A penhora de dinheiro em execução provisória trabalhista
Carregando...
Data
2014-11-28
Autores
Orientador
Brod, Fernanda Pinheiro
Banca
Título do periódico
ISSN
Título do Volume
Editor
Resumo
O presente estudo monográfico tem por finalidade abordar a penhora de dinheiro em execução provisória trabalhista. O Tribunal Superior de Trabalho (TST), por meio da Súmula 417 III, entende que havendo nomeação de outros bens à penhora pelo devedor não pode o credor querer penhorar dinheiro. Tal percepção alicerça-se no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, por meio de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental, buscar-se-á demonstrar que a introdução deste artigo na seara laboral não é compatível com os princípios do processo do trabalho, nem tampouco com os constitucionais. Outrossim, procurar-se-á evidenciar a consonância da penhora de dinheiro em execução provisória trabalhista com os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Ademais, ratificar-se-á, por várias linhas de pensamento doutrinário, a inaplicabilidade do artigo 620 do CPC na justiça do trabalho e as inconsistências sustentadas pelo inciso III da Súmula 417 do TST. Por fim, objetiva-se, mediante ataque frontal ao artigo 620 do CPC, derrubar o entendimento sumulado para, de quebra, garantir a aplicabilidade da penhora de dinheiro em execução provisória trabalhista.
Descrição
Palavras-chave
Direito Processual do Trabalho; Execução Trabalhista; Penhora de dinheiro; Súmula 417, III do TST; Dignidade da pessoa humana
Citação
CEMIN, Diego Batista. A penhora de dinheiro em execução provisória trabalhista. 2014. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, 28 nov. 2014. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/621.