Os caminhos à chancela de valores à luz da Lei Nº 13.019/14

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Data
2019-11
Orientador
Fontana, Eliane
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Resumo
O presente projeto analisa as concepções legais que viabilizam a constituição da chancela de valores oriundos de instituições privadas às OSCs à luz do Novo Marco Regulatório. O problema que embala as digressões dessas páginas é que a Lei n.o 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, o denominado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, não menciona a cooptação de recursos privados às OSCs, nesse sentido o problema discorre, ainda, concepções legais que viabilizam a constituição da chancela de valores oriundos de instituições privadas às OSCs municipais à luz do Novo Marco Regulatório, bem como caminhos legais para a autorização da chancela por parte dos Conselhos Gestores, ao encontro das construções do comunitarismo responsivo, que atribui aos três atores sociais igual importância na construção social. O estudo tem embasamento na vertente do comunitarismo responsivo de Amitai Etzioni, corroborado pela Dr. Eliane Fontana e o Dr. João Pedro Schmidt, que sustentam as críticas por um marco regulatório hígido, capaz de servir de marco para o terceiro setor. Conclui-se que a chancela de valores às OSCs é viável, ponderando-se quatro opções: como primeira, a edição de decretos municipais regulando a Lei n.o 13.019, conforme autorizado pelos artigos 88, §2o e 8o com as previsões taxativas de viabilidade de chancela de valores privados para projetos de interesse do doador, criação de instrumento de certificação para autorização de captação de recursos financeiros com critérios mínimos para aprovação, bem como previsão de viabiliza de realização de chamamento público por parte dos conselhos municipais; a segunda, utilização das leis de incentivo fiscal, que contam com previsão de chancela de valores para programas/projetos de interesse do doador, tanto para o caso de deduções do imposto de renda quando doações gerais, devendo, as OSCs, aprovarem seus projetos junto aos conselho municipais para viabilizarem as doações chanceladas por tal via; a terceira opção, em analogia às instituições comunitárias de ensino como ocupantes do terceiro setor, embora não recepcionadas pelo MROSC, aponta-se a viabilidade de chancela de valores às ICES por força do artigo 53 da LDB, podendo o doador chancelar a doação para o projeto ou setor de seu interesse; como quarta e última opção sugere-se a alteração da Lei n.o 13.019/2014 para que conste de seu texto a previsão de cooptação de recursos privados às OSCs, previsão de chancela de valores privados, para utilização em projetos de interesse do doador, criação de instrumento de certificação para autorização de captação de recursos financeiros com critérios mínimos para aprovação e alteração do artigo 2o da lei para constarem todas as entidades do terceiro setor, evitando legislações esparsas que não dialogam entre si. A pesquisa, quanto ao modo de ser abordada é qualitativa, levando-se em consideração seu objetivo geral, a pesquisa é descritiva, o método de abordagem é o dedutivo, o método de procedimento é o comparativo, e as técnicas de pesquisa são: bibliográfica e documental.
Descrição
Palavras-chave
Chancela de valores; Novo Marco Regulatório; Instituições privadas
Citação
SPERB, William Junior. Os caminhos à chancela de valores à luz da Lei Nº 13.019/14. 2019. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, 26 nov. 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/2795.
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