato administrativo formal vinculado, 

provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção, que compreende a 

desistência com declaração oficial desconstitutiva”. 

Neste sentido, apresenta-se uma conceituação ao instituto, considerando o 

aspecto financeiro 

Possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de 
obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou 
em Regime Próprio de Previdência Social, mediante utilização de seu tempo 
de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do 
aposentado (IBRAHIM, 2011, p. 35). 

Corroborando o objetivo de melhora financeira, na concepção de Amado (2012, 

p. 690) “a desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do 

segurado com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária”. 

Já para Castro e Lazzari (2008, p. 534 e 535) trata-se de “ato de desfazimento 

da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de 

filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime 

previdenciário”. 

Neste contexto, Ladenthin e Masotti (2010, p. 60) afirmam que “se trata de 

renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este 

ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, 

mais vantajoso”. 

Por fim, fica evidente que o instituto caracteriza-se pela renúncia da 

aposentadoria obtida em algum dos regimes previdenciários, seja o próprio (RPPS) 



31 
 

ou o geral (RGPS), cujo intuito é alcançar uma nova aposentadoria, mais vantajosa 

financeiramente, através da utilização do tempo de serviço empregado na 

aposentadoria renunciada, acrescido das contribuições vertidas ao sistema após a 

primeira jubilação. 

 

2.6.2 Argumentos da Administração Pública 

Entende a Administração Pública que o instituto da desaposentadoria não 

possui previsão legal expressa, sendo este o principal argumento utilizado pelo INSS, 

no sentido de não fazer prosperar o requerimento administrativo. Todavia, o 

ordenamento jurídico brasileiro também não proíbe expressamente a renúncia da 

jubilação. Segundo Alexandrino e Paulo (2011) infere-se que enquanto o Poder 

Público somente pode agir nos casos em que a lei permite, ou seja, através de 

expressa autorização em ato normativo, ao administrado tudo é possível, desde que 

não haja vedação da lei. 

Neste sentido, verifica-se que: 

A vedação no sentido da impossibilidade da desaposentação é que deveria 
constar em lei. A sua autorização é presumida, desde que não sejam violados 
outros preceitos legais ou constitucionais. No caso, não se vislumbra 
qualquer empecilho expresso no ordenamento jurídico pátrio. (IBRAHIM, 
2011, p. 69). 

Embora Ibrahim (2011) se posicione favorável, não há como ignorar que o 

argumento é permeado de dualidade, pois embora a legislação previdenciária não 

conceda autorização expressa para a Administração Pública admitir a renúncia da 

aposentadoria, o mesmo sistema normativo também não impede o feito, tendo em 

vista que o Poder Público somente pode agir quando a lei permite, ao passo que para 

os administrados tudo é lícito, salvo quando a lei vedar expressamente. 

A autarquia Previdenciária, com embasamento no Art. 181-B e o respectivo 

parágrafo primeiro do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), 

indefere de pronto todos os requerimentos de desaposentadoria. O referido artigo 

determina que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial 

concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Já o parágrafo 

único afirma que “o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que 



32 
 

manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do 

recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de 

Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias 

da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro”. 

Corroborando o disposto no Art. 181-B, prevalecem os Art. 11, § 3º e Art. 18, § 

2 da Lei 8213/91, os quais certificam que: 

Art. 11, § 3º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS 
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este 
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito 
às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins 
de custeio da Seguridade Social.  
 
Art. 18, § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS 
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não 
fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do 
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação 
profissional, quando empregado. 

Enquanto o primeiro dispositivo faz imperar que o aposentado que voltar a 

exercer atividade é compelido por lei a contribuir ao sistema; o segundo cientifica que 

em razão da continuidade da atividade, o aposentado deixa de ter direito a demandar 

benefícios junto a Previdência Social, salvo o salário família, pago ao segurado 

empregado de baixa renda - situação que raramente o jubilado se enquadrada - e a 

reabilitação profissional, cuja benesse é incomum ao aposentado. 

Outro argumento é no sentido de que a concessão da aposentadoria é um ato 

jurídico perfeito, desta forma não é possível a renúncia do benefício por parte do 

segurado para obtenção de outro futuramente, ainda que mais vantajoso. Isto porque 

o ato jurídico perfeito é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI 

e nem mesmo a lei poderia desfazê-lo. Se não o fosse, a insegurança jurídica tomaria 

conta das relações de direitos estabelecidas entre Administração e particulares e até 

mesmo entre os próprios particulares. 

Além disso, o INSS argumenta que a desaposentadoria violaria o princípio 

constitucional da isonomia, ao passo que o segurado que antecipou o recebimento de 

sua aposentadoria teria tratamento mais benéfico em relação àquele que continuou 

exercendo a atividade, com o intuito de alcançar um tempo de contribuição maior e 

aposentar-se em condições mais favoráveis, sem necessidade de renúncia.  



33 
 

Por fim, o INSS defende que, caso o STF se posicione de forma favorável à 

desaposentadoria, que seja exigida a devolução integral dos valores recebidos, pois 

do contrário, a renúncia da aposentadoria geraria um enriquecimento ilícito para o 

beneficiário. 

 

2.6.3 Viabilidade atuarial 

A viabilidade atuarial não é obstáculo a desaposentadoria, pois as leis 8.282/91 

e 8.213/91 foram editadas sob uma perspectiva atuarial, considerando estudos 

técnicos estatísticos. Segundo Ibrahim (2011), o legislador, de posse destes estudos, 

considerou que no caso do homem, por exemplo, 35 anos de contribuição seria o 

suficiente para que este pudesse passar a inatividade e desfrutar das suas 

contribuições ao sistema protetivo, sem que houvesse a exigibilidade de contribuição 

dos inativos. O segurado, ao retornar a atividade laborativa, deve novamente 

contribuir ao sistema, o que acarreta em excedente atuarial, o qual poderia ser 

utilizado para custear a nova aposentadoria com base nas contribuições vertidas após 

a jubilação, sem prejuízo ao erário. É o que a doutrina corrobora, através da lição:  

Do ponto de vista atuarial, a desaposentadoria é plenamente justificável, pois 
se o segurado já goza de benefício, jubilado dentro das regras vigentes, 
atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema 
previdenciário somente fará desembolsos frente a este beneficiário, sem o 
recebimento de qualquer cotização, esta já feita durante o período passado. 
Todavia, caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova 
cotização gerará excedente atuarialmente imprevisto, que certamente 
poderia ser utilizado para a obtenção de novo benefício, abrindo-se mão do 
anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passado (IBRAHIM, 
2011, p. 59). 

Desta forma, não há que se falar em impossibilidade atuarial, pois o segurado 

já cumpriu com o seu dever, no que diz respeito às regras atuariais definidas, eis que 

já contribuiu o tempo mínimo exigido para fazer jus a aposentadoria. Os argumentos 

dos defensores da desaposentadoria perpassam no sentido de que haveria 

enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social, o que não é plenamente 

verídico, pois através do princípio da solidariedade, toda a sociedade é responsável, 

direta e indiretamente, pelo custeio do sistema, mesmo que jamais usufrua dos 

benefícios oferecidos. 

 



34 
 

2.6.4 Jurisprudência 

A Turma Nacional de Unificação (TNU), cujo objetivo é uniformizar a 

interpretação da lei federal, defende a ideia de que inexiste vedação legal à renúncia 

da aposentadoria. A TNU entende que desaposentadoria não causaria prejuízo ao 

erário público, tendo em vista que a renúncia opera com efeitos ex tunc, ou seja, 

retroativo, sendo, pois, imposta ao beneficiário a devolução integral dos valores 

recebidos a título de aposentadoria. Neste sentido apresenta-se um caso concreto. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS 
VALORES RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO 
STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. 
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor, firmando o 
entendimento de que para que ocorra a desaposentação é imprescindível a 
devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se 
pretende renunciar. 2. A jurisprudência dominante do STJ defende que é 
possível a renúncia ao benefício anterior, sem que seja necessária a 
recomposição ao erário dos valores recebidos. 3. Esta TNU já consolidou 
entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido a possibilitar, no caso 
em questão, a aplicação da Questão de Ordem 13 desta TNU, no sentido do 
não cabimento do Incidente de Uniformização em caso como tal. 4. Pedido 
de Uniformização que não se conhece. (PEDILEF 200972510004633, Rel. 
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJe de 21/10/2011). 

Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos julgamentos costumam orientar 

as decisões proferidas nos tribunais regionais e instâncias jurídicas inferiores, possui 

um posicionamento mais liberal em relação à TNU. Entende o Tribunal, também, que 

não há vedação legal à renúncia da aposentadoria, contudo, defende que a renúncia 

opera efeitos ex nunc - sem retroagir - isto é, que não há exigência da devolução de 

valores já recebidos, visto que enquanto o benefício foi pago, a aposentadoria era 

legítima. Neste sentido apresenta-se um caso concreto: 

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À 
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 
DESCABIMENTO. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de 
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em 
devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o 
segurado fez jus aos seus proventos. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 
1267702, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2011). 

Até a presente data, as questões que envolvem o instituto da desaposentadoria 

estão sob a alçada do guardião da Constituição Federal - Supremo Tribunal Federal 

(STF) - por se tratar de matéria constitucional. O julgamento foi iniciado pelo ministro 



35 
 

Marco Aurélio, mediante a análise do recurso RE 381367/RS em 16/09/2010, no qual 

foi reconhecida a repercussão geral do assunto, conforme o Informativo nº 600 do 

STF.  

Embora o tema ainda não tenha data definida para ser julgado, alguns ministros 

do STF já se posicionaram de forma favorável a renúncia da aposentadoria, sendo 

que um dos maiores pontos de divergência é quanto à devolução ou não dos valores 

recebidos. 

 

2.6.5 Hipóteses de desaposentadoria 

Ao consultar a obra de Ladenthin e Masotti (2010) infere-se algumas situações 

em que a desaposentadoria poderia ser útil ao segurado. Sendo assim, apresenta-se 

quatro possibilidades: 

a) O segurado conquista a aposentadoria, retorna ao trabalho e é compelido a 

contribuir em virtude de lei. Assim, as contribuições efetuadas após a 

aposentadoria elevariam a renda mensal inicial do benefício, desde que 

houvesse a manutenção dos valores de forma similar ou superior àqueles 

contribuídos no momento da jubilação. Ao pleitear a desaposentadoria, em 

momento posterior, o fator previdenciário teria uma incidência mais tênue 

sobre a nova média obtida com as contribuições após a primeira 

aposentadoria. 

 

b) O segurado poderia solicitar a renúncia da aposentadoria por tempo de 

contribuição proporcional para, mais adiante, requerer uma integral, 

utilizando as contribuições vertidas após primeira aposentadoria. 

 

c) Aposentado do regime geral de previdência social conquista a aprovação 

em concurso público de provimento de cargo efetivo. Para fins de obtenção 

de uma nova aposentadoria, agora no regime dos servidores públicos, o 

tempo de contribuição já utilizado na primeira aposentadoria precisaria ser 

renunciado para proceder à averbação deste no Regime Próprio de 

Previdência Social (RPPS). 



36 
 

 

d) O servidor público do Regime Próprio de Previdência Social poderia 

renunciar a sua aposentadoria para fins de cômputo do tempo de 

contribuição no regime geral de previdência social, mediante a contagem 

recíproca. 

 

2.7 Pecúlio 

A legislação previdenciária brasileira, até abril de 1994, no inciso II do artigo 81 

da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de devolução dos valores pagos pelo segurado, 

quando este continuasse em atividade e contribuindo ao sistema, no status de 

aposentado. Foi o benefício denominado pecúlio, extinto pela Lei 8.870 de 15 de abril 

de 1994. O pecúlio era pago em uma única parcela, correspondente ao montante 

corrigido das contribuições vertidas ao INSS após a aposentadoria. 

O Governo já sinalizou a tentativa de um possível retorno do pecúlio a fim de 

evitar os efeitos nas contas do orçamento da Seguridade Social decorrentes da 

desaposentadoria. O deputado João Dado (PDT-SP), através do projeto de lei 

2.886/08, sugere a volta do pecúlio e a proposta possui o apoio da Comissão de 

Seguridade Social e Família. O projeto de lei tramita no Congresso Nacional, sem 

informação sobre a previsão de data para a conclusão.  

 

 

 

 

 

 

 

 



37 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3 METODOLOGIA 

 

 

  Segundo Gil (2002, p.17) a pesquisa científica é: 
 

O procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar 
respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa é requerida quando 
não se dispõe de informação suficiente para responder ao problema, ou então 
quando a informação disponível se encontra em tal estado de desordem que 
não possa ser adequadamente relacionada ao problema 

 

3.1  Tipo de pesquisa 

 Este estudo foi aplicado na Agência da Previdência Social de Teutônia/RS, 

englobando os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de 

contribuição, concedidos entre 2011 e 2012. A pesquisa possui natureza aplicada, 

sendo caracterizada pelos objetivos exploratórios e descritivos, utilizando variáveis 

quantitativas. Além disso, conjugando os dados coletados nos sistemas corporativos 

do INSS com a bibliografia pesquisada, projeções foram executadas para verificar o 

impacto de possível decisão favorável do Supremo Tribunal Federal – STF - em 

relação ao instituto da desaposentadoria. 

 

3.1.1 Quanto à natureza 

  A pesquisa, quanto à natureza, é classificada como aplicada. De acordo com 

Barros e Lehfeld (1999, p.78), uma pesquisa aplicada objetiva “contribuir para fins 



38 
 

práticos, visando à solução mais ou menos imediata do problema encontrado na 

realidade”. Na concepção de Appolinário (2004, p. 152), a pesquisa aplicada tem o 

objetivo de “resolver problemas ou necessidades concretas e imediatas”. 

 

3.1.2 Quanto aos objetivos 

Tratando-se de estudo do impacto financeiro da desaposentadoria, tanto sob a 

ótica dos aposentados quanto da Previdência Social, a pesquisa é de natureza 

exploratória. Neste sentido, Beuren (2003, p. 80) leciona que “pesquisa exploratória 

normalmente ocorre quando há pouco conhecimento sobre a temática a ser 

abordada”. Corroborando o disposto, Gil (2010, p. 27) afirma que “as pesquisas 

exploratórias têm como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, 

com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. 

Assim, o trabalho foi realizado na Agência da Previdência Social de 

Teutônia/RS, evidenciando as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade 

passíveis de aplicação do instituto da desaposentadoria, considerando dados como 

sexo, escolaridade, tipo de atividade, valor da renda mensal inicial do benefício 

quando da concessão, dentre outros no âmbito da referida localidade, caracterizando-

se como uma pesquisa científica descritiva. 

 

3.1.3 Quanto aos procedimentos e meios 

  No que se refere à pesquisa bibliográfica, Gil (2010) leciona que a pesquisa 

bibliográfica é desenvolvida através de material já elaborado, sendo os livros e os 

artigos científicos as principais fontes. Já Beuren (2003, p. 86) afirma que “por ser de 

natureza teórica, a pesquisa bibliográfica é parte obrigatória, da mesma forma como 

em outros tipos de pesquisa, haja vista que é por meio dela que tomamos 

conhecimento sobre a produção científica existente”. 

 Em relação ao presente trabalho científico, além da pesquisa estar 

fundamentada nas normas jurídicas que regulamentam o sistema previdenciário 

brasileiro, utilizou-se também materiais da doutrina - mediante livros de estudiosos 



39 
 

sobre o tema - bem como a jurisprudência, caracterizada pelas decisões reiteradas 

dos tribunais sobre o assunto. 

 Além disso, trata-se também de uma pesquisa documental, tendo em vista que 

foram extraídos dados dos próprios sistemas corporativos da Previdência Social, em 

relação às aposentadorias concedidas e mantidas pelo INSS, bem como informações 

sobre os aposentados que continuam exercendo atividade e contribuindo ao sistema. 

Segundo Gil (2010), embora a pesquisa bibliográfica e a documental sejam, por vezes, 

confundidas, a diferença está na fonte, pois enquanto que a pesquisa bibliográfica 

utiliza-se principalmente de livros e artigos científicos, a documentos busca materiais 

que ainda não receberam tratamento analítico. Neste sentido, Beuren (2003, p. 89) 

afirma que “esse tipo de pesquisa visa, assim, selecionar, tratar e interpretar 

informação bruta, buscando extrair dela algum sentido e introduzir-lhe algum valor”. 

 

3.1.4 Quanto à abordagem do problema 

Segundo a lição de Beuren (2003) a pesquisa pode ser qualitativa ou 

quantitativa. Neste sentido tem-se que: 

Abordar um problema qualitativamente pode ser uma forma adequada para 
conhecer a natureza de um fenômeno social. Isso justifica a existência de 
problemas que podem ser investigados com uma metodologia quantitativa e 
outros que exigem um enfoque diferente, necessitando-se da metodologia 
qualitativa (BEUREN, 2003, p. 92). 

Ainda conforme a concepção de Beuren (2003, p. 92) a pesquisa quantitativa 

“caracteriza-se pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto no 

tratamento dos dados”. Corroborando este entendimento, tem-se que 

Se o propósito do projeto implica medir relações entre variáveis (associações 
ou causa-efeito), ou avaliar o resultado de algum sistema ou projeto, 
recomenda-se utilizar preferencialmente o enfoque da pesquisa quantitativa 
e utilizar a melhor estratégia de controlar o delineamento da pesquisa para 
garantir uma boa interpretação dos resultados (ROESCH, 2005, p. 130). 

Por fim, menciona Beuren (2003, p. 92) que “na pesquisa qualitativa concebem-

se análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado. A 

abordagem qualitativa visa destacar características não observadas por meio de um 

estudo quantitativo, haja vista a superficialidade deste último”. 



40 
 

No presente trabalho foi utilizado o método quantitativo, para fins de 

comparação dos efeitos da desaposentadoria na ótica dos aposentados e da 

Previdência Social, tendo em vista que os benefícios previdenciários foram 

quantificados, apurando-se índices, estatísticas e projeções financeiras.  

 

3.2 Unidade de análise e população 

  No que tange à unidade de análise, este estudo é restringido aos benefícios de 

aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, concedidos na 

Agência da Previdência Social de Teutônia/RS, no período de janeiro de 2011 a 

dezembro de 2012. 

  O trabalho se deu na referida agência, responsável pela concessão e 

manutenção dos benefícios do município de Teutônia, bem como das cidades 

vizinhas: Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vilanova, Imigrante, Paverama, Poço 

das Antas e Westfália. Foram evidenciadas as aposentadorias por tempo de 

contribuição e por idade passíveis de aplicação do instituto da desaposentadoria, 

considerando dados como sexo, escolaridade, tipo de atividade e valor da renda 

mensal inicial do benefício quando da concessão. 

 

3.3  Amostra 

  O SUIBE (Sistema Único de Informações de Benefícios) é um aplicativo de 

gerenciamento do INSS, o qual apresenta dados e estatísticas sobre os benefícios 

previdenciários de todo o Brasil. Foram extraídas deste programa informações a 

respeito da amostra do período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, sendo 

apurado a concessão de 984 aposentadorias pela Agência da Previdência Social na 

cidade de Teutônia, das quais 591 referem-se à aposentadoria por tempo de 

contribuição e 393 à aposentadoria por idade. Além disso, 203 e 190 são as 

aposentadorias por idade concedidas em 2011 e 2012, respectivamente; enquanto 

271 e 320 são as aposentadorias por tempo de contribuição, correspondentes aos 

anos de 2011 e 2012, respectivamente. Além disso, permitiu a coleta de dados sobre 



41 
 

a renda mensal inicial do aposentados, sexo, idade, tempo de contribuição e fator 

previdenciário. 

  Utilizou-se também o sistema de consulta da Previdência Social, chamado 

CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), responsável pelo controle e 

armazenamento de informações de todos os segurados e contribuintes do INSS, o 

qual evidencia os vínculos de trabalho e remunerações dos trabalhadores, sendo uma 

ferramenta indispensável para a garantia ao direito aos benefícios previdenciários. 

Verificou-se que dos 984 beneficiários, 363 voltaram ou continuaram a contribuir ao 

INSS após a jubilação, o que representa 36,89% do universo testado. Após, os 363 

benefícios foram simulados, de forma individualizada, respeitando as particularidades 

de cada caso, para fins de verificação de qual seria o impacto financeiro gerado na 

renda mensal de cada beneficiário, caso o STF reconheça a desaposentadoria no 

direito brasileiro. 

Por fim, a simulação de renda dos benefícios passíveis de desaposentadoria 

se deu através do aplicativo interno da Previdência Social denominado Plenus, o qual 

fornece informações gerenciais a respeito dos benefícios administrados pelo INSS, 

permitindo também efetuar simulações financeiras para estimar o valor aproximado 

da aposentadoria do contribuinte. Este sistema utiliza as informações sobre as 

remunerações do trabalhador oriundas do CNIS, levando em conta o histórico 

contributivo de determinado segurado, desde julho de 1994 e permite a inserção de 

dados para fins de especulação no valor da aposentadoria, além de informar dados 

estatísticos como a expectativa de vida ao se aposentar, em conformidade com os 

estudos do IBGE, e cálculo do fator previdenciário. 

 

3.4 Plano de coleta de dados  

 Quanto à coleta de dados, segundo a concepção de Roesch (2005) é 

imprescindível ao pesquisador que seja estabelecido no projeto a fonte de seus dados, 

população a ser analisada, quando os dados serão extraídos e mediante quais 

instrumentos, bem como testar o instrumento de coleta antes de iniciar os trabalhos. 



42 
 

 Neste sentido, a coleta de dados se deu através da extração de informações 

dos sistemas do INSS no período de 2011 a 2012. O intuito é executar projeções 

quanto à aplicação do instituto da desaposentadoria às aposentadorias por tempo de 

contribuição e por idade e analisar os impactos para os beneficiários e para a 

Previdência Social.  

  Dado que as informações são pessoais e sigilosas, nenhum nome ou número 

de benefício foi revelado. Além disso, os dados obtidos sobre sexo, faixa de idade, 

renda, valor do benefício, expectativa de sobrevida e categoria de filiação ao RGPS 

foram tabulados em planilhas de cálculo, possibilitando a análise do impacto da 

desaposentadoria. Por fim, foram considerados somente os benefícios concedidos no 

âmbito administrativo. 

 

3.5 Tratamento e análise dos dados 

Na concepção de Kerlinger (1980, p.353 apud BEUREN 2003, p.136) o 

processo de análise é “a categorização, ordenação, manipulação e sumarização de 

dados”. Contribui, ainda, afirmando que o objetivo é reduzir uma grande quantidade 

de dados brutos, dando-lhes interpretação e mensuração e, por conseguinte, conferir 

sentido às variáveis coletadas. 

  Os dados obtidos sobre os benefícios de aposentadoria por idade e 

aposentadoria por tempo de contribuição foram tabulados em planilhas de cálculo, 

contendo informações sobre sexo, faixa de renda, faixa de idade, valor do benefício, 

expectativa de sobrevida e categoria de filiação ao RGPS. 

 

3.6 Limitações do método 

  Como limitação, pode-se citar que a utilização do método quantitativo não leva 

em conta os significados e a motivação dos beneficiários na análise de causa e efeitos 

dos cálculos e resultados obtidos. Sendo assim, por exemplo, pode-se afirmar que 

determinado contribuinte que alcance um acréscimo no valor de seu benefício, em 

decorrência da desaposentadoria, obteve uma melhora na renda mensal, mas não 



43 
 

sendo possível inferir que houve melhora na sua condição de vida. Para tal afirmação 

ser verdadeira, o método qualitativo também deve ser aplicado.  

Além disso, cita-se, em relação aos dados coletados sobre as remunerações 

dos trabalhadores utilizadas para o cálculo da desaposentadora, que tais informações 

são passíveis de alteração, já que são fornecidos ao INSS pelas empresas. Sendo 

assim, as empresas podem, a qualquer momento, dentro do prazo legal, retificar 

informações equivocadas prestadas à Previdência Social, causando variações no 

cálculo da desaposentadoria e gerando distorções nas análises efetuadas. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



44 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4 RESULTADOS 

 

 

  Neste capítulo, os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e 

aposentadoria por idade concedidos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012 foram 

reunidos em subgrupos, com características idênticas e comparados com os demais 

subgrupos estabelecidos. Além disso, a análise foi focada na comparação entre os 

benefícios concedidos de acordo com a legislação previdenciária em vigor e de acordo 

com o possível reconhecimento do instituto da desaposentadoria pelo STF. 

 

4.1 Análises específicas da amostra de 01/2011 a 12/2012 

 

4.1.1 Análise quanto ao sexo 

  Em relação à amostra de 363 segurados que voltaram a exercer atividade de 

filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou nem mesmo se 

afastaram após a aposentadoria, e, consequentemente, mantiveram as contribuições 

ao sistema protetivo por força de lei, 177 são do sexo masculino e 186 do sexo 

feminino, o que representa, aproximadamente, em percentual, 49% e 51%, 

respectivamente, conforme demonstra a Tabela 1. 

 

 



45 
 

Tabela 1 – Quantidade de aposentadorias por sexo 

Sexo Nº % 

Masculino 177 48,76 

Feminino 186 51,24 

Total 363 100,00 

Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. 

  Além disso, em relação à amostra citada, 344 referem-se à aposentadoria por 

tempo de contribuição e 19 à aposentadoria por idade. Consoante a Tabela 2, das 344 

aposentadorias por tempo de contribuição, 173 são beneficiários do sexo masculino, 

enquanto que 171 do feminino, em percentual 50,29% e 49,71%, respectivamente. 

Das 19 aposentadorias por idade, 4 referem-se aos homens e 15 às mulheres, em 

percentual 21,05% e 78,95%, respectivamente. 

Tabela 2 – Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de 

contribuição por sexo 

Sexo 
 

Aposentadoria por  
tempo de contribuição 

Nº                        % 

Aposentadoria por  
idade 

Nº                        % 

Masculino 173 50,29 4 21,05 

Feminino 171 49,71 15 78,95 

Total 344 100,00 19 100,00 

 Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. 

  Em conformidade com os dados do Censo 2010 do IBGE, em Teutônia, 

principal município de abrangência da Agência da Previdência Social, mantenedora 

dos benefícios analisados, no referido ano havia uma população de 27.272 pessoas, 

sendo 13.523 homens e 13.749 mulheres, respectivamente 49,59% e 50,41% do total. 

Verifica-se que tais alíquotas são semelhantes e convergem àquelas calculadas em 

relação à proporção de gênero da amostra analisada, sendo que 49% dos 363 

beneficiários compõem o sexo masculino e 51% o feminino. 

 

4.1.2 Análise quanto à faixa etária 

 No que concerne à idade dos segurados cujos benefícios são passíveis de 

aplicação da desaposentadoria verificou-se, conforme a Tabela 3, que 86 homens 

possuem entre 50 e 54 anos de idade, equivalente a praticamente metade da amostra 

masculina ou, em termos percentuais, 48,59%. A segunda faixa etária do sexo 



46 
 

masculino em notoriedade é a de 55 a 59 anos de idade, com 41 beneficiários, 

caracterizando 23,16% dos homens. A terceira faixa em destaque é a de 45 a 49 anos, 

representando cerca de 16% dos homens, seguido pelas faixas de 60 a 64 anos, com 

7,34%, de 65 a 70 anos, com 4,52% e, finalmente, a de 40 a 44 anos, a qual consta 

apenas com um segurado do sexo masculino ou 0,56% dos beneficiários.  

  Já em relação às mulheres, a faixa etária predominante é de 45 a 49 anos de 

idade, o que representa 43,55% do total de beneficiárias, seguido pela faixa etária de 

50 a 54, a qual conta com 50 seguradas, ou, em percentual, 26,88% das mulheres. 

As demais faixas são, em ordem decrescente, de 55 a 59 anos de idade, com 26 

beneficiárias, representando 13,98%; de 40 a 44 anos de idade, com 9 mulheres ou 

aproximadamente 5%; e de 65 a 70 anos de idade, composta por duas mulheres ou 

1,08%. 

Tabela 3 - Quantidade de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de 

contribuição por faixa etária e sexo 

  Homens Mulheres Totais 

Idade Nº % Nº %  Nº % 

40-44 1 0,56 9 4,84 10 2,75 

45-49 28 15,82 81 43,55 109 30,03 

50-54 86 48,59 50 26,88 136 37,47 

55-59 41 23,16 26 13,98 67 18,46 

60-64 13 7,34 18 9,68 31 8,54 

65-70 8 4,52 2 1,08 10 2,75 

Total 177 100,00 186 100,00 363 100,00 
Fonte: Do autor, extraído de SUIBE. 

  Considerando a amostra integral de beneficiários, sem mencionar o gênero 

sexual, verifica-se que a faixa etária predominante dos contribuintes é entre 50 e 54 

anos de idade, com 136 segurados, o que representa cerca de 40% dos 363 

beneficiários da amostra. Além disso, os homens são a maioria, em virtude de 

representarem 63,24% das 136 pessoas que compõe o grupo de beneficiários em 

referência. 

  A segunda faixa etária que se destaca é a de 45 a 49 anos de idade, com 109 

segurados, sendo que desta vez as mulheres são a maioria, já que 81 são do sexo 

feminino, correspondendo a 74,31%. A terceira faixa em destaque é a de 55 a 59 anos 

de idade, com 67 aposentados, seguido pela faixa de 60 a 64 anos com 31 



47 
 

beneficiários e por fim, com 10 segurados cada, as faixas de 40 a 44 anos de idade 

de 65 a 70 anos de idade. 

  A Tabela 3 evidencia que, aproximadamente, 70% da amostra possui entre 45 

e 54 anos de idade. Pelo fato da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS 

não exigir uma idade mínima, é significativo o número de beneficiários que se 

aposentam em plena capacidade ativa. Tomando por base o conceito atribuído pelo 

IBGE à população economicamente ativa (PEA), o qual engloba as pessoas de 10 

anos a 65 anos de idade, ocupadas ou desocupadas, verifica-se que 97,25%, ou seja, 

353 aposentados da amostra se enquadram nesta situação, sendo considerados 

economicamente ativos pela Autarquia. 

  A justificativa do porquê a maioria das mulheres encontram-se na faixa etária 

de 45 a 49 anos e os homens na de 50 a 54 anos é a possibilidade de utilização da 

atividade rural para contagem do tempo de contribuição. A região jurisdicional da 

Agência da Previdência Social, na cidade de Teutônia, possui um contingente 

considerável de trabalhadores agrícolas, sendo que dos beneficiários de 

aposentadoria da amostra, aproximadamente 85% trabalharam na agricultura com os 

pais e irmãos, antes de iniciarem o labor na atividade urbana. 

  A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, no art. 30 preconiza o seguinte: 

Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado 
obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado 
especial, é o seguinte: 
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 
1967, quatorze anos; 
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 
1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição 
Federal de 1988, doze anos; 
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição 
Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, 
que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII 
da Constituição Federal; e 
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, 
que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou 
o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. 

  Pelo fato de o inciso II da norma acima autorizar a utilização do tempo rural a 

partir dos 12 anos de idade, a grande maioria dos requerentes utiliza-se da 

permissividade legal para aposentar-se com idade em que ainda há plena atividade 



48 
 

laboral. Além disso, para provar junto à Previdência Social o trabalho campesino em 

regime de economia familiar, ou seja, a atividade desempenhada na zona rural, pelo 

grupo familiar, sem a utilização de empregados permanentes e sem fontes de rendas 

vedadas pela legislação previdenciária, basta apresentar provas em nome do grupo 

familiar bem como, no mínimo, três testemunhas idôneas corroborando  o exercício 

da atividade ou a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais da localidade em 

que exerceu o labor na agricultura.  

  Desta forma, ao utilizar o tempo rural, os contribuintes têm a possibilidade de 

se aposentarem bem antes do que se apenas utilizassem o tempo urbano. Para 

ilustração cita-se o caso de uma pessoa do sexo feminino que tenha trabalhado na 

atividade rural da infância até os 20 anos de idade, quando começou a laborar na zona 

urbana. Supondo que esta mulher, desde os 20 anos de idade sempre trabalhou na 

mesma empresa, já aos 42 anos de idade ela estaria apta a se aposentar, eis que a 

legislação previdenciária exige 30 anos de contribuição, dos quais ela poderia utilizar 

8 de atividade rural, dos 12 anos de idade até os 20 anos de idade e mais 22 anos de 

atividade urbana, somando os 30 anos necessários para a jubilação. Da mesma forma 

uma pessoa do sexo masculino, já aos 47 anos de idade poderia aposentar-se, pois 

ao utilizar a atividade rural desde os 12 anos e posteriormente a atividade urbana, ao 

atingir 35 anos de contribuição, teria a idade de 47. 

  Pe