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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

 CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:  

ANÁLISE DOS ARTIGOS 926 E 927 

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 

 

André Otávio Pfeifenberg 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, junho de 2016 



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André Otávio Pfeifenberg  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:  

ANÁLISE DOS ARTIGOS 926 E 927  

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 

 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia, do Curso 

de Direito, como exigência parcial para a 

obtenção do título de Bacharel em Direito. 

 

Orientadora: Profa. Ma. Loredana Gragnani 

Magalhães 

 

 

 

Lajeado, junho de 2016 



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André Otávio Pfeifenberg  

 

 

 

 

UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:  

ANÁLISE DOS ARTIGOS 926 E 927  

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina 

de Trabalho de Curso II – Monografia, na linha de formação específica em Direito do 

Centro Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do grau 

de Bacharel em Direito: 

 

Profª. Ma. Loredana Gragnani Magalhães 

Centro Universitário UNIVATES 

Profª. Ma. Alice Krämer Iorra Schmidt 

Centro Universitário UNIVATES 

Prof. Luís Felipe Eloy 

Centro Universitário UNIVATES 

 

 

Lajeado, 29 de junho de 2016 



3 
 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO 

 

 

O Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, incluiu 
ao sistema jurídico nacional, importantes inovações, como o estabelecido no artigo 
926. Através deste artigo, os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, 
mantendo-a estável, íntegra e coerente.  Desta forma, a presente monografia tem 
como objetivo geral verificar como o Código de Processo Civil de 2015 prevê a nova 
forma de uniformização jurisprudencial, sendo analisados os artigos 926 e 927 do 
referido código, referentes à introdução do instituto dos precedentes e modificação 
dos conceitos de súmula e jurisprudência. Trata-se de pesquisa qualitativa, 
constituída pelo método dedutivo e de procedimentos técnico bibliográfico e 
documental. Dessa forma, o estudo começa pela evolução histórica dos dois 
sistemas jurídicos predominantes no ocidente, o sistema civil law e o common law. 
Em seguida, será tratada a evolução do direito processual brasileiro, a aproximação 
do sistema brasileiro com o do common law, continuando com a análise do processo 
civil no estado constitucional e a abordagem da evolução do instituto da 
uniformização jurisprudencial. Finalmente, no último capítulo se fará propriamente a 
análise dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, a verificação se 
o novo sistema de uniformização jurisprudencial será capacitado para uma 
verdadeira uniformização da jurisprudência dos tribunais superiores e a vinculação 
dos tribunais inferiores. Nesse sentido, conclui-se que há uma necessidade de o 
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal serem cortes Supremas, 
as quais unificam a jurisprudência através da utilização dos precedentes, das 
sumulas e da jurisprudência vinculante. Há também a necessidade do 
posicionamento dominante adotado pelas cortes Supremas ser vinculante para os 
demais tribunais inferiores, assim garantindo a estabilidade das decisões e 
propriamente o princípio da segurança jurídica. E que, essa vinculação, em nada 
interfere na independência do magistrado de primeiro grau em análise do processo. 
 

Palavras-chave: Uniformização jurisprudencial. Processo civil. Precedentes. 

Jurisprudência. 

 

 



4 
 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

 SUMÁRIO 

 

 

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 6 
 

2 SISTEMAS JURÍDICOS ........................................................................................... 9 
2.1 Noções gerais dos sistemas de civil law e common law ............................... 10 
2.1.1 Sistema jurídico de civil law .......................................................................... 11 
2.1.2. Sistema jurídico do common law ................................................................. 17 
2.1.2.1 Dualismo: common law e equity ................................................................ 21 
2.1.2.2 Trust ............................................................................................................. 23 
2.1.2.3 Common law nos EUA ................................................................................ 24 
2.1.2.4 Modernização do sistema de common law ............................................... 26 
2.2 Fontes do direito ............................................................................................... 27 
2.2.1 Lei como fonte de direito ............................................................................... 29 
2.2.2 Jurisprudência como fonte de direito .......................................................... 31 
 

3 SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: APROXIMAÇÕES ENTRE CIVIL LAW E 
COMMON LAW ........................................................................................................ 34 
3.1 Evolução do direito processual brasileiro ...................................................... 34 
3.1.1 Brasil entre civil law e common law ............................................................. 38 
3.1.2 O processo civil no Estado Constitucional .................................................. 40 
3.1.2.1 Dignidade da pessoa humana .................................................................... 42 
3.1.2.2 Segurança jurídica ...................................................................................... 44 
3.2 Uniformização jurisprudencial ......................................................................... 46 
3.2.1 Incidente de uniformização jurisprudencial ................................................. 48 
3.2.2 Súmula vinculante .......................................................................................... 50 
3.3 Precedentes ....................................................................................................... 51 
 

4 ANÁLISE DOS ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 
2015 .......................................................................................................................... 55 
4.1 O dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência ............................. 56 
4.1.1 Dever do tribunal de manter a estabilidade, integridade e coerência. ...... 60 
4.2 Precedentes, jurisprudência e súmulas .......................................................... 63 
4.2.1 Precedentes no sistema processual brasileiro ........................................... 66 
4.3 Sistemas vinculatórios no Código de Processo Civil .................................... 69 
4.3.1 Como uniformizar a jurisprudência em casos que não são absolutamente 
iguais ........................................................................................................................ 73 



5 
 

4.3.2 Conflitos entre a independência funcional do juiz e os precedentes 
vinculantes ............................................................................................................... 74 
 

5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 79 
 

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 83 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



6 
 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

 

Na tradição do sistema do civil law, o juiz deve aplicar literalmente a lei, como 

se ela não comportasse interpretação diversa, simplesmente investigando o texto e 

declarando a norma contida nele, com relevância àquele caso em análise. Assim, a 

interpretação da letra fria da lei no caso concreto se torna uma operação lógica. Já 

no sistema do common law, o juiz é peça chave na solução das lides, é ele quem 

estabelece o entendimento quanto ao que se pronunciará de decisões posteriores. 

Desta feita, no sistema do common law, a jurisprudência e os precedentes é quem 

tomam o lugar da lei, assim estabilizando o entendimento ao caso concreto. 

No sistema jurídico brasileiro, a constatação que diariamente são proferidas 

decisões que destoam da posição predominante de um tribunal superior gera certa 

inquietação na população, quanto à garantia dos princípios de estabilidade e de 

segurança jurídica. A posição de uma Corte Superior não deve ser deixada de lado, 

apenas, por simples entendimento dos magistrados de tribunais inferiores e dos de 

primeiro grau sem uma completa análise. 

Atualmente ainda, no momento de proferir uma decisão o juiz brasileiro faz a 

integração das normas, remetendo a julgados anteriores, se utiliza de súmulas 

vinculantes, de analogias e de doutrina, assim garantindo que sempre ocorra a 

melhor resolução da lide exposta.  Nota-se assim, que o magistrado não está 

somente vinculado à letra fria da lei, ele tem alternativas, sendo algumas delas, 

institutos que são verificados na família jurídica do common law. Verifica-se aí, a 

aproximação, que com o passar dos anos, está estreitando laços entre os dois 

maiores sistemas do ocidente.  



7 
 

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico, 

mudanças significativas, com novos princípios e temas, até então pouco explorados 

em nosso ordenamento jurídico. O artigo 926 inova o ordenamento 

infraconstitucional brasileiro, ao dispor o dever dos tribunais em buscar a 

uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, 

prevendo, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e 

manutenção de um sistema de precedentes. 

O dever de uniformização pressupõe que o tribunal não pode ser omisso 

diante de divergências internas, devendo sintetizar sua jurisprudência dominante. As 

decisões da Suprema Corte ao definirem o sentido do direito, conferem-lhe unidade 

revelando o sentido jurídico da norma que deve regular a vida em sociedade, a 

solução de conflitos e guiando a decisão em casos iguais. A previsibilidade jurídica é 

algo imprescindível para se conviver em um Estado de Direito. 

Nesse sentido, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, fazer uma 

análise dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, e desvendar 

como se dará a busca pela uniformização da jurisprudência nos tribunais brasileiros. 

Assim, como problema é questionado: como o Código de Processo Civil de 2015 

prevê a uniformização jurisprudencial? Como hipótese para tal questionamento, 

estabelece o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 que, os tribunais 

deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, se 

utilizando da edição de súmulas, respeitando pressupostos do regimento interno, 

correspondentes a sua jurisprudência dominante. Porém, ao editarem enunciados de 

súmulas, deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes, os quais 

motivarão suas criações e os precedentes que nortearão futuras decisões. Ainda, o 

artigo 927 da mesma lei traz que os juízes e os tribunais deverão observar decisões 

do Supremo Tribunal Federal (STF), enunciados de súmula, acórdãos e orientações 

do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados. 

A pesquisa teve o caráter subjetivo para a abordagem do tema, adotando 

assim, o modelo qualitativo, o qual de acordo com Mezzaroba e  Monteiro (2014), é 

o exame focado na natureza do conteúdo pesquisado e a interpretação possível 

atrelada à delimitação do pesquisador. O método utilizado para elaboração desta 

pesquisa foi o dedutivo, o qual, segundo os autores, parte de um pressuposto mais 



8 
 

amplo de análise, como o enfoque evolutivo, histórico, reconhecimento de técnicas e 

noções gerais para findar em uma análise mais aprofundada do tema central mais 

específico proposto no trabalho. Assim, a pesquisa baseou-se em doutrina, artigos 

de publicação periódica, legislação e materiais de estudiosos da área encontrados 

em sites especializados. Desta forma, inicialmente será feita a abordagem da 

evolução histórica dos sistemas de civil law e common law, e a evolução do sistema 

jurídico brasileiro, passando pelos princípios constitucionais e processuais ligados à 

uniformização jurisprudencial e também sua evolução histórica, findando com a 

análise da técnica da uniformização jurisprudencial presente no Código de Processo 

Civil de 2015. 

Desta forma, para ser possível uma boa compreensão do tema abordado, no 

primeiro capítulo da monografia tratará sobre a evolução histórica dos principais 

sistemas jurídicos do ocidente: o civil law e o common law, assim como, se fará uma 

abordagem das fontes principais de direito desses dois sistemas – sendo elas em 

destaque a lei, como primordial do sistema de civil law e a jurisprudência, essencial 

para o sistema do common law. 

No segundo capítulo será abordada a evolução do sistema processual 

brasileiro, passando após há análise do processo civil no Estado Constitucional e os 

princípios da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica. Ainda, se 

verificará a evolução do conceito de uniformização jurisprudencial, que começa com 

os assentos em Portugal, passa a ser o incidente de uniformização jurisprudencial 

do Código de Processo Civil de 1973 e a mudança pra o CPC de 2015, com a 

análise do que vem a ser precedente. 

O terceiro capítulo, do presente trabalho, culminará com a análise de fato dos 

artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015. Primeiramente se abordará 

o artigo 926 e o dever de uniformizar a jurisprudência pelos tribunais mantê-la 

estável, íntegra e coerente, observando para tanto os seus parágrafos. Ainda se fará 

a diferenciação de precedente, súmula e jurisprudência que o código de 2015 impõe 

e a abordagem do sistema de precedentes. Ainda se verificará o sistema vinculatório 

estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015, e se examinará se 

o sistema vinculatório interferirá na independência funcional dos magistrados de 

primeiro grau, em suas decisões. 



9 
 

 

 

 

 

 

 

 

2 SISTEMAS JURÍDICOS 

 

 

O direito em vários países é inegavelmente diferente, porém, pode-se de 

certa forma, observando seus elementos essenciais, fundamentais e estáveis 

desvendar regras, interpretando-as e atribuindo assim valores. Segundo Silva e 

Gomes (2006, p. 11) “os juristas que se dedicam ao estudo da história do direito e 

do direito comparado costumam classificar os sistemas contemporâneos em grandes 

famílias jurídicas”.  

Desta forma, destaca David (1996, p. 16), que é possível “agrupar os 

diferentes direitos em „famílias‟, da mesma maneira que nas outras ciências, 

deixando de parte as diferenças secundárias”, reconhecendo assim a ligação de 

famílias à religião, a linguística ou de ciências naturais.   

Assim, utilizando-se do conceito de famílias jurídicas, David (1996, p. 17), 

reúne três grupos de direitos, os quais ocupariam uma situação proeminente no 

mundo contemporâneo: a família romano-germânica, a família dos sistemas 

socialistas e os sistemas filiados à commom law. Todavia, cabe salientar que esses 

três grupos estariam, nas palavras do doutrinador, “longe de dar conta de toda a 

realidade do mundo jurídico contemporâneo”.  

Segundo Silva e Gomes (2006), deve-se ter certas ressalvas ao adotar essa 

tentativa de formação de grupos, pois, o fenômeno jurídico é um ramo do saber 

humano, assim, não se harmonizando com o conhecimento sistemático, típico das 

ciências da natureza. 

 



10 
 

Desta forma, Silva e Gomes (2006, p. 11-12) esclarecem: 

O direito, enquanto ciência hermenêutica, busca o individual, em toda sua 
riqueza existencial e histórica, e, mesmo admitindo que se o descreva como 
sistema, como é própria das ciências explicativas, que buscam alcançar o 
domínio da natureza e a construção de princípios e regras de validade 
universal, sua vocação natural orienta-o para a compreensão do fenômeno 
humano, que será sempre situado historicamente (SILVA E GOMES, 2006, 
p. 11-12). 

Ainda, conforme os doutrinadores, para poder fazer a reunião de vários 

sistemas em uma única família, deve-se abstrair de cada unidade as mais notórias 

individualidades e reagrupar observando alguns princípios genéricos. Todavia por 

causa dessa separação peculiar deixa-se de observar alguns aspectos, às vezes, 

mais relevantes. 

O Brasil, que possui colonização portuguesa, se fundou no sistema da família, 

destaca por Silva e Gomes (2006), denominada romano-germânica. Desta família 

jurídica fazem parte a Alemanha e os países de origem latina – França, Itália, 

Portugal e Espanha -, assim também os países fora da Europa, na América – países 

de colonização espanhola, francesa e holandesa –, inclusive alguns países da África 

– que têm vínculo com os países colonizadores da Europa. 

Apesar de poderem ser separadas em “famílias”, há de se ter em mente que 

os sistemas jurídicos de uma forma geral sofrem interferências constantes uns dos 

outros, decorrentes das interações globais intensas, como: sociais, econômicas e 

culturais. Nesse sentido, é importante para o desenvolvimento deste trabalho a 

análise das duas grandes famílias de destaque no ocidente, pois essas têm 

influência direta no meio jurídico adotado no Brasil. Assim, o presente capítulo 

abordará a evolução histórica do sistema de civil law e common law, suas diferenças 

e interações, ao final deste capítulo será verificado a questão das duas principais 

fontes de direito ligadas aos dois sistemas, sendo essas a lei e a jurisprudência. 

 

2.1 Noções gerais dos sistemas de civil law e common law 

 

As normas processuais sofreram grandes alterações desde seu surgimento. 

Sistemas jurídicos tradicionais como o common law e o romano-germânico, ou civil 

law, surgiram no continente europeu e suas raízes se espalharam por outros 



11 
 

continentes por meio da colonização, como o caso do continente americano. 

Atualmente, esses dois sistemas estão de certa forma interagindo, formando, assim, 

um sistema híbrido. 

Os dois principais sistemas jurídicos atuais do ocidente são o sistema de 

common law, adotado em países anglo-saxônicos; e o sistema de civil law ou direito 

romano-germânico, adotado, segundo Branco (2003), em países da África e da Ásia, 

assim como, de modo geral, os países latinos também podem ser incluídos nesse 

sistema.  

Complementa David (1996, p. 20): 

A common law conserva hoje a sua estrutura, muito diferente da dos direitos 
romano-germânicos, mas o papel desempenhado pela lei foi aí aumentado 
e os métodos usados nos dois sistemas tendem a aproximar-se; sobretudo 
a regra de direito tende, cada vez mais, a ser concebida nos países de 
common law como o é em países da família romano-germânica. 

Durante o decorrer dos séculos, países de direito romano-germânico e de 

common law, tiveram diversos contatos. Para ambos os lados houve influências da 

moral cristã, assim como, as doutrinas filosóficas puseram em primeiro plano o 

individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. Em diversos países 

não se tem como distinguir a qual família de direito o país pertence, ocorrendo em 

alguns a mistura das duas famílias. (DAVID, 1996). 

 

2.1.1 Sistema jurídico de civil law 

 

No sistema da civil law ou família direito romano-germânico, a fonte para 

resolução de conflitos basicamente é a lei escrita, geral e abstrata, sendo o Poder 

Legislativo o responsável pela sua elaboração. Esse sistema abrange todos os 

países que formaram sua base jurídica sobre o direito romana. 

O doutrinador David (1996) menciona que as regras de direito originalmente 

concebidas nestes países são voltadas à preocupação de justiça e moral, e que 

somente a partir do século XIX atribuíram papel importante à lei, as quais foram 

reunidas em códigos. 



12 
 

O sistema do civil law teve sua origem no século XIII, na Europa Continental, 

sendo ainda seu principal centro de referências. Para compreender o surgimento 

desse sistema, conforme Girardi (2006) devem ser considerados três fatos notórios: 

primeiro, a queda do império romano; posteriormente, a sequência de invasões de 

povos bárbaros; e, por último, o processo de cristianização dos povos bárbaros.  

O início da ruína do império romano se deu aos poucos. Sendo alguns dos 

fatores: a incapacidade de gerenciar o grande império formado e o poder exercido 

sobre ele. Assim, como exemplos estão: a concessão de cidadania romana dada 

pelo imperador a todos estrangeiros que viviam em territórios anexados pelo império 

romano; as constantes falhas na questão de legislar – com as grandes ambições e 

extravagâncias do setor político e administrativo somado à elevada carga tributária; 

e o fato da baixa fecundidade das famílias romanas –, o que ocasionou a diminuição 

da concentração de descendentes romanos no exército, facilitando assim as 

invasões bárbaras (GIRALDI, 2006). 

O direito vindo com os bárbaros era revestido de costumes. Ocorreram várias 

tentativas de compilar esse direito, mesmo que, sob a forma de costumes. Por 

último, ocorreu a cristianização dos povos bárbaros, tendo como princípios: o direito, 

a hierarquia, as obrigações, a organização, a vivência e a fé. Destaca-se que, antes 

desse período, houve intensa perseguição aos cristãos, cessando com o edito de 

Milão, do imperador Constantino, o qual estabeleceu o princípio da liberdade 

religiosa. Desta forma, a grande maioria dos povos bárbaros se converteu ao 

cristianismo, que além de fé e dos princípios cristãos, “também tinha normas de 

disciplinas para a prática da religião, para a vida familiar e para as relações sociais, 

econômicas, políticas e afins” (GERARDI, 2006, p. 60-61).  

A partir da convivência em grupo dos dois povos, aproximaram-se os modos 

de vida, misturando conceitos éticos e sociais, existindo por um lado a sociedade 

romana – com sua legislação – e por outro, os povos bárbaros – com seus costumes 

e suas regras de vida. Formou-se, assim, a partir do século XIII, um direito 

conhecido como direito romano-germânico, excluindo-se o princípio primitivo da lei 

(GIRARDI, 2006).  



13 
 

Cabe ressaltar que o sistema jurídico do direito romano-germânico não surgiu 

oficialmente com esse nome e nem era assim identificado. Houve um período 

extenso na história em que o direito vigorante era o consuetudinário. Os costumes é 

que comandam a vida em sociedade, influenciado pela ideia do cristianismo, o qual 

queria formar uma sociedade cristã, com um único comandante – o rei – detentor do 

poder, sendo aconselhado por um guia espiritual – o papa (GIRARDI, 2006). 

O renascimento do ideal de direito está ligado ao surgimento da família de 

direito romano-germânica, manifestado segundo David (1996, p. 31), em todos os 

planos, dos quais “um dos seus aspectos importantes é o jurídico”. O ressurgimento 

das cidades e do comércio, segundo o autor, floresce nas pessoas a necessidade de 

ordem e segurança, os quais são asseguradas pelo direito, para o progresso. Desta 

forma, é renunciada à criação da cidade de Deus na Terra, abandonando o ideal de 

caridade.  

A partir desse período, a igreja observando essas mudanças, distingue a 

“sociedade religiosa dos fiéis da sociedade laica, o foro externo do foro interno, e se 

elabora, nesta época, um direito privado canônico”. Assim, deixa-se “de se confundir 

a religião e a moral com a ordem civil e o direito; o direito vê-se reconhecer com uma 

função própria e uma autonomia que, no futuro, serão características dos modos de 

ver e da civilização ocidental” (DAVID, 1996, p. 31). 

As ideias de que, a sociedade deve ser apoiada sobre o direito para se 

garantir a ordem e o progresso, e a substituição das regras do poder pessoal pela 

democracia, tornam-se as ideias mestras na Europa Ocidental nos séculos XII e XIII. 

O sistema romano-germânico se diferencia do sistema common law, pois não 

vinculado sua ascensão a um poder político ou a centralização da administração em 

uma autoridade soberana, mas é “fundado sobre uma comunidade de cultura”, 

“independentemente de qualquer intervenção política” (DAVID, 1996, p. 32). 

Um dos meios para a divulgação e difusão das tidas novas ideias foram às 

universidades. A primeira foi a Universidade de Bolonha, na Itália. Tais 

universidades, não se constituíam em "escolas práticas de direito”. Cabia ao 

professor lecionar e destacar “as regras de fundo consideradas as mais justas, as 



14 
 

mais conformes à moral, as mais favoráveis ao bom funcionamento da sociedade” 

(DAVID, 1996, p. 32). 

Passou-se a estudar nas universidades o direito romano (lex romana), obra 

considerada de uma civilização brilhante, tida como um direito acessível, de fácil 

compreensão, pois já estaria redigida na linguagem que a igreja conservava – o 

latim. Muito embora não existisse o papel, a atividade dos copistas, os quais se 

utilizavam dos raros e caros pergaminhos, possibilitava a sua divulgação (DAVID, 

1996). 

Contudo, como se tratava de um direito feito ao longo de um período anterior 

ao cristianismo, era muito criticado, pois, se tratava de um direito pagão. Tido como 

contrário aos ensinamentos cristão e muito malvisto a época. Proposta a questão a 

um padre dominical para conceder seu parecer, padre esse “professor de filosofia e 

teologia na Universidade de Paris e assessor para assuntos de teologia do papa 

Urbano IV, Tomás de Aquino” (GIRARDI, 2006, p. 63). 

O parecer de Tomás de Aquino, segundo Girardi (2006, p. 63): 

[...] tranquilizou os juristas dizendo que o direito romano, assim como a 
filosofia, baseado na razão, nada tem contra o cristianismo, pois a doutrina 
cristã não é contra a natureza, assim como não é contra a razão. Desta 
forma não havia nenhum obstáculo a que se ensinasse o direito romano nas 
universidades, juntamente com o ensino do direito. 

Em 1215, expõe David (1996), o IV Concílio de Latrão, proíbe os clérigos de 

participarem em processos, pois, segundo o estudioso, era inconcebível a sociedade 

ser regida pelo direito, enquanto, decisões eram proferidas com apelo ao 

sobrenatural. Desta forma, excluiu-se o sistema antigo, tomando por consequência a 

adoção de um processo racional, o qual tem como modelo o direito canônico, 

abrindo assim, o caminho para o reino do direito racional. Duas opções restavam às 

universidades nas quais se produz a renovação do direito: manter o direito romano, 

ou criar um novo direito ligado aos costumes, ou, na falta desse, ligado à 

jurisprudência. Nesse período, prevalece a adoção da segunda opção na Inglaterra, 

assim se formou o sistema do common law. Já nos países do continente, prevaleceu 

a primeira opção, surgindo a partir daí a família romano-germânica. 

 



15 
 

Desta forma, de acordo com David (1996, p. 41): 

O renascimento dos estudos de direito romano é o principal fenômeno que 
marca o nascimento da família de direito romano-germânica. Os países que 
pertencem a esta família são, na história, aqueles onde os juristas e práticos 
do direito, quer tenham ou não adquirido a sua formação nas universidades, 
utilizam classificações, conceitos e modos de argumentação dos 
romanistas. 

Ministrado em todas as universidades da Europa, o direito romano teve uma 

evolução. Várias escolas tinham seus métodos próprios para interpretar os textos 

romanos. Sendo a primeira delas, a dos glosadores, a qual procurou “reencontrar e 

explicar o sentido originário das leis romanas”. Esse período foi coroado com a obra 

Grande Glosa de Acúrio, por meados do século XIII (DAVID, 1996, p. 35). 

Do surgimento da escola dos pós-glosadores, já no século XIV, surge a 

necessidade de adaptação dos textos, sendo então, o direito romano expurgado e 

submetido a distorções. “Os juristas já não procuram encontrar soluções romanas, 

mas preocupam-se, sobretudo, em utilizar os textos do direito romano, para 

introduzir e justificar regras adaptadas à sociedade do seu tempo” (DAVID, 1996, p. 

35). 

Passou-se, assim, segundo Lima Júnior (2015, p. 79), ao “estudo sistemático 

dos direitos romano e canônico pelo meio acadêmico” culminando na: 

[...] constituição do denominado jus commune, o direito comum das 
universidades, ensinado nos diferentes Estados nacionais, que serviu de 
base à formação do jurista do continente europeu. Diferentemente dos 
juízes e solicitadores da Inglaterra, que aprendiam a profissão a partir de 
um treinamento eminentemente prático, o jurista europeu era tipicamente 
letrado e sua formação, centrada em princípios suprapositivos, contribuindo 
para a estabilidade da ideia de Direito nas sociedades politicamente 
divididas do alvorecer da Idade Moderna. 

Com essa necessidade de adaptação do direito, complementa David (1996), 

deixou-se de seguir o dito direito de Justiniano, passando assim a ser considerado 

um direito sistemático, fundado sobre a razão, de modo que foi possível sua 

aplicação universal. As universidades, de acordo com o doutrinador, passaram a 

preocupar-se mais em ensinar e descobrir os princípios do direito plenamente 

racional, deixando de respeitar o direito romano. Por essa razão, nasce, nos séculos 

XVII e XVIII, a escola do direito natural. 



16 
 

A escola do direito natural volta seu pensamento ao indivíduo, os direitos 

naturais inerentes à personalidade das pessoas, a ideia do direito subjetivo domina o 

pensamento jurídico, desta forma, de acordo com David (1996, p. 36-37):  

Recusando a concepção clássica de uma ordem alicerçada na vontade 
divina e na própria natureza das coisas, relacionando todas as regras do 
homem considerado como única realidade existente, a escola do direito 
natural, mal denominava, não vê mais no direito um dado natural, mas uma 
obra da razão. 

A partir de então, segundo David (1996, p. 39), a razão humana será o único 

guia, “a exaltação da razão, e a nova função reconhecida à lei pelas doutrinas 

voluntaristas, preparará a via da codificação”. Passa o direito a ser dividido em dois 

domínios, do direito privado e do direito público.  

Quanto ao direito privado, a escola de direito natural é mais conservadora do 

que na época dos glosadores, apenas as regras são examinadas do ponto de vista 

da razão. Para esse período, o direito romano serviu de base, ocasionando a 

modernização e o melhoramento garantindo um melhor esclarecimento das regras 

de aplicação já estabelecidas. Em relação ao direito público, houve uma enorme 

mudança, não sendo utilizado de base o direito romano. A escola de direito natural 

propôs, com base na razão, novos modelos, referentes ao direito constitucional, 

administrativo e criminal (DAVID, 1996). 

A escola de direito natural, segundo Girardi (2006, p. 66), ainda, “quer a 

elaboração de um direito público que consagre os direitos naturais do homem, com 

garantia de sua liberdade”. Com sua persistência e sua expansão obteve êxito, 

reconhecendo a importância do direito público e tornando o direito uma ciência pelo 

método científico da sistematização. Isso resultou, conforme o autor, na necessidade 

de uma codificação dos direitos, exigência da moderna sociedade, fundada no 

direito e na vontade dos homens.  

A primeira codificação deveria surgir de um soberano esclarecido governante 

de um grande país, com ânsia de consagrar novos princípios de justiça, liberdade e 

dignidade, fundado na razão e afastado das trevas do passado. Assim, em 21 de 

março de 1804, Napoleão Bonaparte promulga o Código Civil Francês, constituído 

de 1.181 artigos, sendo uma obra notável e influenciadora de outros países 

europeus e americanos, incluindo o Brasil (GIRARDI, 2006). 



17 
 

Assim, complementa Girardi (2006, p. 67): 

Na esteira do código civil francês, a Bolívia publicou seu código civil em 

1830, sendo, em grande parte, tradução literal do código civil francês. O 

Peru publicou seu código civil em 1852, o Chile em 1855, o Equador em 

1857, o Uruguai em 1868, a Argentina em 1869, o Paraguai em 1876, a 

Colômbia em 1887, o Brasil em 1916 e a Venezuela em 1922. Haiti e 

República Dominicana adotaram integralmente o código civil francês. 

Cabe, ainda, destacar que a codificação, conforme David (1996, p. 53), é tida 

como se fosse “causa de uma fragmentação do direito europeu, e como tendo 

originado uma ruptura da comunidade jurídica europeia e da família de direito 

romano-germânica”. No entanto, cabe esclarecimento, pois “é necessário ver que o 

direito ensinado antes do século XIX nas universidades não era o direito aplicado na 

prática” (p. 53). 

Apresenta, ainda, David (1996, p. 53) que “a codificação, por si mesma, não 

rompeu de modo nenhum a unidade do direito europeu. Pelo contrário, a expansão 

do código de Napoleão serviu para reforçar esta unidade”. Complementa o autor que 

“a codificação constituiu um instrumento admirável pra a expansão, na Europa e fora 

dela, do sistema de direito romano-germânico” (p. 53). Assim, conclui David (1996, 

p.56) que “o direito romano-germânico é um direito vivo”.  Desta forma, implica em 

uma transformação constante, se adequando com as necessidades de cada época.   

 

2.1.2. Sistema jurídico do common law 

 

O sistema da common law tem sua origem na Inglaterra pela ação de 

Tribunais Reais de Justiça, formado, inicialmente, pelos juízes, os quais tinham de 

solucionar litígios particulares rapidamente. Assim, o sistema, também conhecido 

como anglo-saxônico, foi formulado para resolver o litígio imediato, não sendo 

inicialmente elaborado para ser, segundo David (1996, p.19), uma “regra de conduta 

para o futuro”. Segundo Streck (1998), o common law não é voltado às 

universidades ou a princípios, mas sim um direito voltado aos processualistas e aos 

práticos. 

Esclarece o doutrinador Venosa (2012, p. 74) que é um “engano dizer que o 

direito inglês é um direito costumeiro. Hoje, é essencialmente de precedentes 

judiciais. Os costumes antigos formaram tão-só o início do Direito”. 



18 
 

Para entender o sistema do common law, deve-se, segundo David (1996, p. 

286), começar pelo estudo do direito inglês, pois este é exclusivo até o século XVIII. 

Segundo o doutrinador, o direito inglês “não conheceu a renovação pelo direito 

romano, nem a renovação pela codificação, que são características do direito 

francês e dos outros direitos da família romano-germânica”.  

Reconhecem-se, segundo David (1996, p. 283-284), quatro períodos 

principais ligados à história do direito inglês:  

O primeiro é o período anterior à conquista normanda de 1066. O segundo, 
que vai de 1066 ao advento da dinastia dos Tudors (1485), é o formação da 
common law, no qual um sistema de direito novo, comum a todo o reino, se 
desenvolve e substitui os costumes locais. O terceiro período, que vai de 
1485 a 1832, é marcado pelo desenvolvimento, ao lado da common law, de 
um sistema complementar e às vezes rival, que se manifesta nas “regras de 
equidade”. O quarto período, que começa em 1832 e continua até os 
nossos dias, é o período moderno, no qual a common law deve fazer face a 
um desenvolvimento sem precedentes da lei e adaptar-se a uma sociedade 
dirigida cada vez mais pela administração. 

Por ser uma ilha, sempre ocorreram inúmeras invasões na Inglaterra, de 

modo que várias etnias governaram seu território. Durante mais de 400 anos, 

segundo Girardi (2006) foi domínio romano. Durante este período, pelas constantes 

invasões, nunca houve uma legislação escrita, desta forma, o direito sempre se 

baseou nos costumes. 

Posteriormente, no século VI, “desembarcam na Inglaterra 40 monges 

liderados por Agostinho de Canterbury, a mando do Papa Gregório Magno”, com o 

objetivo de cristianização do povo que ali vivia. Esse objetivo foi bem sucedido e 

parte da população aderiu ao cristianismo. Desta forma, há na formação do direito 

inglês, influências da legislação da Igreja (GIRARDI, 2006, p. 78). 

Para Soares (1999, p. 32), o common law é o direito “nascido das sentenças 

judiciais dos Tribunais de Westminster”, ou seja, os Tribunais Reais fixados a partir 

do século XIII em Westminster, onde era exercida  a alta justiça pelo rei – Curia 

regis.  

Os Tribunais Reais de Justiça, segundo Girardi (2006, pag. 80), “foram 

criados para exercer a justiça no reino da Inglaterra”, sempre que envolviam 

assuntos ligados às finanças do reino, à propriedade imobiliária e à posse de bens 



19 
 

imóveis, assim como ao julgamento de crimes que possivelmente abalariam a paz 

do reino. 

As grandes causas envolvendo a perda da paz do reino eram julgadas pelo 

rei, assessorado por intelectuais e juristas importantes. Já os pequenos litígios e 

questões que não eram referentes ao interesse de manter a paz no reino eram 

direcionadas às jurisdições senhoriais, eclesiásticas, municipais e comerciais. Desta 

forma, a maioria dos litígios era resolvida por estes, enquanto as exceções eram 

solucionados pelos Tribunais Reais (DAVID, 1996). 

As decisões proferidas por esses tribunais vão, aos poucos, se tornando 

“normas legais e, assim, construindo um ordenamento jurídico embasado em 

julgamentos, onde os juízes procuram julgar em conformidade com os costumes e, 

às vezes, com algum elemento do direito romano e canônico” (GIRARDI, 2006, p. 

81). 

Para ter acesso ao julgamento do Tribunal Real, segundo Girardi (2006), o 

interessado deveria dirigir sua pretensão ao chanceler do rei, mediante pagamento 

de taxas, para conseguir uma autorização, denominada como whit. Complementa 

David (1996, p. 288), que era possível encaminhar a pretensão diretamente aos 

juízes por meio de queixas ou petições, sendo algumas whits “a simples 

cristalização de uma prática judiciária estabelecida com fundamentos nestas 

queixas”. 

As autorizações, dadas por meio de whits, não eram largamente distribuídas. 

Havia a necessidade, segundo David (1996), de considerar a oportunidade, assim os 

números de concessões eram reduzidos. Em 1227 foram concedidos 56 writs, e em 

1832, foram 76, data essa última que houve profunda reforma no sistema. 

Com intenção de expandir seu poder por sobre o reino, o rei, acompanhado 

do interesse do chanceler e dos juízes de conhecer um maior número de casos, 

força os Tribunais a expandir sua competência. Quanto aos particulares, há o 

interesse pela maior abrangência de competência, pois esses veem, nos Tribunais 

Reais, uma superioridade sobre os tribunais comuns. Os Tribunais Reais possuíam 

meios eficazes, segundo David (1996, p. 288), para “assegurar o comparecimento 

das testemunhas e para executar as suas decisões”. Somente o rei com a Igreja 



20 
 

poderia obrigar as pessoas a prestar juramento. Assim, de acordo com o autor, os 

Tribunais Reais puderam modernizar o processo e submeter o julgamento dos casos 

a um júri. Por meio destes motivos no final da Idade Média, “os Tribunais Reais são 

os únicos a administrar a justiça” (p. 288). 

Complementa David (1996, p. 289): 

Para que os Tribunais Reais se decidissem a alargar a sua competência, 
utilizou-se uma outra técnica: o autor, num ato introdutório de instância 
(declaration), expunha pormenorizadamente os fatos da causa (case), e 
pedia aos juízes reais, em consideração por esses fatos, que aceitassem 
julgar o litígio. As novas ações, nas quais os juízes admitiam a sua 
competência, passaram a chamar-se, por esta razão, ações super casum 
(actions on the case). Com o tempo, estas ações vieram a diversificar-se e a 
receber nomes especiais relacionados com os fatos que motivaram a sua 
outorga: ações de assumpsit, de deceit, de trover, de negligence, etc. 

Com o passar do tempo, segundo Girardi (2006), as autorizações (whits) são 

concedidas mesmo sem exame preliminar, assim, os juízes e juristas deixam de ter 

interesse pela matéria de direito em si – a qual no continente os juristas 

concentravam sua atenção – e passaram a se interessar pelo processo – modus 

operandi. Passando o direito processual a ter um domínio sobre o material.  

Cada whit correspondia a um processo que, segundo David (1996, p. 289) 

determinava: 

A sequência dos atos a realizar, a maneira de regular certos incidentes, as 
possibilidades de representação das partes, as condições de admissão das 
provas e as modalidades da sua administração, e os meios de fazer 
executar a decisão. Num determinado processo certas palavras devem 
usadas para designar demandante e demandado; o emprego das mesmas 
palavras seria fatal em outro tipo de processo. Em certo tipo de ação 
recorre-se a um júri; em outros não há júri, mas admite-se a prova por 
compurgação (wager of law): malogra-se a ação se o demandado 
apresentar um certo número de “testemunhas” que se limitam a atestar, sob 
fé de um juramento, a sua credibilidade. Em certos tipos de ações o 
demandado pode ser julgado à revelia, mas não em outros. 

A intenção maior dos juristas, na Inglaterra até o século XIX, não era se a 

decisão dada ao processo era ou não justa, o interesse maior era o formalismo do 

rito processual em si, sendo, um aglomerado de litígio de forma a garantir a solução 

do caso analisado. Assim, sua finalidade era de “formular as questões de fato que 

seriam submetidas ao júri”, que agia em todas as questões dos Tribunais Reais 

(DAVID, 1996, p. 290). 



21 
 

Desta forma, destaca Girardi (2006, p. 82), que “o conjunto dos processos e 

suas decisões, ao longo da evolução histórica, é que formará o que se chama de 

common law, gerada sobretudo no âmbito deste tipo especial de justiça, em que a 

atividade jurisdicional era oral e pública”. 

Enquanto que, nos países do continente europeu, não havia limites para o 

conhecimento dos litígios, o qual não havia entraves e nem obstáculos,  podendo ser  

modernizado, na Inglaterra, os Tribunais Reais eram apenas exceções e para cada 

caso havia um único processo. Desta forma, houve a necessidade de criar um novo 

direito, comum a toda Inglaterra e tendo como fonte principal os costumes locais, 

surgiu assim, o comune ley ou common law (DAVID, p. 294). 

A enorme rigidez processual impediu a Inglaterra de recepcionar os conceitos 

do direito romano. De acordo com David (1996, p. 294), “a complexidade e a 

tecnicidade dos seus processos eram tais que não podiam ser aprendidos senão 

pela prática”. Desta forma, embora, “uma formação universitária baseada no direito 

romano, poderia ajudar a encontrar a solução justa para um determinado litígio”, 

segundo o autor não era suficiente para ganhar o processo. 

 

2.1.2.1 Dualismo: common law e equity 

 

Pelo rigor do processo instituído pelos Tribunais de Westminster, o sistema da 

common law encontrava-se engessado, não tendo liberdade suficiente para se 

desenvolver, surge assim, um sistema rival conhecido como Equity. Obstáculos 

administrativos nos Tribunais ocasionavam a não solução de inúmeros casos. A 

parte perdedora, resignada com a total falta de justiça, buscava recurso direto ao rei. 

O pensamento dominante da parte perdedora, segundo David (1996, p. 295), era 

que, se “as jurisdições reais decidirem mal na concreta espécie; não deveria o rei 

remediar o erro dos seus tribunais? ”.  

Todavia, não era simplesmente requerer ao rei que fizesse a revisão do 

processo, era necessário que esse recurso passasse pela aprovação do Chanceler, 

que o transmitia ao rei, para o julgamento em seu Conselho. 

 



22 
 

Sendo esse recurso, segundo David (1996, p. 296): 

Perfeitamente justificado e admitido sem contestação, enquanto era 
excepcional, este recurso à “prerrogativa real” não podia deixar de dar lugar 
a um conflito se apresentasse uma tendência para se institucionalizar e para 
se desenvolver num sistema de regras jurídicas, que se opusesse, quando 
aplicadas, à common law propriamente dita. 

Porém, quando o rei vislumbrou a necessidade de estar envolvido com suas 

tropas, durante a Guerra das Duas Rosas, ficou impossibilitado de instituir o 

Conselho, passando ao Chanceler as prerrogativas de poder resolver os litígios dos 

recursos. No século XV, o Chanceler passa a ser um juiz autônomo, sendo sua 

intervenção cada vez mais solicitada. O Tribunal do Chanceler recepciona os 

princípios da common law, intervindo em um certo número de casos – surge como 

forma de aperfeiçoar e complementar, no interesse da moral, o sistema dos 

tribunais, estabelecendo regras complementares, assim surge a equity (DAVID, 

1996). 

As decisões tomadas pelo Chanceler são baseadas na equidade quanto ao 

caso particular, sistemáticas, aplicando doutrinas equitativas, assim, sendo 

consideradas adjunções ou corretivas quanto aos princípios dos Tribunais de 

Westminster. Menciona ainda Soares (1999), que a crescente frequência com que 

esses recursos eram concedidos, fez com que se gerasse uma verdadeira justiça 

paralela aos Tribunais, tendo uma linguagem própria, com seus próprios 

precedentes e aplicado, em todos os tribunais do Chanceler. 

A partir de 1529, com as Reforma Anglicana de Henrique VIII, o Chanceler 

passa a não ser mais confessor do rei, nem eclesiástico, sendo quase sempre um 

jurista. Analisa e julga as queixas que lhe são encaminhadas, como um verdadeiro 

juiz, utilizando-se para tanto um processo inspirado no direito canônico, escrito e 

secreto, diferente do oral e público utilizado nos Tribunais Reais, mas, sem deixar a 

forma inquisitória na produção de provas. (DAVID, 1996). 

Com o passar dos anos, segundo Soares (1999), a Equity se afasta do direito 

canônico e desenvolve suas próprias regras, contudo, se contaminando com o 

formalismo e a morosidade da common law, ambos embasados na regra do stare 

decisis – coisa julgada, direito expresso pela atuação do juiz. Contudo, traz David 

(1996), pelo modo de agir da jurisdição do Chanceler – o qual complementava e 



23 
 

revia as decisões da common law – houve inúmeros conflitos, até mesmo com 

extrema violência. 

O rei Jaime I, em 1616, se pronunciou a favor do Chanceler, assim, a 

jurisdição do Chanceler poderá continuar, mas, não poderá mais se intrometer em 

assuntos de common law. No período de 1873 a 1875, surgem os Judicature Acts 

ingleses, os quais suprem as Courts of Chancery (Cortes de Chancelaria), e também 

as distinções formais que havia entre os tribunais de common law e equity. Não se 

buscou a fusão das duas categorias de regras, mas, todos os tribunais comuns da 

Inglaterra passaram a poder aplicar as duas formas. Assim, as duas formas 

passaram a ser administradas pela mesma jurisdição (DAVID, 1996). 

Com o passar dos anos, matérias inicialmente julgadas pelas regras de 

common law, passaram a ser julgados pela equity, e vice-versa. Alguns exemplos 

são: a matéria de falências (bankruptcy) que passou a ser julgado pela equity – 

dando a prioridade à organização da liquidação do patrimônio do falido, deixando de 

lado o seu comportamento delituoso; e a common law passou a administração de 

certas soluções que interviam no direito dos contratos, antes originalmente matéria 

decididas pela equity. De uma forma geral as questões de common law são julgados 

pelo júri, enquanto as questões de equity são julgados pelo juiz togado (DAVID, 

1996), 

Não há mais, de acordo com David (1996), uma grande distinção entre 

common law e equity como tempos passados. A equity, atualmente, segundo o 

autor, tende a tornar-se o conjunto de matérias apropriados ao processo escrito, já à 

common law,  se torna um processo voltado ao conjunto de matérias apropriados ao 

processo oral. 

 

2.1.2.2 Trust 

 

O trust é criação da Equity, sendo sua noção fundamentalmente do direito 

inglês, segundo David (1996, p. 316) o trust apoia-se da seguinte forma: 

[...] uma pessoa, o constituinte do trust (settlor of the trust), determina que 
certos bens serão administrados por um ou vários trustes, no interesse de 
uma ou várias pessoas, os cestuis que trust. Este acordo é, na Inglaterra, 
muito frequente, porque serve para fins múltiplos de ordem prática: a 



24 
 

proteção dos incapazes, da mulher casada e a liquidação dos patrimônios 
hereditários são assegurados por este meio; as fundações e 
estabelecimentos de utilidade pública utilizam muitas vezes esta técnica; o 
direito das sociedades também recorre ao trust, que é também 
frequentemente utilizado para as operações internacionais (Euro-emissão, 
Euro-créditos, contratos petrolíferos, etc.). 

De acordo com a commom law, “o trustee não é um simples administrador 

dos bens constituídos em trust”. Pode administrar os bens como quiser, dispondo 

deles de seu modo, e não necessita prestar contas a ninguém. As limitações que 

têm são da ordem da moral, e não jurídicas, devendo o administrador administrar, 

não segundo o direito, mas de acordo com a consciência, assim, “deve entregar os 

lucros e transferir, em dado momento, o capital para certas pessoas, designadas 

pelo constituinte do trust, como sendo os beneficiários” (DAVID, 1996 p. 316). 

Ainda, segundo a common law, não cabe aos beneficiários ou cestui que 

trust, qualquer meio de ação para fazer valer seus direitos, não possuindo nenhum 

direito sobre o trust. Desta forma, diante dessa carência, restava ao Chanceler à 

solicitação para intervir quando o trustee agia em desconformidades de confiança e 

consciência quanto à exploração dos bens dos cestuis que trust. O Chanceler 

ordenava que o trustee agisse de acordo com os compromissos firmados no ato 

constitutivo do trust, caso contrário, não sendo respeitado, se utilizava de sanções 

como prisão e penhora de bens do trustee (DAVID, 1996). 

 

2.1.2.3 Common law nos EUA 

 

A common law em essencial se consolidou em países de língua inglesa, 

porém, o seu desenvolvimento mais peculiar aconteceu nos Estados Unidos da 

América (EUA). Exemplos disso são que: o país norte americano possui uma 

Constituição própria; e, também um estado inteiro dedicado ao civil law. 

 Nos EUA, até o século XIX, não se tinha ideia de qual dos dois sistemas 

triunfaria, de common law ou de civil law. De acordo com Venosa (2012), o sistema 

que se estabeleceu foi o de common law, com exceção, apenas, do Estado da 

Louisiana, que manteve-se fiel à tradição francesa. 

No entanto, esse triunfar da common law não foi completo, vários normas 

puramente desse sistema não ingressaram no novo país, destaca Venosa (2012), o 



25 
 

exemplo dos EUA terem um sistema de federalismo – existe um direito federal e 

paralelamente a ele um direito dos Estados.  

Há, todavia, uma unidade no common law, assim não se pode falar em ter os 

EUA, um sistema especial para cada Estado. Assim esclarece Venosa (2012, p. 76): 

Há a tendência de ver o Common Law dos EUA como um direito de razão, 
um direito federal, em vez de um direito repartido entre vários Estados. É 
certo que cada Estado tem sua autonomia, mas o Common Law deve ser 
encarado de maneira uniforme. 

Há certa hierarquia de leis, havendo um extremo respeito à Constituição 

federal – a qual tem caráter fundamental, sendo considerada mais que uma carta 

política – e, as constituições estaduais, sendo a Corte Suprema Federal a guardiã 

final de defesa da Constituição. Encontram-se no país norte americano, um grande 

número de códigos, inclusive há Estados com seus próprios códigos civis, no 

entanto, estes necessitam de uma primeira aplicação feita pelos tribunais para que 

gerem eficácia (VENOSA, 2012). 

A Equity nos EUA era utilizada essencialmente na ausência de solução no 

direito. Como no novo país não havia jurisdição relacionado ao direito canônico, que 

na Inglaterra era domínio da jurisdição eclesiástica, a Equity tomou para si questões 

de anulação de casamento, divórcio e testamento (DAVID, 2012).  

Desta forma: 

Os EUA receberam a Equity no momento histórico em que as oposições 
Common Law v. Equity já se encontravam esmaecidas. Nos EUA inexistem 
common lawyers e equity lawyers e, a partir da última unificação, em 1938 
(na justiça federal), na atualidade, as actions at law e os suits in equity se 
encontram reunidos no que se denomina civil actions (SOARES, 1999 p. 
36). 

Porém, mesmo unificados, de acordo com Soares (1999, p.37), há nas duas 

formas jurídicas importantes traços que os diferenciam, como exemplo: 

Nos procedimentos de triable at law, nos quais se buscam common law 
reliefs, é possível, como regra, o julgamento, nos processos civis e 
criminais, pelo jury; o processo é inflexível sendo que os remédios 
oferecidos resultam sempre numa indenização em dinheiro (award of Money 
damages). Já nos procedimentos triable in equity, os equity reliefs se 
traduzem em operações contra a pessoa do réu, não mais condenações em 
dinheiro, mas em injunctions, ordens judiciais de fazer ou deixar de fazer 
(specific performance), multas compensatórias ou prisão, sob sanção por 
desrespeito a um aordem judicial (contempt of court); verifica-se a ausência 



26 
 

do jury, bem como maior alargamento dos julgamentos em recurso (“wider 
scope of review on appeal”). 

Nos EUA as instituições do júri são mais presentes, sendo bastante 

difundidas, pois, segundo Venosa (2012, p. 76): 

No que toca às jurisdições federais, o júri está garantido 
constitucionalmente pela Emenda VII da Constituição Federal, pela qual 
todo cidadão tem direito a ser julgado por um júri quando a questão em 
litígio tiver interesse superior a 20 dólares, sempre que não se tratar de 
caso afeto à Equity.  

Nos EUA a Constituição Federal é tida como sendo um ato fundamental, 

ultrapassando o conceito de apenas uma carta política. Como meio para não entrar 

em crise o sistema de common law, o pais norte americano adota um sistema de 

intervenção do Congresso norte-americano ou da administração federal, sempre que 

a abrangência da matéria se faça necessário, desta forma ampliando os poderes da 

autoridade federal (VENOSA, 2012). 

 

2.1.2.4 Modernização do sistema de common law 

 

Com a evolução houve a necessidade de modernização, adaptação e 

também, algumas modificações no direito inglês, pois, o mundo se desenvolve em 

todas as dimensões, não estando o direito imune a isso. A Revolução Industrial, 

ministrada na Inglaterra, obriga o sistema inglês a deixar o conservadorismo, e 

adaptar sua legislação a novos parâmetros. A Revolução Francesa introduziu os 

“princípios a respeito da origem da autoridade”, tiveram lugar às novas ideias de 

democráticas sendo o instrumento de convívio social o uso da lei (GIRARDI, 2006, 

p. 84). 

Nos séculos XIX e XX, o sistema da common law experimentou o 

desenvolvimento da legislação, que se desenvolveu pelas novas ideias e segundo 

influência de novos pensadores como Jeremy Bentham. As reformas radicais, 

realizadas no processo, nos anos de 1832, 1833 e 1852, introduziram várias formas 

de ação, assim, substituindo a ênfase no processo, liberando os juristas ingleses a 

voltar uma maior atenção ao direito substantivo (DAVID, 1996). 

 



27 
 

De acordo com Giraldi (2006, p. 85): 

Os embates ideológicos entre as correntes do liberalismo e do socialismo 
provocam uma crise na common law. A Inglaterra, inserida no contexto das 
nações, modernizou sua legislação, pois para participar do comércio 
internacional os ingleses não poderiam desprezar as normas do direito 
comercial internacional. 

Atualmente, expõe Soares (1999, p. 35), na Inglaterra a Common Law 

abrangem o direito criminal, toda parte de contratos e de responsabilidade, enquanto 

que à Equity pertencem às matérias relacionadas aos direitos da real property, do 

trusts, da sociedade comercial, de falência e de questões referentes à interpretação 

de testamentos e liquidação de heranças. 

 

2.2 Fontes do direito 

 

Emprega-se, segundo Reale (2004, p. 139-140), “o termo fonte do direito para 

indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas”, sendo que esses 

processos formam “uma estrutura de poder, desde o poder capaz de assegurar por 

si mesmo adimplemento das normas por ele emanadas”, como o processo 

legislativo, entre outros capazes de garantir a execução outorgada pelo Estado.  

A fonte material é “o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou 

dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das 

regras de direito”. Já o termo fonte do direito designa “os processos ou meios pelos 

quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com 

vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa” – que segundo o autor 

compreendem em processo legislativo, costumes jurídicos, atividade jurisdicional e o 

ato negocial (REALE, 2004, p. 140). 

 Venosa (2012, p. 9) extrai dois sentidos da expressão fontes de direito os 

quais sejam: a origem histórica ou as diferentes maneiras de realização do direito. 

Não há uniformidade na prevalência de alguma fonte de direito, pois, segundo o 

autor, essa depende de exclusivamente de circunstâncias sociais e históricas.  

Nos primórdios da evolução social, residiam, nos costumes a principal fonte, 

sendo a tradição oral a que “desempenha papel importante no estabelecimento de 

condutas”. Posteriormente, a lei escrita foi elevada a fonte principal. Sendo assim 



28 
 

decorrentes os dois sistemas principais atuais: o sistema da common law – com sua 

origem nos costumes –, e, o sistema de civil law – o qual destaca a importância da 

lei escrita, como fonte de direito (VENOSA, 2012, p. 9). 

Há, no estabelecimento das fontes do direito a necessidade de distinguir as 

fontes diretas – as quais, por si só “possuem força suficiente para gerar a regra 

jurídica”, sendo essas, ainda, consideradas como fontes imediatas ou primárias –, e, 

seguindo ao lado dessas, as fontes mediatas ou secundárias – as quais, não têm 

sozinhas a força necessária para garantir a norma jurídica em si, mas fornecem a 

base para a aplicação do direito. A doutrina majoritária destaca como fontes 

primárias ou formais a lei e os costumes, e como fontes mediatas ou secundárias, 

não sendo de total acordo entre os juristas, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, 

os princípios gerais de Direito e a equidade (VENOSA, 2012, p. 10). 

Esclarece ainda Venosa (2012) que a fonte formal do Direito é entendida 

como expressão do Direito Positivo, sendo que, só a lei e os costumes são assim 

considerados fontes primárias. As demais, segundo o autor, são tidas como 

auxiliares há aplicação do Direito. Atualmente se destacam os dois grandes 

sistemas jurídicos: o da família romano-germânico, estabelecida sobre a lei e o 

processo legislativo, e a família do common law, do direito não escrito, estabelecida 

sobre os costumes e os precedentes. 

Embora, parte da doutrina destaque, como fonte de direito da família do 

common law os costumes, o doutrinador David (1996, p. 324) destaca, como sendo 

a jurisprudência a fonte primordial: 

O direito inglês, proveniente dos processos da common law, é 
essencialmente um direito jurisprudencial (case law); suas regras são, 
fundamentalmente, as regras que se encontram na ratio decidendi das 
decisões tomadas pelos tribunais superiores da Inglaterra. Na medida em 
que faz declarações que não são estritamente necessárias para a solução 
do litígio, o juiz inglês fala obiter, emite opiniões que podem ser sempre 
postas em causa e discutidas, porque não constituem regras de direito. A 
legal rule inglesa coloca-se ao nível do caso concreto em razão do qual, e 
para cuja resolução, ela foi emitida.  Não se pode colocá-la e um nível 
superior sem deformar profundamente o direito inglês, fazendo dele um 
direito doutrinal; os ingleses são bastante avessos a uma tal transformação 
e apenas adotam, verdadeiramente, em particular as regras formuladas pelo 
legislador, por menor que seja a interpretação que elas exijam, quando 
forem efetivamente interpretadas pela jurisprudência; as aplicações 
jurisprudenciais tomam então o lugar, no sistema do direito inglês, das 
disposições que o legislador editou. 



29 
 

Desta forma, de acordo com David (1996, p. 324), “a regra de direito inglês é 

uma regra apta a dar, de forma imediata, a sua solução a um litígio; não a 

compreendemos verdadeiramente e não podemos apreciar o seu alcance sem 

conhecer bem todos os elementos do litígio” a qual a formou. Já a família jurídica da 

civil law não se estabelece a partir de decisões jurisprudenciais, pois seus princípios 

são elaborados pela doutrina, nas universidades ou nos enunciados do legislador, 

sistematizado e modernizado, ligada mais à teologia moral do que propriamente o 

processo em si, “apta a dirigir a conduta dos cidadãos, numa generalidade de casos, 

sem relação com um litígio particular (p.324). 

Visto que a lei é utilizada como fonte primária perante a civil law e secundária 

para a common law, e a jurisprudência toma o lugar na common law  como fonte 

principal, enquanto na civil law, é fonte secundária, faz-se adequada a breve análise 

da lei e da jurisprudência como sendo as fontes de direito. 

 

2.2.1 Lei como fonte de direito 

 

A lei, lato sensu, é fonte primordial, em países de civil law, nos quais, 

segundo David (1996), os juristas procuram desvendar as regras e estabelecer 

soluções dos textos legislativos, do parlamento, das autoridades governamentais ou 

administrativas. Cabe assim, aos juristas descortinar a solução que corresponde à 

vontade do legislador. Todavia, em uma análise mais detalhada, a lei, segundo o 

pensador, nunca foi plenamente aceita na prática como fonte única e absoluta, se vê 

claramente que essa seja uma ficção em países de civil law: 

 As universidades, que através do seu ensino forjaram as nossas 
concepções jurídicas, puderam apoiar-se sobre as leis romanas, apenas até 
certo ponto; os tribunais, especialmente os parlamentos franceses, 
desempenharam um papel fundamental na elaboração dos direitos 
nacionais e só excepcionalmente eles foram orientados, nesta obra, pelas 
leis. A escola de direito natural, a partir do século XVII, apelou para que o 
legislador sancionasse, com a sua autoridade, as regras justas elaboradas a 
partir dos postulados da natureza e da razão; mas, preconizando uma nova 
técnica, a da codificação, ela jamais pretendeu afirmar que direito e lei 
devam ser confundidos, e que o simples estudo das leis possa dar-nos a 
conhecer o que é o direito (David, 1996, p. 88). 

A partir do século XIX, a maioria dos países ligados ao sistema do civil law, 

editaram seus códigos e promulgaram suas constituições, assim, passaram os 

juristas a buscar na lei a principal fonte de inspiração. A lei passa a ser tratada de 



30 
 

forma hierarquizada, tomando o topo da pirâmide, à constituição de cada país 

(STRECK, 1998). 

A lei, empregada como uma regra geral e abstrata, conforme Venosa (2013, 

p.11), “não se dirige a um caso particular, mas a um número indeterminado de 

indivíduos”. O legislador tem em mente as condutas sociais que serão alcançadas 

pela lei, sendo assim, quando da sua vigência, abarcarão toda situação concreta 

que entrarem em sua descrição. A presente também na lei, segundo o autor, o 

caráter de permanência, pois, há o sentido dela ser aplicada a todos os casos 

abrangidos por ela indefinidamente, sendo assim, os efeitos da aplicação da lei 

permanentes. 

No entanto, para Diniz (2013, p. 63) a lei, não corresponde à fonte de direito, 

mas segundo a autora, a lei é produto da legislação, sendo assim “não representa a 

origem, porém o resultado da atividade legislativa”.  

O processo legislativo vem a ser: um conjunto de fases constitucionalmente 

estabelecidos, pelas quais há de passar o projeto de lei, até a sua transformação em 

lei vigente. A obra legislativa compreende “várias operações previstas 

constitucionalmente e levadas a efeito pelo órgão competente” (DINIZ, 2013, p. 64). 

De acordo com Streck (1998, p. 68): 

O direito não somente é produto do processo legislativo, sendo seu produto 
final resultante da imbricação com o trabalho hermenêutico-aplicativo dos 
juízes e tribunais. Daí a necessária pergunta: isso não coloca em cheque a 
condição da lei como tendo um sentido abstrato, com validade erga omnes, 
aproximando-se perigosamente, a civil law da common law? Ascensão [...] 
tenta responder à indagação, asseverando que a lei ocupa 
indiscutivelmente o lugar cimeiro: ao ponto de em todos os países ter havido 
a tendência de confundir Direito e a lei. 

Na doutrina clássica da common law, a lei é considerada fonte secundária. 

Assim constituída a “lei propriamente dita (statute, Act of Parliament) e disposições 

regulamentares variadas tomadas para execução da lei, pelas autoridades”. Na 

teoria clássica da common law, a lei “nada mais faz que introduzir uma série de 

errata e de addenda no corpo principal do direito inglês constituído pelo direito 

jurisprudencial”. Assim, a lei apenas traz ao direito inglês uma serie de corretivos e 

adjunções aos princípios, não estabelecendo propriamente os princípios (DAVID, 

1996, p. 344). 



31 
 

No entanto, atualmente “ao lado da common law tradicional, há uma 

tendência na Inglaterra, no que respeita a algumas matérias, à formação de um 

sistema complementar de regras pelo legislador ou pela administração” (DAVID, 

1996, p. 347). 

Desta forma, “a lei desempenha, na Inglaterra de hoje, uma função que não é 

inferior à da jurisprudência”. Todavia, nas condições atuais a Inglaterra, “continua a 

ser um direito essencialmente jurisprudencial” destacando-se duas razões: a 

jurisprudência continua como base orientadora, e “o seu desenvolvimento em certos 

setores que se mantêm muito importantes” e, por outro lado, porque, os juristas 

estão “habituados a séculos de domínio da jurisprudência”, assim não conseguiram 

se desvincular de sua tradição (DAVID, 1996, p. 347). 

 

2.2.2 Jurisprudência como fonte de direito 

 

O termo jurisprudência é empregado para designar “o conjunto de decisões 

dos tribunais, ou série de decisões similares sobre uma mesma matéria”. Sendo sua 

origem no Direito antigo, significando “a sabedoria dos prudentes, os sábios do 

direito”. Assim, como substantivo coletivo, nunca é constituído de apenas uma 

decisão, mas formado por uma pluralidade de julgados (VENOSA, 2013, p.20).  

Na Inglaterra, país de origem do sistema de common law, nunca se 

reconheceu a autoridade do direito romano, diferente do continente. Como visto 

acima o common law foi criado pelos Tribunais Reais de Westminster, se originando 

um direito jurisprudencial, baseada nas decisões proferidas pelas cortes. 

A regras advindas das decisões proferidas pela corte deveriam ser 

respeitadas a bem de não destruírem as certezas e de não comprometer há 

existência da common law.  

Desta forma, David (1996, p. 341) esclarece: 

A obrigação de recorrer às regras que foram estabelecidas pelos juízes 
(stare decisis), de respeitar os precedentes judiciários, é o correlato lógico 
de um sistema de direito jurisprudencial. Contudo, a necessidade de certeza 
e de segurança não foi sentida sempre no mesmo grau, e só depois da 
primeira metade do século XIX é que a regra de precedente (rule of 
precedent), impondo aos juízes ingleses o recurso às regras criadas pelos 
seus predecessores, rigorosamente se estabeleceu. 



32 
 

Em análise a regra dos precedentes, David (1996), extrai três proposições 

simples:  

1.º - As decisões tomadas pela Câmara dos Lordes constituem precedentes 
obrigatórios, cuja doutrina deve ser seguida por todas as jurisdições salvo 
excepcionalmente por ela própria; 2.º - As decisões tomadas pelo Court of 
Appeal constituem precedentes obrigatórios para todas as jurisdições 
inferiores hierarquicamente a este tribunal e, salvo em matéria criminal, para 
o próprio Court of Appeal; 3.º - As decisões tomadas pelo High Court of 
Justice impõem-se às jurisdições inferiores e, sem serem rigorosamente 
obrigatórias, têm um grande valor de persuasão e são geralmente seguidas 
pelas diferentes divisões do próprio High Court of Judice e pelo Crown Court 
(DAVID, 1996, p. 341). 

Assim, ressalta o último autor, somente as decisões emanadas de tribunais 

superiores é que geravam precedentes obrigatórios, enquanto as decisões 

proferidas por outros tribunais inferiores têm apenas valor de persuasão. 

Para fundamentar sua decisão, de acordo com David (1996, p. 342), o juiz 

inglês, ao menos em tribunais superiores: 

Geralmente expõe as razões que explicam sua decisão. Em um comentário, 
que não tem a brevidade nem a precisão dos “motivos” franceses, expõe, 
de forma dedutiva, as regras e os princípios de direito inglês, a propósito da 
decisão tomada. Nesta exposição, frequentemente, emprega fórmulas e 
anuncia regras que, por sua generalidade, ultrapassam o âmbito do 
processo. 

Já em países de civil law, a jurisprudência é tida como fonte secundária de 

direito. Assim conclui Lima Júnior (2015, p. 90): 

O direito jurisprudencial, pois, nos países de civil law, é reconhecidamente 
fraco quando em comparação a lei; é frágil e suscetível de modificações a 
todo tempo, vez que, em regra, não obriga ou compele senão às partes do 
litígio, não vinculado o órgão jurisdicional que o emanou o julgado, nem as 
jurisdições a ele inferiores, e, muito menos, particulares não integrantes da 
relação processual originária; é, precisamente, o oposto do precedente de 
common law, ostentando, em regra, eficácia meramente persuasiva. 

No sentido amplo, a jurisprudência pode ser vista “como a coletânea de 

decisões proferidas por juízes e tribunais sobre determinada matéria, fenômeno ou 

instituto jurídico, podendo, dessa forma, agasalhar decisões contraditórias”. E em 

seu sentido estrito, “costuma-se referir à jurisprudência como o conjunto de decisões 

uniformes, isto é, no mesmo sentido, acerca de determinada questão” (VENOSA, 

2014, p. 127). 



33 
 

Inafastável é, que embora a jurisprudência não seja fonte principal em países 

de civil law, seu papel é fundamental na produção do direito. Assim também, exerce 

influência na tomada de decisões proferidas pelo magistrado, pois, preenchem 

lacunas de lei e auxiliam na interpretação dessas. Assim como, contribuem para a 

formação viva do direito (VENOSA, 2014). 

Outro fator relevante a qual a jurisprudência tem papel fundamental é o fato 

dela “exercer enorme influência sobre o legislador. Sendo, um retrato vivo das 

necessidades sociais, o legislador absorve as decisões para converter em lei a 

orientação jurisprudencial” (VENOSA, 2014, p. 128). 

A constante adaptação dos dois sistemas jurídicos às necessidades de cada 

época é fundamental para um Direito vivo. O sistema adotado no Brasil corrobora 

para essa análise, pois é um sistema que esta em evolução constante. Assim, no 

próximo capítulo será analisada a evolução do direito processual brasileiro, o 

processo civil no Estado Constitucional, e finalizando com a conceituação de 

uniformização jurisprudencial e sua evolução no ordenamento brasileiro. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



34 
 

 

 

 
 

 

 

3 SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: APROXIMAÇÕES ENTRE CIVIL 

LAW E COMMON LAW 

 

 

O Brasil como colônia de Portugal viu sua origem jurídica no sistema trazido 

pelos portugueses nos primeiros anos de seu descobrimento. Os nativos destas 

terras nada poderiam fazer ante ao poder dos colonizadores, assim não restando 

influências indígenas em nosso ordenamento.  

O direito português teve sua origem nos sistemas canônicos e romanos. 

Assim não restando dúvidas de que o sistema que seria desenvolvido no Brasil para 

efeitos de regulamentar o Direito como um todo seria o do sistema romano-

germânico ou civil law. 

Desta forma, neste capítulo será analisada a evolução do direito processual 

brasileiro, as influências do common law, assim como, o processo civil no estado 

constitucional, o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da 

segurança jurídica. Por último, se conceituará o instituto da uniformização 

jurisprudencial, sua evolução histórica, finalizando com o conceito geral de 

precedentes. 

 

3.1 Evolução do direito processual brasileiro 

 

Na data da descoberta do Brasil vigia em Portugal as “Ordenações Afonsinas” 

de 1446, instituídas por D. Afonso V sendo está empregada nas novas terras, tanto 

na área civil como criminal. As “Ordenações Afonsinas” mantiveram sua vigência, no 

Brasil, até 1521, quando foram substituídas pelas “Ordenações Manuelinas” 



35 
 

instituídas pelo rei D. Manoel, que segundo Silva e Gomes (2006, p. 29-30), 

representava, de certo modo, a sobrevivência dos princípios jurídicos romanos, 

destacam desta forma, em síntese, alguns princípios presentes nessa legislação: 

a) os juízes ordinários, ou da terra, eram eleitos pelas comunidades, sempre 
que estas estivessem distantes das cidades e vilas por mais de uma légua, 
aquém se conferia jurisdição para as causas de pequeno valor, que 
variavam segundo o número de habitantes (vizinhos) de cada povoado;  
b) o procedimento, em tais casos, era inteiramente oral, sem registro algum 
escrito, a não ser o da sentença final;  
c) e contra esta não se dava nem apelação nem agravo;  
d) a execução da sentença era desde logo ordenada pelo julgador 
(Ordenações Manuelinas, Liv. I, Tít. 44, §64). 

Porém, esse sistema, segundo os doutrinadores, não vigorou no Brasil, pois, 

como as terras brasileiras eram recém-descobertas não existia aqui uma 

organização política, consequentemente, não haveria um sistema jurídico.  

Posteriormente foram baixadas as “Ordenações Filipinas”, em 1603, por D. 

Felipe II da Espanha, e I de Portugal, sendo a última mais antiga desse período, e 

segundo Alvim (2011), as que tiveram grande influência em nosso direito.  

As Ordenações Filipinas apresentavam uma estrutura moderna, sendo a parte 

processual, dividida em quatro fases: 1.ª) “fase postulatória”, que se encontra nos 

Códigos Modernos; 2.ª) “fase instrutória”, destinada a prova; 3.ª) “fase decisória”, 

destinada à decisão; 4.ª) “ fase executória”, destinada ao processo de execução”. 

Ademais, regulava o processo ordinário – processo comum – e os processos 

sumários, concomitantemente com os processos especiais (ALVIN, 2011, p. 66). 

Com a independência do Brasil em 1822, ocorreu à desvinculação da nova 

nação a Portugal. No entanto, como no Brasil não existiam leis próprias e não havia 

uma cultura de produção de leis, foram adotadas as “Ordenações Filipinas”, pelo 

Decreto de 20.10.1823, como lei brasileira, assim passando a reger o processo civil. 

A única lei, porém, necessária, era a confecção da Constituição Federal, símbolo da 

independência política, elaborada em 1824 (ALVIN, 2011). 

Em 1824, segundo o último autor, é promulgada a primeira constituição do 

Brasil, estabelecido sob a forma de Império, estruturada segundo um Estado 

unitário, subdividido em províncias as quais tinham autonomia limitada.  



36 
 

Em 1830 surge o primeiro Código Penal. Já em 1850, é elaborado o Código 

de Processo Comercial, instituído pelo Regulamento 737, passando ele a reger as 

matérias de processo comercial, enquanto as Ordenações regiam as matérias de 

civil. Já em 1871 foi encarregado, pelas ordens do governo imperial, o Conselho 

Ribas para consolidar as Ordenações e as leis extravagantes. Culminando por meio 

de uma resolução imperial, a ser adotada em 1876, a Consolidação Ribas como lei 

processual. Através dessa consolidação, as Ordenações Filipinas continuaram a 

reger o processo civil até o advento da proclamação da República em 1889 

(GIRARDI, 2006). 

Em 1890, através do Decreto 763, passa-se a aplicar o Regulamento 737, 

também às questões do processo civil, sendo desta forma revogadas as 

Ordenações Filipinas (ALVIN, 2011).  

Com a proclamação da República, em 1889, o Brasil se torna um Estado 

Federado, o que posteriormente é instituído definitivamente pela Constituição de 

1891. Esse modelo primeiramente fora implantado provisoriamente pelo Decreto n.1, 

de 15 de novembro de 1889, assim adotando a República como forma de governo e 

fixou as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais (ALVIN, 2011). 

A redação da Constituição da República de 1891 foi inspirada, segundo Alvim 

(2011, p. 67) na Constituição política dos Estados Unidos da América do Norte, 

instituindo no Brasil os Estados federados. Essa constituição foi a mais duradoura 

até hoje. 

Com a instituição do Dec. 763, foi estabelecido que no Brasil continuasse a 

vigência do Regulamento 737, sobre as matérias civil e comercial, enquanto, os 

Estados, com poderes para elaborar seus próprios códigos de processo civil, não os 

baixassem. Em 1905, teve início o movimento de codificação dos estados, sendo o 

Estado do Pará o primeiro – baixando o estatuto de processo civil – seguido dos 

outros. São Paulo, porém, foi o último em 1930 (ALVIM 2011). 

Consequentemente, segundo Alvim (2011), as decorrências dessa 

fragmentação não foram positivas, restando a Constituição de 1934, determinar em 

seu art. 11 que, após a promulgação da Constituição o governo nomearia uma 

comissão de três juristas para organizar um projeto de Código de Processo Civil e 



37 
 

Comercial. “Em consequência de um contragolpe de Estado, a Carta Constitucional 

de 1937 substitui a Constituição de 1934.” Reafirmaram-se os propósitos da 

reunificação do processo, incluindo ainda, “uma inovação, que teve, por sua vez, 

reflexos no campo de aplicação da justiça: a supressão da Justiça Federal” (ALVIM, 

2011, p. 68). 

Com a volta da competência de legislar sobre processo para a União, 

começaram-se os preparativos para a elaboração do novo Código de Processo Civil, 

assim, fora elaborada uma comissão de juristas incumbidos da tarefa de elabora-la. 

No entanto, contribuem Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.120): 

Em fase de divergências surgidas na comissão encarregada de preparar um 
anteprojeto de Código de Processo Civil, um de seus membros, o advogado 
Pedro Batista Martins, apresentou um trabalho se sua lavra. Foi esse 
trabalho que, depois de revisto pelo então Ministro da Justiça, Francisco 
Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, transformou-se no 
Código de Processo Civil de 1939. Serviram-lhe de paradigma os Códigos 
da Áustria, da Alemanha e de Portugal; adotou o princípio da oralidade, tal 
como caracterizado por Chiovenda, com algumas concessões à tradição, 
notadamente no que diz respeito ao sistema de recursos e à multiplicação 
de procedimentos especiais. 

Através do Decreto-lei n. 3.869, de 3 de outubro de 1941, instituiu-se o 

vigente Código de Processo Penal, entrando o mesmo em vigor em 1º de janeiro de 

1942. Esse Código é composto por seis livros, totalizando oitocentos e onze artigos 

(CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012). 

Com o passar dos anos, verificaram-se os graves defeitos práticos contidos 

nos dois estatutos processuais. Ainda, “a apreciação crítica a que os submeteu a 

doutrina, bem como a assistemática afloração de leis extravagantes 

(complementares ou modificativas), acabam por exigir a reformulação da legislação 

processual”, assim começou-se a preparação para a nova codificação (CINTRA; 

GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p.120). 

 Em 11 de janeiro de 1973 foi promulgado pela lei n. 5.869 o Código de 

Processo Civil de 1973, também conhecido como o código de Buzaid. Fruto do 

trabalho do Ministro Alfredo Buzaid, apresentava “três modalidades de processo – 

conhecimento, execução e cautelar”. Nesse código refletiam “os valores do direito 

liberal e, especialmente, a doutrina chiovendiana da abstração do processo em 



38 
 

relação ao direito material” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p.53 o 

novo). 

Todavia, destacam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015c, p.56): 

Esse Código, até a reforma processual de 1994, era incompatível com os 
valores da Constituição Federal de 1988. Uma constituição que se baseada 
na “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), garantidora da inviolabilidade 
dos direitos de personalidade (art. 5.º, X) e o direito de acesso à justiça 
diante de “ameaça a direito” (art. 5.º XXXV) exige a estruturação de uma 
ação processual capaz de garantir de forma adequada e efetiva a 
inviolabilidade dos direitos, especialmente os de natureza não patrimonial. 

 Em 5 de outubro de 1988, entra em vigor a Constituição Federal (CF), 

apelidada como a constituição cidadã, trazendo normas de proteção a igualdade 

perante a lei, garantidora da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 

igualdade, à segurança e à propriedade. Em 18 de março de 2016 entrou em vigor o 

atual Código de Processo Civil de 2015, o qual primeiramente muito comemorado 

pelos juristas, sendo prioridades trazidas pelo código à rapidez, a isonomia nas 

decisões de casos e a efetividade, vinculado aos preceitos das garantias 

constitucionais. 

 

3.1.1 Brasil entre civil law e common law 

 

Como referido acima, o Brasil tem seu sistema jurídico amparado no sistema 

de civil law que é decorrente de seu país colonizador – Portugal. No entanto, 

segundo Didier Jr. (2014, p. 42), a afirmação de o Brasil ser um sistema de civil law: 

O sistema jurídico brasileiro tem uma característica muito peculiar, que não 
deixa de ser curiosa: temos um direito constitucional de inspiração 
estadunidense (daí a consagração de uma série de garantias processuais, 
inclusive, expressamente, do devido processo legal) e um direito 
infraconstitucional (principalmente o direito privado) inspirado na família 
romano-germânica (França, Alemanha e Itália, basicamente). Há controle 
de constitucionalidade difuso (inspirado no judicial review estadunidense) e 
concentrado (modelo austríaco). Há inúmeras codificações legislativas (civil 
law) e, ao mesmo tempo, constrói-se um sistema de valorização dos 
precedentes judiciais extremamente com plexo (súmula vinculante, súmula 
impeditiva, julgamento modelo para causas repetitivas etc.) de óbvia 
inspiração no common law. Embora tenhamos um direito privado 
estruturado de acordo com o modelo do direito romano, de cunho 
individualista, temos um microssistema de tutela de direitos coletivos dos 
mais avançados e complexos do mundo; como se sabe, a tutela coletiva de 
direitos é uma marca da tradição jurídica do common law. 



39 
 

Ainda o doutrinador reforça essa afirmativa com o art. 386 do Decreto n. 

848/1890, sendo um dos atos normativos que inauguraram a nossa República, 

assim transcrito: 

Art. 386 Constituirão legislação subsidiaria em casos omissos as antigas 
leis do processo criminal, civil e commercial, não sendo contrarias ás 
disposições e espirito do presente decreto. Os estatutos dos povos cultos e 
especialmente os que regem as relações juridicas na Republica dos 
Estados Unidos da América do Norte, os casos de common law e equity, 
serão também subsidiarios da jurisprudencia e processo federal. 

Assim, complementa Didier Jr. (2014, 42): 

Este Decreto estruturava a justiça Federal e regulamentava o seu processo 
jurisdicional - à época, União e Estados possuíam competência legislativa 
em matéria processual. O curioso é que a Lei n. 5.010/1966, que 
reestruturou a justiça Federal, não possui enunciado semelhante, muito 
menos possui texto incompatível com esse antigo dispositivo. Ainda mais 
curioso é que este Decreto foi expressamente revogado por um Decreto n. 
11 de 1991 (art. 4º) - mais de cem anos depois, portanto; e este Decreto n. 
11 /1991 também foi revogado (revogou-se o decreto que revogava), sem 
ressalva alguma, pelo Decreto n. 761/1993. Interessante é que, em 1891, o 
Decreto n. 848/1 890 equivalia a uma lei; o Decreto presidencial de 1991 já 
não possuía esta natureza. Assim, poderia o segundo revogar o primeiro? 
Bem, de todo modo, a vigência formal por mais de cem anos deste 
dispositivo é um dado histórico que não pode ser ignorado. 

Para se identificar a qual tradição jurídica um país está vinculado deve-se 

investigar o papel desenvolvido e a relevância dada aos operadores jurídicos, assim 

também como o modo de ensinar o direito. No Brasil, embora haja ainda um grande 

apreço às opiniões divulgadas pelos doutrinadores – sendo uma característica de 

civil law –  a um crescente interesse atribuído a jurisprudência – característica de 

common law – desta forma destacando-se a súmula vinculante (DIDIER JR., 2014, 

p. 43). 

O Brasil é um país de misturas, no qual a uma busca de inspiração nos mais 

diversos modelos jurídicos do mundo. Assim, segundo Didier Jr. (2014, p. 43-44), “a 

experiência jurídica brasileira parece ser única; é um paradigma que precisa ser 

observado e mais bem estudado”. O pensamento de sistema jurídico pátrio, segundo 

o autor, opera-se com alguma desenvoltura, tendo por base, os marcos teóricos e 

metodológicos dos dois grandes sistemas jurídicos, tanto civil law quanto common 

law. 

 



40 
 

Desta forma para Didier Jr. (2014, p. 44): 

Há, no Brasil, robusta produção doutrinária e vasta jurisprudência sobre o 
devido processo legal e a boa-fé objetiva. Operamos, sem maiores 
percalços, com institutos de origens diversas (o primeiro, common law , o 
segundo, civil law). O pensamento jurídico brasileiro começa, inclusive, a 
ganhar autonomia, desvinculando-se de sua ascendência, como demonstra 
a concepção brasileira sobre o devido processo legal substancial, bem 
diferente da visão original estadunidense. A própria vinculação entre a boa-
fé processual e o devido processo legal é uma construção teórica brasileira, 
original e muito profícua (DIDIER JR., 2014, p. 44). 

Para melhor compreender o direito processual civil brasileiro atual, deve-se, 

segundo Didier Jr. (2014) haver um rompimento com o dogma da ascendência 

genética sistemático, o qual liga a origem do sistema brasileiro a uma ou outra 

tradição jurídica. Desta forma, conclui o autor, que “temos uma origem jurídica 

própria e bem peculiar” (p. 44).  

Há, portanto, a necessidade de quando se for analisar o sistema vigente no 

Brasil ter em mente de que ele tem sim origem na tradição de civil law, no entanto, 

as peculiaridades e os institutos que hoje fazem parte do nosso sistema o 

diferenciam, não o aproximando do civil law e nem do common law, mas sim, sendo 

híbrido desses dois sistemas. 

 

3.1.2 O processo civil no Estado Constitucional 

 

A passagem do Estado Legislativo para o Estado Constitucional ocasionou, 

segundo Mitidiero (2014, p. 15), uma tríplice alteração na questão ligada à 

compreensão do Direito, deixando de ser pensado o processo apenas para a 

“resolução de casos concretos em juízo”. A primeira mudança está ligada a teorias 

das normas, desta feita: 

No Estado Legislativo, pressupunha-se que toda norma era sinônimo de 
regra. Os princípios eram compreendidos como fundamentos para normas, 
mas jamais como normas. No Estado Constitucional, a teoria das normas 
articula-se em três grandes espécies – as normas podem ser enquadradas 
em princípios, regras e postulados (MITIDIERO, 2014, p.15). 

Os princípios adquirem força normativa, vinculando seus destinatários, 

seguindo ao seu lado a os postulados normativos – que são “normas que visam a 

disciplinar a aplicação de outras normas”. A ainda, a pluralidade de fontes, onde o 

“Código perde o seu caráter de plenitude, próprio do Estado Legislativo, e passa a 



41 
 

desempenhar função de centralidade infraconstitucional”. Surgem inúmeros 

estatutos, instrumentos infralegais e legislações especiais, concorrendo para 

disciplinar à vida social, assim, o ordenamento jurídico passa a adquirir uma forma 

complexa (MITIDIERO 2014, p.15-16). 

A segunda mudança é a da técnica legislativa, onde para Mitidiero (2014, p. 

16), “passa-se de uma legislação redigida de forma casuística para uma legislação 

em que se misturam técnicas casuísticas e técnica aberta”.  

Desta forma, segundo Mitidiero (2014, p. 16): 

No Estado Constitucional, o legislador redige as suas proposições ora 
prevendo exatamente os casos que quer disciplinar, particularizando ao 
máximo os termos, as condutas e as consequências legais (técnica 
casuística), ora empregando termos indeterminados, com ou sem previsão 
de consequências jurídicas na própria proposição (técnica aberta). 

A terceira mudança faz referencia ao significado da interpretação jurídica: 

Parte-se do pressuposto de que a atividade jurisdicional constitui uma 
atividade de reconstrução do sentido normativo das proposições e dos 
enunciados fático-jurídicos às vistas do caráter não cognitivista e lógico-
argumentativo do Direito. Como observa a doutrina, “o essencial é que o 
Direito não é meramente descrito ou revelado, mas reconstruído a partir de 
núcleos de significado de dispositivos normativos que, por sua vez, 
precisam ser conectados com elementos factuais no processo de aplicação. 
O material normativo, assim, não é totalmente, mas apenas parcialmente 
dado” (MITIDIERO, 2014, p.16-17). 

Assim sendo, assume-se a separação do texto e da norma, pois o legislador 

outorga textos e não normas. “As normas são frutos de uma outorga de sentido aos 

textos pelos destinatários”. Assim, “o direito deixa de ser um objeto total e 

previamente dado que o jurista tem de simplesmente conhecer para ser uma 

harmoniosa composição entre atividades semânticas e argumentativas” 

(MITIDIERO, 2014, p. 17). 

O processo civil, de acordo com Mitidiero (2014), a partir dessa fase, passa a 

responder além da simples resolução de casos concretos mediante a declaração de 

decisões justas as partes, para também promover a unidade do direito através da 

formação de precedentes. Conforme Mitidiero (2014, p. 18): 

O processo civil no Estado Constitucional tem por função dar tutela aos 
direitos mediante a prolação de decisão de decisão justa para o caso 
concreto e a formação de precedentes para a promoção da unidade do 
direito para a sociedade em geral. 



42 
 

A finalidade do caráter processual civil tratado acima responde a dois 

fundamentos evidentes no Estado Constitucional: o da dignidade da pessoa humana 

e o da segurança jurídica, caracterizados como princípios fundamentais do 

ordenamento jurídico brasileiro.  

Os princípios da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica 

promovem juntos, segundo Mitidiero (2014, p. 19), a viabilização das conquistas de 

liberdade e de igualdade, que são, “verdadeiros fins do Estado Constitucional”, e 

ainda, “fundamentam a organização de um processo destinado à tutela dos direitos 

mediante a prolação de uma decisão justa e a formação de precedentes judiciais”. 

Desta forma cabe analise desses dois princípios inerentes a um processo justo e 

basilar ao ordenamento jurídico pátrio. 

 

3.1.2.1 Dignidade da pessoa humana 

 

O ordenamento jurídico pátrio, especificamente na Constituição Federal de 

1988, no artigo 1º, inciso III, estabelece que a República Federativa do Brasil se 

constitui em um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa 

humana. Deste modo, estabelece-se em um Estado Constitucional, sendo seus dois 

núcleos: o Estado de Direito e o Estado Democrático (MITIDIERO, 2014). 

Desta forma, de acordo com Mitidiero (2015, p.19): 

A dignidade da pessoa humana impõe a necessidade de considerarmos a 
tutela dos direitos como fim do processo. A juridicidade pela qual se pauta o 
Estado Constitucional – isto é, o seu parâmetro jurídico de atuação e a 
efetiva atuabilidade dos direitos – assegura imediatamente a necessidade 
de uma decisão justa como meio particular para a obtenção da tutela dos 
direitos. 

Considera ainda Mitidiero (2014, p. 20) que: 

A dignidade da pessoa humana constitui uma “qualidade integrante e 
irrenunciável da própria condição humana” e funciona ao mesmo tempo 
como “valor-fonte do ordenamento jurídico”, fundamento e medida do 
Estado de Direito e de inúmeros direitos fundamentais.  

Segundo Sarlet (2012, p. 113) a dignidade da pessoa humana é uma 

qualidade intrínseca da pessoa humana, sendo algo que simplesmente existe, desta 

forma: 



43 
 

[...] irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que 
qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte 
que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular 
de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, 
como elemento integrante e irrenunciável da natureza da pessoa humana, é 
algo que se reconhece, respeita e protege, mas não que possa ser criado 
ou lhe possa ser retirado, já que existe em cada ser humano como algo que 
lhe é inerente. 

 A dignidade da pessoa humana, segundo Sarlet (2012, p. 113), é 

independente das “circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer 

pessoa humana, de tal sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos – são 

iguais em dignidade”. Assim também estabelecido no art. 1º da Declaração Universal 

dos Direitos Humanos (1948), de que “todos os seres humanos nascem livres e 

iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir 

em relação uns aos outros com espírito e fraternidade”. 

A alocação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do 

Estado Constitucional remete, segundo Mitidiero (2014, p. 20-21), a necessidade de 

“teorização do direito a partir da pessoa humana e não a partir do Estado”. Assim 

conclui o autor: 

O reconhecimento da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica 
revela que o Estado “é uma organização política que seve o homem” e que, 
portanto, “não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios”. 
Daí que, “consagrando expressamente, no título dos princípios 
fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos 
do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1.º, III, da CF/1988), 
o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros 
países, na Alemanha –, além de ter tomado uma decisão fundamental a 
respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder 
estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado 
que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser 
humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”. 
Vale dizer: constitui a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado 
(MITIDIERO, 2014, P. 20-21). 

Cabe destacar que o Estado de Direito está também fundado sobre o 

princípio da segurança jurídica que, de acordo com Oliveira (2015, p.23), “constitui 

elemento conformador de uma ordem jurídica que se propõe a respeitar as 

necessidades mínimas de uma vida socialmente digna”. Ainda, segue o autor, a 

segurança jurídica está vinculada de forma íntima aos valores de liberdade.  

Passa-se assim, à necessária análise desse princípio inerente a garantia de 

previsibilidade e de manutenção da estabilidade das condutas jurídicas decisórias. 

 



44 
 

3.1.2.2 Segurança jurídica 

 

A segurança jurídica é fundamental para a sociedade moderna. A norma 

corretamente empregada ao fato concreto remete ao sentido da justiça, a qual a 

sociedade tanto busca. Porém, para Peixoto (2015, p.30-31), atualmente o sujeito de 

direito não consegue mais vislumbrar sequer a ilusão da possibilidade de calcular, 

com precisão, as consequências jurídicas dos seus atos, pois esses são quase 

infinitos, sendo que o direito não tem conseguido minorar esse campo de incertezas: 

“o direito, que, na sociedade moderna, deveria atuar como um ponto de partida na 

busca pela segurança, não tem conseguido oferecer elementos para tanto” (p. 31). 

Desta forma, Peixoto (2014, p. 37) conclui que: 

Mesmo com inflação na produção legislativa, o Estado não consegue 
acompanhar a dinamicidade da sociedade. A tecnologia e as relações 
sociais continuam a avançar rapidamente e os textos normativos já nascem 
desatualizados. Então, o legislador opta por criar pontos de oxigenação 
normativa. A legislação passa a se tornar cada vez mais fluida, mais aberta. 
O texto passa a ser redigido de forma propositadamente aberta e, nesse 
momento, surgem, com destaque, as cláusulas gerais e os conceitos 
jurídicos indeterminados. 

Para Oliveira (2015), a necessidade de segurança jurídica é avessa a um 

sistema ininteligível, o qual não proporciona confiança às pessoas, sobre o que já foi 

decidido e incorporado ao ordenamento jurídico. Ainda, a respeito da afirmativa do 

doutrinador, traz nossa Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso XXXVI, 

que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 

julgada”, conferindo a garantia de que nenhum ato normativo do Estado atingirá 

situações consolidadas no passado, objetivando estabilidade jurídica. 

Segundo Mitidiero (2014, p. 19), “a segurança jurídica impõe imediatamente a 

imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo mediante 

a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela 

dos direitos”. 

Em uma análise objetiva a proteção dada pela segurança jurídica presente no 

texto constitucional, ultrapassa a dimensão subjetiva, estabelece conteúdos 

normativos variados, voltados a “adequada tutela do valor de segurança, pretendida 

pelo constituinte”. Na dimensão objetiva o princípio da segurança jurídica deve 



45 
 

respeitar a três elementos conformadores, um ordenamento que possibilite o 

conhecimento do Direito vigente, a confiança de que as situações consolidadas 

tendo por base esse Direito sejam respeitadas e a possibilidade de poder planejar 

seus atos de uma maneira que futuramente não se surpreenda com um direito novo 

(OLIVEIRA, 2015, p. 28). 

Para se alcançar a finalidade de se proporcionar estabilidade, o Estado utiliza-

se de determinadas técnicas jurídicas garantidoras de um ordenamento jurídico mais 

seguro. Um exemplo é o fato da proibição de retroatividade do direito, frente à tese 

nova, em prejuízo de alguma parte, se estabelecendo o direito adquirido; outro 

exemplo é a edição de súmulas de jurisprudência que demonstram o entendimento 

predominante dos tribunais (OLIVEIRA, 2015). 

A segurança jurídica é um principio que impõe em primeiro lugar a 
cognoscibilidade do Direito. É preciso viabilizar o conhecimento e a certeza 
do Direito, sem os quais não se pode saber exatamente o que é seguro ou 
não. É claro que o fato de o Direito ser vazado em linguagem – que é 
indiscutivelmente porosa e polissêmica – requer a compreensão da 
segurança mais como viabilização de conhecimento do que propriamente 
como determinação previa de sentido. A segurança jurídica exige, portanto, 
a controlabilidade intersubjetiva dos processos semântico-argumentativos 
que conduzem ao conhecimento e à certeza do Direito e a adoção de 
critérios racionais e coerentes para sua reconstrução. Em segundo lugar, 
exige confiabilidade do Direito. O Direito deve ser estável e não sofrer 
quebras abruptas e drásticas. Evidentemente, não é possível assegurar a 
sua imutabilidade, na, medida em que é inerente ao Direito o seu aspecto 
cultural e, portanto, a sua permanente abertura à mudança. Importa, no 
entanto, que a confiança depositada p