UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI 

CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

POLÍTICAS PÚBLICAS NA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO 

DE COQUEIRO BAIXO/RS NO ANO DE 2018 

 

 

 

Aline Mocellin Rusin 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2019 



 

Aline Mocellin Rusin 

 

 

 

 

 

 

 

POLÍTICAS PÚBLICAS NA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO 

DE COQUEIRO BAIXO/RS NO ANO DE 2018 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia do Curso 

de Direito, do Centro Universitário Univates, 

como exigência parcial para obtenção do 

título de Bacharel em Direito. 

Orientadora: Profª. Ma. Letícia Regina 

Konrad 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2019 



Aline Mocellin Rusin 

 

 

 

 

 
                  

POLÍTICAS PÚBLICAS NA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO 

MUNICÍPIO DE COQUEIRO BAIXO/RS NO ANO DE 2018 

 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II – Monografia, do curso de graduação em Direito, do Centro 

Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do grau de 

Bacharela em Direito: 

 
     
 
 

 
                                                Profª. Ma. Leticia Regina Konrad 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2019 



AGRADECIMENTOS 

 

Nas palavras do bondoso Papa Francisco “A gratidão é uma planta que 

cresce somente na terra de almas nobres”. Eu não poderia concluir essa etapa tão 

importante em minha vida, à concretização de um sonho que não é só meu, sem 

render os meus sinceros agradecimentos, mesmo que resumidamente, a todos 

aqueles que contribuiram de forma tão especial para que o sonho se tornasse 

realidade. 

Agradeço, primeiramente, a Deus, pela vida, pela sabedoria, por todas as 

conquistas pessoais e profissionais. A ele toda honra e toda gloria! 

Agradeço a minha família pelos ensinamentos transmitidos, por todo apoio e 

cuidado ao longo da minha vida e por não medir esforços para realizar os meus 

sonhos. 

Por fim, agradeço a todos os mestres que passaram por mim ao longo da 

academia, muito de vocês ficaram guardados como fonte de inspiração para a 

carreira profissional que está sendo traçada. Agradeço de maneira especial a minha 

orientadora Profª. Ma. Letícia Regina Konrad, pelo apoio, carinho e confiança em 

mim dispensados, sempre em meio a tantos compromissos nunca deixou de atender 

com dedicação e com a paciência que lhe é própria. A todos vocês, minha 

imensurável e infinita gratidão. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



RESUMO 

 

 
O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito é um 
resultado de um longo processo histórico. A Doutrina de Proteção Integral traduz a 
compreensão de direitos devidos à população infantojuvenil brasileira. Nesse 
sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar os resultados alcançados 
com o Serviço de proteção social básica no Município de Coqueiro Baixo/RS no ano 
de 2018 pelo Centro de Referência da Assistência Social. Para tanto, a pesquisa 
bibliográfica será qualitativa, desenvolvida através do método de abordagem 
hipotético-dedutivo, correspondendo à extração discursiva do conhecimento a partir 
de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, a fim de analisar as políticas 
públicas de atendimento a criança e ao adolescente do município de Coqueiro 
Baixo/RS. Também será quantitativa por apresentar dados quantitativos apenas 
para ilustrar os questionamentos referentes à quantidade de atendimentos, bem 
como a faixa etária das crianças e dos adolescentes que participaram das atividades 
ofertadas pelo CRAS do município. Desse modo, o primeiro capítulo contextualiza o 
tema através de uma análise sobre os direitos da criança e do adolescente em face 
da teoria proteção integral trazida pelo ECA, assim como, pela apresentação da 
constitucionalização dos direitos da criança e do adolescente e os princípios 
constitucionais. O segundo capítulo se dedica às políticas públicas para efetivação 
dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, bem como trata 
da interface do Estatuto da Criança e do Adolescente com as políticas públicas. Já o 
terceiro capítulo, firma-se na análise dos Serviços de Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos para crianças e adolescentes no município de Coqueiro Baixo/RS. O 
estudo ainda demonstra os objetivos alcançados com o serviço de proteção social 
básica no referido município no ano de 2018. Por fim, concluiu-se que o município 
de Coqueiro Baixo/RS tem colocado a criança e o adolescente como prioridade em 
suas atividades sociais e que o trabalho realizado pelo CRAS por meio dos SCFV 
mostrou resultados relevantes. Observou-se a necessidade do Estado investir em 
políticas públicas de prevenção e proteção à infância e à juventude e que a 
sociedade seja mais participativa e valorize os trabalhos em prol da proteção social 
de crianças e adolescentes. 
  
 
Palavras-chave: Políticas Públicas.  Crianças.  Adolescentes.  Proteção Integral.  
 

 

 

 

 

 

 



ABSTRACT 

 

The recognition of children and adolescents as subjects of law is a result of a long 
historical process. The Doctrine of Integral Protection reflects the understanding of 
rights due to the Brazilian youth population. In this sense, the present work aims to 
analyze the results achieved with the Basic Social Protection Project in Coqueiro 
Baixo - RS in 2018 by the Social Assistance Reference Center. To this end, the 
bibliographic research will be qualitative, developed through the hypothetical-
deductive approach method, corresponding to the discursive extraction of knowledge 
from general premises applicable to concrete hypotheses, in order to analyze the 
public policies of care for children and adolescents. municipality of Coqueiro Baixo - 
RS. It will also be quantitative because it presents quantitative data only to illustrate 
the questions regarding the amount of care, as well as the age range of children and 
adolescents who participated in the activities offered by the municipality's CRAS. 
Thus, the first chapter contextualizes the theme through an analysis of the rights of 
the child and adolescent in the face of the integral protection theory brought by the 
ECA, as well as the presentation of the constitutionalization of child and adolescent 
rights and the constitutional principles. The second chapter is dedicated to public 
policies for the realization of fundamental rights and guarantees of children and 
adolescents, as well as the interface of the Statute of Children and Adolescents with 
public policies. The third chapter is based on the analysis of the Coexistence and 
Strengthening Services for children and adolescents in the municipality of Coqueiro 
Baixo / RS. The study also demonstrates the objectives achieved with the basic 
social protection project in the referred municipality in 2018. Finally, it was concluded 
that the municipality of Coqueiro Baixo - RS has placed children and adolescents as 
a priority in their social activities. that the work done by CRAS through the SCFV 
showed relevant results. It was also noted the need for the state to invest in public 
policies for the prevention and protection of children and youth and for society to be 
more participative and to value the work in favor of social protection for children and 
adolescents. 
 

Key-words: Public Policies. Children. Adolescents. Full Protection 

 

 

 

 

 

 

 



LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

 

CC – Código Civil 

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente 

CDC – Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil 

CRAS - Centro de Referência de Assistência Social 

CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social 

SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 

ONU - Organização das Nações Unidas 

§ - Parágrafo 

P - Página 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 



 

SUMÁRIO 
 

1INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 9 

2  DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: A TEORIA DA PROTEÇÃO 

INTEGRAL TRAZIDA PELO ECA ............................................................................ 11 

2.1 Do Código de Menores ao ECA .................................................................... 12 

2.2 A Constitucionalização dos Direitos da Criança e do Adolescente e os 

Princípios Constitucionais .................................................................................. 21 

2.3 Direitos e garantias fundamentais ................................................................ 28 

3 POLÍTICAS PÚBLICAS  PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS  E GARANTIAS 

FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ........................................ 35 

3.1 Conceitos e modelos de Políticas Públicas no Estado Democrático de 

Direito .................................................................................................................... 36 

3.2 A interface do Estatuto da Criança e do Adolescente com as Políticas 

Públicas ................................................................................................................ 39 

3.3 Políticas Públicas de Assistência social ..................................................... 45 

3.3.1 Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ...................... 49 

3.3.2 Centro de Referência da Assistência Social e Centro de Referência 

Especializado de Assistência Social............................................................... 53 

3.4 Responsáveis pela proteção e Atendimento Integral da Criança e do 

Adolescente .......................................................................................................... 57 

4 SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA 

CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE COQUEIRO BAIXO/RS ....... 64 

4.1 Cidade de Coqueiro Baixo, habitantes e ações locais ............................... 64 

4.2 Resultado da Política Pública de Assistência Social destinada a crianças 

e adolescentes no Município de Coqueiro Baixo - RS ...................................... 67 

4.3 A Política Local de Assistência Social e objetivos alcançados com o 

serviço de proteção social básica no município de Coqueiro Baixo/RS no ano 

de 2018 pelo Centro de Referência da Assistência Social ............................... 72 

5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 77 

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 80 

 



9 
 

INTRODUÇÃO 
 

 

O presente estudo tratará de uma questão atual e de extrema relevância 

social. Nesse aspecto, o objetivo geral consiste em analisar as políticas públicas de 

corresponsabilidade do Estado, sociedade e família, frente à doutrina de proteção 

integral da criança e do adolescente no município de Coqueiro Baixo/RS no ano de 

2018. 

Desse modo, a pesquisa discute como problema o seguinte questionamento: 

Quais os objetivos alcançados com o Serviço de Proteção Social Básica no 

Município de Coqueiro Baixo/RS no ano de 2018 pelo Centro de Referência da 

Assistência Social? 

Por esse aspecto, às hipóteses levantadas por essa pesquisa compreendem 

que: o serviço de proteção básica é a garantia de inclusão de pessoas que se 

encontram em situação de vulnerabilidade social como é o caso de crianças e 

adolescentes; o trabalho realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - 

CRAS previne a ruptura de vínculos e garante as crianças e adolescentes o direito a 

convivência familiar; o desenvolvimento das atividades realizadas pelo serviço de 

proteção básica é um meio de garantir a doutrina da proteção integral da criança e 

do adolescente no município de Coqueiro Baixo/RS. 

A partir da análise da Assistência Social como política pública garantidora de 

direitos sociais reconhecida na Constituição Federal de 1988, regulamentada pela 

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pela Política Nacional da Assistência 

Social (PNAS) e pelo Sistema Único da Assistência Social. Dar-se-á ênfase aos 

objetivos, atividades e aos programas e serviços socioassistenciais que compõem 

esta política voltada ao atendimento de crianças e adolescentes. 

Nesse sentido, a importância desse estudo se justifica pela necessidade de 

conhecer e entender como se desenvolveu as práticas de Política de Proteção 

Social à Criança e ao Adolescente no município de Coqueiro Baixo/RS no ano de 

2018. Isso porque, se reconhece a vulnerabilidade da criança e do adolescente, bem 

como sua garantia de direitos enquanto sujeitos de direitos. Para tanto, buscará 



10 
 

identificar se as atividades desenvolvidas no referido município no ano de 2018 

foram produtivas na garantia da proteção integral da população infantojuvenil. 

Nesse contexto, com o intuito de alcançar uma abordagem significativa do 

estudo em questão. O presente estudo discute abordagens quantitativas e 

qualitativas através da apresentação das técnicas e da exposição de resultados 

exemplares de avaliação de políticas utilizando cada uma das abordagens. 

Assim, a pesquisa bibliográfica será qualitativa, desenvolvida através do 

método de abordagem hipotético-dedutivo, correspondendo à extração discursiva do 

conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, a fim de 

analisar as políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente do 

município de Coqueiro Baixo/RS. 

A pesquisa também será quantitativa por apresentar dados quantitativos 

apenas para ilustrar os questionamentos referentes à quantidade de atendimentos, 

bem como a faixa etária de crianças e adolescentes que participaram das atividades 

ofertadas pelo CRAS no município de Coqueiro Baixo no ano de 2018. 

No presente trabalho, pretende-se explorar diversos autores para uma maior 

compreensão do tema. Assim, a primeira parte deste estudo, contextualiza o tema 

através de uma análise sobre os direitos da criança e do adolescente em face da 

teoria proteção integral trazida pelo ECA, assim como, pela apresentação da 

constitucionalização dos direitos da criança e do adolescente e os princípios 

constitucionais. 

A segunda parte dedica-se às políticas públicas para efetivação dos direitos e 

garantias fundamentais da criança e do adolescente. Aborda também, os conceitos 

e modelos de políticas públicas no Estado Democrático de direito, e trata da 

interface do Estatuto da Criança e do Adolescente com as políticas públicas. 

Por fim, a terceira parte firma-se na análise dos Serviços de Convivência e 

Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes no município de Coqueiro 

Baixo/RS. O estudo ainda demonstra os objetivos alcançados com o serviço de 

proteção social básica no referido município no ano de 2018. 

Assim, pelos conceitos e exemplificações realizadas neste estudo, apesar de 

sucinto, possibilita ao leitor um maior entendimento quanto ao trabalho realizado 

pelo CRAS no município de Coqueiro Baixo/RS, bem como as necessidades 

enfrentadas para garantir às crianças e aos adolescentes direitos essenciais para o 

seu desenvolvimento. 



11 
 

2  DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: A TEORIA DA 

PROTEÇÃO INTEGRAL TRAZIDA PELO ECA 

 

A Teoria da proteção integral representa um grande avanço no que tange a 

garantia de direitos indispensáveis às crianças e aos adolescentes. Por muito tempo, 

crianças e adolescentes não tinham garantia de uma proteção integral. Havia um 

direito ao menor, estabelecido a partir do Código de Menores.  

A trajetória brasileira no trato com a infância foi marcada por um longo 

período de abandono, institucionalização, estigmatização, controle e exclusão. 

Segundo Custódio e Veronese (2011, p.16) “até o final do período imperial brasileiro 

praticamente inexistiu qualquer interesse, garantia de direito e proteção jurídica à 

infância”. 

Não obstante, essa situação passa a modificar-se a partir do Código de 

Menores, também chamado de Código Mello Mattos que foi consolidado em 12 de 

outubro de 1927 pelo Decreto nº 17.943-A sendo o primeiro documento legal para os 

menores de dezoito anos. 

Todavia, o referido Código foi produto de uma época culturalmente patriarcal 

e autoritária. Portanto, não havia preocupação com o menor em compreendê-lo e 

atendê-lo. Nessa época, o objetivo do legislador era o de retirar do contexto social 

aquilo que atrapalhava a ordem social, ou seja, aquele considerado menor. 

Tal código representou uma iniciativa precursora dentro da legislação 

brasileira, destacando-se pela assistência aos menores de 18 anos. Como afirma 

Veronese (1997), ao definir, no Capítulo 1, o objeto e a finalidade da lei, o Código de 

Menores de 1927 teve uma visão correspondente aos conceitos então vigentes, 

abrangendo em um mesmo entendimento o “menor abandonado” e o “menor 

delinquente”, embora pretendendo oferecer a um e a outro, assistência e proteção. 

Nesse mesmo contexto, Oliveira (2014) enfatiza que no Código Mello Mattos, 

as crianças pobres passaram a ser denominadas “menores” e eram subdivididas em 

três categorias. Segundo o referido autor, subdividia-se em abandonados, 

moralmente abandonados e delinquentes. Assim, os abandonados; correspondiam 

àqueles que não tinham pais, os moralmente abandonados; eram oriundos de 

famílias que não tinham condições financeiras e ou morais; e os delinquentes eram 

entendidos como os que praticavam atos “criminosos” ou contravenções. 



12 
 

Ademais, Veronese (1997) lembra que dentro desse panorama surge o 

Código de Menores, de 1970, Lei n. 6. 697 de 10 de outubro de 1979, no Ano 

Internacional da Criança. A mencionada autora ainda esclarece que com Código de 

1979 se da o estabelecimento de um novo termo: “menor em situação irregular”, que 

dizia respeito ao menor de 18 anos de idade que se encontrava abandonado 

materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, 

com desvio de conduta e ainda como autor da infração penal. 

Em conformidade, Guimarães (2014) esclarece que o Código de Menores de 

1979 firmou o menor como objeto de tutela do Estado, legitimando a intervenção 

estatal sobre os jovens que estivessem em uma circunstância que a lei estabelecia 

como situação irregular. 

Assim, somente com a promulgação da Constituição da República Federativa 

do Brasil (CRFB/88) vigente hoje, as crianças e adolescentes se tornaram titulares 

de direitos, com absoluta prioridade diante da fragilidade e da condição de pessoas 

em desenvolvimento. 

Por todo o exposto, faz-se necessário analisar a teoria da proteção integral 

trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observando a 

contextualização histórica dos direitos destinados à infância e juventude, para então, 

compreender a criança e ao adolescente como sujeito de direitos.  

Nesse sentido, o presente capítulo versará sobre o Código de Menores e o 

Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a constitucionalização dos direitos 

da criança e do adolescente, evidenciando-se os princípios que os norteiam. 

Ademais, também será abordado os direitos e garantias fundamentais do infante e 

adolescente. 

 

2.1 Do Código de Menores ao ECA 

 

Diante da vulnerabilidade da população infantojuvenil o Estatuto da Criança e 

do Adolescente (ECA) apresenta-se como uma conquista na sociedade. Isso 

porque, rompeu com os modelos anteriores aos quais não reconheciam direitos 

essenciais à infância e à juventude. 

Antes de adentrar as conquistas advindas do ECA torna-se imprescindível 

explorar evolução dos direitos da criança e do adolescente, tendo em vista que por 



13 
 

muito tempo crianças e adolescentes viveram em situação de abandono por parte do 

Estado e da sociedade. Silva (1997) ratifica esse entendimento ao lembrar que essa 

situação de abandono vivenciada pela população infantojuvenil foi uma realidade do 

período colonial. O autor ainda ressalta que as crianças pobres, desde os sete anos, 

eram obrigadas a trabalhar enquanto que as crianças ricas podiam estudar. 

Em conformidade ao assunto, no que tange ao trabalho forçado às crianças e 

aos adolescentes Mattoso (1991, p.43) preceitua que “Essa idade de sua vida que 

vai dos 7 aos 12 anos não é mais uma idade de infância porque a sua força de 

trabalho é explorada ao máximo, exatamente como o será mais tarde também ”. 

Segundo Silva (1997) a maioria das crianças forçadas ao trabalho eram filhos 

de escravos. O autor também relata que o descaso com essas crianças não se 

resumia apenas ao trabalho forçado, mas as diversas formas de discriminação 

como, por exemplo, pelos casos de pedofilia, pelo abandono dessas crianças em 

ruas ou arredores de igrejas, pois era fruto de relacionamentos ilícitos para a época. 

Todavia, no período da República Velha ocorreram algumas mudanças 

relacionadas a assuntos destinados ao amparo da criança. De acordo com Faleiros 

(2011, p.42): 

A República herda do Império 16 instituições asilares para a infância no Rio 
de Janeiro, e entre 1889 e 1930, são criadas 14 instituições de tipo asilos, 
abrigos, orfanatos, escolas para abandonados e seis instituições ligadas à 
saúde da criança (dispensários, policlínicas, instituições de assistência à 
saúde), sendo do Estado o Abrigo de Menores e a Escola 15 de Novembro 
no Rio de Janeiro, o Instituto João Pinheiro, em Minas Gerais, e o Instituto 
Disciplinar, em São Paulo. 

Contudo, nesse período não se implementou nenhuma política de proteção à 

criança. Faleiros (2011) também lembra que surgiram algumas pessoas que se 

preocuparam com a situação das crianças no Brasil. O supracitado autor destaca os 

higienistas e os juristas. Os higienistas preocupavam com o controle das doenças e 

com a mortalidade infantil e os juristas lutavam pela aplicação de penas menores, e 

criaram o Juizado de Menores e o Patrono de Menores o qual recebia crianças em 

situação de abandono, porém ainda mantinham uma visão repressiva e moralista.  

Ademais, a infância passa a ser objeto de controle do Estado. Sobre esse 

aspecto Rizzini (1997, p.30) esclarece que: 

Será da medicina (do corpo e da alma) o papel de diagnosticar na infância 
possibilidades de recuperação e formas de tratamento. Caberá à Justiça 



14 
 

regulamentar a proteção (da criança e da sociedade), fazendo prevalecer a 
educação sobre a punição. À filantropia – substituta da antiga caridade – 
estava reservada a missão de prestar assistência aos pobres e desvalidos, 
em associação às ações públicas [...] a conexão jurídico-assistencial atuará 
visando um propósito comum: salvar a criança para transformar o Brasil. 

Assim, diante desse cenário cria-se em 1927 o Código de Menores que 

segundo Faleiros (2011, p.47) “incorpora tanto a visão higienista de proteção do 

meio e do indivíduo, como a visão jurídica repressiva e moralista”.  

Liberati (2012) corrobora com o estudo ao lembrar que o Código de Menores, 

também chamado de Código Mello Mattos foi consolidado em 12 de outubro de 1927 

pelo Decreto nº 17.943-A sendo o primeiro documento legal para os menores de 

dezoito anos. 

Em conformidade ao entendimento do Código de Menores de 1927, Nucci 

(2015, p.13) explica que: 

Nessa fase, o juiz não julgava o “menor”, apenas definia a situação 
irregular, aplicando medidas terapêuticas. Era o tempo do “menor 
abandonado”, do “menor delinquente”, expressões que causaram o 
desgaste do próprio termo. Como o Código de Menores conferia às crianças 
e adolescentes poucos direitos e várias punições, tornou a terminologia um 
sinônimo de extremada rigidez. 

Nesse sentido, torna-se relevante a compreensão do termo “menor 

abandonado”. O referido termo foi definido pelo artigo 26 do Código de Menores de 

1927, como se observa: 

Art. 26. Consideram-se abandonados os menores de 18 anos:  

I. que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem 
seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem 
tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam; 

 II. que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de 
subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos 
paes. tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; III, que tenham pae, mãe 
ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado 
ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou 
protegido; 

 IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue 
á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes; 

 V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou 
libertinagem;  



15 
 

VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem 
na companhia de gente viciosa ou de má vida. 

 VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou 
exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:  

a) victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;  

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis á 
saude;  

c) empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á 
moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a 
saude;  

d) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem; 

Ainda sobre o “menor abandonado”, assim tratado pelo Código Mello Mattos, 

cabe ressaltar o § 3º do artigo 69 do referido código, uma vez que determinava que 

no caso de abandono, perversão ou estando em perigo de perversão, o menor seria 

internado em uma escola de reforma, pelo período considerado necessário para a 

sua educação, no mínimo de três anos e no máximo de sete anos. 

Sobre esse assunto, Rodrigues (1999, p.33) descreve: 

 Depreende-se da análise dos dispositivos supracitados que o Código de 
1927, ao qualificar os “menores” em estado de perversão ou perigo de 
perversão, utilizou denominação altamente pejorativa, incutida de 
preconceitos e propiciadora de uma ampla discricionariedade da autoridade 
encarregada de avaliar a existência ou não da perversão ou o perigo de o 
jovem vir a se perverter. Percebemos ainda como o abandono era apenado, 
vitimizando duplamente o menor que fora abandonado; já não bastasse 
sofrer com todas as vicissitudes do abandono ainda se via interno em um 
reformatório, para ser educado. 

Dessa maneira, observa-se que o mencionado Código tratou de questões 

relevantes para o contexto da época. De acordo com Morelli (1996) o Código de 

Menores estabeleceu o critério do discernimento, bem como da criação da 

regulamentação da relação entre o Estado, a Sociedade e a infância. O supracitado 

autor ainda recorda o artigo 68 do Código de Menores o qual tratou de diferenciar os 

menores de 14 anos daqueles com 14 anos completos e 18 anos incompletos.  

Na visão de Souza (2008, p.22) o Código de Menores de 1927 “[...] serviu de 

instrumento para classificar os ‘menores’, conforme sua condição social”. Pelo 

mesmo prisma, Custódio e Veronese (2009) corroboram com esse estudo ao 

destacarem que o Código de 1927 destinava-se a uma parcela da infância bem 



16 
 

específica, quais sejam: abandonados e delinquentes, sendo que na categoria de 

abandonados enquadrava-se, segundo o artigo 26, um grande leque: desde os que 

não tinham habitação certa (ou meios de subsistência) por terem os pais falecidos, 

desaparecidos ou desconhecidos; os que, negligenciados ou explorados por seus 

pais, tutores ou guardiões, eram vítimas de maus tratos físicos ou castigos 

imoderados; até mesmo aqueles que se encontrasse em estado habitual de 

vadiagem, mendicidade ou libertinagem. 

Nesses ditames, ressalta-se a década de 1940, período em que foi criado o 

SAM (Serviço de Atendimento ao Menor). Sobre esse assunto Espíndula e Santos 

(2004, texto digital, grifo do autor) corroboram com o estudo ao descrever que: 

Em 1940, foi promulgado o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 
2.848/40), consagrando a inimputabilidade criminal do menor de 18 anos, 
regulamentada em seguida pelo Decreto-Lei n.º 3.914/41, até hoje em vigor. 
Para os delinqüentes que fossem maiores de 16 anos, criou-se a 
possibilidade de liberdade vigiada, na qual a família ou os tutores seriam 
responsáveis pela sua regeneração, com a obrigação de reparação dos 
danos causados e de apresentação mensal do menor em juízo. O Código 
de Menores também estendeu a autoridade do juiz sobre os jovens de 18a 
21 (termo que ainda se mantém no ECA) concedendo-lhes atenuante frente 
ao Código Penal, mas determinando seu recolhimento em espaços 
correcionais pelo prazo de um a cinco anos. 

Com efeito, nota-se que Código de Menores de 1927 estabeleceu algumas 

mudanças que para o contexto da época se faziam necessárias. Contudo, em 1979 

o referido Código foi reestruturado. Para Oliveira (2014) o novo Código de Menores 

lei nº 6.667/79, fundamentou-se na doutrina da situação irregular que abrange casos 

referentes a desvios de conduta, abandono, prática de infração penal.  

No que tange a definição de situação irregular Faleiros (2011, p.70) define 

como: 

A privação de condições essenciais à subsistência, saúde e instrução, por 
omissão, ação ou irresponsabilidade dos pais ou responsáveis; por ser 
vítima de maus-tratos; por perigo moral, em razão de exploração ou 
encontrar-se em atividades contrárias aos bons costumes, por privação de 
representação legal, por desvio de conduta ou autoria de infração penal. 

Percebe-se que na vigência do mencionado código os menores tidos como 

em situação irregular eram institucionalizados sem que houvesse qualquer distinção 

entre infratores, órfãos ou abandonados.  

Ainda sobre a doutrina da situação irregular Rodrigues (1999, p.36) esclarece: 



17 
 

A Doutrina da Situação Irregular culminava por apenar aquelas crianças e 
adolescentes que, já não tendo as suas necessidades básicas atendidas, ao 
serem enquadrados em alguma das seis situações consideradas irregulares 
no nosso antigo Código de Menores, eram objetos de medidas judiciais 
apregoadas como sendo de proteção, mas que essencialmente os excluíam 
do convívio social. Se estavam à margem da sociedade, irregulares, era 
preciso afastá-los do meio social, institucionalizá-los. 

 Ou seja, diante do exposto percebe-se que a situação irregular 

restringia a ação dos pais e punia os indivíduos por estarem em uma situação que 

eles não tinham culpa. Quanto à transição do Código de Menores de 1927 para o 

Código de 1979 Espíndula e Santos (2004, texto digital) ressaltam que: 

A passagem do código de 1927 para o de 1979 deu-se mediante a criação 
da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM). As Fundações 
Estaduais de Bem-Estar do Menor - FEBEMs e a FUNABEM foram criadas 
a fim de terem autonomia financeira e administrativa, incorporando todas as 
estruturas do Serviço de Assistência ao Menor dos estados, incluindo aí o 
atendimento tanto aos carentes e abandonados quanto aos infratores. 

Todavia, Guimarães (2014) lembra que muitas críticas surgiram a respeito ao 

atendimento prestado pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. Guimarães 

(2014, p.13) ratifica esse entendimento ao descrever que a fundação tornou-se uma: 

[...] vasta empresa destinada a ocultar a realidade, porque construímos 
imensos estabelecimentos carcerários para menores, sem os dotar de 
meios educativos [...], ou seja, uma instituição criada para realizar a re-
socialização da criança e do adolescente, oferecendo a ele meios 
educativos para mudar a realidade expressamente vivida por ele, acaba por 
reafirmar de uma forma arbitrária o mesmo contexto de negação de direitos. 

Em conformidade ao descrito, Oliveira (2014) também ressalta que mesmo 

diante de discursos referentes à educação e implantação de políticas educativas, as 

práticas adotadas não contribuiram para o bem estar e desenvolvimento das 

crianças. Isso porque, as práticas pautaram-se pelo isolamento e repressão dessas 

crianças. 

Diante desse cenário Silveira (2003) recorda que em meados da década de 

1990 a necessidade de novas práticas políticas era grande, pois era necessário 

acompanhar as mudanças e desenvolver novas práticas sociais. 

Dessa forma, Segundo Tavares (1999) em 13 de Julho de 1990 cria-se o 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela lei nº 8.069/90 substituindo o 

Código de Menores de 1979. 



18 
 

Contudo, antes de traçar uma definição do ECA torna-se relevante 

compreender a importância da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) 1em 

relação ao surgimento do Estatuto. A esse respeito, Clarinda (2017, texto digital) 

declara que “o texto adotado pelo constituinte de 1988 no que concerne a criança e 

ao adolescente foi mera reprodução do texto contido na Convenção de 1989, 

ratificada pelo Brasil em 1990”. 

Ademais, Clarinda (2017) ainda lembra que a Declaração Universal dos 

Direitos da Criança foi o primeiro documento a tratar dos direitos da criança e do 

adolescente servindo como base para os posteriores. 

Sobre esse mesmo prisma, Venorese (1997, p.29) descreve que: 

Ao contrário da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, a 
qual sugere princípios de natureza moral, sem nenhuma obrigação, 
representando basicamente “sugestões” que os Estados poderiam se servir 
ou não, a Convenção tem natureza coercitiva e exige de cada Estado Parte 
que a subscreve e ratifica um determinado posicionamento. Como um 
conjunto de deveres e obrigações aos que a ela formalmente aderiram, a 
Convenção tem força de lei internacional e assim, cada Estado não poderá 
violar seus preceitos, como também deverá tomar as medidas positivas 
para promovê-los. 

Assim, nota-se a relevância da CDC como um documento internacional que 

reconhece direitos humanos. A autora em voga também recorda que vários países 

ratificaram a convenção, como foi o caso do Brasil. Todavia, Tomás (2007, p.126) 

ressalta o fato de que a sua ratificação por parte dos Estados não garante a 

implementação e a promoção dos direitos fundamentais e as garantias das crianças 

e dos adolescentes: 

O fato de a CDC ser conhecida como o documento internacional que 
recebeu o maior número de ratificações, não garante a sua “implementação 
e promoção”. Submeter apenas à avaliação de relatórios periódicos 
enviados ao Comitê Internacional dos Direitos da Criança, para analisar a 
forma como cada país está desenvolvendo a efetivação da Convenção não 
é suficiente, pois, conforme já mencionado, o Comitê não possui poder de 
sanção, podendo apenas fazer recomendações. Com isto, corre-se o risco 
de a CDC permanecer sendo reconhecida como o documento internacional 
mais ratificado. E apenas isso. 

Ainda, por Tomás (2007), este explica que a principal dificuldade em 

conseguir colocar em prática os direitos destinados às crianças e aos adolescentes 

está no fato de existir uma grande desarmonia entre a lei escrita e a sua aplicação. 

                                                           
1
 No presente trabalho, quando se utilizar a sigla CDC, leia-se Convenção sobre os Direitos da 

Criança. 



19 
 

O autor lembra que apesar dessa discrepância entre a lei e a aplicação não 

se pode negar que a ratificação da Convenção gerou maior comprometimento por 

parte dos Estados, pois a ratificação obrigou aos Estados a se posicionarem de 

forma ativa, assegurando e protegendo direitos das crianças, fato notório que deve 

ser destacado.  

Nesse diapasão, cabe ressaltar o artigo 2º da CDC que determina: 

 

1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente 
Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua 
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, 
idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica 
ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer 
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para 
assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou 
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas 
ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. 

 

Desse modo, percebe-se pelo artigo mencionado que a Convenção destina 

aos Estados o papel de garantir uma ampla proteção à criança em diversos 

aspectos como, por exemplo, contra qualquer tipo de discriminação ou castigo por 

causa da condição social. 

 Em relação ao Brasil, Clarinda (2017) elucida que o país confirmou vários 

documentos internacionais que tratam da proteção a criança. Por conseguinte, com 

o intuito de concretizar direitos e princípios que valorizam a proteção integral da 

criança foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente.  

Em conformidade, Ataíde e Silva (2014) vem ao encontro, destacando que o 

ECA procurou efetivar direitos e, para tanto, exigiu uma mudança de comportamento 

por parte do Estado. 

Segundo Silva (2005, p.36) o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu 

como: 

[...] resposta ao esgotamento histórico-jurídico e social do Código de 
Menores de 1979. Nesse sentido, o Estatuto é processo e resultado porque 
é uma construção histórica de lutas sociais dos movimentos pela infância, 
dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira, da “falência 
mundial” do direito e da justiça menorista, mas também é expressão das 
relações globais internacionais que se reconfiguravam frente ao novo 
padrão de gestão de acumulação flexível do capital. 

Ou seja, o ECA proporcionou uma real mudança na esfera jurídica e social 

das crianças. Ainda pelos estudos de Silva (2005) este assevera que com a 



20 
 

promulgação da CRFB/88 e com a revogação do Código de Menores pela Lei 

8.069/90 as crianças e adolescentes alcançaram o reconhecimento enquanto sujeito 

de direitos.  

Nesse diapasão, Schimidt (2013) assevera que o ECA inaugurou novos 

paradigmas para a população infanto-juvenil tratando da proteção integral da 

criança, por meio da garantia de direitos essenciais, tais como o direito a vida, 

saúde, educação, alimentação, esporte, lazer. Ou seja, assegurou direitos 

relacionados à dignidade da pessoa humana, colocando crianças e adolescentes 

como prioridade absoluta frente ao Estado, família e comunidade. 

No que tange aos avanços trazidos pelo ECA, vale destacar que o Estatuto 

diminuiu o papel do Poder Judiciário nas questões referentes a infância. Bazílio 

(2003) lembra que as questões da aplicação de medidas protetivas estabelecidas no 

artigo 101 tornam-se responsabilidade dos Conselhos Tutelares. 

Acrescenta-se a esse aspecto os estudos de Eduardo e Engry (2010) que 

sobre o Conselho Tutelar explica: 

O Conselho Tutelar é hoje, de acordo com o ECA, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo lançar 
mão dos seguintes recursos: requisitar serviços públicos em todas as áreas, 
representar junto a autoridade judiciária nos caos de descumprimento 
injustificados de suas deliberações, encaminhar ao Ministério Público o 
relato de fato da infração administrativa ou penal contra os direitos desta 
população, requisitar documentos, assessorar o poder executivo local na 
elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de 
atenção dos direitos da criança e do adolescente. 

Assim, compreende-se que o ECA abrange diversos pontos que ensejam 

para o amparo e a atenção prioritária a criança e ao adolescente. Fato que pode ser 

observado pelos artigos 70 e 71 do referido Estatuto que dispõe: 

 

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.  
[...]  
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, 
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1990). 
 

No tocante a abrangência do ECA cabe salientar outros aspectos tratados 

pelo Estatuto e que são de grande relevância no que concerne aos direitos da 

criança e do adolescente. Sobre esse assunto, Schimid (2013) ressalta pontos 

importantes elencados no ECA como, por exemplo, a garantia da inviolabilidade 



21 
 

física, psíquica e moral da criança e do adolescente, a educação de qualidade e 

gratuita, a prevenção especial quanto a informação, a cultura, ao lazer e aos 

esportes observando a faixa etária da criança e do adolescente dentre outras 

significativas mudanças. 

Para tanto, mesmo existindo a legislação e todas essas garantias que foram 

descritas neste estudo Santos (2012, p.54) enfatiza que “[...] é imensurável o 

número crianças e adolescentes que vivem à margem das mais básicas políticas 

públicas, ou sequer têm acesso a estas”.  

 Santos (2012) também leciona que há um grande desrespeito com a 

população infantojuvenil de acordo com a forma que é tratada atualmente. Isso 

porque, segundo o autor, o desrespeito começa pela falta de recursos e ações do 

governo no sentido de efetivar políticas públicas pertinentes a garantia de direitos 

fundamentais das crianças e dos adolescentes. Ainda lembra que esse desrespeito 

não se esgota apenas a ação do Estado, mas também da família, pois hoje se 

percebe inúmeras famílias desestruturadas e, consequentemente crianças vivendo 

nas ruas e sofrendo todos os tipos de violência. 

Dessa forma, evidencia-se neste sentido, que o ECA estabeleceu formas de 

buscar a eficácia de direitos. Contudo, ainda sofre muitas críticas, pois as mudanças 

advindas dessa legislação pertinente aos direitos das crianças e dos adolescentes 

ainda não conseguem atender com eficácia as necessidades da população 

infantojuvenil. 

 

2.2 A Constitucionalização dos Direitos da Criança e do Adolescente e os 

Princípios Constitucionais 
 

Conforme demonstrado, as crianças e os adolescentes têm um estatuto 

próprio, pois fazem parte de um grupo de pessoas destinatárias de políticas públicas 

especiais. Contudo, antes de compreender a constitucionalização dos direitos 

destinados às crianças e aos adolescentes faz-se necessário estabelecer um 

conceito para eles. 

Por esse aspecto, ressalta-se que o artigo 2º do ECA define o conceito de 

criança e adolescente quando explica que “Considera-se criança, para os efeitos 

desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 

doze e dezoito anos de idade.” 



22 
 

Como lembra Liberati (2006) as crianças e os adolescentes foram 

reconhecidos como sujeitos de direitos. O autor ainda acrescenta que o código civil 

de 1916 também os reconhecia como sujeitos de direitos, sendo os menores de 16 

anos considerados absolutamente incapazes, enquanto que os maiores de 

dezesseis e menores de vinte e um anos como relativamente incapazes para certos 

atos. 

Todavia, outros autores buscam o conceito de criança e adolescente por uma 

perspectiva mais ampla. No que tange ao conceito de criança, Dahlberg, Moss e 

Pence (2003, p.63) apresentam as seguintes definições: 

[...] a criança é vista e compreendida como um sujeito unificado, reificado e 
essencializado – no centro do mundo – que pode ser considerado e tratado 
à parte dos relacionamentos e do contexto. Contudo, partindo da 
perspectiva paradigmática da pós-modernidade, a criança é 
descentralizada, retirada do centro, uma vez que se considera que ela 
exista através das suas relações com os outros, sempre em um contexto 
particular e próprio.  

Outrossim, Frota (2007, texto digital) apresenta a seguinte definição para o 

termo adolescência: 

Adolescência, período da vida humana entre a puberdade e a adultície, vem 
do latim adolescentia, adolescer. É comumente associada à puberdade, 
palavra derivada do latim pubertas-atis, referindo-se ao conjunto de 
transformações fisiológicas ligadas à maturação sexual, que traduzem a 
passagem progressiva da infância à adolescência. Esta perspectiva prioriza 
o aspecto fisiológico, quando consideramos que ele não é suficiente para se 
pensar o que seja a adolescência. 

Diante o exposto, nota-se que os termos criança e adolescente não se 

referem apenas a faixa etária. Isso porque, a partir do momento que se estabelece 

quem são crianças e adolescentes, garante-se a estes uma série de direitos, além 

dos já destinados, por estarem na condição de pessoa em fase de desenvolvimento. 

Importante considerar que para o presente trabalho opta-se pela 

compreensão consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, nos 

termos do artigo 2º, “considerando-se criança a pessoa até doze anos de idade 

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”  

Assim, na perspectiva de verificar a constitucionalização dos direitos da 

criança e do adolescente recorre-se aos estudos de Dallari (2010) que afirma que a 

CRFB/88 estabeleceu significativas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro ao 

elencar direitos humanos como direitos fundamentais. Assim crianças e 



23 
 

adolescentes são reconhecidos constitucionalmente como sujeitos de direito em 

condição especial de seres humanos em processo de desenvolvimento físico, 

intelectual e psicológico. 

Sobre esse assunto Costa (2013, p. 42) explica que: 

A Constituição Federal Brasileira reconhece a especificidade dos sujeitos de 
direitos. Tem como objetivo a redução de desigualdades e o respeito à 
equidade ou às diferenças, propósitos que concretizam a opção pelo projeto 
de sociedade expresso no texto constitucional de um Estado Democrático 
de Direito de caráter horizontalizado. No que se refere aos direitos das 
crianças e adolescentes, o texto constitucional buscou sua fundamentação 
no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, incorporando ainda diretrizes 
dos Direitos Humanos no plano internacional, especificamente, seguindo os 
caminhos traçados na elaboração da Convenção Internacional dos Direitos 
da Criança. 

Consoante ao descrito, Sarlet (2006) ressalta que a CRFB/88 estabelece 

como sistema máximo de garantias, direitos individuais e sociais, dos quais são 

titulares todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação social, 

pessoal, ou mesmo de sua conduta. O autor ainda recorda que os artigos 227 e 228 

da referida CRFB/88 positivaram princípios básicos contidos na Convenção 

Internacional. 

Costa (2013, p. 48) descreve sobre a constitucionalização dos direitos da 

criança e do adolescente ao definir que: 

Trata-se, assim, do reconhecimento constitucional de um conjunto de 
direitos destinados a tal parcela da população brasileira, os quais 
correspondem aos valores estabelecidos a partir do modelo de Estado 
Democrático de Direito. São Direitos Fundamentais que podem ser 
observados em vários momentos do texto constitucional, como, por 
exemplo, nos capítulos destinados à educação, à saúde, à assistência 
social, entre outros. 

Sarlet (2006) ratifica esse entendimento ao lembrar que além do 

reconhecimento da condição peculiar como pessoa em desenvolvimento, ao 

positivar tais direitos, o texto constitucional busca a efetivação de outra realidade 

social para essa parcela da população. O mencionado autor ainda afirma que se 

trata de uma estratégia de efetivação também dos objetivos constitucionais, em 

especial no que se refere à redução das desigualdades, pois, à medida que a 

sociedade brasileira conseguir efetivar direitos desde a infância, a tendência social é 

de se atingir melhores condições de acesso de todos a oportunidades, o que deve 

contribuir com uma melhor condição de igualdade material. 



24 
 

Dessa forma, diante o exposto pelos autores mencionados, percebe-se que o 

reconhecimento dado pela CRFB/88 garante às crianças e aos adolescentes o 

efetivo exercício de seus direitos, por meio de princípios que agem como ferramenta 

na aplicação dos direitos destinados à população infantojuvenil. Diante disso, 

vislumbra-se a necessidade de conhecer e compreender cada princípio. 

Barroso (2011, p.23) salienta que os “princípios podem ser conceituados 

como a verdade básica e imutável de uma ciência, funcionando como pilares 

fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário”. 

Dessa forma, por meio dos princípios da criança e do adolescente tornou-se 

possível conhecer os direitos fundamentais destinados a essa população. Isso 

porque, segundo Custódio (2009, p.42): 

A articulação dos princípios do direito da criança e do adolescente para a 
sua aplicação na realidade concreta pode desempenhar um papel 
pedagógico, verdadeiramente provocador da cidadania, da democracia e 
das necessárias transformações sociais e políticas. 

Nota-se que os princípios são de cunho protetivo e que se pautam na 

CRFB/88 e no ECA, ou seja, norteiam a atividade jurídica. Por essa mesma 

perspectiva, Mello (1990, p.230) descreve que: 

 

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro 
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes 
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata 
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a 
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá 
sentido harmônico. 

Outrossim, na busca de compreender cada princípio norteador dos direitos da 

criança e do adolescente destaca-se o princípio da proteção integral que Silva 

(2000, p.1) conceitua ao descrever que “entende-se por proteção integral a defesa, 

intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente”. 

O referido autor ainda lembra que esse princípio encontra respaldo no artigo 

6º da CRFB/88, bem como nos artigos 1º e 3º do ECA. Dessa forma, dispõe o artigo 

6º CRFB/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 

 À vista disso, enfatiza-se a letra da lei disposta pelos artigos 1º e 3º do ECA: 



25 
 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. 

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata 
a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades 
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Assim, percebe-se por esse princípio que crianças e adolescentes possuem o 

reconhecimento de todos os direitos fundamentais que são de grande importância 

para a garantia da dignidade da pessoa humana. 

Em relação ao princípio da prioridade absoluta, este encontra base pelo artigo 

227 da CRFB/88, já tratado neste estudo, e pelo artigo 4º da lei nº 8.069/90, como 

se observa: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do 
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária. 

Nota-se que pelo princípio da prioridade absoluta às crianças e aos 

adolescentes compreende-se um atendimento especial, diante da sua condição de 

ser humano em desenvolvimento. Dezem, Fuller e Júnior (2013, p.32) corroboram 

com esse entendimento ao estabelecer que a “prioridade consiste no 

reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade e por 

isso, devem ser tratadas com absoluta preferência”. 

Em conformidade, faz-se necessário ressaltar o parágrafo único do artigo 4º 

da lei nº 8.069/90, pois compreende alguns aspectos para a garantia da prioridade 

absoluta, quais sejam: 

 

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância 
pública;  
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;  
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com 
a proteção à infância e à juventude. 

 

Ou seja, estabelece a primazia em favor das crianças e dos adolescentes em 

todos os aspectos de direitos e garantias fundamentais. 

No que tange ao princípio da descentralização Lima (2007, p. 49) descreve: 



26 
 

A descentralização político-administrativa é uma alternativa que 
funcionalmente pretender trazer eficácia as ações governamentais e não-
governamentais em termos de políticas públicas, pois uma vez que se 
divide a competência para atuação entre os entes da federação e dos 
demais seguimentos da sociedade civil organizada, torna mais simples 
legitimar os programas e ações sociais. A descentralização político-
administrativa retira do ente federal a competência exclusiva para atuação 
na área da assistência social. 

Ademais, com base no princípio mencionado compreende-se que com a 

descentralização político-administrativa ás políticas públicas devem ser realizadas 

na localidade em que reside a criança e o adolescente.. 

Quanto ao princípio da convivência familiar ressalta-se o estabelecido pelo 

artigo 19 da lei nº 8.069/90 que dispõe: 

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio 
de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a 
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu 
desenvolvimento integral. 

Desse modo, o supracitado princípio trata da necessidade de assegurar à 

criança e ao adolescente um crescimento saudável, e para tanto deve-se ter o 

auxílio de uma família e se necessário será garantido aos mesmos uma família 

substituta como se observa pelo artigo mencionado. 

Sobre esse aspecto, Nucci (2015) lembra que para garantir a eficácia do 

princípio da convivência familiar, bem como de outros princípios garantidores do 

bem-estar da criança e do adolescente é primordial que o Estado cumpra com a sua 

função de garantidor de políticas públicas como, por exemplo, oferecendo suporte às 

famílias. 

Já o princípio da sigilosidade é imprescindível na busca da preservação da 

identidade da criança e do adolescente frente sua autoria de ato infracional. O artigo 

143 do ECA,  dispõe: 

Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos 
que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de 
ato infracional. 

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a 
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, 
filiação, parentesco e residência. 

Enquanto que para compreender o princípio da brevidade ressalta-se o 

entendimento de Lima (2015, texto digital): 



27 
 

Esse princípio é um dos regentes na aplicação das medidas privativas de 
liberdade, e consiste no limite de tempo da manutenção da medida 
aplicada, que devera ser o mais breve possível, ou seja, apenas o 
necessário para reintegrar na sociedade o adolescente em conflito com a 
lei. 

 Nesse mesmo aspecto, Ishida (2011, p.263) acrescenta que “a medida 

deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente”. 

 Ishida (2011) lembra que o princípio da excepcionalidade deve ser 

observado no momento da aplicação de medidas privativas de liberdade. Sobre esse 

assunto, destaca-se o artigo art. 227, §3º, V da CRFB/88 que dispõe: 

 

Art.227. [...] 
§3º. Os direitos a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...] 
V- Obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de 
qualquer medida privativa de liberdade; 
 

Nesse sentido, Ishida (2011, p.263) finaliza esse entendimento ao declarar 

que as medidas privativas de liberdade “devem ser as últimas medidas a serem 

aplicadas pelo Juiz, quando a ineficácia de outras”. 

Com relação ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, 

outro princípio imprescindível para a compreensão do presente trabalho, depreende-

se a ideia de que toda decisão relacionada ao adolescente em conflito com a lei 

deve ser tomada priorizando o melhor interesse deste. Baroni, Cabral e Carvalho 

(2015, texto digital) ratificam esse entendimento ao descreverem: 

Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente 
prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária”, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 
227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º: 

Nesse mesmo contexto, Pereira (2005) esclarece que a importância da 

aplicação desse princípio se faz pela situação de vulnerabilidade das crianças e dos 

adolescentes, pois segundo o autor em voga, o objetivo é zelar pela boa formação 

moral, social e psíquica da população infantojuvenil. 

Diante o exposto, observa-se que a CRFB/88, trouxe significativas mudanças 

no trato dos direitos atinentes às crianças e aos adolescentes. Nessa seara, se 

percebe que a inserção dos direitos dos infantes na Constituição Federal e, a 



28 
 

consequente promulgação da lei 8069/90 (o ECA), faz comprovar que em matéria de 

legislação a infância e a juventude brasileira estão bem amparadas.  

Ademais, pela constitucionalização dos direitos da criança e do adolescente 

introduziu-se a doutrina da proteção integral, trançando o caminho para a efetivação 

dos princípios constitucionais. Todavia, nota-se que para que se tenha eficácia 

quanto à proteção integral faz-se necessário que os direitos e garantias 

fundamentais sejam efetivos no desenvolvimento infantojuvenil. Nesse sentido, o 

próximo tópico deste estudo verificará a relação dos direitos e garantias 

fundamentais em prol da população infantojuvenil. 

 

 

2.3 Direitos e garantias fundamentais 

 

Como demonstrado pelo tópico anterior a criança e o adolescente são sujeitos 

de direitos. Esses direitos são garantidos pela CRFB/88 e consignados no ECA. Sob 

a perspectiva de Kreuz (2012 p.63-67): 

[...] os direitos da criança e do adolescente, os quais surgiram com a 
Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, passando pelo Pacto 
de São José da Costa Rica, pela Convenção das Nações Unidas sobre os 
Direitos da Criança no ano de 1989, pela Constituição Federal, e resultando 
no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, já transformado pela Lei 
12.010/2009 (Lei de Adoção), tem tratamento diferenciado e maior do que 
os direitos dos demais cidadãos, havendo a necessidade de prevalecer a 
condição de atenção especial ao “menor” em face de seu pleno 
desenvolvimento. 

Desse modo, em consideração a trajetória das evoluções jurídicas referentes 

aos direitos da criança e do adolescente como mencionadas pelo autor em voga, 

observa-se que antes os legisladores não determinavam à atenção especial a 

proteção das crianças. Esse fato, só veio a mudar a partir da CRFB/88. 

Tanto que, Smanio e Bertolin (2013, p.281) ratificam esse entendimento ao 

ressaltarem que com “o advento da Constituição de 1988 e do ECA –Estatuto da 

Criança e do Adolescente em muito contribuiu com a ampliação de medidas 

protetivas para com a criança e o adolescente”. 

 Nesse sentido, Sarlet (2012) salienta que as garantias constitucionais servem 

como instrumento necessário para efetivar os direitos fundamentais, legitimando a 

postura do Estado na defesa dos mesmos. 



29 
 

Assim, com base no que já foi tratado neste estudo cabe relembrar o artigo 

227 da CRFB/88, o qual já foi abordado por essa pesquisa, mas que representa 

diversos direitos fundamentais destinados à criança e ao adolescente, tais como, o 

direito a vida, a saúde, a cultura, ao lazer, a educação, a dignidade, o respeito. 

Nesse sentido, Lages (2008) preceitua que as crianças e adolescentes são 

detentoras desses direitos por ainda não estarem aptas a defender seus próprios 

direitos, pois segundo o autor lhes faltam condições plenas de autonomia. 

Conforme Miranda (2000) é possível entender que a CRFB/88 deu à criança e 

ao adolescente, como sujeitos de direitos, um tratamento mais digno pelo Estado, 

regulamentando especialmente a partir do ECA. O referido autor ainda lembra que 

com o Estatuto evidenciou-se a parcela de responsabilidade da sociedade na tutela 

da criança e do adolescente, bem como aos seus direitos fundamentais. 

Em consideração ao rol de direitos fundamentais às pessoas em 

desenvolvimento Elias (2005, p.8, grifo do autor) explica que o ECA representa uma 

verdadeira revolução, visto que: 

 

Crianças e adolescentes não são mais capitis diminutae, mas sujeitos de 
direitos plenos; eles tem inclusive mais direitos do que os outros cidadãos, 
isto é, direitos específicos depois indicados nos títulos sucessivos da 
primeira parte. Esses direitos específicos são exatamente aqueles que lhes 
assegura o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de suas 
potencialidades, tornando-os adultos livres e dignos. 

Com o que se expôs, é oportuno observar as peculiaridades de cada direito 

fundamental relacionado à criança e ao adolescente. Dessa forma, no que tange ao 

direito à vida e à saúde Ballone (2001) lembra que estão disciplinados pelos artigos 

7º a 14 do ECA. 

 A esse respeito Cury (2002, texto digital) aduz que: 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o atendimento 
médico à criança e ao adolescente por meio do Sistema Único de Saúde, e 
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, 
proteção e recuperação da saúde. 

 Sendo assim, o direito passa a ser concebido de uma forma mais ampla, na 

medida em que abrange a proteção, promoção e a recuperação da saúde. Para 

Raposo (2009, p.121) “A garantia do direito à Saúde remete à efetivação da política 



30 
 

de atendimento para a infância e adolescência, conforme as diretrizes estabelecidas 

pelo ECA.” 

Cabe ressaltar que mesmo antes do nascimento já se pensa em uma 

proteção a vida, pois estão assegurados à gestante e ao recém-nascido os 

atendimentos pré e peri natal como se observa pelos artigos 7º e 8º do ECA: 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas 
de existência. 

Art. 8
o
  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às 

políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, 
nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério 
e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema 
Único de Saúde. 

De fato, a vida e a saúde consubstanciam-se como os direitos mais 

essenciais e primários de todos os direitos fundamentais, pois somente a partir de 

sua realização existe razão para que os demais sejam efetivados. Dessa forma, 

nota-se pelo exposto, que o objetivo é ampliar a proteção à criança e ao adolescente 

e, principalmente, acabar com a mortalidade infantil, ou ao menos reduzi-la, pois 

como demonstrado por este estudo os artigos que se referem à vida e saúde da 

criança e do adolescente retratam uma preocupação desde a gestação da mulher, 

bem como depois do nascimento da criança. 

Em sequência à compreensão dos direitos fundamentais da criança e do 

adolescente ressaltam-se o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade. Esses 

direitos são assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos. Ademais, na 

perspectiva da criança e do adolescente Cury (2001) lembra que esses direitos 

ganham novos contornos quando compreendidos na realidade infantojuvenil, uma 

vez que são pessoas em desenvolvimento. 

Por esse aspecto, o ECA em seu artigo 16 destaca o que abrange a liberdade 

como direito das crianças e dos adolescentes, como se observa: 

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: 

 
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, 
ressalvadas as restrições legais; 
II - opinião e expressão; 
III - crença e culto religioso; 
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; 



31 
 

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 
VI - participar da vida política, na forma da lei; 
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. 
 

O artigo 17 do ECA trata do direito ao respeito a criança e ao adolescente ao 

dispor que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, 

psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da 

imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e 

objetos pessoais.” 

Além disso, a proteção da dignidade das crianças e dos adolescentes está 

destacada no art. 18 do Estatuto, segundo o qual é dever de todos zelar por sua 

dignidade, salvaguardando-os de qualquer tratamento desumano, violento, 

aterrorizante ou constrangedor. Essa previsão foi formulada em consonância com 

princípios da Declaração e da Convenção da ONU, bem como com a CRFB/88 (art. 

227). 

Nesse ínterim, destaca-se também o direito a convivência familiar e 

comunitária. Consoante aos estudos de Cury (2012) é indiscutível que o melhor 

lugar para o desenvolvimento de uma criança é o núcleo familiar, preferencialmente 

em sua família natural, na qual a criança seja esperada e querida, cercada de afeto, 

carinho e cuidado durante seu crescimento. Assim, reconhecendo a importância da 

convivência familiar para desenvolvimento da criança o ECA dispõe pelo artigo 19 

que “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua 

família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar 

e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” 

Por esse prisma, Ballone (2001) lembra que mesmo diante da falta de 

recursos materiais a família não perde o poder familiar, pois como descreve o autor 

esse motivo não é suficiente para perda ou suspensão do poder familiar, fato que 

também é tratado pelo artigo 23 do ECA. 

Em conformidade Cury (2012) acrescenta outras disposições tratadas pelo 

estatuto como o fato de excepcionalmente a criança ou o adolescente serem criados 

por uma família substituta, que garanta a convivência familiar oferecendo aos 

mesmos, condições para o pleno desenvolvimento. 

Outrossim, compreende-se ainda o direito à educação, à cultura, ao esporte e 

ao lazer. O direito à educação é estabelecido constitucionalmente, bem como pelo 

ECA. O Estatuto em seus artigos 53 e 54 determina que todas as crianças e os 



32 
 

adolescentes têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua 

pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 

O artigo 54 específica o dever do Estado em assegurar à criança e ao 

adolescente um ensino gratuito e capaz de atender as devidas necessidades para o 

desenvolvimento infantojuvenil com relação ao crescimento educacional. 

Percebe-se que o acesso à educação torna-se um fator de transformação 

social. A esse respeito, ressalta-se o disposto pelo artigo 59 do ECA que define que 

“Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a 

destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de 

lazer voltadas para a infância e a juventude.” 

A CRFB/88 e o ECA também enfatizam o direito a profissionalização e 

proteção no trabalho. Nesse sentido, ambas as legislações proíbem que menores de 

dezesseis anos trabalhem, exceto se for para exercer suas potencialidades e os 

preparem para a vida adulta, o que é permitido a partir de quatorze anos quando o 

exercer na condição de aprendiz. 

De acordo com o disposto por Cury (2012) a profissionalização e a proteção 

no trabalho são direitos fundamentais assegurados aos adolescentes a partir dos 

quatorze anos. Para o autor o direito à profissionalização visa  proteger o interesse 

dos adolescentes de se prepararem adequadamente para o exercício do trabalho na 

vida adulta, visto que a qualificação profissional é elemento essencial para a 

inserção futura no mercado de trabalho. 

Desse modo, cumpre esclarecer que os direitos fundamentais implicam a 

observância da dignidade da pessoa humana. A pessoa deve ser protegida do 

degradante e do desumano, bem como deve ter garantidas as condições 

existenciais mínimas, inclusive alimentação, saúde e educação. Sarlet (2001, p.60) 

ratifica esse entendimento ao descrever: 

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva 
de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e 
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste 
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a 
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, 
como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma 
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa 
corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão 
dos demais seres humanos. 



33 
 

Em conformidade, Andrade (2004, p.100) alega que “o princípio da dignidade 

da pessoa humana, atua, portanto, como valor unificador dos direitos fundamentais 

e fundamento do Estado Democrático de Direito”. 

Todavia, insta salientar que para que se atingir a proteção integral da criança 

e do adolescente assegurando-os direitos fundamentais, faz-se necessário que o 

sistema de garantia de direitos seja eficaz.  

No que tange ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente 

(SGDCA), Baptista (2012) lembra que a ideia de estruturação de um sistema de 

garantia de direitos para crianças e adolescentes foi pleiteada pela primeira vez em 

1992, por Wanderlino Nogueira no lll Encontro Nacional da Rede de Centros de 

Defesa, realizado no Recife. 

Para Baptista (2012) a ideia desse sistema foi sendo amadurecida no 

decorrer dos anos e em abril de 2006, entrou em vigor a Resolução de número 113, 

do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)2 

parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos 

Direitos da Criança e do Adolescente. 

Segundo a resolução do CONANDA (2006), O sistema de garantia de direitos 

da criança e do adolescente se constitui da articulação e integração em rede, das 

instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, com suporte em três eixos 

estratégicos de ação na área dos direitos humanos: defesa, promoção e controle, 

nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. 

Em conformidade, Baptista (2012) recorda que nesse eixo, situam-se a 

atuação de órgãos de defesa dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes 

como: varas da infância e da juventude, defensorias públicas, conselhos tutelares e 

entidades de defesa dos direitos humanos encarregadas de auxiliar na assistência 

jurídico-social. Assim, esse eixo prevê a prestação de assessoria jurídica e 

assistência judiciária gratuita a todas as crianças, adolescentes e suas famílias. 

Nesse sentido, Santiago (2013, texto digital) aponta a relevância do sistema 

de garantia de direitos das crianças e adolescentes informando que: 

                                                           
2 O CONANDA foi criado pela Lei Federal N. 8.242, de 12 de outubro de 1991, seguindo orientações 

do ECA, órgão no âmbito federal que tem entre diversas atribuições elencadas no artigo 2º: “Compete 

ao Conanda: I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança 

e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes 

estabelecidas. ” (BRASIL, 1991) 

 



34 
 

A sociedade brasileira, deve se pautar no moderno “Sistema de Garantias”, 
que não mais tem a visão de autoridade suprema e sim de um papel 
igualitário, em respeito aos direitos de segunda geração, garantidos pelos 
direitos humanos, a grupos e pessoas inferiorizadas da sociedade, sendo 
por si de suma importância entre os integrantes profissionais do sistema de 
proteção integral, que todas as crianças e adolescentes devam ser 
respeitadas independente de terem ou não seus direitos violados. 

Ou seja, o sistema de garantias trabalha para evitar que os direitos da 

população infantojuvenil sejam violados, bem como busca acolher aqueles que já 

tiveram a violação dos seus direitos. Ademais, objetiva-se a proporcionar a 

efetivação dos direitos fundamentais. 

Contudo, Santiago (2013) lembra que o sistema de garantias ainda não se 

mostra completamente efetivo, pois segundo a autora, ele enfrenta uma dos seus 

maiores desafios que é a efetivação de políticas públicas voltadas para o público 

infantojuvenil. 

Pelo explanado, percebe-se que as garantias constitucionais são um meio de 

efetivar direitos fundamentais. Ademais, vê-se a necessidade de manutenção dos 

direitos fundamentais, ou seja, para que eles alcancem o maior número de crianças 

e adolescentes, pois dessa forma será possível vislumbrar uma proteção integral.  

Nesses termos, para verificar a efetivação dos direitos fundamentais no 

Estado Democrático de Direito, bem como a garantia de direitos da criança e do 

adolescente. O próximo capítulo desse estudo versará sobre as políticas públicas de 

assistência social direcionada a infância e a juventude, uma vez que os direitos e 

garantias são como uma porta para as políticas públicas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



35 
 

3 POLÍTICAS PÚBLICAS  PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS  E 

GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

 

No Brasil, por muitos anos, crianças e adolescentes estiveram entre os 

grupos sociais mais vulneráveis em decorrência de sua posição na estrutura social. 

Nesse sentido, vê-se as políticas sociais como meio de diminuir as 

desigualdades e maus-tratos de crianças e adolescentes. 

Como demonstrado pelo capítulo anterior, a CRFB/88 reconhece crianças e 

adolescentes como sujeitos de direitos e estabelece, no artigo 227, caput, a 

responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em garantir que direitos 

como a vida, saúde, alimentação, educação, dignidade (dentre outros) sejam-lhes 

assegurados com a mais absoluta prioridade. Sobressai-lhes também o dever de 

proteger as crianças e aos adolescentes de toda forma de violência, negligência, 

exploração, discriminação, crueldade e opressão, em atenção ao Princípio da 

Proteção Integral, também adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Nesse sentido, percebe-se que a política pública é um dos meios para se 

materializar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No presente 

estudo, analisar-se-á ás políticas públicas de assistência social, partindo do 

pressuposto que as práticas de políticas públicas permeiam o âmbito da assistência 

social e são indispensáveis para materializar direitos voltados a proteção da criança 

e do adolescente. 

Por esse prisma, baseia-se em estudos de Paiva (2014) o qual verifica que a 

Política de Assistência Social tem a função de garantir proteção social, prevenir, 

reduzir situações de risco social e pessoal, proteger pessoas e famílias em situação 

de vulnerabilidade, como é o caso das crianças e adolescentes. 

Dessa forma, o presente capítulo demonstrará a prioridade absoluta da 

criança e do adolescente na construção das políticas públicas, a partir da 

identificação dos papéis do Estado Democrático de Direito e da sociedade e, para 

tanto, analisará a interface do ECA com as políticas públicas, as políticas de 

assistência social, os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, bem 

como os responsáveis pela proteção e atendimento integral da criança e do 

adolescente. 



36 
 

3.1 Conceitos e modelos de Políticas Públicas no Estado Democrático de 

Direito 

 

As políticas públicas e sociais possuem fatores históricos que culminaram na 

formatação atual e detêm relevante papel no Estado democrático de Direito para a 

efetivação dos direitos fundamentais. Nesse sentido, torna-se necessário 

compreender a terminologia Políticas Públicas para posteriormente analisar sua 

relação com o Estado. 

Nessa perspectiva, Cavalcanti (2007, p.32) apresenta a seguinte definição: 

As políticas públicas são entendidas em nome do “público”; a política 
geralmente iniciada por um governo; as políticas públicas podem ser 
implementadas por atores do setor público, atores de setores privados ou 
ainda por atores de organizações não governamentais; a política pública é o 
que o governo pretende fazer ou não fazer. É possível perceber a existência 
de elementos comuns nas definições de política pública. Um deles é o 
referente à tomada de decisão e às ações a ela ligadas. Ou seja, as 
definições enfatizam, de um lado, o processo contínuo de tomada de 
decisões e, de outro, e de forma complementar o fato de que a política 
pública deve ser entendida como um conjunto de ações interligadas. Nesse 
sentido, alguns autores falam de políticas públicas que potencialmente 
serão implementadas, enquanto que outros estabelecem sua conceituação 
tendo em vista a efetiva implementação das ações em um determinado 
período de tempo. 

Nota-se pelo exposto, que o conceito de políticas públicas se mostra 

abrangente. Para Campelo e Benini (2013, p.85) o conceito de políticas públicas não 

é “uníssono, podendo variar conforme a orientação científica ou analítica de quem o 

estabelece”. Segundo Secchi (2015, p.12) é possível compreender que: 

O termo “políticas públicas” refere-se a institutos diversos, e é transversal a 
diversas áreas matéria de permeabilidade interdisciplinar, cujo estudo 
perpassa distintos campos do conhecimento, sendo de interesse de juristas, 
cientistas sociais, políticos, economistas e administradores. 

Ainda na busca de conceituar o termo políticas públicas Agum, Riscado e 

Menezes (2015) ressaltam que ao procurar compreender esse termo é necessário 

distinguir as expressões polity, policy e politics, pois segundo os autores em voga 

são palavras da língua inglesa que possuem ligação com o termo políticas públicas.  

Por essa razão, com o propósito de distinguir as expressões mencionadas 

pelos autores supracitados, cabe descrever o entendimento de Cavalcanti (2007, 

p.18) que esclarece tais distinções ao dispor: 



37 
 

Por fim, após a explanação das diversas definições e considerando as 
especificidades que cada língua que os termos possuem, em termos gerais, 
a palavra política (polity) é utilizada para se referir à organização política de 
um grupo, governo ou sociedade ou a uma sociedade organizada, como 
uma nação, que tem uma forma específica de governo. Já a palavra política 
(politics) é um conjunto de procedimentos formais e informais que 
expressam relações de poder e que se destinam à resolução dos conflitos 
quanto aos bens públicos e políticas públicas (policy public, policies) podem 
ser “outputs”, da atividade política (politics) e compreendem o conjunto de 
decisões e ações relativas à alocação imperativa de valores. 

Em conformidade, destaca-se a delimitação teórica das políticas públicas, que 

segundo Pereira (2011, p.94) compreende duas interpretações, quais sejam:  

a que privilegia o Estado como o produtor exclusivo de política pública, a 
ponto de conceber o termo público como sinônimo do termo estatal; e a que 
privilegia a relação dialeticamente contraditória entre Estado e sociedade 
como o fermento da constituição e processamento dessa política. Neste 
sentido, a política pública não é só do Estado, visto que, para a sua 
existência, a sociedade também exerce papel ativo e decisivo; e o termo 
público é muito mais abrangente do que o termo estatal. 

Observa-se pelo demonstrado que as políticas públicas devem ser 

concretizadas em nome do público, ou seja, do povo. Faleiros (2000) ratifica esse 

entendimento ao descrever que as políticas públicas são concretizadas em nome do 

público e que o Estado depende da política para a sua manutenção. O referido autor 

também lembra que há certa dependência entre as relações construídas pelo 

Estado, pois como assevera Faleiros (2000), essas relações dependem das forças 

políticas do próprio Estado. 

Nesse diapasão, percebe-se que tamanha é a complexidade do termo, tendo 

em vista a amplitude que envolve tal conceito. Por essa abordagem Bitencourt 

(2013, p.52) aduz: 

Há quem simplifique o conceito de política pública como todos os atos 
legislativos e administrativos necessários à satisfação, realização dos 
direitos fundamentais sociais, pois esses poderes, no âmbito de suas 
competências, possuem como dever constitucional a sua promoção e 
efetividade, que vai além da esfera formal. 

No mesmo norte, Fortes e Costa (2013) explicam que em relação ao âmbito 

jurídico as políticas públicas são compreendidas como instrumento de efetivação de 

direitos. O autor ainda ressalta que os direitos a serem efetivados são de cunho 

prestacional do Estado, como é o caso dos direitos fundamentais. 



38 
 

Reforçando a ideia relacionada às dificuldades de conceituação do termo 

políticas públicas destaca-se o entendimento de Castro, Amabile e Gontijo (2012, 

p.390) que esclarecem: 

Políticas públicas são decisões que envolvem questões de ordem pública 
com abrangência ampla e que visam à satisfação do interesse de uma 
coletividade. Podem também ser compreendidas como estratégias de 
atuação pública, estruturadas por meio de um processo decisório composto 
de variáveis complexas que impactam na realidade. São de 
responsabilidade da autoridade formal legalmente constituída para 
promovê-las, mas tal encargo vem sendo cada vez mais compartilhado com 
a sociedade civil por meio do desenvolvimento de variados mecanismos de 
participação no processo decisório. As políticas públicas são a 
concretização da ação governamental. Consideram atores formais e 
informais num curso de ação intencional que visa ao alcance de 
determinado objetivo. Podem ser constituídas com uma função distributiva, 
redistributiva ou regulatória e inspiram o constante debate sobre a 
modernização do Estado e, por isso, estão contemporaneamente se 
fundando mais em estruturas de incentivos e menos em estruturas de 
gastos governamentais. 

Dessa forma, observa-se que a conceituação do termo políticas públicas 

comporta múltiplos olhares. Ademais, ainda foi possível compreender por todos os 

conceitos expostos neste estudo, que as políticas públicas são fruto de uma 

complexidade de atividades, interesses e participantes, os governamentais e os da 

sociedade em geral. 

Nessa perspectiva, tendo vislumbrado diversos conceitos relacionados às 

políticas públicas é indispensável conhecer suas modalidades. A esse respeito, 

Azevedo (2003) recorda quatro modalidades nas quais destacam as redistributivas, 

as distributivas, as regulatórias e as constitutivas. Quanto às políticas públicas 

redistributivas Azevedo (2013, p.38) assevera que consistem em “redistribuição de 

renda na forma de recursos e/ou de financiamento de equipamentos e serviços 

públicos”. 

Azevedo (2003) também corrobora com esse aspecto ao lembrar alguns 

exemplos de políticas públicas redistributivas, como os programas de bolsa-escola, 

a isenção de IPTU, a cesta básica, dentre outras. 

 Em conformidade ao exposto, Secchi (2012, p.08) acrescenta que a política 

redistributiva: 

atinge um maior número de pessoas e podem ser entendidas como políticas 
sociais “universais”, como por exemplo, o sistema tributário, o sistema 
previdenciário, a reforma agrária. Exemplo: “A instituição de um novo 



39 
 

imposto sobre grandes fortunas, que transfira renda de classes abastadas 
para um programa de distribuição de renda para famílias carentes [...] 

No que tange as políticas públicas distributivas Azevedo (2003) esclarece que 

elas correspondem a ações cotidianas que todo governo precisa fazer. Além disso, o 

autor também destaca que as políticas distributivas envolvem serviços que são 

prestados a população como, por exemplo, a limpeza de um córrego e as podas de 

árvores, dentre outras. 

Em sequência Secchi (2012, p.17) revela que as políticas regulatórias 

“estabelece padrões de comportamento, serviço ou produto para atores públicos e 

privados”.  

Nesse sentido, Azevedo (2003) lembra que as políticas regulatórias 

corespondem a elaboração de leis que autorizam ou não aos governos a fazerem 

determinadas políticas públicas. Nesse mesmo aspecto, Secchi (2012, p.08) cita 

como exemplo de políticas reguladoras “uma lei que obrigue os motociclistas a usar 

capacetes e roupa adequada [...]”. 

Por fim, observa-se as políticas públicas constitutivas, que segundo Agum, 

Riscado e Menezes (2015, p.21): 

[...] pode ser tida como uma meta-policies, onde se  encontra acima das 
demais políticas públicas, já que ela tem o papel de estabelecer regras não 
somente sobre os poderes, mas sobretudo sobre princípios existentes para 
estabelecimento das demais políticas públicas. Em nossa história recente, 
podemos argumentar que os governos do ex-presidente Fernando Henrique 
Cardoso apresentaram como meta-policies a área econômica, enquanto os 
dois mandatos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva concentraram–se 
nas políticas sociais de redução da pobreza e da desigualdade. 

Desse modo, após apresentar os conceitos e modalidade das políticas 

públicas e observar a amplitude que essas alcançam, torna-se relevante analisar o 

ECA em relação às políticas públicas. Assunto que será abordado pelo próximo 

tópico deste estudo. 

 

3.2 A interface do Estatuto da Criança e do Adolescente com as Políticas 

Públicas 

 

Frente ao que foi exposto neste estudo, percebe-se que desde a promulgação 

do ECA as crianças e os adolescentes tornaram-se detentores de proteção integral, 

tendo em vista a sua vulnerabilidade. Todavia, a efetividade dos direitos das 



40 
 

crianças e dos adolescentes ainda se mostra como meta e desafio para o Estatuto. 

Em vista disso, busca-se entender a relação das políticas públicas para a 

materialização desses direitos. 

Nesse prisma, Oliveira et al.(2018, p.51) ressalta que: 

As primeiras políticas públicas voltadas para a infância e a adolescência no 
Brasil surgiram no final do século XIX e início do século XX. Todavia, a 
concepção de infância que se tinha era completamente diferente da atual. A 
criança não era vista como um sujeito de direitos. As mudanças efetivas em 
relação às políticas públicas para a infância e a adolescência tiveram início 
no processo de democratização do país em todas as esferas. 

Assim, no que tange a mudanças efetivas em relação às políticas públicas 

Mendonça (2002, p. 27) descreve: 

No campo da assistência pública, incorporou-se a redefinição da infância e 
da adolescência como processos sociais de desenvolvimento humano e se 
estabeleceu uma dimensão de prioridade à proteção social dirigida aos 
jovens, pessoas em formação, que exigem atenção específica. 

Ou seja, buscou-se garantir prioridade quanto à proteção de crianças e 

adolescentes. Por essa mesma linha, González (2012) salienta que para alcançar a 

proteção efetiva das crianças e adolescentes, bem como garantir os seus direitos é 

necessário que o conjunto de políticas sociais destinados à infância e à juventude 

esteja em pleno funcionamento. Ademais, o autor também destaca que essas 

políticas estão organizadas em áreas centrais como saúde, educação, assistência 

social, dentre outras, e, portanto, devem ser planejadas. 

Assim, com base no exposto pelo autor supracitado e com o intuito de 

compreender a interface do estatuto com as políticas públicas faz-se indispensável 

analisar as diferentes políticas públicas que materializam os direitos de crianças e 

adolescentes preconizados pelo ECA. 

No que se refere às políticas públicas destinadas a saúde o ECA dispõe em 

seu artigo 7º que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 

mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o 

desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. 

Assim, percebe-se a necessidade de desenvolver políticas públicas para a 

garantia do direito à saúde de crianças e adolescentes. Sobre esse aspecto, Frias, 

Mullachery e Giugliani (2008, texto digital) recordam como era o sistema de saúde e 

as políticas públicas antes da implantação do ECA: 



41 
 

O sistema de saúde no Brasil, por muitos anos, manteve a saúde da criança 
interligada à saúde materna pela Política de Atenção à Saúde Materno-
Infantil. A partir de 1984, o Brasil implantou o Programa de Assistência 
Integral à Saúde da Criança (PAISC) como estratégia de enfrentamento às 
adversidades nas condições de saúde da população infantil, 
especificamente no que se refere à sua sobrevivência. Foi criado com o 
objetivo de promover a saúde, de forma integral, priorizando crianças 
pertencentes a grupos de risco e procurando qualificar a assistência e 
aumentar a cobertura dos serviços de saúde. As ações abrangiam 
acompanhamento do crescimento e desenvolvimento; incentivo ao 
aleitamento materno; controle das doenças diarreicas e das Infecções 
Respiratórias Agudas (IRAs) e a imunização. 

Dessa forma, após a implantação do ECA a proteção destinada a crianças e 

adolescentes se tornou mais abrangente e eficaz. Mendes (2012, texto digital) 

confirma esse entendimento ao dispor que: 

Com a implantação em 1991, do Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde (PACS) e, em 1994 do Programa Saúde da Família (PSF) pelo MS, é 
que a saúde da criança foi efetivamente potencializada. O PACS inspirou-se 
nas vivências de prevenção de doenças pela aproximação com a 
comunidade, proporcionando a comunicação e a orientação como meta 
para reorganizar os serviços de saúde. Já a implantação do PSF, 
inicialmente concebido como um programa de saúde e, posteriormente, 
ampliado para uma estratégia de governo, denominada Estratégia Saúde da 
Família (ESF), buscou reestruturar os serviços de saúde de cada município, 
pela transformação do modelo hegemônico centrado na medicalização para 
um modelo focado na promoção da saúde e na participação comunitária. 

Dessa forma, Frias (2008) lembra que foi uma sequência de melhorias e 

adequações de políticas e programas que destinaram a tratar e garantir a saúde 

infantil. O autor ainda recorda uma dessas conquistas ao lembrar-se da implantação 

do Programa Nacional de humanização do Pré-Natal e Nascimento que garante 

proteção a criança desde o período em que é gestada. 

Ainda sobre as políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes Leão 

(2005, texto digital) ressalta um fator importante ao descrever que: 

[...] a primeira política de saúde criada para este público foi o Programa 
Saúde do Adolescente (PROSAD), em 1989. Este foi um dos 
desdobramentos da 42ª Assembléia Mundial de Saúde, promovida pela 
OMS. Este programa apresentou uma proposta de atenção integral que 
privilegie a atenção primária, devendo atender e problematizar 
necessidades específicas dos adolescentes como gravidez, doenças 
sexualmente transmissíveis, álcool e outras drogas. 

Em suma, Gonzáles (2012) sintetiza que todas as políticas públicas 

existentes, como por exemplo, o SUS (Sistema Único de Saúde) e muitas outras 

voltadas à promoção da saúde infantojuvenil devem estar sempre nos objetivos dos 



42 
 

governantes, pois segundo o mesmo autor é por meio das políticas públicas que se 

vivenciam os direitos normatizados pelo ECA. 

Antes de adentrar a compreensão sobre a política de educação, é 

considerável enfatizar o reconhecimento legal que está área possui. Nesse sentido, 

a CRFB/88 é clara quanto à valorização da educação como se observa pelo artigo 

205 da CRFB/88: 

A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho. 

Em conformidade a esse reconhecimento destaca-se o artigo 53 do ECA que 

estabelece direitos educacionais as crianças e aos adolescentes ao dispor: 

A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: 

 I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 
 II – direito de ser respeitado por seus educadores;  
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias 
escolares superiores; 
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis.  
V – acesso à escola pública e gratuita e próxima de sua residência. 
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo 
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. 
 

O Estatuto ainda trata no artigo 54 sobre a competência do Poder Público: 

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:  

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria;  
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;  
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;  
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade;  
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;  
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
adolescente trabalhador;  
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.  
§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua 
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.  



43 
 

§ 3o. Compete ao poder público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, 
pela frequência à escola. 
 

Assim, observa-se que as leis apresentadas evidenciam ações que garantem 

o direito a formação escolar da criança e do adolescente. Por esse mesmo norte, 

Martins (2017) recorda a Lei nº 13. 257, de 8 de março de 2016, que segundo o 

autor, trata das políticas públicas voltadas a primeira infância e ficou conhecida 

como marco legal na época.  

Para Martins (2017) a referida lei estabelece o período que abrange a 

primeira infância, que corresponde os primeiros seis anos completos ou 72 meses 

de vida da criança. O autor também ressalta que a Lei nº 13. 257/16 trata da 

formulação e implementação de políticas públicas para a população infantojuvenil. 

Outrossim, referente a política pública voltada a educação Ferreira e Nogueira 

(2015, p.4) descrevem que “O Plano Nacional de Educação é a política pública mais 

atual e tem como objetivo a melhoria da educação. Está amparado na Constituição 

Federal e visa efetivar os deveres do Estado em relação à Educação”. 

Os mencionados autores ainda corroboram com esse estudo ao citarem 

outras políticas públicas para educação infantojuvenil. Dessa forma, Ferreira e 

Nogueira (2015, p.4-5) explicam: 

Na esfera educacional, várias políticas públicas foram lançadas por todos os 
setores do governo federal para se alcançar os objetivos propostos pela 
Constituição Federal. A título de exemplo, entre outras políticas podem ser 
citadas as seguintes: a) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- (FUNDEF); b) Plano 
de Desenvolvimento da Escola (PDE); c) Programa de Dinheiro Direto na 
Escola (PDDE); d) Programa Bolsa Família; e) Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE); f) Programa Nacional do Livro Didático 
(PNLD); g) Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE); h) Exame 
Nacional do Ensino Médio (ENEN; i) Sistema de Seleção Unificada (SISU); 
j) Programa Universidade para Todos (PROUNI); k) Programa Nacional de 
Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública 
de Educação Infantil (PROINFÂNCIA). 

Pelo exposto, vê-se que são diversas as políticas públicas destinadas à 

educação de crianças e adolescentes e que todas buscam alcançar a qualidade 

educacional, como é prevista pela CRFB/88 e as demais leis apresentadas nesse 

estudo. 

Ainda com base na interface do ECA com as políticas públicas faz-se 

necessário observar as políticas públicas de assistência social. Sobre esse assunto 

Soares (2013, texto digital) ressalta: 



44 
 

A política pública de assistência social no Brasil foi fruto de avanços 
conquistados pela sociedade em decorrência de seu reconhecimento como 
direito do cidadão, que é responsabilidade do Estado. Para conceituar de 
forma mais clara, quando se trata de assistência social como política de 
proteção, ela configura-se como uma nova situação para o Brasil, pois tem 
o significado de garantir a todos que dela necessitam, e sem contribuição 
previa a provisão de uma proteção, para que as pessoas em estado de 
vulnerabilidade e grupos sociais em situação de risco possam reestabelecer 
seus vínculos sociais e familiares como base para o desenvolvimento do 
cidadão em sociedade. 

Como destaca o autor em voga as políticas sociais destinam-se a pessoas em 

estado de vulnerabilidade, como ocorre com crianças e adolescentes. Nesse 

sentido, Yazbek (2009) enfatiza que a CRFB/88 pelos artigos 203 e 204 idealizaram 

a assistência social enquanto política, sendo a mesma responsabilidade do Estado e 

direito do cidadão. O autor também destaca Lei Orgânica da Assistência Social 

(LOAS) como indispensável por atribuir maturidade legal aos serviços 

socioassistenciais. 

Por esse âmbito, Santana, Silva e Silva (2013, texto digital) ressaltam a 

importância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ao descreverem que: 

O SUAS é fruto de um acordo federativo entre as três instâncias de governo 
(federal, estaduais e municipais) a fim de promover uma gestão 
descentralizada no que toca o financiamento e monitoramento dos serviços 
socioassistenciais. Tendo como ponto de partida para sua implementação a 
Norma Operacional Básica (NOB/SUAS), aprovada pelo CNAS - Resolução 
n° 130 de 15/10/05. Tem como características principais a proteção social, a 
defesa de direitos socioassistenciais e a vigilância social, atribuindo a 
política em questão uma nova lógica de organização das ações, 
classificadas em níveis de complexidade, considerando as peculiaridades 
territoriais e regionais. Tal ação visa viabilizar um sistema participativo e 
descentralizado como forma de materializar a LOAS, tendo como finalidade 
garantir os princípios previstos pela Política de Assistência Social. 

 Consoante a esse entendimento, Benevides, Daniel e Berwig (2014, p.9) 

aduzem: 

No Sistema Único de Assistência Social (SUAS) destaca-se as ações do 
PAIF que tem como objetivo o de prevenir situações de risco e também de 
f