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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: 

INFLUÊNCIA DA REFORMA PSIQUIÁTRICA NA SUA EXECUÇÃO 

 

 

 

 

 

 

 

Bibiana Silveira Ferreira 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, junho de 2015 

 



1 
 

Bibiana Silveira Ferreira 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: 

INFLUÊNCIA DA REFORMA PSIQUIÁTRICA NA SUA EXECUÇÃO 

 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de 
Trabalho de Curso II – Monografia, do 
Curso de Direito, do Centro Universitário 
UNIVATES, como parte da exigência para 
obtenção do título de Bacharel em Direito. 
 
Orientadora: Profa. Ma. Flávia Colossi 
Frey 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, junho de 2015 

 



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AGRADECIMENTOS 

 

 

 Primeiramente, agradeço a minha mãe, Rosa, por todo amor, apoio e esforço 

despendido durante os meus estudos, sobretudo pela educação que sempre me 

proporcionou. 

Aos meus avós, Renato e Denair, por todo apoio durante essa caminhada, 

pela paciência, amor, confiança e por estarem sempre presentes na minha vida. 

Pelo incentivo de toda a família, em especial a minha madrinha, Leli, sempre 

procurando formas de engrandecer esse trabalho. 

 Aos meus amigos e namorado, pelas palavras de força e conforto, pela 

amizade e compreensão. 

 Agradecimento especial à minha orientadora, Flávia Colossi Frey, por todo o 

auxílio e por estar sempre disposta a solucionar minhas dúvidas, buscando as 

melhores alternativas para os problemas, sendo essencial para o desenvolvimento 

desse trabalho. 

 

 

 

 

 

 

 

 



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A loucura sempre foi, em todas as sociedades, uma 
questão de como a pessoa se relaciona consigo 

mesma, como se relaciona com os outros e, 
principalmente, como vê o mundo e por este é vista. 

 
Paulo Vasconcelos Jacobina (2008) 

 

 



4 
 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO 

 

 

As medidas de segurança são a forma de punição dos inimputáveis que demonstram 
periculosidade. São essenciais para o andamento da sociedade, considerando que, 
no Brasil, são inúmeras as pessoas que necessitam de alguma assistência 
psiquiátrica. Assim, esta monografia tem como objetivo geral analisar a influência da 
Reforma Psiquiátrica na execução da medida de segurança, através do estudo dos 
princípios constitucionais penais e processuais penais, e da evolução do Direito 
Penal e da Psiquiatria. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de 
método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Dessa 
forma, as reflexões começam por um resgate dos princípios norteadores do direito e 
processo penal, tais como o da dignidade da pessoa humana, legalidade, 
individualização da pena, proporcionalidade, e sua aplicação às medidas de 
segurança. Em seguida, faz uma análise da evolução histórica do Direito Penal e 
das medidas de segurança, no contexto mundial e brasileiro de ambos, além de um 
estudo jurídico e legal acerca da sanção do inimputável. Finalmente, examina a 
evolução da psiquiatria e o tratamento desempenhado aos doentes mentais, até 
chegar às lutas e conquistas da Reforma Psiquiátrica e a sua influência no modo de 
execução das medidas de segurança. 
 
Palavras-chave: Medida de Segurança. Direito Penal. Reforma Psiquiátrica. Lei nº 
10.216/2001. 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

 

 

Art. –   Artigo 

CF –  Constituição Federal 

CP –  Código Penal 

TJ/RS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 

STJ –  Superior Tribunal de Justiça 

MTSM – Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental 

DINSAM –  Divisão Nacional de Saúde Mental 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



6 
 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO 

 

 

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 08 

  

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS........ 11 

2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana............................................... 12 

2.2 Princípios da legalidade e da anterioridade.............................................. 14 

2.3 Princípio da (ir)retroatividade da lei penal................................................. 15 

2.4 Princípios da pessoalidade e individualização da pena........................... 16 

2.5 Princípio da humanidade............................................................................. 18 

2.6 Princípio da intervenção mínima................................................................ 19 

2.7 Princípio da culpabilidade........................................................................... 20 

2.8 Princípios do contraditório e da ampla defesa......................................... 21 

2.9 Princípio da presunção de inocência......................................................... 23 

2.10 Princípio da proporcionalidade................................................................ 24 

2.11 Análise dos princípios e garantias fundamentais das medidas de 

segurança........................................................................................................... 

 

25 

  

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DIREITO 

PENAL BRASILEIRO.......................................................................................... 

 

29 

3.1 Evolução histórica do Direito Penal........................................................... 29 

3.1.1 Fase da vingança divina........................................................................... 30 

3.1.2 Fase da vingança privada......................................................................... 31 

3.1.3 Fase da vingança pública......................................................................... 32 

3.1.4 Período humanitário................................................................................. 32 

 



7 
 

3.1.5 Escolas penais.......................................................................................... 34 

3.1.5.1 Escola Clássica...................................................................................... 34 

3.1.5.2 Escola Positiva....................................................................................... 35 

3.1.6 História do Direito Penal brasileiro......................................................... 37 

3.2 Teorias da Pena............................................................................................ 39 

3.3 Evolução histórica das medidas de segurança........................................ 40 

3.3.1 A medida de segurança na legislação brasileira................................... 41 

3.3.2 Execução e espécies de medidas de segurança................................... 46 

3.3.3 Prazo de duração da medida de segurança........................................... 47 

3.3.4 Possibilidade de conversão de pena em medida de segurança.......... 50 

3.3.5 Cessação da periculosidade e extinção da punibilidade...................... 51 

  

4 O ADVENTO DA LEI Nº 10.216/2001 E A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE 

SEGURANÇA NO ÂMBITO DO TJ/RS............................................................... 

 

53 

4.1 História mundial da loucura........................................................................ 54 

4.1.1 A institucionalização................................................................................. 55 

4.2 Evolução da psiquiatria no Brasil............................................................... 59 

4.2.1 As colônias agrícolas............................................................................... 61 

4.2.2 Do Higienismo às novas formas de ver a saúde mental....................... 63 

4.2.3 A Reforma Psiquiátrica............................................................................. 64 

4.2.4 O advento da Lei nº 10.216/2001.............................................................. 67 

4.2.4.1 Programa “De Volta para Casa”........................................................... 68 

4.3 Influência da Reforma Psiquiátrica na execução das medidas de 

segurança........................................................................................................... 

 

69 

4.4 Posicionamento jurisprudencial quanto a (in)aplicabilidade da Lei nº 

10.216/2001......................................................................................................... 

 

71 

  

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................. 77 

  

REFERÊNCIAS.................................................................................................... 81 

 

 

 

 

 



8 
 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

 

Uma sociedade define-se por suas diversas classes e pessoas. Quando 

alguém comete um delito penal, a solução é a punição. Mas o que fazer quando 

esse indivíduo que pratica um crime não possui o discernimento necessário para ser 

punido? Nosso sistema penal, então, adotou como solução para o caso, a aplicação 

de medidas de segurança, ou seja, esses indivíduos são submetidos ou a 

tratamento ambulatorial, ou internados em hospitais de tratamento psiquiátrico. 

A legislação e a doutrina tratam timidamente das medidas de segurança, 

sendo poucas as obras que analisam o assunto aprofundadamente. Diante disso, 

torna-se relevante discutir o tratamento dado pela sociedade aos indivíduos 

inimputáveis que cometem ilícitos penais. 

Nesse sentido, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, analisar 

essa forma de tratamento ou punição, e as mudanças trazidas pela Reforma 

Psiquiátrica e o advento da Lei nº 10.216/2001. O estudo discute como problema: 

como se dá a aplicação das medidas de segurança no sistema penal brasileiro e se 

as lutas da Reforma Psiquiátrica trouxeram benefícios aos doentes mentais 

infratores. Como hipótese para tal questionamento, entende-se que o tratamento 

dado ao doente mental passou por grandes evoluções na história da humanidade, 

sendo que as lutas da Reforma Psiquiátrica e a humanização do pensamento 

proporcionaram um grande passo no seu objetivo de recuperar e ressocializar o 

indivíduo.   



9 
 

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, que tem como 

característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa 

desses possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e 

Monteiro (2009). Para obter a finalidade desejada pelo estudo, será empregado o 

método dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos 

técnicos baseados na doutrina, legislação e jurisprudência, relacionados, 

inicialmente, aos princípios norteadores do direito e processo penal, passando pela 

evolução histórica do Direito Penal e das medidas de segurança, para chegar ao 

ponto específico da influência das lutas da Reforma Psiquiátrica na execução das 

medidas de segurança. 

 Dessa forma, no primeiro capítulo de desenvolvimento deste estudo serão 

abordados os princípios norteadores penais e processuais penais, por embasarem a 

aplicação da sanção penal, bem como os aspectos relevantes e a observância 

desses princípios e garantias para as medidas de segurança. 

No segundo capítulo, será descrita a evolução histórica do Direito Penal, tanto 

no contexto mundial, quanto no brasileiro, passando pela fase da vingança divina até 

os dias atuais, assim como das medidas de segurança, que também sofreram uma 

relevante evolução histórica, tanto nas suas espécies (que chegaram a ser 

classificadas como pessoais e patrimoniais) quanto pela forma como tratavam o 

doente mental, punindo-o pelo que ele era e não pelo que fez. Além disso, serão 

apresentadas as principais características das medidas de segurança, como suas 

espécies, prazos de duração e como se dá sua execução. 

 Em seguida, no terceiro capítulo, far-se-á um estudo acerca do tratamento 

dado ao doente mental na história, analisando a evolução da psiquiatria e a difícil 

compreensão desses indivíduos. Serão examinadas as lutas da Reforma 

Psiquiátrica em busca dos direitos daqueles que sofrem com problemas psíquicos, 

resultando no advento da Lei nº 10.216/2001, que passou a tratar a pessoa e não 

apenas a doença, através de um trabalho interdisciplinar feito por profissionais da 

saúde, assistência social e juristas. Ao final, realizar-se-á uma pesquisa 

jurisprudencial junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como 

forma de analisar a influência da Lei da Reforma Psiquiátrica na execução das 

medidas de segurança. 



10 
 

Assim, acredita-se na importância do desenvolvimento deste estudo, pois 

poderá trazer reflexões pessoais e acadêmicas acerca do tratamento dos 

inimputáveis que cometem ilícitos penais, de modo a compreender a melhor forma 

de se tratar questões tão delicadas e, para muitos, uma realidade distante que nem 

sequer deveria ser discutida. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



11 
 

 

 

 

 

 

 

 

2  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS  

E PROCESSUAIS PENAIS 

 

 

Diante do interesse pessoal em questões psicológicas e de direito penal, além 

de considerar que todo o ser humano é um sujeito com direitos e deveres, 

independente de sua capacidade de discernimento, criou-se a motivação para 

elaborar este trabalho. Ao ingressar no curso de Direito, o estudante, primeiramente, 

depara-se com o estudo dos princípios, a fim de iniciar a compreensão do mundo 

sob uma visão jurídica.  

Dessa forma, por ser a base de todo estudo do direito, os princípios são 

utilizados para orientar a solução de conflitos individuais, coletivos e sociais, 

possuindo extrema relevância para o direito penal, em especial na aplicabilidade da 

pena. 

 Nucci (2009, p. 29) explica que, no sentido jurídico, princípio “significa uma 

ordenação que se irradia e imanta o sistema normativo, proporcionando alicerce 

para a interpretação, integração, conhecimento e eficiente aplicação do direito 

positivo”. Todos os ramos do direito são regidos por princípios, podendo estar 

previstos na lei (explícitos) ou implícitos no ordenamento jurídico.  

Conforme se observará, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se mais 

em estabelecer princípios e garantias para o processo penal do que para o processo 

civil, pois o primeiro cuida principalmente da liberdade pessoal do sujeito, garantida 

constitucionalmente, bem como, devido as suas origens históricas, o processo penal 

visa proteger o indivíduo contra o arbítrio do julgador. Por sua vez, o processo civil 



12 
 

regula as relações particulares, cuidando das questões que não necessitam ser 

resolvidas no âmbito criminal (GRECO FILHO, 2010). 

Prado (2014) distingue os princípios constitucionais entre os de natureza 

penal e os constitucionais gerais, sendo os primeiros aqueles que integram o 

ordenamento penal positivo, destacando-se os princípios da legalidade, da 

culpabilidade e da individualização da pena; e os últimos referem-se à matéria 

constitucional, estabelecendo as diretrizes acerca da matéria penal em si (princípios 

da proporcionalidade e da igualdade, por exemplo). 

No preâmbulo de nossa Carta Magna, já estão previstos os princípios da 

liberdade, igualdade e justiça, que “inspiram todo o nosso sistema normativo, como 

fonte interpretativa e de integração das normas constitucionais” (BITENCOURT, 

2014, p. 49). Consequentemente, tais princípios também servem de norte para a 

interpretação e a aplicação da norma penal. 

O estudioso destaca que esses princípios orientam o legislador doutrinário a 

adotar um Direito Penal voltado a assegurar os direitos humanos, embasado em um 

Direito Penal mínimo e garantista. 

Assim, este capítulo fará uma análise dos princípios constitucionais aplicáveis 

ao direito penal, bem como daqueles norteadores do processo penal, além de 

identificar aspectos relevantes e a observância desses princípios fundamentais na 

aplicação das medidas de segurança. Ressalta-se que não há a pretensão de 

esgotar a matéria, mas, sim, de citar os principais pontos que servirão de 

embasamento para o presente trabalho. 

 

2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana 

 Conforme Prado (2014, p. 110), com a Constituição Federal de 1988, “a 

dignidade da pessoa humana foi guindada à categoria de valor fundamentador do 

sistema de direitos fundamentais”, quando dispõe, in verbis: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: 



13 
 

I – a soberania; 
II – a cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – o pluralismo político. (grifo nosso) 

Assim, de acordo com Moraes (2002, p. 60), entende-se por dignidade da 

pessoa humana “um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta 

singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que 

traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”. 

Ainda, pode-se acrescentar que o conceito de dignidade foi construído ao 

longo da história, chegando ao início do século XXI como um valor supremo, 

formado pela razão jurídica. É um direito que nasce com as pessoas, fazendo parte 

da sua essência, independente de classe social, raça, saúde mental ou crença 

religiosa: “o ser humano é digno porque é” (NUNES, 2010, p.63). 

O doutrinador considera a dignidade da pessoa humana o principal direito 

fundamental garantido pela Constituição Federal, pois serve como interpretação a 

todos os outros direitos e garantias conferidos às pessoas no ordenamento jurídico. 

Segundo Prado (2014), dessa forma, é reconhecido o valor do homem, que 

limita a atuação do poder estatal, sendo, consequentemente, considerada 

inconstitucional toda a lei que viole a dignidade da pessoa humana. 

Moraes (2002, p. 60) refere que este princípio apresenta duas concepções, 

sendo a primeira o direito individual protetivo, “seja em relação ao próprio Estado, 

seja em relação aos demais indivíduos”, e a segunda refere-se ao tratamento 

igualitário entre os semelhantes. 

Nesse sentido, Nunes (2010) destaca que, estando em sociedade, o ser 

humano poderá ferir a dignidade do outro, limitando a garantia através de uma 

qualidade social, ou seja, a dignidade somente será uma garantia ilimitada quando 

não violar a do próximo. 

Conforme o estudioso, portanto, tal princípio deve ser levado em 

consideração na hora da aplicação da pena ou da medida de segurança, tratando o 

réu como um sujeito de direitos, devendo a conduta e decisões dos operadores 

jurídicos (advogados, juízes, promotores, delegados, professores, alunos, etc.), 



14 
 

pautarem-se na observância à implementação real dessa garantia, a qual é princípio 

absoluto em nosso ordenamento.  

Por fim, ressalta-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 

assinada pelo Brasil, em 10 de dezembro de 1948, “reconhece a dignidade como 

inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, 

da justiça e da paz no mundo” (MORAES, 2002, p. 61). 

 

2.2 Princípios da legalidade e da anterioridade 

Já dizia Beccaria (2002, p. 44), no clássico “Dos delitos e das penas”, 

originalmente publicado em 1764, “só as leis podem decretar as penas dos delitos, e 

esta autoridade só pode residir no legislador, que representa toda a sociedade unida 

por um contrato social”. 

Assim, dentre os princípios constitucionais explícitos, no art. 5°, XXXIX, da 

Constituição Federal, estão o da legalidade e da anterioridade, também denominado 

por alguns doutrinadores de reserva legal, determinando que “não haverá crime sem 

lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Para Nucci (2014a, 

p. 20), o princípio da legalidade é o “fixador do conteúdo das normas penais 

incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente 

podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo”. 

Esse princípio também se encontra previsto no art. 1°, do Código Penal. 

Bitencourt (2014) acrescenta que esse princípio limita o poder punitivo estatal, 

pois não admite desvios, nem exceções, tendo o seu reconhecimento sido resultado 

de um longo processo histórico. Nesse sentido, Prado (2014, p. 107) destaca: 

O reconhecimento legislativo do princípio da legalidade se inicia com a 
Declaração de Virgínia, de 1776, passa pela Josephina austríaca, de 1787, 
e, finalmente, chega ao seu momento culminante com a Declaração dos 
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Em época posterior, com o 
Código Penal francês de 1810 (art. 4°), propaga-se por todas as legislações 
penais contemporâneas. 

Conforme o autor, na legislação brasileira o princípio da legalidade já se 

encontrava na Constituição do Império, de 1824, em seu art. 179, XI; no art. 1° do 



15 
 

Código Criminal de 1830; assim como nos demais textos constitucionais e no art. 1°, 

dos Códigos Penais de 1890 e 1940, ainda vigente. 

Bitencourt (2014) ainda acrescenta que, por esse princípio, a norma penal e 

suas sanções devem ser claras e precisas, não sendo admitidas expressões vagas 

ou ambíguas, uma vez que não poderá proteger plenamente o cidadão, permitindo 

ao juiz adotar a interpretação que desejar. 

Já o princípio da anterioridade prevê que a lei “somente pode ser aplicada a 

um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se 

destina” (NUCCI, 2014a, p. 21). Assim, os princípios da legalidade e da anterioridade 

devem ser analisados de maneira conjunta, pois criar uma lei após a prática da 

conduta para poder aplicá-la ou aplicar a lei a fatos ocorridos antes da sua vigência, 

violam a segurança que a norma penal deve representar para a sociedade. 

Dessa forma, somente a lei pode criar normas incriminadoras e estabelecer a 

sanção penal, assim como a medida de segurança deve estar positivada 

anteriormente à prática do delito, eliminando qualquer forma de arbitrariedade do 

juiz. 

 

2.3 Princípio da (ir)retroatividade da lei penal 

De acordo com o princípio supra, a irretroatividade da lei é imprescindível 

para a segurança jurídica e a liberdade da sociedade, sendo que a lei só pode ser 

aplicada a fatos futuros. Porém, Bitencourt (2014) destaca que a irretroatividade se 

aplica somente em relação à lei mais severa. 

Sendo assim, também previsto na Constituição Federal, em seu art. 5°, XL, 

está o princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Dessa forma, “havendo 

anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora, não se pode permitir a 

retroatividade de leis, especificamente as prejudiciais ao acusado” (NUCCI, 2014a, 

p. 21). Quando novas leis entram em vigor, as mesmas devem abranger somente 

acontecimentos futuros, exceto quando a nova lei for mais benéfica para o réu, 

situação em que deverá retroagir. 



16 
 

O doutrinador ressalta que a lei mais benéfica ao réu pode retroagir ainda que 

o fato já tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado (art. 

2°, parágrafo único, Código Penal), o que de nenhuma maneira afronta a segurança 

da sociedade. 

Alguns doutrinadores, como Nucci, denominam o princípio como o da 

retroatividade da lei penal benéfica, porém, ambos se referem à mesma ideia, 

estando corretas ambas as formas. 

 

2.4 Princípios da pessoalidade e da individualização da pena 

Prado (2014) explica que pelo princípio da pessoalidade, somente o autor da 

infração penal pode ser punido. O art. 5°, XLV, da Constituição Federal, estabelece 

que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, 

estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do 

patrimônio transferido”. 

Esse princípio já estava presente na Constituição Imperial de 1824, em seu 

art. 179, inciso XX: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto 

não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se 

transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja” [sic], o que se opunha às 

disposições relativas à aplicação e execução das penas das Ordenações Filipinas, 

de 1603. Posteriormente, o princípio foi reproduzido em todas as Constituições 

brasileiras, porém, não exatamente nesses mesmos termos (CARVALHO, 2014). 

Alguns doutrinadores denominam esse princípio como da personalidade da 

pena ou princípio da intranscendência. Nucci (2014b, texto digital) destaca que a 

responsabilidade a que se refere é somente a criminal, podendo o terceiro ser 

responsabilizado civilmente: “Exemplo disso seria denunciar o patrão porque o 

empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e causou 

a morte de alguém. Civilmente, é responsável pelo ato do preposto; jamais 

criminalmente”. 



17 
 

Por sua vez, de acordo com o princípio da individualização da pena, cabe a 

cada infrator a exata punição pelo que fez, devendo a pena ser dada na medida da 

sua culpabilidade, conforme expressa o art. 29 do Código Penal e art. 5°, XLVI, da 

Carta Magna: 

Art. 5º - (...). 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, 
as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos (grifo nosso). 
 
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas 
a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser 
diminuída de um sexto a um terço. 
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-
lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na 
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (grifo nosso). 

Assim, deverá ser eleita a maneira mais justa e a sanção penal mais 

adequada para o infrator, de acordo com seu perfil e os “efeitos pendentes sobre o 

sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que co-autores 

ou mesmo co-réus [sic]” (NUCCI, 2009, p. 34). 

Prado (2014, p. 117) acrescenta que a individualização da pena obedece a 

três fases: legislativa, judicial e executória: 

Na primeira delas, a lei fixa para cada tipo penal uma ou mais penas 
proporcionais a importância do bem tutelado e a gravidade da ofensa; na 
segunda, o julgador, tendo em conta as particularidades da espécie 
concreta e determinados fatores previstos em lei, fixa a pena aplicável, 
obedecendo o marco legal; e a terceira, é a que diz respeito ao 
cumprimento da pena – fase de execução da pena, que é basicamente de 
ordem administrativa. 

Dessa forma, verifica-se que a individualização da pena é de extrema 

importância, ainda mais considerando o objeto do presente trabalho, qual seja, a 

medida de segurança, em que deverão ser avaliadas, criteriosamente, as 

particularidades do infrator, devido a sua incapacidade absoluta ou relativa de 

discernir o caráter ilícito do delito. Sendo assim, o infrator que possui doença mental 

não poderá ser punido com uma pena, da mesma forma que os imputáveis, mas 

sim, em tese, da forma menos gravosa para sua condição. 



18 
 

2.5 Princípio da humanidade 

Já dentre os princípios implícitos na Constituição Federal, está o princípio da 

humanidade, o qual sustenta que o “poder punitivo estatal não pode aplicar sanções 

que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-

psíquica dos condenados” (BITENCOURT, 2014, p. 70). Baseado nesse princípio 

veda-se a adoção da pena de morte e da prisão perpétua, bem como as penas 

cruéis, de tortura e maus-tratos, conforme expresso no art. 5°, XLVII, da Constituição 

Federal. Também o inciso XLIX, do mesmo dispositivo, assegura aos presos “o 

respeito à integridade física e moral” (p. 71). 

A humanização das penas criminais é fruto da evolução histórica do Direito 

Penal, tendo se consagrado devido às ideias iluministas dos séculos XVII e XVIII. 

Assim, pode-se dizer, em suma, que se iniciou com as penas corporais e de morte, 

passando pelas privativas de liberdade, até chegar as penas restritivas de direitos ou 

penas alternativas, como a multa, prestação de serviços à comunidade, limitação de 

fim de semana, devendo ser aplicadas de acordo com as características do delito e 

do infrator, conforme analisado no princípio acima (PRADO, 2014). 

Destaca Nucci (2014a, p. 21) que “o direito penal deve pautar-se pela 

benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos 

condenados”. Dessa forma, aqueles que cometem uma infração penal continuam 

sendo seres humanos, dignos de respeito e de cuidados, não devendo ser 

segregados da sociedade ou tratados como inferiores. 

Prado (2014) menciona que o princípio da humanidade encontra-se na 

Declaração dos Direitos do Homem (1948), no Pacto Internacional dos Direito Civis e 

Políticos (1966), na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas 

Cruéis, Desumanos e Degradantes, entre outros. 

Esse princípio deve ser observado em todas as fases do processo e não 

apenas na aplicação da pena. Bitencourt (2014) menciona seus reflexos na 

proibição da tortura e dos maus-tratos nos interrogatórios policiais, além da 

obrigação do Estado de adotar uma infraestrutura carcerária adequada, que não 

degrade ou dissocialize os condenados. Infelizmente não é o que se observa ao 



19 
 

analisar as condições precárias dos presídios ou hospitais de custódia, sendo esses 

últimos o local destinado ao cumprimento da medida de segurança de internação. 

Porém, o referido autor ressalva que o Direito Penal não possui caráter 

assistencialista, mas visa a responsabilização do infrator pela violação da ordem 

jurídica, o qual deverá despender certos sacrifícios, seja na privação de sua 

liberdade ou de seus direitos, a fim de cumprir adequadamente com a finalidade da 

pena. 

 

2.6 Princípio da intervenção mínima 

Também implícito no ordenamento jurídico, destaca-se o da intervenção 

mínima, também conhecida como ultima ratio, preconizando que o Direito Penal não 

deve interferir demasiadamente na vida da sociedade, visto que “há outros ramos do 

Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, 

compondo-as sem maiores traumas” (NUCCI, 2014a, p. 25).  

Sendo assim, antes “de se recorrer ao Direito Penal, deve-se esgotar todos os 

meios extrapenais de controle social” (BITENCOURT, 2014, p. 54) e, somente 

quando esses meios se mostrarem inadequados, justificar-se-á a imposição das 

penas e sanções penais. 

Já dizia Beccaria (2002, p. 42), “todo ato de autoridade de homem para 

homem que não derive da necessidade absoluta é tirânico”.  

Para Capez (2010, p. 36), “somente haverá Direito Penal naqueles raros 

episódios típicos em que a lei descreve um fato como crime”, sendo que, quando a 

lei nada prever, não há que se falar em Direito Penal. 

Quando a sanção criminal é utilizada excessivamente, Prado (2014) aduz que 

ocorre a chamada “inflação penal”, que, ao invés de garantir uma maior proteção aos 

bens jurídicos, condena o direito penal a uma função apenas simbólica, com caráter 

negativo. 

Nesse sentido, refere Bitencourt (2014, p. 54-55): 



20 
 

Os legisladores contemporâneos, nas mais diversas partes do mundo, têm 
abusado da criminalização e da penalização, em franca contradição com o 
princípio em exame, levando ao descrédito não apenas o Direito Penal, mas 
a sanção criminal, que acaba perdendo sua força intimidativa diante da 
“inflação legislativa” reinantes nos ordenamentos positivos. 

Também implícito no ordenamento jurídico e considerado corolário do 

princípio da intervenção mínima, está o princípio da fragmentariedade. Nucci (2014a, 

p. 71) bem destaca: 

Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal 
deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve 
ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em 
sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e 
individual. 

Sendo assim, percebe-se a preocupação dos doutrinadores em deixar claro 

que o Direito Penal é a última instância de controle da sociedade, sendo que 

somente deverá ser impulsionado quando nenhum outro método resolver a questão. 

Sintetizando, Bitencourt (2014, p. 55) aduz que “nem todas as ações que lesionam 

bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos 

são por ele protegidos”. 

 

2.7 Princípio da culpabilidade 

Relevante para o objeto do presente trabalho é o princípio da culpabilidade. 

Para Bitencourt (2014, p. 64), a culpabilidade é um “juízo de valor que permite 

atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico a uma 

determinada pessoa para a consequente aplicação de pena”. Refere a culpabilidade 

não como um fenômeno individual, mas sim social. 

Já Nucci (2014a) entende que esse princípio refere-se à presença de dolo ou 

culpa quando da prática de um delito, conforme estabelece o art. 18, do Código 

Penal, com redação dada pela Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984: 

Art. 18 – Diz-se o crime: 
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-
lo; 
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, 
negligência ou imperícia. 
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser 
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 



21 
 

Dessa forma, será punido aquele que praticar um delito agindo dolosamente, 

sendo exceção a responsabilização pelo agir culposo do agente. 

Por sua vez, no dizer de Prado (2014, p. 111), “só pode ser punido aquele 

que atua culpavelmente e a pena não pode ir além da medida da culpabilidade”, 

considerando que o princípio da culpabilidade funda-se na possibilidade do autor de 

discernir a reprovabilidade do seu ato. Segundo o doutrinador, tal princípio vincula-

se ao da igualdade (art. 5°, caput, da Constituição Federal), o qual veda a aplicação 

da mesma sanção ao culpável e ao inculpável. 

Portanto, o princípio da culpabilidade pode referir-se tanto à imputação 

subjetiva do delito, ou seja, a presença de dolo ou culpa, quando à reprovabilidade 

individual. Ocorre que este princípio relaciona-se com o da proporcionalidade, que a 

seguir será analisado, pois, através das circunstâncias individuais do infrator, será 

determinada a pena aplicada. 

 

2.8 Princípios do contraditório e da ampla defesa 

 Tanto o contraditório quanto a ampla defesa constituem princípios 

fundamentais no andamento de todo o processo, para ambas as partes, 

principalmente do processo penal, conforme previsto no art. 5°, LV, da Constituição 

Federal: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a 

ela inerentes”. 

 Conforme Oliveira (2008), o princípio do contraditório refere-se não só à 

garantia da informação dos atos do processo, mas da oportunidade de resposta na 

mesma intensidade e extensão de cada ato realizado. Nesse sentido, conforme 

Nucci (2014b, texto digital): 

Quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no 
processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, 
havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão 
punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de 
inocência do acusado (art. 5.°, LV, CF). 



22 
 

 Assim, pelo contraditório, o julgador tem o dever de cientificar as partes, 

garantindo que a informação seja dada a fim de possibilitar a reação da parte 

adversa, porém jamais obrigará a prática de determinado ato processual, sendo que 

a parte assumirá o risco da sua omissão (DI GESU, 2014). 

Conforme a doutrinadora, o referido princípio é essencial para superar a 

hipossuficiência do réu no processo, diante da dupla atuação do Estado, ora como 

parte (Ministério Público), ora como julgador.  

 Para Lopes Jr. (2014, texto digital), o contraditório é tão essencial ao 

processo penal que pode se confundir com sua própria essência, sendo “observado 

quando se criam as condições ideais de fala e oitiva da outra parte, ainda que ela 

não queira utilizar-se da faculdade (...)”. 

 Oliveira (2008, p. 28) destaca, também, a importância do princípio, em razão 

de constituir requisito de validade do processo, “na medida em que sua não-

observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado”. 

Quanto ao princípio da ampla defesa, apesar de semelhante ao contraditório, 

o estudioso destaca que, enquanto esse garante a participação das partes no 

processo, o primeiro impõe a realização efetiva desta participação. Nucci (2014b, 

texto digital) acrescenta que “ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e 

extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação”. 

Nesse sentido, está o art. 261, do Código de Processo Penal: “Nenhum 

acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. 

Ou seja, tal direito é indisponível, devendo, necessariamente, o réu estar 

acompanhado de pessoa dotada de conhecimentos técnicos e jurídicos, que, 

quando não escolhido pelo próprio acusado, é nomeado pelo juiz (DI GESU, 2014).   

Porém, por esse princípio, não basta a simples constituição ou nomeação de 

defensor, mas deve ser utilizado todos os meios disponíveis para o exercício da 

defesa. Assim, diante da natureza mais fragilizada do réu no processo penal, 

mecanismos exclusivos acabam sendo gerados: 

A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de 
ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação – bem como a 
oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que 



23 
 

pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro 
ou nomeando-lhe um dativo, entre outros (NUCCI, 2014b, texto digital). 

Oliveira (2008), ainda, menciona o direito à participação do advogado do 

corréu durante o interrogatório de todos os acusados, considerando que poderá 

haver interesses diversos entre eles. 

Logo, ambos os princípios objetivam equilibrar a relação entre as partes, 

dando mais garantias aos que se encontram em situação de hipossuficiência, pela 

natureza da sua condição. 

 

2.9 Princípio da presunção de inocência 

 Também denominado como estado de inocência ou da não culpabilidade, o 

princípio da presunção de inocência encontra-se previsto no art. 5°, LVII, da Carta 

Magna: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 

penal condenatória”. 

 Esse princípio, Nucci (2014b, texto digital) menciona, garante que o ônus da 

prova caiba à acusação e não à defesa: “as pessoas nascem inocentes, sendo esse 

o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável 

que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do 

réu”. 

 Diante disso, as medidas cautelares de prisão serão excepcionais, somente 

quando demonstrado fundado motivo, seja para garantir a instrução do feito, seja 

para restaurar a ordem pública. Oliveira (2008) refere a proibição de antecipar os 

resultados finais do processo (prisão), quando as circunstâncias do fato ou do 

agente não exigirem. 

 Logo, o presente princípio relaciona-se diretamente com o in dubio pro reo, 

pois a dúvida acerca da prática do delito, dolo ou autoria, sempre militam em favor 

do acusado. Porém, ensina Lopes Jr. (2014, texto digital), que nem sempre foi 

assim: 

A presunção de inocência remonta ao Direito romano (escritos de Trajano), 
mas foi seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média. 



24 
 

Basta recordar que na inquisição a dúvida gerada pela insuficiência de 
provas equivalia a uma semiprova, que comportava um juízo de 
semiculpabilidade e semicondenação a uma pena leve. Era na verdade uma 
presunção de culpabilidade. 

Portanto, a regra geral é a liberdade, sendo que, enquanto não provada a 

culpa do agente, sua inocência é presumida, cabendo à acusação comprovar o 

contrário, e, em caso de não o fazer, a absolvição do réu é medida que se impõe. 

 

2.10 Princípio da proporcionalidade 

Importante mencionar, ainda, o princípio da proporcionalidade, pois possui 

extrema relevância na aplicação das sanções penais, em especial da medida de 

segurança, o qual se encontra em diversos dispositivos na Carta Magna, quais 

sejam, no art. 5°, XLVI (individualização da pena); art. 5°, XLVII (proibição de certos 

tipos de sanções penais); art. 5°, XLII, XLIII e XLIV (maior rigor para infrações mais 

graves) (CAPEZ, 2010). Como bem aduz Nucci (2014b, texto digital), o princípio da 

proporcionalidade “significa que as penas devem ser harmônicas com a gravidade 

da infração penal cometida”. 

Prado (2014) vai além, referindo que uma medida é proporcional ou razoável 

quando atinge seu objetivo, causando o menor prejuízo, possuindo maiores 

vantagens do que desvantagens. 

Consagrado no Iluminismo (século XVIII), o princípio da proporcionalidade 

firmou-se como pressuposto penal, ao pregar que as penas devem ser proporcionais 

ao delito cometido, bem como ao dano causado à sociedade (PRADO, 2014). Já 

preconizava Beccaria (2002, p. 62) ser necessário “escolher penas e modos de 

infligi-las, que, guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e 

duradoura nos espíritos dos homens, e a menos penosa no corpo do réu”. 

O autor prossegue, referindo que “não se medem as penas pela sensibilidade 

do réu, mas sim pelo dano público, tanto maior quanto é ocasionado pelo mais 

favorecido; que a igualdade das penas só pode ser intrínseca, diferindo realmente 

em cada indivíduo” (BECCARIA, 2002, p. 83). 



25 
 

Bitencourt (2014) menciona os três fatores essenciais ao princípio da 

proporcionalidade: a) adequação teleológica, sendo que todo ato estatal deve 

fundar-se nos valores previstos na Constituição Federal e não nos princípios do 

próprio administrador; b) necessidade, pois o meio não pode exceder os limites que 

levarão ao fim legítimo pretendido; e c) proporcionalidade em sentido estrito. 

Por sua vez, Ferrari (2001, p. 100) ensina que: 

Esse princípio constituiu-se em uma limitação legal às arbitrariedades do 
Poder Legislativo e do Poder Judiciário, impedindo, de um lado, a fixação de 
sanções abstratas, desproporcionais à gravidade do delito, e, de outro, a 
imposição judicial de sanções desajustadas à gravidade do delito ultimado. 

Portanto, o presente princípio deve ser aplicado tanto ao legislador, quando 

da elaboração da norma jurídica incriminadora, quanto ao julgador, e, em especial, a 

este último, quando do proferimento da sentença. 

Em especial à medida de segurança, objeto da presente monografia, devido a 

esse princípio, deve ser observada a necessidade, adequação, bem como sua 

limitação, de forma a atingir plenamente sua finalidade (FERRARI, 2001).  

Dessa forma, é visível que o processo penal deve analisar todos os princípios 

conjuntamente, sob pena de, na sua inobservância, ocorrerem consequências 

irreversíveis na vida do ser humano, pois tal assunto refere-se a um bem jurídico 

tutelado pelo estado, qual seja, a liberdade. 

 

2.11 Análise dos princípios e garantias fundamentais das medidas de 

segurança 

Assim como a pena, a medida de segurança criminal é uma espécie de 

sanção penal aplicada pelo Estado, sendo que ambas possuem a mesma natureza, 

assim como os fins preventivos, sendo formas de controle da sociedade, devendo, 

portanto, observar as garantias e princípios inerentes a elas (FERRARI, 2001). 

Segundo Ferrari (2001, p. 92), “todos os instrumentos garantísticos inseridos 

na Constituição Federal de 1988 valem automaticamente para o inimputável e para o 

semi-imputável sujeito a tratamento”. 



26 
 

Porém, apesar de ser esse o entendimento da maior parte da doutrina, 

Carvalho (2014, p. 520) entende que, no caso dos portadores de sofrimento 

psíquico, em nome da garantia de seus direitos, exclui-se a possibilidade de 

responsabilização criminal, o que “veda a imposição de penas [e] afasta todos os 

limites inerentes à pretensão punitiva”, justificando a imposição de uma medida 

perpétua. 

De acordo com o estudioso e conforme já visto no tópico anterior, a cadeia de 

princípios previstos tanto expressa, quanto implicitamente, são, na sua maioria, 

limitadores da função punitiva estatal, a fim de assegurar as garantias fundamentais 

dos indivíduos e da sociedade. 

Portanto, todos os princípios analisados acima devem, sim, ser observados 

na aplicação das medidas de segurança, porém, algum deles merecem destaque.  

De acordo com o princípio da legalidade, assim como na aplicação da pena, 

ninguém sofrerá uma medida de segurança sem anterior previsão legal. Ferrari 

(2001, p. 93) ressalta que, por esse princípio, “tanto a descrição da conduta como a 

consequência jurídica da infração devem ser claras, determinadas e definidas 

previamente”, referindo-se ao preceito primário e secundário do tipo penal. Para 

Bitencourt (2014, p. 859), “todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a 

natureza e duração das sanções penais – pena e medida de segurança – a que está 

sujeito se violar a ordem jurídico-penal”. 

Nucci (2014b) destaca, também, o princípio do devido processo legal, que 

deve assegurar ao agente, ainda que comprovada sua semi ou inimputabilidade, o 

direito à ampla defesa e ao contraditório. Sendo assim, a medida de segurança só 

poderá ser aplicada após o trâmite processual, com a devida instrução, assegurada 

a produção de provas. 

Importante destacar o princípio da irretroatividade da lei penal, visto que 

muitas discussões envolvem a aplicação da medida de segurança criminal em 

relação à lei penal no tempo. De igual forma quando da aplicação da pena, a lei 

penal que trata da medida de segurança imposta será aquela vigente à época do 

fato, e retroagirá somente nas situações em que a norma for mais benéfica ao 

delinquente-doente (FERRARI, 2001). 



27 
 

Conforme menciona Prado (2014, p. 565), o artigo 75, do Código Penal de 

1940, “estabelecia que as medidas de segurança regiam-se pela lei vigente ao 

tempo da sentença, prevalecendo, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”. 

Porém, com a reforma penal e a revogação da previsão da aplicação das medidas 

de segurança para os imputáveis, retroagiu, também, in bonan partem, a todos, os 

casos ocorridos antes de sua vigência. Ou seja, admite a aplicação da medida de 

segurança mais benéfica, ainda que na execução da pena. 

Nesse sentido, caso o infrator não seja mais inimputável à época da execução 

da medida de segurança, “impossível a aplicação da consequência jurídica, vez que 

ausente estará seu fim especial preventivo, pois se recuperou o cidadão” (FERRARI, 

2001, p. 99), e, sendo essa a finalidade da medida de segurança, sua aplicação não 

tem mais razão de ser. 

Carvalho (2014) destaca o princípio da humanidade das penas, que deixou de 

ser observado na aplicação da medida de segurança, ao não ter seu limite temporal 

limitado como na pena, podendo perdurar por lapso de tempo absurdo, se não 

cessada a periculosidade do agente. Conforme o doutrinador, “lacunas desta ordem 

acarretam, na realidade manicomial brasileira, a possibilidade de imposição de 

sanção perpétua aos usuários do sistema de saúde mental que incorreram em 

condutas previstas como delito” (p. 266).  

Nos capítulos seguintes serão analisados os mecanismos que avançaram no 

sentido de assegurar direitos e garantias aos inimputáveis, como o entendimento 

jurisprudencial e, em especial o advento da Lei da Reforma Psiquiátrica (nº 

10.216/2001). 

Ferrari (2001, p. 123) vai além, entendendo que pelo princípio da humanidade 

e da dignidade da pessoa humana, as autoridades administrativas devem conferir ao 

infrator com doença mental condições mínimas de tratamento, tais como 

“salubridade no ambiente institucional, presença de profissionais habilitados 

laborando na instituição, progressividade terapêutica, individualização na execução 

da medida de segurança”, entre outras. 

Ainda, segundo o estudioso, outro princípio que deve, imprescindivelmente, 

ser observado é o da proporcionalidade, devendo a cominação do delito e a 



28 
 

aplicação da medida de segurança serem equivalentes à gravidade do ilícito. Assim, 

também questiona o ilimitado lapso temporal de sua duração, o que vai contra o dito 

princípio.  

Apesar da maioria dos doutrinadores considerar semelhante o tratamento 

dispensado às penas e às medidas de segurança, a falta de princípios explícitos que 

regulamentam a matéria pode enfraquecer os direitos e garantias dos inimputáveis, 

levando, muitas vezes, à violação destes. 

Sendo assim, após o estudo dos princípios norteadores do direito e processo 

penais, a seguir será apresentado o relato acerca da evolução histórica do direito 

penal e das medidas de segurança, bem como a análise acerca das particularidades 

dessas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



29 
 

 

 

 

 

 

 

 

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO 

DIREITO PENAL BRASILEIRO 

 

Historicamente, a medida de segurança era a forma de defesa da sociedade 

contra atos não só dos doentes mentais, mas também dos ébrios habituais e 

“vagabundos”, segregando-os e escondendo-os, e não como forma de recuperação 

e de reinserção do indivíduo ao meio social. 

Assim, o objetivo neste capítulo será descrever a evolução das medidas de 

segurança no Direito Penal, como se posicionava a sociedade em tempos passados, 

além da importante distinção entre pena e medida de segurança, e como são 

amparados os direitos dos inimputáveis pela sociedade brasileira. 

 

3.1 Evolução histórica do Direito Penal 

A análise da evolução histórica do Direito Penal é imprescindível para a 

compreensão do direito como conhecemos hoje. Para Nucci (2014a), o homem 

sempre viveu em estado de associação, porém, ao violar as regras de convivência, 

tornou-se necessária a aplicação de punições. Essas várias formas de castigo nem 

sempre foram reconhecidas como penas. 

A sociedade passou por grandes transformações ao longo dos séculos. Costa 

Jr. (2008, p. 12) destaca que “o primeiro direito a surgir foi o penal”. Segundo 

Carvalho (2014, p. 39), “na estrutura do direito penal, a previsão de uma conduta 



30 
 

como crime estará sempre vinculada à possibilidade concreta de os Poderes 

constituídos habilitarem um ato de coerção”. 

Esclarece Beccaria, em sua obra “Dos delitos e das penas”, originalmente 

publicada em 1764, “o que reuniu os primeiros selvagens foi a multiplicação da 

espécie humana, pequena por si só”, e ainda que “as primeiras uniões formaram 

necessariamente outras para resistir àquelas e, assim, o estado de guerra se 

transferiu do indivíduo para as nações” (2002, p. 43). Assim, com o advento das 

sociedades, surgia também a necessidade de repreensão àqueles que perturbavam 

a ordem. 

Pela teoria contratualista de Rousseau, a união das pessoas em sociedade 

resultou de um acordo de vontades, levando a um sistema de normas jurídicas antes 

mesmo da criação do Estado. “Essa teoria do Contrato Social pressupõe a igualdade 

absoluta entre todos os homens”, sendo sob essa perspectiva que se analisava a 

imposição das penas e o alcance do livre arbítrio (BITENCOURT, 2014, p. 98). 

Porém, antes desse período, ainda nos primórdios da humanidade, vivenciou-

se a fase da vingança penal. A doutrina predominante adotou uma tríplice divisão 

para esta fase: a vingança divina, vingança privada e vingança pública, todas 

caracterizadas por fortes sentimentos religiosos e espirituais. 

O autor ainda destaca que as referidas fases não sucederam uma a outra, 

numa progressão sistemática, mas sim conviveram conjuntamente. 

 

3.1.1 Fase da vingança divina 

Ante à grande influência da religião na vida dos antigos povos, surge a fase 

da vingança divina, na qual os fenômenos naturais, como chuvas e tempestades, 

eram considerados manifestações divinas que atingiam aqueles que praticavam um 

ato que desagradava os deuses (BITENCOURT, 2014). 

Segundo o doutrinador, as penas eram cruéis, desumanas, com a clara 

finalidade de intimidação, sendo aplicadas pelos sacerdotes e justificadas pela 

purificação da alma, punindo-se o infrator para satisfazer as divindades. 



31 
 

Nucci (2014a) explica que a punição ocorria quando algum tabu era 

quebrado, pois acreditava-se que, se não houvesse a punição, a ira dos deuses 

atingiria toda a sociedade. 

Destacam-se como legislações típicas desse período o Código de Manu, 

Cinco Livros (Egito), Livro das Cinco Penas (Egito), Avesta (Pérsia), Pentateuco 

(Israel), além de ter sido também adotada na Babilônia. 

 

3.1.2 Fase da vingança privada 

A fase da vingança privada ocasionou verdadeira barbárie nos grupos sociais, 

pois, quando um indivíduo praticava alguma ofensa a outro, toda sua comunidade 

poderia ser massacrada, visto que a reação costumava ser mais severa do que a 

agressão (COSTA JR., 2008). 

Para evitar a dizimação das tribos, surge, então, a lei de talião, que consistia 

na proporcionalidade entre agressão e punição, conhecida pela máxima: “olho por 

olho, dente por dente”. Referida lei foi adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), 

no Êxodo (Hebreus) e na Lei as XII Tábuas (Roma) (BITENCOURT, 2014). 

Porém, como o número de infratores era grande, as populações iam ficando 

mutiladas pela perda de membros ou sentidos, o que era proporcionado pelo direito 

talional. Surge, assim, a composição, que, segundo Bitencourt (2014, p. 73-74):  

Evoluiu-se para a composição, sistema através do qual o infrator comprava 
a sua liberdade, livrando-se do castigo. A composição, que foi largamente 
aceita, na sua época, constitui um dos antecedentes da moderna reparação 
do Direito Civil e das penas pecuniárias do Direito Penal. 

Dessa forma, em substituição à pena corporal, era facultado ao agressor 

reparar o dano através de uma prestação pecuniária. Entretanto, de acordo com o 

doutrinador, com uma melhor organização da sociedade, afastou-se a ideia da 

vingança privada, surgindo a fase da vingança pública. 

 

 



32 
 

3.1.3 Fase da vingança pública 

Nessa terceira fase, o Estado assumiu “o poder-dever de manter a ordem e a 

segurança social”, mantendo a identidade entre poder divino e poder político 

(BITENCOURT, 2014, p. 74). 

A pena passou a ser aplicada pelo soberano (rei, monarca) como forma de 

garantir a sua própria segurança, porém, a sanção penal carregava, ainda, as 

características cruéis e desumanas, mantendo a sua finalidade intimidatória, bem 

como ainda fortemente presente o enfoque religioso. 

Em nenhuma dessas fases houve a adoção do direito penal como ciência 

jurídica, visto que sempre presente um caráter místico ou religioso da sanção penal. 

Somente a partir das conquistas do Iluminismo (século XVIII), os 

mandamentos mais significativos do Direito passaram a ser observados, como o 

respeito pela dignidade da pessoa humana (BITENCOURT, 2014). 

Conforme Beccaria (2002, p. 41), “as leis são condições sob as quais homens 

independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo 

estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua 

conservação”. 

 

3.1.4 Período humanitário 

 Contrário às atrocidades cometidas nas fases anteriores surge, no século 

XVIII, o chamado Século das Luzes, “uma reação humanitária ou reformadora 

decorrente do Iluminismo”, tendo como fundamento de suas ideias, a razão e a 

humanidade (PRADO, 2014, p. 85). 

 Preconizava Beccaria (2002, p. 79), “quanto mais a pena for rápida e próxima 

do delito, tanto mais justa e útil ela será”, ou seja, já havia sinais de humanização em 

suas ideias, visto que assim poupariam o réu dos tormentos da incerteza de sua 

punição. Cabe mencionar que, antes da pena de prisão existir como a conhecemos 



33 
 

hoje, ela era utilizada como espera para a punição. Assim, o réu era privado de sua 

liberdade até o proferimento da sentença, quando então saberia qual seria sua pena.  

O cárcere é, pois, a simples custódia de um cidadão até que ele seja 
julgado culpado, e sendo essa custódia essencialmente penosa, deve durar 
o menor tempo possível e ser o menos dura possível. Esse tempo menor 
deve medir-se pela duração necessária do processo e pelo direito de 
anterioridade do réu ao julgamento. A duração do recolhimento ao cárcere 
só pode ser a necessária para impedir a fuga, ou para que não sejam 
ocultadas as provas dos delitos (BECCARIA, 2002, p. 79). 

 O estudioso descreve que as penas eram, principalmente, corporais, como o 

banimento, em que o infrator era excluído para sempre da sociedade de que era 

membro, ou a pena de morte, que se tornava um espetáculo público na forma dos 

suplícios, com diversas formas de torturas desumanas e cruéis, além do confisco de 

seus bens. 

 Michel Foucault (2013), em sua obra “Vigiar e Punir”, publicado originalmente 

em 1975, em seu primeiro capítulo narra o suplício de Damiens, condenado em 2 de 

março de 1757, detalhando a forma como seu corpo fora desmembrado por quatro 

cavalos e depois reduzido a cinzas, perante o povo de Paris. Obviamente, não havia 

distinção entre imputáveis e inimputáveis, sendo que, mesmo doente mental, o 

infrator recebia o mesmo tratamento, bastando a prática do delito para haver a 

punição.  

 O filósofo descreve a época da transição das penas corporais às penas como 

conhecemos hoje, em decorrência dos pensadores da época, que passaram a ver a 

necessidade de humanização das punições: 

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes 
fogueiras, a melancólica festa de punição vai se extinguindo. Nessa 
transformação, misturam-se dois processos. Não tiveram nem a mesma 
cronologia nem as mesmas razões de ser. De um lado, a supressão do 
espetáculo punitivo. O cerimonial da pena vai sendo obliterado e passa a 
ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A confissão 
pública tinha sido abolida na França pela primeira vez em 1791, depois 
novamente em 1830 após ter sido restabelecida por breve tempo; o 
pelourinho foi supresso em 1789; a Inglaterra o aboliu em 1837. As obras 
públicas que a Áustria, a Suíça e algumas províncias americanas como a 
Pensilvânia obrigavam a fazer em plena rua ou nas estradas – condenados 
com coleitas de ferro, em vestes multicores, grilhetas nos pés, trocando com 
o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de rancor ou de 
cumplicidade – são eliminados mais ou menos em toda parte do fim do 
século XVIII, ou na primeira metade do século XIX (FOUCAULT, 2013, p. 
13). 



34 
 

 Assim, segundo Costa Jr. (2008), o Iluminismo foi o grande responsável pela 

reforma nas leis e na justiça penal. Nesse período surgiram importantes filósofos que 

empreenderam esforços na defesa pela liberdade, igualdade e justiça, dentre eles 

Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Cesare Beccaria (BITENCOURT, 2014). 

Para Nucci (2014a), a já mencionada obra “Dos delitos e das penas”, de 

Cesare Beccaria, do período da Escola Clássica (que a seguir será analisada), foi 

um marco para o Direito Penal, sustentando que somente leis poderiam fixar penas, 

não competindo sua imposição ao livre arbítrio dos magistrados, sendo um marco 

para o nascimento do Direito Penal moderno. 

O autor destaca que os séculos XVIII e XIX trouxeram legislações penais 

transformadoras, podendo ser mencionados importantes Códigos, como o 

Napoleônico, inspirado nas ideias iluministas de Beccaria, Voltaire e Rousseau. 

Consagra-se o pensamento iluminista na Declaração dos Direitos do Homem e do 

Cidadão, de 26 de agosto de 1789. 

 

3.1.5 Escolas penais 

 Bitencourt (2014, p. 96) ensina que as Escolas Penais foram “correntes de 

pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios 

fundamentais”, sendo responsáveis por impulsionar a dogmática penal moderna. 

Embora tenham surgido diversas escolas penais, serão analisadas apenas a Escola 

Clássica e a Escola Positiva, que, por serem as mais relevantes e com ideias 

consistentes, serviram de base para as demais. 

 

3.1.5.1 Escola Clássica 

 Prado (2014, p. 87) refere que essa doutrina seguia uma linha filosófica, de 

caráter liberal e humanitário, sendo que “classicismo significa equilíbrio, apogeu, 

expressão acabada de uma tradição”. 



35 
 

 No dizer de Nucci (2014a, p. 11), novamente Cesare Beccaria, representante 

dessa escola, tornou-se um marco na história do Direito Penal: 

Contrário à pena de morte e às penas cruéis, pregou o Marquês de Beccaria 
o princípio da proporcionalidade da pena à infração praticada, dando relevo 
ao dano que o crime havia causado à sociedade. O caráter humanitário 
presente em sua obra foi um marco para o Direito Penal, até porque 
contrapôs-se ao arbítrio e à prepotência dos juízes, sustentando-se que 
somente leis poderiam fixar penas, não cabendo aos magistrados interpretá-
las, mas somente aplicá-las tal como postas. Insurgiu-se contra a tortura 
como método de investigação criminal e pregou o princípio da 
responsabilidade pessoal, buscando evitar que as penas pudessem atingir 
os familiares do infrator, o que era fato corriqueiro até então. A pena, 
segundo defendeu, além do caráter intimidativo, deveria sustentar-se na 
missão de regenerar o criminoso.  

Estava ocorrendo um processo de modernização das penas, buscando-se 

uma racionalização na sua aplicação e, consequentemente, um caráter mais 

humano. “A pena ganha um contorno de utilidade, destinada a prevenir delitos e não 

simplesmente castigar” (NUCCI, 2014a, p. 12). 

Outro grande representante da escola clássica foi Francesco Carrara, criador 

da dogmática penal. Carrara, contrário à pena de morte e às penas cruéis, entendia 

ser o crime um ente jurídico, consistente na violação de um direito; bem como que o 

infrator tinha o livre-arbítrio para realizar a conduta, sendo que, somente se presente 

sua consciente vontade de praticar o fato, poderia ser punido. Carrara, ainda, 

pregava que o objetivo da pena era restaurar a ordem da sociedade e não 

unicamente punir o infrator (BITENCOURT, 2014). 

Segundo o doutrinador, as ideias da Escola Clássica foram o estopim para a 

construção da Teoria Geral do Delito, distinguindo seus vários componentes, 

considerando a imputabilidade e a culpabilidade. 

Prado (2014) destaca o Código de Zanardelli, de 1889, o qual adotou as 

ideias clássicas fundamentais, possuindo grande importância para o Direito Penal. 

 

3.1.5.2 Escola Positiva 

Em um contexto de elevado desenvolvimento dos estudos biológicos e sociais 

(Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, etc.), surge a Escola Positiva, 



36 
 

determinando uma nova visão nos estudos criminológicos. Devido a isso, essa 

escola é conhecida pelo nascimento da criminologia, destacando-se o estudioso 

Cesare Lombroso com sua obra “O homem delinquente”, publicada em 1876 

(BITENCOURT, 2014). 

O autor explica, ainda, que a Escola Positiva procurava aplicar, ao Direito, 

métodos de observação e investigação semelhantes aos utilizados em disciplinas 

como Biologia e Antropologia. Porém, logo constatou-se que a norma jurídica não 

era científica, levando a substituição do estudo das normas pelo estudo da 

sociologia ou antropologia do infrator. 

Nesta fase, conforme já citado, destaca-se Cesare Lombroso, com sua obra 

“O homem delinquente” (1876), sustentando que o homem poderia ser um criminoso 

nato, já nascendo com características impeditivas de sua adaptação social, trazendo 

como consequência a prática de crimes (NUCCI, 2014a). Assim, detectando-se tais 

características, o criminoso nato já poderia ser submetido a uma sanção antes 

mesmo de praticar um delito, assegurando, assim, a melhor proteção da sociedade. 

Posteriormente, Lombroso reconheceu que o crime não era consequência 

apenas das “anomalias” humanas, que nada mais eram do que imperfeições físicas, 

mas sim de muitas causas que devem ser consideradas. Diante disso, sua tipologia 

de delinquentes ampliou-se, defindo-os como o nato, por paixão, louco, de ocasião e 

epilético (BITENCOURT, 2014).  

O doutrinador menciona que, apesar do fracasso de sua teoria, Lombroso 

teve o mérito de fundar a Antropologia Criminal, ao tentar encontrar explicações para 

o comportamento antissocial do ser humano. 

Ressalta-se que a Escola Positiva exerceu forte influência no campo da 

individualização da pena e, consequentemente, da medida de segurança, por levar 

em consideração, por exemplo, a personalidade e conduta social do agente para 

estabelecimento da sanção (NUCCI, 2014a). Tais pensamentos foram essenciais 

para a organização do tratamento aos criminosos “loucos” e para a evolução das 

medidas de segurança. Porém, esse instituto, mesmo nos dias atuais, mostra-se 

ainda influenciado por essas teorias antigas. 



37 
 

3.1.6 História do Direito Penal brasileiro 

 Assim como na história mundial do Direito Penal, no período colonial, a 

primitiva civilização brasileira também viveu a fase da vingança privada, além de 

estabelecer certas formas de composição (NUCCI, 2014a). 

Após o descobrimento do Brasil, em 1500, instalou-se a legislação 

portuguesa, na forma das Ordenações do Reino. Bitencourt (2014) menciona que, 

primeiramente, sob o reinado de D. Afonso V, vigoravam as Ordenações Afonsinas, 

publicadas em 1446, sendo posteriormente substituídas pelas Ordenações 

Manuelinas (D. Manuel I, 1521), que, por sua vez, perduraram até o advento da 

compilação de Duarte Nunes de Leão, por volta de 1569. As Ordenações Filipinas 

(D. Filipe II)  foram as mais longas, perdurando de 1603 a 1830, prevendo severas 

punições, dentre elas a pena de morte, o açoite e a amputação de membros.  

Conforme o doutrinador, diante da grande colônia, os ordenamentos jurídicos 

não eram plenamente eficazes, sendo, na prática, o arbítrio dos donatários o 

responsável por instituir o Direito aplicado, tornando-se catastrófico o direito penal 

nesse período. 

Somente com o Código Criminal do Império (1830), advindo do projeto de 

Bernardo Pereira de Vasconcellos, instalou-se uma legislação mais humanizada, 

devido ao advento das ideias liberais (COSTA JR., 2008). Segundo Bitencourt. 

(2014, p. 91), esse Código ”influenciou grandemente o Código Penal espanhol de 

1848 e o Código Penal português de 1852, por sua clareza, precisão, concisão e 

apuro técnico”. Nucci (2014a) acrescenta que o referido Código constituiu um 

avanço notável, por instituir sistemas até hoje utilizados, como o dia-multa. 

Posteriormente, com a implantação da República no Brasil, aprovou-se o 

novo Código Penal, em 1890, o qual apresentou muitos defeitos, recebendo críticas 

por não ter acompanhado os avanços doutrinários da época, sendo atrasado em 

relação à ciência do seu tempo (BITENCOURT, 2014). 

Apesar de ter sido considerado um retrocesso na evolução do Direito Penal, o 

Código Republicano vigeu até 1932, porém, segundo Bitencourt (2014, p. 91), 



38 
 

transformou-se em uma “verdadeira colcha de retalhos, tamanha a quantidade de 

leis extravagantes” que o integraram. 

Conforme explica Costa Jr. (2008), durante o Estado Novo, em 1938, 

elaborado por Alcântara Machado, o anteprojeto de um novo Código Penal foi 

apresentado. A comissão revisora, composta por nomes como Nélson Hungria e 

Roberto Lyra, modificaram o projeto, sendo apresentado ao Governo em 1940, 

entrando em vigor em 1° de janeiro de 1942, perdurando até os dias atuais, embora 

parcialmente modificado. Segundo o doutrinador, o novo estatuto teve influência do 

Código italiano de 1930 e do Código suíço de 1937, mostrando-se liberal, com 

estrutura harmônica e redação clara. 

Muitas foram as leis que modificaram o vigente Código Penal. Bitencourt 

(2014), porém, destaca a Lei n° 6.416, de 24 de maio de 1977, a qual procurou 

modernizar as sanções penais, e a Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, que definiu 

uma nova parte geral. 

Ademais, cumpre mencionar que, em 1963, Nélson Hungria elaborou um 

novo projeto, que pretendia substituir o Código Penal de 1940. O projeto foi 

promulgado em 1969, para entrar em vigor em 1° de janeiro de 1970, porém o prazo 

de vacância foi sendo prorrogado, até ser revogado pela Lei n° 6.578/78 (COSTA 

JR., 2008). 

O autor explica que a Lei n° 7.209/84 alterou substancialmente a Parte Geral 

do Código Penal, adotando-se o sistema vicariante, que prevê a aplicação de pena 

ou medida de segurança, proibindo a dupla punição por um mesmo delito, o que 

será analisado nos próximos tópicos. 

Assim, antes de analisar a evolução histórica das medidas de segurança, 

importante fazer um breve relato acerca das teorias da finalidade das penas, pois 

essas, ao longo da história, também sofreram “forte influência do contexto político, 

ideológico e sociocultural nos quais se envolveram” (BITENCOURT, 2014, p. 130) 

 

 



39 
 

3.2 Teorias da pena 

 O art. 59, do Código Penal preceitua que o juiz fixará a pena de modo 

necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

Segundo Prado (2014), as consequências jurídicas do delito, para o Direito 

Penal moderno, são as penas e as medidas de segurança. À vista disso, são 

inúmeras as teorias que procuram entender suas finalidades e fundamentos, sendo 

as principais as absolutas, as relativas e as unitárias ou ecléticas. 

As primeiras, de acordo com o doutrinador, consideram que a pena é 

retribuição, ou seja, compensação do mal causado através do delito. Assim, 

conforme Costa Jr. (2008, p. 142), “a retribuição implica personalidade da pena, só 

devendo atingir o autor do crime”, e ainda que “a pena, em sua função retributiva, 

não deixa de espelhar certo sentimento de vingança”, por exigir uma reparação com 

relação à vítima, sua família e a sociedade, na forma de um castigo. 

Porém, conforme refere Prado (2014, p. 446), “na atualidade, a ideia de 

retribuição jurídica significa que uma pena deve ser proporcional ao injusto culpável, 

de acordo com o princípio da justiça distributiva”, portanto, na concepção moderna, a 

retribuição não é mais um sentimento de vingança social, mas um princípio limitativo, 

no qual o delito praticado deve “operar como fundamento e limite da pena”. 

Os principais representantes das teorias absolutas da pena são Kant e Hegel, 

sendo que, para o primeiro a pena é uma ordem ética, devendo o réu ser castigado 

unicamente por ter delinquido, não havendo consideração sobre a utilidade da pena 

para o infrator ou para a sociedade; enquanto para Hegel trata-se de uma ordem 

jurídica, sendo a pena a melhor maneira de compensar o delito e restaurar o 

equilíbrio. Não preocupavam-se com o infrator, mas com a punição imposta a ele, 

como forma de fazer justiça (BITENCOURT, 2014). 

Por sua vez, as teorias relativas da pena fundamentam-se na necessidade de 

evitar a futura prática de novos delitos, como forma de prevenção. “Se o castigo ao 

autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, somente porque 

delinquiu, nas teorias relativas a pena se impõe para que não volte a delinquir” 

(BITENCOURT, 2014, p. 142). 



40 
 

A finalidade preventiva divide-se em: a) prevenção geral, destinada ao 

coletivo social, podendo ser capaz de intimidar os possíveis infratores, afastando-

nos da prática delitiva; e b) especial, sendo o destinatário aquele que delinquiu, para 

que não volte a transgredir a norma penal (PRADO, 2014). 

Por fim, as teorias unitárias, ecléticas ou ainda mistas da pena, conforme 

Bitencourt (2014), tentam reunir em um único conceito os fins da pena, conciliando a 

retribuição jurídica com os fins de prevenção geral e especial.  

Costa Jr. (2008, p. 151), aduz que, 

Segundo Roxin, não podem ser superadas as deficiências das teorias 
retribucionistas, ou da preventivo-específica, com um posicionamento 
eclético. Propõe então a teoria unificadora dialética, que se distingue das 
tradicionais teorias monistas, ao levar em consideração as diversas fases 
através das quais se desenvolve o poder punitivo estatal com relação ao 
indivíduo. As fases, que são três – ameaça legal, aplicação jurisdicional e 
execução da pena –, integram um processo dialético unitário (grifo nosso). 

Dessa forma, conforme Nucci (2014a), pode-se afirmar que no atual sistema 

brasileiro, a pena possui todas as características expostas acima, ou seja, possui 

caráter misto. 

 

3.3 Evolução histórica das medidas de segurança 

Em análise à evolução histórica do Direito Penal, evidencia-se que não havia 

distinção entre o criminoso e o doente mental, pois, durante muito tempo, receberam 

tratamento similar, não importando o motivo que os levavam a cometer um delito, 

mas sim que deveriam ser punidos por aquilo que cometeram. 

Nesse sentido, Nunes e Trindade (2013, p. 21) destacam que “o trajeto 

percorrido pelas pessoas com comportamentos criminosos foi, por longo tempo, 

olhado de forma semelhante ao daqueles que padeciam de problemas mentais”.  

Porém, as sociedades foram percebendo que alguns indivíduos 

apresentavam ameaça permanente de cometer novos delitos, não bastando para 

eles a simples repressão, fazendo-se necessário outros mecanismos capazes de 

completar a atuação penal (PRADO, 2014). 



41 
 

De acordo com Ferrari (2001, p. 16), “uma das medidas mais antigas 

aplicadas aos doentes mentais ocorreu com os romanos, que visavam segregar 

esses indivíduos da sociedade, internando-os em casas de custódia”. Ocorre que, 

para garantir a segurança social, não era preciso esse doente mental cometer algum 

delito, pois o simples perigo que poderia vir a causar justificava a aplicação das 

medidas preventivas. 

A Inglaterra foi o primeiro país a aplicar tratamentos psiquiátricos a criminosos 

com doenças mentais, determinando seu recolhimento a um asilo. Nesse país 

também surgiu o primeiro manicômio judiciário, em 1800, “quando o rei Jorge III foi 

vítima de uma tentativa de homicídio praticada por um insano mental que, absolvido, 

foi internado por tempo indeterminado” (PRADO, 2014, p. 560). 

O doutrinador explica que, apesar do episódio supracitado, somente no 

anteprojeto do Código Penal Suíço, de 1893, as medidas de segurança foram 

normatizadas: poderiam substituir a sanção penal para os indivíduos 

multirreincidentes, prevendo também a internação facultativa em casa de trabalho e 

o asilo para ébrios habituais. 

As medidas de segurança fizeram-se presentes nos Códigos Penais de 

Portugal (1896), da Noruega (1902) e da Argentina (1921). O projeto de Código 

Penal italiano previa a adoção de sistema vicariante, recebendo, tanto a pena 

quanto a medida de segurança, a denominação de sanções penais. O projeto 

fracassou, sendo que na elaboração do novo Código Penal da Itália consagrou-se o 

sistema dualístico, no qual seria aplicada ou pena ou medida de segurança 

(PRADO, 2014). 

Esse Código, inclusive, serviu de inspiração para o legislador brasileiro de 

1940, sendo que a seguir passar-se-á à análise das medidas de segurança no 

Brasil. 

 

3.3.1 A medida de segurança na legislação brasileira 

No Brasil, as medidas de segurança foram disciplinadas pela primeira vez no 

Decreto n° 1.132, de 22 de dezembro de 1903, responsável por reorganizar a 



42 
 

assistência a doentes mentais, chamados alienados; porém, antes disso, outras 

legislações cuidaram dessas medidas de tratamento, ainda denominadas como 

penas. Como exemplo, cita-se o art. 12, do Código Criminal do Império, que previa o 

recolhimento dos doentes mentais às casas a eles destinadas ou o encaminhamento 

a suas famílias, sendo que a decisão caberia ao juízo criminal (FERRARI, 2001). 

O Código Penal Republicano (1890), em seu artigo 29, não inovou quanto ao 

tratamento dos inimputáveis (aqueles que não possuem capacidade de discernir um 

ato ilícito), novamente prevendo que fossem entregues a suas famílias ou recolhidos 

a hospitais psiquiátricos (chamados de hospitais de alienados). Ademais, deixou de 

fazer referência aos semi-imputáveis, “preferindo incluí-los, na maioria das vezes, 

entre aqueles que se achavam completamente turbados de inteligência no momento 

do crime”, enquadrados no art. 27, §4°: “os que se acharem em estado de completa 

privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime” [sic] (PRADO, 

2014, p. 561). 

De acordo com Ferrari (2001), no Decreto n° 1.132/1903, a medida consistia 

no recolhimento dos indivíduos portadores de alguma doença mental a institutos 

próprios, pois tal moléstia poderia comprometer a ordem pública ou a segurança da 

sociedade. 

O autor também menciona o Projeto do Código Penal elaborado por Galdino 

Siqueira, em 1913, no qual constatou-se a busca por uma nova sanção penal, 

impondo-se uma pena complementar ao “reincidente perigoso, com duração de um 

período três vezes superior ao da pena, não ultrapassando, em qualquer caso, os 

quinze anos” (FERRARI, 2001, p. 33). 

Somente com a promulgação do Código Penal de 1940 instituiu-se 

definitivamente a sistematização das medidas de segurança no Brasil, adotando-se 

o sistema do duplo binário. Segundo tal sistema, Nucci (2014a, p. 528) explica que 

“quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia 

pena e medida de segurança”. 

Assim, terminada a pena privativa de liberdade, o réu continuava detido até 

cessar sua periculosidade, gerando um lapso temporal absurdo (FERRARI, 2001). 



43 
 

Conforme o doutrinador, as medidas de segurança no Código Penal de 1940 

seguiam a seguinte classificação: 

Divididas em detentivas ou não detentivas, as medidas de seguranças 
classificavam-se como pessoais, conforme a gravidade do crime, bem como 
a periculosidade do agente, admitindo-se, outrossim, medidas de natureza 
patrimoniais, das quais exemplos constituíam o confisco, a interdição de 
estabelecimento e a interdição de sede de sociedade, ou associação (art. 
100). Tratava-se, assim, de uma resposta penal justificada pela 
periculosidade social, punindo o indivíduo não pelo que ele fez, mas pelo 
que ele era (FERRARI, 2001, p. 35). 

Prado (2014, p. 561) cita como medidas pessoais detentivas a “internação em 

manicômio judiciário, casa de custódia e tratamento, colônia agrícola, instituto de 

trabalho, de reeducação ou de ensino profissional”, e como as não detentivas a 

liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares e o exílio local. 

Conforme exposto por Ferrari (2001), era possível a aplicação da medida de 

segurança na forma preventiva, ainda que não praticado o delito. O que se visava 

era a proteção da sociedade, pouco importando a reinserção do indivíduo ao 

convívio social. Dessa forma, justificava-se a ausência de limite da medida de 

segurança, devendo persistir até a total cessação da periculosidade. Ademais, 

apesar do art. 75 do Código Penal de 1940 indicar um certo princípio da legalidade, 

exigindo-se a prática de um delito para a aplicação da medida, seu parágrafo único 

possibilitava a aplicação da medida, ainda que não praticado nenhum crime, 

tornando-se incoerente a legislação da época. 

Embora o princípio da jurisdicionalidade fosse o adotado, a presunção de 

periculosidade era aceita estando, inclusive, prevista no art. 78, do Código de 1940, 

com hipóteses taxativas, suficientes a ensejar a aplicação da medida de segurança, 

sem que houvesse a ocorrência de crime pretérito. “Contrapondo-se a qualquer 

critério de justiça, admitia-se até mesmo a aplicação provisória das medidas de 

segurança (art. 80), pouco importando-se com a presunção da inocência do 

indivíduo” (FERRARI, 2001, p. 36). 

O autor menciona, ainda, que o Código Penal de 1969, revogado antes 

mesmo da sua vigência, eliminou a cumulatividade entre pena e medida de 

segurança, dando relevância ao semi-imputável: admitiu sua internação em 

estabelecimento anexo ao manicômio judiciário, a fim de separá-lo dos 



44 
 

absolutamente inimputáveis. Nos casos em que o indivíduo encontrava-se na zona 

fronteiriça entre a imputabilidade e a inimputabilidade, o juiz deveria optar entre a 

diminuição da pena ou a medida de segurança de internação. Apesar de 

revolucionário quanto às medidas de segurança,  conforme já mencionado, o Código 

Penal de 1969 foi revogado antes da sua vigência. 

Assim, antes da Reforma Penal de 1984, os indivíduos imputáveis também 

poderiam receber medidas de segurança, desde a proibição de frequentar 

determinados lugares, o exílio local (medidas não detentivas), até a internação em 

colônia agrícola, instituição de trabalho e ensino (medidas detentivas). Somente 

após essa reforma, eliminou-se, definitivamente, a aplicação dupla de pena e 

medida de segurança para os imputáveis e semi-imputáveis. Hoje, é evidente que o 

duplo binário fere o princípio do ne bis in idem, ou seja, a proibição de punir um 

indivíduo duas vezes pelo mesmo fato (BITENCOURT, 2014). 

Segundo o autor, “atualmente, o imputável que praticar uma conduta punível 

sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de 

segurança, e o semi-imputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de 

segurança” (BITENCOURT, 2014, p. 858). 

Importante destacar, também, uma breve distinção entre pena e medida de 

segurança. Segundo o estudioso, enquanto a primeira possui caráter retributivo-

preventivo, a segunda tem natureza eminentemente preventiva; o fundamento da 

aplicação da pena é a culpabilidade, enquanto o da medida de segurança é a 

periculosidade. Ainda, as penas têm seu tempo de duração determinado, já as 

medidas de segurança só terminam quando cessar a periculosidade do agente, 

admitindo-se, em tese, a perpetuidade da medida. 

Para apurar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do infrator é 

instaurado o incidente de insanidade mental, que pode ocorrer tanto no inquérito 

policial, quanto no curso da ação penal. Tal incidente somente será instaurado 

diante de fundada dúvida acerca das condições mentais do acusado e pode ser feito 

pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor ou curador do 

investigado, além de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, conforme 

art. 149, do Código de Processo Penal (NUCCI, 2014b, texto digital). 



45 
 

Segundo Oliveira (2008, p. 272), a condição mental do infrator será avaliada 

através de um exame médico-legal, a ser realizado no prazo de 45 dias, podendo 

ser prorrogado. Assim, serão adotadas duas soluções: 

a) Constatado que o acusado (ou indiciado) já era inimputável (art. 26, CP) 
ao tempo da infração, o processo terá seu curso normal, nomeando-se-lhe 
curador; 
b) Se comprovado, porém, que o acometimento da doença é posterior à 
infração penal, se já em curso ação penal, o processo continuará suspenso 
(suspensão anteriormente decretada com base no art. 149, §2°, CPP) até o 
restabelecimento do acusado, sem prejuízo da realização dos atos 
reputados urgentes (art.152). 

Constatada a inimputabilidade do acusado, caberá a aplicação da medida de 

segurança, prevista no Código de Processo Penal em seu art. 386, parágrafo único, 

III, ao dispor que: na sentença absolutória, o juiz aplicará medida de segurança, se 

cabível. Ou seja, a denominada sentença absolutória imprópria. 

Conforme destaca Prado (2014), há discussão na doutrina acerca da natureza 

jurídica da medida de segurança: se teria caráter jurídico-penal ou meramente 

administrativo. Embora juristas tentem negar que as medidas de segurança 

possuem o caráter de sanção penal, visto que sua aplicação advém de uma 

sentença penal absolutória, na prática, não se diferencia de uma pena imposta 

àquele que pratica um ilícito penal.  

Para a aplicação da medida de segurança é indispensável, além da prática de 

um delito e a presença da anomalia psíquica, a periculosidade do agente. Para 

Bitencourt (2014), a periculosidade é classificada em presumida, nos termos do 

artigo 26, caput, do Código Penal, ou seja, quando o réu é inimputável, e real (art. 

26, parágrafo único, do Código Penal), quando tratar-se de semi-imputável, devendo 

ser reconhecida pelo juiz. 

Cabe mencionar que, para o diagnóstico do nível de periculosidade do 

agente, deve ser realizado o exame médico-pericial, após prazo mínimo fixado pelo 

juiz (de um a três anos). 

 

 

 



46 
 

3.3.2 Execução e espécies de medidas de segurança 

Atualmente, nosso Código Penal prevê apenas duas espécies de medida de 

segurança: a) internação, também chamada de medida detentiva, que se refere à 

internação do sentenciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro 

estabelecimento adequado (art. 96, I, do CP); b) tratamento ambulatorial, ou medida 

restritiva, introduzida pela reforma de 1984, através do qual o agente é submetido a 

cuidados médicos, sem internação (art. 96, II, do CP), embora esta possa se tornar 

necessária durante o tratamento, sendo possível sua conversão (art. 97, §4°, do CP) 

(BITENCOURT, 2014). 

O autor ressalta que, quanto à medida de internação, a nova terminologia não 

modificou em nada as precárias condições dos antigos manicômios judiciários, visto 

que em nenhum Estado brasileiro foram construídos novos estabelecimentos. 

Conforme Costa Jr. (2008), e de acordo com o art. 97, do Código Penal, para 

os indivíduos inimputáveis que tenham praticado um delito apenado com reclusão, a 

medida de segurança de internação é a sanção que se impõe, e, portanto, quando o 

delito é apenado com detenção ou para os semi-imputáveis, a medida de segurança 

adequada seria o tratamento ambulatorial. Ocorre que a regra não é absoluta, 

dependendo do caso concreto que será analisado pelo magistrado, havendo, 

inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a espécie da 

medida de segurança deve se ajustar ao tratamento que o inimputável ou semi-

imputável necessita (REsp. 324091-SP, 6ª Turma, relator Hamilton Carvalhido, 

16.12.2003). 

Nesse sentido, Nucci (2014a, p. 530) considera o preceito legal injusto, pois 

“padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes 

mentais que poderiam ter suas internações evitadas”. Ademais, as condições 

enfrentadas pelos estabelecimentos “adequados” à internação do doente mental 

infrator, em geral, encontram-se deficientes e precárias. 

Bitencourt (2014, p. 852), ao tentar diferenciar os locais destinados ao 

cumprimento das medidas, conclui que a denominação “hospital de custódia e 

tratamento psiquiátrico” não apresentou mudanças além do nome dos manicômios 



47 
 

judiciários. No Rio Grande do Sul, é o chamado Instituto Psiquiátrico Forense 

Maurício Cardoso, situado em Porto Alegre/RS. 

Ao assegurar os “direitos do internado”, o art. 99, do Código Penal, 

estabeleceu que o inimputável submetido a essa medida fosse recolhido a 

estabelecimento “dotado de características hospitalares”, o que, ironicamente, faz os 

manicômios judiciários serem novamente os “estabelecimentos adequados”. 

Ainda, quanto a esses estabelecimentos, Carvalho (2014, p. 506) expressa 

que, na prática, “o modelo de internação compulsória se realiza nos chamados 

manicômios judiciários, instituições totais com características asilares e 

segregacionistas similares às penitenciárias”. 

O art. 43, da Lei de Execuções Penais, garante ao agente submetido à 

medida de internação ou tratamento ambulatorial a liberdade de contratar médico de 

sua confiança pessoal ou de seus familiares e dependentes, a fim de orientar e 

acompanhar o tratamento. O parágrafo único, do mesmo dispositivo, expressa que 

as divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da 

execução. 

Quanto à medida de segurança preventiva, prevista no artigo 378, do Código 

de Processo Penal, a maioria da doutrina a considera revogada. O que é passível, 

quando medida necessária, é a decretação de prisão preventiva, desde que 

devidamente fundamentada, colocando o agente em lugar compatível com a sua 

situação (NUCCI, 2014a). Dessa forma, a medida de segurança só poderá ser 

executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171, da LEP). 

 

3.3.3 Prazo de duração da medida de segurança 

De acordo com os arts. 97, §1°, e 98, do Código Penal, o prazo mínimo de 

cumprimento da medida de segurança é de um a três anos, qualquer que seja o 

delito praticado, variando de acordo com a periculosidade do agente (PRADO, 

2014). 



48 
 

Já o seu prazo máximo de duração, conforme previsto no art. 97, § 1°, do 

Código Penal, é indeterminado, perdurando enquanto não comprovada a cessação 

da periculosidade, mediante perícia médica. Nesse aspecto, é grande a divergência 

doutrinária.  

Bitencourt (2014) destaca uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal 

de 1988: a proibição de prisão perpétua. Ressalta que a medida de segurança é 

espécie de sanção penal, devendo limitar seu cumprimento a prazo não superior a 

30 anos, lapso máximo permitido de privação de liberdade do infrator (art. 75 do 

Código Penal). Esse também é entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, 

expresso no Habeas Corpus 107432/RS, de relatoria do Ministro Ricardo 

Lewandowsi, julgado em 24/05/2011, pela Primeira Turma: 

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE 
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO 
PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL 
PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO 
EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o 
prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 
75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi 
alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição 
da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu 
o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo 
psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, 
embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de 
medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV – Ordem 
concedida em parte para determinar a transferência do paciente para 
hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu 
tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério 
Público e do órgão judicial competente (STF - HC: 107432 RS, Relator: Min. 
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/05/2011, Primeira 
Turma, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-
2011). 

Assim, de acordo com esse entendimento, passados os 30 anos, o agente, 

caso não cessada sua periculosidade, apesar de cumprida a medida de segurança, 

será internado em hospital psiquiátrico comum. 

Para Ferrari (2001, p. 179), “as medidas de segurança indeterminadas quanto 

a seu prazo de duração máxima violam o princípio da legalidade, configurando-se 

característica inaceitável em um Estado Democrático de Direito”. Nesse sentido, 

Prado (2014) também afirma que o poder de punir do Estado não pode se estender 

indefinidamente no tempo. 



49 
 

Já Nucci (2014a, p. 531) é contrário a tal posicionamento, e entende que o 

agente deve ficar submetido à medida de segurança, ou seja, sob a custódia do 

Estado, até cessar sua periculosidade: 

Apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa 
de ter o propósito curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente 
curado, deve o sujeito submetido à internação permanecer em tratamento, 
sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma transferi-lo de um 
hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados 
insanos interditados civilmente, somente porque foi atingido o teto máximo 
da pena correspondente ao fato criminoso praticado, como alguns sugerem, 
ou o teto máximo de 30 anos, previsto no art. 75, como sugerem outros. 

Um posicionamento que vem ganhando força é de que o prazo da medida de 

segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada 

ao delito, pois seria o limite de intervenção estatal na liberdade do indivíduo. 

Bitencourt (2014, p. 864) ressalta: 

Superado o lapso temporal correspondente à pena cominada à infração 
imputada, se o agente ainda apresentar sintomas de sua enfermidade 
mental, não será mais objeto do sistema penal, mas um problema de saúde 
pública, devendo ser removido e tratado em hospitais da rede pública, como 
qualquer outro cidadão normal. 

É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do 

Sul, ao decidir: 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO. MEDIDA DE 
SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA 
ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO 
VENCIDO. De acordo com o disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal, a 
medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, devendo 
perdurar enquanto não ocorrer à cessação da periculosidade. Entretanto, 
considerando os princípios constitucionais da isonomia e da 
proporcionalidade, não pode o inimputável receber tratamento mais 
severo do que o imputável, que tem a pena limitada no tempo. Assim, o 
prazo máximo da medida de segurança deve ser o mesmo dado para a 
pena caso esta fosse aplicada ao caso. Prevalência do voto vencido. 
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos 
Infringentes e de Nulidade Nº 70059983809, Terceiro Grupo de Câmaras 
Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, 
Julgado em 15/08/2014). (TJ-RS - EI: 70059983809 RS, Relator: Lizete 
Andreis Sebben, Data de Julgamento: 15/08/2014, Terceiro Grupo de 
Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 
08/10/2014). 

 



50 
 

Entretanto, no dia 18/05/2015, é publicada a Súmula 527 do Superior Tribunal 

de Justiça, que afasta toda a divergência em torno do assunto, limitando o tempo 

máximo de duração da medida de segurança. In verbis: 

Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve 
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito 
praticado. 

 

Finalmente, a extinção da medida de segurança se dá através do livramento 

condicional, ficando o agente em observação por um ano, fulcro no art. 178, da Lei 

de Execução Penal. Durante o período de prova, se o agente praticar algum ato que 

demonstre a existência da periculosidade (não precisa ser um fato típico penal), 

poderá voltar à situação anterior (NUCCI, 2014a). Comprovada a cessação da 

periculosidade e transcorrendo o período de prova sem haver a ocorrência de fato a 

ensejar sua revogação, a medida de segurança será extinta definitivamente 

(BITENCOURT, 2014). 

 

3.3.4 Possibilidade de conversão de pena em medida de segurança 

O art. 183, da Lei de Execução Penal, autoriza a substituição da pena por 

medida de segurança quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, 

sobrevier doença ou perturbação mental. A determinação da substituição será feita 

pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade 

administrativa (NUCCI, 2014a). 

O doutrinador apresenta duas hipóteses dessa conversão, sendo a primeira 

delas quando tratar-se de doença mental temporária, devendo ser aplicado o 

disposto no art. 41, do Código Penal, ou seja, transfere-se o condenado para 

hospital de tratamento psiquiátrico por tempo suficiente a ensejar sua cura. 

Melhorando seu estado, retornará a cumprir a pena no presídio originário. A 

segunda hipótese é em casos de doenças mentais duradouras, quando a 

transferência do sentenciado será definitiva, convertendo-se a pena em medida de 

segurança. 



51 
 

Prado (2014) acrescenta que quando a superveniência da doença mental se 

dá durante a execução de sursis ou das penas restritivas de direitos, não há 

conversão, mas, sim, suspensão da execução, assim como nos casos de multa 

(arts. 52, do CP e 167, da LEP). 

Conforme Nucci (2014a), a reconversão de medida de segurança em pena é 

possível em caso de melhora da saúde mental do acusado, devendo retornar a 

cumprir sua pena a que foi condenado. 

O autor menciona, ainda, a conversão da medida de internação em 

tratamento ambulatorial, denominada desinternação progressiva, quando mais 

benéfica ao agente, não se tratando de desinternação, pois não cessada a 

periculosidade, mas, sim, de liberação para a continuidade do tratamento, porém de 

forma diversa. 

 

3.3.5 Cessação da periculosidade e extinção da punibilidade 

 A periculosidade do agente é constatada através de perícia médica, devendo 

ser o primeiro exame pericial realizado ao final do prazo mínimo fixado pelo juízo 

para duração da medida de segurança, de acordo com aquele estabelecido pela 

legislação (de um a três anos), conforme disposto no art. 97, §1°, do Código Penal 

(BITENCOURT, 2014). 

 Conforme o autor, antes de escoado esse prazo, o referido exame só poderá 

ser realizado mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do 

interessado (procurador ou defensor), de acordo com art. 176, da Lei de Execução 

Penal. 

 Dessa forma, conforme já mencionado, cessada a periculosidade ocorrerá a 

desinternação ou liberação do tratamento ambulatorial. Se, durante o período de 

prova, praticar algum ato que indique periculosidade, voltará à situação anterior. 

 Transcorrido o período de prova, sem a constatação de fatos a ensejar a 

revogação da desinternação ou liberação condicional, está extinta a punibilidade do 

agente. Prado (2014, p. 572) destaca, ainda, que são “admitidas todas as hipóteses 



52 
 

de extinção da punibilidade para as medidas de segurança”, aceitando-se, portanto, 

estarem essas também submetidas à prescrição, tanto da pretensão punitiva (antes 

do trânsito em julgado da sentença) quanto da pretensão executória (após a 

sentença transitar em julgado). O prazo prescricional das medidas de segurança é o 

mesmo das penas, estando expresso nos arts. 109 e 110 do Código Penal. 

 Desta feita, o próximo capítulo analisará a história da Reforma Psiquiátrica, 

resultante na Lei nº 10.216/2001, bem como sua contribuição para o tratamento dos 

inimputáveis sujeitos à medida de segurança, além da forma como se dá a aplicação 

da medida no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de 

jurisprudências. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



53 
 

 

 

 

 

 

 

 

4 O ADVENTO DA LEI Nº 10.216/01 E A APLICAÇÃO  

DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO TJ/RS 

 

 

Apesar de, teoricamente, receberem diferentes formas de tratamento, durante 

muito tempo, o imputável e o doente mental eram submetidos a métodos 

semelhantes: enquanto o primeiro era encarcerado em presídios; o doente mental 

era tratado em hospitais psiquiátricos,