CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA  

DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE 

NA ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA 

 

 

 
Solange Munsio Compagnoni 

 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Lajeado, junho de 2017



 

 

Solange Munsio Compagnoni 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA  

DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE 

NA ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA 

 

 

 
 
 
 
 
 
 

Monografia apresentada no Curso de Direito, 

do Centro Universitário UNIVATES, como 

exigência parcial para a obtenção do título de 

Bacharela em Direito. 

 

Orientadora: Profa. Ma. Loredana Gragnani 

Magalhães 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Lajeado, junho de 2017 



Solange Munsio Compagnoni 

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA 

DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE  

NA ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA 

A Banca examinadora abaixo aprova a monografia apresentada na disciplina de Trabalho de 

Curso II – Monografia/Artigo Acadêmico, do curso de graduação em Direito, do Centro 

Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do grau de Bacharela em 

Direito: 

Profa. Ma. Loredana Gragnani Magalhães – orientadora 

Centro Universitário UNIVATES e Advogada 

Profa. Bianca Bertani Corbellini 

Centro Universitário UNIVATES e Advogada 

Profa. Elisabete Cristina Barreto Müller 

Centro Universitário UNIVATES 

Lajeado, 27 de junho de 2017 



 

 

 

AGRADECIMENTOS 

À minha família, toda a gratidão pela abnegação em prol da minha subsistência 

digna e pela influência basilar na minha formação moral. 

Primeiramente aos meus pais, pelo incentivo e por todos os esforços em prover 

minha subsistência digna e pela construção do sentimento de confiança inabalável em 

nosso seio familiar. 

Ao meu irmão Vanderlei Munsio Compagnoni, e cunhada Enilse agradeço pelo 

voto de confiança. Aos meus amados sobrinhos, Lara e Weslei, a certeza de que 

sempre me terão ao seu lado. 

Aos meus avós, Werno (in memoriam) e Anilda (in memoriam), personalidades 

basilares em minha formação moral, toda a gratidão pela oportunidade do convívio 

zeloso e de amor inigualável. 

Ao meu companheiro Marcos, pela compreensão em virtude de minhas 

ausências e pelo encorajamento aos desafios apresentados durante toda a vida 

acadêmica. 

À minha orientadora, Profa. Ma. Loredana Gragnani Magalhães, meu profundo 

agradecimento pelo estímulo e suporte na execução deste estudo, cujo fascínio pelo 

seu notável saber constituiu fator determinante para o pedido de orientação. 



 

 

 

 

 

 

“Ninguém perde ninguém, porque ninguém possui 

ninguém. Essa é a verdadeira experiência da 

liberdade: ter a coisa mais importante do mundo, 

sem possuí-la.”                                                        

Paulo Coelho 



 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

 

 

Art.   Artigo 

CF/1988 Constituição Federal de 1988 

CC/2002 Código Civil de 2002 

CC/1916 Código Civil de 1916 

IBGE  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 

CNJ  Conselho Nacional de Justiça 

STF  Supremo Tribunal Federal 

PAISM Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher 

ADCF           Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 

ADIN  Ação Direta de Inconstitucionalidade 

ANADEP Associação Nacional dos Defensores Públicos 

BEMFAM Bem-Estar Familiar no Brasil 

CFM  Conselho Federal de Medicina 

CNBB  Conferência Nacional dos Bispos do Brasil 

CNDM Conselho Nacional dos Direitos da Mulher 

IBCCRIM Instituto Brasileiro de Ciências Criminais 

IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família 



 

 

NUDEM Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher  

OMS  Organização Mundial da Saúde 

PCBR  Partido Comunista Brasileiro Revolucionário 

PDT/PE Partido Democrático Trabalhista de Pernambuco 

PL  Projeto de Lei 

PPS/SC Partido Popular Socialista de Santa Catarina 

PT/SP  Partido dos Trabalhadores de São Paulo 

SUS  Sistema Único de Saúde 

 

 

 

 



 

 

 

RESUMO  

A esterilização voluntária e demais métodos de regulação da fertilidade foram regulamentados pela Lei 
nº 9.263/96, com o propósito de preencher lacunas da legislação legal e garantir ao indivíduo o exercício 
pleno dos seus direitos reprodutivos. Sendo assim, esta monografia tem como objetivo geral analisar a 
constitucionalidade da exigência do consentimento do cônjuge para perfectibilizar a esterilização 
voluntária, quando na constância de sociedade conjugal. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por 
meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Nesse sentido, inicia-
se uma contextualização histórica da família no mundo ocidental, mais especificamente no Brasil, 
seguido de uma observação sobre o instituto do planejamento familiar no País. Em seguida, passa-se 
a uma exposição pormenorizada acerca dos principais direitos da personalidade e a teoria de 
transmutação dessas garantias, ao mesmo nível dos direitos fundamentais, devido ao seu conteúdo 
igualmente relevante. Na mesma oportunidade, imperiosa se faz a discussão acerca da concretização 
dos direitos fundamentais como garantia efetiva do princípio da dignidade humana. Por fim, procede-
se a uma análise técnico-jurídica da Lei nº 9.263/96, bem como uma observação sobre a vivência 
conjugal e a hipótese de conflitos, principalmente no tocante à exigência do consentimento, culminando 
com a apreciação da ADI 5097/2014, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade ao dispositivo 
que prevê o consentimento conjugal na esterilização cirúrgica. Conclui-se que a previsão de 
consentimento do cônjuge é inconstitucional, colidindo com o art. 226 da Constituição Federal, bem 
como afrontando os direitos à liberdade e disponibilidade física do corpo (ou autonomia ao próprio 
corpo), o que culmina com a violação do princípio da dignidade humana, princípio-luz e norteador do 
ordenamento jurídico pátrio. 
 
Palavras-chave: esterilização voluntária. Consentimento do cônjuge. Dignidade humana. (In) 
constitucionalidade.  

 



 

 

 

SUMÁRIO 

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9 
 
2 INSTITUTO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO 
BRASIL ..................................................................................................................... 12 
2.1 Origem da família e sua evolução histórica no mundo.................................. 12 
2.1.1 Família na Grécia ............................................................................................ 13 
2.1.2 Família no Império Romano .......................................................................... 15 
2.1.3 Família na Idade Média .................................................................................. 17 
2.1.4 Família na Modernidade ................................................................................. 18 
2.2 Evolução histórica da família no Brasil ........................................................... 19 
2.2.1 Família no período do Brasil Colonial e Imperial ........................................ 20 
2.2.2 Família moderna no Brasil ............................................................................. 24 
2.2.3 Outras formas de família ............................................................................... 28 
2.3 O planejamento familiar no Brasil ................................................................... 32 
 
3 A OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A 
EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ............................................................... 35 
3.1 Direitos de personalidade ................................................................................. 35 
3.2 Fundamentalidade dos direitos da personalidade ......................................... 46 
3.3 A concretização dos direitos fundamentais como garantia da efetividade da 
dignidade da pessoa humana ................................................................................ 49 
 
4 ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA: LEI FEDERAL Nº 9.263/1996. ........................ 56 
4.1 Análise técnico-jurídica da Lei Federal nº 9.263/1996 e suas especificidades

 ........................................................................................................................... 56 
4.2 Consentimento do cônjuge como limite jurídico para a esterilização 
voluntária: aspectos psicológicos da vivência conjugal e seus conflitos ......... 66 
4.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5097/2014 .................................. 72 
 
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 78 
 
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81



9 
 

 

 

INTRODUÇÃO 

Até a metade do século XX, a média de filhos na família brasileira excedia a 

cinco, posto que o grupo familiar iniciava sua concepção desde muito cedo, logo após 

a união do casamento. Tal fato devia-se ao conceito dos genitores de que, quanto 

mais mãos disponíveis para trabalhar, maior era a chance de sobrevivência àquela 

época, em um Brasil em que boa parte da população vivia no campo, em um estilo de 

agricultura primitiva. 

Há quatro ou cinco décadas, conceitos como “controle da natalidade”, “bem-

estar da família”, “direitos reprodutivos” e “planejamento familiar” tornaram-se uma 

preocupação da sociedade, e, a partir disso, vieram a integrar a pauta política 

brasileira. Com o decorrer do tempo, o instituto do planejamento familiar tornou-se 

fundamental para uma elevação do bem-estar e para uma maior mobilidade social. 

Assim, pode-se conceituar planejamento familiar como o direito do indivíduo de 

ter acesso à informação, à assistência especializada e aos vastos recursos que 

permitem optar livre e conscientemente por ter ou não filhos, bem como a quantidade, 

o espaçamento temporal entre a sua concepção e a escolha do método contraceptivo 

adequado a cada um, sem coação. 

No ordenamento jurídico brasileiro, o planejamento familiar é direito 

fundamental previsto legalmente no art. 1.565, § 2º, do Código Civil (CC) e pelo art. 

226, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (CF), sendo que 



10 
 

 

a Lei Federal nº 9.263/1996 foi sancionada justamente para regulamentar tal previsão 

constitucional. 

Assim, a preocupação central deste trabalho é verificar se a exigência do 

consentimento do cônjuge para proceder à esterilização voluntária é constitucional. 

Com este propósito, o trabalho a seguir será desenvolvido em quatro capítulos, 

estruturados em uma conjuntura que permita uma análise acerca dessa condição, 

imposta pela Lei Federal que regula o planejamento familiar. 

No segundo capítulo, inicia-se uma narrativa acerca da evolução histórica da 

família, mais precisamente no mundo ocidental, seguido das transformações do 

núcleo familiar que ocorreram e as que surgiram no cenário nacional, culminando com 

uma breve discussão sobre o instituto do planejamento familiar no País. 

Em seguida, serão trazidos à baila os principais direitos da personalidade, mais 

especificamente os constantes do capítulo II do CC, e uma discussão sobre sua 

fundamentalidade, ou seja, a possível equiparação aos preceitos fundamentais, 

finalizando com uma análise de como ocorre, contemporaneamente, a concretização 

dos direitos fundamentais, considerando-se a atuação do Poder Judiciário em relação 

ao tema. 

Por fim, o quarto capítulo propõe-se a analisar tecnicamente as especificidades 

da Lei nº 9.263/1996, especialmente sobre a exigência do consentimento do cônjuge 

na esterilização. Em seguida, será feita análise acerca do convívio conjugal e as 

hipóteses de conflitos entre cônjuges, a fim de contextualizar o leitor sobre o ambiente 

hostil ao qual o consentimento pode estar atrelado. 

Ao fecho, proceder-se-á a um exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade 

nº 5097/2014 (ADIN), que ainda se encontra em trâmite no Superior Tribunal Federal 

(STF) e que contesta a constitucionalidade do dispositivo que trata da exigência de 

terceiro para a realização da esterilização cirúrgica. 

O método utilizado na elaboração do estudo será o qualitativo, técnica pela qual 

a compreensão de informações é feita de forma global, inter-relacionando fatores que 

variam entre si e privilegiando textos. O conteúdo será altamente descritivo e, mesmo 

incorporando dados quantitativos, o que irá preponderar será o exame da natureza e 



11 
 

 

das interpretações possíveis para o fenômeno analisado. Ao final, será feita a 

interpretação do resultado de acordo com as hipóteses estabelecidas de forma 

estratégica - neste caso, a possível (in) constitucionalidade da vedação legal que 

obsta a esterilização voluntária. 

A presente monografia pretende discutir a Lei nº 9.263/1996, que remete à 

discussão central deste estudo, no tocante à constitucionalidade da exigência de 

autorização do cônjuge na esterilização voluntária, à luz dos direitos da personalidade 

e do princípio da dignidade da pessoa humana, este como princípio norteador da Carta 

Magna.  

 

 

 



12 
 

 

 

2 INSTITUTO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E SUA EVOLUÇÃO 

HISTÓRICA NO BRASIL 

Atualmente, o planejamento familiar surge em forma de debate no cotidiano 

midiático, através de abordagens que remetem às questões referentes ao aborto, 

mortalidade materna, reprodução assistida, esterilização, entre outros. Em seu 

aspecto material, é garantido juridicamente, através do art. 226, § 7º, da CF/19881, 

porém, ao efetivar essa pretensão constitucional, o cidadão depara-se com vedações 

legais que detêm o condão de regular esse processo, qual seja, a Lei nº 9.263/1996.   

Neste capítulo será feita a contextualização da família no âmbito mundial, ao 

longo da história ocidental, além da descrição histórica da família brasileira nas suas 

modalidades mais populares. Ainda se fará a discussão acerca do conceito e 

finalidade do planejamento familiar no País. 

 

2.1 Origem da família e sua evolução histórica no mundo 

 

 A presente monografia pretende sugerir reflexões sobre o planejamento 

familiar. Entretanto, para que se possa discutir o tema central, é fundamental que 

primeiramente se conheça o histórico da família no mundo, perpassando os vários 

                                                           
1 CF/1988, “Art. 226 [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 

responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar 
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva 
por parte de instituições oficiais ou privadas”.  



13 
 

 

períodos em que o instituto esteve presente e se transmutou devido à efemeridade da 

sociedade que, por sua vez, é construída tendo a família como alicerce. 

 

2.1.1 Família na Grécia 

 

A presença humana na região da península balcânica é um dos primeiros 

registros do início da civilização ocidental, remontando ao período paleolítico médio, 

há aproximadamente 100.000 anos (TURKENICZ, 2013). O historiador faz alusão às 

primeiras comunidades que falavam grego, com data de 2.000 a.C., e também cita 

que essa mesma civilização acreditava que, após a morte, os antepassados não 

repousavam, porém viviam em seus túmulos. Na mesma linha, segue afirmando que 

os gregos não consideravam a morte um encerramento da vida, mas que corpo e alma 

seguiam vivendo outra existência. 

O autor afirma que todo lar grego tinha em seu interior um altar, no qual 

permanentemente ardiam algumas brasas, atribuição sagrada que era atribuída ao 

dono da casa como primeira tarefa ao despertar. Caso o fogo se debelasse, a 

desgraça sobre a família seria inevitável, pela crença de que o fogo extinto do altar 

era sinônimo de família extinta. Tal demonstração de zelo era para com o deus Lar 

que, representado através do fogo que cozia os alimentos, possuía também um 

espírito. Os deuses Lares eram representados pelos antepassados mortos, esclarece 

o escritor. 

Os cultos e funerais eram exclusividade dos parentes mais próximos, conforme 

instituía a lei de Sólon (640-558 a.C.), proibindo de acompanhar o enterro qualquer 

pessoa que não fosse parente do morto, cujo espírito só recebia oferendas dos seus 

descendentes. De forma semelhante, somente os patriarcas eram homenageados, e 

a falta de oblação acarretava falta grave, resumindo esse forte vínculo com a máxima: 

“Nem o vivo podia passar sem o morto, nem o morto sem o vivo” (TURKENICZ, 2013, 

p.36).  

Diante do altar, a família era reunida pela manhã e à noite, para proceder com 

as orações, sendo que os túmulos dos ascendentes ficavam a poucos passos da 

residência: 



14 
 

 

[...] se reuniam os vivos, em certos dias, trazendo a refeição fúnebre. Não era 
o afeto recíproco entre os vivos que dava a sustentação à família, nem na 
Grécia e nem, mais tarde, em Roma. Também não eram o nascimento nem 
o sentimento que originavam a associação familiar. A família era sobretudo 
uma associação religiosa: tratava-se daqueles que cultuavam os mesmos 
deuses Lares. A religião não criou a família mas lhe forneceu as suas normas 
(TURKENICZ, 2013, p.36) 

Após o casamento, a mulher mudava-se da casa do pai para a do marido. 

Consequentemente, era impossibilitada de continuar seguindo sua religião, devendo 

conhecer outras orações e praticar rituais distintos daqueles que desenvolveu na sua 

infância. Descreve o autor que a cerimônia ocorria no próprio lar e, entre os gregos, 

era composta de três momentos, sendo o primeiro na casa paterna em que a mulher, 

na presença do marido, era desligada do lar em que sempre viveu.  

Num segundo momento, em um contexto festivo, a mulher era conduzida ao 

seu novo lar, vestindo roupas brancas, uma coroa na cabeça e com o rosto coberto. 

Um hino religioso, o himeneu era entoado, enquanto seu marido a tomava em seus 

braços, tomando o cuidado para que os pés da esposa não tocassem na soleira, 

evitando assim o mau agouro. Finalmente, o terceiro momento é apontado pelo autor: 

[...] a esposa era colocada diante da divindade doméstica de seu novo lar, 
tocava o fogo sagrado, eram feitas as orações e eles compartilhavam um bolo 
e alguns frutos. ‘Esta espécie de ligeira refeição, começando e acabando por 
uma libação e uma oração, esta partilha de alimento em frente do lar, coloca 
os dois esposos em comunhão religiosa entre si e em comunhão com os 
deuses domésticos’ (Fustel de Coulanges, p.41). Só bem depois, os deuses 
do céu (Júpiter, Juno, etc.) também seriam invocados, mas numa cerimônia 
chamada de prelúdio do casamento (TURKENICZ, 2013, p.37). 

O casamento na Grécia tinha por escopo a união de dois seres capazes de 

originar um terceiro, a fim de continuar esse culto. Não existem referências de simpatia 

entre marido e mulher, nem à felicidade ou ao prazer, pois o objetivo principal era a 

concepção de um filho varão que, por si só, não o instituía como perpetuador. O ato 

oficial de pertencimento à família ocorria após o décimo dia de vida do nascituro, por 

meio de um ritual religioso comandado pelo pai na presença do restante da família. 

Acredita-se que esse período era instituído a fim de se assegurarem de que a prole 

sobrevivesse. Além do laço sanguíneo, o vínculo do culto era exigido para que o filho 

fosse assim reconhecido pelo pai e, mesmo assim, este tinha a liberdade de 

reconhecer ou não um filho tido com a esposa (TURKENICZ, 2013). 



15 
 

 

O modelo de família monogâmica grega tinha por fundamento apenas a 

procriação, para que mais tarde a prole herdasse os bens do pai somente, pois a mãe 

nada tinha direito a nada, posto que a estrutura familiar baseava-se no predomínio do 

homem como chefe supremo (SILVA, 2005).  

Nese modelo monogâmico de estrutura familiar, o autor alega que somente o 

chefe de família poderia romper o conceito de monogamia e repelir sua mulher, 

possuindo semelhante prerrogativa para recorrer à infidelidade conjugal: “À mulher 

legítima exige-se que tolere tudo isso e, por sua vez, que guarde uma castidade e 

uma fidelidade conjugal rigorosa” (SILVA, 2005, p. 23). 

Em virtude do inexistente direito materno, o escritor cita que a direção da casa 

também ficou sob o comando do homem, tendo sido a mulher convertida em serviçal, 

meio de reprodução e cativa da luxúria. Esse pode ser apontado como o surgimento 

da exclusividade do poder do homem, dando origem à família conceituada como 

patriarcal.  

Analisando o contexto daquela época, chega-se à conclusão de que, o que 

definia a família como patriarcal não era o direito do pater à poligamia, mas a 

organização de pessoas livres, bem como de cativos, sob seu indiscutível poder 

paterno.  

Partir-se-á agora ao estudo da família durante o Império Romano. 

 

2.1.2 Família no Império Romano 

 

Em um lapso temporal de quatro séculos, sendo dois deles antes de Cristo e 

dois depois, houve gradativamente uma valorização bem maior do vínculo marital. 

Durante esse período, o contexto da mulher no casamento e na sociedade melhorou 

significativamente. Além de desfrutar de seus bens, a união entre marido e mulher era 

definida como um acordo entre duas partes, podendo a mulher, inclusive, contestar o 

marido (TURKENICZ, 2013).  

No mesmo período, Sampaio e Venturini (2007) citam que a cultura da família 

numerosa era amplamente incentivada porém, devido à grande mortandade de mães 

e recém-nascidos devido às condições precárias em que ocorria o nascimento, esse 



16 
 

 

ideal de família profusa nem sempre se concretizava. Apontam as autoras que era 

hábito comum na Roma Antiga o abandono ou sacrifício de crianças nascidas com 

alguma deficiência. Tais rituais, nessas circunstâncias, eram tidos como 

indispensáveis para garantir que a criança pudesse futuramente seguir os passos do 

pai, no caso dos meninos, ou obter um bom casamento, no das meninas. 

Turkenicz (2013), menciona que o homem, quando esposo, além de ser pai de 

família, também era senhor de escravos e dono do patrimônio. Denominado como 

pater familias, possuía a posição mais elevada do estatuto familiar romano e decidia 

monocraticamente as questões sobre todos os membros da família. Um filho somente 

tomava o posto de pater familias após a morte do pai que, antes disso, poderia 

deserdar ou até mesmo condenar seu rebento à morte. Em relação às filhas, o autor 

explica: 

[...] os filhos tornavam-se adultos e podiam dispor da herança. Não existia 
direito de primogenitura. Caso as filhas ainda fossem solteiras por ocasião da 
morte do pai, elas também herdavam. Nessas circunstâncias, elas passavam 
a ser livres para casarem com alguém da sua escolha (TURKENICZ, 2013, 
p.85).  

A mulher romana era merecedora do respeito do marido, muitas vezes em 

virtude da nobreza do pai ou pelo dote que trazia consigo àquela união, porém há de 

se salientar que o poder do pater ainda vigia fortemente entre a família. A infidelidade 

da esposa não consistia numa ofensa, mas era tida como um grande infortúnio, 

comumente comparado a um escravo que não cumpria com seus deveres. À mulher, 

na pior das hipóteses, cabia o exílio. O autor exemplifica que o mesmo ocorreu com 

as filhas do imperador Augusto, fundador do Império Romano, sendo que uma delas 

só era infiel quando estava grávida, para não correr o risco de dar filhos ilegítimos a 

seu marido. A respeito da extinção da união conjugal, o autor comenta:  

Na classe alta romana, o divórcio era frequente. Não causava rechaço casar 
com mulher divorciada. Considerado um dever cívico, esperava-se do 
casamento que os esposos gerassem filhos e cuidassem da casa. O vínculo 
amoroso era uma possibilidade adicional, nem fundamento nem condição 
para o casal (TURKENICZ, 2013, p. 81). 

O autor averba que a omissão perante a infidelidade da mulher não era 

considerada atitude de alguém que poderia vir a ser um bom chefe militar nem bom 

cidadão. 



17 
 

 

A partir deste período, percebe-se um maior destaque da mulher na relação, 

comparado a outras épocas. A figura feminina, no Império Romano, possuía voz em 

meio ao núcleo familiar, o que se perpetuou durante a Idade Média. 

 

2.1.3 Família na Idade Média 

 

A Idade Média compreende um período aproximado de 10 séculos da história 

europeia. Alguns historiadores, segundo Turkenicz (2013), definem o ano de 395 

como o ano-marco do início da Idade das Trevas, expressão utilizada pelos 

renascentistas da época para descrever o declínio das artes e das ciências, em 

comparação à Antiguidade.  

Dando continuidade ao modelo patriarcal, a família na sociedade feudal era 

comandada pelo homem, que exigia obediência de sua esposa. Os casamentos dos 

nobres tinham um ponto de vista exclusivamente econômico, em virtude das 

competições por território para fins de expansão, relata o autor.  

A Igreja Romana, que representava o Cristianismo com exclusividade, instituiu 

a família como sendo uma entidade religiosa e a converteu em célula-mãe da Igreja, 

organizada a partir da figura masculina como ponto central. A procriação, nesse 

período, era considerada fundamental para constituir uma família, praticando 

fielmente o preceito bíblico “Crescei e multiplicai-vos. Ide e enchei a terra”. Instituída 

como entidade legítima, o casamento marcava o início da família, que deveria 

necessariamente procriar, eis que o casal sem filhos era considerado inferior perante 

a sociedade (SIQUEIRA, 2010).  

O pesquisador relata que o sexo, na constância do casamento, tinha apenas 

dois propósitos: proporcionar prazer ao homem – uma vez que à mulher não era 

atribuída a capacidade de sentir prazer – e procriar, motivo pelo qual as famílias da 

época eram tão numerosas.  

Com o intuito de evitar a infindável divisão de terras na transmissão do feudo, 

somente o primogênito sucedia ao pai na condição de legítimo herdeiro. Os demais 

filhos, que não possuíam o dever de continuação do feudo, tinham a liberdade de 

vincular-se a ordens religiosas ou compor uniões menos aristocráticas ou duradouras, 



18 
 

 

como o concubinato ou a prostituição. A relação de lealdade entre pai e filhos era 

sobretudo preciosa, considerando-se o ambiente de incessantes guerras e, 

consequentemente, de inúmeros inimigos (TURKENICZ, 2013).  

Segundo o autor, o concubinato e suas consequências eram assim definidos: 

O que os cronistas medievais chamavam de concubina referia-se a uma 
companheira reconhecida, que não se confundia nem com prostituta, nem 
com amante passageira, nem com esposa legítima. Essas relações não 
requeriam uma ação de divórcio para se desfazerem e nem seus filhos tinham 
direito à herança. Não havia uma cerimônia oficial: ocorria através de um 
acordo entre companheiros ou por rapto da moça (TURKENICZ, 2013, p. 
124).  

Naquele período, o patrimônio fixo associado a um sobrenome determinava a 

linhagem, que prevalecia profusamente sobre a conjugalidade, sendo que as uniões 

tidas como oficiais possuíam essência e objetivo econômicos, e igualmente 

influenciadas fortemente pela Igreja Católica, descreve o escritor. 

A seguir, será contextualizada a família no período da Idade Moderna. 

 

2.1.4 Família na Modernidade 

 

Nesse período, o sistema de sociedade feudal passou pela transição da ideia 

de autotutela para a proteção estatal, visto a implementação do sistema de Estado 

Nacional. Em virtude da Revolução Industrial, cada membro da família que 

anteriormente fazia parte de uma unidade de produção sob o comando do chefe – dito 

sistema patriarcal – agora passa a trabalhar em fábricas, desempenhando uma função 

econômica (SIQUEIRA, 2010).  

Muitos paradigmas transmutaram-se a partir da Revolução Francesa, com a 

introdução dos preceitos da igualdade, liberdade e fraternidade, fazendo com que 

novos modelos de família surgissem a partir de então, assevera o autor. 

Houve revolução também no âmbito familiar. O casal em união não era 

declarado casado perante Deus, mas perante a lei, desobrigando a esposa a 

obedecer incondicionalmente seu marido. A vida íntima passou a ser regulada, como 

segue:  



19 
 

 

Se, depois de sete anos de casado, marido e mulher não tivessem filhos, 
deviam separar-se. Devia haver uma declaração pública das amizades. Mas 
o amor, grande ameaçador das regras, era inimigo da revolução. O Estado 
também passou a definir impedimentos ao casamento, regulamentou os 
procedimentos de adoção, estabeleceu o divórcio (lei de 20.10.1972) e criou 
os tribunais de família. [...] Tanto o homem quanto a mulher podiam pedir o 
divórcio (TURKENICZ, 2013, p. 247). 

A ausência do cônjuge ou o seu abandono eram as principais justificativas para 

os casais se divorciarem. Também a religião passou a vigorar apenas na vida privada, 

em vista da ampliação dos espaços do Estado, que deveria proteger a população da 

opressão da Igreja bem como da própria família, quando esta não agia de acordo com 

os novos preceitos instituídos pela Revolução Francesa. Assim, o conceito de 

casamento transmutava-se de um acordo indissolúvel entre famílias e diante de Deus, 

para um contrato livremente estabelecido entre homem e mulher, descreve o autor. 

Uma mudança relevante com o advento da modernidade foi no tocante à 

infância, como explicitado a seguir:  

[...] a infância passa a ser definida como um período de ingenuidade e 
fragilidade do ser humano, que deve receber todos os incentivos possíveis 
para sua felicidade. O casal conjugal passa a se organizar em torno dela 
e se voltar para sua promoção nos aspectos afetivo, educacional e de 
saúde. O filho passa a ocupar um outro lugar na família, distanciando-se do 
lugar de assujeitamento, ‘a coisa dos pais, como um objeto inteiramente 
submisso à vontade deles’ (Roudinesco, 2003:99), para um lugar de filho-
sujeito, merecedor de cuidado e afeição. Também vai desaparecer o 
favorecimento de filhos privilegiados (direito de progenitura), e se instalar a 
preocupação com a igualdade entre irmãos. O novo interesse pela 
infância seria, conseqüentemente, uma expressão do sentimento de 

família (FAMÍLIA..., [200 -?], p. 19, grifo nosso). 

Esse emergente interesse pela infância, segundo o autor, seria uma 

consequência do novo sentimento de família, que nasceu por volta dos séculos XVI e 

XVII. Esse período do processo de industrialização inseriu as mulheres em um mundo 

predominantemente masculino até então. Além de expandir o labor mediante 

proventos, novidade para a figura feminina, induziu a melhoria nas condições de vida 

da família e também levou as crianças para a escola.  

 

2.2 Evolução histórica da família no Brasil 

 

Tanto a família como a sociedade em geral possuem características muito 

efêmeras e que evoluem constantemente. Adiante, será apresentada suscintamente 



20 
 

 

a evolução histórica e as principais características da família brasileira em diferentes 

momentos. 

2.2.1 A família no período do Brasil Colonial e Imperial 

 

A família brasileira, em sua origem, foi constituída pela miscigenação influente 

de três culturas: indígena, africana e europeia, resultando na formação de uma 

sociedade multicultural e diferenciada (FAMÍLIA..., [20--]). 

Até a metade do século XVIII, vigeu a política dos casais, método adotado pela 

Coroa portuguesa para povoar o território brasileiro, além de estimular os casamentos 

inter-raciais, a fim de garantir a mão-de-obra indígena. Somente no ano de 1747, nas 

ilhas dos Açores, 7.817 pessoas se alistaram para serem trazidas ao Brasil 

(TURKENICZ, 2013).  

No período de colonização, o povo português e espanhol instituiu diversos 

valores e características culturais próprias, como por exemplo a família patriarcal e 

conservadora. A família era tida como uma instituição basilar da vida social, de valor 

indissolúvel, sendo que o indivíduo que não a tivesse era tido como renegado ou 

simplesmente ignorado. O conceito de bem-estar social àquela época se baseava no 

fato de, antes de mais nada, pertencer a algum grupo familiar (FAMÍLIA..., [20--]).  

O modelo de família patriarcal brasileira pode ser descrito da seguinte forma: 

um grupo extenso tendo como base o núcleo formado pelo casal e seus filhos 

legítimos.  Nesse grupo, incorporavam-se parentes, afilhados, escravos e por vezes 

até as concubinas e os bastardos, todos sob o domínio do patriarca, da casa-grande 

à senzala. Nesse período ocorre a intensificação do poder patriarcal, em função do 

governo português não conseguir se fazer representar mais solidamente no Brasil 

Colônia (TERUYA, 2014).  

A autora menciona que o proprietário de terras tomou o controle do poder local, 

e o sistema de parentesco entre os indivíduos era a forma pela qual os mesmos se 

identificavam e reconheciam em sociedade. Logo, ser filho, compadre ou parente do 

senhor proprietário proporcionava as oportunidades e os limites para cada indivíduo.  



21 
 

 

O patriarca imperava com autoridade incontestável e absoluta, de caráter 

econômico e político, concebendo todas as esferas da sociedade. À mulher casada 

cabia o papel de assumir as funções domésticas e os filhos, todavia, a mulher possuía 

uma categoria singular enquanto mãe ou esposa-mãe, responsabilizando-se pelo 

caráter de se relacionar com a sociedade brasileira. Ao homem era necessário 

conceber esposa, ou seja, ter lar e filhos dignos a fim de alcançar prestígio social, 

porém há de se salientar que o papel central e de destaque ainda era do homem 

enquanto marido. O modelo patriarcal enquanto relação familiar iria perdurar até a 

atualidade, mas com ênfase em sua vigência até o século XIX (FAMÍLIA..., [20--]).  

Durante os dois primeiros séculos de colonização o abandono de crianças era 

muito frequente e ocorria por diversos motivos, entre eles, quando a mulher branca 

de elite concebia o filho fora do casamento e, por causa disto, era condenada 

moralmente, e as mulheres da classe trabalhadora em função do adoecimento ou 

morte dos pais (MEIRA e CENTA, 2003). 

Em termos conceituais de família, Faria (1998) aponta que a Inglaterra e a 

França determinavam-na como sendo família nuclear, composta por pai, mãe e filhos 

que viviam sob o mesmo teto, tendo em vista ser raro que outras pessoas vivessem 

na mesma residência. No Brasil, entretanto, o conceito de família englobava criados, 

parentes e agregados, sendo que a autora envolve mais uma acepção no conceito: 

parentes e aliados, esses últimos sugerindo relações de compadrio ou alianças 

políticas. Os vínculos era numerosos e variados, e se davam de forma que hoje 

surpreende. Estudos aprofundados sobre as características familiares da época 

carecem de fontes, devido às limitações documentais daquele período; contudo, 

linhas gerais podem ser tratadas sobre o tema.  

Turkenicz (2013), menciona que a transferência do eixo econômico para Minas 

Gerais influenciou a formação de novas configurações familiares no início do século 

XVIII, afetando assim o padrão de família patriarcal que, menos frequente, verificava-

se somente nas esferas mais ricas da sociedade.  

Estima-se que nesse século mais de 600.000 pessoas foram atraídas para a 

região das minas em função da descoberta de ouro e metais preciosos e, 



22 
 

 

consequentemente, houve uma mistura de raças de diversas origens. Ainda sobre o 

modelo patriarcal e suas fontes históricas, Faria (1998, p.45) relata: 

Gilberto Freyre, declaradamente, considerava os relatos de viajantes e 
cronistas estrangeiros a fonte de informação mais segura sobre a sociedade 
brasileira, discriminando-se autores viciados por preconceitos ou superficiais. 
Parece que a utilização sistemática deste tipo de fonte colocava-se, na época, 
como grande novidade ao se fazer história. Caio Prado Júnior, Sérgio 
Buarque de Holanda, Antônio Cândido de Carvalho e outros de menor 
divulgação e do mesmo período, também estavam entre os que, amplamente, 
utilizaram os relatos dos viajantes como comprovações seguras de suas 
ideias.  

A posição da mulher na família, na visão de precursores do patriarcalismo, 

definiam-na como enclausurada e dominada, porém entre os grupos mais pobres da 

sociedade a mulher presidia o âmbito doméstico e gozava de certa liberdade de 

movimentos no espaço público, que teoricamente era exclusivo dos homens.  

Contudo, pesquisas posteriores apontam que havia uma diversidade de 

padrões familiares divergentes do modelo patriarcal idealizado somente entre a 

população mais rica da época, os moradores da casa-grande. A partir da análise da 

família paulista no início do século XIX, concluiu-se que família do tipo patriarcal 

representava menos de 26% dos domicílios, sendo que nos outros 74% das casa, 

outras formas de composição predominavam, discorre a estudiosa.  

O século XIX, durante o Brasil Imperial, transcorreu trazendo muitas 

transformações à sociedade brasileira, como a consolidação do capitalismo, um 

cotidiano urbano que permitia novas alternativas de convívio social e o avanço da 

burguesia. Com esta última, desenvolveram-se novas formas de organizações 

familiares e suas vivências domésticas (D’INCAO, 2001). 

A mulher elitista daquela época, segundo a autora, era submetida à avaliação 

e opinião alheias, passando a se fazer presente em eventos sociais como teatros, 

bailes e cafés. A partir de então, além do pai e do marido, outros olhares da sociedade 

ficavam atentos à sua conduta social.  

O casamento entre famílias burguesas era tido como uma forma de manter o 

status e garantir a ascensão social, estabelecendo à mulher o cargo de anfitriã, boa 

mãe e esposa. Em outro sentido, a escritora menciona que o homem dependia da 

imagem da esposa para ser bem visto dentre seus pares, sendo papel das esposas, 



23 
 

 

filhas, tias, irmãs e sobrinhas zelar pela imagem pública do chefe de família. Apesar 

da sua aparente autonomia nas questões políticas e econômicas, o homem na 

verdade era rodeado por mulheres incumbidas de ajudá-lo a manter seu posto social. 

As relações concubinas eram muito comuns na São Paulo do século XIX, o que 

originava muitos filhos tidos como ilegítimos, principalmente nas classes mais pobres 

da sociedade. Esses filhos, intitulados bastardos, por vezes eram lembrados nos 

testamentos, o que originou disputas ferrenhas pela herança, principalmente quando 

o patrimônio era substancialmente grande. Nos setores mais desprovidos da 

sociedade, muitos lares eram chefiados pelas mulheres que, por vezes, tinham o 

apoio de outros adultos ou agregados para complementar a renda familiar 

(TURKENICZ, 2013). 

No final do século XIX, a família passou a modificar suas relações com a 

criança, à medida em que entendeu a necessidade de educar e preparar o infante 

para a vida futura. A criança passou a frequentar a escola e permanecer em seus 

lares, ao mesmo tempo em que a família distanciou-se da sociedade e valorizou a 

intimidade da vida privada. Embora os casos de mortalidade infantil ainda fossem 

recorrentes, a preocupação com a infância fez com que a família voltasse os cuidados 

aos filhos, submetendo-os a uma rotina de higienização e vacinando-os contra a 

varíola, o que acabou por colaborar para a redução da mortalidade infantil (MEIRA e 

CENTA, 2003). 

O sentimento das famílias em relação às suas crianças, segundo as autoras, 

passou de um estágio em que se enviavam bebês para amas de aluguel ou para viver 

e trabalhar na casa de outras famílias, para uma fase em que a educação passou a 

ser atribuída à própria família e à escola, o que denota uma preocupação dos pais em 

manter seus filhos por perto para protegê-los. As famílias, a partir de então, concebiam 

uma nova visão sobre a infância e sua importância. 

No final desse período, o núcleo familiar passou a exprimir sentimentos entre 

seus membros. Desenvolveram-se também outros tipos de relações entre familiares, 

valorizando-se a independência dos indivíduos, não mais submetidos ao poder 

majoritário do homem. 

 



24 
 

 

2.2.2 Família moderna no Brasil 

 

A família iniciou o século XX com algumas transformações advindas do final do 

século anterior. Os filhos, por exemplo, não eram tão dependentes do poder patriarcal, 

buscando carreiras autônomas ou vinculadas à política:   

A preservação parcial da economia latifundiária explicaria a manutenção das 
enormes desigualdades sociais no país, juntamente com as relações semi-
patriarcais, principalmente nos estados do Norte. Por outro lado, o 
desenvolvimento da economia industrial no Sudeste é que transformará a 
família. Ela se nucleariza para atender melhor as demandas da sociedade 
moderna, e ao perder a sua função produtiva, o grupo tende a se relacionar 
única e exclusivamente a partir dos laços de afeto mútuo (TERUYA, 2014, p. 
10). 

Como bem destacado no subcapítulo anterior, a mulher elitista entre o final do 

século XIX e início do século XX era constantemente avaliada pela sociedade, 

fazendo-se presente, a partir daquela época, em bailes, teatros e cafés (D’INCAO, 

2001).  

No entanto, as mulheres das classes populares não conseguiam atender essas 

condições, por terem a responsabilidade de trabalhar para o próprio sustento e de sua 

família. Cabe ressaltar que as famílias das classes menos privilegiadas revelavam 

uma pluralidade de formas de organização, sendo numerosas aquelas chefiadas por 

mulheres. Porém, a implementação do modelo familiar burguês nas famílias da 

camada pobre da sociedade era vista como necessária mediante o novo regime 

capitalista que adveio após a abolição da escravatura. Os argumentos sustentavam a 

ideia de que, em vista dos custos de reprodução da força de trabalho, a contribuição 

do trabalho doméstico e não remunerado da mulher era imprescindível (TENO e 

SALLES, 2011).  

Além disso, as autoras destacam que o ideal de honra e casamento em meio 

às mulheres pobres era considerado temerário frente à moralidade de uma nova 

sociedade. De fato, à mulher eram reservados o recato e a subordinação, desde a 

sexualidade até a aptidão maternal. O sexo só lhe era permitido após o casamento, e 

somente no âmbito da união conjugal. Em contrapartida, ao homem cabia externar a 

sexualidade desenfreada, manifestada por uma força física sobressalente e uma 

natureza empreendedora, racional e autoritária.  



25 
 

 

Sob o olhar jurídico, o Código Civil de 1916 trazia em seu texto que a família se 

constituía somente mediante o casamento e não passível de dissolução. Ao homem 

cabia o comando da família, restando à mulher a capacidade civil relativa, e somente 

os filhos tidos como legítimos gozavam de legitimidade. Em sua forma original, no 

Código o casamento não era passível de dissolução nem de desquite. Este surge logo 

após, mas apenas contemplando as hipóteses em que um cônjuge injuriava 

gravemente o outro, praticava adultério, abandonava voluntariamente o lar ou 

atentasse contra a vida do outro. O culpado pela separação era punido pela privação 

da guarda de seus filhos (ESCOLA ..., 2013).  

As décadas supervenientes, de 30 a 60, foram consideradas de relevante 

importância para as mudanças ocorridas no casamento. A industrialização e a 

consequente urbanização foram responsáveis por desfazer os métodos antigos de 

sociabilidade, tornando as relações de homens e mulheres mais democráticas. O beijo 

surge nos filmes e nos relacionamentos entre namorados como demonstração de 

afeto e contato físico mais latente entre homem e mulher (TENO e SALLES, 2011).  

Entretanto, as autoras comentam que a mulher permaneceu em desvantagem 

social e trabalhista durante muitos anos. Aquelas que estavam no mercado de 

trabalho permaneciam somente até o casamento pois, após o mesmo, o sistema 

trabalhista se encarregava de dispensá-las por causa do seu estado civil   

Em 1962 foi criado o Estatuto da Mulher Casada, instituído pela Lei nº 4.121/62 

que, embora continuasse deixando o homem em posição de gerência no âmbito 

familiar, a mulher passou a ser vista como colaboradora, podendo recorrer à tutela 

jurisdicional quando discordasse de alguma questão referente ao relacionamento 

conjugal (ESCOLA..., 2013).  

Teno e Salles (2011, texto digital, grifo nosso) afirmam que esse modelo familiar 

perdurou até o final dos anos 60, quando houve significativas mudanças no 

casamento: 

Esse modelo persistiu até a o final da década de 60 quando a independência 
feminina, diante do trabalho, o início da liberação sexual decorrente do 
surgimento da pílula anticoncepcional e a invasão da mídia (novelas, 
filmes e outros), que mostravam o amor e a paixão como temas principais, 
fez com que lentamente o sexo antes do casamento fosse visto não apenas 
como tema de novela, mas também da vida real, desvinculando-se assim da 
procriação e do próprio casamento. […] foi nesta mesma época que as 



26 
 

 

fronteiras sexuais foram “borradas”. Ao mesmo tempo em que se assistia uma 
transição social e as décadas de 60 e 70 passavam um momento 
revolucionário em termos políticos, sociais, culturais e ideológicos, a censura 
ainda estava presente em meios de comunicação, principalmente quando os 
temas se referiam ao aborto, a contracepção, o divórcio, etc. […] a nova 
facilidade de contracepção levou à uma diminuição significativa dos 
casamentos formais. Assistiu-se então, uma Revolução Sexual inserida na 
Revolução dos costumes. As mulheres passaram a se vestir de maneira mais 
liberal e reivindicar por igualdade salarial, de direitos e de decisões. Aos 
poucos, a noção de “atentado” aos bons costumes desaparece, a informação 
e educação sexual deixam de ser um tabu e proclama-se o direito ao prazer 
sexual. 

Teruya (2014) destaca que a entrada da mulher no mercado de trabalho, a 

impessoalidade nas relações sociais, o enfraquecimento dos laços de parentesco e o 

controle de natalidade foram as grandes transformações atribuídas à família moderna 

brasileira.  

Em 1977 o direito ao divórcio passou a ser positivado, através da Lei nº 6.515, 

mediante protestos da Igreja. O cônjuge só tinha direito ao divórcio se estivesse 

separado de fato há no mínimo 5 (cinco) anos, ou 3 (três) anos após separação 

judicial, porém o divórcio só era possível uma única vez. Tal mudança teve grande 

significado e impactou diretamente no direito de liberdade, uma vez que o indivíduo 

não tinha mais a obrigação de permanecer na sociedade conjugal (ESCOLA..., 2013).  

A Constituição Federal de 1988 (CF) reconheceu a igualdade de gêneros, e o 

casamento deixou de ser a única modalidade de união, passando a ser mais um dos 

institutos reconhecidos a fim de promover a dignidade humana. Os filhos, havidos ou 

não no casamento, passaram a ser reconhecidos igualmente perante a legislação. 

Valorizou-se o princípio da liberdade individual como uma forma de direito do indivíduo 

ao exercício da vida privada e de intimidade. Liberdade, a partir de então, passou a 

significar a realização de escolhas de acordo com a própria vontade, sem 

interferências de qualquer sorte (ESCOLA..., 2013).  

Os estudos de gênero em diferentes regiões do país são financiados pelos 

programas das Fundações MacArthur e Ford e um tema se torna muito evidente 

durante estes trabalhos: Os direitos reprodutivos (SCOTT, 2011). 

A partir do final dos anos 90, ocorreu uma sucessão de inovações legislativas: 

 



27 
 

 

Quadro 1 – Mudanças na legislação a partir dos anos 90 

LEGISLAÇÃO EFEITOS GERADOS 

Lei n º 7.811/89 Permissão para divórcios sucessivos. 

Lei nº 8.069/90 

A criança passou a ser vista como sujeito de direitos e não mais 

como objeto de disputa entre os pais. Em questões 

relacionadas à sua guarda e visitação, deveria prevalecer o seu 

melhor interesse. 

Lei nº 8.560/92 

A investigação de paternidade abre as portas para o 

reconhecimento de filhos tidos até a Constituição de 1988, 

como adulterinos e ilegítimos. 

Lei nº 8.971/94 

Lei nº 9.278/96 

Ainda que com denominações e requisitos diversos, 

reconhecem as relações concubinárias e de convivência. 

Lei nº 10.406/02 

(Código Civil) 

Originado das matrizes do pensamento jurídico dos inaugurais 

anos da segunda metade do século XX, foi fortemente afrontado 

pelos ditames da nova ordem social que já se redesenhava 

desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977. 

Lei 11.441/07 

O divórcio e a separação sem filhos menores passa a ser 

realizada extrajudicialmente e sem a intervenção do Estado-

Juiz. 

Emenda 

Constitucional 

66/2010 

No ano de 2010, advém a Emenda Constitucional nº 66, que 

permite o divórcio direto sem a prévia separação de fato e 

elimina, de modo definitivo, a discussão de culpa nas demandas 

de dissolução do vínculo conjugal. 

Fonte: ESCOLA..., 2011, p. 129-130. 

Foi somente através do reconhecimento estatal e a consequente evolução 

legislativa, os quais buscaram legitimar as transformações ocorridas no âmbito 

familiar, que houve efetiva proteção jurídica das relações familiares.  

Sabe-se que o fato sempre antecede o direito; por esse motivo, é imperioso 

que se tutele a matéria incontinenti ao surgimento de novos modelos familiares para 

garantir a proteção efetiva pelo sistema jurisdicional. A seguir, serão estudadas as 

outras formas possíveis de família. 



28 
 

 

2.2.3 Outras formas de família 

 

O ordenamento jurídico brasileiro, bem como a maioria das outras legislações 

alienígenas, considerava que a família era constituída através do casamento, até o 

advento da Constituição Federal de 1988. Mesmo não recebendo a proteção estatal, 

sempre existiram e existirão outras formas de organização familiar. O Estado almejava 

regular as relações sexuais, tornando legítimas somente aquelas que ocorressem na 

constância do casamento. Como não há possibilidade de normatização da 

sexualidade, pois ela pertence à ordem do desejo, tornou-se infactível ao Estado 

controlar a constituição de novas organizações familiares PEREIRA (2012). 

Dentre as mais recentes formas de agrupamentos familiares, pode-se destacar, 

além do casamento, aquelas formadas por pessoas intersexuais e também por 

indivíduos homossexuais (MALUF, 2010). Pereira (2012), ainda introduz a união 

estável como forma jurídica de estabelecimento familiar, além dos grupos familiares 

monoparentais.   

Maluf (2010) menciona que o Estado, em sua função legislativa deve regular e 

não controlar a família conforme seja conveniente, mas sim almejando a função social 

determinada pela Carta Magna. Para a autora, o que define um casamento é a 

formação de uma relação estável que traz na sua estruturação a afetividade, 

intimidade, cumplicidade, mútua proteção e uma eventual reprodução.  

A família formada pelo casamento sempre foi uma organização familiar que 

fruiu de proteção constitucional, sendo inclusive a única modalidade reconhecida no 

Código Civil de 1916. De certa forma há uma garantia intrínseca no ordenamento 

jurídico brasileiro, eis que existe uma presunção de paternidade (SENA, 2016). 

Cabe ressaltar que dados atualizados até o ano de 2009 foram divulgados pelo 

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde se conclui que o número 

de casamentos teve sua primeira queda em 2002, como segue:  

O total de casamentos ocorridos e registrados em 2009 caiu 2,3%, em relação 
a 2008 na população de 15 ou mais anos de idade, causando queda de 0,2 
pontos na taxa de nupcialidade (casamentos por mil habitantes nessa faixa 
etária), a primeira retração desde 2002. O Acre ficou com a maior taxa de 
nupcialidade (11,2‰, quase o dobro da taxa nacional de 6,5‰), e também 
teve maior percentual de divórcios do tipo direto (98,3%). As mulheres estão 
casando cada vez mais tarde e o percentual de casamentos em que a mulher 



29 
 

 

é mais velha do que o homem está aumentando gradativamente (de 19,3% 
em 1999 para 23,0% em 2009). Os casamentos em que um dos cônjuges é 
divorciado ou viúvo passaram de 10,6% em 1999 para 17,6% em 2009 
(NÚMERO..., 2010, texto digital).  

Pereira (2012) reforça que essa queda significativa nos registros de 

casamentos não remete a uma possível decadência das instituições familiares; ao 

contrário, significa que o casamento não caracteriza a única hipótese pela qual os 

indivíduos formam as comunidades familiares, permitindo-lhes mais autonomia em 

suas escolhas para se agruparem almejando uma vida em comum. O modelo familiar 

clássico do casal com filhos deixou de ser maioria, cedendo o lugar aos mais diversos 

arranjos familiares, alguns dos quais serão vistos a seguir. 

A família homoafetiva ou união homoafetiva detém reconhecimento jurídico, 

fundando-se na dignidade da pessoa humana e encontrando amparo no afeto e na 

busca pela felicidade da família, e foi justamente essa busca que propiciou o 

surgimento de novas organizações familiares.  

Em 2013, a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 

determinou que os cartórios de todo o País procedam ao registro do casamento civil 

entre pessoas do mesmo sexo. O mesmo dispositivo trouxe a garantia de conversão 

em casamento das uniões estáveis homoafetivas registradas anteriormente, cuja 

desobediência passa a ser penalizada: 

Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado 
poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que 
ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto 
processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou 
converter a união estável homoafetiva em casamento (RESOLUÇÃO..., 
2013).   

A homossexualidade sempre existiu ao longo de toda a história da civilização, 

variando nos níveis de aceitação entre a sociedade, o que determinava a publicização 

ou não do relacionamento. Assim, adaptações legislativas devem ocorrer para 

assegurar a integridade e o patrimônio da família, bem como a escolha da sexualidade 

daquele que se reconhece como homossexual. 

Em seguida, pode-se citar a família formada por intersexuais como uma nova 

modalidade que surgiu concomitantemente às mudanças culturais de aceitação à 

diversidade. Denomina-se como intersexual o indivíduo que porta uma diferenciação 

sexual anômala podendo, nos casos mais extremos, verificar-se a coexistência de 



30 
 

 

ambos os sexos, conforme relata Sutter apud Maluf (2010, p. 442): “[...] os fatores 

determinantes do sexo apresentam-se de forma sequencial [...] do sexo genético 

deriva o sexo gonadal, deste configura-se o corpóreo, que pode ser por sua vez 

subdividido em estruturas internas, externas e caracteres sexuais secundários”.  

Quando adequado o sexo do indivíduo (redesignação sexual) em consonância 

com sua estrutura somática e, consequentemente, inserido no mundo jurídico, não há 

presunção desonrosa em imputar-lhe a paternidade ou maternidade. Frente à 

incapacidade de reprodução, a adoção é o recurso cabível para efetivar seu direito de 

continuar a família (MALUF, 2010).  

A CF, em seu art. 226, § 4º, trouxe previsão sobre a comunidade formada pelos 

ascendentes e seu descendentes. Salienta-se que o legislador contemplou como 

grupo familiar aquele formado por um só dos genitores (SENA, 2016). 

A monoparentalidade é fato social de grande incidência e pode-se caracterizá-

la como o pai ou a mãe que cria sozinho seu filho, sem a presença do outro genitor, 

seja por questões de viuvez, divórcio, adoção por pessoa solteira ou por fertilização 

com acompanhamento médico, cita a autora. A família monoparental, na maioria das 

vezes, possui estrutura mais delicada, visto as causas de sua formação serem 

comumente advindas do desfazimento de laços conjugais ou morte.  

A filiação socioafetiva, prevista na Carta Magna, bem como no art. 20 do 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 1.596 do CC, determina que os 

filhos não havidos da relação conjugal ou até mesmo aqueles reconhecidos pela 

adoção terão os mesmos direitos e qualificações dos filhos biológicos, sendo vedada 

qualquer tipo de discriminação no tocante à filiação; portanto, o dispositivo abarca 

tanto a adoção quanto outras relações de parentesco. A doutrina e a jurisprudência 

vêm no mesmo sentido reforçando os laços da filiação socioafetiva, que se constitui 

uma relação de fato e merece ser reconhecida juridicamente para surtir os efeitos 

legais decorrente dessa relação, relata a escritora. 

Pereira (2012) reitera que a consolidação desse modelo de filiação é uma 

garantia de salvaguardar esse direito que constitui um meio fundamental para a 

formação da identidade do indivíduo, sendo uma extensão dos direitos de 

personalidade da criança ou do adolescente.  



31 
 

 

A partir de 1988, com a promulgação da atual Constituição, a união estável foi 

introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 226, § 3º, desse dispositivo legal. Com 

isso, o casamento deixou de ser a única forma legítima de união, mas foi somente a 

partir das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 que a união estável foi regulamentada, sendo 

conceituada como uma convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e 

uma mulher, estabelecida com o intuito de constituir uma família (SENA, 2016).  

O STF, através dos julgamentos da ADIN 4.277 e da Ação de Descumprimento 

de Preceito Fundamental 132 (ADPF) reconheceu em 2011 a união estável para 

casais do mesmo sexo (PEREIRA, 2012). 

Recentemente, em 10 de maio de 2017, o Tribunal julgou institucional o art. 

1.790 do CC, que estabelece diferenças quanto aos direitos do cônjuge e do 

companheiro na sucessão de bens, equiparando a união estável ao casamento civil, 

inclusive no tocante aos casamentos e uniões homoafetivas. Para fins de repercussão 

geral, foi aprovada a tese de que é inconstitucional a diferenciação de regime 

sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos 

o regime previsto no art. 1829 do CC2. 

Esse rol de exemplos não é exaustivo, uma vez que a dinâmica social permite 

o surgimento de novas modalidades de famílias. Diante disso, esse subcapítulo 

pretendeu apresentar as principais formações familiares e com a maior incidência.  

 

2.3 O planejamento familiar no Brasil 

 

O instituto do planejamento familiar surgiu em um cenário onde estudos 

previam um grande impacto no desenvolvimento econômico dos países tidos então 

como subdesenvolvidos, sendo que o significativo aumento populacional estava 

diretamente interligado com o aumento da carência e com os seus efeitos (SANTOS; 

FREITAS, 2011).  

                                                           
2 Superior Tribunal Federal. Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim 

sucessório. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342 
982>.  Acesso em:  03 jun. 2017. 



32 
 

 

A sociedade brasileira iniciou sua organização no Brasil Colônia, quando as 

famílias necessitavam ser numerosas para contribuir com mão-de-obra no setor 

agrícola, a fim de aumentar a produção. No início do século XIX, os índices de 

mortalidade populacional eram considerados altos, fazendo com que o então 

Presidente Rodrigues Alves atentasse ao saneamento básico, lançando um programa 

para construção de obras para tal fim. Oswaldo Cruz, em 1903, também iniciou uma 

campanha combatendo a febre amarela e desencadeando ações também no combate 

à malária e quanto à obrigatoriedade de vacinação contra a varíola (COELHO; 

LUCENA; SILVA, 2000).  

A Igreja, à época, elaborou a imagem ideal da feminilidade, devidamente 

adequada aos seus interesses, posto que almejava uma população portuguesa e 

cristã, com o fim de aperfeiçoar e melhorar a sociedade brasileira. Assim, a 

sexualidade deveria servir somente à procriação, e as provações do casamento, bem 

como os sofrimentos decorrentes do parto eram oportunidades consideradas 

purificadoras do espírito (COSTA, 1996).  

Foi somente a partir dos anos 30, no governo Vargas, que se instituiu o auxílio-

maternidade e o salário-família, em um período de desenvolvimento pós-guerra em 

que se verificava uma tendência governamental pró-natalidade, segundo a autora. 

Também no cenário internacional, as teses do Reverendo Thomas Robert Malthus 

foram retomadas. Economista e considerado o pai da demografia, Malthus alertava 

para os perigos da superpopulação e a correspondente escassez de alimentos, 

explica a escritora. 

No início dos anos 60, os países desenvolvidos, principalmente os Estados 

Unidos da América, pressionaram o Brasil para que adotasse uma política 

demográfica como requisito para empréstimos financeiros. Os movimentos sociais 

argumentaram que eram as conquistas sociais das mulheres e o desenvolvimento 

econômico das potências mundiais que controlavam a natalidade e não o processo 

inverso (COELHO; LUCENA; SILVA, 2000).  

Os autores supracitados afirmam que, com a queda do governo de João 

Goulart e a consequente ditadura militar, o Estado reprimiu as organizações populares 

e reduziu os salários dos trabalhadores, explorando a mão-de-obra e aumentando as 



33 
 

 

horas de trabalho, o que possibilitou o chamado “Milagre Econômico Brasileiro”. 

Durante esse período, a medicina se especializou, expandindo as faculdades 

particulares, e o governo implantou o Sistema Nacional de Saúde, estabelecendo 

ações voltadas ao atendimento do interesse coletivo. Contudo, os baixos 

investimentos na saúde pública combinados com a capitalização da medicina, fazendo 

com que valores exorbitantes fossem cobrados para a cobertura de serviços da rede 

privada, culminaram com uma forte crise que originou a decadência do padrão de vida 

e da saúde da população carente.  

O governo militar, devido às pressões dos movimentos sociais que ressurgiram 

exigindo soluções para os graves problemas sociais e dependente do capital 

internacional, rendeu-se às exigências americanas no tocante ao planejamento 

familiar, segundo Coelho, Lucena e Silva (2000). Os autores complementam que, em 

1965, mediante uma crise política e econômica, foi criada a BEMFAM (Sociedade Civil 

de Bem-Estar Familiar no Brasil), financiada por entidades internacionais, visando o 

controle de natalidade, facilitando assim, o acesso das mulheres aos métodos 

contraceptivos, mais precisamente a pílula, sem qualquer garantia de 

acompanhamento médico. 

Nos anos 80, enquanto o País se mobilizava em torno de campanhas para 

eleições diretas, o movimento de mulheres interveio em um debate nacional sobre o 

planejamento familiar e instituiu-se a noção de que a assistência à contracepção 

deveria compor uma política ampla de saúde reprodutiva, passando a questão a ser 

vista tanto como uma decisão ética individual quanto um direito social. Essa ampla 

mobilização de mulheres, demógrafos, cientistas sociais, sanitaristas e militantes de 

partidos políticos resultou na criação do PAISM (Programa de Assistência Integral à 

Saúde da Mulher) em 1983 (COELHO; LUCENA; SILVA, 2000).  

 O PAISM assumiu uma postura neutra frente aos ideais natalistas e 

controlistas das políticas macroeconômicas do País. O programa representou um 

grande avanço nesse contexto, caracterizando o compromisso do poder público com 

questões reprodutivas, porém à figura masculina não foram atribuídas muitas 

responsabilidades quanto à regulação da fecundidade (ALVES, 2006). 



34 
 

 

Na ocasião da Assembleia Constituinte, três grandes entidades participaram 

dos debates sobre o planejamento familiar: a Igreja Católica, representada pela 

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), as organizações privadas, 

representadas pela BENFAM, e as feministas, representadas pelo Conselho Nacional 

dos Direitos da Mulher (CNDM), relata o autor.  

Os três movimentos fizeram contribuições ao texto constitucional, em que a 

CNBB, ao falar sobre planejamento familiar, refere-se aos métodos naturais de regular 

a fecundidade e também sobre o dever de paternidade responsável, em que os pais 

têm obrigações para com os filhos. A CNDM assegurou a livre decisão do casal em 

se tratando de planejar sua família, e também garantir que o Estado propicie os 

recursos científicos e educacionais para proceder ao planejamento familiar e a 

BENFAM garantiu a participação dos setores privados no tocante aos serviços 

relacionados ao planejamento. O artigo 226 e seu parágrafo 7º foram inclusos no texto 

da CF a seguinte redação: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  
[...] 
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, 
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o 
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de 
instituições oficiais ou privadas. 

Atualmente, o planejamento familiar é um dos principais focos na área da saúde 

da família. A criação do Programa Saúde da Família (PSF) em 1994 demonstra que a 

saúde familiar é uma questão importante a ser tratada pelo governo e é uma das suas 

áreas prioritárias. Em se tratando de planejamento familiar, todavia, essa demanda 

não alcança as mulheres pobres, e as causas dessa limitação podem ser atribuídas 

às falhas do processo informativo, eis que a informação tem um papel fundamental 

nesse sentido, além do o acesso aos métodos contraceptivos (SANTOS e FREITAS, 

2011).  

Ao cabo, conclui-se que a informação é requisito essencial para capacitar os 

indivíduos a tomarem decisões sobre o planejamento familiar, decidindo assim a 

estrutura que desejam para sua família.  

A seguir, será feita uma discussão voltada aos direitos inerentes à pessoa 

humana, suas características e a forma de concretização.  



35 
 

 

 

3 A OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS DIREITOS 

FUNDAMENTAIS PARA A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA 

Os direitos da personalidade constituem um ponto de convergência entre o 

Direito Civil e o Direito Constitucional, não mais havendo distinção rígida entre Direito 

Público e Direito Privado, nesse caso. Para que se obtenha tutela pública, os direitos 

de personalidade devem ser reconhecidos como direitos fundamentais a serem 

tutelados pela Carta Magna (BORCAT e ALVES, 2013). 

Neste tópico, o estudo se propõe a analisar os direitos de personalidade em 

sua totalidade, seguido de uma análise mais específica sobre sua fundamentalidade, 

prevista no CC. Por fim, far-se-á um exame sobre a concretização dos direitos 

fundamentais como garantia da efetividade da dignidade da pessoa humana. 

 

3.1 Direitos da personalidade 

 

A pessoa humana, além de ter seu patrimônio protegido, também deve ter sua 

essência resguardada. A legislação civil modificou-se axiologicamente, deixando de 

possuir um caráter totalmente patrimonialista e adequando-se ao estilo da CF, que se 

preocupou com o ser humano enquanto indivíduo, através da instituição do princípio 

norteador de toda legislação: a dignidade da pessoa humana (GAGLIANO; 

PAMPLONA FILHO, 2002).  



36 
 

 

O Código Civil de 2002, diferentemente do Código de 1916, empregou um 

capítulo inteiro aos direitos da personalidade. Como não há uma definição taxativa no 

CC atual sobre o conceito e sobre seus objetos, cabe à doutrina apresentar essa 

variável infindável de concepções (ZANINI, 2011). 

De acordo com Amaral (2000) os direitos da personalidade são os subjetivos, 

que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, abrangendo seu aspecto 

físico, moral e intelectual. O falto jurista Miranda (2000), todos os direitos necessários 

que sirvam à realização da personalidade e à sua inserção nas relações jurídicas 

devem ser considerados direitos da personalidade.  

Igualmente, são os direitos atinentes à tutela da pessoa humana e por isso 

considerados essenciais à sua dignidade e integridade, define Tepedino apud ZANINI 

(2011). Por fim, Gagliano e Pamplona Filho (2002) resumem que se pode conceituá-

los como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da 

pessoa, tanto em si mesma quanto em suas projeções sociais. 

A pessoa natural figura como principal titular dos direitos da personalidade, 

porém, o art. 52 do CC traz a máxima de que se aplica às pessoas jurídicas, no que 

couber, a proteção dos direitos da personalidade, o que não quer dizer que esses 

direitos sejam estendidos indiscriminadamente tanto às pessoas jurídicas como às 

humanas (GOMES, 2006). 

Segundo o autor, há alguns aspectos particulares atribuídos aos direitos da 

personalidade, que podem ser caracterizados como: inatos, extrapatrimoniais, 

imprescritíveis, impenhoráveis, típicos e atípicos, de dupla inerência, vitalícios, 

absolutos, personalíssimos, intransmissíveis e indisponíveis.  

Inatos porque, segundo o art. 2º do Código, a personalidade civil da pessoa 

começa do nascimento com vida, porém, o mesmo artigo assegura os direitos do 

nascituro, quais sejam a proteção da dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade 

do direito à vida, já a partir da nidação3, esclarece o autor. 

                                                           
3 “A fecundação do óvulo pelo gameta masculino dá origem ao ovo, que – em regra – instala-se na 

membrana interna do útero (nidação) (GOMES, 2006, p. 143).”  



37 
 

 

Seu caráter absoluto decorre da oponibilidade erga omnes4 e irradia efeitos em 

todos os campos, impondo à sociedade a incumbência de respeitá-los, segundo a 

visão de Gagliano e Pamplona Filho (2002).  Por outro lado, Gomes (2006) posiciona-

se em sentido contrário, alegando que a oponibilidade erga omnes, nesse caso, deve 

ser vista com cautela. Para o autor, não se sustenta a ideia de haver na 

contemporaneidade direitos de caráter absoluto, eis que o direito é histórico, relativo 

e temporal, tendo características efêmeras para se adaptar à evolução da sociedade. 

A extrapatrimonialidade normalmente é definida pela não possibilidade de 

valorar economicamente determinado direito. Os doutrinadores brasileiros 

posicionam-se no sentido de que não é possível atribuir um valor econômico aos 

direitos da personalidade (ZANINI, 2011).  

Porém, isso não quer dizer que os efeitos, em caso da violação desses direitos, 

não possam ser mensurados economicamente. Os direitos intelectuais, por exemplo, 

dividem-se em autorais, que são um dos objetos dos direitos da personalidade, e 

patrimoniais, que são o direito de utilizar, dispor e fruir da obra do autor (GAGLIANO 

e PAMPLONA FILHO, 2002).  

Em caso de ofensa, segundo Pinto apud ZANINI (2011), esses prejuízos não 

são mensuráveis economicamente, pelo que a atribuição de uma soma pecuniária 

correspondente legitima-se apenas como compensação, e não pela ideia de 

indenização ou reconstituição. Para o autor, é primordial que não se confunda um 

direito extrapatrimonial com a responsabilidade civil resultante de sua violação. 

A indisponibilidade simboliza a não comercialização dos direitos da 

personalidade. Bens como a vida, por exemplo, são indisponíveis, contudo o direito à 

imagem ou ao nome não. A própria lei, através do art. 14 do CC, prevê a 

disponibilidade através da doação de órgãos ou partes do corpo, lembrando que essa 

transmissão deve ser feita de forma gratuita para gozar de legitimidade (GOMES, 

2006). 

Usa-se o termo “indisponibilidade” de forma genérica, pois este incorpora a 

intransmissibilidade e a irrenunciabilidade. Esta traz a ideia de que não se pode 

                                                           
4 Erga Omnes é um termo jurídico, em latim, que significa que a norma vale para todos.  



38 
 

 

abdicar dos direitos personalíssimos, enquanto que aquela é entendida como 

limitação da possibilidade de alteração do sujeito nas relações jurídicas no direito 

privado, ou seja, impossibilita a modificação subjetiva, onerosa ou gratuitamente 

(GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2002), porém ess característica não é indiscutível: 

Nesse sentido é o ensinamento de Josaphat Marinho ‘Verifica-se que certos 
direitos, como os autorais e o relativo à imagem ‘por interesse negocial e da 
expansão tecnológica’, entram na ‘circulação jurídica’ e experimentam 
‘temperamentos’, sem perder seus caracteres intrínsecos. É o que se apura 
na adaptação de obra para novela ou no uso da imagem para a promoção de 
empresas. Também é semelhante o fenômeno, sem interesse pecuniário, na 
cessão de órgãos do corpo para fins científicos ou humanitários. [...] se a 
intransferibilidade aparece como o caráter essencial dos direitos da 
personalidade, também se submete a certos abrandamentos (GAGLIANO e 
PAMPLONA FILHO, 2002, p. 155, grifo dos autores).  

Quanto à imprescritibilidade, os autores comentam que essa propriedade 

significa não existir um prazo para exercer os direitos da personalidade, posto que não 

se extinguem pelo não uso. Todavia, Gomes (2006) aponta que esse vocábulo não 

está corretamente empregado, uma vez que o termo prescrição refere-se à existência 

de alguma pretensão que decorre da transgressão de algum direito subjetivo. 

Contudo, salienta que a pretensão que surge mediante a pretensão de ver reparado 

algum dano contra os direitos da personalidade está sujeita à prescrição. 

São vitalícios os direitos da personalidade, uma vez que acompanham a 

pessoa enquanto ela existir, ou seja, até sua morte Gomes (2006). Contudo, o autor 

considera que o art. 12, parágrafo único do CC traz a hipótese de que, quando os 

direitos da personalidade da pessoa falecida forem violados, a família, ou seja, os 

parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, são parte legítima para fazer 

cessar essa agressão. Portanto, a proteção post mortem existe para resguardar 

alguns direitos da personalidade, como o direito ao cadáver, à honra, à vida privada, 

ao bom nome, às partes destacadas do corpo, à identidade, entre outros (ZANINI, 

2011). 

A tipicidade ou atipicidade refere-se aos direitos da personalidade quanto à sua 

previsão legal específica. Um exemplo de direitos típicos encontra-se nos art. 17 e 21 

do CC, os quais visam proteger o nome e a vida privada, respectivamente (GOMES, 

2006). O autor esclarece que a dupla inerência é a característica onde os direitos da 

personalidade se ligam à pessoa e ao seu objeto e são personalíssimos porque 

incidem na pessoa humana. 



39 
 

 

A intransmissibilidade dos direitos da personalidade consta no art. 11 do CC, 

mas traz a possibilidade de exceções à previsão legal. A título de exemplo, pode-se 

citar as partes do corpo humano que, apesar de serem direitos da personalidade, há 

possibilidade de transmiti-los à outra pessoa, como traz o art. 14 do Código.   

Sendo a impenhorabilidade uma extensão da instransmissibilidade, é lógico 

não se admitir a transmissão dos direitos da personalidade do titular para outra pessoa 

através da penhora, como preleciona Zanini (2011). Todavia, o autor comenta que o 

crédito dos efeitos patrimoniais decorrentes desses direitos, uma vez que os mesmos 

se manifestam no âmbito econômico, podem ser suscetíveis à penhora. 

Após breve explanação sobre as características desses direitos, é necessário 

apontar a classificação, pela doutrina quanto aos direitos da personalidade. Bittar 

(2000) comenta que, após inúmeros estudos sobre o tema, pode-se classificá-los em 

três categorias: direitos físicos, psíquicos e morais.  

Nos direitos físicos enquadra-se a composição corpórea do indivíduo, com 

destaque aos recursos físicos, denominados componentes extrínsecos da 

personalidade. Os direitos psíquicos voltam-se para o interior do indivíduo, 

abrangendo os atributos da inteligência ou dos sentimentos. Por fim, os direitos morais 

consideram a pessoa como indivíduo integrado no meio social atendendo seu valor 

na sociedade, levando em conta as emanações ou projeções no contexto do meio 

social, esclarece o autor.   

Essa classificação também é adotada por Gagliano e Pamplona Filho (2002), 

que reforçam ser baseada na tricotomia corpo/mente/espírito. Os mesmos autores 

referem-se ao fato de que o direito físico abrange a proteção ao corpo vivo, ao 

cadáver, à voz, etc. Os direitos psíquicos são compostos pelo direito à liberdade, às 

criações individuais, à privacidade, ao segredo, entre outros. Por fim, os direitos 

morais são constituídos pela proteção à honra, imagem, identidade pessoal e assim 

por diante. Determinam que os direitos acima expostos são os principais pontos a 

serem ressaltados no tocante aos direitos da personalidade, eis que o rol não é 

exaustivo, uma vez que há uma constante evolução quanto à proteção dos valores 

fundamentais do ser humano. 



40 
 

 

O direito à vida posiciona-se com supremacia entre os demais, uma vez que 

dele emanam todos os restantes, e extingue-se com a morte: 

[...] da pessoa, apurável consoantes critérios definidos pela medicina legal e 
aparatos que a técnica põe à disposição do setor, mas caracterizada, de fato, 
com a exaltação do último suspiro5 (morte natural; admitindo-se, no entanto, 
no plano jurídico, a morte presumida, em circunstâncias especiais, sob a 
égide do instituto protetivo da ausência: Código Civil, arts. 463 e segs.) 
(BITTAR, 2000, p. 66).  

Não há qualquer distinção quanto à forma em que dá início à vida, seja ela 

natural ou artificial, in vitro ou inseminação artificial. É um direito indisponível, uma vez 

que se deve analisá-lo sob a ótica de um direito à vida e não sobre ela. Também resta 

ineficaz qualquer declaração de vontade do seu titular no sentido de cerceamento 

desse direito, eis que a vida, mesmo com o consentimento é inextinguível, seja por si6 

ou por outrem. O indivíduo não vive apenas para si, mas para cumprir função própria 

da sociedade (BITTAR, 2000).  

Ao reconhecer o direito à vida, cabe ao poder estatal combater qualquer 

ameaça à sua qualidade, seja no âmbito individual ou coletivo. Por essa razão, o 

direito penal brasileiro criminaliza o aborto nas hipóteses dos arts. 124 a 127 do 

Código Penal, excetuando-se a ilicitude da prática nos casos em que não há outro 

meio de salvar a vida da gestante7, quando a gravidez for resultante de estupro8 ou 

ainda quando o feto for anencéfalo9, o que impossibilita suas chances de sobrevida 

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002).  

Os autores reforçam que a eutanásia, que configura a antecipação da morte 

por piedade a pedido do doente terminal, também é conduta penalizada pela 

                                                           
5 Fica a cargo da medicina determinar quando ocorre a morte, e os critérios da sua ocorrência estão 

determinadas na Resolução nº 1.480/1997 do Conselho Federal de Medicina (CFM, 1997). A lei 
determina, com base na resolução supracitada, a morte encefálica como determinante do fim da 
personalidade da pessoa natural, a exemplo do art. 3º da Lei 9.434/1997 que dispõe sobre a 
possibilidade de remoção de órgãos para fins de transplante e tratamento (BRASIL, 1997).  

6 A autolesão não é punível no direito brasileiro. 

7 Art. 128, I, do Código Penal (BRASIL, 1940). 

8 Art. 128, II, do Código Penal (BRASIL, 1940). 

9 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 (BRASIL, 2012). 



41 
 

 

legislação brasileira, sob a forma de homicídio privilegiado10, quando há destruição da 

vida alheia cometido por relevante valor social ou moral.  

O direito ao próprio corpo ou à integridade física existe atrelado ao direito à 

vida, segundo os escritores, consistindo na garantia da incolumidade intelectual e 

corpórea, repudiando qualquer lesão que cause funcionamento anormal do corpo. 

Essa garantia encontra obstáculo ao se analisar as necessidades de intervenções 

médicas, inclusive cirúrgicas. O CC/2002 dispõe sobre o assunto em seu art. 15, que 

traz a garantia do ser humano de não ser constrangido a se submeter, mesmo com 

risco de vida, a qualquer tratamento ou intervenção cirúrgica.  

O indivíduo busca tratamento médico ou procedimentos cirúrgicas com o fito 

de evitar sucumbir mediante doenças que diminuam sua saúde ou até mesmo 

encerrem sua vida. É importante salientar que qualquer procedimento médico deve 

ser autorizado pelo paciente, informando-o sobre todas as circunstâncias presentes e 

futuras que representem algum perigo, o chamado consentimento-informado. Sobre 

essa prerrogativa, no entanto, cabem ponderações importantes (GOMES, 2006).   

O autor comenta que, nos casos em casos o paciente estiver incapacitado de 

manifestar sua vontade, esta deverá ser suprida pelos parentes próximos. Quando em 

situação de urgência e em não havendo tempo hábil para contatar a família, obtém-

se a vontade presumida, que estabelece que o paciente concordaria com a 

intervenção, eis que somente é feita em seu próprio benefício. O profissional de 

medicina, submetido ao dever ético imposto pelo estatuto e usando de razoabilidade, 

deve proceder à intervenção, evitando assim o perecimento da vida do paciente. 

Agindo assim, não será responsabilizado em caso de lesões decorrentes dessa 

intervenção necessária, eis que consentida presumidamente, excetuando-se os casos 

em que houver culpa.  

O corpo humano é inalienável, admitindo-se a disposição de suas partes em 

vida ou para depois da morte, justificando-se o interesse público e desde que não 

implique mutilação e nem obtenção de lucros, prelecionado pelo art. 13 do CC/2002: 

                                                           
10 Art. 121, § 1º, Código Penal. Há diminuição de pena quando o homicídio é praticado por motivo de 

relevante valor social ou moral (BRASIL, 1940).  



42 
 

 

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio 
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou 
contrariar os bons costumes. 
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de 
transplante, na forma estabelecida em lei especial. 

Também existe o direito da disposição às partes separadas do corpo, 

consideradas coisas submissas à propriedade do titular. Integram o rol exemplificativo 

os membros do corpo, bem como os elementos que o integram, como membros 

artificiais e os órgãos. A desvinculação do corpo pode ser voluntária ou acidental, 

sendo que naquela, poderá ocorrer em casos de transplante, sempre sob forma de 

doação, obedecendo às regras do procedimento e com o fim de preservar da vida do 

indivíduo, com o consentimento deste11. Voluntariamente, também pode ser procedida 

nas circunstâncias de doação de sangue, medula espinhal, leite materno, sêmen, 

entre outros (BITTAR, 2000).  

O direito ao cadáver é garantia estabelecida pelo art. 14 do Código, que cita 

que o ato de disposição gratuita do corpo humano ou suas partes é válida quando o 

objetivo for científico ou altruístico. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2002), 

considerando-se que a personalidade jurídica finda com a morte, seria razoável dizer 

que qualquer direito sobre o cadáver deixaria de existir com a extinção da 

personalidade jurídica, porém Elimar Szaniawski apud Gagliano e Pamplona Filho 

(2002, p. 169) orienta: 

[...] aos parentes do morto, tratando-se de um direito familiar, [...]. O direito 
ao cadáver diz respeito ao próprio defunto, à sua memória, pois em certas 
ocasiões podem ocorrer atentados à memória do morto. Vamos encontrar 
situações em que são praticados atos contra o corpo do morto mesmo que o 
indivíduo nada tenha consentido em vida ou como ato de última vontade, e 
que não vêm a se constituir em violação ao respeito à memória do morto, 
nem injúria contra seus parentes que lhe sobreviveram. Enquadram-se, nesta 
espécie, as hipóteses em que necessário é o estudo e o exame de certos 
órgãos atingidos por doenças, buscando o legislador as causas que 
provocaram a degeneração e a morte do indivíduo. 

Não se constitui violação do cadáver em duas hipóteses: no direito à prova, 

quando em caso de morte violenta ou em suspeita daquela morte ser resultado da 

prática de crime, o exame necroscópico se mostra necessário; e em caso de 

                                                           
11Quando o consentimento não puder ser obtido por razões de incapacidade, a legitimidade para este 

fim pertence ao representante legal do paciente ou, quando aquele não puder ser localizado, se 
procede à prática quando a situação for de urgência para preservação da vida, constituindo uma 
obrigação legal do profissional de medicina sob pena de responsabilização. Quando há tempo hábil, 
recomenda-se submeter a questão à apreciação judicial. 



43 
 

 

necessidade, ou seja, para fins de transplantes ou em benefício da ciência, seguindo 

estritamente as disposições em lei. Neste último, somente poderá haver disposição 

do corpo ou das suas partes se o ato não tiver caráter lucrativo (GAGLIANO e 

PAMPLONA FILHO, 2002).  

Há tutela penal relacionada ao direito da personalidade em questão que 

penaliza os autores das seguintes práticas: impedimento ou perturbação de cerimônia 

funerária, inclusive enterro (art. 209), violação de sepultura (art. 210), destruição, 

subtração ou ocultação de cadáver (art. 211) e vilipêndio a cadáver (art. 212), todos 

do Código Penal (BITTAR, 2000). 

Dotado de grande notoriedade entre os direitos da personalidade está o direito 

à imagem, comentado pelo autor: 

Consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos 
componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio 
da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, 
compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no 
meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une pessoa à sua expressão 
externa, tomada no conjunto ou em partes significativas (como a boca, os 
olhos, as penas, quando individualizadoras da pessoa) (BITTAR, 2000, p. 90).  

Direito protegido constitucionalmente12 pelo Art. 5º, X, é também amparado 

pelo CC/2002, em que confere à pessoa, a faculdade de vedar a utilização de sua 

imagem, excetuados os casos em que sua divulgação for necessária à manutenção 

da ordem pública ou quando houver interesse da administração da justiça, segundo 

Gomes (2006). Também cita que, quando houver disposição do indivíduo no sentido 

de preservar sua imagem, não é necessário apresentar motivos para sua recusa, 

sendo que, a maculação deste preceito, enseja reparação civil por parte do agente 

violador. Continua referindo que a responsabilização no âmbito civil pode se dar nos 

campos patrimoniais e morais, separado ou concomitantemente, porém, na esfera 

penal, não há amparo específico ao direito de imagem, mas podemos encontrar tutela 

no crime de injúria, art. 140 daquele código, onde são protegidas a integridade moral, 

a dignidade ou o decoro da pessoa, protegendo assim sua honra objetiva ou subjetiva. 

                                                           
12 Art. 5º, X, CF/1988 – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 



44 
 

 

Na hipótese de colisão entre o direito constitucional de liberdade de informação 

e expressão e o direito de imagem será importante analisar os elementos envolvidos, 

como segue: 

Para tanto, Barroso (2004: 105-143) aponta os seguintes critérios de 
ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção 
da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa 
objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse 
público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de 
órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam 
a proibição prévia da divulgação. [...]. Assim, não despontará a 
responsabilidade jurídica quando a imagem de alguém for relacionada a fato 
de interesse jornalístico. É que este se encontra acobertado pela liberdade 
constitucional de informação jornalística, conforme previsão constante do 
artigo 220, § 1º, da Constituição (GOMES, 2006, p. 211, grifo do autor). 

O mesmo artigo constitucional que protege a imagem, traz em seu conteúdo o 

direito de proteção à vida privada, assegurando as mesmas medidas de 

responsabilização daquele, quando da violação deste. O CC/2002, em seu art. 21, 

vem em mesmo sentido quando determina inviolável a vida privada da pessoa natural 

e prevê a possibilidade de requerimento ao judiciário para que faça cessar ato que 

contrarie esta norma. É mister apresentar duas dimensões em que ocorre o exercício 

deste direito, quais sejam: a esfera íntima e a esfera privada. Naquela, o indivíduo age 

para satisfazer suas necessidades e interesses existenciais, não ocorrendo qualquer 

repercussão da esfera da sociedade, enquanto nesta, a conduta da pessoa 

exterioriza-se nos domínios de outrem, por esta razão, é necessário limitar a ação 

individual a fim de evitar lesão à esfera alheia (GOMES, 2006, grifo nosso).  

 Mediante o avanço frenético da tecnologia a transgressão à vida privada é 

muito frequente, e, como exemplo, pode-se citar empresas que procedem à sua 

publicidade mediante obtenção de dados pessoais e enviados por e-mail através dos 

spams, que no entendimento de Gagliano e Pamplona Filho (2002), constitui conduta 

ofensiva à vida privada, uma vez que o endereço de e-mail, diferentemente do 

endereço postal, pode ser mantido em sigilo, de acordo com a vontade do usuário.  

Outro importante direito da personalidade é o direito à liberdade, seja na 

concepção individual ou coletiva. Dentre eles, pode-se citar a liberdade religiosa, de 

pensamento, sexual, política, de culto, de locomoção, de trabalho, de exercício de 

atividade profissional, de comércio, de estipulação contratual, de organização sindical, 

de imprensa, dentre tantos outros previstos no rol do art. 5º da CF/1988. O exercício 



45 
 

 

desta liberdade transita entre caráteres lícitos e ilícitos, portanto, a liberdade em agir, 

deve ser mensurada de forma cuidadosa e não extremista, eis que a liberdade de um 

encontra os limites da esfera de liberdade de outro (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 

2002). 

Sendo assim, o indivíduo tem capacidade plena de possibilitar a expansão das 

potencialidades físicas e negociais, obedecendo sempre às normas públicas. Os atos 

atentatórios a esses direitos são igualmente passíveis de reparação nos âmbitos 

patrimonial e moral, estando, à disposição da pessoa, diferentes mecanismos para 

fazer cessar o impedimento ou cerceamento por parte do Estado ou pelo particular. 

Há inúmeros instrumentos para este fim em nosso ordenamento jurídico, mas, como 

exemplo, podemos citar o habeas corpus e o mandado de segurança (BITTAR, 2000, 

grifo do autor).   

 A fim de uma correta qualificação e identificação no âmbito social e familiar, é 

garantido à pessoa o direito ao nome, conferindo-lhe identidade e tornando a única 

em seu ambiente de relações. Figurando como um direito da personalidade, outrora o 

direito ao nome já foi discutido doutrinariamente como sendo um direito de 

propriedade, eis que tinha caráter absoluto e oponível erga omnes. Esta dúvida não 

mais existe, sendo um direito previsto no art. 16, do CC/2002, no rol dos direitos da 

personalidade. Duas nuances importantes decorrem deste direito, sendo a primeira 

uma questão de ordem pública, sendo regulamentada pela Lei de Registros Públicos, 

e a segunda de ordem particular, eis que todo indivíduo precisa de um nome, para 

manter o caráter ímpar entre a sociedade e também constituindo a forma pela qual ela 

realiza seus negócios cotidianamente (GOMES, 2006).  

 O direito ao nome é compreendido por Bittar (2000) como sendo um direito à 

identidade, do qual também se beneficia a pessoa jurídica, para distingui-la do vasto 

âmbito empresarial. Aponta ainda que no campo pessoal, o nome compreende: 

[...] o patronímico, o apelido de família ou, ainda, o sobrenome (que designa 
o núcleo a que pertence o ser); o prenome (o nome propriamente dito da 
pessoa); o pseudônimo (nome convencional fictício, sob o qual oculta sua 
identidade o interessado, para fins artísticos, literários, políticos, desportivos); 
e a alcunha (ou, na linguagem comum, o apelido: designação dada por 
terceiro, que compreende algum aspecto ou faceta especial do ser). Também 
são protegidos os títulos de identificação e honoríficos (como os títulos 
acadêmicos, profissionais e de nobreza) e os sinais figurativos (como o 



46 
 

 

sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão, ou escudo, com os símbolos e 
as cores da família) (BITTAR, 2000, p.125).  

Esta prerrogativa garante ao indivíduo o uso de seu nome em qualquer 

circunstância, seja pública ou privativamente, e resta defeso ao terceiro fazer uso dele 

para fins de identificação alheia. A homonímia, que consiste na igualdade do nome 

com o de outra pessoa de má-fama, pode ser sanada, ou até mesmo a nomeação no 

assento de nascimento poderá ser alterado, mediante apreciação judicial quando esta 

identificação constituir atentado à honra objetiva ou subjetiva de seu titular (BITTAR, 

2000).  

A doutrina é fonte inesgotável que aborda os mais diversos direitos da 

personalidade, porém, este trabalho se limitou a desenvolver aqueles denominados 

essenciais e que constam no capítulo II do Código Civil. Adiante, será feita uma 

abordagem direcionada à fundamentalidade dos direitos da personalidade, discussão 

doutrinária em voga há algum tempo e que merece destaque neste trabalho.  

 

3.2 Fundamentalidade dos direitos da personalidade 

 

Os direitos da personalidade podem ser conceituados como uma 

manifestação do princípio supremo da dignidade da pessoa humana em nossas 

relações privadas e são tidos como uma das grandes inovações no Código Civil de 

2002. Revela-se importante, antes de mais nada, um debate sobre os fundamentos 

teóricos dos direitos da personalidade inseridos em nosso ordenamento jurídico 

(ALMEIDA, 2011, grifo nosso). Gomes (2002, p. 150) alude que há dificuldades para 

a construção de um conceito absoluto, como segue: 

Perduram, não obstante, as hesitações da doutrina quanto ao seu [direitos da 
personalidade] conceito, natureza, conteúdo e extensão. Acirram-se debates 
na determinação dos seus caracteres, contribuindo a polêmica para as 
incertezas que se estamparam no perfil da nova categoria jurídica. Não é 
pacífica sequer sua identificação. [...] A diversidade de conceitos atesta a 
dificuldade de formulação, gravada pela circunstância de ser heterogênea a 
categoria dos direitos da personalidade e controvertida sua fundamentação.  

No mesmo sentido, Bittar (2000, p. 1-2), cita que: 

[...] o universo desses direitos [os direitos de personalidade] está eivado de 
dificuldades, que decorrem, principalmente: a) das divergências entre os 
doutrinadores com respeito à sua própria existência, à sua natureza, à sua 
extensão e à sua especificação; b) do caráter relativamente novo de sua 
construção teórica; c) da ausência de uma conceituação global definitiva; d) 



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de seu enfoque, sob ângulos diferentes, pelo direito positivo (público, de um 
lado, como liberdades públicas; privado, de outro, como direitos da 
personalidade), que lhe imprime feições e disciplinações distintas. 

Esta dificuldade mencionada pelos autores supracitados deve-se ao fato dos 

direitos da personalidade constituírem um tema novo em comparativo a outros 

institutos advindos do Código Civil de 1916. A personalidade em sua concepção 

jurídica obteve diferentes significados, conforme sua evolução histórica. 

Originariamente, era tida somente como a capacidade do indivíduo de possuir direitos 

e deveres, e não havia discussão quanto à dignidade do ser humano, sendo este 

somente considerado como polo de um vínculo previsto na legislação ao qual eram 

atribuídos, como já descrito, direitos e deveres (ALMEIDA, 2011). 

É a partir do Estado Liberal que a Assembleia Nacional Francesa instituiu a 

Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem. Este é o primeiro documento que 

positivou os direitos fundamentais do qual se tem notícia, ainda que fundado tão 

somente nos ideários jusnaturalistas, porém configurou um grande passo para o que 

os direitos da personalidade, em sua concepção contemporânea, representam ao ser 

humano. Foi o Estado de Bem-Estar Social, organização político-econômica 

superveniente ao liberalismo que, em concomitante reconhecimento do indivíduo 

como sujeito de direito à vida, liberdade e propriedade, também trouxe à baila a ideia 

do ser humano como detentor de dignidade (SILVA, 2013). 

Os direitos fundamentais, por sua vez, foram criados e inseridos no 

ordenamento constitucional brasileiro em 1988, após 21 anos de regime autoritário, 

em que as prerrogativas eram aniquiladas reiteradamente. Além dos direitos 

expressamente previstos na Carta constitucional, esta não esgota as previsões quanto 

a possíveis direitos construídos ulteriormente, que derivam dos princípios do Estado 

Democrático de Direito e que devem ser reconhecidos com a mesma relevância, 

leitura do art. 5º, § 2º, da CF/1988 (KUNRATH, 2016). Neste enquadramento, pode-

se inserir os direitos da personalidade: “[...] podem ser considerados como direitos 

deduzidos de uma cláusula geral de tutela da responsabilidade, ancorada no direito 

de liberdade e no princípio da dignidade da pessoa humana” (KUNRATH, 2016, texto 

digital).  

Na doutrina brasileira, a bipartição do direito em público e privado já não se 

sustenta quando o assunto em voga são os direitos fundamentais, em razão da 



48 
 

 

dinâmica crescente de constitucionalização do direito (SILVA, 2013). O autor traz o 

posicionamento de Nelson Rosenvald quando afirma que, quando integrados no 

ordenamento jurídico, os direitos da personalidade transmutam-se em direitos 

fundamentais de conteúdo igualmente relevante daqueles constitucionalmente 

previstos. Canotilho (2003, p. 396), declara, no mesmo sentido: “Em face da 

concepção de um direito geral da personalidade como ‘direito à pessoa ser e à pessoa 

devir’, cada vez mais os direitos fundamentais tendem a ser direitos da personalidade 

e vice-versa”.   

Em consonância ao aspecto da fundamentalidade dos direitos da 

personalidade, preconiza Bittar (2000, p. 22-23, grifo do autor):  

Divisam-se, assim, de um lado, os ‘direitos do homem’ ou ‘direitos 
fundamentais’ da pessoa natural, como objeto de relações de direito público, 
para efeito de proteção do indivíduo contra o Estado. Incluem-se, nessa 
categoria, normalmente, os direitos: à vida; à integridade física; às partes do 
corpo; à liberdade; o direito de ação. De outro lado, consideram-se ‘direitos 
da personalidade’ os mesmos direitos, mas sob o ângulo das relações entre 
particulares, ou seja, da proteção contra outros homens. Inserem-se, nesse 
passo, geralmente, os direitos: à honra; ao nome; à própria imagem; à 
liberdade de manifestação de pensamento; à liberdade de consciência e de 
religião; à reserva sobre a própria intimidade; ao segredo; e o direito moral de 
autor, a par de outros. 

Culmina comentando: “Por direit