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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

O ENGESSAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA EM ANO ELEITORAL

André Leopoldo Ely

Lajeado, junho de 2016



André Leopoldo Ely

O ENGESSAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA EM ANO ELEITORAL

Monografia  apresentada  na  disciplina  de  Trabalho  de

Curso II  – Monografia,  do Curso de Direito,  do Centro

Universitário Univates, como requisito para obtenção do

título de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Me. Hélio Miguel Schauren Jr.

Lajeado, junho de 2016



O ENGESSAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA EM ANO ELEITORAL

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de

Trabalho de Curso II – Monografia, do curso de Graduação em Direito, do Centro

Universitário Univates, como parte da exigência para obtenção de grau de Bacharel

em Direito:

Prof. Me. Hélio Miguel Schauren Jr. – orientador
Centro Universitário Univates

Prof. Me. André Eduardo Schröder Prediger
Centro Universitário Univates

 Dr. Fábio Sontag
Advogado Especialista em Direito Público



“Quando os homens são éticos, as leis são desnecessárias;

quando são corruptos, as leis são inúteis.”

Beijamim Disraeli



AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus, que me deu discernimento e perseverança

para conclusão deste trabalho.

Agradeço aos meus pais, José Pedro e Zilda Ely, a quem desejo honrar e ser

eternamente grato por me proporcionar condições morais, educacionais e afetivas

que me trouxeram até o presente momento.

Ao meu tio e padrinho Walmor Vicente Ely e  sua família, bem como meu tio

Gerson Adir  Trentini  e  sua família  que no inicio  acadêmico na cidade de Porto

Alegre,  me franquearam um lar onde pude dar  os primeiros passos que ora se

concluem.

Aos professores e professoras, mestres, que por toda minha jornada serão

lembrados  pelos  ensinamentos  doutrinários  e  profissionais,  e,  pelas  angustias

compartilhadas  diante  das  vicissitudes  que  o  nosso  dia  a  dia  nos  apresenta,

especialmente na pessoa do meu orientador Prof. Me. Hélio Miguel Schauren Jr.

Ao Curso de Direito da Univates, na pessoa da professora Bianca Corbellini

Bertani,  pessoa  sempre  disposta  a  auxiliar  nos  assuntos  e  situações  diversas.

Professora que teve um papel fundamental e decisivo, quando de uma conversa em

seu  gabinete,  a  fim  de  retomar  os  estudos  interrompidos  a  praticamente  uma

década. Professora que me deu a orientação necessária para arregaçar as mangas

e retomar o caminho sempre almejado.  



E, lógico, e principalmente, a minha amada esposa Caroline Pfingstag e meu

amado  filho  Jean  Luca  Pfingstag  Ely,  que  além  de  me  incentivarem  foram

fundamentais,  decisivos  e  me  proporcionaram  todas  as  questões  para  que

pudéssemos chegar  juntos  a  esse meu objetivo,  a  quem espero  um dia  poder

retribuir, AMO VOCÊS!



RESUMO

A  Administração  Pública  deve  funcionar  de  uma  maneira  clara,  transparente,
isonômica  e  eficiente:  para  tanto  ela  precisa  seguir  as  minucias  o  que  o
ordenamento jurídico preceitua. Ao administrador público é dada toda liberdade de
ação,  desde que não contrarie  e  aja  dentro dos ditames legais.  A Constituição
Federal e a legislação específica sobre a temática não deve ser esquecida. Os
aspectos  legais  são  fundamentais  no  trato  da  coisa  pública,  mas  também são
igualmente essenciais a observância dos mesmos para a escolha destes titulares
de  cargo  público  para  implementação  de  seu  plano  de  governo,  além  de
executarem  as  funções  de  Estado.  O  processo  eleitoral  desde  o  alistamento,
passando  pelas  candidaturas,  posturas  partidárias,  campanhas  políticas,
programas  eleitorais,  a  eleição  propriamente  dita,  divulgação  dos  resultados,
diplomação  e  demais  situações  de  fato  e  de  direito  que  leve  a  posse  são  de
fundamental e rigoroso sistema de fiscalização. Fiscalização esta que se verifica
pela  legislação,  órgãos  e  agentes  incumbidos  desta  importantíssima  função.  O
presente  estudo  pretende  abranger  uma  pesquisa  sobre  os  aspectos  que  a
Administração  Pública  e  a  legislação  eleitoral  vigente  acabaram por  criar  uma
forma  que  levou  ao  engessamento  da  máquina  pública  no  ano  eleitoral.
Apresentando neste ponto específico as vedações e condutas que possam ou não,
serem seguidas. O administrador detentor de mandato que a eleição lhe outorgou,
deve  tomar  os  cuidados  necessários  a  fim  de  que  os  princípios  basilares,
inicialmente apresentados possam ser consagrados no trato da coisa pública. E
assim não sendo sua atuação arcará com os rigores e penas que o ordenamento
jurídico atual prevê.

Palavras-chave: Administração  Pública.  Legislação  Eleitoral.  Ano  Eleitoral.
Condutas Vedadas em ano eleitoral.   



LISTA DE QUADROS

Quadro 1 – Conduta vedada: Publicidade institucional de atos, programas, obras,

serviços e campanha da administração..........................................................…..…64
Quadro 2 – Conduta vedada: Pronunciar-se em cadeia de rádio e televisão, fora do

horário eleitoral gratuito.................................................................…...........…..…...64
Quadro  3  –  Conduta  vedada:  Shows  artísticos  contratados  com  recursos

públicos……………………………………………………………………………….…….65
Quadro  4  –  Conduta  vedada:  Participação  de  candidatos  no  Executivo  em

inaugurações de obras públicas……………….......................………………......…....65
Quadro 5 – Conduta vedada: Realização de despesas com publicidade, no primeiro

semestre, que excedam a média de gastos dos 3 anos anteriores......……….…….66
Quadro 6 – Conduta vedada: Em se tratando de município, este não poderá receber

recursos  advindos  de  transferência  voluntária,  seja  do  governo  estadual  ou  do

governo federal..........................……….....................................……………………...66
Quadro 7 – Conduta vedada: Execução de programas sociais através de entidade

vinculada a candidato ou mantida por candidato..........................................….……67
Quadro  8  –  Conduta  vedada:  Realizar  operação  de  crédito  por  antecipação  de

receita..........................................................……………………………………...........67
Quadro 9 – Conduta vedada: Contrair obrigação de despesa que não possa ser

cumprida integralmente dentro do período..............................………………............68
Quadro 10 – Conduta vedada: Ceder servidor ou funcionário da administração, ou

usar  de  seus serviços  em comitês  de campanha durante  horário  de  expediente

normal..................................................………………………………………………....68
Quadro 11 – Conduta vedada: Exceder o limite de despesas totais com pessoal.

……………………………………………………………………………………………….69
Quadro 12 – Conduta vedada: Aumentar despesa com pessoal................…….…..69
Quadro 13 – Conduta vedada: Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa,

suprimir  ou  readaptar  vantagens  ou  por  outros  meios  impedir  o  exercício

funcional…………………………………………………………………………………….70



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Quadro 14 – Conduta vedada:  Fazer durante o ano eleitoral  a revisão geral  da

remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição de perdas…....71



SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO                                                                                                            ........................................................................................................  10

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                                                                     .................................................................................  13

2.1 Evolução Histórica                                                                                              ..........................................................................................  13
2.2 A Administração Pública e a Separação dos Poderes                                    ................................  18
2.3 Funções da Administração Pública                                                                  ..............................................................  21
2.4 Princípios da Administração Pública                                                                ............................................................  22

3 LEGISLAÇÃO ELEITORAL                                                                                       ...................................................................................  35

3.1 Direito Eleitoral                                                                                                    ................................................................................................  35
3.2 Princípios da Legislação Eleitoral                                                                    ................................................................  38
3.3 Justiça Eleitoral                                                                                                   ...............................................................................................  41
3.4 Direitos Políticos                                                                                                 .............................................................................................  42
3.5 Inelegibilidade                                                                                                     .................................................................................................  45
3.6 Fiscalização das Eleições                                                                                  ..............................................................................  47

4 O ENGESSAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA EM ANO ELEITORAL                    ................  53

4.1 Condutas Vedadas – Crime Eleitoral                                                                ............................................................  54

4.1.1 Publicidade                                                                                                    ................................................................................................  57
4.1.2 Uso de Bens e Recursos Públicos e Privados                                          ......................................  59
4.1.3 Pessoal                                                                                                          ......................................................................................................  61

4.2 Sanções e Procedimentos Possíveis de Serem Aplicadas                            ........................  62

5 CONCLUSÃO                                                                                                             .........................................................................................................  72

REFERÊNCIAS                                                                                                              ..........................................................................................................  77

ANDRADA, Antônio. - O governo cria os programas e jog  a nas costas dos 

prefeitos. Jornal O Tempo, Belo Horizonte, 12 jan. 2014. Disponível em 

<http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/o-governo-cria-os-

programas-e-joga-nas-costas-dos-prefeitos-1.772261 >. Acesso em: 06 

mai. 2016                                                                                                    ................................................................................................  77



1 INTRODUÇÃO

A  Administração  Pública  e  sua  necessária  transparência,  eficiência,

legalidade, finalidade de ter suas funções prevalecendo o interesse coletivo diante

do individual, acaba por gerar consequências na sua condução. Diante desta real

situação,  nosso  ordenamento  precisou  ser  construído  dentro  destes  preceitos

fundamentais  a  serem  rigorosamente  seguidos  e,  por  que  não,  severamente

fiscalizados. 

A inobservância da Constituição Federal, nossa lei maior, o Código Eleitoral

Brasileiro, instituído pela Lei 4.737/65, e suas atualizações por leis complementares,

decretos e resoluções, além de subsídios e fontes presentes nos Códigos Civil e

Penal, entre outros, causam ao administrador público sanções a conduta irregular. 

O  fato  é  que  o  cumprimento  dos  dispositivos  legais  gera  uma  quase

paralisação  da  máquina  administrativa  no  ano  eleitoral.  Se  por  um  lado  o

cumprimento é imperioso por parte do administrador não são poucas as críticas dos

cidadãos por verem a máquina apenas mantendo ações corriqueiras do dia a dia e

conclusão de obras e projetos anteriormente iniciados.

Com  este  objetivo,  o  presente  trabalho  pretende,  como  objetivo  geral,

analisar as causas e efeitos da quase paralisação, que apresentaremos como o

engessamento da máquina pública brasileira no ano eleitoral. As causas e efeitos

deste engessamento é o problema a ser analisado. Vindo o presente estudo, num



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primeiro  momento,  apresentar  as  principais  previsões  legais  e  formas  da

Administração  Pública  apresentar,  passando  pela  análise  da  legislação  eleitoral

para finalmente apresentar as reais e efeitos e sanções que devem ser observadas

e seguidas pelos detentores e mandatos, candidatos e demais agentes envolvidos

neste contexto.

  Tendo  em  vista  o  caráter  subjetivo  da  abordagem  do  tema,  tornando

impossível uma mensuração prática e estatística, será adotado o modelo qualitativo.

Com o objetivo de compreender e interpretar, ou, mesmo reinterpretar, de forma

ampla e conjugando diversos elementos vai ao encontro da pesquisa qualitativa.

Mezzaroba e Monteiro (2014) apresentam, fazendo referencia que, nessa forma, a

investigação é mais global e se interrelaciona com diversos fatores, justamente o

objetivo do presente estudo, que aprofundará aspectos relativos ao engessamento

da máquina pública no ano eleitoral. 

O enfoque qualitativo normalmente está baseado em métodos de coleta de

dados,  mas sem medição numérica,  utilizando-se de descrições e observações,

buscando principalmente a expansão dos dados ou da informação, ao contrário do

quantitativo,  que busca delimitar  a  informação,  medindo com precisão numérica

e/ou estatisticamente os dados coletados (SAMPIERI; COLLADO; LUCIO, 2013).

Para esses especialistas,  os estudos qualitativos não têm a pretensão de

generalizar os resultados da pesquisa para populações mais amplas, mas apenas

descrever  e  interpretar  o  que  foi  observado  e  percebido.  Além  de  captar

experiências na linguagem dos indivíduos pesquisados, analisar ambientes usuais

(como as pessoas vivem, se comportam, o que pensam, como atuam, quais são

suas atitudes, etc.),  descrever situações, eventos, pessoas, interações, condutas

observadas e suas manifestações, dentre outras possibilidades.

O método a ser utilizado neste Trabalho de Conclusão de Curso é o dedutivo.

Conforme  apresenta  Mezzaroba  e  Monteiro  (2014),  parte  de  fundamentação

genérica  chegando  à  dedução  particular,  valendo-se  de  premissas  amplamente

reconhecidas e devidamente deduzidas, chegando às conclusões almejadas para o

futuro trabalho. Assim, o estudo começará pela descrição da evolução histórica da



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administração  pública,  aspectos  característicos  e  funcionais  da  administração,

passando  pelos  princípios,  legislação  eleitoral,  fiscalização  até  chegar  no

engessamento  da  máquina  pública  no  ano  eleitoral,  suas  condutas  vedadas  e

sanções possíveis de serem aplicadas.

Utilizaremos  como  instrumentais  técnicos,  referenciais  bibliográficos  e

documentais. As bibliográficas estão fundadas em referencial teórico que envolve

doutrina, artigos de periódicos e materiais de estudiosos da área encontrados em

sites especializados.  Documentais  como  uso  de  legislação,  principalmente  a

Constituição Federal  de 1988, o Código Eleitoral,  a Lei  das Eleições (com suas

regulamentações extravagantes) e jurisprudência pertinente.

Desta forma no primeiro  capítulo  de desenvolvimento  deste estudo serão

abordadas  as  noções  gerais  sobre  a  Administração  Pública,  enfocando

principalmente  a  evolução  histórica,  sua  constituição,  separação  de  poderes,

contextualização com os princípios da administração e os princípios, propriamente

ditos. 

O  segundo  capítulo  identificará  os  aspectos  fundamentais  da  legislação

eleitoral, os princípios da legislação eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral, os direitos

políticos e a fiscalização dos pleitos eleitorais.  

O terceiro e último capítulo do presente estudo examinará as condutas a que

estão sujeitos os agentes envolvidos no presente contexto do engessamento da

máquina pública no ano eleitoral. Os crimes eleitorais, suas restrições à publicidade,

uso de bens e recursos públicos e privados, a utilização das pessoas e as sanções

e procedimentos possíveis de serem aplicados aos agentes envolvidos direta ou

indiretamente.

Nesta  construção  talvez  possa  ser  possível  identificar  e  analisar  alguma

solução ao tema apresentado, mas não sendo este o enfoque e objetivo central

deste Trabalho de Conclusão de Curso.



2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública deve ter ações que resolvam as necessidades mais

básicas dos cidadãos e também de sentindo macro, desenvolvendo ao longo do

tempo,  dando  condições  de  desenvolvimento  do  plano  de  governo  proposto.  A

função administrativa se manifesta dinamicamente com o desenvolvimento de um

conjunto ordenado de atividades, exigindo uma estrutura organizada e permanente

de  bens  e  pessoas.  A função  administrativa  é  executada  de  modo  satisfatório

quando apresenta ações ordenadas de modo a produzir as medidas adequadas.

Assim, será objetivo do capítulo descrever a observância da legislação e formas

apresentadas pelos doutrinadores.

2.1 Evolução Histórica

A sociedade, em seu longo processo de evolução, sempre se organizou a

partir de relações interpessoais, que são viabilizadas pela objetivação de valores,

aspirações e juízos através da linguagem, da interação. A partir  desta interação

inevitavelmente aparecem necessidade e  divergências,  tendo então a  legislação

que prever restrições, justamente para possibilitar a existência da própria liberdade.

Como consequência dessa evolução criou-se um conjunto de padrões de conduta,

que  buscam  o  aperfeiçoamento  da  máquina  pública.  A moral  e  a  ética  estão

presentes  em  todos  os  princípios  que  a  administração  pública  precisa  seguir

(JUSTEN FILHO, 2014). 



14

No Brasil há formação dos conceitos da Administração Pública e do Direito

Administrativo, como um todo se construindo a partir dos conceitos de Montesquieu,

na  “L’Espritdes  Lois”  de  1748.  A ideia  da  supremacia  da  vontade  do  soberano

começa a ser modificada e gradualmente os súditos(cidadãos comuns) começam

lenta e gradativamente a terem alguma importância (MEIRELLES, 2014).

A formação  das  comunidades  se  deu  através  da  acumulação  de  bens  e

interesses, gerando necessidades. Surgiram os conflitos do interesse público e do

interesse privado. Ficou claro que o interesse público fosse preservado e algumas

restrições à liberdade de ações fossem reguladas, a fim de possibilitar ao cidadão e

um convívio social (JUSTEN FILHO, 2014).

Di Pietro (2012), p. 22/23, assim apresente:

Embora sob influencia do direito francês e de outros direitos enquadrados
no  sistema  de  base  romanística  (direito  italiano,  alemão,  espanhol,
português, etc.), o regime jurídico administrativo, no Brasil, também sofreu
alguma influência  do sistema da  common law,  especialmente do direito
norte-americano.
(...)
No  primeiro  período  da  República,  suprime-se  o  Poder  Moderador  e  o
Conselho  de  Estado.  Isto  ocorreu  porque  se  abandonou  a  influência
francesa  da  dualidade  de  jurisdição  e  se  acolheu  o  modelo  anglo-
americano da unidade de jurisdição. No Decreto nº 848, de 11-10-1898,
inseriu-se dispositivo (art. 387) determinando que “os estatutos dos povos
cultos e especialmente os que regem as relações jurídicas da República
dos Estados Unidos da América, os casos de common law e equity serão
também subsidiários da jurisprudência e processo federal”.
Com  isso,  passou  a  Administração  Pública  a  submeter-se  ao  controle
jurisdicional. E também, em matéria de direito administrativo e ainda sob
influência  do  direito  norte-americano,  a  jurisprudência  passou  a  ocupar
papel de destaque como fonte do direito. Ou seja, a jurisprudência passou
a desempenhar importante papel na criação do direito.

Cria-se um conjunto de normas e padrões de conduta para Administração

Pública, que foram sendo constantemente aperfeiçoadas a fim de atender às novas

necessidades da sociedade (MEIRELLES, 2014).

Questões filosóficas precisaram ser digeridas e amplamente analisadas a fim

de possibilitar a melhor compreensão e fosse possível assimilar as limitações do

agir  humano.  A  noção  do  interesse  público  prevalecendo  sobre  o  interesse

particular, a noção de justiça, a construção da moral  e da ética. A ascensão do

Estado  incidindo  sobre  todos os  ramos da sociedade,  e  claro,  a  ascensão das



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corporações  privadas  e  sua  inevitável  interação  com as  necessidades  públicas

(JUSTEN FILHO, 2014).

Surge então o grande paradigma construir uma sociedade que preserve os

interesses públicos e particulares, que crie restrições nas ações individuais para

que estas possam melhor atender aos interesses coletivos (MELLO, 2014).

Assim sendo a regra da moral e da ética devem nortear o regramento jurídico

na  atividade  administrativa  instrumentalizado  por  um  regramento  de  controles

internos e externos, bem como a análise dos conceitos concretos e abstratos na

busca da estabilidade e ampla aceitação da sociedade.

Silva (2013), assim apresenta:

A Administração Pública pode ser entendida com um conjunto de órgãos e
de servidores que, mantidos com recursos públicos, são encarregados de
decidir e implementar as normas necessárias ao bem-estar social e das
ações necessárias à gestão da coisa pública. Dessa forma, a evolução da
administração pública  é  um processo de aperfeiçoamento  dos serviços
prestados pelo Estado à população e essa pode ser representada por três
modelos:  administração  pública  patrimonial,  administração  pública
burocrática e administração pública gerencial. Nesses modelos, o objetivo
é suprir uma deficiência do modelo anterior, introduzindo novos conceitos
ou  mudando  conceitos  ineficientes  ou  nocivos  ao  aparelhamento  do
Estado.

A  evolução  da  gestão  pública  no  Brasil  apresenta-se  em  três  fases:  a

patrimonialista, a burocrática e a gerencial, que foram evoluindo com o passar do

tempo sem que nenhuma dessas tenha sido totalmente desconsiderada.  Vai  se

construindo  uma  gestão  pública  mais  eficaz  e  capaz  de  atender  melhor  às

necessidades dos cidadãos. A transparência, probidade e eficiência administrativa,

tornam-se requisitos necessários (JUSTEN FILHO, 2014).

A administração patrimonialista é típica dos Estados absolutistas europeus

do século XVIII, onde o Estado é a extensão do poder do administrador público. Os

agentes eram vistos pela sociedade em geral como nobres, sendo recebidas estas

honrarias  como  agradecimento,  acabando  por  servir-se  do  Estado.  Quando  o

indicado  seria  o  Estado  servir  às  necessidades  dos  cidadãos  (ALEXANDRINO;

PAULO, 2013).



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A  propriedade  pública  era  confundida  com  a  propriedade  privada  do

governante. Bem como de quem era a obrigação de satisfazer às necessidades. A

corrupção,  o  nepotismo  e  o  interesse  individual  do  governante  são  claramente

identificados neste modelo (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

Silva (2013) apresenta desta forma:

Na visão patrimonialista a visão de que a gestão pública deveria servir a
população para satisfazer ou dar condições para que suas necessidades
fossem atendidas era antagônica, ou seja, entendia-se que o Estado era
uma entidade que deveria ter suas necessidades satisfeitas por meio do
trabalho  dos  seus  governados.  Os governantes  consideraram o  Estado
como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e
o que é privado. Como consequência desse pensamento, a corrupção e o
nepotismo são inerentes a esse tipo de administração.

Os  ideais  democráticos,  difundidos  a  partir  da  Revolução  Francesa,

passaram a pressionar este modelo de administração pública,  para que a coisa

pública fosse conduzida para um modelo mais profissional,  atendendo preceitos

constitucionais  como  isonomia,  moralidade,  publicidade,  entre  outros  (JUSTEN

FILHO, 2014).

O crescimento do pensamento capitalista, que traz a sociedade e o mercado

a um novo patamar torna este modelo incompatível de sustentar-se e a forma de

administrar nestes termos não é possível.

Na  administração  burocrática  o  capitalismo  desenvolve-se  e  a

industrialização e os ideais democráticos surgem a partir do século XIX. Torna-se

primordial que o Estado se aprimore em benefício da democracia e do mercado. A

Administração Pública precisa, necessariamente, separar o público do privado e

atender de uma forma mais democrática as necessidades básicas e comuns dos

cidadãos (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

Consolida-se o modelo burocrático que distingue a separação do patrimônio

público  do  patrimônio  particular  do  administrador  público.  A  corrupção  e  o

nepotismo característicos do modelo patrimonialista são combatidos. Os princípios

da  impessoalidade,  da  hierarquia  funcional,  as  noções  de  carreira  pública  e  a

profissionalização  dos  servidores,  são  o  que  orientam  este  novo  modelo  de

administração pública (JUSTEN FILHO, 2014).



17
Silva (2013) assim apresenta:

A  administração  burocrática  tem  por  princípios:  a  impessoalidade,  a
hierarquia funcional, a ideia de carreira pública e a profissionalização do
servidor. Pelo histórico nepotista e corrupto do outro modelo, os controles
são rígidos e  prévios em todos os processos,  como na contratação de
servidores,  nas  contratações  de  produtos  e  serviços  e  em  todo  o
atendimento da população.

Controles rígidos e prévios implementam-se nos processos administrativos,

desde a contratação dos servidores, nas compras de produtos e serviços, etc. A

impessoalidade do administrador no trato com a coisa pública fica marcante neste

novo modelo (JUSTEN FILHO, 2014).

A CF/88 caracteriza este modelo de administração em todos os níveis da

administração pública. As normas e controles cada vez mais rígidos, criados desde

a  Carta  Magna,  deixam  um  distanciamento  do  Estado  e  da  sociedade

(ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

O modelo anterior supera-se por não ter tais controles, porém este também

acaba não atendendo às necessidades da sociedade em geral,  já  que também

acaba não atendendo estas, por tornar-se excessivamente moroso e burocrático,

além de cara, lenta, ineficiente e nada benéfica ao cidadão (JUSTEN FILHO, 2014).

O autor continua fazendo referência que na administração gerencial, a partir

do século XX com suas revoluções, o Estado se viu obrigado a atualizar-se política,

econômica  e  socialmente.  As  políticas  neoliberais,  onde  a  educação,  a  saúde,

moradia,  segurança,  as  necessidades  que  o  mercado  apresentar,  entre  outras,

tornam-se necessárias. A partir  de então e com o marco da queda do muro de

Berlim e o Consenso de Washington em 1991, apresenta-se um novo modelo de

gestão pública, a gerencial.

O  principal  objetivo  deste  modelo  de  administração  é  o  aumento  da

qualidade e a redução do custo da máquina pública. Propõe o desenvolvimento de

uma cultura gerencial orientada para o resultado e eficiência. A população torna-se

parte da engrenagem estatal (JUSTEN FILHO, 2014).

Silva (2013), assim apresenta:



18
Podem-se citar como principais diferenças entre a era burocrática e a era
gerencial  que  a  primeira  concentra-se  no  processo  e  é  autorreferente
enquanto que a segunda orienta-se nos resultados e é orientada para os
cidadãos.

Não são deixados de lado os controles introduzidos no modelo burocrático,

eles  apoiam-se  uns  nos  outros,  introduz-se  a  meritocracia  na  análise  destes

preceitos básicos da coisa pública. Este novo modelo orienta-se para os resultados

em  benefício  do  cidadão,  que  é  mais  exigente  na  análise  e  cobrança  do

administrador e do Estado (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

O modelo gerencial dia a dia aprimora-se e cada vez mais se consolida pela

redução da máquina estatal. A redução de custos, a descentralização dos serviços

públicos, a criação de agências reguladoras dos serviços concedidos pelo Estado,

com o intuito de buscar uma padronização dos processos para diminuir os gastos e

o tempo necessários para atender o cidadão.

2.2 A Administração Pública e a Separação dos Poderes

Meireles (2013),  p.  61, apresenta e conceitua a Administração Pública da

seguinte maneira:

O  estudo  da  Administração  Pública  em  geral,  compreendendo  a  sua
estrutura e as atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual
repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos
serviços públicos a serem prestados aos administrados.

Por sua vez, Carvalho Filho (2010), p. 488, assim apresenta:

A expressão administração pública,  como já  vimos,  admite mais de um
sentido.  No sentido objetivo,  exprime a ideia de atividade,  tarefa,  ação,
enfim a própria função administrativa, constituindo-se como o alvo que o
governo  quer  alcançar.  No  sentido  subjetivo,  ao  contrário,  a  expressão
indica  o  universo  de  órgãos  e  pessoas  que  desempenham  a  mesma
função.

A Administração Pública abrange as funções de governo, que é sua atuação

política e as funções administrativas que são exercidas pelos órgãos e pessoas

jurídicas (JUSTEN FILHO, 2014). 

Continua o autor referindo que a primeira, também nominada de atuação em

sentido amplo, abrange as diretrizes, programas e planos de atuação durante o



19
governo. Fixam as políticas públicas a serem executadas durante o período que o

mandato lhe confere.

Já a segunda, também nominada de atuação em sentido estrito,  abrange

somente  os  órgãos  e  pessoas  jurídicas  que  exerçam  as  funções  meramente

administrativas  para  que  as  decisões  políticas  possam  ser  levadas  adiante

atendendo o plano político previamente definido, mesmo sendo executadas a partir

do  plano  político  definido  pelo  governante.  Existem  permanentemente  na

administração, pois suas necessidades transcendem qualquer plano ou mandato

(JUSTEN FILHO, 2014). 

Nosso critério de atuação é o formal, somente o que é previsto juridicamente

pelo nosso ordenamento diz  respeito  à Administração Pública.  É formado pelos

órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, como

autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia

mista (MELLO, 2014).

Usualmente  são  apontadas  como  próprias  da  Administração  Púbica,  o

serviço público, a polícia administrativa, o fomento e a intervenção do Estado no

setor  privado,  através  das  agências  reguladoras,  desapropriações,  agente

econômico (regulando ou normatizando), formação de estoques reguladores, etc.

(MELL0, 2014).

Os mais diferentes modos de atuação da administração ao longo do tempo e

sua necessidade de criação de mecanismos de controle,  bem como as formas

necessárias  de  interação  dos  órgãos  e  funções  entre  si  deu  origem  a  vários

institutos para este controle efetivo.

A separação de poderes é orientada a impedir que todas as funções estatais

sejam concentradas  em uma  estrutura  única,  que  atua  e  se  autocontrola.  É  o

consagrado sistema de freios e contra pesos, que nada mais é do que a forma do

Estado controlar o próprio Estado. Fragmentam-se o poder com sujeitos plúrimes

exercitando  as  diferentes  competências  e  controles  entre  si  (JUSTEN  FILHO,

2014).



20
Esta separação destina-se a evitar decisões inadequadas produzidas pela

concentração de todos os poderes em um único governante. Distribui as atribuições

e  competências  a  autoridades  não  eleitas  diretamente  pelo  povo,  notadamente

como  os  Juízes  e  o  Ministério  Público,  tendo  atuações  não  só  políticas  como

técnicas (JUSTEN FILHO, 2014).

A separação dos poderes, que no Brasil  está consagrada na Constituição

Federal de 1988, que em seu artigo 2º prevê a existência do Poder Legislativo, do

Poder Executivo e do Poder Judiciário, a formal tripartição de poderes. É o que

apresenta Alexandrino e Paulo (2013), à p. 15: 

Esse  modelo  –  separação  de  Poderes  flexível  –  foi  o  adotado  pela

Constituição Federal de 1988, de sorte que cada um dos Poderes não se

limita  a  exerceras  funções  estatais  que  lhe  são  típicas,  mas  também

desempenham  funções  denominadas  atípicas,  isto  é  assemelhadas  às

funções  típicas  de  outros  Poderes.  Assim  tanto  o  Judiciários  quanto  o

Legislativo,  desempenham,  além  de  sua  funções  próprias  ou

típicas(jurisdicional,  legislativa,  respectivamente),  funções  atípicas

administrativa, quando, por exemplo, exercerem a gestão de seus bens,

pessoal  e  serviços.  Por  outro  lado,  o  Executivo  e  o  Judiciário

desempenham, também, função atípica legislativa(este, na elaboração dos

regimentos dos tribunais; aquele, quando expede, por exemplo, medidas

provisórias  e  leis  delegadas).  Finalmente,  O  Executivo  e  o  Legislativo

também exercem,  além de  suas  funções  próprias,  a  função  atípica  de

julgamento  (o  Executivo,  quando  profere  decisões  nos  processos

administrativos;  o  Legislativo  quando  julga  autoridades  nos  crimes  de

responsabilidade,  na  forma  do  art.  52,  I,  II,  e  parágrafo  único,  da

Constituição). 

O  Poder  Legislativo  e  o  Judiciário,  têm  como  funções  a  legiferante,  a

jurisdicional  e  administrativa.  Já  o  Poder  Executivo  exerce  as  funções

administrativas e legiferante (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

No ponto seguinte, passa-se a analisar o que os doutrinadores apresentam

especificamente a respeito das funções da Administração Pública, bem como os

aspectos que a legislação vigente prevê.



21
2.3 Funções da Administração Pública

O direito positivo brasileiro adota o conceito não só da lógica e da razão, mas

deriva da evolução histórica e de razões de ordem política. A função administrativa

compreende  atividades  de  fornecimento  de  utilidades  materiais  de  interesse  da

coletividade, mas também atinge a atuação de cunho jurídico e imaterial, além de

traduzir  a  decisão  de  litígios,  até  mesmo  entre  os  entes  particulares

(ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

Carvalho Filho (2010), p. 488, apresenta o que segue:

Ao examinarmos o tema inicial relativo à Administração Pública, chegamos
a mencionar  que  os  Poderes  políticos  da  nação têm funções típicas  –
aquelas naturais, próprias e para as quais foram instituídos – e atípicas,
assim  consideradas  as  funções  que,  conquanto  impróprias,  foram
expressamente admitidas na Constituição. 

Temos o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação

de  interesses  essenciais,  direitos  fundamentais,  cujo  desempenho  exige  uma

organização estável e permanente exercida sob regime jurídico infralegal através de

decisões de natureza jurisdicional (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

             Para melhor identificar a função administrativa, grande parte da literatura

especializada disponível tem adotado três critérios:

           a) subjetivo ou orgânico: enfatiza ao sujeito ou agente da função;

           b) objetivo material: examina o conteúdo da atividade;

         c) objetivo formal: explica a função pelo regime jurídico em que se situa a

sua disciplina.

Contudo  os  critérios  não  são  suficientemente  aplicáveis  se  analisados

isoladamente,  imperasse  a  combinação  para  uma  análise  de  todo  contexto  da

função  administrativa.  A  separação  dos  poderes  impede  que  as  atividades

administrativas se desenvolvam à margem de lei (BAHENA, 2014).



22
Difere-se a função administrativa da função de governo, esta última que é

predominantemente exercida pelo chefe do executivo, detentor de mandato, a fim

de implementar seu plano de governo (BAHENA, 2004).

A expressão função de governo indica um conjunto de competências não

relacionadas propriamente à satisfação de necessidades essenciais. São aquelas

atinentes à existência do Estado e à formulação de escolhas políticas primárias

(JUSTEN FILHO, 2014).

Justen  Filho  (2014)  classifica  a  função  administrativa  social  em

conformadora ou ordenadora, regulatória, fomento, prestacional e de controle.

Já Di Pietro (2012) caracteriza a Administração Pública em dois sentidos: 

            a) o sentido subjetivo, formal ou orgânico;

            b) o sentido objetivo, material ou funcional.

             Fundamental é compreender que a Administração Pública deve servir aos

cidadãos  de  forma  mais  proba,  rápida  e  impessoal  possível  e  para  que  seja

possível  chegar  a  este  objetivo  devem  ser  respeitados  os  preceitos  legais,

construídos com a evolução da sociedade.

2.4 Princípios da Administração Pública

A Administração  Pública  está  baseada  fundamentalmente  na  observância

aos princípios da legalidade,  impessoalidade, moralidade,  publicidade,  eficiência,

interesse  público,  finalidade,  igualdade,  boa  fé,  motivação  e  razoabilidade  e

proporcionalidade (BAHENA, 2004).

Os  princípios  são  as  ideias  centrais  de  um sistema  administrativo,  onde

estabelece as diretrizes,  dando a ele  um sentido lógico,  harmonioso e racional,

ocasionando a adequada compreensão da sua estrutura. Dão o sentido e alcançam

as regras do ordenamento jurídico vigente, balizando a interpretação e a própria

produção normativa (ALEXANDRINO; PAULO, 2010).



23
Não só o  disposto  no artigo  37,  caput  da  CF/88,  que faz  referência  aos

princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da

eficiência, devem ser considerados para um efetivo controle do gestor público no

comando das funções de governo e gestão (ALEXANDRINO; PAULO, 2014). 

Se  por  um  lado  é  claro  que  os  princípios  de  controle  são  de  fácil

compreensão  para  uma  efetiva  transparência,  por  outro  sua  eficácia  deve  ser

compreendida  pelo  gestor,  a  fim  de  não  atravancar  sua  efetiva  gestão  e

implementação do plano de governo apresentado, atendendo às necessidades dos

cidadãos.  Tampouco  deve  servir  como  instrumento  para  justificar  eventuais

equívocos ou incompetência político-administrativa na condução das prerrogativas

comuns  e  de  implementação  do  plano  governamental  apresentado  quando  da

campanha eleitoral (DI PIETRO, 2011).

Imprescindível que o candidato, antes de apresentar sua proposta de gestão

e plano de governo os elabore dentro dos parâmetros legais vigentes para que sua

atuação se desenvolva dentro dos limites e sem frustrar os eleitores, dificultando

ainda mais a sua já complexa implementação.

Segue  o  autor,  apresentando  não  ser  possível  definir  a  possibilidade  de

prevalência  de  algum princípio,  ou  a  existência  de  um determinado número  de

princípios, todos devem tem sua relevância, e sua eficácia se demostra através do

integral cumprimento.

O conjunto dos princípios, a seguir abordados, está consagrado na doutrina

pesquisada.

a) princípio da legalidade:  é alicerce do Estado de Direito, fundamentada

no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que

não é proibido, é permitido por lei. Porém, o administrador público deve fazer as

coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza

(DI PIETRO, 2011).

Sua formulação mais genérica encontra-se no inciso II do artigo 5º da CF/88

“II  -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em



24
virtude de lei”, donde cristaliza-se que aos particulares a regra da autonomia da

vontade  prospera,  ao  passo  que  a  Administração  Pública  não  prevalece  esta

vontade, estando necessariamente adstrita ao que a Lei prevê e estabelece. Sua

atuação  é  discricionária,  observando  os  termos,  condições  e  limites  legais

existentes (JUSTEN FILHO, 2014).

Para Alexandrino e Paulo (2013) “O principio da legalidade é o postulado

basilar de todos os Estados de Direito, constituindo, a rigor no cerne da própria

qualificação”. Nada mais do que vincular todo e qualquer ato ao que a legislação

esteja apresentando.

Mello (2014), p. 102/103, assim apresenta:

Este  é  o  principio  capital  para  configuração  do  regime  jurídico-
administrativo. Justifica-se,  pois,  que seja tratado – como o será – com
alguma  extensão  e  detença.  Com  efeito,  enquanto  o  principio  da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência
de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com
fins  políticos,  o  da  legalidade  é  específico  do  Estado  de  Direito,  é
justamente aquele que qualifica e que lhe dá a identidade própria.

Esse  princípio  possui  um  conteúdo  muito  restritivo  em  se  tratando  da

Administração Pública, do que a legalidade geral a que todos estamos submetidos.

Uma vez que o titular do cargo toma posse e inicia sua atuação deve atuar no

estrito  cumprimento  do  que  a  lei  prevê,  não  sendo  possível  uma  segunda

interpretação ao texto legal (JUSTEN FILHO, 2014).

Meirelles (2014), p. 90, assim apresenta:

A Legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 

A Administração não pode atuar contra a lei, “contra legem” ou além da lei,

“praeter  legem”,  somente  poderá  agir  segundo  a  lei,  “secundum  legem”.  Agirá

sempre obrigada à observância não apenas às leis, mas nos diplomas legais, na

observância  dos  princípios  jurídicos  e  do  ordenamento  jurídico  como  um  todo

(JUSTEN FILHO, 2014).



25
Os  atos  eventualmente  praticados  em  contrariedade  a  estes  parâmetros

serão  atos  inválidos  e  poderão  ter  sua  invalidade  decretada  pela  própria

Administração, ou pelo Judiciário (JUSTEN FILHO, 2014).

b) princípio da impessoalidade:  a imagem de administrador público não

deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é

que o administrador  não pode fazer  sua própria  promoção,  tendo em vista  seu

cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais,  ao representante

público  é  proibido  o  privilégio  de  pessoas  específicas,  devendo  tratar  a  todos

igualmente (JUSTEN FILHO, 2014).

A doutrina trata este princípio da impessoalidade sob duas possibilidades: a

finalidade e a vedação.

Segue o autor analisando quanto à finalidade o princípio da impessoalidade,

traduz a ideia de que a atuação da Administração Pública deve visar ao interesse

público,  sua  finalidade  nada  mais  é  do  que  a  satisfação  da  coletividade  dos

cidadãos.

O administrador está impedido de ter sua atuação visando ao atendimento do

interesse próprio ou de terceiros, devendo ater-se ao que a lei dispuser, atuando no

geral  e  em abstrato  na  essência,  o  que  impede  perseguições  a  opositores  ou

favorecimento a aliados, de um modo geral, sob pena de nulidade do ato (JUSTEN

FILHO, 2014).

Mello  (2014)  diz  que a impessoalidade é decorrência da  isonomia  e tem

desdobramentos explícitos nos dispositivos constitucionais. A finalidade da atuação

do administrador poderá estar  expressa ou implícita no ordenamento jurídico. O

interesse público sempre estará na finalidade central que a lei pretenderá atingir.

Já o princípio da impessoalidade analisado sob o aspecto da vedação está

ligado  à  personalização  das  realizações  da  Administração  Pública,  à  promoção

pessoal do agente público, consagrada no artigo 37, §1º da CF/88. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios  de  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e



26
eficiência  e,  também,  ao  seguinte:  (Redação  dada  pela  Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social,  dela  não  podendo  constar  nomes,  símbolos  ou  imagens  que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Seu escopo é proibir a vinculação da atividade da Administração à pessoa

dos administradores, evitando que se utilizem da propaganda oficial em benefício

próprio,  gerando uma promoção pessoal,  sem nenhum benefício  a  coletividade,

somente o benefício próprio (MELL0, 2014).

O interesse a ser preservado é, por exemplo, se nosso Estado constrói uma

escola pública e divulga que a obra foi  construída pelo secretário da educação,

Fulano de Tal. A obra deve ser divulgada como sendo uma realização do Governo

do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  será  vedada  qualquer  alusão  a  qualquer

característica  do  governante,  inclusive  a  símbolos  relacionados  a  seu  nome

(ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

Seguem os autores referindo-se às pessoas que compõem a Administração

Pública que estarão sempre subordinadas aos interesses coletivos. A figura a ser

preservada é a da instituição que, é permanente e os ocupantes desta função são

passageiros e deverão sempre ter sua transitoriedade presente, atuando na forma

da lei.

Seria impossível falarmos em interesse público sem termos a real sensação

de que a impessoalidade que o administrador deverá conduzir o interesse coletivo

seja um pilar basilar desta construção.

c) principio da moralidade: esse princípio tem a junção de legalidade com

finalidade, resultando em moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com

bases  éticas  na  administração,  lembrando  que  ela  não  pode  ser  limitada  na

distinção  de  bem  ou  mal.  Não  deve  visar  apenas  a  esses  dois  aspectos,

adicionando a ideia de que o fim sempre será o bem comum. A legalidade e a

finalidade devem andar  juntas  na conduta  de qualquer  servidor  público,  para  o

alcance da moralidade (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).



27
Seguem dizendo que o sentido da moralidade na Administração Pública é

construção da moral administrativa, que a diferencia da moral comum, por esta ser

uma  moral  jurídica  e  pela  invalidação  dos  atos  administrativos  praticados

contrariamente a este preceito legal.

A validade do ato é o que deve ser observado e não o mérito de determinado

ato.  É  necessário  que  o  ato  seja  válido  para  ser  praticado,  sendo  totalmente

irrelevante se foi um ato inoportuno ou inconveniente, por exemplo.

A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom
administrador”, que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, “é aquele que
usando de sua competência legal,  se determina não só pelos preceitos
vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer, assim, as
fronteiras  do  lícito  e  do  ilícito,  do  justo  e  do  injusto,  nos  seus  efeitos
(MEIRELLES, 2014, p. 93).

A  probidade  administrativa  e  a  boa-fé  serão  aspectos  relevantes  e

indispensáveis à construção da moralidade administrativa. Portanto é indispensável

a observação do atendimento da lei, mas também do espírito da lei, juntando-se o

legal e o moral e ético (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

O  objetivo  não  é  buscar  como  referência  o  conceito  pessoal  e  sim  um

objetivo impessoal, geral, anônimo. Um conceito jurídico passível de ser extraído do

conjunto de normas concernentes à conduta dos agentes públicos, existente no

ordenamento jurídico (ALEXANDRINO, PAULO, 2013).

Mello (2014), p. 122, assim apresenta:

De acordo  com ele,  a  Administração  e  seus  agentes  têm de  atuar  na
conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao Próprio
Direito,  configurando  ilicitude  que  as  sujeita  a  conduta  viciada  a
invalidação,  porquanto  tal  princípio  assumiu  foros  de  pauta  jurídica,  na
conformidade do art. 37 da Constituição.

A Constituição Federal preocupou-se tanto com a moralidade administrativa,

que  resguardou  este  princípio  em  diversos  dispositivos,  também  amplamente

compreendida e aplicada pelo Judiciário em suas decisões referente aos atos e

procedimentos praticados pelos administradores em contrariedade ao princípio da

moralidade (DI PIETRO, 2012).



28
A improbidade administrativa gera crime de responsabilidade ao agente que

o pratica atingindo-o em todos os níveis e a Carta Magna atenta sobre as mais

diversas formas e possibilidades de estas serem praticadas. Inclusive apontando as

mais  diversas  possibilidades  dos  cidadãos  poderem  levar  ao  conhecimento  do

judiciário  a  inobservância  desta  conduta,  como  a  ação  popular,  remédio

constitucional previsto no artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna de 1988.

d)  princípio  da  publicidade:  Meirelles  (2014),  p.  94,  assim  conceitua  o

princípio:

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e inicio
de  seus  efeitos  externos.  Daí  por  que  as  leis,  atos  e  contratos
administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que
os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é,
perante as partes e terceiros.

Mello (2014), p. 117, assim nos apresenta: 

Consagra-se  nisto  o  dever  de  manter  plena  transparência  em  seus
comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito,
no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição),
ocultamento  aos  administrados  dos  assuntos  que  todos  interessam,  e
muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma
medida.

Na publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A

publicação  dos assuntos  é  importante  para  a  fiscalização,  o  que  contribui  para

ambos, o administrador e para o cidadão. Porém, a publicidade não pode ser usada

de forma errada, para a propaganda pessoal,  e,  sim, para haver um verdadeiro

controle social do que está sendo feito pela Administração Pública (ALEXANDRINO;

PAULO, 2013).

O princípio também apresenta uma duplicidade de possibilidade de análise,

qual  sejam  a  exigência  à  publicação  e  órgão  oficial,  como  a  exigência  da

transparência da atuação administrativa (JUSTEN FILHO, 2014).

Seguem trazendo que a publicidade não está ligada à validade do ato, está

ligada sim à eficácia a fim de produzir os seus efeitos. Com a publicação é que

podemos chegar à conclusão que o ato esteja consumado, na hipótese de não

publicado fica difícil chegarmos a esta conclusão.



29
Ainda apresentam os autores ser inconcebível em um Estado de Direito a

existência  de  atos  sigilosos,  ou  não  publicados,  que  pretendam  ser  válidos

juridicamente, criando, restringindo ou exigindo direitos, ou envolvendo de alguma

maneira o patrimônio público. Desde os tempos mais remotos existem registro dos

governantes dando publicidade aos atos que geravam obrigações aos súditos, mas

também hoje os administradores estão obrigados a publicarem não só os de suas

convicções como todos os seus atos.

Exceção  a  esta  necessidade  se  dará  somente  nas  condições  que  a  lei

expressamente assim prever, nos casos de insegurança da sociedade ou do Estado

(art. 5º, XXXIII da CF/88).

Já a exigência à transparência na atuação administrativa, derivado princípio

da impessoalidade do interesse público,  que dará à população a mais ampla e

irrestrita possibilidade de controle sobre a atuação da Administração Pública, nos

mais diferentes ramos que esta queira e necessite atuar (ALEXANDRINO; PAULO,

2013).

A lógica de atuação deste princípio é a regra geral segundo a qual os atos

devem ser motivados, possibilitando o efetivo controle da legitimidade pelos órgãos

de controle e da população em geral.

Se  um  dos  pilares  mais  básicos  da  Administração  Pública  é  o  controle

popular, como este poderia ser exercido sem a publicidade e transparências dos

atos e os motivos pelos quais estes atos estão sendo tomados (JUSTEN FILHO,

2014).

A motivação dos atos não está prevista constitucionalmente para todos os

atos da Administração Pública, mas está especificamente prevista para a atuação

administrativa do Poder Judiciário.

e) princípio da eficiência: o administrador tem o dever de fazer uma boa

gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores

saídas, sob a legalidade da lei, bem como a mais efetiva. Com esse princípio, o



30
administrador  obtém  a  resposta  do  interesse  público  e  o  Estado  possui  maior

eficácia na elaboração de suas ações (MELLO, 2014).

A  eficiência  foi  introduzida  na  nossa  Constituição,  pela  Emenda

Constitucional 19 em 1998, e está prevista no caput do artigo 37 e aplica-se aos

atos  administrativos  de  todos  os  poderes  de  todas  as  esferas  da  Federação

(MELLO, 2014).

Alexandrino e Paulo (2013), p. 206, apresentam: 

A ideia  básica  é  que  os  controles  a  que  está  sujeita  a  administração
pública,  e  os  métodos  de  gestão  que  utiliza,  acarretam  morosidade,
desperdício,  baixa  produtividade,  enfim,  grande  ineficiência,  em
comparação com a administração de empreendimentos privados. Propõe-
se  por  essa  razão,  que  a  administração  pública  se  aproxime  o  mais
possível da administração das empresas do setor privado. É esse modelo
de administração pública, em que se privilegia a aferição de resultados,
com ampliação  de  autonomia  dos  entes  administrativos  e  redução  dos
controles de atividades-meio (controles e procedimentos), que se identifica
com a  noção de  “administração  gerencial”,  a  qual  tem como postulado
central exatamente o principio da eficiência.

Se por  um lado temos a clara percepção que os métodos de gestão da

Administração  Pública  em  geral  acarretam  morosidade,  desperdícios,  baixa

produtividade,  por  outro este princípio  pretende que a Administração Pública se

aproxime  ao  máximo  da  reconhecida  maior  eficiência  das  empresas  do  setor

privado, galgada na aferição de resultados, com autonomia dos entes e redução

dos controles das atividades-meio (MELLO, 2014).

Exemplo deste instrumento está consagrado no § 8º do artigo 37 da CF/88.

            (...)
§  8º  A  autonomia  gerencial,  orçamentária  e  financeira  dos  órgãos  e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por  objeto  a  fixação  de metas  de desempenho para  o  órgão  ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I- o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II  -  os  controles  e  critérios  de  avaliação  de  desempenho,  direitos,
obrigações  e  responsabilidade  dos  dirigentes;  (Incluído  pela  Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)



31
Assegurar  que  os  serviços  públicos  sejam  prestados  conforme  as

necessidades da sociedade é o objetivo deste princípio. Aproxima-se, portanto, do

princípio  da  economicidade,  referente  ao  controle  financeiro  da  Administração

Pública, ou seja, destina-se a prestar o melhor serviço  de forma mais econômica e

prática  possível.  Busca-se  a  prestação  mais  simples,  rápida  e  econômica,

aumentando  a  relação  custo/benefício  das  atividades  administrativas  (JUSTEN

FILHO, 2014).

A partir  dos preceitos legais e morais  busca-se uma forma mais eficaz e

competente da utilização dos recursos públicos disponíveis em benefício de toda

população. A qualidade em benefício dos objetivos comuns gerando mais tempo e

possibilidade de uma melhor atuação das políticas públicas (MELLO, 2014).

A competência administrativa deixa de ser uma característica do postulante e

passa a ser uma real necessidade do administrador público.

f) princípio da supremacia do interesse público: é intimamente unido em

toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana

do povo”,  por isso,  o interesse público deverá trazer  o benefício e bem-estar  à

população (MELLO, 2014).

Alexandrino e Paulo (2013), p. 182, assim apresenta:

O principio da supremacia do interesse público é um principio implícito.
Embora  não  se  encontre  enunciado  no  texto  constitucional,  ele  é
decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do
regime  democrático  e  do  sistema  representativo,  presume-se  que  toda
atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação
deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade
geral”.  Assim  sendo,  lógico  é  que  a  atuação  do  Estado  subordine  os
interesses privados.

Este caracteriza-se por um princípio implícito. Não encontra-se positivado em

nossa Carta Magna,  mas ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil,

sendo um dos pilares do regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as

prerrogativas  especiais  de  que  dispõe  a  Administração  para  o  atingimento  dos

dispositivos legais (MELLO, 2014).



32
Mesmo estando garantido pela Constituição Federal, não pode-se deixar de

respeitar os limites e interesses que a legislação lhe confere. Uma vez que devem

ser respeitados os limites do devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa,

da proporcionalidade, entre outros. Assim como ocorre com os demais princípios

não há como analisarmos de forma única, fora de um contesto com os demais

princípios (JUSTEN FILHO, 2014).

Administração Pública atuando nas atividades-meio, agindo e praticando os

atos da gestão e de mero expediente, não há como preocupar-se com o princípio

da  supremacia  do  interesse  público,  por  motivos  óbvios.  Também  quando  a

Administração  Pública  atua  nas  vezes  de  agente  econômico,  não  teremos  no

princípio  da  supremacia  do  interesse  público,  uma  vez  que  este  é  regido

predominantemente pelo direito privado, conforme podemos observar no exemplo

do artigo 173, §1º, inciso II da CF/88. De qualquer forma devemos ter a clareza de

que o princípio da supremacia do interesse público apresenta-se de forma direta ou

indireta nos atos da administração (MELLO, 2014).

Como o próprio enunciado nomina este princípio, o interesse público deverá

ter supremacia diante do interesse particular ou privado.

g)  princípio  da  finalidade:  é  dever  do  administrador  público,  buscar  os

resultados  práticos  e  eficazes,  que  devem  estar  ligados  às  necessidades  e

aspirações  do  interesse  do  público.  Este  princípio  não  é  uma  decorrência  do

princípio da legalidade, como de algum modo possa sugerir uma primeira análise

superficial. É sim uma inerência do princípio da legalidade (MELLO, 2014).

Prossegue o autor apresentando que a finalidade da lei  reside no critério

norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um objetivo que se confere

competência aos agentes administrativos. 

Segue fazendo referência que o administrador público deverá observar não

somente a finalidade de todas as leis, mas também a finalidade específica abrigada

na lei em cada ato ou fato. A finalidade de determinada lei não sendo abrigada pelo

interesse  público,  estaremos  diante  de  uma  violação  deste  princípio.  Atos  que



33
apresentarem um desvio de finalidade são nulos, por não atenderem ao fim que a

legislação pretende.

O  rol  de  preceitos  legais  que  o  administrador  deve  seguir  devem  ser

conhecidos  a  fim de  apresentarem o  plano  de  governo  segundo  os  ditames  e

possibilidades reais para ser integralmente cumprido.

Meirelles (2014), p. 88 apresenta como fins da Administração Pública, o que

segue:

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem
comum  da  coletividade  administrativa.  Toda  atividade  do  administrador
público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se
afasta  ou  desvia,  trai  o  mandato  de  que  está  investido,  porque  a
comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o
bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for
praticado no interesse da coletividade.

Já Justen Filho (2014), p. 146/147, nos apresenta o seguinte:

Logo, a afirmativa de que a função do administrador é aplicar a lei de ofício
significa  não  apenas  a  titularidade  de  poderes  para  interpretar  e  dar
concretude  a  lei,  mas  o  dever  de  fazê-lo  visando  à  realização  dos
interesses  coletivos.  Atribui-se  a  um  sujeito  o  encargo  de  perseguir  a
satisfação de um interesse ou de um direito que ultrapassa a sua órbita
própria  individual.  Como  contrapartida  da  atribuição  desse  encargo,  o
sujeito recebe um poder jurídico, cujo conteúdo e delimitação dependem
das circunstâncias e da adequação à realização do fim imposto pelo direito
(JUSTEN, 2014, p. 146/147).

O conjunto  de  princípios,  normatizam a  forma  com que  a  Administração

Pública mantenha a moral, a ética e a legalidade na condução de suas atribuições,

levando-se  em  conta  que  todos  os  princípios  devem  ser  respeitados  não

separadamente,  mas sim de forma conjunta a fim de o interesse público esteja

preservado e que as ações e governo sempre tragam o interesse público coletivo

em detrimento do interesse particular (DI PIETRO, 2012).

Contudo, não temos como nos furtar que este conjunto de ordenamentos

além de necessários e fundamentais, proporcionem, a burocratização nas ações de

governo e de Estado, uma vez que em nenhuma, ou praticamente em nenhuma,

escala poderá ser comparada com as ações e fatos de uma empresa privada, por

maior que esta possa ser. Diferença básica está no interesse final de cada uma. A

privada tem o objetivo principal de gerar lucro aos acionistas, já a Administração



34
Pública tem o objetivo de atender as questões básicas do Estado e a implantação

do  plano  de  governo,  sempre  em  prol  do  interesse  público  e  coletivo

(ALEXANDRINO; PAULO, 2013).

Esta burocratização leva ao engessamento da máquina pública, não só no

dia a dia e no decorrer do mandato do administrador público, bem como no período

que antecede a eleição, estendendo-se até a posse do novo mandato. Não diante

da possibilidade da reeleição,  mas em virtude da possibilidade da utilização da

máquina  pública,  em benefício  de  interesse  próprio  do  administrador,  direta  ou

indiretamente (DI PIETRO, 2012).

O administrador deve ter conhecimentos destes preceitos e formular o seu

plano de ação sabendo dos impedimentos e apresentar o seu plano dentro destes

parâmetros. 

Procurou-se,  neste  capítulo,  expressar-se  o  que  os  doutrinadores  trazem

sobre  a  Administração  Pública,  sua  evolução,  a  separação  dos  poderes  e  o

conjunto  de  princípios  que  a  formam.  No  próximo  capítulo,  os  aspectos  da

legislação eleitoral serão apresentados dando suporte ao tema central do presente

estudo.



3 LEGISLAÇÃO ELEITORAL

O  capítulo  preocupa-se  com  o  estudo  da  legislação  eleitoral  brasileira,

abordando suas diversas leis, resoluções, princípios e diferentes correlações para

sua atuação e fiscalização a fim de garantirem que o interesse público prevaleça

sobre  o  particular.  A  legislação  eleitoral  é  importante  suporte  para  podermos

enfrentar no próximo capítulo o tema central do presente estudo.

3.1 Direito Eleitoral

Segundo Ramayana (2008), p. 26, o Direito Eleitoral conceitua-se como:

... o conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alinhamento,
filiação  partidária,  convenções  partidárias,  regime  de  candidaturas,
propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos,
prestação de contas de campanha e diplomação, bem como as formas de
acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.

O Direito Eleitoral está fundamentado na Constituição Federal, extraindo seu

conceito e princípios regedores das decisões, resoluções, consultas e legislação em

geral.

Já Pinto (2008), p. 25, conceitua da seguinte maneira:

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos
partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos
políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo
eletivo e a investidura no mandato.



36

A legislação existente hoje no nosso ordenamento jurídico não está reunida

em um único código. A cada período eleitoral entra em vigor nova legislação própria,

que altera conceitos previstos anteriormente a fim de estabelecem novas diretrizes

a serem observadas a partir de então. Estas regras visam aprimorar o processo

eletivo, candidatos, campanhas, etc.  

Basilarmente o que deve ser observado atualmente, no ordenamento eleitoral

são: a Lei 4.737/65, que é o Código Eleitoral; a Lei 9.504/97, que é a Lei Geral das

Eleições; a Lei 9.096/95, que é a Lei dos Partidos Políticos; a Lei Complementar

64/90,  que  é  a  Lei  de  Inelegibilidade;  a  Resolução  21.538/03,  que  trata  do

Alistamento Eleitoral; a Lei 13.165/2015, que altera alguns dispositivos do Código

Eleitoral,  da  Lei  das  Eleições  e  da  Lei  dos  Partidos  Políticos;  além,  claro,  dos

regimentos  internos  dos  tribunais  eleitorais,  que  baliza  os  procedimentos  das

demandas a eles propostos. A Resolução 23.457 de 2015 regula o próximo pleito de

2016, entre outras legislações específicas.

O Direito Eleitoral, de uma forma geral, abrange o processo das eleições e o

judiciário eleitoral. Por sua vez, a competência da Justiça Eleitoral estende-se até a

fase de diplomação dos candidatos eleitos,  prolongando-se pelas intercorrências

durante  o  período  da  propaganda  eleitoral,  votação  e  possíveis  pedidos  de

impugnações ou recursos contra a diplomação (RAMAYANA, 2008).

Já  que  o  Direito  Eleitoral  trata-se  de  um  ramo  do  Direito  Público,  cabe

exclusivamente à União legislar sobre o assunto, conforme o artigo 22 da Carta

Magna preceitua. 

Pinto  (2008),  p.  14,  faz  referência  a  esta  competência  privativa  como

fundamental para que o processo de escolha dos governantes tenha segurança,

apresentando assim:

Somente a União pode legislar sobre Direito Eleitoral (art. 22, CF). Essa
competência  privativa  é  fundamental  para  segurança  do  processo  de
escolha  dos  governantes.  Uma  multiplicidade  de  competência  para
disciplinamento dessa matéria acarreta consequências desastrosas para o
grupo social.



37

Por tratar-se de um ramo do direito autônomo, o Direito Eleitoral, tem sua

legislação criminal própria, apartada do Direito Penal comum, inserida no Código

Eleitoral, principalmente entre os artigos 289 a 354, existindo ainda alguns outros

tipos  penais,  previstos  em  artigos  do  mesmo  Código.  Além  de   legislações

extravagantes, como a Lei do Transporte e Alimentação de Eleitores (Lei 6.091/74);

a  Lei  de  Inelegibilidades  (Lei  Complementar  64/90);  a  Lei  das  Eleições  (Lei

9.504/97), com suas alterações, e outras que possam vir a tratar de alguma nova

intercorrência nos pleitos (RAMAYANA, 2008).

Ramayana  (2008),  p.  25/27,  cita  outros  tradicionais  doutrinadores

conceituado o assunto:

Especificamente  sobre  a  conceituação  didática  do  Direito  Eleitoral,
socorremo-nos das lições dos mestres:
Joel José Cândido: O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que
trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em
todas as sua fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos
eletivos e das instituições do Estado
Fávila Ribeiro: O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das
normas e dos procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento
do  poder  de sufrágio  popular, de  modo a que  se  estabeleça  a  precisa
adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
Torquato Jardim: O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da
República democrática representativa à eficácia legal da Constituição, que
lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República
(Constituição,  art.  1º,  parágrafo  único);  à  proposição  sociológica
juridicizada na norma há de corresponder um ordenamento positivo – 0
Direito Eleitoral, capaz de concretizá-la na práxis coletiva.
Gomes Neto: Ao Direito Eleitoral caberia o papel de harmonizar o quadro
possível  as  “divergências  sociais”,  trazendo  esperança  e  conforto  às
minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação.
Desta forma, podemos conceituar o Direito Eleitoral como ramo do Direito
Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a
propaganda  eleitoral,  a  votação,  apuração  e  diplomação,  além  de
regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a
organização  judiciária  eleitoral,  dos  partidos  políticos  e  do  Ministério
Público dispondo de um sistema repressivo penal especial.

O conjunto de normas vigente é que regem e asseguram as necessidades

legais para termos transparência e segurança nos pleitos. Pode também a uma

primeira  análise,  parecer  que  ocorra  uma burocratização  destes  procedimentos.

Porém também podemos em contraponto a esta superficial e possível conclusão,

concluirmos que o procedimento e a legislação devam pormenorizar ao máximo o



38

processo  eleitoral,  como  um  todo.  O  equilíbrio  destas  duas  visões  é  o  que  o

legislador busca (RAMAYANA, 2008). 

Pinto (2008), p. 16, também apresenta ensinamento sobre o Direito Eleitoral,

como:

Dentre as fontes do Direito Eleitoral destacam-se a lei,  os Princípios de
Direito,  as  resoluções  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  a  doutrina  e  a
jurisprudência.
A doutrina é a fonte do Direito Eleitoral na medida em que esclarece o
conceito  dos  institutos  jurídicos  por  ele  utilizados,  auxiliando  na
interpretação  dos  comandos  legais,  propondo,  enfim  solução  para  as
situações  intrincadas  que  a  generalidade  e  abstração  da  norma  não
permitiram detalhar em seu disciplinamento.

Ramayana (2008), p. 28, também nos apresenta:

A legislação  eleitoral  deve  sempre  procurar  formas  de  aproximação  do
eleitor com os partidos políticos e os representantes do mandato partidário,
inclusive na votação sobre a tramitação dos projetos de lei  e de temas
relevantes. O eleitor não é apenas um expectador do exercício enigmático
do mandato eletivo,  mas agente participante da fidedigna representação
popular e partidária.

O Direito Eleitoral, segunda a doutrina pesquisada reúne, portanto, todas as

normas  de  aquisição  e  perda  dos  direitos  políticos,  da  eleição  e  dos  partidos

políticos. A seguir passaremos à análise dos princípios da Legislação Eleitoral.

3.2 Princípios da Legislação Eleitoral

A ordem jurídica contemporânea não é apenas o reinado da legalidade, mas

também da legitimidade e da licitude. O Estado e a sociedade estão sujeitos à lei,

fruto da transição do Estado Absoluto ao Estado de Direito e, por consequência, à

submissão do Estado à vontade da sociedade disseminando o Estado democrático

(RAMAYANA, 2008).

O autor  segue  apresentando  que  os  princípios  de uma disciplina  são os

valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus

diplomas  legais  integrantes.  Servem  de  parâmetro  hermenêutico  para  os

operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores. O elenco,

a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral  variam conforme o



39

doutrinador. Em razão da importância que possuem e da frequência com que são

cobrados  em  testes  e  exames,  e  considerando  ainda  que  são  amplamente

reconhecidos pela doutrina e jurisprudência eleitoral, destacamos os princípios da

celeridade eleitoral, princípio da anualidade eleitoral e princípio da irrecorribilidade

das decisões dos tribunais eleitorais.

a)  princípio  da  celeridade  eleitoral:  as  lides  eleitorais,  obviamente,

precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e

deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.

A  persecução  da  celeridade  pode  ser  observada  em  muitas  passagens  da

legislação eleitoral, haja vista os ritos processuais adotados, com prazos exíguos e

incomuns em outros ramos do Direito (RAMAYANA, 2008).

 Em função da necessidade do processo eleitoral ter de respeitar os prazos

de  posse,  por  exemplo,  que  deve  necessariamente  ocorrer  no  início  do  ano

seguinte ao pleito, a necessária celeridade deve ser observada, utilizando-se para

este fim a contagem de prazos em feriados e finais de semana (VELLOSO; AGRA,

2009).

Entre tantos outros, destacamos abaixo um breve rol  de dispositivos,  que

deixam transparecer muito objetivamente o princípio da celeridade eleitoral: Lei nº

9.504/97, art.  16; art.  94, art.22, I,  “h”,  “i”;  art.29, I,  “g”; art.223; art.257; art.258;

art.259; art.264; art.347; art. 365.

b) princípio da anualidade eleitoral: a lei que alterar o processo eleitoral

entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra

até 1 (um) ano da data de sua vigência. Este princípio, que decorre do art. 16 da

Constituição Federal de 1988, não se aplica às resoluções emanadas do TSE e

nem às decisões judiciais (Res. TSE nº 22.556/07 e Ac.-TSE de 06/03/2007, no MS

nº 3.548), mas é aplicável às emendas constitucionais (ADIn nº 3.685).

Toda legislação que pretender alterar o processo do alistamento, votação,

apuração e diplomação, deverá necessariamente ser publicada um ano antes da

data da eleição. Como a eleição sempre ocorre no primeiro domingo de outubro, a



40

legislação que altere deverá ser publicada segundo este prisma, caso se pretenda

sua aplicação no presente pleito (RAMAYANA, 2008). 

Pinto (2008), p. 141, assim nos apresenta:

Trata-se de um princípio salutar, expressamente consagrado no art. 16 da
Constituição. Proíbe a aplicação de lei, cuja vigência tenha ocorrido até um
ano antes da eleição. Ao legislador é permitido alterar a lei eleitoral, todavia,
a produção dos efeitos desta somente alcançará a eleição que venha a se
realizar até um ano da data em que entrou em vigor.

c) princípio da irrecorribilidade das decisões dos tribunais eleitorais: as

decisões do TSE,  em regra,  são irrecorríveis,  com base no art.  281 do Código

Eleitoral, Lei 9.504/97, que assim estabelece:

Art. 281 São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que
declarem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as
denegatórias  de  habeas  corpus  ou  mandato  de  segurança,  das  quais
caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal  Federal,  interposto no
prazo de 3 (três) dias.

As  únicas  exceções  estão  elencadas  no  art.  121,  §  3º,  da  CF/88:  “São

irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem

esta  Constituição  e  as  denegatórias  de  habeas  corpus  e  ou  mandado  de

segurança”.  Das  decisões  do  TSE  que  contrariam a  Constituição  cabe  recurso

extraordinário para o STF. Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e

mandado  de  segurança,  proferidas  originariamente  pelo  TSE,  cabe  recurso

ordinário.  No que tange aos Tribunais Regionais Eleitorais,  as decisões também

são,  em  regra,  irrecorríveis,  sendo  que  o  leque  de  exceções  é  mais  amplo,

conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88:

                                         (...)
§ 4º  -  Das decisões dos Tribunais  Regionais  Eleitorais  somente caberá
recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV  -  anularem  diplomas  ou  decretarem  a  perda  de  mandatos  eletivos
federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou
mandado de injunção.



41

Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso

especial para o TSE; nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 4º do art. 121 da

CF/88, caberá recurso ordinário também para o TSE (RAMAYANA, 2008).

Os  doutrinadores  apresentam  também  algumas  outras  possibilidades  de

classificação dos princípios, mas os ora apresentados, mesmo que minimamente

explicitados, caracterizam claramente as condições e requisitos basilares do Direito

Eleitoral.

3.3 Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral tem como função possibilitar a expressão da vontade dos

eleitores, operacionalizando todos os procedimentos eleitorais para desenvolverem-

se  em  harmonia  e  transparência.  A Justiça  Eleitoral  é  composta  pelo  Tribunal

Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Justiças eleitorais (art. 118,

I  a  IV, da  CF/88).  Sua  atuação  é  uma ramificação  do  Poder  Judiciário,  possui

autonomia para a realização de todos os procedimentos necessários para que as

eleições ocorram com lisura. Por se tratar de uma ramificação específica ela atua

em funções típicas e atípicas (RAMAYANA, 2008).

É  possível  que  resumidamente  apresentemos  o  Direito  Eleitoral  como  o

estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento

do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a relação entre a vontade

do povo e a atividade governamental (PINTO, 2008).

O mesmo autor também apresenta:

A Justiça Eleitoral é fruto da imaginação inglesa do ano de 1968. No Brasil,
foi ela criada através do Decreto nº 21.076, de 24 de janeiro de 1932. Até
então, as eleições eram coordenadas pelo Poder Legislativo. As fraudes
eram  muito  frequentes,  comprometendo  a  credibilidade  dos  resultados
apresentados. Aliás, esse foi um dos argumentos invocados para o Golpe
de 1930. (PINTO, 2008 p. 41)

A  Justiça  Eleitoral  é  responsável  pelo  registro  dos  candidatos;  pelo

alistamento do eleitorado; pelo pleito eleitoral, propriamente dito; pela apuração do



42

resultado; pela diplomação dos eleitos; pelo julgamento das eventuais demandas

decorrentes  do  pleito  e  campanha  eleitoral;  pela  apuração  e  penalização  por

cometimento  de  crimes  eleitorais;  pelas  demandas  de  pedidos  de  cassação  de

registro,  diploma  ou  do  mandato;  ou  ainda,  pelo  julgamento  e  declaração  de

inelegibilidade (PINTO, 2008).

Ramayana (2008), p. 76, conceitua:

A Justiça Eleitoral possui sua destinação diretamente vinculada à garantia
dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da
cidadania em suas diversas manifestações.
Eleitores, candidatos e partidos fazem parte da engrenagem dinâmica da
cidadania, tendo o Ministério Público Eleitoral a árdua tarefa de fiscalizar o
processo  eleitoral  latu  sensu,  ainda  que  sua  atribuições  não  estejam
minudentemente  regulamentadas,  no  âmbito  da  vasta  enciclopédia  da
posição  institucional,  diante  do  preceituado  no  caput  do  art.  127  da
Constituição  Federal.  Não  quer  isto  dizer,  entretanto,  que  a  sociedade
manifestada em suas mais variadas formas de organicidade, inclusive o
principal personagem que é o eleitor, abstenha-se de fiscalizar, pari passu,
as  vicissitudes  eleiçoeiras  que  possam abalar  o  processo  democrático,
pois,  como  relembra  o  eminente  professor  da  Faculdade  de  Direito  de
Coimbra,  José  Joaquim  Gomes  Canotilho,  existem,  como  garantia  do
direito  fundamental,  o  status  activeprocessualise  o  status
interativussocialis,  sendo  o  primeiro  ligado  à  necessidade  de  as  leis  e
normas  dinamizarem  maiores  dimensões  participatórias  de  cunho
procedimental, e o segundo, vinculado a uma dinamização, por parte do
legislador ,  por exemplo,  de leis  eleitorais  que assegurem igualdade de
oportunidades.

Apesar de se tratar de um órgão de justiça especializada, a Justiça Eleitoral

não possui quadro próprio de juízes e promotores. Os magistrados e os membros

do  Ministério  Público  serão  os  periodicamente  escolhidos  na  sua  comarca  de

atuação.  Se  por  um lado  este  sistema pode,  aparentemente,  sugerir  para  uma

descontinuidade de procedimentos, na prática se mostra constantemente oxigenado

por esta periodicidade e se mostra insuscetível à criação de uma única forma de

aplicação do ordenamento. Da mesma forma se dá a periodicidade nos tribunais

regionais e nas cortes superiores. Já o quadro de auxiliares e colaboradores não

pode  se  dar  desta  mesma  maneira  e  logicamente  é  composto  por  um quadro

próprio (PINTO, 2008).

A Justiça Eleitoral, apesar de não gozar de um corpo jurídico exclusivo, seus

operadores quando da atuação deverão seguir todos os preceitos legais, bem como

da atuação autônoma, tão necessária sob todos os aspectos até aqui analisados.



43

3.4 Direitos Políticos

Direitos  políticos  são  prerrogativas  ligadas  à  cidadania,  no  sentido  de

outorgar à população o direito de participar da escolha das decisões tomadas pelos

órgãos  governamentais.  Ele  é  um  direito-dever  de  atuação  do  povo  na

determinação  das  políticas  públicas,  expressando  através  dessa  prerrogativa

livremente suas opiniões. Dividem-se os direitos políticos em positivos e negativos.

A capacidade política positiva (ativa) constitui no direito-dever de o cidadão escolher

livremente  seus  candidatos  nos  pleitos  eleitorais,  participar  de  plebiscitos  e

referendos e emitir sua opinião em todas as possibilidades propiciadas pelo espaço

público.  Já  a  capacidade negativa  (passiva)  é  o  direito  do  candidato  poder  ser

votado,  claro,  desde  que  tenha  preenchido  todos  os  requisitos  inexoráveis,

demostrando possuir condições de elegibilidade. 

Pinto (2008), p.69, também assim apresenta:

O  pressuposto  básico  para  a  efetiva  fruição  dos  direitos  políticos  é  a
igualdade de todos. Sem igualdade de condições para o seu exercício, os
direitos  políticos  exprimem  intrinsicamente  uma  injustiça  que  depõem
contra  o  grupo  social  que  exibe  esse  estigma.  Já  advertia  o  gênio
panfletário de Siéyès:  “Nunca será demais repetir  que todo privilégio se
opõe ao direito comum (...), sem os privilégios os cargos superiores seriam
infinitamente melhor preenchidos”. 

Ramayana (2008),  p.  94,  apresenta conceitos de doutrinadores,  conforme

seguem:

Os direitos políticos são situações subjetivas expressas ou implicitamente
contidas  em  preceitos  e  princípios  constitucionais,  reconhecendo  aos
brasileiros o poder de participação na condução dos negócios públicos: a)
votando; b) sendo votado, inclusive investindo-se em cargos públicos; c)
fiscalizando os atos do Poder Público, visando ao controle da legalidade e
da moralidade administrativa (Antonio Carlos Mendes).
(...)  em  seu  sentido  estrito,  é  o  conjunto  de  regras  que  regulam  os
problemas  eleitorais,  quase  como  sinônimo  de  Direito  Eleitoral.  Em
acepção um pouco mais ampla, contudo, deveria incluir também as normas
sobre partidos políticos (José Afonso da Silva).
Consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania
popular (Pimenta Bueno).
(...) encarnam o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura
governamental, através do voto (Rosah Russomano).
São classificados em:  a)  direito  de votar;  b)direito  de  ser  votado  e  ser
eleito; c) direito de ser investido e permanecer em cargo público (Pietro
Virga).



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(...) os direitos políticos são direitos subjetivos públicos, visando à eficácia
do princípio da soberania popular (Eurico Spagna Musso).

Exemplo  típico  desta  falta  de  fruição  e  igualdade  está  no  instituto  da

reeleição, sem que o postulante que pretenda esta reeleição se afaste do cargo,

causando uma inegável distinção de possibilidade de condições entre este e seu ou

seus concorrentes. Caso que leva ao cerne do presente estudo, uma vez que a

legislação, a parir do surgimento de tal possibilidade, teve necessariamente, que

ater-se às minúcias no atendimento das questões e os limites que os candidatos

detentores do cargo postulado devam cumprir. Implicações estas verificadas nas

postulações  ao  legislativo  e  fortemente  majoradas,  quando  nas  questões  as

postulações ao Executivo (PINTO, 2008).

O Eminente  Ministro  da  Suprema Corte  e  atual  presidente  do  TSE,  Min.

Gilmar Mendes, publicou artigo e assim apresenta:

No  ano  passado,  tentativas  de  superação  dessas  insuficiências  foram
buscadas em relevantes inovações legislativas e em decisões históricas do
Supremo Tribunal Federal  (STF).  A Lei  13.165/2015 trouxe significativas
modificações no processo eleitoral, como a definição de limites máximos de
gastos de campanhas. Paralelamente, decisões do Supremo, como a que
declarou  a  inconstitucionalidade  das  doações  de  pessoas  jurídicas  às
campanhas  e  a  que  proibiu  a  realização  de  doações  ocultas,  também
representam  mudanças  paradigmáticas  que  certamente  reformularão  a
dinâmica  de  custeio  das  empreitadas  dos  candidatos  às  eleições
municipais deste ano.
No entanto, às vésperas da realização de um novo pleito, o êxito dessas
reformas ainda nos parece de difícil, senão de impossível, previsibilidade.
Além das dúvidas habituais sobre a aplicabilidade das novas regras, há
vacilações sobre a própria viabilidade do modelo que se pretende adotar. A
única certeza que paira  entre  nós é  a  de que,  nos próximos meses,  a
Justiça  Eleitoral  passará  por  um  genuíno  período  de  experimentalismo
institucional.

De toda sorte, cumpre a nós a contínua tarefa de perquirir  a real
potencialidade transformadora das soluções que serão implementadas. É
com esse intuito que o presente artigo explora como as transformações da
Lei 13.165/2015 e as mencionadas decisões do Supremo, que remodelarão
significativamente o nosso sistema, trazendo desafios homéricos às nossas
instituições (MENDES, 2016).

A  democracia  brasileira  é  bastante  jovem,  trazendo  consequências  não

recomendáveis, seja pela falta de prática democrática, seja pelo afã de liberdade,

seja pela falta de cultura política participativa ou pelos resquícios vingativos das

vítimas do regime de exceção que precedeu a atual democracia. Mas somente com

a  prática  do  voto  e  das  eleições  que  se  poderá  evoluir  na  construção  de  um



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ordenamento jurídico eleitoral seguro e capaz de refletir a vontade da maioria dos

eleitores (PINTO, 2008).

Nunca é demais lembrar que os direitos políticos são exercidos participando

das mais variadas possibilidades que a vida pública em geral proporciona, não só

votando ou sendo votado, portanto devemos preservá-la. 

3.5 Inelegibilidade

Inelegibilidade é a impossibilidade de o cidadão ser eleito para cargo público,

em razão de não poder ser votado, impedindo-o de exercer seus direitos políticos.

Veda-se até mesmo o registro de sua candidatura, porém sua capacidade de votar

nos pleitos permanece inalterada (VELLOSO; AGRA, 2009).

Santana e Guimarães (2004), p. 62, assim apresentam:

Segundo Adriano Soares da Cunha, a inelegibilidade é “o estado jurídico de
ausência  ou  perda  de  elegibilidade”,  ou,  se  preferir,  a  “impossibilidade
jurídica de ser votado”. Assim, por ocorrerem sempre após o registro de
candidatura,  as causas de inelegibilidade  constituem hipóteses  inatas  à
inexistência de registro (dada a falta das condições de elegibilidade) ou
cominadas por lei (dada a ocorrência de um ilícito eleitoral).

Ramayana (2008), p. 244, apresenta alguns doutrinadores conceituando a

suspensão dos direitos políticos:

O eminente doutrinador Pimenta Bueno já definia os direitos políticos, in
verbis:
Os direitos políticos são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder
de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenções
direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo
desses direitos.
São o jus civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que
autorizam  o  cidadão  ativo  a  participar  na  formação  ou  exercício  da
autoridade nacional, a exercer o direito de vontade do eleitor, ou direitos de
deputado ou senador, a ocupar os cargos políticos e a manifestar suas
opiniões sobre o governo do Estado.
No  dizer  expressivo  do  constitucionalista  João  Barbalho,  traçam-se  as
linhas mestras dos direitos políticos, in verbis:
Políticos  se  dizem  os  direitos  que  entendem  com  a  organização
constitucional do Estado e as relações entre este e os cidadãos no que
pertence  à  governação  pública.  Nesses  direitos  se  comprehende  o  de
intervir e tomar parte no exercício da autoridade nacional. E isto mostra a
importância e fundamento da exigência da posse deles como condição de



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elegibilidade para o cargo de Presidente da República. Por isso não podem
ser  eleitos  os  que  se  acharem  comprehendidos  nas  hypotheses  de
suspensão e perda dos direitos políticos.
É sobremodo importante assinalar as lições de Savigny, fazendo distinção
entre  o  jus  honorum (direito  de ser  votado)  e  o  jus  suffragii (direito  de
votar).

Além de serem preenchidos os requisitos para elegibilidades, o cidadão deve

não estar enquadrado em uma das hipóteses de inelegibilidade. Os doutrinadores

consultados  trazem  como  possibilidades  de  inelegibilidade  as  seguintes,

brevemente apresentadas:

a)  Inelegibilidades  constitucionais:  são  as  que  estão  previstas  na  Lei

Maior,  podendo  ser  classificadas  em  absolutas  e  relativas,  abrangendo  as

inalienáveis,  analfabetos, reeleição no executivo, por laços sanguíneos,  além da

inabilitação para o exercício da função pública (VELLOSO; AGRA, 2009);

b) Inelegibilidades absolutas infraconstitucionais: atinge todos os cargos

eletivos enquanto perdurarem determinados impedimentos para Presidente e vice

da República, para Governador e vice, para Senadores e Deputados, para Prefeito

e vice e para Vereadores (VELLOSO; AGRA, 2009);

c) Inelegibilidades relativas infraconstitucionais: os impedimentos podem

ser suprimidos e caso não o sejam, barram apenas o acesso a algum mandato

eletivo,  não  inviabilizando  os  demais  sobre  os  quais  não  pairam  nenhuma

inelegibilidade, para Presidente e vice da República, para Governador e vice, para

Senadores e Deputados, para Prefeito e vice e para Vereadores (VELLOSO; AGRA,

2009).

Pinto (2008), p. 164, assim apresenta:

É a ausência de aptidão para postular mandato eletivo. Decorre da falta de
qualquer  uma  das  condições  de  elegibilidade  relacionadas  no  texto
constitucional  da  ausência  de  vida  pregressa  compatível  com  a
representação popular, ou da incidência em quaisquer das hipóteses de
inelegibilidade previstas na Constituição (art. 14, §§ 3º ao 9º, art. 15) e na
LC nº 64/90. Para Swenson é “a impossibilidade legal de alguém pleitear
seu  registro  como postulante  a  todos  ou  alguns  cargos  eletivos”  (apud
Direito  eleitoral  positivo,  Torquato  Jardim,  p.67).  Não  significa
necessariamente,  total  ausência  de  capacidade  eleitoral,  pois  pode  a
capacidade eleitoral ativa conviver simultaneamente com a inelegibilidade
do  cidadão.  Tome-se,  como  exemplo,  a  declaração  de  inelegibilidade



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decorrente de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato,
julgada  procedente  pela  Justiça  Eleitoral  em  face  da  comprovação  de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Não ocorre, nesse caso,
a perda da capacidade eleitoral ativa. Não há cancelamento ou a exclusão
do alistamento. O cidadão pode exercer o direito de voto, apenas não pode
ser votado nas eleições que se realizarem nos três anos seguintes (art. 1º,
I, letra d, LC nº 64/90).

A  partir  do  que  foi  visto  a  inelegibilidade  pode  vir  em  decorrência  da

Constituição  Federal,  ou  de  Lei  Complementar  infraconstitucional,  contudo

deveremos não confundir a inelegibilidade com determinadas impossibilidades de

candidatura em função de determinadas condições para candidatura. Fatos como o

período de incompatibilização de detentores de cargos ou mandatos públicos e da

possibilidade da reeleição, introduzida pela Emenda Constitucional nº16, de 1997,

para os pleiteantes ao Executivo Federal, Estadual e Municipal (PINTO, 2008).

Partimos do pressuposto legal que todo cidadão maior de 18 anos com sua

regular inscrição eleitoral está apto a votar e ser votado, salvo nas condições que a

Constituição  Federal  ou  Lei  estipular  o  contrário.  Ou  ainda  os  impedidos  por

sentença condenatória transitada em julgado que casse a condição de votar, ser

votado ou ambos.

3.6 Fiscalização das Eleições

A fiscalização das eleições deve ser a mais ampla e geral possível, fazendo

com que a transparência de seus procedimentos seja uma de suas prioridades. Não

havendo estorvo ao normal desenvolvimento das eleições, não há por que existir

restrição a seu desenvolvimento. Há fiscalização em todas as fases do processo

eleitoral,  do alistamento, passando pela votação e pela emissão dos boletins de

apuração, até a diplomação (SANTANA; GUIMARÃES, 2004).

Velloso e Agra (2009), p. 183, assim apresentam:

A  competência  de  fiscalização  das  eleições  se  reparte  em  razão  da
competência dos órgãos eleitorais. A prerrogativa de fiscalizar os pleitos
municipais pertence aos juízes eleitorais, aos Tribunais Regionais Eleitorais
atribui-se a competência de fiscalização das eleições federais, estaduais e
distritais; e ao Tribunal Superior Eleitoral, a prerrogativa de resguardar a
disputa presidencial.



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O princípio da legalidade deve ser necessariamente observado nos casos de

fiscalização de ilícitos eleitorais.  Não poderá ser  considerado um crime eleitoral

determinado  fato  sem que  tenha  lei  anterior  que  defina  a  conduta  como  ilícito

eleitoral. A analogia, como no Direito Penal Comum poderá ser aplicada somente

em favor do acusado (SANTANA; GUIMARÃES, 2004).

A Legislação Eleitoral, no entendimento destes doutrinadores, que deverá ser

respeitada na fiscalização dos pleitos deverá ser promulgada e publicada no ano

anterior ao pleito. Para que todos possam ter o pleno conhecimento dos ditames

que deverão ser respeitados e dando uma maior transparência e segurança legal às

eleições (SANTANA; GUIMARÃES, 2004).

Mendes (2016) no seu artigo apresenta sobre o assunto:

A  importância  da  Constituição  de  1998  para  nossa  estabilidade
democrática  é  inegável.  O  período  de  1891  a  1988  foi  marcado  por
sucessivas  interrupções,  tentativas  de  golpe  e  comprometimento  da
democracia, mas, sob a Carta de 1988, estamos vivendo, com todas as
suas  vicissitudes  e  problemas,  o  mais  longo  período  de  normalidade
institucional de nossa história republicana.
Porém,  relativamente  ao  sistema  político  eleitoral,  parece  que  não
conseguimos de  fato  avançar,  nem sugerir  mudanças adequadas.  Hoje
enfrentamos inúmeras adversidades que são, em geral, fruto do modelo de
sistema proporcional  criado  pelas  instituições  políticas brasileiras.  É um
sistema singular, que mereceu diversos estudos e cumpriu uma missão
importante. Foi útil para a solução de sérios problemas políticos, mas que
vem dando sinais de exaustão.

Já quanto à vigência, a lei eleitoral vigora enquanto não surgir outra lei que a

revogue ou durante o seu prazo de validade.  A fiscalização se dará frente  aos

candidatos,  partidos  políticos,  pleito,  campanha  eleitoral,  contas  da  campanha

(tanto dos candidatos, quanto dos partidos) e até mesmo abrangendo o processo de

votação e apuração eletrônica, hoje utilizado no Brasil (MENDES, 2016).

O Tribunal Superior eleitoral, com o passar do tempo, a partir das impressões

e aperfeiçoamentos, feitos a cada pleito eleitoral, vem aprimorando os mecanismos

de fiscalização dos candidatos,  partidos ou coligações,  campanhas e contas de

campanha. A partir de 2002 desenvolveu-se um Sistema de Prestação de Contas

Eleitorais (SPDE), pelo Tribunal, com intuito de fiscalizar os gastos nas campanhas

eleitorais. Neste sentido o TSE disponibilizou informações de Eron Pessoa, chefe



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da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais (ASEPA), que informa que as contas

de campanha são fiscalizadas a partir do recebimento de extratos eletrônicos da

Receita Federal e dos bancos, através de um sistema integrado, que hoje o TSE

possui. (TSE; PESSOA, 2015, texto digital).

Também informa o texto do TSE que o objetivo do Tribunal para as eleições

de  2016  é  buscar  um  avanço  no  processo  eleitoral,  a  partir  de  uma  maior

transparência aos gastos de campanha, bem como do financiamento destes gastos.

Isto  se  fará  dando  oportunidade  para  que  qualquer  cidadão  possa  acessar  as

informações de qualquer candidato e sua forma de financiamento da campanha.

Para as eleições municipais de 2016, o Tribunal buscará avançar ainda
mais  no  processo  de  transparência  do  financiamento  eleitoral.  “Isto
possibilitará que, durante a campanha, qualquer eleitor conheça com quem
o  candidato  está  se  comprometendo  através  das  doações  recebidas”,
afirma o chefe da Asepa.
Eron lembra que, até 2010, o conhecimento de receitas e despesas com a
identificação nominal  dos doadores,  durante a campanha,  só ocorria ao
público após o pleito. A partir daquela eleição presidencial, com base na Lei
de Acesso à Informação, o TSE vem atuando para que nas prestações de
contas parciais de campanha (agosto e setembro) as doações e os gastos
eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos sejam divulgados
na internet com a identificação da sua origem.
Além disso, para 2016, o Tribunal trabalha para que os saldos dos extratos
eletrônicos  das  contas  bancárias eleitorais,  que são extratos  públicos e
compõem o processo de prestação de contas, passem a ser publicados na
internet,  em razão  do  planejamento  estratégico  do  TSE  no  combate  à
corrupção, aprovado na Resolução nº 23.439. “Assim, qualquer interessado
poderá  comparar  o  que  o  candidato  declara  em  termos  de  receita  e
despesa com o que efetivamente está ocorrendo na sua conta bancária”,
ressalta (TSE; PESSOA, 2015, texto digital).

No que se  refere  às  prestações de contas  dos partidos políticos,  o  texto

digital do TSE apresenta que há necessidade de prestação anual, prevista na CF/88

no art. 17, III, também se trará novidades e avanços no mesmo sentido. Deverão

ser entregues até o dia 30 de abril do ano seguinte, através do Sistema Público de

Escrituração Digital, o SPDE, junto à Receita Federal.

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