CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E A VIOLENTA EMOÇÃO NOS 

CRIMES DE HOMICÍDIO PASSIONAL 

 

 

 

Simone Fernanda Follmer 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2014 



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Simone Fernanda Follmer 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E A VIOLENTA EMOÇÃO NOS 

CRIMES DE HOMICÍDIO PASSIONAL 

 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia, do Curso  

de  Direito,  do Centro Universitário 

UNIVATES, como exigência parcial para a 

obtenção do título de Bacharel em Direito. 

 

Orientador: Ms. Hélio Miguel Schauren Jr. 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2014 



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Simone Fernanda Follmer 

 

 

 

 

 

A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E A VIOLENTA EMOÇÃO NOS 

CRIMES DE HOMICÍDIO PASSIONAL 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia, do curso de graduação em Direito, do Centro 

Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do grau de 

Bacharel em Direito: 

 

 

Ms. Hélio Miguel Schauren Jr. – Orientador 
Centro Universitário UNIVATES 
 
 
 
_________________________  
Centro Universitário UNIVATES 
 
 
 
_________________________  
Centro Universitário UNIVATES 
  

 

 

 

Lajeado, 04 de novembro de 2014 

 



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RESUMO 

A presente monografia analisa, à luz da doutrina e jurisprudência, as teses 
apresentadas pela defesa nos casos de homicídio passional: da legítima defesa da 
honra, - como excludente da ilicitude/antijuricidade -, e da violenta emoção, - como 
circunstância especial de diminuição de pena. Trata-se de pesquisa qualitativa, 
realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e 
documental. Dessa forma, as reflexões começam pela identificação das espécies de 
homicídio e a discriminação dos seus conceitos e particularidades. Em seguida, 
descreve noções sobre o reconhecimento e a evolução histórica do crime passional, 
bem como as suas circunstâncias. Finalmente, se verifica as teses da legítima 
defesa da honra e da violenta emoção, a partir dos entendimentos doutrinários e 
jurisprudenciais, dissecando-se seus requisitos legais e aplicação. Nesse sentido, 
conclui-se que a tese da legítima defesa da honra ainda é utilizada, apesar do 
entendimento majoritário pela sua inaplicabilidade, ela continua sendo sustentada 
em plenário. Já em relação ao homicídio minorado pela violenta emoção, sua 
aplicabilidade encontra amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, necessitando, 
contudo, da comprovação da existência dos requisitos legais exigidos pelo Código 
Penal para o seu reconhecimento e aplicação como causa especial de diminuição de 
pena. 
 
Palavras-chave: Crimes contra a vida. Homicídio passional. Motivação. Legítima 
defesa da Honra. Violenta emoção. Minorante. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



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SUMÁRIO 

 
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 5 
 
2 TIPOS DE HOMICÍDIO – ASPECTOS GERAIS ...................................................... 8 

2.1 Homicídio simples ............................................................................................... 8 
2.2 Homicídio minorado .......................................................................................... 10 
2.3 Homicídio qualificado ....................................................................................... 13 
2.4 Homicídio culposo ............................................................................................ 20 
 
3 HOMICÍDIO PASSIONAL ...................................................................................... 23 
3.1 Definição e evolução histórica ......................................................................... 23 
3.2 Circunstâncias motivadoras do crime passional ........................................... 27 
3.3 Criminosos passionais e premeditação .......................................................... 32 
3.4 A vítima do crime .............................................................................................. 35 
 
4 DA (IN) APLICABILIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E A 
VIOLENTA EMOÇÃO ............................................................................................... 40 

4.1 Da legítima defesa da honra, conceito doutrinário ........................................ 40 
4.2 A jurisprudência e a legítima defesa da honra ............................................... 44 
4.3 A concepção doutrinária da violenta emoção ................................................ 48 
4.4 A minorante da violenta emoção como tese de defesa dos homicídios 
passionais pela visão da jurisprudência ............................................................... 51 
 
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 55 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



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1 INTRODUÇÃO 

A violência sempre esteve presente em nossa sociedade, e os crimes contra 

a vida existem desde os tempos mais remotos, surgindo com o início da civilização. 

Assim também, surgiu o crime de homicídio, que é o típico crime contra a vida. Tais 

delitos adquirem uma face ainda mais sombria e complexa, quando envolvem 

motivos nascidos e fundamentados nas vicissitudes das relações amorosas. 

Nesse contexto, o trabalho estuda os crimes de homicídio por motivo 

passional, que são aqueles procedentes de relacionamentos amorosos ou sexuais, 

movidos pelos sentimentos, tais como: ciúme, amor, ódio e paixão; apresentando as 

características fundamentais que envolvem esses delitos, principalmente no tocante 

ao seu reconhecimento e caracterização legal, doutrinária e jurisprudencial. 

Cabe ressaltar que, com o passar dos anos, e a consequente evolução social 

e jurídica, as teses de defesa foram se modificando, verificando-se a adoção de 

entendimentos diversos, os quais são abordados no decorrer do trabalho. 

Nesse sentido, tem-se, como objetivo geral, examinar, à luz da legislação, 

doutrina e jurisprudência, as teses apresentadas pela defesa, consubstanciadas na 

legítima defesa da honra, - como excludente da ilicitude/antijuricidade -, ou da 

violenta emoção, - como circunstância especial de diminuição de pena -, nos crimes 

de homicídio passional. Neste sentido o problema deste estudo fundamenta-se na 

possibilidade de reconhecimento da legítima defesa da honra e da violenta emoção, 

como excludente de ilicitude e causa especial de diminuição de pena (minorante), 

respectivamente, nos crimes de homicídio passional. 



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Como hipótese para tal questionamento, entende-se que o homicídio é 

minorado quando o agente age logo em seguida ao fato ensejador de sua mudança 

anímica, absolutamente transtornado em função da emoção violenta, devido à 

injusta provocação da vítima. Admitindo-se tão somente um pequeno lapso temporal 

entre a provocação e a conduta. Sendo assim, será minorado somente quando 

praticado por relevante valor social ou moral ou sob a influência da violenta emoção. 

Já no tocante à possibilidade do reconhecimento da chamada excludente de 

ilicitude/antijuridicidade por “legítima defesa da honra”, a hipótese reside no fato de 

que a reação não seja exagerada e desproporcional, bem como que se dê de forma 

imediata à ameaça iminente ou agressão atual, a direito próprio ou de outra pessoa. 

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, que tem como 

característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa 

desses possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e 

Monteiro (2009). Para obter a finalidade desejada pelo estudo, será empregado o 

método dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos 

técnicos baseados na doutrina, legislação e jurisprudência. 

 Dessa forma, no primeiro capítulo de desenvolvimento deste estudo são 

abordadas as espécies de homicídio, discriminando-se seus conceitos e 

particularidades. Em especial, será destacado o homicídio minorado, previsto no 

artigo 121, § 1º do Código Penal, que trata das causas de diminuição de pena, 

quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou 

moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação 

da vítima. 

No segundo capítulo, são descritas as noções sobre a evolução histórica do 

conceito e reconhecimento do crime passional, bem como as circunstâncias 

motivadoras desta espécie de delito. Assim, para compreender o homicídio 

passional, num primeiro momento, faz-se necessário identificar o que vem a ser, 

para depois descrever a sua história e as questões conceituais e 

pessoais/motivacionais referentes ao tema. 

 Adiante, no terceiro capítulo, faz-se uma abordagem sobre as teses de 

legítima defesa da honra e da violenta emoção, identificando os entendimentos 



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doutrinários e jurisprudenciais (na visão dos Tribunais), fundamentados na 

legislação correlata. 

Por fim, a motivação para o presente trabalho está pautada na possibilidade 

de reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, das teses defensivas da legítima 

defesa da honra e da violenta emoção, como excludente de ilicitude e minorante 

(causa especial de diminuição de pena), respectivamente, nos crimes de homicídio 

passional, tendo em vista as suas circunstâncias e peculiaridades próprias. 



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2 TIPOS DE HOMICÍDIO – ASPECTOS GERAIS 

O homicídio é caracterizado pela eliminação da vida de outra pessoa. É a ação 

de assassinar outro ser humano. Reúne uma mistura de sentimentos, sendo eles o 

ódio, rancor, inveja, paixão etc. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais 

graves, pois atenta sobre a ordem de segurança, devendo ficar claro que, dentre os 

bens jurídicos que o indivíduo possui, a vida é o mais valioso, portanto, ninguém tem 

o direito de tirá-la. 

Segundo Hungria (1979) um dos bens jurídicos tutelados de maior relevância, é 

a pessoa humana, e o Estado a protege por interesse público ou no que se refere a 

condições de vida em sociedade. 

Assim, o objetivo deste capítulo será identificar as espécies de homicídios e 

discriminar seus conceitos e particularidades que serão desenvolvidos ao longo do 

trabalho.     

2.1 Homicídio simples 

A parte especial do Código Penal trata dos crimes contra a pessoa e dos 

crimes contra a vida, prevendo no artigo 121, caput, o crime de homicídio simples: 

“Art. 121: Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.  

De acordo com Greco (2013), este artigo, dentre os tipos penais 

incriminadores, é o que tem a redação mais compacta. Assim define Capez (2012, p. 



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48) “homicídio simples doloso, constitui tipo básico fundamental, é o que contém os 

componentes essenciais do crime”. 

Greco (2013, p. 138) define que “o elemento subjetivo constante no caput do 

artigo 121 do Código Penal é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar 

alguém. [...] A conduta do agente, portanto, é dirigida, finalisticamente, a causar a 

morte de um homem”. 

O mesmo doutrinador elucida que o delito pode ser cometido a título de dolo 

direto, que seria quando o agente quer que o resultado morte, consumando assim o 

crime de homicídio, ou, a dolo eventual quando assume o risco de produzir tal fato, 

não se importando com o resultado. 

 Segundo Bittencourt (2014, p. 74): 

O homicídio simples, em tese, não é o objeto de qualquer motivação 
especial, moral ou imoral, tampouco a natureza dos meios empregados ou 
dos modos de execução apresenta algum relevo determinante, capaz de 
alterar a reprovabilidade, para além ou para aquém da simples conduta de 
matar alguém.  

A doutrina classifica o homicídio simples como um crime comum. Greco 

(2013, p. 132) ensina que “no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito 

passivo; simples; de forma livre [...] podendo ser cometido dolosa ou culposamente, 

comissiva ou omissivamente [...] de dano; material; instantâneo de efeitos 

permanentes [...]”. 

Bitencourt (2014, p. 54) enfatiza o que vem a ser sujeito ativo e passivo: 

Sujeito ativo do crime de homicídio pode ser qualquer pessoa, pois, em se 
tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular. O 
sujeito ativo pode agir só ou associado a outrem. Pode praticá-lo pelos 
meios mais diversos e das formas mais variadas e por uma pluralidade de 
razões. Sujeito passivo pode ser qualquer ser vivo, nascido de mulher, isto 
é, o ser humano nascido com vida. 

Por fim, Capez (2012) conceitua o homicídio dizendo que ele nada mais é que 

a eliminação da vida de uma pessoa, praticada por outra, sendo simples quando o 

fato não se adequar a nenhuma das outras hipóteses existentes de homicídio. 

Assim, feita uma ponderação do homicídio simples, passa-se a analisar o 

homicídio minorado e suas peculiaridades. 



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2.2 Homicídio minorado 

No § 1º do art. 121, do Código Penal, é definido o crime de homicídio 

minorado, apelidado inadequadamente por alguns autores de “privilegiado”, apesar 

de trazer uma causa especial de diminuição de pena e não uma privilegiadora. Ou 

seja, não se trata de um delito autônomo, mas um caso de diminuição de pena, em 

virtude de circunstâncias especiais que se ajuntam ao fato típico fundamental: „Se o 

agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou 

sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, 

o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço‟. Afirma-se na Exposição de 

Motivos que a redução da pena é uma faculdade atribuída ao julgador e assim 

pensa a maioria dos doutrinadores (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 31). 

Assim, as circunstâncias mencionadas no artigo acima, quando comprovadas 

no caso concreto, minoram a sanção aplicável ao homicídio (BITENCOURT, 2014).  

Ainda sobre as minorantes, Greco (2013, p. 131), observa que: 

Para que pudesse, efetivamente, usufruir o status de privilegiado, as penas 
mínima e máxima previstas no mencionado parágrafo, deveriam ser 
menores do que as do caput. Como isso não acontece, existe ali, tão 
somente, uma minorante, ou seja, uma causa de redução de pena.  

Bitencourt (2014, p. 76) salienta que “não há crime gratuito ou sem motivo”.  

Dessa forma, Capez (2012, p. 48) esclarece que “o legislador cuidou de dar 

tratamento diverso ao homicídio cujos motivos determinantes conduziriam a uma 

menor reprovação moral do agente”.  

Ao que tange as hipóteses deste tipo de homicídio, tem-se duas situações 

distintas. Primeiro, a minorante será aplicada quando o agente comete o crime por 

motivo de relevante valor social ou moral. Ou, em situação distinta, age sob o 

domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima 

(GRECO, 2013). 

O mesmo doutrinador salienta que se todos os elementos do artigo 121, § 1º 

do Código Penal estiverem presentes e forem reconhecidos pelo Tribunal do Júri, 



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importa ao Juiz somente fixar o quantum da redução, não podendo mudar a decisão 

dos mesmos. Assim, passa-se a análise de cada uma das modalidades. 

a) Motivo de relevante valor social ou moral: 

O motivo de relevante valor social ou moral está expresso no artigo 121, § 1º, 

primeira parte do Código Penal. 

Greco (2013) esclarece que deve se observar o motivo que fez com que o 

agente praticasse o homicídio, devendo este ser relevante. Caso não seja relevante 

ou que não importe coletiva ou individualmente, não poderá servir como causa de 

diminuição de pena, mesmo que tenha algum valor social ou moral. 

O mesmo doutrinador explica que relevante valor social é um motivo que 

atende aos interesses da coletividade, não interessando somente ao agente. 

Visto que motivo de relevante valor social corresponde ao interesse da 

coletividade, Capez (2012, p. 54) traz exemplo de tal crime: 

[...] o agente, por amor à pátria, elimina um traidor. Naquele dado momento, 
a sociedade almejava a captura deste e a sua eliminação. O agente nada 
mais fez do que satisfazer a vontade da sociedade, por isso a sua conduta 
na esfera penal merece uma atenuação da pena. 

O crime de relevante valor moral nada mais é, na visão de Capez (2012), que 

um interesse individual, ou seja, são levados em consideração os interesses do 

agente. 

Assim, para Capez (2012, p. 54) o exemplo que cabe ao motivo de relevante 

valor moral “é o caso da eutanásia, em que o agente, por compaixão ante o 

irremediável sofrimento da vítima, antecipa sua morte”. 

Por fim, são de entendimento dos doutrinadores Bitencourt (2014), Capez 

(2012) e Greco (2013), que os motivos de relevante valor social ou moral configuram 

circunstâncias legais especiais dos delitos de homicídio e lesão corporal. Esses 

motivos então funcionam somente como circunstância de redução de pena.  

 



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b) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta 

provocação da vítima: 

A outra modalidade de homicídio minorado é quando o agente atua sob o 

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, 

também é determinada redução de pena, assim, está expresso no artigo 121, § 1º, 

segunda parte do Código Penal. 

Declara Bitencourt (2014, p. 77) “que a emoção não exclui a responsabilidade 

penal, embora aqui lhe atribua à condição de privilegiar o crime de homicídio”. 

Greco (2013) esclarece que, quando a lei expressa sob o domínio, significa 

que o agente, ao cometer o crime, deve estar completamente dominado pela 

situação para que esta hipótese seja de minorante de pena.  

Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora no 

homicídio, assim no entendimento de Mirabete e Fabbrini (2011, p. 32) “deve a 

emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque 

emocional [...]”. 

Na concepção de Bitencourt (2014, p. 79) “a intensidade da emoção deve ser 

de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela, ou seja, o sujeito ativo deve agir 

sob o ímpeto do choque emocional”. 

Para Greco (2013) deve-se analisar a expressão logo em seguida, que 

significa que o ato deve ser praticado imediatamente a provocação da vítima, 

utilizando-se é claro do critério da razoabilidade. 

Na visão de Bitencourt (2014, p. 79) “além da violência emocional, é 

fundamental que a provocação tenha partido da própria vítima e seja injusta, o que 

não significa, necessariamente, antijurídica, mas quer dizer não justificada, não 

autorizada [...]”. 

Compartilha do mesmo entendimento Mirabete e Fabbrini (2011) explicando 

que torna-se necessário referir que o estado emotivo venha a se apresentar em 

razão a injusta provocação da vítima, ou seja, por motivo razoável. 



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Assim, Greco (2013, p. 150) define que: 

Uma vez comprovado que o agente atuou sob o domínio da violenta 
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, deverá o julgador 
reduzir a sua pena de um sexto a um terço, percentual que variará de 
acordo com a maior ou menor intensidade da situação em que estava 
envolvido [...]. 

Como exemplo, colaciona-se a ementa: 

Ementa: LESÃO CORPORAL GRAVE. DOLO EVENTUAL PRESENTE. 
CONDENAÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO DO § 4º. EXISTENTE. REDUÇÃO 
DA PENA. I - Como destacou a Julgadora, analisando a prova do processo, 
para condenar o recorrente pela prática do crime de lesão corporal grave: 
“Por essas razões, entendo ter restado inequívoca a presença de dolo 
eventual na conduta do réu, o qual atirou um tijolo contra a vítima para 
„assustá-la‟, já que esta estava sendo perseguindo por esta, assumindo, no 
entanto, o risco pela produção do resultado (lesão corporal). Por 
conseguinte, afasto a tese de legítima defesa e de terceiro, pois, para a 
configuração da excludente de ilicitude, exige-se que a defesa seja 
realizada através de meios moderados, contra agressão injusta atual ou 
iminente. Todavia, no caso concreto, inexiste prova de suposta agressão 
que o réu ou terceiro possam ter sofrido.” II - É de se reconhecer a lesão 
corporal privilegiada, referida no do § 4º do artigo 129 do Código Penal. 
Toda a prova do processo mostrou que o recorrente agiu sob o 
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da 
vítima. A vítima e seu companheiro perseguiram e provocaram o apelante e 
sua mulher por um longo período de tempo e espaço. E foi de tal forma 
séria a provocação que ela impôs receio nos dois. Tanto que o recorrente 
pediu à sua mulher que ligasse para a Brigada Militar e, ao mesmo tempo, 
chamou um conhecido para ajudá-lo. Estava com medo da ação de seus 
perseguidores. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. 
(Apelação Crime Nº 70045946449, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2012). 

Compreendido o homicídio minorado, passa-se à análise do tipo qualificado, 

salientando-se, antes, que as causas do homicídio minorado serão analisadas com 

maior acuidade no capítulo dedicado ao homicídio passional e suas características 

peculiares. 

2.3 Homicídio qualificado  

O Código Penal, no seu artigo 121, parágrafo 2°, apresenta como homicídio 

qualificado aquele cuja prática ocorra em consonância com alguma das hipóteses 

citadas nos incisos a seguir transcritos: 

Art. 121. [...] § 2°: Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou 
promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - 
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio 



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insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de 
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou 
torne impossível à defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a 
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 
doze a trinta anos.  

Para Capez (2012, p. 48), “o legislador criou o tipo qualificado, que nada mais 

é que um tipo derivado do homicídio simples, com novos limites, mínimo e máximo, 

de pena (reclusão, de 12 a 30 anos)”. Para o estudioso o homicídio qualificado trata-

se de causa especial de majoração da pena.  

Destaca-se que o homicídio qualificado é definido pela Lei nº 8.072/90, em 

seu artigo 1°, I, com redação determinada pela Lei nº 8.930/64, como sendo um 

crime hediondo. Definindo assim Junqueira (2010, p. 220) que “todo homicídio 

qualificado é hediondo, salvo se privilegiado”, leia-se minorado, previsto no § 1º do 

artigo 121, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com Mirabete e Fabbrini (2011 p. 34), “são casos em que os motivos 

determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram 

maior periculosidade do agente e menor possibilidade de defesa da vítima, tornando 

o fato mais grave do que o homicídio simples”.    

Importante não confundir meios com modos, assim destaca o estudioso 

Junqueira (2010), pois os meios são os instrumentos utilizados para a prática do 

homicídio e o modo é a forma como ele utiliza os meios escolhidos. 

Para melhor compreensão, são analisadas, individualmente, cada uma das 

qualificadoras legais. 

c) Motivos: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro 

motivo torpe; motivo fútil: 

A doutrina afirma que “torpe é o motivo objeto que causa repugnância, nojo, 

sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente” (GRECO, 2013, p. 152). 

No mesmo sentido, Junqueira (2010, p. 220) diz que “prevalece que todo 

motivo torpe (especialmente repugnante) qualifica o homicídio, mesmo fora do 

sentido da paga ou promessa de recompensa”. 

 



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Para Mirabete e Fabbrini (2011, p. 34): 

O chamado homicídio mercenário ocorre quando o agente ou recebe um 
pagamento para praticá-lo ou o comete apenas porque obteve a promessa 
de ser recompensado pelo ato. A recompensa, segundo alguns 
doutrinadores, deve ser uma vantagem econômica, podendo consistir não 
só em dinheiro, como também em perdão de dívida, promoção em emprego 
etc.  

Dando ênfase ao estudo da promessa e recompensa, Greco (2013) enfatiza 

que o agente vai responder pelo delito mesmo se este não receber após cometer o 

crime, ressaltando ainda, que sempre existem ao menos dois participantes, um 

mandante e um executor, pois se alguém pagou ou prometeu a vantagem, outro 

praticou o crime. 

Outra qualificadora é o motivo fútil, ou seja, é um motivo insignificante, 

tornando desproporcional a conduta do agente. A doutrina aponta que crime sem 

motivo não se configura motivo fútil. Dessa forma, para melhor compreensão, diz-se 

que mesmo que o motivo seja insignificante, qualifica-se o crime, diferentemente se 

não existe qualquer motivo, que será homicídio simples (GRECO, 2013). 

Nesse sentido, Capez (2012, p. 75) traz um exemplo para que sejam 

compreendidos os motivos mediante paga ou promessa de recompensa, ou por 

outro motivo torpe: 

Pai desesperado, que deseja eliminar perigoso marginal que estuprou e 
matou sua filha, contrata pistoleiro profissional, o qual comete o homicídio 
sem saber dos motivos de seu contratante, apenas pela promessa de paga. 
Evidentemente não poderão responder pelo mesmo crime, pois seus 
motivos são diversos e incomunicáveis. O pai responderá por homicídio 
privilegiado (partícipe), e o executor, por crime qualificado (autor). 

Assim, se o pai contratou o serviço para vingar o estupro da sua filha, seu 

motivo é privilegiado, e não torpe. 

O mesmo estudioso, explica que o motivo fútil seria “simples incidente de 

trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares, o fato de a 

vítima ter rido do homicida; porque a vítima estava „olhando feio‟” (CAPEZ, 2012, p. 

77). 

Conclui-se então que, o motivo fútil é quando mata alguém por alguma 

“besteira”, ou mesquinharia. 



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d) Meios: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou 

outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: 

Conforme enfatiza Mirabete e Fabbrini (2011) “nesses casos, a conduta do 

agente denota maior periculosidade, dificulta a defesa da vítima ou põe em risco a 

incolumidade pública”. 

Este recurso, na visão de Greco (2013, p. 156): 

Visa preservar, na verdade, o princípio da isonomia, no qual situações 
idênticas merecerão o mesmo tratamento pela lei penal. Ou seja, tudo 
aquilo que for considerado meio insidioso, cruel ou de que possa resultar 
perigo comum qualificará o homicídio, a exemplo das hipóteses 
mencionadas [...]. 

O mesmo doutrinador diz que o meio utilizado pelo agente que causar dano à 

vítima deve trazer perigo também as outras pessoas. 

Capez (2012, p. 79) explica o que vem a ser o meio insidioso veneno: 

O veneno é o primeiro meio insidioso a que a lei se refere [...] não há uma 
conceituação exata do que seja substância venenosa, na medida em que 
certas substâncias, embora não consideradas veneno, tendo em vista a sua 
inocuidade, são capazes de matar em virtude de certas condições da vítima. 
Por exemplo: enfermeira que diariamente faz o seu paciente diabético 
ingerir suco adoçado com açúcar comum, quando ele pensa estar ingerindo 
açúcar especial para diabéticos. O açúcar é uma substância inócua para 
qualquer pessoa que não seja diabética; contudo, para as portadoras dessa 
doença ele se torna um veneno mortal. Nesse caso se não se puder 
enquadrar a qualificadora do emprego de veneno, poderá sê-lo a do 
emprego de “outro meio insidioso”. [...] O veneno pode ser ministrado à 
vítima de diversas formas, desde que de maneira insidiosa ou dissimulada, 
já que o que exaspera a sanção aqui é a insciência da vítima. Exemplos: 
colocar raticida no prato de sopa da vítima; trocar o medicamento da vítima 
por substância venosa; inocular, através de injeção, veneno na vítima em 
vez do remédio. 

A qualificadora do envenenamento é constatada por perícia médica, nos 

termos do artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal. 

Emprego de fogo ou explosivo, para Bitencourt (2014, p. 87) “podem constituir 

meio cruel ou meio de que pode resultar perigo comum, dependendo das 

circunstâncias”. 

 



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Nesse sentido, Capez (2012, p. 80) traz exemplos em que o fogo poderá ser 

caracterizado por meio cruel e perigo comum: 

Jogar combustível e atear fogo ao corpo da vítima. Trata-se aqui apenas de 
meio cruel, pois não resulta qualquer perigo comum. Isso não ocorre na 
hipótese em que o agente joga combustível e ateia fogo em uma residência 
para matar seus moradores, uma vez que, por ser o combustível substância 
altamente inflamável, acarretará perigo de incêndio das residências 
vizinhas, caracterizando, portanto, perigo comum. 

Ainda, o mesmo estudioso explica que o emprego de explosivo é uma 

substância capaz de detonar, utiliza-se dinamite, resultando em perigo comum. 

 Para esclarecimento do que vem a ser o emprego de asfixia Capez (2012) 

explica que o mesmo significa o impedimento da função respiratória através de 

estrangulamento, enforcamento, esganadura, afogamento etc., causando assim, a 

falta de oxigênio no sangue. 

A tortura por sua vez, vem a ser um tormento do qual a vítima sofre 

desnecessariamente antes de morrer. É uma modalidade de meio cruel, pois o 

agente utiliza-se de crueldade para tirar a vida da vítima. Por exemplo: “mutilar a 

vítima (decepar os dedos, as mãos, as orelhas), vazar-lhe os olhos antes de mata-la, 

queimá-la aos poucos utilizando-se de ferro em brasa” (CAPEZ, 2012, p. 81). 

 Meio insidioso, portanto “é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele 

tome conhecimento; cruel, a seu turno é aquele que causa um sofrimento excessivo, 

desnecessário à vítima enquanto viva [...]” (GRECO 2013, p. 157).  

Como exemplo de meio insidioso e cruel Capez (2012, p. 83) traz: “mediante 

armadilha, sabotagem de freio de veículo e envenenamento, que, conforme visto, é 

o meio insidioso por excelência [...]. São meios cruéis: o pisoteamento da vítima, o 

desferimento de pontapés, golpes de palmatória [...]”. 

Entendido os meios utilizados para prática dos crimes, passa-se ao 

esclarecimento dos modos pelos quais são praticados os homicídios. 

 

 



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e) Modos: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro 

recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido: 

O Código Penal, em seu artigo 121, § 2º, qualifica também os modos pelos 

quais são praticados os homicídios, ou seja, a forma como o delito é praticado. 

Junqueira (2010, p. 222) define os modos:  

Traição é ataque sorrateiro. Emboscada é a tocaia, a espreita, restando o 
agente escondido à espera da vítima. Dissimulação significa que o sujeito 
não se esconde, mas camufla sua intenção para alcançar a vítima 
desprevenida. 

A primeira qualificadora diz respeito à traição e Nucci (2003, p. 392) define: 

[...] trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, 
é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta 
qualquer visualização do ataque. O ataque súbito, pela frente, pode 
constituir surpresa, mas não traição. 

A emboscada para Greco (2013, p. 160) “pode ser entendida como uma 

espécie de traição. Nela, contudo, o agente se coloca escondido, de tocaia, 

aguardando a vítima passar, para que o ataque tenha sucesso”. 

 Sobre a dissimulação “tem o significado de ocultar a intenção homicida, 

fazendo-se passar por amigo, conselheiro, enfim, dando falsas mostras de amizade, 

a fim de facilitar o cometimento do delito” (GRECO, 2013 p. 160). 

Quanto à parte final, que trata de qualquer outro recurso que dificulte ou torne 

impossível à defesa do ofendido, esclarece Greco (2013, p. 160):  

[...] faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível à 
defesa do ofendido [...] dificultar, a vítima tem alguma possibilidade de 
defesa [...] o tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer 
possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que 
esta é morta enquanto dormia. 

Para tal entendimento, pode-se citar como exemplo, a eliminação da vida de 

uma pessoa enquanto ela dorme, tornando assim, impossível a defesa da vítima, 

havendo a surpresa, qualificado o crime estará. 

 



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f) Fins: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a 

vantagem de outro crime: 

Na visão de Bitencourt (2014, p. 92): 

O elenco de qualificadoras, motivos, meios e modos é complementado 
pelos fins dos crimes, independentemente de ser tentado ou consumado, 
sendo suficiente que o crime tenha sido praticado com o fim de assegurar a 
execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, 

qualquer que seja. 

Na mesma linha, Greco (2013, p. 160) considera que essa última modalidade 

das qualificadoras, “significa que, toda vez que for aplicada a qualificadora em 

estudo, o homicídio deverá ter relação com outro crime, havendo, outrossim, a 

chamada conexão”. 

No entendimento de Capez (2012, p. 89) as qualificadoras são motivos torpes 

definindo que “em tese, essas qualificadoras deveriam ser enquadradas no inciso 

relativo ao motivo torpe, contudo preferiu o legislador enquadrá-las como conexão 

teleológica ou consequencial”. 

Nesse mesmo sentido, Junqueira (2010, p. 222) qualifica o homicídio por 

conexão e explica que “pode ser teleológica (praticar outro crime) ou consequencial 

(garantir ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime)”. 

Para entendimento de cada uma das circunstâncias que configuram a 

qualificadora, o mesmo estudioso explica (2010, p. 222): 

Ocultação: quando o homicídio visa impedir que terceiros venham a sabe 
que houve crime. Impunidade: quando visa impedir a punição do autor, 
ainda que todos venham, a saber, que houve o crime. Vantagem: quando se 
tenta alterar o destino da vantagem, como no caso do sujeito que mata o 
comparsa para ficar com todo o produto do crime. 

Nesse viés, para finalizar o capítulo do homicídio qualificado, Bitencourt 

(2014, p. 93) conclui: 

Os meios, modos e fins que qualificam o homicídio referem-se à 
exacerbação da natureza ilícita da conduta, integrando a própria figura 
típica, razão pela qual devem ser abrangidos pelo dolo, podendo, 
consequentemente, ser excluídos pela ocorrência do erro. 

Feito um breve relato sobre homicídio qualificado, passa-se a análise do 

homicídio culposo. 



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2.4 Homicídio culposo  

Conforme Greco (2013), em sede de crimes culposos, a legislação adota o 

princípio da excepcionalidade (art. 18, CP), isso significa que as infrações penais 

são em regra dolosas, e só excepcionalmente culposas, caso houver previsão legal 

nesse sentido.  

Assim é o caso do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal que dispõe: “Se 

o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos”, exige que seja 

complementada com o disposto no artigo 18, II, do mesmo diploma legal, que 

prescreve: “Diz-se crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por, 

imprudência, negligência ou imperícia”. Isso significa que o agente não quis nem 

assumiu o risco de produzir a morte da vítima. 

Na culpa, como traz Capez (2012), o agente não quer concretizar o resultado 

ilícito, nem mesmo assume o risco.  

Cunha (2010, p. 31), explica cada um dos elementos que podem caracterizar 

o homicídio culposo: 

Imprudência: é a precipitação, afoiteza, agindo o agente sem os cuidados 
que o caso requer. Negligência: é a ausência de precaução, diferentemente 
da imprudência [...] Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício 
de arte ou profissão. 

Ainda, partindo dessas premissas, Bitencourt (2014, p. 93) explica que:  

Tanto na imprudência quanto na negligência há a inobservância de 
cuidados recomendados pela experiência comum no exercício dinâmico do 
quotidiano humano. E a imperícia, por sua vez, não deixa de ser somente 
uma forma especial de imprudência ou negligência.  

O doutrinador acima referido acredita que a culpa também pode receber outra 

qualificação: a consciente, que é quando o agente prevê o resultado, mas é convicto 

de que tal não ocorra; e a inconsciente, quando o autor não tem previsão por 

descuido, desatenção ou desinteresse, se concretizando pela ausência de nexo 

psicológico entre o autor e o resultado de sua ação.  

 



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Conforme exposto por Nucci (2005, p. 661) quatro são as causas de aumento 

de pena pelo delito de homicídio culposo: 

Prevê-se a elevação da pena de um terço se houver inobservância de regra 
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato 
socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge 
para evitar prisão em flagrante. O aumento da pena está no artigo 121, 
parágrafo 4°, do Código Penal.    

Na mesma linha, Prado (2006, p. 72) esclarece sobre a inobservância de 

regra técnica de profissão, arte ou ofício: 

A morte provocada pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou 
ofício não se confunde cm a imperícia (modalidade de culpa). Embora 
ambas pressuponham a qualidade de habilitação para o exercício 
profissional, a imperícia vem a ser incapacidade, a falta de conhecimentos 
técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de 
aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício 
de qualquer atividade profissional. Já a causa de aumento de pena em tela 
se configura quando o agente, embora portador dos conhecimentos 
técnicos necessários para o exercício de sua profissão, arte ou ofício, 
deliberadamente os desatende. 

Sobre o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, Capez (2012, p. 

101) preleciona: “o agente, após dar causa ao evento ilícito de forma culposa, omite-

se no socorro necessário a evitar que a vítima continue a correr perigo de vida ou 

saúde”. 

Para Junqueira (2010, p. 224), “é necessário também, que não haja risco 

pessoal na ação do agente. Se houver, não incide a circunstância”. 

 Nesse mesmo sentido, Prado (2006, p. 72) pressupõe “sua aplicação – além 

de exigir a conduta culposa antecedente – encontra-se na dependência da 

inexistência de morte instantânea, que torna viável o socorro prestado pelo agente”. 

 Assim, o agravamento da pena visa repreender o comportamento desumano, 

egoísta, sujeitando a vítima a um risco de vida ou saúde, por falta de solidariedade 

(CAPEZ, 2012). Assim, para impedir que o agente deixe o lugar da infração, fugindo 

para evitar prisão em flagrante, que é a última causa de exasperação o legislador 

adotou tal medida (CAPEZ, 2012).  

 Nesse viés, Cunha (2010) enfatiza a situação em que o agente visa esquivar-

se de responder pelo ato praticado, pois assim, torna-se mais difícil e incerta sua 

punição, prejudicando a justiça na eficiência da investigação. 



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 Deve-se ressaltar o artigo 121, § 4º, que versa sobre causas especiais de 

aumento de pena, sendo 1/3 (um terço) da pena quando o homicídio doloso for 

praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, e com o advento da Lei nº 

10.741/2003, contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (PRADO, 2006). 

 Por fim, observa-se ainda a previsão do perdão judicial, que está previsto no 

artigo 121, § 5º do Código Penal.  

Capez (2012) conceitua: 

Trata-se de causa de extinção da punibilidade aplicável à modalidade 
culposa do delito de homicídio. Ocorre nas hipóteses de homicídio culposo 
em que as consequências da infração atingiram agente de forma tão grave 
que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena. 

Na visão de Prado (2006, p. 73) “é indispensável que do delito resultem 

consequências efetivamente graves, apuradas em relação à pessoa do agente. Tais 

desdobramentos gravosos devem estar direta e imediatamente vinculados à conduta 

do autor do homicídio culposo”. 

Existem duas posições sobre a natureza jurídica da sentença que concede o 

perdão judicial: condenatória e a declaratória. Cunha (2010, p. 34) se encarrega de 

explicar cada uma delas: 

Condenatória [...] afasta-se apenas o efeito principal da condenação, 
remanescendo os demais (reparação do dano, interrupção da prescrição 
etc.). Já para os adeptos a segunda corrente, além de não poder servir 
como título executivo judicial, perde a força interruptiva da prescrição. 

 Por fim, o mesmo estudioso diz que independente da posição, o perdão 

judicial jamais poderá ser reconhecido em fase policial. Logo, permite-se ao 

imputado direito de ampla defesa. 

 Feito um breve relato sobre os homicídios, passa-se à análise dos homicídios 

passionais, observando-se que tais delitos serão tipificados, de acordo com suas 

peculiaridades, nos tipos penais incriminadores acima delineados. 



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3 HOMICÍDIO PASSIONAL 

Dentro do ordenamento jurídico existem os homicídios chamados de 

passionais. Este homicídio vem do latim (passionalis), um ato praticado por paixão. 

Deriva de um fato que produzem no agente fortes emoções, de uma paixão 

tomada por ciúme doentio, que é incapaz de aceitar o fim de um relacionamento 

amoroso, dentre outras causas relacionais, fazendo com que o homem ou a mulher 

percam o controle sobre seus próprios sentidos, levando a praticar o ato criminoso. 

No passado, o homicida passional recebia punição mais branda. No entanto, 

sua conceituação evoluiu e se modificou em diversos sentidos. Partindo dessa idéia, 

este capítulo terá como objetivo descrever noções sobre a evolução histórica do 

crime passional, bem como as circunstancias motivadoras desse crime, a 

premeditação e a vitimologia. 

3.1 Definição e evolução histórica 

De acordo com Borges (2011), a denominação desse homicídio e as suas 

definições, variam de acordo com o país e suas culturas, podendo ser conhecido 

como crime passional, homicídio conjugal, uxoricídio e homicídio por parceiro íntimo. 

Além disso, o estudioso observa que “houve uma evolução na compreensão da 

problemática, compreensão essa que se inscreve no tempo, de acordo com as 

mudanças sociais e políticas, com os interesses de pesquisa e as novas 

metodologias científicas” (BORGES, 2011, texto digital). 



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Partindo dessa premissa, Siqueira (2012, texto digital) descreve sobre o crime 

passional no Brasil: 

Vem de um histórico social marcado pelo preconceito de gênero. Na fase 
colonial, era permitido que o homem matasse sua mulher diante da traição 
dela. Por sua vez, o Código Penal de 1830, eliminou tal admissão. No 
Código de 1890, o homicídio cometido sob estado de perturbação dos 
sentidos e da inteligência era alvo do perdão judicial, estando aí 
compreendidas a fúria e o descontrole do homem que surpreendia sua 
mulher em adultério. Por fim, o Código Penal atual, suprimiu a excludente 
de ilicitude, substituindo-a pela figura do homicídio privilegiado. 

Segundo Nascimento (2010) os crimes passionais, existem desde os 

primórdios da humanidade. Porém, não eram muito conhecidos. Ocorrendo a 

evolução social e a frequência de tal tipo de crime, passou-se a ter a necessidade de 

averiguar esse caso. 

Esclarece o mesmo autor que o ato criminoso sempre existiu, porém, não 

havia uma tipificação legal para ele, o que não significa que o crime passional não 

era existente. Dessa forma, matavam as companheiras por “emoção e paixão”. 

Portanto, o crime passional passou a ser mais conhecido na época do Império 

Romano, onde a morte e a vingança ocorriam em nome da honra. 

Pena (2007, texto digital) enfatiza que a sociedade não se acostumou com a 

ideia da infidelidade sendo ela feminina ou masculina.  

Entendiam à época e entendem até os dias atuais, de forma hipócrita, que a 
infidelidade causa ofensa à moral e à honra, por isso, deve-se punir o 
culpado do fato; o transgressor da norma de conduta social. Grande parte 
das absolvições no júri popular resulta de uma concepção cultural da 
sociedade, impregnada de um pátrio poder. 

Dessa forma, a mesma estudiosa acrescenta: “O homem, o macho, o ser que 

possuía controle sobre a vida e a morte como nos tempos do Império Romano, 

ainda é aplaudido pelo tanto de aventuras amorosas que desfruta” (PENA, 2007, 

texto digital).  

O crime passional à luz da legislação brasileira para Ferlin (2011, texto 

digital): 

Apesar de o crime passional ser uma tipificação que há tempos permeia a 
seara social, em nenhuma época foi tipificado de forma individualizada no 
ordenamento jurídico brasileiro. Em vários registros encontramos 
mecanismos que direcionam tal conduta delitiva sempre atrelada ao 



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conceito de homicídio. Apenas e tão somente, o crime passional é 
conceituado no âmbito doutrinário. 

Visto que o crime passional é um homicídio, sabe-se que o homicídio é um 

fato tipificado como crime no Código Penal brasileiro no qual a conduta de matar 

uma pessoa não deve ser praticada. Havendo então a particularidade no homicídio 

cometido por paixão, pois há uma vinculação entre as partes, no qual o sentimento é 

conhecido como “paixão”. Para identificar esse crime, duas são as características 

principais: a relação afetiva entre as partes e a forte emoção que vincula os 

indivíduos (QUEIROZ, 2012, texto digital). 

Os casos passionais, para Eluf (2002), trazem alguns aspectos relevantes 

sobre a reforma do Código Penal em 1940, a qual eliminou o perdão que era dado 

ao homicida que matasse em face da perturbação, geralmente aplicado aos 

passionais, estabelecendo uma norma que tal pena poderia ser diminuída se o ato 

criminoso resultasse de violenta emoção ou relevante valor social ou moral. 

Bernardes (2007), diz que, naquela época, havia muito a influência machista 

na sociedade, portanto, não era somente o homem que poderia “lavar a sua honra”, 

a infidelidade não era aceita por um todo, fosse homem ou mulher. 

Diante disso, Gimenes (2014, texto digital) preleciona: 

Antigamente a mulher era tratada como propriedade do marido, e o índice 
de vitimas do sexo feminino, era bem maior do que do sexo masculino, 
tendo em vista que, o homem se sentia no direito de matar sua mulher, caso 
fosse traído, e nesse mesmo sentido pensava toda a sociedade. Para limpar 
a sua honra, ocorria o crime, o qual não era visto aos maus olhos e nem 
dava-se importância, o que difere de nossa realidade atual. Nos recentes 
crimes passionais nos deparamos com vítimas tanto mulheres, quanto 
homens, mesmo que ainda prevaleçam as vítimas mulheres. A sociedade 
vem mudando em aspectos sociais e culturais, o que não mais permite que 
o homem mate sua mulher por ciúmes, traição ou pelo fim da relação. 

Na esfera do Direito, a ação humana era justificada por diferentes maneiras. 

Na escola clássica, a noção de livre-arbítrio e responsabilidade moral, exigia 

consciência do criminoso no momento do ato. No caso dos crimes de honra, por 

exemplo, esta noção podia ser subvertida pela ideia de que o criminoso estava 

privado de razão, pois a traição, por exemplo, era considerado um motivo 

suficientemente forte para provocar a “privação dos sentidos e inteligência” 

(GUIMARÃES, 2014, texto digital). 



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Determinada pelos juristas da escola positiva, a responsabilidade dos 

criminosos era social. Portanto, para garantir a isenção das penas, nos casos de 

homicídio passional, os criminosos passavam por uma categorização e 

individualização das penas. Assim, eram apontadas diversas qualidades diferentes 

em cada criminoso, o que servia de base legal para o julgamento (BORELLI, 2005). 

Dessa forma, Borelli (2005, p. 14-15) esclarece que “esta classificação dos 

criminosos advinha de uma nova postura perante a questão da gênese da ação 

criminosa, que Segundo Ferri (2003), estava na paixão. A paixão era o móvel da 

ação criminosa”.  

Assim, sob a visão da autora acima citada, o motivo que levou o agente a 

cometer o crime passional, tinha que ser relevante para a ordem moral da 

sociedade, se agiu em defesa dos princípios da família e honra, podendo atenuar a 

pena. 

Para tentar evitar então, a condenação de seus clientes, os criminalistas 

criaram a legítima defesa da honra, tendo em vista que a violenta emoção poderia 

atenuar a pena somente quando a reação ocorresse logo em seguida à provocação 

(ELUF, 2002). 

Nesse sentido, Bernardes (2007, p. 70) faz uma breve análise sobre a 

atualidade e o passado: 

Se formos analisar a atualidade com o passado, de certa forma podemos 
dizer que praticamente foi extinta a utilização dessas teses nos Tribunais do 
Júri. A aplicabilidade do homicídio privilegiado, acentuando a concretização 
da atenuante da violenta emoção, ou pela aplicação da excludente de 
ilicitude da legítima defesa, é que são as teses mais utilizadas 
hodiernamente. Deste modo, em tempos atuais, só haverá redução de juízo 
de culpabilidade, leia-se redução e não extinção, quando o agente tiver sido 
acometido de “violenta emoção” logo após injusta provocação. 

Segundo Mirabete e Fabbrini (2011, p. 33) “fala-se em homicídio passional 

para conceituar-se o crime praticado por amor, mas a paixão somente informa um 

homicídio privilegiado quando este for praticado por relevante valor social ou moral 

ou sob a influência de violenta emoção”. 

Assim, Capez (2012) se encarrega de dizer o que em tese, vem a ser o 

homicídio passional. Trata-se de uma paixão amorosa da qual induz o agente a 



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eliminar a vida da pessoa que ama. Sendo este, um homicídio por amor. Porém, o 

doutrinador acredita que o termo “amor” é usado de forma inadequada, e sim, seria 

propulsionado por outro sentimento como o ódio para cometer tal atrocidade. 

Capez (2012, p. 61) observa: 

O homicídio passional, na sistemática penal vigente, não merece, por si só, 
qualquer contemplação, mas pode revestir-se das características de crime 
privilegiado desde que se apresentem concretamente todas as condições 
dispostas no § 1° do art. 121 do CP. [...] Finalmente, se a emoção ou a 
paixão estiverem ligadas a alguma doença ou deficiência mental, poderá 
excluir a imputabilidade do agente. 

Portanto, o mesmo doutrinador diz que há discussões na doutrina e 

jurisprudência acerca da possibilidade de existência das privilegiadoras e 

qualificadoras do crime. 

Sobre o homicídio passional, Ferri (2003) acredita que na maioria das vezes 

ele é premeditado. O que será abordado no próximo capítulo dessa monografia. 

Analisada a evolução histórica, denota-se que, o crime sempre existiu desde 

os tempos remotos, no entanto, com a evolução social foi denominando-se e sendo 

reconhecidos os chamados crimes passionais. O mesmo foi definido, passando-se 

assim a análise das circunstâncias motivadoras do crime passional. 

3.2 Circunstâncias motivadoras do crime passional 

Quando falamos de homicídio passional, podemos considerar a expressão, no 

mínimo, sob dois sentidos. Na linguagem técnica jurídica, homicídio passional é a 

conduta de causar a morte de alguém, motivada por uma forte paixão ou emoção. 

Seria o caso, aliás, comum, do homicídio praticado por ódio, inveja, ciúme ou 

intenso amor (LEAL, 2005, texto digital). 

A segunda concepção da expressão segundo Mazzuchell e Ferreira ([2014?], 

texto digital) “enquadra-se no campo jurídico penal e doutrinariamente designa, 

estritamente, a conduta do cônjuge traído que, por ciúme ou amor incontrolável ou 

desvairado, mata seu cônjuge adúltero ou o amante deste”. 



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Borges (2011, texto digital) supõe que “as circunstâncias que envolvem o 

homicídio são a expressão de uma paixão, de um amor e, pelas mais variadas 

razões, da impossibilidade da realização e da continuidade desse amor, 

principalmente do ponto de vista da pessoa que comete o homicídio”. 

Em razão aos sentimentos Pena (2007, texto digital) explica: 

A fronteira existente entre o consciente e inconsciente do ser humano que 
se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional, parece 
bastante tênue. A razão foge ao seu alcance, como se eles deixassem a 
racionalidade esquecida no porão de suas mentes, partindo em busca de 
um remédio para extirpar o mal que, acreditam serem vítimas. O sentimento 
exacerbado por um outro ser e a dependência que entendem condicionante 
para se manterem vivos, faz com que os homicidas fiquem cegos e hajam 
por instinto, retornando assim aos primórdios da espécie que utilizavam da 
força, da coação e do poder para conseguir seus intentos. 

Nessa linha, Gimenes (2014, texto digital) enfatiza os sentimentos que vêm a 

ser um dos princípios do ato criminoso: 

Amor e paixão são sentimentos muito próximos. Nunca se sabe onde acaba 
a paixão e onde começa o amor, e vice-versa. A paixão é caracterizada pela 
intensidade, enquanto o amor por cumplicidade. Ambos os sentimentos 
causam sensações de tristeza e de alegria. Ocorre que, algumas pessoas, 
com o psicológico completamente abalado, quando traídas ou com o fim do 
relacionamento amoroso, adoecem esse amor, essa paixão, transformando-
os em raiva e ódio. E é assim que ocorrem os crimes passionais. O crime 
passional é conhecido como o crime do amor, um crime cometido pela 
paixão. Uma paixão regada de ciúmes, posse e não aceitação do fim do 
relacionamento, misturado com fatores psicológicos e sociais. 

Para Júnior (2004, texto digital): 

Fato é que a paixão origina-se do amor, carregado de ciúme, atingindo uma 
aguda inflamação dos sentimentos. Há “apaixonados” que se entregam ao 
silêncio, à depressão ou reagem de forma brutal e fria, são impulsivos e 
explosivos. 

Por serem utilizados pelos criminosos passionais, juntamente com a tese da 

legítima defesa da honra, como justificativa para suas condutas, o amor, o ciúme a 

paixão e o ódio também merecem ser analisados, objetivando trazer maiores 

esclarecimentos sobre o homicídio passional. Em razão disso tudo, inicia-se a 

averiguação para entender os motivos que levam o indivíduo ao ato delituoso. 

O amor, por sua vez, é definido pelo minidicionário Aurélio da língua 

portuguesa (FERREIRA, 2004, p. 118): “1. Sentimento que predispõe alguém a 

desejar o bem de outrem. 2. Sentimento de dedicação absoluta de um ser a outro, 



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ou a uma causa. 3. Inclinação ditada por laços de família. 4. Inclinação sexual forte 

por outra pessoa [...]”. No caso, a união de outros sentimentos, transformando-se em 

algo superior, diferente, irresistivelmente poderoso, capaz de resultar consequências 

desastrosas. 

Beraldo Júnior (2003, texto digital) enfatiza que “O amor é a afluência de 

outros sentimentos, transformando-se em algo superior e diferente, possuidor de um 

poder irresistível, podendo resultar consequências desastrosas”. 

Rabinowicz (2000, p. 53) divide o amor em três espécies: 

Amor platônico, amor afetivo e amor sexual, indicando a possibilidade do 
amor ser causador de crime passional. O amor afetivo e o amor platônico 
não geram a ideia de morte porque perdoa sempre, ainda que haja ciúme. 
Já o amor sexual, dito também como possessivo, por ser muito egoísta, 
pode gerar ciúmes violentos que levam a graves equívocos, indicando a 
possibilidade de o amor ser causador de homicídio, inclusive crime 
passional. 

Nesse mesmo sentido, Júnior (2003, texto digital) esclarece que diante das 

confusões ocasionadas pelo amor, faz-se necessário considerar duas formas 

distintas: amor platônico e amor físico: 

O amor platônico, também chamado de amor afeição, é aquele em que o 
amante tem seu objeto de desejo simplesmente na figura da amada, sem 
talvez nunca tê-la tocado. Não se consubstancia em amor carnal, mas sim 
numa exaltação de ternura, um encontro de almas sublimes. O amor 
platônico é a exceção daqueles que dotam de nobre evolução espiritual ou, 
da timidez e pureza de um adolescente. É o amor puro como uma lágrima, 
profundo como o céu. Em contrapartida o amor físico, ou sexual, é aquele 
amor selvagem, obsceno. É um sentimento carnal, o qual enlouquece e 
torna-o profundamente egoísta. O amor físico traduz o ser amado em 
propriedade, exige que lhe pertença exclusivamente e não aceita a rejeição. 

Assim, o amor pode não ser apenas um sentimento de alegrias, 

transformando-se em sofrimento quando não mais almejado pelas envolvidos nessa 

relação.  

Outro motivo que leva o criminoso a prática do delito, é o ciúmes, então, Alves 

(1984, p. 19) define o ciumento: 

O ciumento não se sente somente incapaz de manter o amor e o domínio 
sobre a pessoa amada, de vencer ou afastar qualquer possível rival como, 
sobretudo, sente-se ferido ou humilhado em seu próprio amor. [...] o 
ciumento considera a pessoa amada mais como “objeto” que 
verdadeiramente como “pessoa” no exato significado da palavra. Esta 
interpretação é característica de delinquente por ciúme. 



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Para Beraldo Júnior, (2003, texto digital) “o ciúme passa por diversas fases, 

segue o amor desde o início, mas em regra, não morre com ele”. 

O ciúme é um sentimento que está presente em todas as pessoas, porém, se 

manifesta de forma diferente, de acordo com a personalidade de cada um. 

Partindo dessa premissa, Beraldo Júnior (2004), diz que cada ciumento sofre 

de maneira ímpar e que principalmente se da pela perda da posse, levando a ser o 

mais perigoso de todos os ciúmes. 

Segundo Rabinowicz (2007, p. 67), “ciúme é o medo de perder o objeto para 

o qual se dirigem os nossos desejos. O ciúme destrói, instantaneamente, a 

tranquilidade da alma”. 

Nota-se que o Ser humano, pelo simples fato de gostar, acaba por sentir 

ciúmes, dessa maneira Beraldo Júnior (2003, texto digital) explica: 

Neste caso, o ciúme é diferente. Quando toma conta do coração do homem, 
não o deixa tão célere quanto o amor. É certo que o amor acaba, mas o 
ciúme instala-se por um vasto período de tempo. O homem sente-se 
rejeitado, incapaz de amar novamente, de transferir o objeto de seu desejo, 
de seu amor, para outra pessoa. Tanto é verdade que, neste ponto, o ciúme 
supre o amor, toma o lugar do brilho e vira chama. O amante, ciumento, 
sofre em sua confiança, em seu amor próprio, sente-se desonrado. O ciúme 
possui inexplicável influência sobre os sentidos humanos. Como dito, não 
nasce com a traição ou com o abandono, nasce com o amor e, às vezes, 
antes dele. 

Nessa linha, Bernardes (TJS, 2011) diz que: 

Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo 
ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva 
a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o 
sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, da indignidade, de 
repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu 
companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em 
sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal 
ato, pois se encontrava em estado de “violenta emoção, logo em seguida a 
injusta provocação da vítima”. 

Por fim, o ciúme pode se dar de várias formas, sendo em relação aos amigos, 

ao emprego, qualquer fato que venha a deixar a pessoa amada se sentindo 

minorada, desprezada. 

 



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Trata-se agora da paixão, Eluf (2003, p. 111) é quem faz a consideração em 

relação à paixão: 

Paixão não é sinônimo de amor. Pode decorrer do amor e, então, será doce 
eterna, apesar de intensa e perturbadora; mas a paixão também resultado 
sofrimento, de mágoa, da cólera. Por essa razão, o prolongado martírio de 
Cristo ou dos santos torturados é chamado de “paixão”. 

Ainda na visão do autor, define crime passional como um crime cometido por 

paixão. Explica que a paixão representa algo intenso, que é resultante de um 

sofrimento, mágoa e que o crime passional seria decorrente ainda, de uma paixão 

embasada no ódio, na possessividade, no ciúme, na vingança. 

Nesse sentido, Pena (2007, texto digital) entende-se por paixão: 

[...] um sentimento forte, impregnado por uma emoção violenta e até 
colérica, uma dependência do outro, necessidade de ter a pessoa 
pretendida sempre sob o controle e por perto para vigiar seus passos. A 
possessividade e a dominação são características predominantes nos 
homicidas passionais. 

A paixão é termo delineado pelo Dicionário Michaelis (FERREIRA, 2004) 

como: “Sentimento forte, como o amor, o ódio etc. Movimento impetuoso da alma 

para o bem ou para o mal […] desgosto, mágoa, sofrimento prolongado”. 

Sobre a paixão, Beraldo Júnior (2003, texto digital) ressalta que: 

Não basta a um ciumento saber de seu ciúme, não basta ao apaixonado 
saber a natureza de sua paixão, posto que, isso não lhe servirá de remédio 
quando o sentimento de perda tomar-lhe conta, ou qualquer outro medo 
referente a seu objeto de desejo vier a desestabilizá-lo emocionalmente, é 
episódico. Certo é que, na análise do amor, do ciúme e da paixão, reside à 
aclaração para o crime passional. 

Ao reduzir o crime ao contexto da paixão, Borges (2011, texto digital) explica:  

Ele se torna um crime cometido por uma pessoa dita “normal”, mas 
excedido, ultrapassado pela paixão. Assim, a gravidade do gesto é 
atenuada, como se todo ser humano, em uma situação similar de 
exacerbação de uma força passional irresistível e comum a todos, pudesse 
efetivamente cometer o mesmo tipo de gesto. 

Dessa forma, sobre a paixão, Pena (2007, texto digital) acredita que: 

Pode ser definida sob várias óticas, por isso, a classificação „passional‟ não 
cabe nos códigos. A codificação busca de forma objetiva a tutela de valor 
essencial como à vida. A subjetividade na forma de interpretação deste 
sentimento faz com que as sanções aplicadas fujam a uma regra geral, 
sendo necessário o estudo de cada caso em particular. 



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Gimenes (2014) acredita que os crimes passionais, por gerarem um 

sentimento de ódio nos criminosos, estão ligados somente a paixão intensa, e não 

por amor. Refere que esses crimes são cometidos por homens e mulheres, com 

pensamentos possessivos, tem a paixão convertida em ódio se conformam somente 

com a morte das vítimas. 

Pelo fato de o criminoso passional ser tomado pelo ódio, o mesmo estudioso 

elucida: 

Se sentem no direito de matar seus companheiros, já que para eles as 
vítimas são de posse deles. Com tamanho ódio, costumam ser cruéis e 
frios, assumindo muitas vezes o crime e premeditando-o. Querem que as 
vítimas sofram o que eles vêm sofrendo, por terem certeza que aquele 
sofrimento foi causado por ela (GIMENES, 2014, texto digital). 

Os crimes passionais estão ligados a uma forte emoção, que deriva do amor, 

da paixão, do ódio e da traição. 

Mazzuchell e Ferreira ([2014?], texto digital) explanam que os sentimentos 

amor e paixão, se transformam em ódio quando o indivíduo percebe que não é mais 

correspondido em seus sentimentos pelo seu objeto de adoração. 

Eluf (2009, p. 133) em relação à conduta criminosa prelaciona que: 

[...] a paixão que move a conduta criminosa não resulta do amor, mas sim 
do ódio, da possessividade, do ciúme ignóbil, da busca da vingança, do 
sentimento de frustração aliado à prepotência, da mistura do desejo sexual 
frustrado com rancor. 

Assim, entende-se que analisando o amor, o ciúme a paixão e o ódio, reside à 

aclaração para o crime passional (Ibidem). 

3.3 Criminosos passionais e premeditação 

O indivíduo passional é caracterizado pelo exagero de seus sentimentos, 

ciúme, amor, paixão, orgulho, vaidade, etc. Conforme destaca o doutrinador, “o 

assassino não vê limites e somente se satisfaz com a morte” (ELUF, 2003, p. 117). 

Ou seja, enquanto não matar aquele que ele julga ser a causa de seu sofrimento, o 

passional não descansará, destruindo também a sua própria vida. 



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Assim define Eluf (2003, p. 115-116): 

O autor de crime passional possui uma ilimitada necessidade de dominar e 
uma preocupação exagerada com sua reputação. O horror ao adultério se 
manifesta claramente, mas não pelo que este último significa para o 
relacionamento a dois e sim em face da repercussão social que fulmina o 
homem traído. 

Por padecerem de amor obsessivo, de desejo doentio e de insensatez, por 

exemplo, os passionais querem ver na outra pessoa o engrandecimento de seus 

próprios egos, transformando o ser amado em ideia fixa, sua única razão de existir 

(GIMENES, 2014, texto digital). 

Pena (2007, texto digital) caracteriza os homicidas passionais como: 

“compulsivos e encontram sua essência no ato de matar quem eles julgam amar. 

Costumam seguir um ritual específico sendo comum não conseguir separar-se dos 

restos mortais de suas vítimas”. 

Na mesma linha, Gimenes (2014, texto digital) caracteriza o criminoso 

passional “por ser extremamente ciumento, julga o outro como ser inferior; e 

descontrolado, emocionalmente, imaturo, possessivos, mantêm exímia preocupação 

com sua reputação no meio social e venera a suposta „imagem de macho‟”. 

Assim, o mesmo doutrinador elucida que o criminoso passional, dominado 

pela forte emoção e desamparado psicologicamente, age com bastante violência, 

sendo o crime planejado ou não. Considera que na maioria das vezes os criminosos 

são dependentes, querendo ter o domínio sob a pessoa amada e possessiva, 

querendo ter autoridade sob a vítima. Não conseguindo distinguir limites, se 

satisfazem somente com a morte. 

Júnior (2003, texto digital), sobre o homicida passional esclarece: 

O homicida passional é momentâneo, não é um criminoso comum, não 
reincide. Tal fato demonstra que o indivíduo foi tomado de tamanha 
emoção, derivada da paixão aguçada, de que já tratamos anteriormente, 
capaz de dominar sua vida e seus atos, levando-o à prática de atos 
extremos, a emoção, tal sentimento é assaz importante na caracterização 
do passional, pois era a emoção que trazia a perda da razão e dava uma 
explicação para o crime, no caso dos passionais o domínio da emoção era 
provocado pela descoberta da o ofensa à sua honra ou a de sua família. 

 



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O crime passional não deriva de impulso, ao contrário, é planejado 

detalhadamente pelo autor, assim define Eluf (2008, p. 10-11): 

Importa esclarecer que passionalidade não se confunde com violenta 
emoção. O termo “passional” deriva de paixão, que é diferente de emoção e 
de amor. Não é um homicídio de impulso, ao contrário, é detalhadamente 
planejado [...]. O crime passional até pode resultar de um impulso no caso 
de o agressor ser surpreendido por uma situação inusitada e reagir 
imediatamente, sem tempo para pensar [...]. 

O criminoso passional reage de maneira brusca às emoções, não derivando 

de impulso e sim, planejando o crime. 

Na concepção de Ferlin (2011, texto digital) o criminoso passional age 

premeditadamente, e assim esclarece: 

A premeditação é circunstância incompatível com o privilégio da violenta 
emoção, uma vez que não há impulso emocional nem reação imediata. De 
modo geral, o criminoso passional age premeditadamente, executa o crime 
independentemente de injusta provocação da vítima, situação risível 
adotada como mecanismo de defesa de alguns assassinos, uma vez que na 
maioria dos casos há apenas a vontade de romper o relacionamento. O 
agente tem plena consciência da ilicitude de seus atos e da punição que 
deles advém. 

Dessa forma, o mesmo estudioso diz que se constatada que a emoção e a 

paixão sentida pelo agente não pode ser garantida ao homicídio privilegiado, o 

criminoso agindo premeditadamente também tem este requisito como incompatível. 

Gimenes (2014, texto digital) explica: 

É importante frisar, que os homicidas passionais sabem o que estão 
fazendo, apesar de perderem o controle da situação, eles querem a 
finalidade, que é matar suas vítimas, e sabem muito bem no ato do crime o 
que estão fazendo. Há casos premeditados, ou seja, o autor do crime 
prepara anteriormente o cenário do crime. Ou casos, em que o autor é pego 
de surpresa com a traição ou o fim do relacionamento, e nesse mesmo 
momento acaba cometendo o crime passional. 

Nesse sentido, sobre a premeditação, Guimarães (2014, texto digital) 

acrescenta: 

Para alguns doutrinadores, é difícil a configuração da violenta emoção, uma 
vez que o homicídio passional, na vasta maioria dos casos, revela-se 
premeditado, ou seja, o autor planejou detalhadamente cada etapa do 
crime. A premeditação afronta o benefício da violenta emoção, uma é 
incongruente com a outra, pois a emoção não será violenta se ocorre de 
forma planejada. 

  



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No entendimento de Rocha (1997, p. 21): 

[...] em verdade a grande maioria desses crimes considerados passionais 
são praticados premeditadamente, apenas por desconfiarem esses brutos 
da infidelidade das esposas, companheira ou mesmo amante. Julgam-se 
eles possuidores do direito de vida e morte sobre aquelas. 

Conceituado o criminoso passional e a premeditação, importante agora 

analisar a vítima e sua colaboração para a prática do ato delitivo. 

3.4 A vítima do crime 

Penalmente, Kasovski (2009, p. 27) diz que: “vítima é aquele que sofre a ação 

ou omissão do autor do delito (sujeito ativo, agente), e é sinônimo de ofendido, 

lesado ou sujeito passivo”. Ainda, a mesma autora esclarece que a vítima sempre 

existiu, porém, ela não era o foco central dos estudos, era vista somente como um 

apêndice do crime/criminoso. Trata como vítima determinante, àquela do crime 

passional por ciúmes. 

Segundo Bittencourt (1971, p. 56): “O grau de inocência da vítima em 

confronto como grau de culpa do autor compõem precisamente os aspectos que têm 

sido negligenciados e que podem contribuir para a explicação de numerosos casos”. 

Conforme esclarecimento de Santana (2010), a mulher, ao longo da história, 

sofreu muitos preconceitos, discriminações, sendo considerada até como inferior em 

relação ao sexo masculino.  

Portanto, como visto anteriormente, a Constituição Federal assegura os 

mesmos direitos e garantias tanto para o homem como a mulher. Logo, se percebe 

que a violência contra a mulher é maior do que contra o homem, especificamente 

nos crimes passionais. 

Santana (2010) enfatiza que a violência contra a mulher se manifesta de 

diversas formas, sendo elas psicológica, patrimonial, moral ou sexual.  

 

 



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Nesse sentido, a estudiosa: 

[...] compreende também humilhação, ameaça, tortura, até homicídio. No 
caso dos homicídios se está diante do intitulado crime passional que vem 
crescendo, com a desculpa de ter sido movido, o parceiro que sente 
proprietário de um objeto de prazer, pela paixão ou pelo amor (SANTANA, 
2010, texto digital). 

Ainda Santana (2010, texto digital): 

[...] tem como principal causa de ser a mulher a vítima a formação cultural 
de aceitação, submissão a qual estiveram sempre condicionadas e 
educadas, pois a violência é um traço característico do homem, educado 
sempre para guerrear, para a virilidade, para o machismo. 

O homicídio minorado, que é a causa especial de diminuição de pena, já traz 

em seu artigo 121, § 1º do Código Penal, a vítima, que por sua injusta provocação 

acaba por privilegiar a pena. O mesmo ocorre no artigo 28, I do Código Penal, 

quando traz a tona também a injusta provocação da vítima. 

Sobre a clara definição da vítima, Júnior (2003, texto digital) conceitua: 

O conceito atual refere-se a todo sujeito passivo, prejudicado por ato de 
terceiro, que padece de sofrimento ou prejuízo, tendo como reverso o 
vitimizador, que lhe ocasiona o dano. A vítima, geralmente, adota 
comportamentos que levam com que o vitimizador pratique o ato lesivo, tal 
comportamento é denominado perigosidade vitimal. Temos, portanto que o 
comportamento da vítima pode levar o vitimizador à prática do delito ou, ao 
menos, contribuir para que isso ocorra, uma vez que o comportamento da 
vítima estimula a conduta violenta, impulsiva e agressiva do vitimizador. 
Logo, a personalidade da vítima deve sempre ser levada em consideração 
no contexto do crime, na análise da tríade delito-delinquente-pena, 
analisando assim as circunstâncias do crime, levando à análise da 
culpabilidade e ilicitude do ato. 

Os homicídios passionais ainda estão presentes na nossa sociedade e do 

nosso ordenamento jurídico. Por ser uma sociedade tida como evoluída, esse crime 

é bastante constatado, noticiado pela mídia em geral e reconhecido pelo fato de 

causar impacto nas pessoas. Alguns casos ficam restritos apenas aos familiares dos 

acusados e/ou das vítimas, não tendo repercussões e comoções nacionais. 

Sob a perspectiva dos casos de crime passional Siqueira (2012, texto digital) 

enfatiza: 

De tempos em tempos, surgem casos que tomam uma repercussão maior, 
por envolverem pessoas que fazem parte da mídia, fazendo com que a 
sociedade pare para analisar este tipo de crime bárbaro, que não é movido 
por um sentimento nobre como o amor, mas por um sentimento negativo, 
seja ódio ou qualquer outro da sua natureza. Em regra geral, em se tratando 



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em crime passional, a mulher age por impulso e o homem com 
premeditação. 

Dessa forma, faz-se relevante destacar os dez principais casos de crimes 

passionais ocorridos no Brasil. Para tanto Santana e Alban (2011, texto digital) 

mencionam: 

1. A tragédia da piedade: A tragédia que aconteceu no início do século XX, 
próximo ao bairro da Piedade, Rio de Janeiro, foi o crime passional que 
mais marcou a história do Brasil. Euclides da Cunha, importante escritor 
brasileiro, era casado com Ana Emília. Como escritor, constantemente 
Euclides fazia viagens que resultaram em grandes obras da literatura 
brasileira, como Os Sertões. Mas a ausência do escritor em casa deu 
espaço para o aparecimento de um novo amor na vida de sua esposa. Ana 
Emília se relacionou com o aspirante do exército Dilermando de Assis, 17 
anos mais jovem que Ana. Ela teve um filho do amante que muito se 
diferenciava das características da família, mas foi aceito por Euclides. 
Depois que descobriu a traição, Euclides flagrou Ana na casa de 
Dilermando, local em que o casal de amantes costumava se encontrar. 
Armado, Euclides pretendia matar o amante da mulher. Foi dado início a um 
tiroteio que culminou na morte do escritor. A tragédia acompanhou a família 
sete anos mais tarde quando um dos filhos de Euclides e Ana da Cunha, 
Euclides da Cunha Filho, tentou matar seu padrasto para vingar a morte do 
pai. Em um novo tiroteio protagonizado por Dilermando, Quindinho morre. 
Embora a imprensa tenha tomado partido do escritor, o Tribunal do Júri foi 
convencido da legítima defesa do militar, que nos dois casos foi absolvido 
em julgamento. 

2. Stélio Galvão Bueno: Na década de 50 o ciúme motivou a morte de Stélio 
Galvão Bueno, advogado criminalista famoso, rico e de boa aparência. 
Casou-se com Zulmira Bueno, bilheteira de cinema. Depois de 18 anos de 
casamento, Zulmira desconfiou de traição do marido, mas ele nunca lhe 
confessou o caso. Em certa manhã, após uma discussão, Zulmira atira duas 
vezes no esposo. Entregou-se à polícia ainda de pijama e chinelos, de 
acordo com relatos do livro Paixão no banco dos Réus, da promotora Luiza 
Eluf. Conta-se que as últimas palavras de seu marido antes de morrer 
foram: “Doutor, faça o possível para salvar-me! Eu quero defender minha 
mulher!”. Evandro Lins e Silva, seu advogado de defesa perguntou o porquê 
de sua escolha por ele, em resposta Zulmira disse ter seguido o conselho 
do marido em procurar por Evandro, se um dia precisasse de advogado. Foi 
condenada a dois anos de detenção. 

3. A Fera da Penha: Crime chocou anos 60. Neide Maria Lopes, 22 anos na 
época, conheceu Antônio numa rodoviária e a partir disso engatou um 
romance. Descobriu que o rapaz era casado e se aproximou da família dele. 
Tornou-se ex-amante e inconformada com a resistência do namorado em 
abandonar a família, sequestrou filha mais velha dele e matou a tiros a 
criança de quatro anos. Conseguiu fugir do flagrante, mas a arma 
encontrada em seu apartamento foi prova suficiente para acusá-la. 
Condenada a 33 anos de prisão, cumpriu apenas 15 pelo bom 
comportamento. “Naquela época a história levou dois ou três anos no 
noticiário” - Jornalista e Escritor Ruy Castro em depoimento para o 
programa Linha Direta. 

4. Doca Street: Outro caso que chamou atenção da opinião pública 
aconteceu em 1976. Fernando do Amaral Street era casado, mas se 
apaixonou pela socialite Ângela Diniz. Conhecida como a Pantera de Minas, 
ela tinha fama de festeira e paqueradora, mesmo assim resolveu levar a 



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sério o romance que não durou muito tempo. Ângela já não se contentava 
mais com a relação e volta e meia provocava o marido Doca Street com a 
proposta de outros parceiros para a relação, fato que era rejeitado pelo 
rapaz. Ela quis a separação em definitivo e Doca não suportou. Voltou atrás 
da mulher para uma última tentativa de reconciliação e diante da negativa 
atirou quatro vezes na mulher à queima-roupa. Sua primeira condenação 
em 1979 teve como teste a legítima defesa da honra. Mas o julgamento foi 
cancelado e em 1981 ele foi sentenciado a 15 anos de detenção. Em 2006 
ele lançou o livro Mea Culpa, onde conta sua versão dos fatos. Considera-
se que esse caso tenha sido um marco nos julgamentos de crimes 
passionais. 

5. Lindomar Castilho: Cantor famoso da década de 80, Lindomar Castilho se 
casou com a também cantoria Eliana de Grammont. Segundo testemunhas, 
Lindomar sempre demonstrou seu perfil agressivo, era ciumento e bebia 
sem moderação. Depois de uma relação de dois anos o casamento chegou 
ao fim. Dez dias depois da separação pela justiça, Lindomar foi ao bar em 
que a ex-mulher se apresentava e disparou tiros que a matou, além de 
deixar o então namorado da vítima ferido. Lindomar desconfiava de traição. 
Lindomar Castilho foi condenado há 12 anos e 2 meses, dos quais cumpriu 
sete em liberdade condicional. “Eu a amava com certeza total”, disse 
Lindomar a Revista Gente, de Goiânia, onde mora. 

6. Daniela Perez: Na década de 90 o caso que chamou a atenção de fãs 
das novelas globais foi protagonizado pelos atores Daniela Perez e 
Guilherme de Pádua. Na trama da novela De Corpo e Alma os personagens 
formavam um par romântico. Conta-se que o enredo também era vivido nos 
bastidores. Guilherme era casado e o sucesso dos personagens incomodou 
sua esposa, Paula Tomaz. Movida pelo ciúme, Paula convence o marido de 
um plano macabro e os dois decidem matar a jovem atriz. Guilherme foi 
condenado a 19 anos de prisão, cumpriu um terço da pena e foi libertado 
por bom comportamento. Sua ex-mulher Paula, foi condenada há 15 anos e 
cumpriu 5, libertada pelo mesmo motivo. 

7. Pimenta Neves: O diretor de redação de um dos jornais mais respeitados 
do país foi o algoz do crime passional que aconteceu em 2000. Na época 
Pimenta Neves, 63, teve o relacionamento rompido por uma de suas 
repórteres, a jornalista Sandra Gomide, 32. O fim dos três anos de namoro 
levou Pimenta Neves a perseguir obsessivamente a ex-namorada com 
ameaças de morte e invasões ao apartamento da vítima. Foi num haras do 
interior de São Paulo que o caso trágico aconteceu. Pimenta tentou mais 
uma vez reatar o romance em vão. Depois de uma discussão atirou duas 
vezes pelas costas, na jornalista que morreu no local. Em 2006 ele foi 
condenado a 19 anos de prisão por júri popular, mas teve a pena reduzida 
para 15. Mesmo condenado, Pimenta Neves ainda estava em liberdade por 
uma decisão do Supremo Tribunal Federal desde o dia do assassinato. Em 
2011 não havia mais recursos a recorrer e agora ele cumpre os 15 anos de 
prisão em regime fechado. 

8. Eloá: Em 2008, Eloá Pimentel seria mais uma vítima de crime passional 
no país. A adolescente de 15 anos namorava Lindembergue Alves, 22, há 
pouco mais de dois anos entre idas e vindas. No último término o jovem 
ficou inconformado e sequestrou a ex-namorada por pouco mais de 100 
horas. Toda a história foi acompanhada pela população através da mídia. 
Quando a polícia decidiu por invadir o cativeiro, Lindembergue disparou dois 
tiros contra a vítima que ficou inconsciente e chegou morta ao hospital. No 
julgamento realizado neste ano de 2012 Lindembergue confessou ter 
atirado na ex-namorada e foi condenado a 98 anos e dez meses de prisão 
pelos 12 crimes que cometeu ente sequestro, tentativas de homicídio e 



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posse ilegal de arma. De acordo com a legislação ele deve cumprir no 
máximo com 30 anos, dos quais já cumpriu três. 

9. Elize Matsunaga: O caso mais atual que tem abalado à mídia e a opinião 
pública aconteceu em junho de 2012. Elize Matsunaga era casada com o 
empresário Marcos Matsunaga. Desconfiada de que seu marido tinha uma 
amante, Elize contratou um detetive para registrar imagens da suposta 
traição. Segundo a versão dela, o casal discutiu depois que Elize revelou 
saber da traição. A ameaça do marido de sumir com a filha teria sido o 
estopim para a atitude fatal. Elize matou o marido a tiros, o esquartejou 
depois de morto e tentou se livrar dos restos mortais. Elize Matsunaga está 
presa na cadeia de Itapevi, em São Paulo e aguarda os próximos 
procedimentos da Justiça. 

10. Angelina Filgueiras: Em menos de um mês, outro caso movimenta a 
mídia e seus espectadores. A irmã da socialite Ângela Bismarchi, Angelina 
Filgueiras, 42, já sofria ameaças de morte do ex-marido. Ela se matou em 
sua casa depois de uma briga entre seu atual namorado e o ex-marido, o 
capitão da Marinha Márcio Luiz Fonseca, 48. O capitão invadiu a casa da 
ex-mulher armado e a encontrou com o atual namorado, o encontro teria 
provocado uma luta corporal entre os dois homens. As investigações 
apontam para a premeditação do crime, embora Angelina tenha desarmado 
o ex-marido e atirado contra o próprio peito. Depois disso, o namorado 
Jolmar Alves pegou a mesma arma e atirou pelo menos três vezes contra 
Márcio Luiz. 

Muitos são os casos de crimes passionais que ocorreram no Brasil, portanto, 

os citados acima são os que ganharam maior notoriedade, pelo fato de terem sido 

explorados pela mídia. 

O crime sempre existiu desde os tempos remotos, no entanto, com a 

evolução social foi denominando-se e sendo reconhecidos os chamados crimes 

passionais, visto que são aqueles cometidos por paixão, amor, ciúme ou ódio. O 

passional é extremamente ciumento, descontrolado, imaturo, possessivo, age com 

muita violência, sendo o crime premeditado ou não, se satisfaz somente com a 

morte. A vítima pode ser tanto o homem como a mulher, e no próximo capítulo será 

abordado quais são as teses de defesa utilizadas nesse crime. 



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4 DA (IN)APLICABILIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA 

HONRA E A VIOLENTA EMOÇÃO 

Por muitos anos, a tese da legítima defesa da honra, com relação ao 

homicídio passional, serviu de fundamentação para absolvições nos tribunais de júri 

do país, em uma clara demonstração das tradições patriarcais arraigada em nossa 

cultura, gerando reflexos diretos no mundo jurídico. 

Neste sentido, estuda-se neste capítulo, com base na legislação, doutrina e 

jurisprudência, a excludente da legítima defesa da honra e a sua (in)aplicabilidade 

no contexto dos crimes passionais, abarcando, também, o estudo da minorante da 

violenta emoção, seus requisitos para o reconhecimento e as consequências na 

seara penal. 

4.1 Da legítima defesa da honra, conceito doutrinário 

A legítima defesa, prevista no Código Penal, em seus artigos 23 e 25, trata-se 

de uma norma penal permissiva, consistente na possibilidade de o agente realizar 

um fato típico, visando defender direito próprio ou de terceiro, com o uso moderado 

dos meios, de forma proporcional, a fim de fazer cessar uma agressão injusta, atual 

ou iminente. Conforme Júnior (2003, texto digital): 

A característica da legítima defesa está na injusta agressão, ou seja, a 
violação do direito: deve ser injusta, deve ser uma violação. Não pode 
alegar legítima defesa quem deu causa ao fato. Outro requisito é ser a 
agressão atual ou iminente, por certo alguns autores tratam a 
impossibilidade da legítima defesa futura, é fato. Não existe a legítima 



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defesa de agressão futura. Existe, no entanto, a legítima defesa quanto à 
agressão iminente, que está para acontecer, neste a agressão não é futura 
e sim previsível. 

 Nesse sentido, o mesmo estudioso elucida que se trata de um ato de fazer 

justiça, não precisando recorrer à autoridade pública, pois, o indivíduo não precisa 

suportar os danos e consequências que a ele foram causados por um ataque injusto. 

 A legítima defesa para Beraldo Junior (2004, p. 1): 

A legítima defesa consiste no uso dos meios necessários e se o ofendido 
julgava no momento de sua exaltação emocional e psicológica que, aquele 
era o meio necessário para a repulsa da ofensa e não era capaz de 
discernir se aquela repulsa era necessária ou se a melhor saída seria a 
separação litigiosa ou consensual, não há que se desclassificar a legitima 
defesa e puni-lo por homicídio qualificado, ou na melhor das hipóteses no 
homicídio privilegiado. O que deve ser analisado é núcleo do tipo penal, ou 
seja, repulsa a injusta agressão à honra, que caracteriza legitima defesa. 

 Guimarães (2014) esclarece que a tese da legítima defesa da honra é 

formulada sob pilares constitucionais, em que, no artigo 5°, X, CF ficam assegurados 

os direitos fundamentais: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a 

imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano moral ou 

material decorrente de sua violação”.  

Posteriormente, deve se analisar também o artigo 25 do Código Penal 

brasileiro: “Artigo 25: Age em legítima defesa, quem, usando dos meios necessários 

moderadamente, repele injusta, atual e iminente, agressão ou ameaça a direito seu 

ou de outrem”. 

Em relação à Constituição Federal e ao Código Penal, descrito nos 

parágrafos acima, Greco (2013, p. 411) menciona: 

Sabemos que a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida 
e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir 
imediatamente. Por essa razão, embora a menção constitucional diga 
respeito tão somente à necessidade de reparação dos danos de natureza 
civil, tradicionalmente, os códigos penais têm evidenciado a importância que 
esse bem merece, criando figures típicas correspondentes aos crimes 
contra honra. 

Nesse mesmo sentido, Guimarães (2014, texto digital) explica: 

Sendo honra, um direito fundamental inviolável, garantido pela Constituição 
e pelo Código Penal, age em legítima defesa todo aquele que repele injusta 
agressão ou ameaça iminente a direito seu ou de outrem. Então, age em 



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legítima defesa aquele que vê sua honra sendo ameaçada ou agredida em 
estado atual ou iminente. 

Desse mesmo entendimento partilha Augusto (2012, texto digital): 

Por ser uma reação, a legítima defesa pressupõe uma ação precedente, 
que se configura como ilegítima, e para que seja reconhecida como 
excludente de antijuridicidade, de fato, deve restar evidenciado que seja 
atual ou iminente e injusta, ao passo que a repulsa deve estar pautada na 
moderação e ser suficiente para repelir a lesão ou ameaça de lesão a 
determinado bem jurídico. 

Já no tocante à honra, no entendimento de Cristino (2008, texto digital): 

[...] encontra-se em diversos setores da sociedade, sendo tratada 
isoladamente ou como parte, vislumbrando-se faces civil, política, artística e 
profissional, entre outras. Além disso, muda sua significação de acordo com 
o tempo e a região, adaptando-se a circunstâncias vertentes em cada caso. 

Junior (2003, texto digital) esclarece: 

Até a promulgação do Código Penal de 1940, existia no direito penal a 
figura da excludente de ilicitude da “perturbação dos sentidos e da 
inteligência”, até então utilizada pelos criminalistas para obter melhores 
resultados para seus clientes, passionais. Tal excludente, no entanto, foi 
substituída pelo “homicídio privilegiado”, com a promulgação daquele 
código, ou seja, ao contrário daquela que excluía o caráter ilícito do ato, 
esta, apenas aplica uma pena menor ao criminoso. 

Com isso, o mesmo estudioso diz que a prescrição da excludente de ilicitude 

da perturbação dos sentidos e da inteligência, dificultou a vida dos criminalistas da 

época, vez que, segundo parciais entendimentos, a emoção e a paixão, não 

impediam a punição do delinqüente, mas apenas serviam para minorar a pena. 

Ainda nesse sentido, Júnior (2003, texto digital) “face às alterações trazidas 

pelo legislador de 1940, surgiu à legítima defesa da honra e da dignidade, tese esta 

muito utilizada pelos advogados e aceita sem receio pelos jurados. A tese consistia 

no fato de que a infidelidade de um dos cônjuges afrontava os direitos do outro e um 

insulto à sua honra e moral”. 

A tese da legítima defesa da honra, segundo Guimarães (2014) “surgiu na 

legislação portuguesa trazida para o Brasil a qual admitia que o marido matasse a 

mulher e seu amante fossem surpreendidos cometendo adultério, porém essa 

legislação não era reconhecida juridicamente”. 



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 Nesse diapasão, Eluf (2002) conclui que foi para perdoar a conduta criminosa 

que a legítima defesa da honra surgiu. Os passionais, buscando eliminar a 

antijuricidade de seu fato típico, em sua defesa alegavam que cometeram o crime, 

em legítima defesa a sua honra. 

No entendimento de Júnior (2003) verifica-se, portanto, que a tese da legítima 

defesa da honra é plenamente aplicável, inclusive nos tempos atuais. Dessa forma, 

observa-se:  

Não há que se falar em tese superada ou absurda. A legítima defesa é 
assegurada pelo Código Penal vigente a todos e quaisquer direitos, seu ou 
de outrem. Sendo assim, não há como executar a honra, a não ser que a 
mesma não fosse considerada direito, excluindo do Código Penal as tutelas 
a ela garantida (JÚNIOR, 2003, texto digital). 

Sobre aqueles que defendem a legítima defesa da honra nos dias atuais 

Guimarães (2014, texto digital) comenta: 

Os doutrinadores que afirmam a validade da legitima defesa da honra até os 
dias atuais justificam que a sociedade absolve acusados de homicídios 
passionais com base nessa tese em razão de que ela não está disposta a 
conviver com o adultério, a desonra, a traição, e, muitas vezes, o 
comportamento da vítima é que impulsiona a prática delitiva. 

Portanto, a mesma estudiosa traz um contraponto a essa ideia: 

Há doutrinadores que acreditam que a tese de legítima defesa da honra 
perdeu validade em razão da evolução social e que o direito tende a 
acompanhar essa evolução. Os direitos de homens e mulheres foram 
reconhecidos com equidade pela Constituição Federal de 1988; assim, a 
aplicabilidade da tese da legítima defesa da honra perdeu força por se 
demonstrar inconstitucional (GUIMARÃES, 2014, texto digital). 

Prossegue Eluf (2007, p. 165) que “sempre esteve claro que a legítima defesa 

da honra foi um artifício. Os advogados sabiam, perfeitamente, que lei nenhuma no 

Brasil falava nessa modalidade de legítima defesa, mas os jurados, leigos que são, 

não iriam decidir com base no texto expresso de lei, mas de acordo com seus 

valores culturais”. 

Com a reforma do Código Penal em 1940 e a Constituição Federal de 1988, a 

legítima defesa da honra se tornou inconstitucional, pois o homem e a mulher 

passaram a ter os mesmos direitos, assim, nenhum poderia discriminar o outro. 

Diante disso, os advogados tiveram que buscar outras alternativas cabíveis para 

suas teses do homicídio passional, porque antes, as teses estavam baseadas no 



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homicídio privilegiado sob violenta emoção, que amenizava somente, a pena do 

criminoso acusado (ELUF, 2007). 

Compreendido o conceito doutrinário da legítima defesa da honra, passa-se a 

analisar os entendimentos jurisprudências a cerca dessa tese. 

4.2 A jurisprudência e a legítima defesa da honra 

A partir dos julgados colacionados, verificam-se decisões de tribunais 

brasileiros que acatam e outros que não acatam a tese da legítima defesa da honra. 

Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde pelos 

quais se procura de forma concreta demonstrar se a tese da legítima defesa da 

honra foi ou não superada pelo homicídio minorado ou pela atenuante da violenta 

emoção: 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO 
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DA 
HONRA. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se pudesse afirmar, com extrema 
certeza, que a vítima era infiel e provocava o marido, seria necessária a 
apreciação profunda das provas dos autos para afirmar que, no caso 
concreto, a reação do réu de agredir e causar a morte da ofendida 
houvesse sido lícita ou não. E esta análise profunda da prova apenas pode 
ser procedida por quem é competente para julgar o feito no caso, os 
jurados. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.  
INVIABILIDADE. A desclassificação (por ausência de animus necandi) 
importa em prévia apreciação acerca do dolo de matar, algo de cunho 
meramente subjetivo que, em regra, depende de uma interpretação 
sistemática do julgador ante as circunstâncias fáticas que lhe forem 
apresentadas. Destarte, a menos que se tenha prova incontestável de que o 
réu não tinha vontade de matar a vítima, não pode o juiz togado, por 
ocasião do encerramento do juditium accusationis, desclassificar o crime 
ATENUANTE. ART. 65, III, C, DO CP. RECONHECIMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. Atenuantes não devem ser analisadas por ocasião da 
pronúncia, mormente quando se sabe que, atualmente, sequer são tais 
circunstâncias quesitadas aos jurados. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RÉU 
QUE AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS 
INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. Causas de diminuição de pena, ao contrário das 
atenuantes, devem ser quesitadas aos jurados quando alegadas pela 
defesa; contudo, assim mesmo não é possível a acolhida da privilegiadora 
alegada por ocasião da pronúncia, dado o subjetivismo necessário à sua 
configuração. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. Sabe-se que somente 
qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser expungidas por  
ocasião  da  pronúncia  e,  no  caso  concreto,  auto  de necropsia dá conta 
de que foi a vítima morta mediante asfixia o que, de regra, caracteriza a 
qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal.  NEGARAM 
PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 



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70028980209, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 19/06/2009). 

Nesse sentido, entende-se que, particularmente nesta jurisprudência a tese 

de legítima defesa da honra não foi aplicada mesmo que concretizada a traição da 

vít