CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

A (IN)EFETIVIDADE DA LEI Nº 11.705/2008 NA REDUÇÃO 

DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO 

POLICIAL DE LAJEADO/RS

Carla Saatkamp

Lajeado, junho de 2009



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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

A (IN)EFETIVIDADE DA LEI Nº 11.705/2008 NA REDUÇÃO 

DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO 

POLICIAL DE LAJEADO/RS

Carla Saatkamp

Monografia  apresentada  na  disciplina  de 
Trabalho de Curso II – do Curso de Direito, 
como exigência  parcial  para  obtenção  do 
título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Ms. Flávia Colossi Frey

Lajeado, junho de 2009



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Aos meus pais, Gilberto e Roseli,

a minha tia Noely,

a minha irmã, Gabriela,

ao meu namorado, Cristiano,

e a todos que de alguma forma contribuíram para a realização deste trabalho.



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AGRADECIMENTOS

Inicialmente  gostaria  de  agradecer  a  todos  aqueles  que de alguma forma 

colaboraram para que esta conquista se tornasse realidade, em especial aos meus 

pais, Gilberto e Roseli, e a minha irmã Gabriela, pois estiveram presentes em todos 

os  momentos  importantes  de  minha  vida,  inclusive  nos  acadêmicos.  Sempre 

acreditaram em mim e nunca mediram esforços para me ajudar e me apoiar em 

todas as minhas decisões. Sem esse amparo, confiança e amor, este sonho não 

estaria tornando-se realidade.

Minha especial gratidão, muito mais do que posso expressar com palavras, a 

minha  tia  Noely  Saatkamp  Pinheiro,  que  se  mostrou  amiga,  companheira, 

conselheira.  Obrigada  pela  confiança  em mim,  ajuda,  amparo  e  estímulo.  Com 

certeza, sem sua ajuda, eu não teria chegado tão longe.

Agradeço ao meu namorado, Cristiano Antonio Hauschild, que acompanhou 

boa parte da minha vida acadêmica, pela calma, atenção, carinho, compreensão e 

incentivo, que para mim foram de fundamental importância nesta jornada.

Faço  aqui  um  agradecimento  especial  à  minha  orientadora,  Ms.  Flávia 

Colossi Frey, que se dispôs a reservar seu tempo para orientar-me e esclarecer 

minhas dúvidas durante a elaboração do trabalho. Agradeço também à Ms. Beatris 

Francisca Chemin, que auxiliou na elaboração do projeto desta monografia.



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Por fim, agradeço aos amigos, aos colegas de faculdade que me escutaram 

nos últimos anos e sempre me apoiaram: Sabrina Brito Souza,  Cristina Graziela 

Fleck  e  Tais  Chiesa,  que  tornaram os  momentos  de  apreensão  mais  felizes  e 

divertidos.

A  todas  essas  pessoas,  que,  ao  longo  da  minha  jornada  acadêmica,  me 

escutaram, me incentivaram nos momentos de angústia e sempre acreditaram em 

mim, me fortalecendo, o meu agradecimento.



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“Há quem diga que todas as noites são 
de sonhos. Mas há também quem 
garanta que nem todas, só as de verão.  
No fundo, isso não tem importância.

O que interessa mesmo não é a noite em 
si, são os sonhos. Sonhos que o homem 
sonha sempre, em todos os lugares, 
em todas as épocas do ano, dormindo ou 
acordado.”

(William Shakespeare)



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RESUMO

No  presente  estudo,  pretendeu-se  analisar  a  (in)efetividade  da  Lei  nº 
11.705/2008  na  redução  dos  acidentes  de  trânsito  da  Circunscrição  Policial  de 
Lajeado/RS.  Para  tanto,  fez-se  menção  ao  contexto  histórico  dos  direitos 
fundamentais e a suas dimensões, reportando-se à Constituição Federal, que prevê, 
no seu art. 5º e incisos LXIII, o direito de permanecer em silêncio; LVII, o princípio 
da  presunção  de  inocência;  e  LV,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  dos  quais 
decorre o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o 
que é premissa básica, visto que a prova da embriaguez se faz por meio de exame 
de  sangue,  etilômetro  (bafômetro)  ou  exame  clínico.  Buscando  esclarecer  as 
dúvidas a respeito das modificações trazidas pela Lei nº 11.705/2008 ao Código de 
Trânsito Brasileiro, analisam-se os artigos que sofreram alguma alteração, inclusive 
trazendo opiniões de doutrinadores a respeito. E por fim, apresenta-se a pesquisa 
feita nos boletins de ocorrência da Delegacia de Trânsito de Lajeado/RS. Nessa 
pesquisa investiga-se se há a diminuição ou não dos acidentes de trânsito com a 
entrada em vigor da lei, além do sexo, estado civil, idade e nível de instrução dos 
envolvidos, como também o horário e o dia da semana em que aconteceram com 
mais freqüência.

PALAVRAS - CHAVE:  Lei nº  11.705/2008.  Acidentes de trânsito.  Embriaguez ao 
volante.



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LISTA DE GRÁFICOS

GRÁFICO 1 - Número total de acidentes em 2007 e 2008........................................59

GRÁFICO 2 - Acidentes por artigos pesquisados em 2007 e 2008 ..........................59

GRÁFICO 3 - Acidentes por artigos pesquisados em 2007 ......................................60

GRÁFICO 4 - Acidentes por artigos pesquisados em 2008.......................................61

GRÁFICO 5 - Número total de acidentes por sexo do condutor................................61

GRÁFICO 6 - Acidentes por sexo do condutor em 2007 ..........................................62

GRÁFICO 7 - Acidentes por sexo do condutor em 2008 ..........................................63

GRÁFICO 8 - Número de acidentes por idade do condutor ......................................63

GRÁFICO 9 - Acidentes por idade do condutor em 2007 .........................................64

GRÁFICO 10 - Acidentes por idade do condutor em 2008 .......................................65

GRÁFICO 11 - Estado civil do condutor ....................................................................65

GRÁFICO 12 - Estado civil do condutor em 2007 .....................................................66



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GRÁFICO 13 - Estado civil do condutor em 2008 .....................................................67

GRÁFICO 14 - Acidentes por dia da semana ............................................................67

GRÁFICO 15 - Acidentes por dia da semana em 2007 ............................................68

GRÁFICO 16 - Acidentes por dia da semana em 2008 ............................................69

GRÁFICO 17 - Número de ocorrência conforme horário ..........................................69

GRÁFICO 18 - Número de ocorrência conforme horário em 2007 ...........................70

GRÁFICO 19 - Número de ocorrência conforme horário em 2008............................71

GRÁFICO 20 - Número de acidentes por grau de escolaridade ...............................71

GRÁFICO 21 - Número de acidentes por grau de escolaridade em 2007 ................72

GRÁFICO 22 - Número de acidentes por grau de escolaridade em 2008 ................73



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LISTA DE QUADROS

QUADRO 1 - Comparativo dos artigos com maior relevância para este trabalho 

monográfico.................................................................................................................49



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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Abdetran Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito

Art. Artigo

CADH Convenção Americana sobre Direitos Humanos

CAPSad Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas

CF/88 Constituição Federal

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

CP Código Penal Brasileiro

CTB Código de Trânsito Brasileiro

DNA Ácido Desoxirribonucléico

FUNAI Fundação Nacional do Índio

inc. Inciso

OMS Organização Mundial de Saúde



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PIDCP Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque

Prof. Professor

SENAD Secretaria Nacional Antidrogas

STF Supremo Tribunal Federal

SUS Sistema Único de Saúde

UNIFESP Universidade Federal de São Paulo

WWW World Wide Web, espécie de “teia de alcance mundial”, via internet



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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................14

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS...................................................................................17

2.1 O que são os direitos fundamentais.....................................................................17

2.2 Diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos..................................21

2.3 Dimensões dos direitos fundamentais..................................................................22

2.3.1 Os direitos fundamentais da primeira dimensão...............................................23

2.3.2 Os direitos fundamentais da segunda dimensão..............................................24

2.3.3 Os direitos fundamentais da terceira dimensão................................................26

2.3.4 Novos direitos fundamentais..............................................................................28

2.4 Direito à vida versus direito de não produzir provas contra si mesmo.................30

2.5 Princípio da razoabilidade/proporcionalidade.......................................................33

3 ANÁLISE DOS ASPECTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.705/2008 E SUAS 

RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO..........38

3.1 Legislação anterior................................................................................................38

3.2 Legislação atual....................................................................................................44

3.3 Quadro comparativo..............................................................................................49

3.4 Intenção legislativa................................................................................................51

3.5 Discussão doutrinária............................................................................................53



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4 A (IN)EFETIVIDADE DA LEI Nº 11.705/2008 NA REDUÇÃO DOS ACIDENTES 

DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE LAJEADO/RS......................57

4.1 Identificação e descrição geral dos objetivos.......................................................57

4.2 Dados dos municípios em que a pesquisa foi realizada......................................58

4.3 Análise e síntese dos resultados obtidos no estudo............................................59

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................74

REFERÊNCIAS...........................................................................................................77

APÊNDICES................................................................................................................81

ANEXOS...................................................................................................................106



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1 INTRODUÇÃO

O  presente  trabalho  tece  um  debate  acerca  da  Lei  nº  11.705/2008,  que 

alterou  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro  (Lei  nº  9.503/1997)  com a  finalidade  de 

estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor 

que dirigir alcoolizado, tentando inibir o consumo de álcool e, consequentemente, 

diminuir os acidentes de trânsito, reduzindo a mortalidade em nossas vias.

São  muitas  as  tragédias  geradas  no  Brasil  pelos  acidentes  de  trânsito, 

quantificadas segundo estatísticas da Polícia Rodoviária Federal no levantamento 

de dados feito em 2005: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão 

de  acidentes  e  22  bilhões  de  reais  por  ano  só  para  cobrir  os  gastos  com  os 

acidentes nas estradas federais.

Assim, serão analisados os aspectos jurídicos do referido ato restritivo por 

parte do Estado, principalmente levando em conta sua adequação aos comandos 

constitucionais e sua eficácia. 

A partir daí, passa-se a fazer uma análise dessa proibição do consumo de 

álcool  na direção de veículo automotor,  para verificar se tal  medida é abusiva à 

liberdade  individual,  descrevendo  os  direitos  constitucionais  inerentes  a  essa 

matéria. Nesse contexto, é importante reportar-se à Constituição Federal (CF/1988), 

que prevê no seu art. 5º, incisos LXIII, o direito de permanecer em silêncio; LVII, o 

princípio da presunção de inocência; e LV, o contraditório e a ampla defesa, dos 

quais decorre o princípio de que ninguém é obrigado a produzir  prova contra  si 



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(nemo  tenetur  se  detegere),  que  é  a  premissa  básica,  visto  que  a  prova  da 

embriaguez se faz por meio de exame de sangue, etilômetro (bafômetro) ou exame 

clínico.

Dessa  forma,  estando  o  tema  presente  no  nosso  cotidiano  e  tendo 

acompanhado os noticiários em que são observadas as dúvidas a respeito dessa 

nova Lei e os resultados que aparentemente vinha gerando, com a diminuição dos 

acidentes e dos atendimentos nos hospitais logo no início de sua vigência, há a 

possibilidade de comprovar se ela realmente está sendo eficaz nos seus propósitos. 

Assim, este trabalho, além de servir de aperfeiçoamento acadêmico, também 

poderá prestar um serviço de informação sobre a validade ou não da nova lei.

Os temas tratados estão divididos em três capítulos e apêndice contendo as 

informações obtidas com a pesquisa de campo realizada na Delegacia de Trânsito 

de Lajeado.

A  abordagem  do  tema  inicia-se  pela  conceituação  do  termo  “direitos 

fundamentais”,  passando  a  descrever  as  suas  dimensões,  bem como aborda  a 

diferença entre os direitos fundamentais e os direitos humanos. Passa-se, então, à 

discussão  do direito  à  vida  versus  direito  de  não  produzir  provas  contra  si  e  a 

aplicabilidade  do  princípio  da  proporcionalidade/razoabilidade,  o  que  é  de 

fundamental importância para determinar a aplicação da lei.

No capítulo seguinte, é apresentada uma análise dos artigos do Código de 

Trânsito Brasileiro alterados pela Lei nº 11.705/2008, trazendo, inclusive as razões 

pelas quais os legisladores propuseram a Lei.

O  terceiro  e  último  capítulo  discorre  sobre  as  informações  obtidas  na 

Delegacia de Trânsito de Lajeado, onde foi feito um levantamento de dados para 

comprovar se essas modificações no Código de Trânsito Brasileiro trazidas pela Lei 

nº  11.705/2008  estão  tendo  efetividade  ou não na redução dos acidentes  nesta 

comarca.



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Cabe destacar que, para viabilizar a realização do presente estudo, passou-

se a considerar,  como universo a ser pesquisado,  os municípios pertencentes  à 

Circunscrição Policial  de Lajeado/RS atendidos pela Delegacia de Trânsito deste 

município,  ou  seja,  Lajeado  -  município  sede  da  comarca  -,  Canudos  do  Vale, 

Forquetinha, Marques de Souza, Santa Clara do Sul e Sério.

O  estudo  foi  desenvolvido,  tendo  como  base  o  método  dedutivo,  com 

pesquisa quali-quantitativa, sendo utilizada inicialmente ampla pesquisa bibliográfica 

e  documental,  de  forma  geral,  passando  pela  identificação  dos  direitos 

fundamentais,  legislação específica,  até chegar ao ponto específico,  por meio do 

qual  foram  analisadas  as  ocorrências  de  trânsito,  para  concluir  a  respeito  da 

efetividade ou não da Lei nº 11.705/2008.

Para  melhor  detalhamento  e  compreensão  do  que  se  deseja  estudar  e 

demonstrar,  como métodos auxiliares, utilizar-se-á o histórico - quando se fará a 

descrição da evolução dos conceitos doutrinários acerca dos direitos fundamentais e 

suas  dimensões  -  e  o  estatístico  -  na  hora  de  demonstrar  numericamente  a 

(in)efetividade da Lei 11.705/2008 na Circunscrição Policial de Lajeado/RS.

Além disso, será utilizado o método comparativo, já que serão confrontados 

os aspectos introduzidos pela Lei nº 11.705/2008 e suas respectivas alterações no 

Código  de  Trânsito  Brasileiro,  trazendo  argumentos  favoráveis  e  contrários  de 

autores distintos.



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2 DIREITOS FUNDAMENTAIS

No Brasil, conforme se verifica por meio das notícias diárias veiculadas na 

mídia e pelas pesquisas e levantamentos de dados realizados, milhões de pessoas 

perdem a vida anualmente em razão de acidentes envolvendo veículo automotor. A 

bebida alcoólica é um dos fatores de maior influência, passando nossa legislação 

por constantes alterações a fim de minimizar tais acidentes, impondo uma punição, 

de certa forma mais severa, ao motorista que estiver dirigindo sob a influência de 

álcool.

Essa modificação deu-se com a  promulgação da Lei  nº  11.705/2008,  que 

alterou  o Código de Trânsito  Brasileiro  (Lei  nº  9.503/1997),  com a finalidade de 

estabelecer alcoolemia zero,  tentando inibir  o consumo de bebidas alcoólicas na 

direção de veículo automotor.

O ponto de partida para este capítulo é identificar se a proibição do consumo 

de álcool é abusiva à liberdade individual, descrevendo os direitos constitucionais 

inerentes a essa matéria e discutindo a aplicabilidade da Lei nº 11.705/2008, em 

contrapartida a esses direitos constitucionalmente garantidos.

2.1 O que são os direitos fundamentais

Falando de direitos fundamentais, aborda-se um assunto jurídico de extrema 

complexidade. Isso se deve ao fato de que a importância dos direitos fundamentais 



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no direito constitucional atual surgiu após longo processo histórico em que foram 

sendo  ampliados,  de  forma progressiva,  seu  alcance  e  sua  força  vinculante  no 

ordenamento (PEREIRA, 2006).

Sarlet (2001) afirma que a história dos direitos fundamentais é também uma 

história que desemboca no surgimento do moderno Estado constitucional, que tem 

por essência o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana e dos 

direitos fundamentais do homem. Pondera ser a história dos direitos fundamentais, 

de certa forma, também a história da limitação do poder.

Ainda para o mesmo doutrinador, o termo “direitos fundamentais” se aplica 

para aqueles direitos do ser humano positivados constitucionalmente. 

Nesse sentido, no âmbito de adotar a melhor terminologia para a expressão 

direitos fundamentais, podemos dizer que:

[…]  estes  possuem sentido  mais  preciso  e  restrito,  na  medida  em que 
constituem  o  conjunto  de  direitos  e  liberdades  institucionalmente 
reconhecidos  e  garantidos  pelo  direito  positivo  de  determinado  Estado, 
tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja 
denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema 
jurídico do Estado de Direito (LUÑO apud SARLET, 2001, p. 34).

Os direitos  fundamentais  designam as  prerrogativas  e  instituições  que  se 

concretizam em garantias de convivência digna, livre e igual para todos os homens. 

A  expressão  “fundamentais”  foi  criação  dos  doutrinadores  alemães  e  significa 

aqueles direitos que dão fundamento aos demais direitos (BONAVIDES, 2006).

Ensina Feldens (2008) que os direitos fundamentais vêm irradiando-se sobre 

a totalidade do ordenamento jurídico, para além da clássica dimensão de direitos 

subjetivos, oponíveis em face do Estado, ostentando uma função jurídico-objetiva.

Essa nova atribuição de sentido aos direitos fundamentais modifica o modo 

de compreender a relação entre Estado e individuo, com significativas implicações 

sobre o Direito Penal:



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O Estado agora é chamado a participar ativamente da tutela dos direitos 
fundamentais diante de agressões provenientes de particulares, sendo que 
em  determinada  medida  esse  dever  de  proteção  se  conectará  a  uma 
intervenção  de  caráter  jurídico-penal;  uma  intervenção  que  se  revela 
necessária por imposição da própria Constituição e, mais precisamente, dos 
direitos fundamentais (FELDENS, 2008, p.13).

Assim, os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos 

cidadãos sob uma dupla perspectiva:

[...]  (1)  constituem,  num plano  jurídico-objetivo,  normas  de  competência 
negativa  para  os  poderes  públicos,  proibindo  fundamentalmente  as 
ingerências  destes  na  esfera  jurídica  individual;  (2)  implicam,  num plano 
jurídico-subjetivo,  o poder de exercer  positivamente direitos fundamentais 
(liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a 
evitar  agressões  lesivas  por  parte  dos  mesmos  (liberdade  negativa) 
(CANOTILHO, 2002, p. 407).

Segundo Hesse  apud Bonavides (2006),  os direitos fundamentais almejam 

criar  e  manter  os  pressupostos  elementares  de  uma  vida  na  liberdade  e  na 

dignidade  humana.  Ou,  ainda,  numa  concepção  mais  específica  e  normativa, 

direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais.

Para  Vargas  (2002),  os  direitos  fundamentais  são  direitos  do  particular 

perante o Estado,  limitando os poderes deste,  sendo essencialmente  direitos de 

autonomia e de defesa, como, por exemplo, o direito de liberdade.

Com  relação  aos  direitos  fundamentais,  estabeleceram-se  dois  critérios 

formais de caracterização:

Pelo primeiro,  podem ser  designados por  direitos fundamentais  todos os 
direitos  ou  garantias  nomeados  e  especificados  no  instrumento 
constitucional.  Pelo  segundo,  tão  formal  quanto  o  primeiro,  os  direitos 
fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau 
mais  elevado  de  garantia  ou  de  segurança;  ou  são  imutáveis 
(unabänderliche)  ou  pelo  menos  de  mudança  dificultada  (erschwert),  a 
saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição 
(SCHMITT apud BONAVIDES, 2006, p. 561).

Segundo  esse  mesmo  autor,  do  ponto  de  vista  material,  os  direitos 

fundamentais variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, ou seja, cada 

Estado tem seus direitos fundamentais específicos.



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Os direitos fundamentais propriamente ditos são, na sua essência:

[…] os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do 
Estado. E acrescenta: numa acepção estrita são unicamente os direitos de 
liberdade, da pessoa particular, correspondendo de um lado ao conceito do 
Estado burguês de Direito, referente a uma liberdade, em princípio ilimitada 
diante de um poder estatal de intervenção, em princípio limitado, mensurável 
e controlável (SCHMITT apud BONAVIDES, 2006, p. 561).

Bonavides  (2006)  entende  que  o  lema  revolucionário  do  século  XVIII 

expressou o possível conteúdo dos direitos fundamentais, proferindo até mesmo a 

seqüência  histórica  de  sua  progressão  institucional:  liberdade,  igualdade  e 

fraternidade.  Essa vinculação essencial  dos  direitos  fundamentais,  como valores 

históricos e filosóficos,  nos conduzirá ao significado de universalidade inerente a 

esses direitos como ideal da pessoa humana. Essa universalidade manifestou-se 

pela primeira vez na Revolução Francesa, por ensejo da célebre Declaração dos 

Direitos do Homem, de 1789.

Na  concepção  de  Sarlet  (2001),  os  direitos  fundamentais  passaram  por 

diversas  transformações,  e  o  reconhecimento  progressivo  de  novos  direitos 

fundamentais tem o caráter de complementaridade, e não de alternância,  motivo 

pelo qual o uso da expressão “dimensões” caberia melhor do que “gerações”, pois 

esta  expressão  pode  passar  uma  falsa  impressão  da  substituição  gradativa 

(sucessão  cronológica)  de  uma  geração  por  outra,  e,  portanto,  uma  suposta 

caducidade  dos  direitos  das  gerações  antecedentes,  o  que  não  é  verdade.  Os 

direitos  que  surgem  em  uma  geração  e  trazem  direitos  da  geração  sucessiva 

assumem  outra  dimensão,  pois  aqueles  de  geração  mais  recente  tornam-se 

pressuposto para melhor entendê-los e realizá-los. Assim, para fins deste trabalho, 

será  utilizado  o  termo  “dimensões  dos  direitos  fundamentais”,  adotando-se  a 

terminologia de Sarlet, pelos motivos acima expendidos.



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2.2 Diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos

Direitos fundamentais e direitos humanos, muitas vezes, são utilizados como 

sinônimos,  mas  a  distinção  de  um  para  outro  é  de  que  o  termo  “direitos 

fundamentais”  se  refere  àqueles  direitos  do  ser  humano  positivados  nas 

Constituições, ao passo que o termo “direitos humanos” teria relação com o direito 

internacional:

[...] a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de 
direito  internacional,  por  referir-se  àquelas  posições  jurídicas  que  se 
reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação 
com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade 
universal,  para  todos  os  povos  e  tempos,  de  tal  sorte  que  revelam um 
inequívoco caráter supranacional (CANOTILHO, 2002, p. 369).

Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 

1948, o humanismo político da liberdade alcançou seu ponto mais alto no século 

XX, e,  sem dúvida, essa declaração foi  a carta de valores e princípios sobre os 

quais se regem os direitos das três dimensões estudadas: 

Os direitos humanos, tomados pelas bases de sua existencialidade primária, 
são  assim  os  aferidores  da  legitimação  de  todos  os  poderes  sociais, 
políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se 
acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do 
poder  em  toda  sociedade  democraticamente  organizada  (BONAVIDES, 
2006, p. 575).

Não há uma identidade necessária entre os direitos humanos e os direitos 

fundamentais, ainda que parte dos tradicionais direitos de liberdade contemplados 

na esfera constitucional  e internacional tenha surgido da positivação dos direitos 

naturais reconhecidos pela doutrina jusnaturalista. Cabe lembrar, aqui, a idéia de 

que os direitos fundamentais atingem maior grau de efetivação do que os direitos 

humanos, particularmente em face da existência de instâncias dotadas do poder de 

fazer respeitar e realizar estes direitos (SARLET, 2001).

O critério mais adequado para determinar a diferenciação entre ambas as 

categorias,  no  entender  de  Luño  apud Sarlet  (2001,  p.  34),  é  o  da  concreção 

positiva, “[...] uma vez que o termo direitos humanos revelou conceitos de contornos 



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mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal forma que 

estes possuem sentido mais preciso e restrito [...]”, pois nascem e acabam com as 

Constituições.

Cumpre lembrar, conforme Sarlet (2001), que para os direitos humanos que 

não integram o rol dos direitos fundamentais de um Estado terem eficácia, devem 

ser recepcionados na sua ordem jurídica interna, para terem a necessária cogência: 

Assim,  a  efetivação  dos  direitos  humanos  encontra-se,  ainda  e 
principalmente,  na  dependência  da  boa  vontade  e  da  cooperação  dos 
Estados individualmente considerados, salientando-se, neste particular, uma 
evolução progressiva na eficácia dos mecanismos jurídicos internacionais de 
controle [...] ( SARLET, 2001, p. 36).

Explica, ainda, o doutrinador Sarlet (2001) que os direitos humanos, enquanto 

carecerem do caráter de fundamentalidade formal próprio dos direitos fundamentais, 

não conseguirão atingir sua plena eficácia e efetividade, o que não significa dizer 

que não a tenham.

2.3 Dimensões dos direitos fundamentais

De  início,  cabe  destacar  que  a  partir  do  reconhecimento  dos  direitos 

fundamentais pelo direito constitucional positivo é que se torna importante falarmos 

das dimensões dos direitos fundamentais:

[...]  visto  que umbilicalmente  vinculadas  às  transformações geradas  pelo 
reconhecimento  de  novas  necessidades  básicas,  de  modo  especial  em 
virtude  da evolução  do Estado Liberal  (Estado formal  de Direito)  para  o 
moderno Estado de Direito (Estado social e democrático de Direito),  bem 
como pelas mutações decorrentes do processo de industrialização e seus 
reflexos,  pelo  impacto  tecnológico  e  científico,  pelo  processo  de 
descolonialização e tantos outros fatores direta ou indiretamente relevantes 
neste contexto e que poderiam ser considerados (STERN  apud SARLET, 
2001, p. 39).

No que concerne às dimensões dos direitos fundamentais, há uma crescente 

convergência:



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[...]  à  idéia  que  norteia  a  concepção  das  três  (ou  quatro,  se  assim 
preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, 
tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal 
nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-
burguesa,  se  encontram  em  constante  processo  de  transformação, 
culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do 
Direito Internacional,  de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas,  cujo 
conteúdo é tão variável  quanto às transformações ocorridas na realidade 
social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos (SARLET, 2001, 
p. 49).

Segundo Bonavides (2006), os direitos fundamentais passaram a manifestar-

se na ordem institucional em três dimensões, que traduzem um processo cumulativo 

e qualitativo, que são os direitos da primeira, da segunda e da terceira dimensões, 

ou seja, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade.

2.3.1 Os direitos fundamentais da primeira dimensão

A  primeira  dimensão  dos  direitos  fundamentais  é  aquela  que  marcou  o 

reconhecimento de seu status constitucional material e formal, vindo a ser o início 

da  história  dos  direitos  fundamentais  até  o  seu  reconhecimento  nas  primeiras 

Constituições escritas (SARLET, 2001).

Ainda seguindo os ensinamentos de Sarlet (2001, p. 40), “importa destacar o 

paralelismo e a interpretação entre a evolução na esfera filosófica e o gradativo 

processo  de  positivação  que  resultou  na  constitucionalização  dos  direitos 

fundamentais no final do século XVIII”.

Os direitos  fundamentais  da primeira  dimensão são o produto  peculiar  do 

pensamento liberal-burguês do século XVIII:

[...]de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos 
do indivíduo frente ao Estado, mas especificamente como direitos de defesa, 
demarcando  uma  zona  de  não-intervenção  do  Estado  e  uma  esfera  de 
autonomia individual em face de seu poder (SARLET, 2001, p. 50).



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Assim, podemos destacar três etapas:

a)  uma  pré-história,  que  se  estende  até  o  século  XVI;  b)  uma  fase 
intermediária,  que  corresponde  ao  período  de  elaboração  da  doutrina 
jusnaturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem; c) a fase da 
constitucionalização, iniciada em 1776, com as sucessivas declarações de 
direitos dos novos Estados americanos (STERN  apud SARLET, 2001, p. 
39).

Os direitos fundamentais da primeira dimensão são os direitos da liberdade, 

ou seja, civis e políticos:

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o 
indivíduo,  são  oponíveis  ao  Estado,  traduzem-se  como  faculdades  ou 
atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais 
característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o 
Estado (BONAVIDES, 2006, p. 563-564).

No entender de Sarlet (2001, p. 50), “assumem particular relevo no rol desses 

direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, 

à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei”. 

Para  Bonavides  (2006),  os  direitos  da  primeira  dimensão  hoje  parecem 

pacíficos  na  codificação  política,  moveram-se  em  cada  país  constitucional  num 

processo dinâmico e ascendente,  no qual  podemos visualizar sua trajetória,  que 

parte com freqüência do mero reconhecimento formal para concretizações parciais e 

progressivas, sempre aberto a novos avanços. Esses direitos já se consolidaram na 

sua projeção formal, não havendo Constituição que não os reconheça em toda a 

extensão.

2.3.2 Os direitos fundamentais da segunda dimensão

Sarlet  (2001,  p.  51)  esclarece  que  os  direitos  fundamentais  da  segunda 

dimensão  não  cuidam  mais  de  evitar  a  intervenção  do  Estado  na  esfera  da 

liberdade  individual,  mas  cuidam  da  liberdade  por  intermédio  do  Estado, 

proporcionando o “bem-estar social”. Acrescenta que se caracterizam, por conceder 

ao  indivíduo  direitos  a  prestações  sociais  estatais,  como […]  assistência  social, 



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saúde,  educação,  trabalho, etc.,  revelando uma transição das liberdades formais 

abstratas  para  as  liberdades  materiais  concretas,  utilizando-se  a  formulação 

preferida na doutrina francesa”.

Ainda, seguindo o pensamento desse autor:

O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos 
que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a 
consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a garantia do seu 
efetivo  gozo  acabaram,  já  no  decorrer  do  século  XIX,  gerando  amplos 
movimentos  reivindicatórios  e  o  reconhecimento  progressivo  de  direitos 
atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social 
(SARLET, 2001, p. 51).

Segundo  Bonavides  (2006,  p.  564),  os  direitos  fundamentais  da  segunda 

dimensão nasceram abraçados ao princípio da igualdade, “são os direitos sociais, 

culturais  e  econômicos  bem  como  os  direitos  coletivos  ou  de  coletividades, 

introduzidos  no  constitucionalismo  das  distintas  formas  de  Estado  social”.  Eles 

dominam o século XX, assim como os direitos da primeira dimensão dominaram o 

século anterior.

Primeiramente os direitos da segunda dimensão passaram por um ciclo de 

baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa:

De juridicidade questionada nesta fase,  foram eles remetidos à chamada 
esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização 
aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais 
de proteção aos direitos da liberdade. Atravessaram, a seguir, uma crise de 
observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes 
Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade 
imediata dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 2006, p. 564). 

Os publicistas alemães, a partir de Schmitt, descobriram o aspecto objetivo 

dos  direitos  da  segunda  dimensão,  a  garantia  de  valores  e  princípios  com que 

amparar as instituições:

Os  direitos  sociais  fizeram nascer  a  consciência  de  que  tão  importante 
quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica 
dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social 
muita  mais  rica  e  aberta  à  participação  criativa  e  à  valoração  da 
personalidade que o quadro tradicional  da solidão individualista,  onde se 
formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos 



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valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a 
plenitude (BONAVIDES, 2006, p. 565).

Esse  novo  conceito  de  direitos  fundamentais  está  ligado  a  vínculos 

normativos  e  institucionais,  “[...]  a  valores  sociais  que  demandam  realização 

concreta e cujos pressupostos devem ser 'criados',  fazendo assim do Estado um 

artífice  e  um agente  de  suma  importância  para  que  se  concretizem os  direitos 

fundamentais da segunda geração” (BONAVIDES, 2006, p. 567). 

Para Sarlet (2001, p. 52), os direitos da segunda dimensão: 

[...]não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim 
denominadas  'liberdades  sociais',  do  que  dão  conta  os  exemplos  da 
liberdade  de  sindicalização,  do  direito  de  greve,  bem  como  do 
reconhecimento de direitos  fundamentais  aos  trabalhadores,  tais  como o 
direito a férias e ao repouso semanal remunerado […].

Salienta ainda que, assim como os direitos da primeira dimensão, os direitos 

sociais também se reportam à pessoa individual, não podendo ser confundidos com 

os direitos coletivos ou difusos da terceira dimensão.

2.3.3 Os direitos fundamentais da terceira dimensão

A  consciência  de  um  mundo  partido  entre  nações  desenvolvidas  e 

subdesenvolvidas deu lugar a uma outra dimensão dos direitos fundamentais, até 

então desconhecida, baseada na fraternidade, com altíssimo teor de humanismo e 

universalidade (BONAVIDES, 2006).

Seguindo  Sarlet  (2001),  os  direitos  fundamentais  da  terceira  dimensão 

baseiam-se na fraternidade  ou solidariedade,  desprendendo-se,  em princípio,  da 

figura do homem-indivíduo,  focando-se na proteção de grupos humanos (família, 

povo, nação), caracterizando-se como direitos de titularidade coletiva ou difusa.

Há  ainda  que  se  ressaltar,  conforme  Bonavides  (2006),  que  os  direitos 

fundamentais da terceira dimensão tendem a cristalizar-se no fim do século XX e 



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não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um 

grupo ou de um determinado Estado:

Têm primeiro  por  destinatário  o  gênero  humano  mesmo,  num momento 
expressivo  de  sua  afirmação  como  valor  supremo  em  termos  de 
existencialidade concreta.  Os  publicistas  e  juristas  já  os  enumeram com 
familiaridade, assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma 
evolução  de  trezentos  anos  na  esteira  da  concretização  dos  direitos 
fundamentais (BONAVIDES, 2006, p. 569).

Os direitos  fundamentais  da terceira  dimensão surgiram da reflexão sobre 

diversos temas, e muitos autores já identificaram cinco direitos da fraternidade, ou 

seja, da terceira dimensão: [...]o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito 

ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre patrimônio comum da humanidade 

e o direito de comunicação (BONAVIDES, 2006, p. 569).

Conforme Sarlet (2001, p. 53):

Cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais 
do ser humano, geradas,  dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, 
pelo  estado  crônico  de  beligerância,  bem  como  pelo  processo  de 
descolonização  do  segundo  pós-guerra  e  suas  contundentes 
conseqüências,  acarretando  profundos  reflexos  na  esfera  dos  direitos 
fundamentais.

Acrescenta  que,  quanto  a  sua  positivação,  a  maior  parte  desses  direitos 

fundamentais  da terceira  dimensão ainda não encontrou  seu reconhecimento  na 

seara  do  direito  constitucional,  porém está  caminhando  para  isso  no  âmbito  do 

direito internacional,  razão pela qual há um grande número de tratados e outros 

documentos transnacionais nesta seara.

Os direitos fundamentais da terceira dimensão podem ser considerados:

[…] uma resposta ao fenômeno denominado de 'poluição das liberdades', 
que caracteriza o processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos e 
liberdades  fundamentais,  principalmente  em  face  do  uso  de  novas 
tecnologias, assumindo especial relevância o direito ao meio ambiente e à 
qualidade  de  vida,  bem como  o  direito  de  informática  (ou  liberdade  de 
informática),  cujo  reconhecimento  é  postulado  justamente  em virtude  do 
controle cada vez maior sobre a liberdade e intimidade individual mediante 
bancos de dados pessoais, meios de comunicação, etc., mas que suscita 
certas dúvidas no que tange ao seu enquadramento na terceira dimensão 
dos direitos fundamentais (LUÑO apud SARLET, 2001, p. 53-54).



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Ressaltando ainda o pensamento de Sarlet  (2001),  cuida-se, no mais das 

vezes, da reivindicação de novas liberdades fundamentais, cujo reconhecimento se 

impõe em face dos impactos da sociedade industrial e técnica deste final de século.

2.3.4 Novos direitos fundamentais

Segundo Oliveira Junior (2000, p. 97), “as grandes transformações do mundo 

atual, no âmbito da economia, da política, da ciência e da história, têm gerado os 

ditos 'novos direitos' que, por sua vez, têm colocado inúmeras dificuldades para a 

ciência jurídica tal como ela está articulada”.

Nos últimos anos, conforme ensinamentos de  Bobbio (1992, p. 140) tem-se 

acelerado o processo de multiplicação dos direitos, o que se justifica com base em 

três razões principais: “[…] em primeiro, porque teria havido um aumento de bens a 

serem tutelados;  em segundo,  porque teria  aumentado o número de sujeitos de 

direito e enfim, por terceiro, porque teria havido também uma ampliação do tipo de 

status dos sujeitos”.

No  que  tange  às  dimensões  dos  direitos  fundamentais,  há  autores  que 

defendem uma quarta e quinta categorias:

A  globalização  política  na  esfera  da  normatividade  jurídica  introduz  os 
direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de 
institucionalização do Estado Social. São direitos da quarta geração o direito 
à  democracia,  o  direito  à  informação  e  o  direito  ao  pluralismo.  Deles 
depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão 
de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano 
de todas as relações de convivência (BONAVIDES, 2006, p. 571).

De acordo com as idéias deste  mesmo doutrinador,  tais direitos da quarta 

dimensão  sintetizam o  futuro  da  cidadania  e  o  porvir  da  liberdade  de  todos  os 

povos.  Tão  somente  com  eles  será  legítima  e  possível  a  globalização  política. 

Sustenta que os direitos da quarta dimensão são resultados da globalização dos 

direitos fundamentais, no sentido de uma universalização no plano institucional, que 

se apresenta como a última fase de institucionalização do Estado Social. 



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Bobbio  (1992)  destaca  que  os  direitos  da  quarta  dimensão  abrangem as 

pesquisas  biológicas,  que  permitirão  manipulações  do  patrimônio  genético  de 

animais e vegetais.

Oliveira Junior (2000, p. 100) segue a linha de Bobbio (1992), dizendo que a 

quarta  dimensão  dos  direitos  fundamentais  diz  respeito  aos  “[...]  direitos  de 

manipulação genética, relacionados à biotecnologia e bioengenharia, e que tratam 

de questões sobre a vida e a morte, sobre cópia de seres humanos, e que requerem 

uma discussão ética prévia”. 

Acrescenta, ainda, uma quinta dimensão, que diz respeito aos direitos “[…] 

advindos  com  a  chamada  realidade  virtual,  que  compreendem  o  grande 

desenvolvimento  da  cibernética  na  atualidade,  implicando  o  rompimento  de 

fronteiras,  estabelecendo  conflitos  entre  países  com  realidades  distintas,  via 

internet” (OLIVEIRA JUNIOR, 2000, p. 100).

Já  Sarlet  (2001)  sustenta  que o  posicionamento  de  Bonavides (2006)  em 

relação aos autores que adotam a manipulação genética, entre outros, como direito 

de quarta dimensão, leva nítida vantagem por constituir de fato uma nova fase no 

reconhecimento dos direitos fundamentais. Vejamos:

A proposta do Prof. Bonavides, comparada com as posições que arrolam os 
direitos  contra  a  manipulação  genética,  mudança  de  sexo,  etc.,  como 
integrando a quarta geração, oferece nítida vantagem de constituir de fato, 
uma  nova  fase  no  reconhecimento  dos  direitos  fundamentais, 
qualitativamente  diversa  das  anteriores,  já  que não  se  cuida  apenas de 
vestir com roupagem novas reivindicações deduzidas, em sua maior parte, 
dos clássicos direitos de liberdade (SARLET, 2001, p. 55).

Em  relação  ao  reconhecimento  de  novos  direitos  fundamentais,  cumpre 

apontar,  a  exemplo  de  Luño  apud Sarlet  (2001,  p.  57),  “para  o  risco  de  uma 

degradação dos direitos fundamentais, colocando em risco o seu 'status jurídico e 

científico', além do prestígio de sua própria 'fundamentalidade'”.



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Assim, seguindo os ensinamentos de Sarlet (2001, p. 57):

[…] fazem-se necessárias a observância de critérios rígidos e a máxima 
cautela para que seja  preservada a efetiva  relevância  e prestígio  destas 
reivindicações  e  que efetivamente  correspondam a valores  fundamentais 
consensualmente  reconhecidos  no  âmbito  de  determinada  sociedade ou 
mesmo no plano universal.

Em todos os casos, o objetivo é sempre a proteção da vida, da liberdade, da 

igualdade e da dignidade da pessoa humana, o que pode ser bem exemplificado 

pelo direito ao meio ambiente. “Este, em que pese a habitual (embora não-cogente) 

presença do interesse coletivo ou difuso, não deixa de objetivar a proteção da vida e 

da qualidade de vida do homem na sua individualidade” (SARLET, 2001, p. 57).

Oliveira Junior (2000) ressalta que esses novos direitos mostram um grande 

aumento da complexidade social e assinalam a presença de certos paradoxos do 

“bom governo” e da “justiça”, quando se trata de privilegiar mais a liberdade em 

detrimento da igualdade e vice-versa no atendimento desses direitos.

2.4 Direito à vida versus direito de não produzir provas contra si mesmo

Tanto o direito à vida quanto o direito de não produzir provas contra si mesmo 

estão garantidos na nossa Carta Magna. Aqui vamos discutir se o direito de não 

produzir provas contra si, que é um direito individual, pode se sobrepor ao direito à 

vida,  em se  tratando  de  sociedade,  da  segurança  de  todos  aqueles  que  vivem 

diariamente no trânsito.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, afirma:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a 
propriedade […]

Conforme nos ensina Moraes (2006), os direitos fundamentais, dentre eles os 

direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da CF/1988, não 



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podem  ser  usados  para  a  defesa  da  prática  de  atividades  ilícitas,  nem  como 

argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por 

atos criminosos,  sob pena de total  consagração ao desrespeito a um verdadeiro 

Estado de Direito. 

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui 

em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição 

Federal proclama, portanto, “[...] o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em 

sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a 

segunda de ser ter vida digna quanto à subsistência” (MORAES, 2006, p. 31).

Em contrapartida ao direito à vida, há então o direito de não produzir provas 

contra si, que adquiriu status constitucional, e é evidente que nenhuma norma pode 

servir  de  instrumento  para  invalidar  outra,  motivo  pelo  qual  devemos  levar  em 

consideração estes dois importantes direitos inerentes a essa matéria.

Na  concepção  de  Nucci  e  Nucci  (2008),  o  princípio  de  que  ninguém  é 

obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere) decorre de princípios 

explícitos no art. 5º e seus incisos: LXIII, direito de permanecer em silêncio; LVII, 

princípio da presunção de inocência; e LV, contraditório e ampla defesa, todos da 

CF/1988.  Os  doutrinadores  acrescentam que,  como presumidamente  inocente  e 

podendo se defender amplamente, inclusive calando-se, e para garantir que a parte 

mais forte da relação processual não se favoreça com as provas produzidas pelo 

próprio acusado, este poderá se recusar a fazê-las para não se prejudicar.

Falando-se deste princípio, cuida-se do direito à não auto-incriminação, que 

assegura esfera de liberdade ao indivíduo, oponível ao Estado, e não se resume ao 

direito ao silêncio, que se apresenta como uma das decorrências do nemo tenetur  

se detegere (QUEIJO, 2003).

O  princípio  de  que  ninguém  é  obrigado  a  produzir  prova  contra  si  está 

introduzido nos direitos da primeira geração, que são direitos de resistência ou de 



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oposição perante o Estado. Por meio dele, assegura-se uma esfera de liberdade ao 

indivíduo que não deve sofrer vulnerações por parte do Estado. 

Além disso,  conforme  Queijo  (2003,  p.  55),  “como  direito  fundamental,  o 

nemo tenetur se detegere insere-se entre os direitos de primeira geração, ou seja, 

entre  os  direitos  da  liberdade.  O  titular  de  tais  direitos  é  o  indivíduo  diante  do 

Estado”.  Esse  princípio  também se insere  no  direito  à  defesa  e  na  cláusula  do 

devido processo legal e, nesse sentido, passa a ser de interesse público, e não mais 

apenas  direito  de  determinado  indivíduo.  Como  direito  fundamental,  eventuais 

restrições  à  sua incidência  poderão  ser  reguladas  exclusivamente  por  lei  e  “[...] 

deverão atender  ao  princípio  da  proporcionalidade,  ou  seja,  é  mister  que sejam 

observadas a adequação,  a necessidade e a razoabilidade da medida adotada”. 

Vejamos:

O  conflito  de  princípios  resolve-se  pela  ponderação  de  bens  e  valores 
envolvidos,  sem  que  nenhum  deles  seja  completamente  eliminado.  Os 
princípios coexistem, enquanto as regras antinômicas excluem-se. Por isso, 
afirma-se que as regras obedecem à lógica do 'tudo ou nada'. São aplicáveis 
ou não (QUEIJO, 2003, p. 67).

É inegável que o princípio  nemo tenetur se detegere  representa barreira à 

atividade  investigatória  e  probatória  ilimitada  por  parte  do  Estado.  Quando  é 

necessária a intervenção corporal no acusado para a produção da prova, há outros 

valores  que  também  constituem  direitos  fundamentais  envolvidos:  o  direito  à 

liberdade, à intimidade, à dignidade humana e à intangibilidade corporal:

As  provas  que  implicam  intervenção  corporal  no  acusado  podem  ser 
invasivas  ou  não  invasivas.  Consideram-se  invasivas  as  intervenções 
corporais  que  pressupõem  penetração  no  organismo  humano,  por 
instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não. Entre as provas 
invasivas podem ser  enumeradas diversas perícias,  como os exames de 
sangue em geral, o exame ginecológico e a identificação dentária, e, ainda, 
a endoscopia e o exame do reto, que são freqüentemente empregados em 
buscas  pessoais.  As  provas  não  invasivas  compreendem  outras  tantas 
perícias, como os exames de matérias fecais, os exames de DNA realizados 
a partir de fios de cabelo e pêlos […] (QUEIJO, 2003, p. 246).

As  provas  realizadas  mediante  intervenção  corporal  não  invasiva  têm 

particular  interesse  para  o  processo  penal  porque  conciliam  as  exigências  da 

persecução penal com o respeito aos direitos fundamentais.



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Há provas que, para sua produção, não acarretam intervenção corporal no 

acusado, mas, dependem da cooperação deste. Entre elas, o etilômetro e o exame 

clínico para verificação da embriaguez.

A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue, etilômetro ou 

exame  clínico.  A  premissa  básica  aqui  é  a  seguinte:  ninguém  está  obrigado  a 

produzir prova contra si mesmo, o sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou 

parte dele para fazer prova; a questão primordial, no entanto, é se tal premissa deve 

ceder frente ao interesse do Estado.

2.5 Princípio da razoabilidade/proporcionalidade

Conforme Sarmento (2003), os princípios representam as traves-mestras do 

sistema jurídico,  expandindo seus efeitos sobre diferentes  normas e servindo de 

balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em 

que se radicam. Revestem-se de um grau de generalidade e de abstração superior 

ao das regras, sendo, por conseqüência, menor a determinabilidade do seu raio de 

aplicação. Ademais, os princípios possuem um colorido axiológico mais acentuado 

do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que 

condensam.

O  estudo  dos  princípios  assume  assim  importância  central  para  a  teoria 

constitucional  contemporânea,  que  atravessa  um  período  pós-positivista, 

caracterizado  pelo  reconhecimento  da  plena  eficácia  jurídica  dos  princípios, 

convertidos em pedestal sobre o qual se assenta todo o edifício jurídico dos novos 

sistemas constitucionais. Esta fase marca a superação de uma visão formalista, que 

atribuía aos princípios um caráter meramente supletivo das regras legais, cingindo a 

sua incidência às hipóteses de lacuna. Os princípios, então, passam a ser tratados 

como direito, sendo possível dizer que a teoria dos princípios, passados os debates 

sobre  a  normatividade  que  lhes  é  inerente,  converteu-se  no  coração  das 

Constituições (BONAVIDES, 2006).



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Na  doutrina  nacional,  bem  como  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal 

Federal, predomina o emprego das expressões “proporcionalidade” e “razoabilidade” 

como sinônimas.

Barroso  (2000)  afirma  que  o  princípio  da  proporcionalidade  e  o  da 

razoabilidade  mantêm  relação  de  fungibilidade.  A  única  distinção  que 

freqüentemente se faz é que a alusão ao princípio da proporcionalidade é difundida 

no  direito  alemão,  enquanto  no  direito  norte-americano  é  usual  a  referência  ao 

princípio da razoabilidade.

Assim,  o  princípio  da  razoabilidade  não  difere  do  princípio  da 

proporcionalidade:

Constituem, ambos, portanto, um critério de aplicação do direito, fundado 
preferencialmente na ponderação de bens e interesses em disputa no caso 
concreto, sempre que houver a possibilidade de colisão, de conflito ou de 
tensão entre princípios constitucionais (OLIVEIRA, 2002, p. 293).

Ele  tem  sido  utilizado  como  poderosa  ferramenta  para  aferição  da 

conformidade das leis e dos atos administrativos com os ditames da razão e da 

justiça:

[…] é certo que a evolução do princípio em questão tem importado numa 
paralela restrição à liberdade de conformação do legislador, que passou a 
sujeitar-se a um controle mais rigoroso, e, admita-se, muito mais subjetivo, 
dos seus atos. Sob este ângulo, pode-se afirmar que a lógica inerente ao 
princípio da proporcionalidade refoge à teoria jurídica convencional, já que 
permite a análise, pelo Judiciário, do mérito do ato normativo, numa atuação 
que, conforme ressaltou Luís Roberto Barroso,  'transcende a do controle 
objetivo da legalidade' (SARMENTO, 2003, p. 77-78).

A função dos direitos fundamentais como imperativos de tutela manifesta-se 

na dedução de deveres de proteção, consistente na necessidade de intervenção 

ativa  do  Estado  na  realização  dos  direitos  fundamentais,  e,  para  tanto,  “[...] 

considera-se que um dever de proteção deve se realizar de forma suficiente (um 

dever de tomar medidas insuficientes seria totalmente inútil), sua análise reclama o 

recurso  ao  princípio  da  proporcionalidade,  também  em  sua  dupla  perspectiva” 

(FELDENS, 2008, p. 73).



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Para  atingir  esse  objetivo,  é  imprescindível  superar  o  paradigma  liberal 

individualista de produção e aplicação do Direito, o que pressupõe a compreensão 

das seguintes modificações havidas na estrutura do Estado e do Direito:

[…] (a) a evolução do Estado legal ao modelo de Estado constitucional; (b) a 
superação  de  uma  concepção  minimalista  dos  direitos  fundamentais,  os 
quais,  sem  abandonar  sua  condição  de  direitos  de  defesa,  passam  a 
funcionar  como  imperativos  de  tutela;  (c)  a  conseqüente  vinculação  do 
legislador  penal  a  essa  dupla  perspectiva  dos  direitos  fundamentais, 
funcionando  a  Constituição,  além  de  limite  material,  como  fundamento 
normativo do Direito Penal; e (d) em termos aplicativos, a consideração da 
proporcionalidade em seus  limites  superior  e  inferior:  como  proibição  do 
excesso e proibição de proteção deficiente (FELDENS, 2008, p. 15-16).

O  desenvolvimento  dogmático  da  proporcionalidade  está  diretamente 

associado à evolução histórica em torno das funções dos direitos fundamentais, nos 

quais sua invocação encontra especial relevância. Aqui desenvolvemos o juízo de 

proporcionalidade tal e como operado pela doutrina alemã, alcançando-o a partir de 

um raciocínio  escalonado,  trifásico,  envolvendo as parciais  que analiticamente  a 

estruturam: os exames de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 

estrito. “Paulatinamente, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram-se no sentido 

de afirmar que o princípio da proporcionalidade ostentaria sede constitucional, ainda 

que  a  cláusula  não  se  fizesse  explicitamente  abarcada  pela  Constituição” 

(FELDENS, 2008, p. 81).

No  Brasil,  o  STF  inclina-se  por  vislumbrar  a  proporcionalidade  como 

postulado constitucional que tem sua  sedes materiae  na disposição constitucional 

que disciplina o devido processo legal, em sua perspectiva substancial (art. 5º, inc. 

LIV, da CF).

Oliveira  (2002,  p.  291)  ainda  declara  que  a  CF/1988  dedica  um capítulo 

inteiro à proteção de direitos e garantias fundamentais e esclarece que “bastaria, 

porém, a simples consideração do fato de que tais normas têm por destinatário toda 

a coletividade, para se saber que casos haverá em que a proteção de um implicará 

a  não  tutela  de  outro”.  O  conflito  de  interesses,  presente  na  realidade  da  vida 

humana, é inevitável pelo simples fato da convivência social.



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Ainda,  nesse  contexto,  o  princípio  da  proporcionalidade  apresenta  vital 

importância quanto às restrições legais aos direitos fundamentais,  obedecendo a 

alguns critérios: “[...] a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo 

legislador; a adequação desses meios à consecução dos objetivos almejados e a 

necessidade de sua utilização” (MENDES apud QUEIJO, 2003, p. 54).

Esse mesmo autor acrescenta que a proporcionalidade pode ser conhecida 

como “[...] a rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido 

e  os  objetivos  perseguidos  pelo  legislador”.  Assim,  a  adequação  exige  que  as 

restrições adotadas sejam aptas a alcançar o objetivo pretendido (MENDES  apud 

QUEIJO, 2003, p. 54).

Moraes (2006, p. 99) destaca que o princípio da proporcionalidade é um “[...] 

princípio regulativo para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou 

às partes, o que também não pode ir além de um certo limite, para não retirar o 

mínimo necessário a uma existência humana digna”.

Barroso (2004)  salienta que as normas infraconstitucionais  que não forem 

proporcionais podem ser declaradas inconstitucionais, e, a fim de conseguir uma 

solução  para  a  aplicação  das  normas  no  nosso  sistema  jurídico,  os  princípios 

constitucionais são os instrumentos de concretização da Constituição. São eles que 

permitirão fazer justiça sem precisar sair do ordenamento jurídico, e é justamente 

essa a grande vantagem dos princípios constitucionais, já que são tão abrangentes 

que é possível extrair deles soluções criativas que a lei jamais conseguiria fornecer.

Por isso acredita-se que, quando há conflito entre dois direitos fundamentais, 

o  melhor  é  fazer  uma  ponderação  de  bens  e  interesses  em  disputa  no  caso 

concreto.  O  princípio  da  proporcionalidade/razoabilidade  ainda  leva  em 

consideração os fins perseguidos pelo legislador e a necessidade de sua utilização. 

Contudo, quem deve decidir, é o juiz, analisando o caso concreto.

Neste capítulo buscou-se descrever os direitos fundamentais do homem, em 

especial dois direitos que se contrapõem: o direito à vida e o direito de não produzir 



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provas contra si, visto que são de total importância para determinar a aplicação da 

Lei nº 11.705/2008, o que vem sendo discutido por doutrinadores e aplicadores do 

Direito.

A seguir,  passa-se à análise dos artigos do  Código de Trânsito  Brasileiro 

alterados  pela  Lei  nº  11.705/2008,  apresentando,  além  disso,  opiniões  de 

doutrinadores e aplicadores do Direito.



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3 ANÁLISE DOS ASPECTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 

11.705/2008 E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE 

TRÂNSITO BRASILEIRO

Os  problemas  decorrentes  do  consumo  de  álcool  entre  condutores  de 

veículos têm sido amplamente estudados e considerados um importante problema 

de  saúde  pública,  gerando  elevados  custos  sociais  e  conseqüências  para  os 

acidentados  e  familiares,  resultando  em danos  socioeconômicos  pela  soma  dos 

prejuízos materiais, médicos e os referentes à perda de produtividade (DUAILIBI; 

LARANJEIRA, 2008). 

Assim, houve uma necessidade de enrijecer a legislação,  e neste capítulo 

descrever-se-ão  os  principais  aspectos  traduzidos  pela  Lei  nº  11.705/2008  que 

alteraram o  Código  de  Trânsito  Brasileiro  (Lei  nº  9.503/1997),  com opiniões  de 

legisladores e estudiosos do Direito.

3.1 Legislação anterior

O  Código  de  Trânsito  Brasileiro  sofreu  algumas  modificações  com  a 

promulgação da Lei nº 11.705/2008, e agora vamos nos ater à legislação anterior, 

comentando os artigos que foram alterados pela lei, mas em sua redação original:



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Art.  165.  Dirigir  sob  a  influência  de  álcool,  em  nível  superior  a  seis 
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou 
que  determine  dependência  física  ou  psíquica.  Infração  –  gravíssima; 
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida 
administrativa  –  retenção  do  veículo  até  a  apresentação  de  condutor 
habilitado  e  recolhimento  de  habilitação.  Parágrafo  único.  A  embriaguez 
também poderá ser apurada na forma do art. 277.

O  efeito  catastrófico  do  álcool  vem  forçando  os  países  a  reduzir 

continuamente os limites de alcoolemia na condução de veículos; na Inglaterra e 

nos Estados Unidos, é zero o nível máximo tolerado. Conforme Prag apud Pinheiro 

e Ribeiro (2000, p. 269), “o álcool influencia negativamente a sensação de equilíbrio 

e a capacidade de coordenação, e esse fato exerce um efeito perigoso nos ciclistas 

e  motoristas,  assim  como  nos  condutores  de  triciclos,  a  uma  velocidade 

relativamente baixa”.

Para  Rizzardo  (1998,  p.  481),  “inúmeras  são  as  medidas,  campanhas  e 

disposições  normativas  de  prevenção,  educação  e  proibição  relativas  a  bebida 

alcoólica”.  As  autoridades  de  trânsito  e  seus  agentes  podem  submeter  os 

condutores  ao  teste  do  aparelho  de  ar  alveolar  (bafômetro)  ou  a  outros  meios 

técnicos científicos,  que possam comprovar o teor alcoólico no sangue ou no ar 

expelido pelos pulmões, como salienta a Resolução n° 737/89, do CONTRAN, em 

seu art. 1º.

Seguindo  os  ensinamentos  deste  mesmo  doutrinador,  tratando-se  da 

constatação do efeito de substância tóxica de qualquer natureza, com exceção do 

álcool,  a  aferição  se  dá  apenas  através  de  exames  laboratoriais,  não  se 

estabelecendo uma gradação do teor tóxico em que a pessoa se encontra. “Basta a 

mera conclusão de que está sob tal efeito para se imputarem as penalidades e as 

medidas administrativas previstas no dispositivo” (RIZZARDO, 1998, p. 482).

Para definir o estado de embriaguez, o limite é de seis decigramas de álcool 

por litro de sangue, ficando, então, impedida a pessoa de dirigir:

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue 
comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.



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Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os 
demais testes de alcoolemia.

Art.  277. Todo condutor  de veículo automotor,  envolvido em acidente de 
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver 
excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de 
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos 
ou  científicos,  em  aparelhos  homologados  pelo  CONTRAN,  permitam 
certificar seu estado.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de 
uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. 

A medida administrativa aplicável refere-se à submissão de testes ou exames 

em duas situações fundamentais: quando o condutor se envolver em acidente de 

trânsito, mesmo que não haja vítima, e quando for alvo de fiscalização de trânsito e 

houver  suspeitas  de  que  ingeriu  bebida  alcoólica.  Admite-se  a  exigência  dos 

exames ou testes  rápidos em campanhas dirigidas à educação do trânsito  e  de 

prevenção  a  acidentes.  “Todavia,  para  exames  clínicos,  que  importem  em 

deslocamento  para  centros  clínicos  ou  laboratórios,  unicamente  se  fundadas 

suspeitas recaírem no condutor” (RIZZARDO, 1998, p. 698). 

O artigo 291, assim dispunha:

Art.  291.  Aos  crimes  cometidos  na  direção  de  veículos  automotores, 
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do 
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, 
bem como a Lei  nº 9.099,  de 26 de setembro de 1995, no que couber. 
Parágrafo  único.  Aplicam-se  aos  crimes  de  trânsito  de  lesão  corporal 
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não 
autorizada  o  disposto  nos  arts.  74,  76  e  88  da Lei  nº  9.099,  de 26  de 
setembro de 1995.

Explica Rizzardo (1998) que o art. 74 da Lei nº 9.099/95 trata da reparação 

dos danos civis, mediante a homologação judicial de acordo firmado entre o agente 

e  a  vítima  dos  delitos  supramencionados,  restando  evidente  que  o  Código  de 

Trânsito  Brasileiro  adotou  o  sistema  implementado  naquela  lei,  qual  seja,  a 

cumulação das jurisdições. Já o art. 76 da mesma lei confere ao Ministério Público, 

independente da vontade da vítima, a possibilidade de apresentar uma proposta de 

aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos, em vez de prosseguir o 

processo para ser aplicada uma pena privativa de liberdade (transação penal). Mas 



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para isso deve-se observar algumas condições, as quais estão elencadas no art. 76 

e em seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95. 

Consoante o art. 88 dessa mesma lei, o exercício da ação penal, nos crimes 

anteriormente  citados,  dependerá  de  representação  do  ofendido  ou  de  seu 

representante legal, pois, se assim não tivesse agido o legislador, tais crimes não 

seriam abarcados no âmbito das infrações perseguidas pela sistemática da Lei dos 

Juizados  Especiais  Cíveis  e  Criminais.  No  entanto,  especialmente  no  caso  de 

crimes de embriaguez ao volante e de participação não autorizada em competições, 

é possível seguir a ação, mesmo ausente a representação, conforme os arts. 74 e 

75 da Lei dos Juizados Especiais (RIZZARDO, 1998).

Para Pinheiro e Ribeiro (2000), no que diz respeito ao delito de lesão corporal 

culposa,  os  três  institutos  são aplicáveis,  ou  seja,  o  art.  74,  76  e  88  da  Lei  nº 

9.099/95.  Já no delito de embriaguez ao volante (art.  306) e na participação em 

competição não autorizada (art.  308) não são aplicados os arts.  74 e 88,  sendo 

delitos de perigo à incolumidade de outrem ou à incolumidade pública ou privada. 

Os  estudiosos  supramencionados  alegam  não  existir  dano  real  a  ser  reparado; 

depois,  que  inexiste  vítima  concreta,  ou,  existindo,  dela  não  se  exige  qualquer 

manifestação de vontade; logo, não é caso de representação.

Quanto à reincidência, dizia o CTB:

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, 
o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação 
para  dirigir  veículo  automotor,  sem prejuízo  das  demais  sanções  penais 
cabíveis.

Com a leitura do artigo acima, percebe-se que o legislador estabelece mais 

um caso de aplicação da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação 

para  dirigir  veículo  automotor.  Incidirá  a  penalidade,  na  modalidade  acessória, 

quando o apenado for reincidente na prática de um crime de trânsito, não deixando, 

se for a caso, de aplicar as demais sanções incidentes (RIZZARDO, 1998).



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Segundo Lopes (1998, p.  127),  o disposto neste artigo remete-nos a uma 

espécie de cominação geral de pena, “[...]  posto que ao reincidente sempre será 

possível aplicar a suspensão da permissão ou habilitação, ainda que o tipo penal 

específico  não  comine  expressamente  essa  pena,  atenuando,  inclusive,  o  rigor 

exigível ao princípio da legalidade das penas”.

Continua  o  mesmo  autor  ensinando  que  se  considera  reincidência  a 

circunstância de haver o agente cometido novo crime, depois de transitar em julgado 

a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). A reincidência 

em matéria de trânsito é específica, ou seja, somente na prática de crimes previstos 

no Código de Trânsito Brasileiro.

Quanto ao homicídio culposo, rezava o CTB em seu artigo 302:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas 
– detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a 
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. 
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é 
aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira da Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à 
vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo 
de transporte de passageiros.

V- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de 
efeitos análogos.

Rizzardo (1998, p. 757) esclarece que “a primeira figura penal que passa a 

ser regulada pelo Código de Trânsito é o homicídio culposo, considerado como a 

eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada 

por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia”.

Lima (2005) observa a redação deste  artigo e comenta  que é estranha a 

maneira  que  o  legislador  encontrou  para  tipificar  uma  ação  delituosa,  pois  faz 



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menção ao seu  nomen juris,  ou seja, homicídio culposo, em vez de descrever a 

conduta típica.

O conceito típico é criticável, conforme Jesus (1998, p. 71), o qual ressalta 

que o verbo, que representa o núcleo do tipo, refletindo a ação ou a omissão, não 

menciona a conduta principal do autor. “Ora,o comportamento do autor no homicídio 

culposo, para fins de definição típica, não consiste em 'praticar homicídio culposo', e 

sim 'matar alguém culposamente'. O verbo típico é 'matar'; e não 'praticar'”. Assim, 

autor  é  quem realiza  a  conduta  contida  no  verbo  do  tipo,  e  não  quem pratica 

homicídio.

Sendo delito culposo, a conduta típica se dá em vista do resultado morte. 

Lima (2005, p. 164) explica: “costumando-se dizer ser um tipo aberto, com a ação 

dirigida  originalmente  a  um  fim  lícito,  mas,  dada  a  negligência,  imperícia  ou 

imprudência,  com a falta  de  cuidado objetivo,  o  agente  vem causar  o  resultado 

ilícito”.

Outra figura delitiva do CTB está prevista no artigo 306:

Art.  306. Conduzir  veículo  automotor,  na via  pública,  sob a influência de 
álcool  ou  substância  de  efeitos  análogos,  expondo  a  dano  potencial  a 
incolumidade de outrem:  Penas – detenção, de seis  meses a três  anos, 
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação 
para dirigir veículo automotor.

Rizzardo  (1998)  declara  que  a  embriaguez  corresponde  a  um  estado 

temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga, 

que  a  priva  do  poder  de  autocontrole  e  reduz  ou  anula  a  capacidade  de 

entendimento.  Não  se  exige  a  embriaguez  total,  basta  a  mera  influência,  ou  a 

presença de alguma quantidade de álcool no sangue. Mostra-se relevante acordar 

que, para fins da infração penalizada, o art. 165 do CTB requer apuração em nível a 

seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou 

psíquica. Já o art. 276 do CTB estipula a concentração de seis decigramas por litro 

de  sangue.  Impõe-se  que se  apure  o  estado  de embriaguez,  não importando  o 

índice de concentração de álcool no sangue.



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Para os doutrinadores Pinheiro e Ribeiro (2000),  o art.  306,  quanto a sua 

técnica de tipificação, é de perigo concreto indeterminado, expondo a dano potencial 

a incolumidade de outrem, gerando perigo de dano. Não é de perigo abstrato; não 

basta,  ao  acusador,  comprovar  que  o  sujeito  dirigia  embriagado;  é  necessário 

comprovar  que  a  conduta  do  agente,  concretamente,  revelou-se  efetivamente 

perigosa para o bem jurídico protegido.

De acordo  com Lima (2005,  p.  193),  para  a  incidência  do  tipo  penal,  no 

entanto, basta a demonstração probatória “de que o agente estava sob influência do 

álcool  ou  de  outra  substância  de  forma a  perturbar  sua capacidade  de dirigir  o 

veículo. Caso contrário, incidirá somente a infração administrativa”.

Voltando aos ensinamentos de Rizzardo (1998, p. 767), o tipo consiste na 

exposição da incolumidade de outrem a dano potencial, ou que se coloque em risco 

a segurança de outra pessoa.  Desse modo, “[...]  trafegando na via pública, sem 

transeunte algum naquele local e horário, ou sem passageiros, não expõe ninguém 

a perigo de dano potencial.  Não se afasta, porém, a viabilidade da contravenção 

penal de direção perigosa”. 

No entender de Pinheiro e Ribeiro (2000, p. 470), “a comprovação de que o 

sujeito  dirigia  em  ziguezague,  de  que  passou  o  sinal  vermelho,  de  que  não 

conseguiu manter-se na faixa de rolamento, etc., revela que concretamente a sua 

conduta contou com potencialidade lesiva”.

Nesta linha, Jesus (1998) entende que pode ocorrer infração administrativa 

se  ficar  apurada  a  presença  de  álcool  ou  substância  análoga  em  quantidade 

superior a seis decigramas por litro de sangue.

3.2 Legislação atual

A Lei nº 11.705/2008 foi sancionada no dia dezenove de junho de 2008 e, 

dentre outras providências, em seu art. 5º alterou a redação de alguns dispositivos 



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da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) para estabelecer as modificações 

seguintes:

O art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

Art. 10 - [...]

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

[…]

Com essa alteração, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) passou a 

contar também com um representante do Ministério da Justiça.

O caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância 
psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 
(doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor 
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

[…]

Na  opinião  de  Jesus  (2008),  o  elemento  subjetivo  do  tipo  da  infração 

administrativa é “sob a influência” de álcool. A figura não se perfaz com a simples 

direção de veículo após o condutor ingerir álcool ou substância similar. É necessário 

que  o  faça  “sob  a  influência”  dessas  substâncias.  Assim,  ao  contrário  do  que 

determina o art. 276 do CTB, não é necessário que o condutor esteja com “qualquer 

concentração de álcool por litro de sangue” para sujeitá-lo “às penalidades previstas 

no art. 165″, de onde se originou incorretamente a expressão “tolerância zero”, de 

maneira que não há infração administrativa quando o motorista realiza o tipo sem 

esse elemento subjetivo. Trata-se de elemento da figura infracional administrativa, 

da sua definição, sendo que, sem a sua ocorrência, não se aplica o art. 165 do CTB.



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O art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art.  276 -  Qualquer concentração de álcool  por litro de sangue sujeita o 
condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens 
de tolerância para casos específicos.

O dispositivo  leva  ao  falso  entendimento  de  que,  encontrado  o  motorista 

dirigindo veículo na via pública, com “qualquer concentração de álcool por litro de 

sangue”,  fica sujeito  “às penalidades previstas  no art.  165 do CTB.”  Quer  dizer, 

bebeu  e  dirigiu:  cometeu  a  infração  administrativa.  Conclusão  errada,  pois  são 

exigidas  três  condições:  “[...]  que  o  condutor  tenha  bebido;  que  esteja  sob  a 

'influência' da bebida; e que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância 

análoga, dirija o veículo de 'forma anormal'” (JESUS, 2008, texto digital).

Com as alterações do art. 277 do CTB, tornar-se-á possível a caracterização 

da infração administrativa e a aplicação de penalidades por embriaguez ao volante, 

quando o condutor se recusar a submeter-se aos testes que comprovem seu estado 

etílico. Assim, esse artigo passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 277 – [...]

§ 2° - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada 
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito 
admitidas,  acerca dos notórios sinais de embriaguez,  excitação ou torpor 
apresentados pelo condutor. 

§  3º  -  Serão  aplicadas  as  penalidades  e  medidas  administrativas 
estabelecidas no art.  165 deste Código ao condutor que se recusar a se 
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 

Conforme Gomes; Cunha e Pinto (2008), esse § 3º só tem pertinência em 

relação ao exame clínico, pois a recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não 

está sujeita a nenhuma sanção, visto que quem exercita um direito não pode estar 

sujeito a nenhuma sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar 

proibido por outra. 

Segundo os mesmos autores,  com a reformulação do art.  291 do CTB, o 

condutor alcoolizado envolvido em crime de trânsito não pode mais fazer jus aos 



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procedimentos  indicados  para  os  crimes  de  lesão  culposa  previstos  na  Lei  nº 

9.099/1995,  ficando  sujeito  a  inquérito  policial  para  apuração  da  infração  penal, 

conforme alterações sofridas:

Art. 291 – [...]

§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto 
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se 
o agente estiver: 

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que 
determine dependência; 

II  -  participando,  em  via  pública,  de  corrida,  disputa  ou  competição 
automobilística,  de exibição ou demonstração de perícia em manobra de 
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 
km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado 
inquérito policial para a investigação da infração penal. 

A Lei nº 11.705/2008 manteve a transação penal para os crimes de lesão 

corporal  culposa,  conforme  previsto  na  redação  original  do  CTB,  desde  que  o 

agente não se encontre em uma das situações elencadas nos incisos I, II e III do § 

1º deste artigo. Excluiu também esta possibilidade quando se tratar dos crimes de 

embriaguez ao volante (art. 306) e de participação em competição não autorizada 

(art. 308).

Na opinião de Gomes;  Cunha e Pinto (2008),  o legislador está correto ao 

tomar essa decisão, uma vez que, ao permitir a aplicação dos Juizados Especiais 

Criminais  aos  crimes  de  embriaguez,  racha  e  lesão  corporal  culposa,  mesmo 

embriagado  o  agente,  não  mais  respondia  à  altura  necessária.  Chegava  a  ser 

constrangedora a situação em uma audiência para fins de transação penal, na qual 

o agente surpreendido em avançado estado de embriaguez era punido com uma 

pena de cesta básica.

Outro artigo a sofrer alterações foi o artigo 296, que passou a vigorar com a 

seguinte redação: 



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Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, 
o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para 
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

O novo texto do art. 296 não deu campo à discricionariedade do julgador. Foi 

expresso ao determinar que, se o réu for reincidente, terá suspensa sua permissão 

ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Em alguns crimes previstos no CTB, como no homicídio culposo ( art. 302), 

nas lesões corporais culposas (art. 303), embriaguez ao volante (art. 306), violação 

de  suspensão  ou  proibição  (art.  307)  e  participação  em  “racha”  (art.  308),  há 

expressa previsão de aplicação de pena de suspensão da permissão ou habilitação 

para dirigir veículo automotor. Para tais delitos, o dispositivo não tem aplicação, e 

eventual  reincidência deve ser considerada para agravar a pena,  nos termos do 

inciso I do art. 61 do Código Penal (GOMES; CUNHA; PINTO, 2008).

O art. 302 teve o seu inciso V revogado pela Lei nº 11.705/2008.

O art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

Art.  306 -  Conduzir  veículo  automotor,  na  via  pública,  estando  com 
concentração  de  álcool  por  litro  de  sangue  igual  ou  superior  a  6  (seis) 
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que 
determine dependência:

[...]

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre 
distintos  testes  de  alcoolemia,  para  efeito  de  caracterização  do  crime 
tipificado neste artigo.

Regulamentando  os  arts.  276  e  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  o 

Decreto  6.488/2008  disciplina  a  margem de tolerância  de  álcool  no  sangue  e  a 

equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito. 

Assim, segundo o citado Decreto, em seu art. 2º, para os fins criminais de que trata 

o art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a equivalência entre os 

distintos testes de alcoolemia é a seguinte:  “I  -  exame de sangue: concentração 

igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/l ); ou II - 

teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual 



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ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões ( 0,3 

mg/l )”.

Segundo Gomes; Cunha e Pinto (2008), para que se configure infração penal 

é necessário o perigo concreto, ou seja, condutor anormal (sob a influência de álcool 

ou substância psicoativa) mais condução anormal (que coloca em risco a segurança 

viária). Acrescentam ainda que, em se tratando do art. 306, não há como deixar de 

reconhecer que ambas as infrações exigem o “estar sob a influência” de álcool.

Conceito da elementar “sob a influência”:

Dirigir  veículo  automotor,  em via  pública,  'sob  a  influência'  de  álcool  ou 
substância  similar  significa,  sofrendo  seus  efeitos,  conduzi-lo  de  forma 
anormal,  fazendo  ziguezagues,  'costurando'  o  trânsito,  realizando 
ultrapassagem proibida, 'colado' ao veículo da frente, passando com o sinal 
vermelho,  na contramão, com excesso de velocidade etc.  De modo que, 
surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de 
forma  normal,  'independentemente  do  teor  inebriante',  não  há  infração 
administrativa,  não  se  podendo falar  em multa,  apreensão  do  veículo  e 
suspensão  do  direito  de  dirigir.  Exige-se  nexo  de  causalidade  entre  a 
condução anormal e a ingestão de álcool (JESUS, 2008, texto digital).

Já se percebe, entretanto, corrente interpretando a primeira parte do artigo 

306  literalmente,  ou  seja,  como  infração  de  perigo  abstrato.  Isso  significa  que 

bastaria estar dirigindo veículo automotor com concentração de álcool por litro de 

sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para a caracterização do ilícito penal.

3.3 Quadro comparativo

O quadro comparativo (QUADRO 1) apresenta aqueles artigos considerados 

de maior relevância para este trabalho monográfico, destacando as mudanças que 

houve na comparação da legislação revogada com a atual:

QUADRO 1 - Comparativo  dos  artigos  com  maior  relevância  para  este  trabalho 

monográfico.



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LEGISLAÇÃO ANTERIOR LEGISLAÇÃO ATUAL MUDANÇA

Art.  165.  Dirigir  sob  a 
influência de álcool, em nível 
superior  a  seis  decigramas 
por  litro  de  sangue,  ou  de 
qualquer  substância 
entorpecente  ou  que 
determine dependência física 
ou psíquica. 

Infração - gravíssima;

Penalidade  -  multa  (cinco 
vezes) e suspensão do direito 
de dirigir;

Medida  administrativa  - 
retenção  do  veículo  até  a 
apresentação  de  condutor 
habilitado  e  recolhimento  de 
habilitação. 

Parágrafo  único.  A 
embriaguez  também  poderá 
ser apurada na forma do art. 
277.

Art.  165. Dirigir  sob  a 
influência  de  álcool  ou  de 
qualquer  outra  substância 
psicoativa  que  determine 
dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade  -  multa  (cinco 
vezes) e suspensão do direito 
de  dirigir  por  12  (doze) 
meses;

Medida  Administrativa  - 
retenção  do  veículo  até  a 
apresentação  de  condutor 
habilitado  e  recolhimento  do 
documento de habilitação.

Parágrafo  único.  A 
embriaguez  também  poderá 
ser apurada na forma do art. 
277.

Qualquer  concentração  de 
álcool  por  litro  de  sangue 
sujeita o indivíduo às sanções 
administrativas.

Art.  306.  Conduzir  veículo 
automotor, na via pública, sob 
influência  de  álcool  ou 
substância  de  efeitos 
análogos,  expondo  a  dano 
potencial  a  incolumidade 
pública de outrem:

Penas  -  detenção,  de  seis 
meses  a  três  anos,  multa  e 
suspensão ou proibição para 
dirigir veículo automotor.

Art.  306.  Conduzir  veículo 
automotor,  na  via  pública, 
estando com concentração de 
álcool  por  litro  de  sangue 
igual  ou  superior  a  6  (seis) 
decigramas,  ou  sob  a 
influência  de  qualquer  outra 
substância  psicoativa  que 
determine dependência: 

Penas - detenção, de 6 (seis) 
meses a 3 (três) anos, multa 
e suspensão ou proibição de 
se  obter  a  permissão  ou  a 
habilitação para dirigir veículo 
automotor. 

Parágrafo  único.  O  Poder 
Executivo federal estipulará a 
equivalência  entre  distintos 
testes  de  alcoolemia,  para 
efeito  de  caracterização  do 
crime tipificado neste artigo.

Agora  basta  ter  a 
concentração  de  álcool  por 
litro  de  sangue  igual  ou 
superior a 6 (seis) decigramas 
para  sofrer  as  punições 
previstas  no  artigo;  não  é 
mais necessário estar “sob a 
influência”  de  álcool  nem 
expor a perigo concreto.

Fonte: Da autora.

Analisando  o  quadro  1,  percebe-se  que  a  legislação  anterior  já  previa  a 

punição para a condução de veículo automotor com ingestão de bebida alcóolica.



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3.4 Intenção legislativa

A Lei nº 11.705/2008 teve origem na Medida Provisória nº 415,  de 21 de 

janeiro  de  2008,  que  foi  modificada  pelo  Congresso  Nacional.  O  foco  inicial  da 

medida eram os comerciantes, donos de bares e restaurantes, com a proibição da 

comercialização de bebidas e posteriormente, a punição aos motoristas. A Medida 

Provisória  foi  transformada  no  Projeto  de  Lei  de  Conversão  Nº  13,  de  2008,  e 

sancionada pelo senhor Presidente da República. 

Conforme se depreende da leitura do Projeto  de Lei de Conversão nº 13, 

aprovado  pela  Câmara  dos  Deputados  no  processo  de  apreciação  da  Medida 

Provisória n°  415,  de 21 de janeiro de 2008,  o senador Francisco Dornelles,  na 

condição  de  relator  revisor  do  projeto,  reconheceu  a  relevância  e  urgência  da 

Medida Provisória, pressupostos constitucionais determinados pelo art. 62 da Carta 

Magna para sua edição pelo  Excelentíssimo Senhor  Presidente  da  República,  e 

para sua admissibilidade pelas Casas do Congresso Nacional. Acrescenta que a 

matéria  obedece  aos preceitos  de  constitucionalidade  e  juridicidade,  nos  termos 

fixados  pelos  arts.  24,  28  e  225  da  Lei  Maior,  e  está  vazada  em boa  técnica 

legislativa.

A seguir são expostas algumas das razões pelas quais o Senado Federal foi 

pleitear a decisão do Presidente da República pelo envio da proposta de projeto de 

lei, proveniente da Medida Provisória nº 415, de 2008, que modifica o Código de 

Trânsito Brasileiro, para proibir que a pessoa que possua qualquer concentração de 

álcool no sangue conduza veículo automotor:

A Organização Mundial de Saúde -  OMS estima em aproximadamente 2 
bilhões o número de consumidores de bebidas alcoólicas no mundo. Do 
ponto  de  vista  da Saúde Pública,  76,3  milhões  de  pessoas  apresentam 
problemas diagnosticáveis associados ao consumo de bebidas alcoólicas. O 
álcool  causa  anualmente  1,8  milhão  de  mortes,  3,2%  do  total,  e  é 
responsável por 4% dos ‘anos perdidos de vida útil’  no mundo. Entre as 
décadas de 70 e 90 o consumo de álcool cresceu mais de 70% entre os 
brasileiros (EXPOSIÇÃO..., 2008, texto digital).

Os senadores  acrescentaram ainda  que  a  Secretaria  Nacional  Antidrogas 

(SENAD),  realizou  em  parceria  com  a  Universidade  Federal  de  São  Paulo 



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(UNIFESP)  pesquisa  sobre  os  Padrões  de  Consumo  de  Álcool  na  População 

Brasileira. Este estudo, de abrangência nacional, detectou que 52% dos brasileiros 

acima de 18 anos consomem bebida alcoólica  pelo  menos uma vez ao  ano.  O 

estudo apontou também que dois terços dos motoristas já dirigiram depois de ter 

ingerido  bebidas  alcoólicas  em  quantidade  superior  ao  limite  legal  permitido. 

Segundo o levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiram 

bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida (EXPOSIÇÃO..., 2008).

Em pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 

capitais do Brasil, observou-se que:

[…]  76%  das  crianças  e  adolescentes  em  situação  de  rua  já  havia 
consumido bebidas alcoólicas. Outro estudo inédito realizado também pela 
SENAD e UNIFESP em parceria  com a FUNAI,  em 2007,  investigou os 
padrões de consumo de álcool na população indígena em 11 comunidades 
de sete diferentes etnias,  distribuídas pelas cinco regiões geográficas do 
Brasil.  Os  resultados  apontam que 38,4% dos  índios entrevistados,  com 
idade entre 18 e 64 anos, consomem bebidas alcoólicas, sendo que 67,6% 
dos índios que bebem têm a cerveja como a bebida de primeira escolha, 
seguida pela cachaça, com 41,9% (EXPOSIÇÃO..., 2008, texto digital).

Outro  ponto  importante  é  a  pesquisa  realizada  em 1998  por  iniciativa  da 

Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito – Abdetran, em quatro capitais 

brasileiras - Salvador, Recife, Brasília e Curitiba. A pesquisa apontou que, entre as 

865 vítimas de acidentes, quase um terço (27,2%) apresentou taxa de alcoolemia 

superior a de 0,6 g/l, índice limite definido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

São de extrema relevância, também, os dados do Ministério da Saúde:

No Brasil, no triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo 
das  doenças  incapacitantes.  Em  1996,  a  cirrose  hepática  de  etiologia 
alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos. 
Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde - SUS, com tratamento de 
dependentes  de  álcool  e  outras  drogas  em unidades  extra-hospitalares, 
como os  Centros  de Atenção Psicossocial  -  Álcool  e  Drogas  (CAPSad), 
atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além 
disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares 
de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo 
período. (EXPOSIÇÃO..., 2008, texto digital).

Os legisladores sustentam a urgência desse projeto em razão do alto índice 

de consumo do álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo. Além 



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disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso 

do álcool e outras drogas, bem como de acidentes automobilísticos decorrentes do 

uso de álcool, vêm aumentando sobremaneira, trazendo graves conseqüências para 

elaboração e implantação de políticas públicas nessa área. 

Vale frisar que os problemas relacionados ao consumo excessivo de bebidas 

alcoólicas não se limitam às populações vulneráveis e indicam associação com os 

índices de morbidade e mortalidade da população em geral.

3.5 Discussão doutrinária

A  recente  alteração  da  Lei  nº  9.503/1997,  Código  de  Trânsito  Brasileiro, 

trazida  pela  Lei  nº  11.705/2008,  veio  com  inovações  que  repercutiram 

principalmente no âmbito da tutela penal (crime de homicídio culposo, lesão corporal 

culposa e a embriaguez ao volante) e administrativa. Com as incertezas que pairam 

sobre  a  aplicabilidade  de  tais  dispositivos  jurídicos,  e  até  mesmo  sobre  sua 

constitucionalidade, tecer-se-ão alguns comentários de doutrinadores e estudiosos a 

respeito  da  matéria.  Ressalta-se  que  não  se  adentrará  no  mérito  da 

constitucionalidade ou não da referida lei, por não ser este o objetivo deste trabalho 

monográfico.

Não obstante a “muito boa intenção” por todos apregoada, a nova legislação 

trouxe  inovações  que  podem impactar  e  prejudicar  diretamente  a  produção  dos 

efeitos a que a lei  se destina.  O Código de Trânsito  Brasileiro  (Lei  nº  9.503/97) 

sofreu alteração nos seus artigos 10, 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306, ou seja, 

tanto na parte administrativa quanto na penal.

Para Duailibi e Laranjeira (2008, texto digital), essa lei é um tipo de política de 

prevenção coletiva que tenta mudar o comportamento da população, e é mais eficaz 

que somente campanhas educativas isoladas. Acrescentam que, quanto à rigidez 

da lei, não há como se impor limites seguros para o consumo de bebidas alcoólicas 

em motoristas. Mesmo em baixas doses o álcool provoca prejuízos “[…] visuais, nos 



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reflexos e  visão periférica,  comprometimento  da  noção  de  distância,  velocidade, 

atenção,  coordenação e  tempo de reação,  além da alteração na capa