CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ NA 

ANÁLISE DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PENAL 

 

 

Sabrina Broilo 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2016 



 
 

Sabrina Broilo 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ NA 

ANÁLISE DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PENAL 

 

Monografia apresentada na disciplina de 
Trabalho de Curso II – Monografia, do 
Curso de Direito, como parte da exigência 
para obtenção do título de Bacharel em 
Direito. 

Orientador: Prof. Hélio Miguel Schauren 
Júnior 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2016 



 
 

Sabrina Broilo 
 

 

 

 

 

O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ NA 

ANÁLISE DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PENAL 

 

 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia, do curso de graduação em Direito, do Centro 

Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do grau de 

Bacharela em Direito: 

 

 
    Prof. Hélio Miguel Schauren Júnior – orientador 
    Centro Universitário UNIVATES 
 
 
    Prof. Me. Fulano de Tal 
    Centro Universitário UNIVATES 
 
     

Sr. Beltrano de Tal 
    (Nome da entidade/Instituição etc. a que pertence) 
 
 

 

 

 

 

                         

Lajeado, novembro de 2016



3 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedicada à minha mãe, Delmina Dell’ Osbel 

Broilo, por ser fonte de puro amor e o anjo que 

segurou minhas mãos quando faltou-me força, 

impulsionando-me para a concretização deste 

sonho. 



 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRADECIMENTOS 

Agradeço a Deus pela força e 

coragem nesta caminhada e a todos que de 

uma forma ou outra contribuíram na 

concretização deste, em especial ao meu 

orientador, professor Prof. Hélio Miguel 

Schauren Junior, pelos ensinamentos 

prestados.



11 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Que os vossos esforços desafiem as 

impossibilidades. Lembrai-vos de que as 

grandes coisas do homem foram 

conquistadas do que parecia impossível”. 

(Charles Chaplin) 



 
 

 

 

 

 

 

RESUMO 

O estudo demonstra a análise do princípio da livre convicção motivada do juiz, 
constante no art. 93, inciso IX, da Constituição Federativa do Brasil de 1988, bem 
como a análise da produção de prova pericial no âmbito penal e a (in) possibilidade 
de aplicação do referido princípio a fim de afastar as conclusões do laudo pericial. 
Tal assertiva resta clara a partir de uma análise jurídico-constitucional de princípios 
consagrados na Constituição Federal, onde se defende a liberdade de julgamento 
das decisões proferidas pelo magistrado, muito embora as mesmas necessitem 
obrigatoriamente de pronunciamento motivado, com as respectivas justificativas do 
porque de determinada conclusão. Para tanto, utilizou-se como método de 
abordagem o dedutivo e, como técnica de procedimento, a monográfica, efetuando-
se as consultas e pesquisas necessárias na doutrina, jurisprudência e principalmente 
na legislação de regência. A monografia encontra-se dividida em três capítulos, 
versando, nesta ordem, sobre o processo penal brasileiro, numa abordagem 
conceitual e evolutiva, alguns dos princípios norteadores do processo penal 
brasileiro, bem assim, o estudo dos meios de prova no processo penal, da produção 
de prova pericial em especial e, por fim, o foco do trabalho, a análise do principio da 
livre convicção motivada do juiz na análise da prova pericial no âmbito penal. Conclui 
o trabalho que o enfoque do tema sob o viés seguido torna possível a aplicação da 
livre convicção, a luz da produção da prova pericial, todavia de forma motivada e 
justificada, de modo a garantir a cristalização das decisões jurisdicionais, e a clareza 
para a compreensão dos cidadãos em geral. 
 
Palavras-chave: Livre convicção. Prova Pericial. Processo Penal. 



 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

 

 

ART.   Artigo 
CF/1988       Constituição da República Federativa de 1988 
CPP  Código de Processo Penal 
N  Número 
P  Página 
§  Parágrafo 
STJ   Superior Tribunal de Justiça 
S  Súmula 
TJ/RS  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

 

 

 

 

 

 

 



 
 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO 

 

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10 

2 O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ............................................................... 13 

2.1 Conceito de Processo Penal ........................................................................ 14 

2.2 Breve histórico do Processo Penal brasileiro ............................................ 16 

2.3 Sistema processual penal brasileiro ........................................................... 18 

2.4 Princípios norteadores do Processo Penal ................................................ 20 

2.4.1 Princípio do devido processo legal .......................................................... 21 

2.4.2 Princípio da presunção de inocência ....................................................... 22 

2.4.3 Princípio do juiz natural ............................................................................. 23 

2.4.4 Princípio da publicidade ............................................................................ 24 

2.4.5 Princípio da verdade real ........................................................................... 26 

2.4.6 O princípio do livre convencimento .......................................................... 27 

2.4.7 Princípio da oficialidade  ........................................................................... 29 

2.4.8 Princípio da legalidade .............................................................................. 30 

3 DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL ........................................................... 31 

3.1 Conceito de Prova ......................................................................................... 31 

3.2 Meios de prova admitidos no Direito Processual Penal ............................ 33 

3.2.1 Exame de corpo de delito e outras perícias ............................................. 35 

3.2.2 Interrogatório do acusado ......................................................................... 36 

3.2.3 Perguntas ao ofendido ............................................................................... 37 

3.2.4 Testemunhas .............................................................................................. 38 

3.2.5 Reconhecimento de pessoas e coisas ..................................................... 40 

3.2.6 Acareação ................................................................................................... 41 



 
 

 

3.2.7 Documentos ................................................................................................ 42 

3.2.8 Busca e apreensão ..................................................................................... 42 

3.2.9 Indícios ........................................................................................................ 43 

3.3 Origem e conceito da prova pericial ............................................................ 44 

3.4 Da produção de prova pericial ..................................................................... 45 

4 PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ NA ANÁLISE DA 

PROVA PERICIAL ................................................................................................ 47 

4.1 Da valoração da prova pericial no Sistema Processual Penal Brasileiro. 48 

4.2 Limitações à livre convicção motivada ....................................................... 49 

4.3 Regra do in dubio pro reo ............................................................................. 54 

CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 57 

REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 60 

 

 

 



10 
 

 

 
 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

 

Ao magistrado é conferida a liberdade de extrair a prova em sua essência, 

avaliando o conjunto probatório exposto, a fim de que se possa alcançar a 

veracidade dos fatos e solucionar a lide. Tal medida é de extrema importância para o 

ordenamento jurídico, visto permitir ao magistrado o livre convencimento motivado 

para a solução de conflitos. Embora tal conduta dependa por vezes do estado de 

espírito do julgador, a este cabe a necessidade de maiores esclarecimentos quanto 

à veracidade dos fatos, para que possa proferir julgamentos justos. 

Visto isto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, dispõe 

que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e 

fundamentados, sob pena de nulidade. Dessa forma, é receptiva a ideia de que a 

prova trazida aos autos é instrumento de fundamentação do magistrado a fim de 

proferir decisões, sempre de forma motivada e transcendendo ao formalismo. 

Dentre os diversos meios de provas que podem ser produzidas, tem-se a 

prova pericial, que é a complementação técnica trazida aos autos através de um 

exame, realizado por meio de um perito oficial, para que se tenha clareza quanto à 

materialidade e/ou autenticidade do delito. Conforme o art. 158 do Código de 

Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização do 

exame de corpo de delito, ou seja, da perícia criminal. 

Após o recebimento do laudo pericial nos autos do processo, cabe ao juiz 

apreciá-lo livremente, determinando, desde que de forma motivada, se o defere na 



11 
 

 

íntegra ou em parte, bem como, se o indefere na mesma proporção. Conforme se 

verá, a questão não é tão pacífica quanto aparenta, uma vez que se discute quanto 

à limitação da aplicabilidade do princípio da livre convicção motivada do juiz, bem 

como o conhecimento técnico-científico oportunizado pelo perito, compromissado a 

auxiliar a justiça. 

 Nesse sentido, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, analisar a 

(im) possibilidade da aplicação do princípio da livre convicção motivada do juiz na 

área penal. O estudo discute como problema: O magistrado pode fazer uso do 

princípio do livre convencimento motivado para julgar contrariamente às conclusões 

periciais?  

Como hipótese para tal questionamento, entende-se que para solucionar a 

lide, o magistrado, ao receber o laudo pericial, pode deferi-lo todo ou em parte, como 

também, pode indeferi-lo na mesma proporção, pois ao juiz é dada a liberdade de 

decidir conforme sua convicção íntima. Desse modo, o magistrado, ao achar 

oportuno, pode afastar as conclusões apresentadas no laudo pericial. Todavia, 

deverá fundamentar de forma motivada o porquê de tal decisão. 

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, meio de pesquisa que 

consiste no levantamento de dados acerca de determinado assunto, o qual se 

deseja estudar, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro1 (2014). Para obter a 

finalidade desejada pelo estudo, será empregado o método dedutivo, cuja 

operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos baseados na 

doutrina, legislação e jurisprudência, relacionados, inicialmente, a uma abordagem 

acerca da contextualização histórica e os princípios norteadores do direito penal, 

passando pelo conceito de prova, meios de prova admitidos no processo penal e da 

produção de prova pericial, para chegar ao ponto específico que é o exame da (im) 

possibilidade da aplicação do princípio da livre convicção motivada do juiz, em 

desacordo com as conclusões periciais apresentadas no laudo produzido pelo perito. 

Dessa forma, no primeiro capítulo deste estudo, será apresentada uma 

breve contextualização histórica do processo penal brasileiro, abordando-se a 

                                                      
 
1 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia e pesquisa no 
direito. 6ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2014, p. 136. 



12 
 

 

evolução das normas, as formas de aplicabilidade do direito penal através do direito 

processual penal vigente, bem como os princípios norteadores do processo penal, 

com enfoque no princípio da livre convenção motivada do juiz. 

No segundo capítulo, serão descritos conceitos de prova, meios de provas 

admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e as suas possibilidades de aplicação 

diante do fato concreto, assim como a produção de prova pericial. Haja posto, para 

compreender a importância da prova, num primeiro momento, faz-se necessário 

identificar o que ela é para depois abordar as possibilidades de aplicação permitidas 

pela lei. 

Adiante, no terceiro capítulo, far-se-á um estudo teórico sobre a (im) 

possibilidade da aplicação do princípio da livre convicção motivada do juiz na análise 

da prova pericial, produzida por perito dotado de conhecimento técnico-científico. 

Além disso, será estudada a valoração atribuída às provas periciais e as limitações 

impostas aos magistrados no momento da apreciação das provas. E por fim, 

também será abordada a regra do in dubio pro reo. 

Sendo assim, o sistema da livre convicção caracteriza a prova fática da 

evolução do sistema jurisdicional, que passou a admitir a livre apreciação das provas 

apresentadas, desde que esta apreciação seja devidamente fundamentada em 

dispositivos legais. O sistema de fundamentação da decisão tem por objetivo o 

convencimento das partes e do público de modo geral e também, como forma de 

controle de decisão, aplicar aos praticantes de ilícitos a penalidade cabível que se 

mostrar mais adequada. 

Dessa forma, acredita-se na importância do desenvolvimento do presente 

trabalho, a fim de se delimitar quais são as (im) possibilidades da aplicação do 

princípio da livre convicção motivada do juiz no âmbito penal. 

 

 

 



13 
 

 

 

 

 

 

2 O PROCESSO PENAL BRASILEIRO 

 

 

   O Processo Penal Brasileiro é o meio utilizado para aplicação do Direito 

Penal. Basicamente, trata-se de um conjunto de normas/leis e princípios com o 

objetivo de tornar concretas as normas estabelecidas no Código Penal Brasileiro, 

tirando do abstrato as leis estabelecidas no Código Penal e aplicando-as na prática, 

através do processo penal, por intermédio de um ente estatal.  

 A fim de suprir as demandas litigiosas penais, além do Código de Processo 

Penal, existem também as leis extravagantes, que são um complemento ao CPP, as 

quais são expressas na forma de leis esparsas, não integradas no Código de 

Processo Penal. 

  De forma geral, o Processo Penal é um conjunto de princípios, leis e normas 

regulamentadoras que tem por finalidade disciplinar lides penais através da 

aplicação jurisdicional do Estado e seus auxiliares. 

Doravante, pois, o presente tópico tem por finalidade o breve estudo acerca 

do histórico do direito processual penal brasileiro e sistema processual aplicado, 

bem como apresentar uma análise acerca de alguns dos princípios que norteiam o 

processo penal, em especial o princípio da livre convicção motivada do juiz, questão 

chave do presente trabalho. 

 

 



14 
 

2.1 Conceito de Processo Penal 

 

Antes de iniciar-se o estudo histórico do processo penal em nosso país, se faz 

necessária uma definição clara e objetiva quanto ao conceito de processo penal, o 

qual é assim definido: 

Direito processual penal pode ser conceituado tendo em consideração três 
aspectos: o científico, o objetivo e o subjetivo. Direito processual penal 
ciência é o conhecimento sistemático e metódico das normas que regram o 
processo penal e dos princípios que as inspiram. Direito processual penal 
objetivo é o conjunto de normas do ordenamento jurídico responsáveis pela 
regulamentação do processo penal. Direito processual penal subjetivo é a 
possibilidade de agir do sujeito do processo, assegurada pela lei processual 
(MEDEIROS, 2006) 2.  

 
No entendimento do professor Jeferson Botelho (2011), “Direito Processual 

Penal é o ramo do ordenamento jurídico responsável pela definição das normas de 

aplicação do direito penal, estabelecendo um processo ético e civilizado a quem 

tenha praticado um fato definido como crime3”.  

Fernando Capez (2004)4 refere-se ao processo penal como sendo “o meio 

pelo qual o estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso 

concreto e dirimindo os conflitos de interesse”; observa, ainda, que, “sem processo 

não há como solucionar o litígio (ressalvados os casos em que se admitem formas 

alternativas de pacificação), razão por que é instrumento imprescindível para 

resguardo da paz social”. 

Assim sendo, conforme o doutrinador supracitado, entende-se ser obrigação 

do Estado a resolução de conflitos e, quando estes forem impossíveis de resolver de 

forma alternativa, passa a ser imprescindível o resguardo da paz em meio à 

sociedade.  

                                                      
 
2 MEDEIROS, Flavio Meirelles. Direito Processual Penal. Aspectos históricos. Conceito. 
Fundamental e Complementar. Denominações. Instrumentalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio 
Grande, IX, n. 27, mar 2006. Texto virtual. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1017>. Acesso em out 2016. 
 

3 BOTELHO, Jeferson. Direito Processual Penal. 09 fev. 2011. Disponível em: 
http://www.jefersonbotelho.com.br/direito-processual-penal-professor-jeferson-botelho/. Acesso 12 
out. 2016.  
 
4 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, p. 13. 



15 
 

 

Na mesma linha de pensamento, Mibarete5 oportuniza:  

Uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta dos cidadãos por 
meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria 
praticamente impossível. São assim estabelecidas regras para regulamentar 
a convivência entre as pessoas e as relações destas com o próprio Estado, 
impondo aos seus destinatários determinados deveres, genéricos e 
concretos, aos quais correspondem os respectivos direitos ou poderes das 
demais pessoas ou do Estado. Esse conjunto de normas denominado 
direito objetivo, exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação 
das relações sociais, entre os indivíduos, entre os organismos do Estado ou 
entre uns e outros.  

Assim, o cidadão é autorizado a ter qualquer conduta que considere 

pertinente. Todavia, a mesma não pode ser uma afronta à lei, ou seja, não pode ser 

ilícita. Ademais, o referido doutrinador assim conceitua o processo penal: 

O direito processual penal constitui uma ciência autônoma no campo da 
dogmática jurídica, uma vez que tem objetivo e princípios que lhe são 
próprios. Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva 
derivada da pratica de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito 
Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer 
atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção 
e repressão das infrações penais. 

 
Doravante, Tourinho Filho6 ensina acerca do processo penal:  

É aquela parte do Direito que regula a atividade tutelar do Direito Penal. [...] 
É de observar que o direito Processual Penal compreende também a 
persecução fora do juízo, e, por isso preferimos conceituá-lo como Frederico 
Marques: conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação 
jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de 
jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal. 

 
Como visto, o direito processual penal é o ramo do direito público que regula 

a função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas. Processo é a 

sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a 

vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações7. 

Diante dos conceitos apresentados acima, passa-se ao estudo a respeito do 

histórico do Processo Penal Brasileiro, bem como de seus principais marcos e 

                                                      
 
5 MIRABETE, Júlio F. Processo Penal. 2ª ed. São Paulo, Ed. Altlas S.A., 1992, p. 23-30. 
 
6 TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Processo Penal.  35ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2013, p. 
47. 
 
7 IDECRIM- Instituto Jurídico Roberto Parentoni. Processo Penal. 2011. Texto virtual. Disponível em: 
<http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/32-processo-penal>. Acesso em out. de 2016. 



16 
 

 

sistemáticas aplicadas, o qual se apresenta como o inverso das sistemáticas 

aplicadas atualmente no ordenamento jurídico nacional. 

 

2.2 Breve histórico do Processo Penal brasileiro 

 

 A história do Processo Penal Brasileiro remonta ao período imperial.   Pacelli8 

destaca que, após o período de vigência das leis de Portugal (do século XVI ao 

início do século XIX), obteve-se a primeira legislação codificada como Código de 

Processo Criminal de Primeira Instância, em meados de 1832, o qual se subordinava 

à Constituição Política do Império do Brasil de 1824, ambas outorgadas pelo 

imperador Dom Pedro I.  

Explica ainda o doutrinador que, na época, o princípio fundamental que 

norteava o Código de Processo Penal era o de presunção de culpabilidade, 

dispondo que não havia como ser inocente uma pessoa que responde criminalmente 

perante a autoridade judiciária, ou seja, sendo ou não o cidadão autor do suposto 

litígio, o mesmo seria culpado, pois a sua culpa era presumida. 

 Júlio F. Mirabete9 destaca que, antes do código de Processo Penal do 

Império, datado de 1832, ter entrado em vigência, vigorou o código de D. Sebastião, 

criado em meados de 1580 e que perdurou até por volta de 1603, quando foram 

promulgadas as Ordenações Filipinas, uma espécie de novo código, as quais 

posteriormente foram substituídas pelo Código Processual Criminal de Primeira 

Instância, de 1832. 

 A Proclamação da República do Brasil, em 15 de novembro de 1889, marcou 

o início de um novo tempo. Posteriormente, em 1891, uma nova Constituição foi 

promulgada, por meio da qual, segundo os ensinamentos do doutrinador acima 

citado, “os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, inclusive as de 

caráter processual, mas poucos se utilizavam dessa faculdade de legislar”. Mirabete 

                                                      
 
8  PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18ª ed. Ed. Altlas S/A, São Paulo, 2014, p. 5-6. 
 
9 MIRABETE, 1992, p. 37-38. 



17 
 

 

ainda expõe que, em 1934, foi promulgada nova Constituição Federativa a qual 

unificou a legislação processual penal. 

Posteriormente, através do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, 

sancionado por Getúlio Vargas, presidente do governo na época, foi criado o Código 

de Processo Penal brasileiro, que encontra-se em vigor na atualidade.   

Embora ainda vigente, o Código de Processo Penal de 1941 já não se faz 

suficiente para suprir as necessidades atuais, razão pela qual foram criadas leis 

especificas para determinados atos, não previstos no Código de Processo Penal 

original.  

Em 1988, com a promulgação da atual Constituição da República, passou a 

ser registrado um embate: as amplas garantias individuais, estabelecidas pela 

Constituição, opõem-se diretamente ao Código de Processo Penal no que versa 

sobre presunção de culpa, determinando, em seu art. 5ª, LVIII, que “ninguém será 

considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Sendo assim, ao interpretar-se a legislação expressa na Constituição, 

entende-se que não mais se presume a culpa, mas sim a inocência do suposto 

infrator, o que desencadeou inúmeros debates no período de adequação à nova 

legislação, visto as dúvidas e mudanças dela decorrentes.  

Percebe-se que a aplicação do processo penal teve uma brusca e radical 

alteração, a fim de enquadrar-se à nova Constituição Federal, que é a lei suprema, 

deixando de ser pautada no princípio da culpabilidade e voltando-se a garantir 

direitos do indivíduo em face ao Estado. 

Doravante, com passar dos anos, o pensamento foi direcionando-se à 

aceitação de presunção de inocência, deixando para trás a presunção de 

culpabilidade. Hoje se presume inocente o suposto autor do fato até o trânsito 

julgado da sentença condenatória, diferentemente do que ocorria antigamente 

quando se presumia a culpa do acusado muito antes até do termino do processo e, 

por vezes até, presumia-se culpado um inocente. 

           Dessa forma, por se entender ultrapassado o vigente código de processo 

penal, segundo o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP, tem-se 



18 
 

 

em tramitação no Congresso Nacional o projeto de Lei 156/2009, que visa à reforma 

global do Código de Processo Penal10. 

 

2.3 Sistema processual penal brasileiro 

 

 Para compreender os sistemas processuais penais é necessário, antes de 

qualquer coisa, compreender o significado da palavra “sistema”. Irving Marc 

Shikasho Nagima11 destaca que, etimologicamente, sistema – no viés jurídico – é o 

conjunto de normas coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que 

funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico. 

 O sistema processual penal brasileiro é dividido em três modos, quais sejam: 

sistema inquisitivo, sistema acusatório e sistema misto.  

 O sistema inquisitivo, no entendimento de Mirabete12, apresenta-se da 

seguinte forma: 

No sistema inquisitivo encontra-se mais uma forma auto defensiva de 
administração da justiça do que de um genuíno processo de apuração da 
verdade. Tem suas raízes no direito Romano, quando por influencia da 
organização política do Império, se permitiu ao juiz iniciar o processo de 
ofício. 

 

 O sistema acusatório, na lição do referido doutrinador, tem raízes na Grécia e 

em Roma, sendo “instalado com fundamento na acusação oficial, embora se 

permitisse, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes mais próximos e até 

de qualquer povo”. Esse sistema floresceu e é adotado pela maioria dos países 

americanos.  

                                                      
 
10 IBRASPP- Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal. Novo código de Processo Penal. 
Texto digital. 2011, Disponível em: <http://www.ibraspp.com.br/sem-categoria/novo-codigo-de-
processo-penal>. Acesso em jul. de 2016. 

 
11  NAGIMA, Irving Marc Shikasho, Sistemas Processuais penais. 2011, Texto digital. Disponível 
em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais>. Acesso em 
jul.2016. 
 

12 MIRABETE, 1992, p. 41. 



19 
 

 

 Por fim, o “sistema misto, ou sistema acusatório formal, é constituído de uma 

instrução inquisitiva (de investigação preliminar e instrução preparatória) e de um 

posterior juízo contraditório (de julgamento)”. Portanto, seria a junção dos dois 

primeiros sistemas para formar o terceiro misto. 

   Pacelli 13 informa que, embora existam os três sistemas, o que predomina no 

atual sistema processual brasileiro é o “sistema de natureza mista, isto é, com 

feições acusatórias e inquisitórias”. Ou seja, ora com características de inquisitório, 

ora com acusatório, dependendo do ato que se está a praticar no momento. 

 Divergente ao doutrinador citado anteriormente, Badaró14 defende que o 

“sistema misto, caracterizado pela junção dos sistemas anteriores, não fluiu, muito 

embora não haja atualmente sistemas acusatórios e inquisitórios puros”, ou seja, 

que o processual penal atual não é de sistema misto, porém, também não é puro 

inquisitório, tampouco, puro acusatório. Entende-se, assim, que dependendo da 

natureza processual penal, haverá mais de um ou de outro sistema a aplicar-se no 

fato concreto, mas que isso não chega a caracterizar um sistema misto de atuação. 

  Por outro lado, Fernando Capez defende que o sistema acusatório é o que 

vige entre nós, o qual é caracterizado em ser “contraditório, público, imparcial, 

assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a 

órgãos distintos”.  

 Expõe, ainda, que o sistema inquisitivo caracteriza-se por ser: 

[...] sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa 
às funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como, 
mero objeto de persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram 
frequentemente admitidas como meio de obter a prova- mãe: a confissão15.  

 
 Quanto ao sistema misto, o autor destaca que o mesmo caracteriza-se por ter 

uma “fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a 

                                                      
 
13 PACELLI, 2014, p. 13-14. 
 
14 BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal – Tomo I. Rio de Janeiro:Elsevier Editora 
Ltda., 2008, p. 36. 
 
15 CAPEZ, 2004, p. 40 - 41. 



20 
 

 

uma instrução preparatória. E uma fase final, em que se procede ao julgamento com 

todas as garantias do processo acusatório”. 

Dessa forma, verifica-se que o entendimento quanto ao atual sistema 

processual aplicado não é pacífico, podendo-se constatar a existência de uma 

expressão complexa, marcada pela presença de mais de um sistema, mistura, 

mesmo que não em igual proporção, em um único processo. 

 

2.4 Princípios norteadores do Processo Penal 

 

Conforme já frisado anteriormente, o atual código de processo penal brasileiro 

é ultrapassado, não se fazendo suficiente para suprir as demandas litigiosas. Dessa 

forma, a fim de suprir a falta de determinados dispositivos legais, aplicam-se, de 

forma implícita, os princípios constitucionais que são regulamentadores dos sistemas 

processuais.  

Com o intuito de garantir a aplicação correta da lei, vários princípios e regras 

são utilizados como ferramenta fundamental para a aplicação do processo penal, 

pois a passagem de tempo entre a entrada em vigor do referido código e o momento 

atual não condizem com a mesma realidade social, dificultando ou mesmo 

inviabilizando a aplicação dos dispositivos legais do mesmo no contexto atual de 

sociedade. Dessa forma, várias decisões penais julgadas são pautadas em 

princípios constitucionais. 

Em atenção ao propósito deste trabalho, que tem como foco analisar 

especialmente a aplicabilidade do princípio da livre convicção motivada na análise 

da prova pericial, buscando uma compreensão maior do assunto em questão, serão 

abordados, a seguir, alguns dos princípios que norteiam o processo penal brasileiro.  

 

 



21 
 

 

2.4.1 Princípio do devido processo legal 

 

O princípio do devido processo legal encontra-se previsto na Constituição 

Federal, em seu art. 5ª, LIV16, que estabelece: “ninguém será privado da liberdade 

ou de seus bens sem o devido processo legal”.  

Mirabete17 entende que o referido princípio teve origem na Carta Magna 

Inglesa de 1215, com a expressão “a aplicação de sansão só poderia ser efetuada 

de acordo com a lei da terra”. Em outras palavras, não haveria vedação da liberdade 

sem lei anterior que a estabelecesse. 

Ao entendimento de Capez18, tal princípio “consiste em assegurar à pessoa o 

direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um 

processo desenvolvido na forma que estabelece a lei”, ou seja, não é possível a 

privação de liberdade sem a aplicação da legislação pertinente. 

Na visão de Eliana Descovi Pacheco19, “o processo há de ser o devido, ou 

seja, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver 

com justiça o conflito. Tendo ele que obedecer a prescrição legal e principalmente 

necessitando atender a Constituição”. 

 

 

 

                                                      
 
16 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª ed. São 
Paulo: Saraiva, 2011, Art. 5º, LIV. 
 
17 MIRABETE, 1992, p. 27. 
 
18 CAPEZ, 2004, p. 30. 
 
19 PACHECO, Eliana Descovi. Princípios Norteadores do Direito Processual Penal. Texto digital. 
2007. Disponível em: 
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913.  Acesso 
em out 2016. 



22 
 

 

2.4.2 Princípio da presunção de inocência  

 

Implícito no art. 5ª LVII da Constituição Federal20, o princípio da presunção de 

inocência determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado 

da sentença penal condenatória”. Em relação ao processo penal, talvez este seja o 

princípio que mais teve repercussão, visto que, anteriormente, conforme já 

mencionado neste estudo, presumia-se a culpa e não a inocência do suposto autor 

do delito. 

No entendimento de Capez, tal princípio tem três aspectos importantes, assim 

apresentados: 

a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de 
não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da 
avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver 
dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do 
imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da 
prisão processual. Convém lembrar que a Súmula 9 do Superior Tribunal de 
Justiça, segundo a qual a prisão processual não viola o princípio do estado 
de inocência21. 

 
 Nas palavras de Eliana D. Pacheco, tal princípio pode ser assim entendido: 

Este princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou 
da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo 
judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado 
culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O 
tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e respeitoso, evitando-se 
estigmatizações22.  

 
 Desse modo, compreende-se que o princípio da presunção de inocência 

consiste em garantir ao acusado inocência até o trânsito julgado da sentença penal 

condenatória.  

 

                                                      
 
20 BRASIL, Constituição da República Federativa do. 2011, art. 5º, LVII; 
 
21 CAPEZ, 2004, p.39. 
 
22 PACHECO, 2007, texto digital. 



23 
 

 

2.4.3 Princípio do juiz natural 

   

Previsto no art., art. 5ª, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado 

senão pela autoridade competente” 23.  Assim, o princípio do juiz natural expõe que o 

julgamento processual será proferido por um juiz competente, dotado de jurisdição 

constitucional, dizendo que ninguém será sentenciado se não o assim sendo.  

 O doutrinador Tourinho Filho assim denomina o princípio do juiz natural: 

Constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da 
administração da justiça. Juiz natural, ou juiz constitucional, ou que outra 
denominação tenha, é aquele cuja competência resulta, no momento do 
fato, das normas legais abstratas. É enfim, o órgão previsto explicita ou 
implicitamente no texto da Carta Magma e investido do poder de julgar24. 

 
 Para Fernando Capez, esse princípio é “fundamental na função jurisdicional”: 

Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de serem submetidos 
a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as 
garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz 
natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras 
objetivas de competência estabelecidas anteriormente á infração penal, 
investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e 
imparcialidade25.  

 
 Pacelli assim conceitua o princípio em questão: 

O principio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído 
inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a 
proibição de se instituir ou de se construir um órgão do Judiciário 
exclusivamente ao casuisticamente para o processo e julgamento de 
determinada infração penal26. 

 
 Seguindo a mesma linha de raciocínio, Mirabete sucinta que: 

A lei penal não pode ser aplicada senão seguindo-se as formas processuais 
estabelecidas na lei, ou em outras palavras: o direito penal material não 
pode ser realizado senão pela via do direito processual penal, de sorte que 
ninguém poderá ser punido senão mediante um juízo regular e legal 27. 

                                                      
 
23 BRASIL, Constituição da República Federativa do, 2011, art. 5ª, LIII. 
 
24 TOURINHO, 2013, p. 65. 
 
25 CAPEZ, 2004, p. 10. 
 
26 PACELLI, 2014, p.37. 
 



24 
 

 

Eliana, por sua vez, expõe: 

Juiz natural compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com 
competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis 
anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a 
jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o 
referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio 
magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade 
judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema 
jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua 
competência, regular e anteriormente fixada28. 
  

Em outras palavras, o princípio do juiz natural garante que a aplicabilidade da 

lei seja de competência de autoridade devidamente designada, estabelecendo que 

ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, a qual representa a 

garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na 

própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado. 

 

2.4.4 Princípio da publicidade 

   

 De regra, todo processo é público, salvo casos previstos em lei, como por 

exemplo, art. 5º, LX, e 93 IX da CF 29, a seguir expostos: 

Art. 5º - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais 
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;  
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão 
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e 
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação 
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse 
público à informação. 
 
 
 
 
 
 
 

                                                                                                                                                                      
27 MIRABETE, 1992, p.27. 
 
28 PACHECO, 2007, texto digital. 
 
29 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª ed. São Paulo: 
Saraiva, 2011.  



25 
 

 

 Ainda comporta a exceção ao aluído princípio o art. 792, § 1º30 do Código de 

Processo Penal, o qual assim dispõe: 

Art. 792-§ 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato 
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de 
perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de 
ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o 
ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que 
possam estar presentes. 
 

  Para Capez31, “vigora entre nós o princípio da publicidade absoluta ou 

publicidade popular, pois as audiências, sessões e atos processuais são 

franqueados ao público em geral”, com base no disposto no art. 792 CPP32: 

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, 
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência 
dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em 
dia e hora certos, ou previamente designados. 
 

 O supracitado doutrinador destaca ainda que tal princípio é uma forma de 

“garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz”, 

visto que sendo públicos, é acessível à apreciação pelas partes interessadas no 

litígio, impossibilitando assim qualquer ato obscuro.  

 Expõe Mirabete33, igualmente, que “a publicidade é uma garantia para o 

indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático. O princípio 

da publicidade dos atos processuais, profundamente ligado à humanização do 

processo penal”.  

 Eliana D. Pacheco assim entende o princípio da publicidade: 

Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança 
das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É 
estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a 
imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer 
indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em 
audiência revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos 

                                                      
 
30 BRASIL, Código de Processo Penal. 1941. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em jul. de 2016. 
 
31 CAPEZ, 2004, p. 24-28. 
 
32 BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 792. e 792 §1º. 
 
33 MIRABETE, 1992, p. 46. 



26 
 

 

operadores do Direito. [...] A publicidade minimiza o arbítrio e submete à 
regularidade processual e a justiça da decisão do povo34.  
 

 Sendo assim, conclui-se que, de regra, o processo é público e qualquer 

pessoa pode ter acesso a ele, exceto casos previstos em lei, já descritos 

anteriormente.  

 

2.4.5 Princípio da verdade real  

 

 A busca da verdade no processo penal consiste na verificação correta dos 

fatos, não se fazendo justa a sentença que discorda com efetiva realidade do ato 

ilícito. Embora, por vezes, a verdade real não possa ser extremante absoluta, busca-

se a maior aproximação possível daquilo que se denomina sobre verdade. Dessa 

forma, entende Capez: 

No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se 
passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal 
constante dos autos. Desse modo “o juiz, poderá, no curso da instrução ou 
antes de proferir sentença, determinar de oficio, diligencias para diminuir 
duvida sobre ponto relevante” (CPP. art.156). Este princípio é próprio do 
processo penal, já que no cível o juiz deve conformar-se com a verdade 
trazida aos autos pelas partes35. 

 
 Tourinho Filho expõe que “o processo penal deve tender a averiguação e 

descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da 

sentença”. Salienta ainda que, contrário aos procedimentos comuns no processo 

civil, onde basta verdade formal ou convencional para julgar, no processo penal o 

juiz tem o dever de investigar a verdade real.  

De fato, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal 
ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e 
sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no 
processo penal, tal qual está no ordenamento, o Juiz tem o dever de 
investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na 
realidade, quem realmente praticou a infração em que condições a 
perpetrou, para dar base certa à justiça36. 

                                                      
 
34 PACHECO, 2007, texto digital. 
 
35 CAPEZ, 2004, 26. 
 
36 TOURINHO, 2013, p. 59. 



27 
 

 

 
  Dessa forma “a função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face 

daquele que realmente tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal 

deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real” 37·. 

 Assim, embora não seja exata a verdade real, o juiz tem o dever de investigar, 

através das formas admitidas pela lei, a fim de aperfeiçoar a justiça, de forma 

ponderada e coerente, observando de fato a maior aproximação possível com a 

realidade. 

 

2.4.6 O princípio do livre convencimento 

  

 O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 198838, prevê abstratamente o 

princípio da livre convicção motivada, determinando que todas as decisões devem, 

sob pena de nulidade, serem motivadas e devidamente fundamentadas. 

Art.93, IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão 
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e 
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação 
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse 
público à informação. 
 

 Desse modo, entende-se ser permitido ao juiz apreciar livremente as provas. 

Todavia, estabelece a Constituição que é necessário o pronunciamento motivado, 

justificado e fundamentado do juiz. Dessa forma, Tourinho Filho analisa:  

O juiz, em face das provas existentes nos autos, tem inteira liberdade na 
sua apreciação. Pode desprezar o depoimento de quatro testemunhas, por 
exemplo, e respaldar sua decisão num único depoimento. Este é o princípio 
do livre convencimento. Confere ao juiz inteira liberdade na apreciação das 
provas, conquanto fundamente sua decisão39. 

 

                                                      
 
37 PACHECO, 2007, texto digital. 
 
38 BRASIL, Constituição da República Federativa do, 2011, Art.93, IX. 
 
39 TOURINHO, 2013, p. 67. 



28 
 

 

 Ainda, o Código de Processo Penal, em seu art. 155, caput 40, traz o princípio 

da livre convicção expressamente estabelecido pelo legislador, informando que, 

depois de apreciado o contraditório judicial, o juiz formará sua convicção livre: 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova 
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão 
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, 
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

 
 O doutrinador Nelson assim compreende o princípio da livre convicção: 

 
 
Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas 
produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. 
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem 
fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de 
fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme 
que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que 
diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado 
e porque é aplicável no caso concreto41.  

 
 O autor Frederico Marques observa que o sistema do livre convencimento 

não significa, necessariamente, livre arbítrio, assim afirmando: 

Não significa liberdade de apreciação das provas em termos tais que 
atinja as fronteiras do mais puro arbítrio. Esse princípio libertou o juiz, ao 
ter de examinar a prova, de critérios apriorísticos contidos na lei, em que o 
juízo e a lógica do legislador se impunham sobre opinião que em concreto 
podia o magistrado colher; não o afastou, porém, do dever de decidir 
segundo as ditames do bom senso, da lógica e da experiência. O livre 
convencimento que hoje se dota no direito processual não se confunde 
com o julgamento por convicção íntima, uma vez que o livre 
convencimento lógico e motivado é o único aceito pelo moderno processo 
penal 42. 
 

 Diante disto, conclui-se que o juiz é livre para decidir, porém deverá fazê-lo de 

forma fundamentada ao prolatar a decisão. 

 

 

                                                      
 
40 BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 155. 
 
41 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2004 .p. 519. 
 
42 MARQUES, Frederico. Elementos do direito processual penal. São Paulo: Bookseller, 1997, 
vol. II, p. 278. 



29 
 

 

2.4.7 Princípio da oficialidade 

 

A fim de minimizar a prática criminosa, é dever do Estado instituir os meios de 

combate penal. Dessa forma, o princípio da oficialidade é introduzido no âmbito 

penal. 

Mirabete destaca que “a repressão ao criminoso é função essencial do 

Estado, deve ele instituir órgão que assumam a persecução penal. É o princípio da 

oficialidade, de que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva sejam 

órgãos oficiais” 43. 

Desta forma, entende-se que embora não sejam absolutas, de regra, as 

ações penais são públicas, oportunizadas pelo Ministério Público e pelo poder de 

Polícia. Todavia, também pode ser privada, oportunizada pelo ofendido ou por quem 

tenha legitimidade para representá-lo.  

No entendimento de Capez, o princípio da oficialidade estabelece as 

responsabilidades de cada ente no decorrer da ação, assim afirmando:  

A Constituição consagra o principio da oficialidade ao dispor que a ação 
penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I) e que a 
função de policia judiciária incumbe a policia civil (CF, art. 144§ 4º, c/c, 
CPP, art. 4º). O sistema admite exceções, como, por exemplo, a ação penal 
privada, incluindo-se a privada subsidiaria da publica, cabível no caso de 
desídia do órgão ministral (CF art. 5ª, LIX) e a ação penal popular, para os 
casos de crimes de responsabilidade praticados pelo procurador - geral da 
República e por ministros do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 1.079/50, art. 
41, 58,65 e 66)44.  

 
 Assim sendo, o princípio da oficialidade consiste em um dever do estado com 

o cidadão. Cabe ao estado reprimir a prática delituosa e assegurar os direitos 

fundamentais do cidadão.  

 

 

                                                      
 
43 MIRABETE, 1992, p. 47. 
 
44 CAPEZ, 2004, p.22. 



30 
 

 

2.4.8 Princípio da legalidade 

 

O princípio da legalidade está previsto na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º - 

XXXIX, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem 

prévia cominação legal”. Assim sendo, Macedo explica: 

 
Na esfera penal-processual o princípio da legalidade está também bastante 
relacionado ao art. 5°, inciso xxxix da CF, pois o mesmo o mesmo revela 
que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 
cominação legal”. Esse princípio tem uma abrangência ampla, estabelece 
que os comandos jurídicos devam ver realizados por regra normativa geral, 
sendo assim acaba que todos os comportamentos humanos estão 
submetidos ao principio da legalidade45. 

 
            Leonardo Galardo46 explica que, ao tratar-se de princípio da legalidade, pode-

se afirmar que deve ser respeitada a legalidade formal (forma de criação da lei) e a 

legalidade material (conteúdo da lei). Preceitua ainda que a legalidade pode ser 

compreendida como princípio essencial do direito penal, por quatro funções 

específicas: a) proíbe a retroatividade da lei penal; b) proíbe a criação de crimes e 

penas pelos costumes; c) proíbe o emprego de analogia para criar crimes, 

fundamentar ou agravar penas; d) proíbe incriminações vagas e indeterminadas. 

 Face ao exposto, para continuidade da compreensão , segue  estudo acerca 
das provas no processo penal.

                                                      
 
45 MACÊDO, Tahiana Fernandes de. Os princípios constitucionais no processo penal e limite ao poder 
punitivo do estado, 2005, Texto digital. Disponível em: 
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2337/os-principios-constitucionais-no-processo-penal-e-
limite-ao-poder-punitivo-do-estado>. Acesso em out. de 2016. 

 
46 GALARDO, Leonardo. Direito Penal e Processo Penal com Leonardo Galardo. Texto digital, 
2011. Disponível em: <http://www.leonardogalardo.com/2011/10/principio-da-legalidade.html>. 
Acesso em out. 2016. 



31 
 

 

 
 

 

 

 

 

3 DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL 

 

 

 Prova é o meio pelo qual o magistrado se convence da ocorrência ou 

inocorrência de fatos relevantes para o julgamento do processo. Tem por finalidade 

influenciar no convencimento motivado do juiz e provar a veracidade do ato ilícito. 

 Assim, o objetivo deste capítulo será estudar os meios de provas pertinentes 

ao processo penal e suas possibilidades de aplicação diante do fato concreto. 

 

3.1 Conceito de Prova 

 

Originária do latim probatio, prova significa experimentação, verificação, 

exame, confirmação, reconhecimento, confronto. Conforme entendimento de 

Aranha47, o significado jurídico da prova corresponde aos atos e meios usados pelas 

partes, reconhecidos pelo juiz como sendo a verdade dos fatos alegados. 

 Completando o entendimento, Capez48 expõe que prova é o alicerce do 

processo. 

 

                                                      
 
47 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo, 
Ed. Saraiva, 2004, p.5. 
 

48 CAPEZ, 2004, p. 259. 



32 
 

 

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz [...] 
e por terceiros [...],destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da 
existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou  veracidade de uma 
afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção 
empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma 
alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à 
formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para a 
deslinde da causa. Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais 
importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os 
olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética 
processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-
se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais 
Sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.  

 
Távora 49, por outro lado, explica que “prova é tudo aquilo que contribui para a 

formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até 

mesmo o próprio direito discutido no litígio”. 

Já, nas palavras de Badaró 50, “a prova é apontada como meio pelo qual o juiz 

chega à verdade, convencendo-se da ocorrência ou inocorrência dos fatos 

juridicamente relevantes para o julgamento do processo”.  

De outra banda, ao conceituar prova, Mirabete expõe: 

Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha 
sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a 
certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja a autora. Para 
isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, 
chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta 
perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata 
a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que 
objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da 
impugnação feita ao réu e das circunstancias que possa, influir no 
julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa 
demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o 
seu pronunciamento é o que constitui a prova 51. 

 
 Pacelli assim define a função da prova, em um processo penal: 

A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos 
fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível 
com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como 
efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais 
difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade52. 

                                                      
 
49  TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador, 2009, p. 308. 
 
50  BADARÓ, 2008, p.195. 
 
51  MIRABETE, 1992, p. 248. 

 
52  PACELLI, 2014, p. 327. 



33 
 

 

Marcellus, apud Nicola Framarico dei Malatesta, ao direcionar as provas no 

processo penal, assim dispõe:  

O fim supremo do processo judiciário penal é a verificação do delito, em sua 
individualidade subjetiva e objetiva. Todo processo penal, no que respeita o 
conjunto das provas, só tem importância do ponto de vista da certeza do 
delito, alcançando ou não... O objetivo principal da critica criminal é, 
portanto, indagar como, da prova, pode legitimamente nascer a certeza do 
delito; o objetivo principal de suas investigações é, em outros termos, o 
estudo das provas de certeza 53. 

 
Desse modo, verifica-se que a prova é o meio pelo qual o magistrado chega 

à realidade do processo e a convicção necessária para julgá-lo. 

 

3.2 Meios de prova admitidos no Direito Processual Penal 

  

 O direito processual penal admite, em regra, qualquer meio de prova, exceto 

a prova ilícita. Rege no âmbito processual penal o princípio da verdade real, o qual é 

de suma importância na verificação e avaliação da prova, pautando-se na realidade 

do fato ocorrido. 

 Como dito, é inadmissível a produção de prova ilícita, consoante previsto na 

Constituição federal, art. 5º, LVI54, segundo o qual “São inadmissíveis, no processo, 

as provas obtidas por meios ilícitos”.  

A prova é considerada como um instrumento fundamental ao Poder 
Judiciário, tendo em vista que por meio dela é possível se chegar à 
verdade dos fatos, e, por conseguinte, na solução do conflito.  [...]Tem-se 
que o instituto da prova, é elemento essencial para a lide (pretensão 
punitiva do Estado resistida pelo agente infrator). Sob esse aspecto, foi 
compreendido que a prova deve ser encoberta de seriedade, calcada em 
elementos concretos e passíveis de comprovação científica55.  

 

                                                      
 
53  LIMA, Marcellus Polastri. Apud Malatesta. Manual de Processo Penal. 1ª Ed. Rio de Janeiro, 
Ed. Lumen Jus Ltda, 2007, p.343. 
 
54   BRASIL, Constituição da República Federativa do, 2011. Art. 5ª, LVI. 

 
55 OLIVEIRA, Dayanne Brumatti de. O princípio da livre convicção motivada e a prova perical no 
Processo Penal. [2015?] Disponível em: <http://advdaybo.jusbrasil.com.br/artigos/188468589/o-
principio-do-livre-convencimento-motivado-e-a-prova-pericial-no-processo-penal>. Acesso em out. 
de 2016. 



34 
 

 

Badaró56, ao mencionar a produção de provas ilícitas, expõe que “a prova 

ilícita, conforme já assinalado pela doutrina e jurisprudência [...] é inadmissível no 

processo. Se nele ingressar, será considerada um não ato, ou meio de prova 

juridicamente inexistente”. 

 Desse modo, entende-se que são admitidos quaisquer meios de prova desde 

que lícitas, direta ou indiretamente, a fim de demonstrar a verdade real do fato 

ocorrido. 

  Capez57 afirma que: 

Como é sabido, vigora no direito processual penal o princípio da verdade 
real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à 
prova, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. 
Tanto é verdade essa afirmação que a doutrina e jurisprudência são 
unânimes em assentir que os meios de prova elencados no rol de arts. 185 
[..] e 239 do Código de Processo Penal são meramente exemplificativos, 
sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas 
daquelas ali enumeradas. 

 
 Dias58 conceitua meios de provas como sendo tudo que integrar os autos: 

Portanto, meios de prova é conceituado como tudo aquilo que puder servir 
direta ou indiretamente à comprovação da verdade real pela qual se busca 
no processo. Quanto à questão da classificação das provas, relacionada 
aos meios de prova empregados em direção à reprodução da prova, 
dependendo dos meios utilizados, esta pode ser pessoal (referente a 
pessoas), e, real (referente a coisas). A prova pessoal caracteriza-se por ser 
aquela resultante da atividade de uma pessoa (exemplo: depoimentos). Já a 
prova real se configurará quando impulsionada pela observação ou pela 
existência nos autos da coisa em si, exemplificando, tem-se os instrumentos 
utilizados na prática do delito. Salienta-se, ainda, que os vários meios de 
prova especificados no Código de Processo Penal Brasileiro, constituem os 
chamados meios legais de prova. 
 

 Doravante, Marcellus59 aduz que “meios de prova são os elementos que 

podem justificar ou esclarecer os fatos que apuram, através dos quais se irá adquirir 

o conhecimento de um objeto de prova”. Ressalva ainda que “desde que os meios 

de prova não sejam indignos, imorais, ilícitos ou ilegais, respeitando a ética e o valor 

                                                      
 
56 BADARÓ, 2008, p. 208. 
 
57 CAPEZ, 2004, p. 271. 
 
58 DIAS, Fábio Coelho. A prova pericial no Direito Processual Penal brasileiro. In: Âmbito 
Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8452>. Acesso em out. 2016. 
 
59  LIMA, 2007, p. 351. 



35 
 

 

da pessoa humana, poderão ser admitidos no processo, mesmo que não estejam 

legalmente relacionados no Código de Processo penal”. 

Com relação ao estabelecido no Código de Processo Penal, são 

considerados meios de prova, segundo o referido doutrinador acima citado: a) 

exame de corpo de delito e outras perícias; b) interrogatório do acusado; c) 

perguntas ao ofendido, d) testemunhas; e) reconhecimento de pessoas ou coisas; f) 

acareação; g) documentos; h) busca e apreensão; i) indícios.  

 

3.2.1 Exame de corpo de delito e outras perícias 

       

Conforme previsão legal é indispensável o exame de corpo de delito nos 

crimes que deixarem vestígios.  Assim é o que dispõe o art. 158, do Código de 

Processo Penal60: “Quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de 

corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. 

 Ao conhecimento de Aranha61, corpo de delito constitui a soma de todos os 

sinais e vestígios deixados por um delito. Consequentemente, exame de corpo de 

delito constitui a análise técnica de tais vestígios. 

Na lição de Mirabete62, corpo de delito consiste nos vestígios que podem ser 

identificados por meio de exame pericial, assim dispondo: 

(...) conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a 
materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser 
examinado através dos sentidos. [...] o exame destina-se a comprovação 
por perícia dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito, principalmente, 
ao evento produzido pela conduta delituosa, de que houve o “resultado”, do 
qual depende a existência do crime [...] o corpo de delito se comprova 
através do laudo da perícia; o laudo deve registrar a existência do próprio 
delito.  

 

                                                      
 
60 BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 158. 
 
61  ARANHA, 2004, p.185. 

 
62 MIRABETE, 1992, p. 260. 



36 
 

 

Já para Capez63, exame de corpo de delito é conceituado como “o conjunto 

de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, 

representa a materialidade do crime. Os elementos sensíveis são vestígios 

corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos”. 

Por fim, Badaró64 compreende que “a perícia mais importante é o exame de 

corpo de delito”, visto que é “uma prova especifica da comprovação da materialidade 

deletiva”. 

 

3.2.2 Interrogatório do acusado 

   

O interrogatório, na visão de Capez65, “é o ato judicial no qual o juiz ouve o 

acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e 

personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, 

da sua autodefesa”. 

Marcellus66 destaca que o “interrogatório é ato indispensável” e que o juiz 

citará o acusado para comparecer ao interrogatório.  

Para Mirabete67, o interrogatório do acusado é meio de prova, mas também 

pode ser considerado como um ato de defesa. 

 Em confronto ao entendimento acima exposto, Aranha68 expressa claramente 

que interrogatório não é meio de defesa e sim, meio de prova, o qual será conduzido 

pelo juiz, que fará as perguntas livremente, todavia sem persuadir o acusado à 

resposta esperada. 
                                                      
 
63  CAPEZ, 2004, p. 292. 
 
64  BADARÓ, 2008, p. 227 - 228. 
 
65  CAPEZ, 2004, p. 297. 
 
66  LIMA, 2007, p. 404. 
 
67  MIRABETE, 1992, p. 266. 

 
68  ARANHA, 2004, p 98. 



37 
 

 

Cabe ao juiz e só a ele interrogar o réu, como descreve Mirabete69, o qual 

afirma que é nesse momento que o juiz tem “a grande oportunidade” de estar em 

“contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da 

sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão”. 

 O interrogatório do acusado, conforme preceitua Mirabete, apud Azevedo70, 

além de ser um meio de prova, trata-se também de um ato de defesa da parte. Aduz 

que a “audiência de interrogatório constitui ato solene, forma, de instrução, sob a 

presidência do juiz, em que este indaga do acusado sobre os fatos articulados na 

denúncia ou queixa, deles lhe dando ciência, ao tempo em que lhe abre 

oportunidade de defesa”. 

Badaró71 defende que a doutrina não é pacífica ao se referir à natureza do 

interrogatório do acusado, adotando assim, três posições, assim descritas: é um 

meio de prova, tendo em vista que o CPP o coloca entre os meios de prova; é um 

meio de defesa ou autodefesa, podendo o acusado exercer o direito de silêncio; e 

por último, pode ser considerado de natureza mista, que seria a junção dos 

mencionados acima, sendo assim, um meio de defesa e, ao mesmo tempo, um meio 

de prova. 

 

3.2.3 Perguntas ao ofendido 

   

O ofendido é a pessoa natural titular do direito lesado ou posto em perigo na 

infração penal; pode ser pessoa natural ou jurídica e/ou o Estado. Importante 

mencionar, ainda, que o ofendido não é considerado testemunha, conforme 

entendimento de Mirabete72.  

                                                      
 
69  MIRABETE, 1992, p. 268. 
 
70  MIRABETE, apud Azevedo, 1992, p. 266. 
 
71  BADARÓ, 2008, p. 232. 
 
72  MIRABETE, 1992, p. 277. 



38 
 

 

O art. 201 do Código de Processo Penal73, assim dispõe: “Art. 201.  Sempre 

que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da 

infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, 

tomando-se por termo as suas declarações”.  

O ofendido, a toda evidência, não é parte na ação penal, a não ser na ação 

penal privada, quando existe uma substituição processual do Ministério Público pelo 

ofendido como autor da ação penal. O Estado, detentor do jus puniendi, deixa a 

persecução penal a cargo do ofendido, que irá exercê-la através da queixa-crime, 

conforme entendimento de Marcellus74. 

Na mesma linha de pensamento, Badaró75 expõe que “em regra, o ofendido 

não é parte na ação penal condenatória. Somente na ação penal de iniciativa 

privada o ofendido é parte, sendo o autor da ação penal”. Ainda, afirma que o 

“ofendido não tem o dever de falar a verdade, não presta compromisso e não 

comete crime de falso testemunho, [...] caso falte com a verdade” por que não é 

considerado como uma testemunha da ação. 

 

3.2.4 Testemunhas 

 

Segundo Aranha, apud Benthan76, as testemunhas são os olhos e os ouvidos 

da justiça. O autor ainda explica que testemunhar significa mostrar, asseverar, 

manifestar, testificar, confirmar. Por fim, alega que, embora seja a mais comum das 

provas, é a mais falha delas, visto que quatro fatores influenciam inevitavelmente o 

depoimento, sendo eles: O modo pela qual viu o fato (distância, ângulo); a opinião 

pessoal sobre o fato e os envolvido (aceitação, amigo ou inimigo); maneira de como 

                                                      
 
73  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 201. 
 
74  LIMA, 2007, p. 423. 
 
75  BADARÓ, 2008, p. 242- 243. 
 
76  ARANHA Apud BENTHAM, 2004, p.147 – 148. 



39 
 

 

é dirigida a pergunta (impositiva ou de forma liberal de resposta) e, finalmente, o 

estado emocional de quem presta o depoimento. 

Capez77  assim conceitua a prova testemunhal: 

Toda prova é testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em 
sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e equidistante 
das partes, chamando ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a 
seus sentidos e relativos ao objetivo do litígio. É a pessoa idônea, diferente 
das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à 
causa. 
  

De fundamental importância é não confundir o ato de testemunhar com o ato 

de depor. Para melhor compreensão, segue entendimento de Badaró: 

A testemunha é o individuo que, não sendo parte nem sujeito interessado 
no processo, depõe perante um juiz, sobre os fatos pretéritos relevantes 
para o processo e que tenham sido percebidos pelos seus sentidos. Não se 
deve confundir testemunhar com depor. Testemunhar é presenciar algo, isto 
é, ter contato com um determinado fato. Depor é declarar perante o juiz o 
que foi presenciado, isto é, reproduzir o que os sentido perceberam. A 
pessoa que presenciou um fato relevante para o processo é testemunha. 
[...] As características da prova testemunhal no processo penal são a 
judicialidade, oralidade, objetividade e retrospectividade 78. 
  

O citado doutrinador ainda expõe que, em regra, o testemunho é colhido via 

oral, ou seja, quem presta testemunho precisa falar acerca do que presenciou; a 

objetividade, na qual a testemunha deve “depor sobre os fatos percebidos por seus 

sentidos, sem emitir juízo de valor ou opinião pessoal”; e por fim, retrospectividade, 

“significa que a testemunha é chamada para depor sobre fatos passados, 

reproduzindo o que já ocorreu e foi apreendido por seus sentidos”. 

 

 

 

                                                      
 
77 CAPEZ, 2004, p. 309. 
 
78  BADARÓ, 2008, p. 245 - 246. 

 



40 
 

 

3.2.5 Reconhecimento de pessoas e coisas 

  

O reconhecimento de pessoas e coisas está previsto no art. 226 e no art. 227 

do CPP79, conforme se verifica: 

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de 
pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever 
a pessoa que deva ser reconhecida; 
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, 
ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se 
quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; 
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o 
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a 
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade 
providenciará para que esta não veja aquela; 
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á autopormenorizado, subscrito 
pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e 
por duas testemunhas presenciais. 
 Parágrafo único.  O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase 
da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 
Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas 
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. 

 
No que tange à conceituação apresentada pelos estudiosos, são diversas e 

variadas as definições de reconhecimento de pessoas e coisas. Badaró80 afirma que 

é um meio de “prova formal, pelo qual alguém é chamado para descrever uma 

pessoa ou coisa por ele visto no passado, para verificar e confirmar a sua identidade 

perante outras pessoas ou coisas semelhantes às descritas”.  

Capez81 aduz que reconhecimento de pessoas e coisas “é o meio processual 

de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e 

confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra 

que viu no passado”.  

O autor afirma, ainda, que existem seis espécies de reconhecimentos, quais 

sejam:  

 
                                                      
 
79  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 226 e 227. 
 
80 BADARÓ, 2008, p. 257. 
 
81  CAPEZ, 2004, p. 320. 



41 
 

 

a) imediato: quando não há por parte do reconhecedor qualquer 
necessidade de exame e análise; 
b) mediato: o reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo 
para chegar ao resultado final; 
c) analítico: as duas fases separam-se nitidamente – depois da 
reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na memória), o 
reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes chegar 
ao resultado objetivado; 
d) mediante recordação mental: há apenas uma impressão de reminiscência 
(“acho que conheço”), cujo resultado final, com a certeza e a localização, 
somente será obtido dias depois; 
e) direto: visual e auditivo; 
f) indireto: através de fotografia, filme, vídeo, gravação sonora, etc. 
 

 
Visto isso, passa-se, então, a análise dos últimos meios de prova 

estabelecidos no Código de Processo Penal. 

 

3.2.6 Acareação 

 

Acareação, segundo Badaró, apud Carvalho82, consiste no ato de colocar 

duas ou mais pessoas, sejam elas acusadas, vítimas ou testemunhas, em presença 

uma da outra, para que esclareçam pontos controvertidos de seus depoimentos, 

sobre fatos ou circunstâncias relevantes, cara a cara, para verificar quem falou a 

verdade e quem errou ou mentiu.  

Nesse mesmo sentido, é a lição de Capez83, para o qual acareação é um “ato 

processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que 

fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato”...] e que 

pode ser solicitada pelo juiz, pelo poder de polícia, bem como por qualquer das 

partes ou ex office. 

 

 

                                                      
 
82  BADARÓ apud Aranha Carvalho, 2008, p. 255. 
 
83  CAPEZ, 2004, p. 322. 



42 
 

 

3.2.7 Documentos 

 

Previsto no art. 232 CPP84, “Consideram-se documentos quaisquer escritos, 

instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Documento que condensa 

graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de 

algum ato de relevância jurídica. É coisa ou papel sobre o qual o homem insere, 

mediante qualquer expressão gráfica, um pensamento85. 

Aranha86 entende que documento, em seu sentido amplo ou lato, “são todos 

os objetos que servem para mostrar ao juiz a verdade de um acerto, como escritos, 

fotografias, pinturas”. 

E, por fim, de acordo com Badaró87, “documento é qualquer suporte material 

que represente um fato juridicamente relevante. É todo e qualquer objeto que serve 

para demonstrar a verdade de um fato”.  

 

3.2.8 Busca e apreensão 

 

A busca de coisa ou de pessoa, em si, nada prova, mas, por meio da busca e 

da apreensão, se conservam os elementos de prova que foram apreendidos. [...] 

Posteriormente, dependendo da fonte de prova (pessoa ou coisa) que foi obtida, 

deverá ser produzida o meio de prova correspondente88. 

                                                      
 
84  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 232. 

 
85  Idem cit. 84. 
 
86  ARANHA, 2004, p. 251. 
 
87  BADARÓ, 2008, p. 260 – 261. 
 
88  Idem cit. 87, p. 270 - 271 



43 
 

 

Noronha89 expõe que “é intuitivo que a autoridade, na busca e apreensão 

(quer domiciliar, quer pessoal), não fique adstrita à provocação das partes, uma vez 

que se trata de prender criminosos, apreender produto de crime, coisas pertinentes a 

ele, constitutivas do corpo de delito, etc”. 

 

3.2.9 Indícios 

 

Consoante previsto no art. 239 CPP90, “considera-se indício a circunstância 

conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-

se a existência de outras circunstâncias”.   

Para Badaró91 apud Moura, “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, 

todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento 

de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo- 

dedutivo”.  

Indícios são provas indiretas, uma vez que são obtidas mediante raciocínio 

lógico, conforme entendimento de Capez92. 

Meios de “prova são coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar 

a verdade: depoimento, perícias, reconhecimentos”. Segundo entendimento de 

Mirabete, a fim de evitar que qualquer limitação à prova prejudique a obtenção da 

verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei, a investigação deve ser mais ampla 

possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade de fato, da autoria e das 

circunstâncias do crime93. 

                                                      
 
89  NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 17ª Ed. 1986, Ed. Saraiva, São 
Paulo, p. 95. 
 
90  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 239. 
 
91  BADARÓ, apud Moura, 2008, p. 266. 
 
92  CAPEZ, 2004, p. 333. 
 
93  MIRABETE, 1992, p. 251. 



44 
 

 

3.3 Origem e conceito da prova pericial 

 

Antônio, apud Paolo de Lalla94, destaca que, com o passar dos anos e o maior 

desenvolvimento científico, vem registrando-se a evolução da perícia, salientando 

que “o extraordinário desenvolvimento científico e tecnológico ocorrido nesse século, 

propiciando ao homem o acesso ao conhecimento cada vez mais especificado e 

seguro, tem apresentado significativas repercussões no campo da prova; ampliou-se 

de tal modo o recurso a esses conhecimentos, na tarefa de reconstrução dos fatos 

no processo, a ponto de se afirmar, com alguma dose de razão, que a perícia teria 

conquistado o reinado antes atribuído à confissão. 

No entender de Aranha95 a “perícia é a lanterna que ilumina o caminho do juiz 

que, por não a ter quanto a um determinado fato, está na escuridão. A lente que 

corrige a visão que está deficiente pela falta de um conhecimento especial”.  

Pacelli assim descreve a prova pericial: 

É uma prova técnica, na medida em que pretende certificar a existência de 
fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de 
conhecimento especifico. Por isso, deverá ser produzida por pessoas 
devidamente habilitadas, sendo o reconhecimento desta habilitação feito 
normalmente na própria lei, que cuida das profissões e atividades 
regulamentadas, fiscalizadas por órgãos regionais e nacionais96.  
 

Badaró97 afirma que “perícia é um exame que exige conhecimentos técnicos, 

artísticos ou científicos e que serve ao convencimento judicial”. 

 

 

                                                      
 
94 FILHO, Antônio Magalhães Gomes, apud Lalla.  Direito à Prova no Processo Penal, Ed. Revista 
dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 155. 
 

95  ARANHA, 2004, p.184. 
 
96  PACELLI, 2014, p. 426 – 427. 
 
97  BADARÓ, 2008, p. 255. 



45 
 

 

3.4 Da produção de prova pericial 

 

O Código de Processo Penal assim dispõe em seu art. 158: “Quando a 

infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou 

indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Conforme exposto, cita a 

necessidade de produção de prova de exame de corpo de delito (perícia) quando o 

crime deixar vestígios.  

Conforme redação do art. 159 CPP, “o exame de corpo de delito e outras 

perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”98.

 Tão logo, se faz necessária a observação acerca da Súmula 361 do Supremo 

Tribunal Federal (STF), a qual determina: ”No processo penal, é nulo o exame 

realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, 

anteriormente, na diligência de apreensão. Dessa forma, fica clara a necessidade de 

apreciação da conduta ilícita por mais de um auxiliar da justiça, ou seja, por mais de 

um perito criminal”99. Sendo assim, a análise pericial sempre é procedida por uma 

equipe de profissionais devidamente qualificados.  

Edílson Mougenot expõe que “alguns autores consideram a prova pericial 

como meio de prova, em contrapartida, outros consideram como um elemento 

técnico-opinativo destinado à elucidação de um fato relevante, sendo o perito um 

auxiliar do juiz e não simplesmente um sujeito à prova” 100.  

Conforme Mirabete101, “a perícia pode ser determinada pela autoridade policial 

logo que tiver conhecimento da prática da infração (penal art. 6º, VII ou até a 

conclusão do inquérito), bem como pelo o juiz, durante a instrução”. 

                                                      
 
98  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. p. 158 e 159. 
 
99 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula 361 (1963). Disponível em: 
<http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/75/STF/361.htm>. Acesso em 01 jul. 2016. 
 
100  MOUGENOT, Edílson. Curso de Processo Penal.  São Paulo, Ed. Saraiva, 2009, p. 330-331. 
 
101 MIRABETE, 1992, p. 257. 



46 
 

 

 Aranha102, doutrinador da área processual penal, orienta que o laudo pericial 

a ser produzido pelo perito oficial é dividido em quatro partes: preâmbulo (parte 

introdutória, onde constam nomes dos peritos, autoridade que determinou a 

realização da perícia, motivo, local, circunstâncias e a natureza da perícia), 

descrição (é o relatório histórico), conclusão (é o laudo propriamente dito) e 

encerramento (parte autenticatória do laudo, onde constam as assinaturas dos 

peritos e data).  

Badaró103 defende que “a perícia se corporifica em uma peça técnica 

denominada laudo pericial”. 

 

 

                                                      
 
102  ARANHA, 2004, p.200. 
 
103  BADARÓ, 2008, p. 231. 



47 
 

 

 
 

 

 

4 PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ NA 

ANÁLISE DA PROVA PERICIAL 

 

 

 Embora o magistrado seja livre para julgar, não o pode fazer sem 

fundamentação legal. Após a apreciação do probatório e havendo dúvida acerca da 

assertividade do laudo pericial, mesmo que o juiz não possua conhecimento técnico 

e científico a respeito do laudo apresentado pelo perito, pode o magistrado requerer 

que seja laudado novo parecer técnico por intermédio de perito diverso, a fim de 

esgotar todas as dúvidas existentes ou, ainda, pode aceitar o parecer técnico e 

apenas afastar suas conclusões do laudo.  

 A liberdade dada ao magistrado de decidir conforme sua convicção íntima não 

é e não deve ser confundida como um sinônimo de livre arbítrio, fazendo-se 

necessário dizer o porquê de suas conclusões, com base nos meios de prova 

apresentados nos autos e na verdade real do ato ilícito. 

 Desse modo, será estudo deste capitulo a valoração da prova pericial no 

processo penal, os limites (in) aplicados à livre convicção, bem como a regra de 

muita utilização no processo penal, in dubio pro reo. 

 

 

 



48 
 

 

4.1 Da valoração da prova pericial no Sistema Processual Penal Brasileiro 

 

Inicialmente, cabe mencionar que, de regra, não existe hierarquia em relação 

às provas. O que ocorre, por vezes, é a necessidade de produção de determinados 

meios de prova para alguns processos específicos. Exemplo disso é a 

obrigatoriedade de exame pericial nos crimes os quais deixam vestígios. 

Visto isto, Pacelli (p. 343) expressa claramente que “não há de se supor que a 

prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a 

prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todas as provas podem ou 

não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem”. 

O autor finaliza, então, afirmando que o atual sistema processual penal não 

trabalha com a ideia de existência de hierarquia entre as provas, tendo em vista que 

o juiz atua conforme sua liberdade de convencimento, exigindo-se apenas a 

motivação do julgado104.  

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência, a qual é farta em reconhecer a 

inexistência de hierarquia no processo penal brasileiro105.  

Em referimento ao valor atribuído à prova pericial, fica o juiz desobrigado a 

aceitar o laudo, conforme preceitua o artigo 182 do CPP: “o juiz não ficará adstrito ao 

laudo, podendo aceitá-lo, no todo ou em parte” 106, sendo aplicado, nesse caso, o 

principio da livre convicção do juiz. 

 Acerca da valoração da prova, assim entende Giacomolli: 

 

Não há liberdade absoluta, porque esta se dá pela racionalização do que 
dos autos consta, abarcado o conjunto e o contexto probatórios, 
independentemente de o legislador já ter integrado certos juízos na 
tipificação de prova, a eles específicos. A liberdade valorativa cinge-se aos 

                                                      
 
104  PACELLI, 2014, p. 426. 

 
105  PACELLI, 2014, p. 343. 

 
106  BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital. Art. 182. 

 



49 
 

 

autos. Quanto o convencimento quanto à valoração da prova submetem-se 
a exigência de fundamentação (art.93, IX, da CF), isto é, exteriorização 
justificada nos fatos e no direito (motivação fática e jurídica), de forma 
racionalizada, no processo107.  

 Badaró108 enfatiza a existência de três sistemas de valoração da prova, sendo 

eles a prova legal, a íntima convicção e a persuasão racional.  

Noronha109 claramente preceitua que “o laudo não obriga o juiz”, pois se 

assim o fosse “seria o perito em última analise, o julgador” e complementa afirmando 

que “uma pessoa culta, como deve ser um juiz, está sempre à altura de 

compreender a exposição e opiniões em torno de um ponto científico”. 

 Na opinião de Mirabette quanto à perícia, destaca-se o fato de que ela “não é 

um simples meio de prova. O perito é um apreciador técnico assessor do juiz, com 

uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica” 110, ou 

seja, embora não haja ordem hierárquica entre as provas, a prova pericial é 

realizada por um auxiliar de justiça, o perito, o qual mantém conhecimento técnico 

para tanto. 

Contrapondo-se a essa ideia, Capez acredita que a prova pericial possui um 

valor especial, que possui um plus em relação às demais provas, por considerar que 

a prova pericial seja uma prova crítica, oriunda de um especialista da área111.  

 

4.2 Limitações à livre convicção motivada 

Acerca do limite da convicção motivada, é interessante citar Theodoro 

Junior112: 

                                                      
 
107 GIACOMOLLI, Nereu José. O devido Processo Penal. 2ª ed. São Paulo. Ed. Atlas S.A., 2015, 
p.193. 
 
108  BADARÓ, 2008, p. 208. 

 
109  NORONHA, 1986, p. 101. 

 
110 MIRABETE, 1992, p. 256. 

 
111 CAPEZ, 2004, p. 290. 

 



50 
 

 

Este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes 
e às provas dos autos; b) a observância de certos critérios legais sobre 
provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (art. 335 e 366) 
nem as regras sobre presunções legais; c) o juiz fica adstrito às regras de 
experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados 
científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser 
desprezados na decisão da lide; d) as sentenças devem ser sempre 
fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da 
prova dos autos.  

 
  O “julgador é conduzido sem se dar conta e, tendo a impressão de exercer 

sua livre vontade, na verdade sofre o jugo de um conjunto complexo de atitudes e de 

representações decorrentes de uma determinada visão de mundo” 113. 

 Ao referir-se à limitação da aplicabilidade do princípio da livre convicção, 

Aranha114 menciona que “as provas não são prévia e legalmente valoradas, dando-

se ao julgador liberdade em sua apreciação, limitado aos fatos e circunstâncias dos 

próprios autos”, ou seja, há, mesmo que indiretamente, um limitador da livre 

convicção.  

 Na mesma linha de pensamento, Pacelli refere que “o livre convencimento há 

de ter o seu campo de atuação defendido na lei, ou seja, o juiz somente é livre na 

apreciação da prova enquanto prova válida, não podendo superar as restrições 

expressamente declinadas pelo legislador” 115. 

Sobre esse assunto, assim dispõe Marques116: 

O juízo de valor sobre a credibilidade dessas provas, bem como a 
apreciação de umas em confronto com outras e as inferências e deduções 
finais sobre o complexo probatório dos autos, constituem operações de livre 
critica a cargo do juiz. Mas essa apreciação subjetiva não pode ser 
arbitraria, e sim, necessita operar-se com objetividade e rigor lógico. Daí ser 

                                                                                                                                                                      
 
112 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito 
Processual Civil e Processo de Conhecimento, 47ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, p. 
476. 
 
113 PORTANOVA, Ruy. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, 
p.248. 

 
114 ARANHA, 2004, p. 34. 

 
115 PACELLI, 2014, p. 342. 

 
 
116 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, São Paulo: Editora 
Millenium, 2003, vol. 1, p. 372. 
 



51 
 

 

imprescindível para o juiz, a manifestação formal dos motivos que lhe 
formaram o conhecimento. 
 

Moreira Reis117 preceitua que a livre convicção está limitada às alegações e às 

provas:  

A liberdade do magistrado para decidir a lide estará sempre limitada pela 
valoração da prova e das alegações, que servirão para lhe ofertar a 
possibilidade de sentenciar na conformidade do seu convencimento. O que 
ele não pode é usar do seu livre convencimento para, adotando critérios 
subjetivos e não os legais ou constitucionais, decidir a contenda, o que pode 
ser altamente perigoso para a comunidade.  
 

O referido doutrinador expõe também que “o princípio do livre convencimento 

não dá ao juiz a possibilidade de julgar desvinculado da prova e dos elementos 

existentes nos autos. Seu julgamento, ademais, deverá levar em consideração, além 

da norma a ser aplicada, critérios racionais de avaliação”, ou seja, existem limites à 

convicção do juiz. 

Por sua vez, Noronha118 relata sobre a liberdade de julgamento em relação ao 

livre convencimento: “[...] seus domínios são exclusivamente os das provas do 

processo, porém, na eleição ou avaliação delas, ele é livre, guiando-se pela critica 

sã e racional: a lógica, o raciocínio, a experiência, entre outros, o conduzirão nesse 

exame e apreciação”. 

 

Neves119, juiz de Direito em Vitória (ES) assim dispõe sobre o referido 

assunto: 

Do estudo do segundo componente ocupou-se MALATESTA, no volume I 
de seu "A Lógica das Provas em Matéria Criminal". A respeito do 
convencimento do juiz, diz que este deve ser natural, "tal como surge da 
ação genuína das provas" e não artificial, produzido por razões "estranhas à 
sua intrínseca e própria natureza". Para ele estas razões estranhas, que 
perturbavam a naturalidade do convencimento, originavam-se do exame 
indireto daquelas: o fato de o juiz basear seu convencimento no exame das 

                                                      
117 REIS, Palhares Moreira. A Súmula Vinculante do STF. Brasília, 2009, Editora Consulex, p. 26. 
 
118 NORONHA, 1986, p. 91. 
 

119 NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Valoração da prova e livre convicção do juiz. Revista Jus 
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 401, 12 ago.2004. Disponível 
em: <https://jus.com.br/artigos/5583/valoracao-da-prova-e-livre-conviccao-do-juiz>. Acesso em out. de 
2016. 



52 
 

 

razões das partes, e não das provas em si, ou de ter de atribuir a uma prova 
valor prévia e legalmente estabelecido e, finalmente, razões surgidas "da 
própria alma do magistrado", em que sua vontade é influenciada por seu 
temperamento ou suas paixões. Nunca é demais, porém, advertir que o livre 
convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na 
apreciação das provas. O juiz esta livre de preconceitos legais na aferição 
das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não 
está ele dispensado de motivar a sentença. E precisamente nisto reside a 
suficiente garantia do direito das partes e do interesse social. 
 

De acordo com Marcellus120, o qual expõe o entendimento de Aranha 

(p.388/389), quanto à indagação da verdade, bem como à apreciação das provas, o 

juiz é soberano, pois ele age pela sua consciência, “não só no tocante à 

admissibilidade das provas quanto à sua avaliação, seus conhecimentos e 

impressões pessoais, até contra provas colhidas e por fim, pode deixar de decidir se 

não formada a convicção”. 

Ainda aduz que, apesar de estar livre na apreciação das provas, o juiz só 

poderá utilizar àquelas constantes no processo e, mesmo assim, deverá sempre 

motivar sua decisão, a fim de proporcionar a impugnação pela parte insatisfeita. 

Capez explica que “o juiz tem liberdade para formar sua convicção, não 

estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios”. 

Todavia, acredita que essa liberdade não seja absoluta, visto ser necessária a sua 

fundamentação. Desse modo, o juiz é livre na apreciação e decide livremente 

conforme seu íntimo, porém é condicionado a explicar as razões que o fizeram 

adotar determinada conclusão121.  

Pacelli oportuniza para maior entendimento o qual segue: 

 
 
O convencimento há de resultar do que dos autos consta. Livre 
convencimento vincula-se ao poder decidir sem coação, sem afetação da 
capacidade de entendimento e determinação do órgão decisor, mas não no 
sentido de afastar a necessidade de justificação e de ultrapassar as 
limitações do devido processo. O livre convencimento não dispensa a 
racionalização fática, jurídica e critica da prova, na perspectiva do estado de 
inocência, da licitude e do in dúbio pro reo 122. 

                                                      
 
120  LIMA, Apud CAMARGO ARANHA, p. 388 - 389. 
 
121  CAPEZ, 2004, p. 275. 
 
 
122  PACELLI, 2014, p. 194.  



53 
 

 

 
A propósito, importante comentário foi feito por Nelson: 

Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas 
produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. 
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem 
fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de 
fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme 
que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que 
diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado 
e porque é aplicável no caso concreto123. 

 
Com relação ao referido princípio, segue entendimento do Tribunal de Justiça 

do Estado: 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. 
CONDIÇÕES PESSOAIS. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. A 
teor da interpretação literal do conteúdo do novo preceito legal do art. 112 
da LEP, com a nova redação conferida pela Lei 10.792/2003, para efeito de 
progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de 
livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do 
requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, 
comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja 
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do 
sentenciado. Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao 
documento expedido pela administração prisional, é possível que o 
magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das 
circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de 
fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e 
demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios. 
Precedentes do E. STF e do E. STJ. Hipótese na qual, diante da 
proximidade do implemento do requisito objetivo à progressão de regime, 
tendo sido já determinada a feitura dos exames, diante da notícia do 
cometimento de falta grave, o julgador singular suspendeu a análise da 
possibilidade de progressão até apuração formal da falta e determinou fosse 
oficiada a casa prisional a respeito da desnecessidade de feitura dos 
exames, subtraindo do preso o direito de ter uma resposta quanto ao 
cabimento ou não da benesse, e de, inclusive, recorrer, caso não lhe fosse 
favorável. Decisão monocrática reformada. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO 
QUE SUSPENDEU A ANÁLISE DA BENESSE REFORMADA. 
DETERMINADO O NORMAL PROCESSAMENTO DA QUESTÃO. (Agravo 
Nº 70069886174, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/09/2016).  
 

Também, Gomes Filho (p. 163, apud Michele Taruffo) relata sobre os motivos 

pelos quais é necessário limitar a aplicação da livre convicção do juiz, assim 

dispondo: “disso decorre a estreita ligação entre o critério de apreciação das provas 

e a motivação: livre convencimento é, sobretudo, convicção fundamentada, ou seja, 

                                                                                                                                                                      
 
123  NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São 
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519. 



54 
 

 

conhecimento transparente, justificado perante as partes e a sociedade”. Ainda 

relata: 

Historicamente, o dever de motivação das decisões judiciais tem duas 
matrizes distintas, que bem esclarecem seu significado e conteúdo: a 
primeira aparece nos estados de despotismo esclarecido e atende às 
exigências de um sistema centralizador, que se serve da fundamentação 
como instrumento de controle sobre a atividade dos magistrados; através da 
exteriorização dos motivos das decisões, viabilizam-se as impugnações 
pelas partes e, por esse meio, os órgãos superiores podem corrigir 
eventuais desvios na atividade jurisdicional inferior. A segunda está ligada à 
ideologia democrática aflorada com a Revolução Francesa, que percebe na 
motivação um instrumento de fiscalização popular sobre a forma pela qual é 
administrada a justiça124.  
 

Desse modo, segundo o supracitado doutrinador, “na motivação devem estar 

explicitados todos os passos percorridos pelo magistrado para chegar à conclusão”. 

Acrescenta, ainda, que “é indispensável que o juiz explicite não somente o conteúdo 

das provas em que se baseou, mas igualmente o raciocínio de que se valeu para, 

através dos dados probatórios incorporados ao processo, chegar à decisão final”. 

 

4.3 Regra do in dubio pro reo 

 

Também chamado de favor rei e princípio da presunção de inocência, o 

princípio do in dubio pro reo é assim descrito por Rabelo125: “é um grande viés para a 

observância da democratização e efetivação dos direitos humanos ao que se refere 

às práticas do direito processual penal”. 

Expressão em latim, “in dubio pro reo” significa que, em caso de dúvida, a 

decisão tomada deverá ser a favor do réu. Frisa-se que ele está implícito no Art. 386 

do CPP126, o qual dispõe que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte 

dispositiva, desde que reconheça [...]. VIII – Não existir prova suficiente para a 

condenação”. Ou seja, por determinação legal, o Estado prefere, na dúvida acerca 
                                                      
 
124  Antônio Magalhães Gomes Filho, apud Michele Taruffo, p. 163. 
 
125 RABELO, Samarah. A Constituição Federal de 1988 e o processo penal. 2011. Texto digital. 
Disponível em: 
<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4308&idAreaSel=1&seeArt=yes> . Acesso 
em out. de 2016. 
 
126 BRASIL, Código de Processo Penal, 1941, texto digital, Art. 386. 



55 
 

 

da materialidade e/ou autoria do fato, absolver um culpado do que condenar um 

inocente. 

Nas palavras de Mirabete, para proceder uma condenação, o juiz deve ter a 

convicção de que o acusado é o responsável pelo delito. No entanto, o autor afirma 

que, para absolvê-lo, basta a dúvida a respeito de sua culpa127.  

Giacomolli explica acerca o princípio do in dubio pro reo da seguinte forma: 

O encargo de provar a culpa do imputado é da acusação, mas é de 
interesse da defesa criar, no espírito do julgador, a dúvida razoável. 
Contudo, a circunstância de a defesa