UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI – UNIVATES 

 CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE 

TRÂNSITO RELACIONADOS À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 

RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE 

 

 

João Pedro Rosa da Luz 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado/RS, junho de 2023 



 

João Pedro Rosa da Luz 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE 

TRÂNSITO RELACIONADOS À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 

RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE 

 

 

Artigo apresentado ao curso de Direito da 
Universidade do Vale do Taquari – Univates, 
como requisito para obtenção do título de 
Bacharel em Direito. 
 
Orientadora: Prof. Me. André Eduardo Schröder 
Prediger 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado/RS, junho de 2023 



 

João Pedro Rosa da Luz 

 

 

 

 

 

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE 

TRÂNSITO RELACIONADOS À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 

RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova o Artigo apresentado no componente curricular 

Trabalho de Conclusão de Curso II, do Curso de Direito, da Universidade do Vale do 

Taquari - Univates, como parte da exigência para a obtenção do título de Bacharel em 

Direito:  

 

 

Prof. Me. André Eduardo Schröder Prediger - 

Orientador  

Universidade do Vale do Taquari – Univates 

 

 

Profa. Exp. Gustavo Azeredo Pereira 

Universidade do Vale do Taquari – Univates 

 

 

Profa. Ma. Giovana Beatriz Schossler 

Universidade do Vale do Taquari – Univates 

 

 

 

 

Lajeado/RS, junho de 2023



 

 

SUMÁRIO 

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 4 

2 O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO 
BRASILEIRO (CTB) .............................................................................................. 7 

2.1 Conceito do crime de embriaguez ao volante .................................................. 7 

2.2 Lei seca n° 11.705/08 e as alterações da lei nº 13.546/17 no CTB. ............... 10 

2.3 Do homicídio culposo e doloso no trânsito ................................................... 12 

3 A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS 
CRIMES DE TRÂNSITO QUE ENVOLVEM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 
PUNIÇÃO DO AGENTE....................................................................................... 15 

3.1 Conceito de Dolo eventual e culpa consciente .............................................. 15 

3.2 A embriaguez ao volante e a aplicação do dolo e da culpa e suas espécies.
 ............................................................................................................................. 18 

3.3 O Código Penal e o crime de homicídio doloso na direção de veículo 
automotor que envolve embriaguez ao volante .............................................. 23 

4 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS TJRS E TJRJ SOBRE A 
APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA CONSCIENTE NOS 
HOMICÍDIOS DE TRÂNSITO CAUSADOS PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
 ............................................................................................................................. 25 

4.1 Visão jurisprudencial da culpa consciente nos crimes de trânsito ............. 26 

4.2 Visão jurisprudencial do dolo eventual nos crimes de trânsito ................... 28 

4.3 Comentário sobre as divergências dos tribunais .......................................... 30 

5 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 31 

REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 33 

 

 

 

 



4 

 

 

 

 

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE 

TRÂNSITO RELACIONADOS À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 

RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE 

 

 

João Pedro Rosa da Luz1 

André Eduardo Schröder Prediger2 

 
 
Resumo: No Brasil, a ocorrência do crime de homicídio culposo causado por embriaguez ao volante 
tem se tornado cada vez mais comum, revelando uma preocupante falta de responsabilidade por parte 
daqueles que consomem álcool e decidem conduzir veículos automotores. Isso evidencia que as leis 
de trânsito ainda não têm sido eficazes em desencorajar os cidadãos a dirigir sob efeito de bebidas 
alcoólicas, resultando em consequências trágicas. Este artigo possui o objetivo de analisar a aplicação 
do dolo eventual e da culpa consciente no crime de homicídio por embriaguez ao volante, através da 
análise de decisões de diferentes tribunais de justiça. O artigo foi realizado de modo qualitativo, através 
de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. Conclui-se que a aplicação do dolo eventual ou da 
culpa consciente está ligada a vários fatores e elementos, de forma que cada caso deverá ser julgado 
observando as suas peculiaridades e circunstâncias. 
 
Palavras chaves: Trânsito; Embriaguez; Homicídio; Dolo eventual; Culpa consciente. 

1 INTRODUÇÃO 

No Brasil o crime de homicídio culposo provocado por embriaguez ao volante 

tem se tornado frequente, estando intrinsecamente ligado à irresponsabilidade 

desenfreada por parte de quem consome álcool e assume a direção de veículo 

automotor, demonstrando que as leis de trânsito ainda não são eficazes para coibir o 

cidadão da prática de dirigir embriagado.  

Apesar das disposições do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/1997), a 

imprudência ainda se faz presente no cotidiano da sociedade, resultando no aumento 

considerável do número de mortes no trânsito. Diante disso, foi necessário que os 

 
1  Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Taquari. 
2  Orientador. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.  



5 

legisladores implementassem a atual Lei Seca, qual seja a Lei nº 12.760/2012, que é 

mais rigorosa no que se refere a condutores embriagados. Dentre essas mudanças, 

cite-se a mais recente Lei n° 13.546/2017 que inseriu o § 3° no artigo 302, majorando 

a pena aplicada ao autor de homicídio, quando praticado na direção de veículo 

automotor sob influência de álcool. 

Outrossim, buscar-se-á explanar a problemática que envolve os acidentes de 

trânsito com vítima fatal, notadamente à responsabilidade penal do motorista que 

ceifou a vida de outrem na direção do seu veículo em decorrência da embriaguez ao 

volante. 

Sendo assim, a primeira seção deste artigo abordará o conceito do crime de 

embriaguez ao volante no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Será discutida a 

definição desse crime, as consequências da Lei Seca n° 11.705/08 e as alterações 

introduzidas pela Lei nº 13.546/17, que tornaram mais rigorosas as penalidades nos 

casos de embriaguez ao volante. Além disso, serão abordados os aspectos 

relacionados ao homicídio culposo e doloso no trânsito, destacando o artigo 302 do 

CTB que trata desse tema. Serão explorados os elementos que configuram a culpa e 

o dolo nesses casos, considerando a responsabilidade do condutor que, sob efeito de 

álcool ou substâncias psicoativas, causa acidentes de trânsito resultando em lesões 

graves ou morte. 

Em prosseguimento, a segunda seção abordará a caracterização do dolo 

eventual e da culpa consciente nos crimes de trânsito que envolvem embriaguez ao 

volante, bem como a punição do agente. Será discutido o conceito de dolo eventual e 

culpa consciente, explorando as diferenças entre eles e sua aplicação específica nos 

casos de embriaguez ao volante. Serão analisadas as espécies de dolo e culpa que 

podem estar presentes nesses casos, considerando a consciência do risco e a 

aceitação do resultado. Além disso, será abordada a relação entre a embriaguez ao 

volante e a aplicação do dolo e da culpa, analisando como esses elementos são 

considerados na responsabilização penal do condutor. Será discutido também o crime 

de homicídio doloso na direção de veículo automotor envolvendo embriaguez ao 

volante, levando em conta as disposições do Código Penal relacionadas a esse crime 

específico. 

A terceira e última seção abordará as posições jurisprudenciais dos Tribunais 

de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em 

relação à aplicação do dolo eventual e da culpa consciente nos homicídios de trânsito 



6 

causados pela embriaguez ao volante. Será examinada a visão jurisprudencial da 

culpa consciente nos crimes de trânsito, levando em consideração as decisões 

proferidas pelos tribunais e os critérios utilizados para caracterizar a consciência do 

risco por parte do agente. Será igualmente abordada a visão jurisprudencial do dolo 

eventual nos crimes de trânsito, analisando os posicionamentos dos tribunais sobre a 

aceitação do resultado e a assunção do risco pelo condutor embriagado. Ademais, 

serão comentadas as divergências existentes entre os tribunais em relação à 

aplicação do dolo eventual e da culpa consciente nesses casos, com o objetivo de 

compreender as diferentes interpretações adotadas e suas consequências para a 

responsabilização penal dos envolvidos. Por meio dessa análise jurisprudencial, 

busca-se uma compreensão mais aprofundada das abordagens dos tribunais em 

relação aos elementos do dolo eventual e da culpa consciente nos homicídios de 

trânsito relacionados à embriaguez ao volante, destacando a importância da 

jurisprudência na definição dos critérios de responsabilidade criminal nesses casos. 

O objetivo deste trabalho é entender as diferenças entre culpa consciente e 

dolo eventual, bem como compreender de que forma são aplicadas nos crimes de 

homicídio por embriaguez ao volante. Nesse sentido, pretende-se comparar decisões 

de diferentes tribunais, demonstrando a aplicação da responsabilidade penal e 

realizando um comparativo dos motivos que ensejaram a aplicação do dolo eventual 

ou da culpa consciente. 

O presente artigo adota a abordagem da pesquisa qualitativa, baseada em uma 

perspectiva interpretativa, que considera a realidade como uma construção resultante 

da interação entre indivíduos e o mundo ao seu redor. A escolha do método qualitativo 

se deve à sua capacidade de explorar e compreender as razões subjacentes aos 

fenômenos estudados, bem como identificar o que é considerado apropriado em 

determinados contextos. Ao analisar de forma descritiva e detalhada os dados 

coletados, por meio de diferentes abordagens, esse método proporciona uma 

investigação mais aprofundada e contextualizada sobre a aplicação do dolo eventual 

e da culpa consciente nos casos de homicídio por embriaguez ao volante. Essa 

abordagem qualitativa permite uma compreensão mais abrangente e significativa 

desses fenômenos, fornecendo reflexões valiosas para a discussão e análise dessas 

questões no campo jurídico. 

A importância deste trabalho está no grande número de acidentes causados 

devido a embriaguez ao volante, bem como na necessidade de compreender que a 



7 

aplicação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser baseada em cada caso, 

uma vez que apesar de serem institutos parecidos, a sua aplicação reflete 

consequências diferentes, desde o julgamento pelo Tribunal do Júri, até o regime 

inicial de cumprimento da pena. 

2 O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO 

BRASILEIRO (CTB) 

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo XIX, estabelece as condutas 

que são consideradas crimes no contexto da condução de veículos, apresentando 

normas penais para regular ações consideradas ilícitas em vias públicas. Essas 

ocorrências não podem ser punidas apenas por meio de medidas administrativas, uma 

vez que estão relacionadas à segurança e à preservação da vida. 

2.1 Conceito do crime de embriaguez ao volante  

Os crimes de trânsito estão elencados no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 

9.503/97), do artigo 302 ao 312, onde estão previstas diversas condutas do motorista 

infrator, dentre eles o homicídio culposo e a lesão corporal, a condução de veículo 

sobre a influência de álcool, a participação em competição não autorizada em via 

pública, entre outras.  

Segundo dados fornecidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em 2019 

foram registrados 5.419 acidentes causados por motoristas embriagados. Já em 2020, 

houve uma redução de 6%, totalizando 5.070 acidentes desse tipo. Durante os meses 

de janeiro a maio de 2021, foram registrados 1.738 acidentes causados por motoristas 

sob efeito de álcool. No que diz respeito à fiscalização, em 2020, quase 12 mil 

infratores foram retirados das rodovias federais por dirigirem sob a influência de álcool. 

Em 2019, esse número foi de 18.467. Esses dados mostram a ocorrência frequente 

de acidentes de trânsito relacionados à embriaguez ao volante, ressaltando a 

importância da legislação sobre o assunto (GOVERNO DO BRASIL, 2021). 



8 

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306 aborda a problemática do 

presente trabalho, a qual é cada vez mais recorrente nos dias atuais, e o texto de seu 

dispositivo já passou por 3 alterações. Sendo assim, importa trazer o texto original do 

referido arquivo:  

Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou 
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de 
outrem. Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e 
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir 
veículo automotor (BRASIL, 1997, texto digital). 

Verifica-se, que a embriaguez ao volante do condutor por si só não caracteriza 

o delito tipificado no artigo referido, sendo necessário comprovar o perigo real (dano 

potencial) gerado a outrem em razão de dirigir sob a influência do álcool. A 

comprovação do crime de embriaguez ao volante podia ser por testes como exames 

clínicos, perícia e por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo 

Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que assim permite atestar o estado do 

motorista, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro3.  

Posteriormente, o legislador acabou por editar a Lei nº 11.705/2008, 

denominada de “Lei Seca”, como forma de tentar coibir o consumo de bebida alcoólica 

por condutor de veículo automotor. A partir da referida alteração normativa, no artigo 

3064 incorpora-se ao texto legal a previsão da ingestão de uma quantidade igual ou 

superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue por parte do condutor de 

veículo automotor, como forma de configurar o crime de embriaguez ao volante. 

Importante ressaltar que as penas não foram alteradas neste momento. Contudo os 

elementares do tipo fundamental, caput do artigo, foram modificadas, com o 

acréscimo do parágrafo 1º, dispondo sobre a forma de constatação do delito; do 

parágrafo 2º, autorizando o uso de todos os meios de prova admitidos em direito para 

a demonstração da infração; e, por fim, do parágrafo 3º, que atribui ao Conselho 

Nacional de Trânsito (CONTRAN) disporá sobre a equivalência dos testes de 

alcoolemia. Por fim, a nova Lei Seca dispôs sobre a questão da quantificação de álcool 

 
3  “Artigo 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de 

fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento 
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar 
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência” (BRASIL, 1997, 
texto digital). 

4  “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência 
de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o As condutas previstas 
no caput serão constatadas por: I- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro 
de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II- sinais que 
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora” (BRASIL, 
1997, texto digital). 



9 

por litro de sangue, ampliando a possibilidade de responsabilização penal dos 

transgressores (OLIVEIRA; COTA, 2021). 

Como se não bastasse, a segunda alteração foi trazida pela Lei nº 12.760/20125 

que alterou o texto da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 

Brasileiro), nos artigos 165, 276, 277 e 306, tornando mais rígidos os efeitos da Lei nº 

11.705, de 19 de junho de 2008. Em suma, implementou a “tolerância zero” na 

concentração de álcool, e de substâncias que causam dependência, e que altera a 

capacidade psicomotora dos condutores. Segundo Oliveira (2012), a celeridade com 

que se deu a aprovação da Lei nº 12.760/2012, se relaciona a necessidade de dirimir 

os conflitos gerados pela lei anterior, que estipulava uma quantidade mínima de álcool 

para a caracterização do crime, tornando-a ineficaz para o delito criminal.  

A última alteração trazida é de suma importância, a Lei nº 13.546/20176 

introduziu o §3º ao art. 302 do CTB, estabelecendo que:  

Artigo 302 [...] §3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de 
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine 
dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou 
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir 
veículo automotor (BRASIL, 2017, texto digital). 

No final de 2017, especificamente em 19 de dezembro, foi promulgada a Lei nº 

13.546/17, introduzindo novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Essas 

modificações tinham como objetivo impor medidas mais rigorosas em relação às 

condutas que causam um impacto significativo na sociedade, especialmente no que 

diz respeito aos casos de "acidentes" causados por motoristas embriagados (LEITÃO, 

2018). 

Dessa forma, segundo Carvalho (2018), o objetivo do legislador foi assegurar 

maior rigidez aos casos de embriaguez ao volante, substituindo a pena prevista de 

detenção para reclusão. Buscou-se, portanto, diante das alterações legislativas, 

reduzir a maior causa de mortes no trânsito, qual seja, o consumo de bebida alcoólica, 

mediante a tipificação da referida conduta como crime. 

Encerrando essa variedade de leis, destaca-se a introdução da Lei nº 

13.546/17, cujo objetivo foi estabelecer penalidades mais severas para o ato de 

causar a morte de outra pessoa ao conduzir um veículo automotor sob influência de 

álcool ou qualquer substância psicoativa que cause dependência (BARROS, 2018). 

 
5  Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012 que alterou o texto da Lei 9.503, de 23 de setembro de 

1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos artigos 165, 276, 277 e 306, acesso em: 07 mai. 2023. 
6  Lei nº 13.546/2017 que alterou o texto da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 

Brasileiro) modificou §3º do art. 302 do CTB. 



10 

Por fim pode-se observar que a maior mudança está em seu parágrafo terceiro 

onde a pena do infrator de fato aumenta significativamente nos casos de homicídio de 

trânsito que passa de reclusão, de cinco a oito anos de prisão e assim demonstrar 

para aqueles condutores que pretendem pegar a direção de veículo automotor 

embriagados botar a mão na consciência e repensar suas atitudes no trânsito.  

2.2 Lei Seca n° 11.705/08 e as alterações da Lei nº 13.546/17 no CTB. 

O crescente número de acidentes ocasionados por embriaguez ao volante tem 

se tornado um grande problema, importante frisar o perigo que se torna um veículo 

sendo conduzido em vias públicas por uma pessoa embriagada. São acidentes que 

destroem famílias e que muitas vezes poderiam ser evitados pela consciência dos 

condutores de não beber e dirigir. 

O condutor sob os efeitos do álcool tende a ser mais impulsivo e distraído, 

menos atento com uma tendência a diminuir os processos perceptivos, a tolerância à 

frustração e elevando seu sentimento de raiva, podendo tornar-se mais agressivo e 

com isso ser mais propício a cometer erros. Temos então a concepção de Júlio 

Fabbrini Mirabete (2008, p. 212) onde, “a embriaguez é intoxicação aguda e transitória 

causada pelo álcool e, nos termos legais, por substância de efeitos análogos, que 

podem diminuir ou privar o sujeito da capacidade normal de entendimento”.  

 Diante disso, algumas tentativas de solucionar este problema foram criadas 

uma normatização muito importante como as alterações introduzidas pelas Lei 

Federal nº 11.705/2008 chamadas de “Lei Seca”, que acabou por modificar os artigos 

10, 165, 276, 277, 291, 296, 306. Do CTB. A ideia pela legislação em destaque, está 

discriminado no art. 1º Art. 1º 7 

 Pode-se observar que a própria alteração, a finalidade principal é a imposição 

de penalidades mais severas ao condutor que vier a dirigir sob a influência de álcool. 

 
7  Artigo 1º. “Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 

Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor 
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, 
de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos 
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º 
do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem 
ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a 
influência de álcool” (BRASIL, 2008, texto digital).  



11 

Antes da criação da lei seca a legislação anterior permitia a ingestão de até 6 

decigramas de álcool por litro de sangue equivalente a dois copos de cerveja. Naquela 

época, dirigir sob efeito de álcool e expor outras pessoas ao perigo era considerado 

um crime e poderia render de 3 a 6 meses de prisão. 

 A tolerância para álcool agora é zero, pois qualquer concentração desta 

substância detectada hoje no sangue é sujeito de punição, Além da multa e da 

suspensão do direito de dirigir, a pena ainda se cumula a medida administrativa da 

retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado, e do recolhimento 

do documento de habilitação. Atualmente, o condutor que ingerir qualquer quantidade 

de bebida alcoólica e for submetido à fiscalização de trânsito está sujeito à multa, 

considerada gravíssima, no valor de R$2.934,70, terá o carro apreendido e a 

suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Se houver reincidência no período de 12 

meses, a multa é dobrada para R$5.869, 40. Segundo Cabette (2009, p. 12): 

O antigo artigo 276, CTB, estabelecia que a “concentração de seis 
decigramas de álcool por litro de sangue” comprovava que o condutor estava 
impedido de dirigir veículo automotor. Agora a nova redação do mesmo 
dispositivo estabelece uma verdadeira “tolerância zero” para a combinação 
do álcool com a direção. Atualmente, qualquer concentração de álcool por 
litro de sangue impede o condutor de dirigir e o submete às sanções do artigo 
165, CTB. 

Não há como negar que desde a implementação da lei 11.705/08 às 

fiscalização e punições sobre condutores que dirigem embriagados foram bastante 

repressivas, mas de certo modo continuou a aumentar os índices de embriaguez ao 

volante. Muitos motoristas mudam seus hábitos nos que prezam a lei em vigor, mas a 

grande maioria ainda continua infringindo a lei e assim acreditando na impunidade das 

leis e nos perigos do trânsito. Diante disso 

As evidências científicas internacionais apontam que os principais impactos 
resultantes de uma lei desde tipo devem-se à contundência da fiscalização 
dos motoristas com bafômetros e às decorrentes penalidades 
administrativas. Desta forma, esta lei seca, como já foi visto anteriormente, 
promove uma modificação no ambiente em que se bebe, alterando o 
comportamento e os hábitos dos bebedores, modificando a associação, 
outrora natural, entre bebida e direção. Em outras palavras, com o aumento 
da sensação de que podem ser pegos pela fiscalização da lei, motoristas 
mudam seu comportamento de consumir bebidas alcoólicas e dirigir. Isso 
apresenta muito mais eficácia e efetividade do que medidas educacionais 
isoladas, como mensagens do tipo “se beber, não dirija”, ou programas do 
tipo “piloto da vez”. (DUAILIBI; PINSKY; LARANJEIRA, 2011, p. 98). 

É importante lembrar que a nova alteração chamada de “nova lei seca” Lei nº 

12.760/2012 também ampliou a penalização do condutor. Como cita Marcão (2013, 

texto digital):  



12 

A denominada “Nova Lei Seca” resolveu a questão da quantificação de álcool 
por litro de sangue, exigida na redação anterior do artigo 306, caput, e com 
isso ampliou a possibilidade de responsabilização penal, o que é positivo. Por 
outro vértice, trouxe novas discussões jurídicas, todas evitáveis se o 
legislador fosse mesmo técnico e se preocupasse em ouvir e acolher, durante 
o processo legislativo, opiniões jurídicas realmente abalizadas.  

Ela é mais severa tendo maior rigor punitivo à conduta da embriaguez ao 

volante, reduzindo para zero a tolerância no nível de álcool no sangue para motoristas. 

O objetivo principal é reduzir os acidentes e transtornos causados pelo uso do álcool 

combinado à direção de um veículo. Dentro desse viés, se observa que se legislador 

tivesse o conhecimento e perícia, essas novidades da Lei 12.760/2012 já estariam 

inseridas na Lei 11.705/2008.  

A alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 12.760/12 teve 

como principal objetivo confrontar o entendimento do Poder Judiciário, que vinha se 

consolidando a favor da exigência de medição da quantidade de álcool no organismo 

do condutor. A redação anterior do artigo 306 estabelecia o limite mínimo de seis 

decigramas de álcool por litro de sangue. Com a nova redação, a modificação do CTB 

pela Lei nº 12.760/12 permitiu a punição criminal dos condutores que são flagrados 

visivelmente sob influência de álcool, mas se recusam a realizar os testes de 

alcoolemia. Agora, é possível configurar o crime inclusive por meio de evidências em 

vídeo e depoimentos testemunhais sobre a condição do acusado (ARAÚJO, 2016). 

A combinação de álcool e direção de veículo automotor de fato não combinam, 

gerando uma série de problemas a todos os envolvidos. Toda lei que venha a 

endurecer punições para condutores infratores será sempre bem-vinda, visando pela 

preocupação com a coletividade e com a segurança viária, prudência e respeito às 

regras de trânsito podem garantir a diminuição de acidentes e em decorrência disso 

também a diminuição do número de mortes.  

2.3 Do homicídio culposo e doloso no trânsito  

Antes de abordar o dolo eventual e a culpa consciente é preciso, 

primeiramente, conceituar os termos dolo e culpa. Inicialmente, é de suma importância 

buscar na doutrina a definição lato sensu de dolo e culpa. 



13 

Segundo Cardoso (2017), para uma melhor compreensão da diferença entre 

dolo e culpa, é imprescindível compreender que ambas são atitudes voluntárias que 

acabam ocasionando um ato ilícito, estando a diferença na atitude do agente, o qual 

pode atuar de forma intencional (dolo) ou descuidada (culpa). 

Com muita propriedade, Greco (2013) define que dolo é a intenção e 

consciência direcionadas para executar a conduta descrita como crime no tipo penal 

correspondente. Paralelamente, Zaffaroni e Perangeli (2001, p. 480-481) entendem 

que: 

O dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo. 
O nosso código fala em dolo no seguinte sentido: ‘quando o agente quis o 
resultado’ (art. 18, I). Assim sendo, para que um sujeito possa querer algo 
como, por exemplo, o ‘querer pintar a igreja da Antuérpia’, que havia na 
conduta de Van Gogh ao pintá-la, ele necessariamente deve também 
conhecer algo: Van Gogh devia conhecer a igreja de Antuérpia e os meios 
que necessitava para pintá-la Todo querer pressupõe um conhecer. Acontece 
o mesmo com o dolo, pois é um querer. O conhecimento que este ‘querer’ 
pressupõe é o dos elementos do tipo objetivo no caso concreto, transformar 
em direta. 

De acordo com Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, o dolo é a forma 

mais grave de culpabilidade, sendo simultaneamente representação e vontade. Em 

suma, o dolo consiste na vontade consciente e livre direcionada ao resultado contrário 

à lei ou, pelo menos, na aceitação do risco de produzi-lo (HUNGRIA; FRAGOSO, 

1978). 

Para breve esclarecimento, o dolo é entendido como uma intenção de forma 

consciente de praticar ato criminoso, há a existência da vontade e a consciência do 

resultado pelo agente, ao passo que na modalidade eventual, o agente prevê o 

resultado e o aceita, mesmo não sendo ele a sua intenção (GRECO, 2012). 

Por outro lado, temos a culpa onde na concepção de Bitencourt (2011), se 

caracterizando pela falta de cumprimento do dever objetivo de cuidado expresso em 

uma conduta que resulta em um resultado não desejado, porém, previsível de forma 

objetiva. No mesmo sentido, a culpa pode ser definida como sendo A culpa pode ser 

igualmente descrita como uma conduta negligente, intencional em relação a um 

objetivo específico, seja ele lícito ou ilícito, mesmo que resulte em um resultado ilícito, 

não desejado, porém previsível e evitável (NUCCI, 2015) 



14 

A legislação brasileira apresenta no artigo 188 do Código Penal a previsão legal 

da culpa e do dolo. Ademais, o crime de homicídio culposo é originário no §3º do artigo 

1219 do Código Penal Brasileiro, onde prevê a pena de detenção, de um a três anos, 

para aqueles que mediante negligência, imperícia ou imprudência, dão causa à morte 

de outrem. 

Igualmente, observa-se que um crime culposo não ocorre meramente porque 

alguém não tinha a intenção de praticá-lo. Dessa forma, segundo a doutrina, a culpa 

advém de três diferentes tipos de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia. 

Neste sentido, a negligência seria a ausência de cuidado ou desatenção no que se 

refere ao ato realizado, ou seja, o agente deixa de desempenhar a ação que a 

prudência determina; enquanto que na imprudência ele pratica uma conduta cuja 

cautela indica que não deve ser realizada (JESUS, 2015).  

Sobre o elemento imprudência, é importante trazer a seguinte reflexão: 

Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter 
comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). 
Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, 
precipitação, insensatez ou imoderação do agente. Imprudente é, por 
exemplo, o motorista que embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, 
com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios 
inibitórios (BITENCOURT, 2011, p. 337, grifo do autor). 

Já no que diz respeito a imperícia esta ocorre quando ocorre quando há uma 

inaptidão do agente quando atuando em sua profissão ou ofício, portanto, a imperícia 

está atrelada ao exercício de sua função. Não diferente é a conduta descrita no artigo 

30210 do CTB. No entanto, por tratar-se de norma específica (ocorrência do delito na 

condução de veículo automotor), esta prevalece sobre a regra geral descrita no 

Código Penal (GRECO, 2013).  

 
8  “Art. 18 - Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-

lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” 
(BRASIL, 1940, texto digital). 

9  “Art. 121. [...] § 3ºCP Se o homicídio é culposo: (Pena – detenção, de um a três anos) § 4º No 
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de 
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, 
não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo 
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa 
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos” (BRASIL, 1940, texto digital). 

10  “Art. 302.. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – Detenção, de dois 
a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo 
automotor. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer 
outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e 
suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo 
automotor” (BRASIL, 1997, texto digital). 



15 

No caso de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, a 

total falta de imputabilidade é reconhecida, uma vez que o indivíduo perde a 

capacidade de compreensão e vontade. Nesse sentido, o agente deve ser absolvido, 

conforme disposto no artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal. É importante ressaltar 

que, ao contrário do que ocorre em casos de doença mental ou desenvolvimento 

incompleto ou retardado, não há a imposição de medidas de segurança (absolvição 

imprópria), uma vez que não é necessário submeter o indivíduo a tratamento médico. 

Portanto, a absolvição é considerada adequada (CAPEZ, 2015). 

Portanto, resumidamente, pode-se dizer que o dolo traz consigo uma vontade, 

que envolve intenção e objetivo. Desse modo, um crime doloso sempre tende a ser 

mais grave do que um crime culposo, pois o agente atingiu o objetivo que pretendia. 

Por exemplo, trata-se de um homicídio doloso quando alguém quis matar outrem e 

assim o fez; enquanto que no homicídio culposo, o agente acabou matando alguém 

mediante uma ação que não tinha a finalidade do resultado morte. 

3 A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS 

CRIMES DE TRÂNSITO QUE ENVOLVEM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A 

PUNIÇÃO DO AGENTE 

Estabelecida de forma breve e genérica a distinção entre dolo e culpa, buscar-

se-á tecer algumas considerações entre o dolo eventual e a culpa consciente nos 

crimes de trânsito que envolve embriaguez ao volante, assim como da aplicação do 

dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito 

3.1 Conceito de dolo eventual e culpa consciente 

O dolo eventual e a culpa consciente são institutos do Direito Penal com 

semelhanças, porém com efeitos práticos diferentes. Ambos ocorrem quando o 

agente, ao realizar uma conduta, tem conhecimento do risco de causar danos a um 



16 

bem jurídico protegido pela lei penal, de forma que é necessário trazer o que os 

diferencia. 

De acordo com Bitencourt (2014), existe uma divergência histórica na doutrina 

penal em relação à diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente para a correta 

classificação do ato ilícito cometido. O autor ressalta que há uma zona cinzenta, uma 

área de incerteza, e é crucial estabelecer com a maior clareza possível os limites 

dessa fronteira, considerando o tratamento jurídico diferenciado dado a essas duas 

categorias. Quando o autor menciona o tratamento jurídico diferenciado, refere-se ao 

fato de que, embora os limites entre dolo eventual e culpa consciente sejam próximos 

na teoria, as consequências legais para cada um deles são significativamente 

diferentes. 

Inicialmente, no que tange ao dolo, este se configura na presença dos 

seguintes requisitos: a) Abrangência: O dolo deve abranger todos os elementos 

objetivos do tipo penal. Isso significa que a vontade do agente deve compreender 

todos os elementos descritos na definição legal do crime. b) Atualidade: O dolo deve 

estar presente no momento da realização da conduta criminosa. Não pode ser apenas 

anterior (dolo anterior) ou posterior (dolo subsequente) à ação delitiva. É no momento 

da execução do ato que o agente deve possuir a intenção de praticar o crime. c) 

Possibilidade de influenciar o resultado: É indispensável que a vontade do agente seja 

capaz de influenciar diretamente o resultado típico, ou seja, a concretização do fato 

previsto como crime. O agente deve ter a capacidade de produzir, por sua vontade, o 

resultado descrito na tipificação penal. Essas características do dolo são essenciais 

para a configuração da responsabilidade penal do agente, já que é a presença desses 

elementos que demonstra sua intenção consciente e voluntária de praticar um crime 

(CAPEZ, 2015). 

Enquanto isso, o dolo eventual ocorre quando o indivíduo assume 

conscientemente o risco de produzir um determinado resultado, ou seja, ele 

reconhece e aceita o risco envolvido. Nesse caso, o agente não deseja diretamente o 

resultado, pois se assim fosse, caracterizaria o dolo direto. Em vez disso, o agente 

prevê o resultado e age de acordo com essa previsão. Sua vontade não está 

direcionada ao resultado em si, mas sim à conduta, sabendo que essa conduta pode 

levar ao resultado em questão. O agente percebe que é possível causar o resultado 

e, mesmo assim, decide realizar a ação. Em vez de desistir da conduta para evitar o 

resultado, ele opta por prosseguir e aceitar que o resultado ocorra (ESTEFAM, 2023). 



17 

Outro importante conceito sobre dolo eventual é trazido por Bitencourt (2011, 

p. 321): 

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização 
do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da 
produção do resultado, (art.18, I in fine, do CP). No dolo eventual o agente 
prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar 
de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo. Como afirma Hungria, 
assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é 
consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. 

De forma semelhante, pode-se afirmar que o dolo eventual representa a 

vontade do agente que não está direcionada diretamente à produção do resultado, 

mas sim a algo diferente. O agente, mesmo antecipando a possibilidade de o resultado 

ocorrer, assume conscientemente o risco de causá-lo. Essa possibilidade de 

ocorrência do resultado não o impede de agir, e ele prossegue com a conduta, 

aceitando o resultado como consequência de suas ações (BARROSO, 2016). 

Sendo assim, é possível compreender que o dolo eventual ocorre quando o 

agente age ou se abstém de agir, estando plenamente ciente do risco de causar um 

resultado prejudicial a um bem jurídico protegido pela lei penal, por meio de sua 

conduta, e aceita esse resultado caso venha a ocorrer. No dolo eventual, o indivíduo 

representa o resultado como provável de ser produzido e, embora não tenha a 

intenção direta de produzi-lo, continua agindo e admite sua eventual ocorrência. O 

agente não deseja o resultado, mas o considera como uma possibilidade real, assume 

o risco envolvido. 

Já no que importa à culpa consciente, também denominada de culpa com 

previsão, esta ocorre quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um 

determinado resultado prejudicial, apesar de crer que tal acontecimento não se 

realizará, acreditando na sua determinação para evitar o resultado (GANEM, 2017). 

A culpa consciente também é conhecida como culpa com representação ou 

culpa ex lascívia, ocorrendo quando o indivíduo é capaz de prever o resultado danoso, 

o antecipa, mas acredita firmemente que esse resultado não ocorrerá. O agente confia 

que sua ação levará apenas ao resultado que ele pretende, mas isso não se concretiza 

devido a um erro de cálculo ou falha na execução. Nesse contexto, o agente possui o 

conhecimento prévio do risco existente, mas, devido a uma convicção equivocada ou 

excesso de confiança, acredita que o resultado indesejado não se concretizará. Ele 

subestima a probabilidade de ocorrer o resultado danoso, confiando erroneamente em 

sua habilidade ou controle sobre a situação. Dessa forma, a culpa consciente envolve 

uma negligência imprudente por parte do agente, que, mesmo prevendo o risco, 



18 

acredita erroneamente que poderá evitá-lo. No entanto, suas expectativas se mostram 

equivocadas, resultando na efetiva ocorrência do dano ao bem jurídico tutelado 

(JESUS, 2015). 

Conforme a interpretação de Bittencourt (2011), a chamada culpa consciente, 

também conhecida como culpa com previsão, ocorre quando o indivíduo, ao 

negligenciar o cuidado devido, antecipa a possibilidade de um resultado ocorrer, 

porém acredita firmemente que ele não se concretizará. 

Portanto, pode-se concluir que a diferença fundamental entre o dolo eventual e 

a culpa consciente reside no fato de que, no dolo eventual, o agente, ao prever o 

resultado prejudicial, se mostra indiferente ao resultado, enquanto na culpa consciente 

o agente acredita sinceramente que o resultado não vai acontecer. Essa diferença 

está relacionada à atitude mental do agente em relação ao risco envolvido, ou seja, é 

de caráter subjetivo. 

3.2 A embriaguez ao volante e a aplicação do dolo e da culpa e suas espécies. 

Esclarecida brevemente a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, 

insurge a necessidade de demonstrar a aplicação destes institutos de culpabilidade 

frente ao crime de embriaguez ao volante. 

Quando se trata de crimes de trânsito, a distinção entre os referidos institutos 

torna-se uma tarefa árdua, principalmente porque em alguns casos o agente pratica 

uma conduta descrita como sendo culposa, no entanto é condenado por crime doloso, 

com pena mais grave; já em outros, age com dolo eventual, porém é condenado por 

delito culposo, cuja pena é mais branda, inclusive sem acarretar privação de liberdade. 

Portanto, para evitar injustiças, o Judiciário deve estar atento à correta adequação dos 

institutos ao caso concreto (OLIVEIRA; COTA, 2021). 

Na situação de embriaguez ao volante, Ganem (2017, p. 09) observa que se 

deve falar apenas em culpa consciente, pois: 

[...] ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, o condutor acredita e espera, 
sinceramente, que o resultado não se realize, conseguindo, assim, chegar ao 
seu destino sem que nada aconteça, agindo, consequentemente, com culpa 
consciente. 



19 

Segundo Oliveira e Cota (2018), a doutrina majoritária tem defendido que, em 

regra, deve-se aplicar a culpa consciente nos crimes de trânsito, justificando tal 

entendimento sob a ótica de que mesmo o agente tendo praticado o resultado morte 

previsto antecipadamente, ele não consentiu mentalmente com o resultado, uma vez 

que, sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine 

dependência, não estão presentes os elementos subjetivos consciência e vontade de 

causar a morte de terceiro, característicos do dolo; do contrário, agiram com 

imprudência, portanto, justifica-se a imputação por homicídio culposo. 

A negligência é caracterizada pela displicência no agir, pela falta de precaução 

e pela indiferença do agente diante de suas obrigações. Refere-se à omissão em 

adotar as cautelas necessárias, revelando imprevisão passiva, desleixo e inação 

(culpa in omittendo). É a ausência de realização do que deveria ser feito. Um exemplo 

de conduta negligente seria um motorista de ônibus que conduz o veículo com as 

portas abertas, resultando na queda e morte de um passageiro. Nesse caso, a 

negligência está relacionada à falha do motorista em cumprir sua obrigação de zelar 

pela segurança dos passageiros. Ao não tomar as medidas adequadas, como fechar 

as portas corretamente antes de iniciar a viagem, o motorista demonstra 

desconsideração pelos riscos envolvidos e pela integridade das pessoas que estão 

sob sua responsabilidade (BITENCOURT, 2019). 

Imperícia é caracterizada pela falta de habilidade ou competência para exercer 

uma determinada arte ou profissão. Profissionais como químicos, eletricistas, 

motoristas, médicos, engenheiros, farmacêuticos, entre outros, necessitam de 

conhecimentos teóricos e práticos para desempenhar suas atividades 

adequadamente. No entanto, é possível que, devido à falta de conhecimento técnico 

ou prática, essas pessoas causem danos aos interesses jurídicos de terceiros durante 

o exercício de suas funções. É importante ressaltar que a imperícia está relacionada 

ao desempenho inadequado no contexto específico da arte, ofício ou profissão em 

questão. Se o indivíduo realiza uma conduta fora de sua área de atuação, não se pode 

falar em imperícia, mas sim em imprudência ou negligência. A imperícia pressupõe 

que o fato tenha sido cometido no exercício dessas atividades profissionais. Portanto, 

a imperícia decorre da falta de habilidade, conhecimento ou competência necessários 

para o desempenho adequado de uma determinada arte, ofício ou profissão (JESUS, 

2020). 



20 

No mesmo sentido, Callegari (1995, p. 511) estabelece uma crítica que merece 

ser repassada: 

Não é possível afirmar, como querem alguns aplicadores do direto do nosso 
Estado, que da conduta daquele que se embriaga, dirige em velocidade 
elevada e fere ou mata mais de uma pessoa, que estaria agindo com dolo 
eventual, visto que tal conduta não há manifestação de vontade do agente 
em relação ao resultado. 

Neste sentido, conduzir veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, na visão 

de Rizzardo (2004), já é suficiente para afirmar que ele está assumindo o risco de 

produzir um resultado danoso (dolo eventual), pois, apesar da condição física e 

psíquica ficar mais vulnerável, ele continua a desenvolver a conduta criminosa. 

Por sua vez, para Carvalho (2018) para a aplicabilidade do dolo eventual nos 

crimes de trânsito, é necessário um número maior de informações comprobatórias, 

não se prendendo somente ao fato do motorista estar embriagado, trazendo mais 

possibilidade de elementos e argumentações nessas situações. 

Para Nucci (2022), dolo eventual é a vontade consciente do agente de alcançar 

um resultado específico, mesmo que ele esteja ciente da possibilidade da ocorrência 

de um segundo resultado indesejado, mas que ele aceita como consequência 

provável. Nesse sentido, a lei utiliza a expressão "assumir o risco de produzi-lo". Em 

casos mais complexos, o agente não busca diretamente o segundo resultado, mas 

reconhece que ele pode ocorrer junto com aquilo que ele pretende, e essa 

eventualidade lhe é indiferente. Dolo eventual implica que o agente tenha consciência 

da probabilidade de um resultado indesejado, mas mesmo assim prossegue com a 

conduta, assumindo o risco de produzi-lo. O agente não deseja diretamente esse 

resultado, mas está disposto a aceitá-lo como parte da realização de sua vontade 

principal. Em outras palavras, o agente prevê a possibilidade do resultado indesejado, 

mas age de qualquer maneira, sem se importar com sua ocorrência. Portanto, o dolo 

eventual envolve a vontade consciente do agente de buscar um resultado específico, 

mesmo que ele esteja ciente da possibilidade de um segundo resultado indesejado, 

que ele admite como provável. O agente não tem a intenção direta de causar o 

segundo resultado, mas aceita sua ocorrência como um risco aceitável. 

No entendimento de Tobias (2012), a conjugação de embriaguez ao volante e 

velocidade excessiva configura o dolo eventual, não isentando o condutor da pena 

mais grave, uma vez que acaba assumindo o risco de provocar dano à integridade 

física de terceiros, pois, ao dirigir nestas condições, caracteriza-se um risco à 



21 

sociedade. Portanto, não há dúvidas que o condutor concordou com o resultado 

produzido, devendo ser responsabilizado por dolo eventual. 

Nesse sentido, Greco (2017, p. 341), traz uma importante reflexão sobre os 

institutos de culpabilidade e sua aplicação ao caso prático: 

Imagine-se o exemplo daquele que, durante a comemoração de suas bodas 
de prata, beba excessivamente e, com isso, se embriague. Encerrada a 
festividade, o agente, juntamente com sua esposa e três filhos, resolve voltar 
rapidamente para a sua residência, pois queria assistir a uma partida de 
futebol que seria transmitida pela televisão. Completamente embriagado, 
dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início 
do jogo. Em razão do seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade 
excessiva que imprimia ao seu veículo, colide seu automóvel com outro 
veículo, causando a morte de toda a sua família. Pergunta-se: Será que o 
agente, embora dirigindo embriagado e em velocidade excessiva, não se 
importava com a ocorrência dos resultados? “É claro que se importava”. 

A diferenciação dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente nos 

crimes de trânsito é bastante complexa, tendo em vista que a decisão sobre enquadrar 

ou não a conduta como sendo crime doloso está sujeita a aspectos psicológicos do 

agente. O dolo eventual e a culpa consciente se distinguem também pelo aspecto 

psicológico, que provoca bastante discussão, uma vez que é muito difícil determinar 

se o agente teve culpa consciente ou dolo eventual neste caso (NUCCI, 2022). 

De acordo com Greco (2020), há uma constatação de que muitos casos 

semelhantes são julgados de maneiras diferentes. Ele destaca a existência de 

insegurança jurídica nesse aspecto, pois um acidente automobilístico amplamente 

divulgado pela mídia pode resultar no autor sendo indiciado, denunciado e levado a 

julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual. No entanto, em 

outro caso semelhante, mas que não recebe a mesma atenção da mídia, é provável 

que seja tratado no juízo singular como um caso de natureza culposa. Essa 

discrepância nos tratamentos jurídicos adotados em situações semelhantes gera 

incertezas e inconsistências no sistema jurídico. 

Atualmente, aqueles que cometem homicídios no trânsito enfrentam incertezas 

ao serem julgados. O entendimento dos juízes não é unânime e a jurisprudência 

nacional demonstra como a distinção entre dolo eventual e culpa consciente é tênue, 

especialmente nos crimes de trânsito. Não é aceitável que a definição dessa fronteira 

tão delicada nas condutas dependa da sorte de ser julgado por um determinado 

tribunal ou de receber atenção da mídia. É necessário buscar uma abordagem mais 

consistente e uniforme para esses casos, que não esteja sujeita a fatores externos 

como o acaso do sistema judicial ou a cobertura midiática. A justiça deve ser aplicada 



22 

de maneira imparcial e baseada em critérios claros e objetivos, garantindo a 

segurança jurídica e a igualdade de tratamento para todos os envolvidos (NUCCI, 

2019). 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imputação do dolo 

eventual é justificada quando o agente conduz o veículo sob influência de álcool, em 

alta velocidade e na contramão. O Tribunal entende que esses elementos indicam que 

o agente, nesse caso específico, assumiu conscientemente o risco de causar a morte, 

o que sustenta a aplicação do dolo. De acordo com essa posição jurisprudencial, a 

combinação dessas condutas perigosas e imprudentes evidencia a ciência do agente 

sobre o risco de produzir um resultado letal. Dessa forma, o dolo eventual é imputado 

com base nos elementos delineados, respaldando a conclusão de que o agente 

assumiu o risco de causar a morte (STJ. HC 301.295/SP. Sexta Turma. Relator: Min. 

Sebastião Reis Junior. Julgado em 13/05/2015). 

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já 

demonstrou entendimento diverso: 

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 
DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA 
DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O AGIR DOLOSO DO RÉU. 
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. 1. OS HOMICÍDIOS COMETIDOS NA 
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COMO REGRA, SÃO 
PERPETRADOS NA FORMA CULPOSA, ESTANDO ABRANGIDOS PELO 
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCEPCIONALMENTE, QUANDO 
O CONTEXTO FÁTICO REVELAR ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS, A 
CONDUTA PODE AMOLDAR-SE À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 121 DO 
CÓDIGO PENAL, DEMONSTRADO, SUFICIENTEMENTE, QUE O AGENTE 
ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE, OU SEJA, 
AGIU MEDIANTE DOLO EVENTUAL. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DO 
DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO, A EMBRIAGUEZ OU O EXCESSO DE 
VELOCIDADE, EM SI E ABSTRATAMENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES A 
INDICAR QUE O AGENTE, INCLUSIVE EXPONDO A PERIGO A PRÓPRIA 
VIDA, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO DANOSO E 
PREVISÍVEL. É PRECISO MAIS. IMPRESCINDÍVEL QUE A PROVA 
CARREADA AOS AUTOS REVELE SITUAÇÃO EM QUE O AGENTE TENHA 
ULTRAPASSADO OS LIMITES DA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU 
IMPERÍCIA A PONTO DE ASSUMIR O RISCO DO RESULTADO MORTE. 
EM TERMOS DOGMÁTICOS, TRATA-SE DE IMPUTAR, DE ACORDO COM 
AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, DECISÃO LIVRE E CONSCIENTE 
PELA POSSÍVEL LESÃO AO BEM JURÍDICO VIDA, DO QUE NÃO SE 
COGITA NO CASO EM TELA. 3. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS 
QUE, NO MÁXIMO, INDICAM QUE O RÉU TERIA AGIDO COM 
IMPRUDÊNCIA AO DIRIGIR EM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO, A 
REVELAR CONDUTA DE NATUREZA CULPOSA, SENDO IMPOSITIVA A 
DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido 
Estrito nº 50285987920228210022, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 23/03/2023).  

No caso em tela, o recurso em sentido estrito analisado pelo Tribunal de Justiça 

do Rio Grande do Sul reflete a concepção deste tribunal sobre acidentes de trânsito 



23 

causados por motoristas embriagados. O posicionamento do tribunal é de que a 

embriaguez apenas configura dolo eventual quando o agente se embriaga 

intencionalmente com o objetivo de cometer o crime. Mesmo diante da constatação 

de embriaguez aliada ao excesso de velocidade, o relator entendeu, no caso concreto, 

que o crime deveria ser desclassificado de doloso para culposo. 

Sendo assim, fica demonstrado a grande incongruência e uma miscelânea de 

entendimentos acerca da aplicação de dolo ou culpa nos crimes de trânsito, 

principalmente quando estes são praticados sob influência do álcool. Nesse contexto, 

surge a necessidade de compreender que cada caso deverá ser observado 

separadamente, atentando-se às suas particularidades e circunstâncias, uma vez que, 

apesar da semelhança entre dolo eventual e culpa consciente, a sua aplicação possui 

impactos consideráveis no caso concreto. 

3.3 O Código Penal e o crime de homicídio doloso na direção de veículo 

automotor que envolve embriaguez ao volante  

No Código de Trânsito, são disciplinadas apenas as condutas culposas no 

contexto dos acidentes de trânsito. Não existe uma figura específica que aborde a 

intenção de "matar alguém", mas sim ações caracterizadas pela imprudência, 

imperícia ou negligência que resultam na ocorrência do evento fatal. A legislação trata, 

portanto, dos casos em que o resultado morte ocorre como resultado de uma conduta 

negligente ou imprudente por parte do condutor, sem abordar diretamente a intenção 

de causar esse resultado específico. A respeito do crime de homicídio doloso na 

condução de veículo automotor, sob efeito de álcool, deve-se recorrer ao Código 

Penal Brasileiro. 



24 

De acordo com o artigo 30211 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de 

homicídio na direção de veículo automotor é mencionado apenas na modalidade 

culposa. Caso a conduta seja praticada com a intenção de causar a morte, ou seja, 

de forma dolosa, o dispositivo remete à aplicação do Código Penal. Dessa forma, o 

CTB trata exclusivamente dos casos de homicídio culposo no trânsito, enquanto o 

Código Penal abrange as situações de homicídio doloso (BRASIL, 1997) 

O Código Penal brasileiro não trata especificamente do crime de "homicídio por 

embriaguez ao volante doloso". No entanto, o homicídio doloso é tratado no Artigo 

121 do Código Penal, que define o crime como "matar alguém". O tipo penal do 

homicídio doloso exige a existência de dolo, ou seja, a vontade consciente de causar 

a morte de outra pessoa (BRASIL, 1940). 

Assim, em casos de homicídio por embriaguez ao volante, em que fique 

comprovado que o agente, embriagado, assumiu o risco de produzir o resultado morte, 

mesmo que não tenha tido a intenção direta de matar, poderá ser imputado o crime 

de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, com base no Artigo 121 do 

Código Penal. 

 
11  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a 
habilitação para dirigir veículo automotor.  
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 
(um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)  
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)  
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)  
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)  
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de 
passageiros.  
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra 
substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)  
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão 
ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) 
(BRASIL, 1997, texto digital. 



25 

4 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS TJRS E TJRJ SOBRE A 

APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA CONSCIENTE NOS 

HOMICÍDIOS DE TRÂNSITO CAUSADOS PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE  

Considerando que o conceito de dolo eventual e culpa consciente já foram 

compreendidos, e levando em conta as disposições legais referentes ao crime de 

embriaguez ao volante, especialmente quando envolve o cometimento de homicídio, 

é relevante examinar a aplicabilidade desses institutos de culpabilidade. Portanto, é 

importante analisar decisões que fundamentam a utilização de um ou de outro 

instituto. 

É necessário examinar a jurisprudência e as decisões judiciais que abordam a 

aplicação desses institutos para melhor compreender a sua relevância em casos 

semelhantes. Ao analisar casos anteriores, é possível identificar precedentes que 

sustentam o uso do dolo eventual ou da culpa consciente em situações de embriaguez 

ao volante resultando em homicídio. 

É fundamental destacar as motivações e argumentos utilizados pelos tribunais 

ao fundamentar a escolha entre dolo eventual ou culpa consciente. Por meio dessas 

decisões, é possível determinar como os juízes interpretaram as circunstâncias 

específicas de cada caso, levando em consideração elementos como a consciência 

do agente sobre os riscos envolvidos, a possibilidade de prever o resultado e a forma 

como o crime foi cometido. 

Dessa forma, ao examinar a jurisprudência, é possível obter uma compreensão 

mais precisa da aplicabilidade do dolo eventual ou da culpa consciente nos casos de 

embriaguez ao volante, especialmente quando há a ocorrência de homicídio. Essas 

decisões judiciais oferecem orientações e embasamento para futuros casos 

semelhantes, contribuindo para a adequada aplicação da legislação penal e para a 

correta responsabilização dos infratores. 



26 

4.1 Visão jurisprudencial da culpa consciente nos crimes de trânsito 

Inicialmente, traz-se uma decisão que reconhece a culpa consciente no crime 

de homicídio por embriaguez ao volante.  

Uma decisão relevante que reconheceu a aplicação da culpa consciente no 

crime de homicídio por embriaguez ao volante foi proferida pelo Tribunal de Justiça 

do Rio Grande do Sul. Nesse caso, os julgadores entenderam que o acusado tinha 

consciência dos riscos de dirigir alcoolizado e assumiu voluntariamente essa conduta 

perigosa, resultando na morte de outra pessoa. 

Dessa forma, merece destaque o seguinte acórdão proferido pelo Egrégio 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. 
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICÊNCIA DOS ELEMENTOS DE 
PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS, INCAPAZES DE FAZER COM QUE SE 
RECONHEÇA PRESENTE NA CONDUTA DO ACUSADO O CHAMADO 
DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 1. - Inexistência 
de prova apta a demonstrar que o réu, com sua conduta, teria previsto ou 
assumido o risco de produzir o resultado morte. Critério doutrinário de 
aplicação das fórmulas de Frank, voltadas à elucidação da presença, ou não, 
do dolo eventual. Proximidade desta figura jurídica com a da denominada 
culpa consciente. Problemas práticos de aplicação da lei penal, pois em 
ambos os institutos o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue 
praticando a conduta, ou seja, em ambos não há mera previsibilidade 
(possibilidade de previsão), mas, sim, há efetiva previsão do resultado. De 
outro lado, a expressão “assumir o risco”, se tomada em sentido comum, 
permite considerar como dolosa qualquer conduta que, a rigor, é culposa. 2 
– Embriaguez ao volante. Inexistência de prova de que o acusado, 
previamente ao fato, tenha se embriagado para cometer o delito que lhe foi 
atribuído, ou que, ao ingerir bebida alcoólica, se tenha colocado 
voluntariamente em condição tal que restasse em estado de ebriedade 
completa, a ponto de ocasionar um anestesiar de seus freios inibitórios e, 
assim, cometer o delito. Precedentes do STF e deste Tribunal voltados a 
delimitar minimamente a questão da embriaguez e imputação de dolo 
eventual em homicídios de trânsito. A mera possibilidade de embriaguez não 
autoriza seja o réu submetido a julgamento pelo júri popular. 3 – Excesso de 
velocidade. Suposto excesso de velocidade que não foi claramente delineado 
nos autos, seja porque a denúncia não referiu qual o limite de velocidade no 
local do fato, seja porque a única testemunha a mencionar um possível 
“excesso de velocidade” não trouxe maiores detalhes sobre como chegou a 
essa conclusão. 4 - Caso concreto que não aponta para a existência de dolo 
eventual no agir do acusado, prefigurando-se elemento subjetivo outro, a 
determinar a desclassificação do delito para outro que não da competência 
do Tribunal do Júri. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRS. Recurso 
em Sentido Estrito nº 70084634765. Terceira Câmara Criminal. Relator: 
Luciano Andre Losekann. Julgado em 16/12/2020, texto digital, grifo do 
autor). 



27 

A decisão em questão trata de um recurso em sentido estrito referente a um 

caso de homicídio no trânsito envolvendo embriaguez ao volante e excesso de 

velocidade. O recurso foi interposto pela defesa do acusado, contestando a decisão 

de pronúncia, que encaminhava o julgamento ao Tribunal do Júri. 

Na decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou os elementos 

de prova apresentados nos autos e concluiu que não havia elementos suficientes para 

caracterizar o dolo eventual na conduta do acusado. O tribunal mencionou a 

proximidade entre o dolo eventual e a culpa consciente, destacando que ambos 

exigem a previsão do resultado, mas ressaltou que a expressão "assumir o risco" pode 

levar a uma interpretação ampla, abrangendo condutas que seriam tipicamente 

culposas. 

Quanto à embriaguez ao volante, o tribunal ressaltou a falta de provas de que 

o acusado tenha se embriagado com o intuito de cometer o crime, ou que sua 

embriaguez tenha afetado seus freios inibitórios. Além disso, considerou que a mera 

possibilidade de embriaguez não autoriza necessariamente o julgamento pelo júri 

popular. 

No que diz respeito ao excesso de velocidade, o tribunal observou que não 

foram apresentados detalhes suficientes sobre a velocidade do veículo no momento 

do acidente, o que dificultou a comprovação do suposto excesso. 

Diante dessas considerações, o tribunal decidiu pela desclassificação da 

conduta, ou seja, a retirada da qualificadora do dolo eventual, determinando que o 

caso seja julgado em instância não pertencente ao Tribunal do Júri. Assim, firmando 

o entendimento de que no homicídio causado por condutor embriagado a embriaguez 

por si só, não configura dolo eventual. 

Essa decisão evidencia a importância de analisar as circunstâncias específicas 

de cada caso para determinar se há a aplicação do instituto da culpa consciente. No 

contexto de crimes de homicídio por embriaguez ao volante, quando o agente tem 

plena ciência dos riscos e mesmo assim assume o risco de produzir o resultado morte, 

a culpa consciente pode ser reconhecida, impondo ao infrator a devida 

responsabilidade penal pelos seus atos. 



28 

4.2 Visão jurisprudencial do dolo eventual nos crimes de trânsito 

Um exemplo de decisão que verifica a existência de dolo eventual em um crime 

de homicídio por embriaguez ao volante foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio 

de Janeiro. Nesse caso, os julgadores entenderam que o acusado, ao conduzir um 

veículo sob efeito de álcool, assumiu conscientemente o risco de causar a morte de 

outra pessoa. 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 

proferiu o presente acórdão: 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO 
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM 
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 
121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DA LEI N.o 9.503/97, NA 
FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE CONDUZIA O 
VEÍCULO TIPO GM/KADET, EM VIA PÚBLICA, ESTANDO COM 
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR AO 
PERMITIDO POR LEI E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A 
SEGURANÇA VIÁRIA E REALIZANDO DIVERSAS MANOBRAS 
ARRISCADAS DE ULTRAPASSAGEM, QUE, EM DETERMINADO 
MOMENTO, EM ALTA VELOCIDADE, TENTOU ULTRAPASSAR UM 
VEÍCULO E PERDEU O CONTROLE DE SEU AUTOMÓVEL, ATINGINDO A 
VÍTIMA FATAL WALLAS, QUE SE ENCONTRAVA GUIANDO UMA 
BICICLETA DO LADO DE FORA DA PISTA, VINDO, AINDA, A ATINGIR UM 
POSTE NA PISTA DE SENTIDO CONTRÁRIO, ASSUMINDO 
CONSCIENTEMENTE O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. 
PRETENSÃO DEFENSIVA À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE 
HOMICÍDIO SIMPLES PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 302 DO 
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AO RECONHECIMENTO DA 
CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 306 DA LEI 
N.o 9.503/97 QUE SE NEGA. ACUSADO QUE ASSUMIU O RISCO DE 
PRODUZIR O RESULTADO MORTE, CARACTERIZANDO, POIS, O DOLO 
EVENTUAL NA SUA CONDUTA. TESTEMUNHAS QUE RELATARAM DE 
FORMA CLARA E PRECISA QUE O RÉU NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE 
DIRIGIR E QUE, POR DIVERSAS VEZES, FOI ALERTADO E ATÉ 
IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSUNÇÃO DO CRIME 
DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELO DELITO DE HOMICÍDIO, 
TRATANDO-SE DE CRIMES AUTÔNOMOS E DIVERSOS, NÃO SENDO O 
PRIMEIRO CRIME CONDIÇÃO OU ETAPA NECESSÁRIA PARA O 
SEGUNDO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL. 
REPRIMENDAS FIXADAS DE FORMA ADEQUADA E DEVIDAMENTE 
JUSTIFICADAS, SENDO EXASPERADAS EM 3/8 EM RAZÃO DAS 
GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. 
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, d, DO 
CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE ACOLHE. CONDUTA QUE EFETIVAMENTE 
RESULTOU EM PERIGO COMUM, CEIFANDO A VIDA DE UM INOCENTE, 
ALÉM DE PASSÍVEL DE ATINGIR UMA INCONTÁVEL QUANTIDADE DE 
PESSOAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O DELITO DE 
HOMICÍDIO IMPOSSÍVEL, EIS QUE O FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO 
AOS OBJETIVOS REPRESSIVO/PREVENTIVO DA PENA, NA 
HIPÓTESE,CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A 
CONDUTA EMPREENDIDA PELO INFRATOR. DIREITO DE RECORRER 
EM LIBERDADE QUE SE NEGA. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA 



29 

CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA 
CONDENATÓRIA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, DIANTE DA 
GRAVIDADE EM CONCRETOS DAS CONDUTAS PERPETRADAS, 
REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI 
PENAL, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU 
INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ. 
Apelação criminal nº 0006957-79.2010.8.19.0028. Quarta Câmara Criminal. 
Relator: Des. Francisco José de Asevedo. Julgado em 21/07/2020, p. 1) 

Na decisão da Apelação Criminal analisada, trata-se de um caso de homicídio 

simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em 

razão da influência de álcool. De acordo com os eventos descritos, o acusado estava 

dirigindo um veículo em uma via pública sem possuir habilitação para conduzir 

veículos automotores, além de apresentar uma concentração de álcool por litro de 

sangue superior ao permitido por lei. Além disso, o acusado estava conduzindo o 

veículo em alta velocidade, realizando manobras arriscadas de ultrapassagem, 

demonstrando uma velocidade incompatível com a segurança no trânsito. 

Em determinado momento, enquanto tentava ultrapassar um veículo, o 

acusado perdeu o controle de seu automóvel, resultando em um trágico acidente. 

Esse acidente resultou na morte de uma vítima, que estava pedalando uma bicicleta 

fora da pista, além de colidir com um poste no sentido oposto. Nesse contexto, pode-

se argumentar que o acusado assumiu conscientemente o risco de produzir o 

resultado morte, tendo em vista suas ações imprudentes e perigosas. 

Esses elementos sugerem que o acusado agiu com dolo eventual, uma vez 

que, ao realizar todas essas condutas, ele previu o risco de causar danos e assumiu 

conscientemente esse risco, inclusive com a possibilidade de resultar na morte de 

outra pessoa. 

Portanto, não é cabível a desclassificação do crime de homicídio simples para 

o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (previsto no artigo 302 

da Lei nº 9.503/97). Isso ocorre devido ao fato de o acusado ter sido preso em 

flagrante enquanto dirigia embriagado e sem possuir habilitação, evidenciando que 

ele assumiu conscientemente o resultado previsível, característico do dolo eventual. 

Assim, diante das circunstâncias narradas, o acusado agiu com plena ciência 

dos riscos envolvidos em sua conduta, o que indica a presença do dolo eventual. 

Portanto, não se trata de um mero acidente causado por negligência, imprudência ou 

imperícia, mas sim de um comportamento consciente e deliberado que levou à 

ocorrência do resultado morte. 



30 

Dessa forma foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que 

decidiu por desprover o recurso, uma vez que o crime em questão deve ser tratado 

como homicídio doloso, pois o acusado assumiu o risco de produzir o resultado, ao 

conduzir o veículo embriagado e sem habilitação, demonstrando pleno conhecimento 

dos perigos envolvidos, mas contudo, sendo indiferente ao resultado que poderia 

causar. 

4.3 Comentário sobre as divergências de entendimento do TJRS e TJRJ 

Já realizada uma análise em apartado das duas decisões, resta trazer um 

comparativo entre elas, trazendo suas divergências e semelhanças. As duas decisões 

tratam de casos diferentes envolvendo homicídio no trânsito, embriaguez ao volante 

e excesso de velocidade. Dessa forma, é possível fazer uma comparação por pontos 

essenciais entre elas. 

O primeiro ponto de semelhança entre as decisões diz respeito à embriaguez 

ao volante. Nas duas decisões, os tribunais avaliaram a embriaguez ao volante como 

um elemento importante para a caracterização do crime. No entanto, no primeiro caso, 

o tribunal do Rio Grande do Sul destacou a falta de prova de que o acusado se 

embriagou intencionalmente para cometer o delito e ressaltou que a mera 

possibilidade de embriaguez não autoriza o julgamento pelo júri popular, uma vez que 

não caracteriza a existência de dolo, mesmo que de forma eventual. Já no segundo 

caso, o tribunal do Rio de Janeiro considerou as provas apresentadas, como 

testemunhas que relataram que o réu não possuía condições de dirigir e foi alertado 

diversas vezes, para confirmar a embriaguez ao volante, independente de ser 

intencional ou não. 

Outro ponto de semelhança que foi discutido em ambos os casos, diz respeito 

a existência de excesso de velocidade. No primeiro caso, o tribunal do Rio Grande do 

Sul apontou a falta de detalhes sobre o suposto excesso de velocidade nos autos, 

mencionando que a denúncia não especificou qual era o limite de velocidade no local 

do fato. No segundo caso, o tribunal do Rio de Janeiro destacou que o acusado estava 

em velocidade incompatível com a segurança viária e realizando manobras arriscadas 

de ultrapassagem. 



31 

Além disso, em ambos os casos a defesa havia postulado a desclassificação 

da conduta, de forma a retirar a competência do Tribunal de Júri, diante da suposta 

inexistência de dolo eventual. Na primeira decisão, o tribunal do Rio Grande do Sul 

decidiu pela desclassificação do delito, considerando a ausência de elementos 

suficientes para configurar o dolo eventual, estando então caracterizada a incidência 

da culpa consciente. Já na segunda decisão, o tribunal do Rio de Janeiro negou a 

desclassificação e reconheceu a existência do dolo eventual na conduta do acusado. 

Caracterização do dolo eventual: Na primeira decisão, o Tribunal de Justiça do 

Rio Grande do Sul entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar que o 

réu teria previsto ou assumido o risco de produzir o resultado morte. O tribunal discutiu 

a proximidade entre o dolo eventual e a culpa consciente, bem como a aplicação de 

fórmulas jurídicas para a elucidação da presença desse dolo. Já na segunda decisão, 

o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o acusado assumiu 

conscientemente o risco de produzir o resultado morte, caracterizando o dolo eventual 

em sua conduta. 

Essas são as principais diferenças e semelhanças encontradas nas duas 

decisões em relação aos elementos discutidos. É importante ressaltar que cada caso 

é único e as decisões podem variar de acordo com a análise dos elementos de prova 

e a interpretação da lei realizada pelos tribunais. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Inicialmente, este artigo abordou os conceitos e as características do crime de 

embriaguez ao volante no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Foram analisadas as 

definições legais desse crime, assim como as consequências trazidas pela Lei Seca 

n° 11.705/08 e as modificações introduzidas pela Lei nº 13.546/17, que estabeleceram 

penalidades mais severas nos casos de embriaguez ao volante. Além disso, foram 

discutidos os aspectos relacionados ao homicídio culposo e doloso no trânsito, com 

ênfase no artigo 302 do CTB, que trata dessas questões. Também foram explorados 

os elementos que configuram a culpa e o dolo nessas situações, considerando a 

responsabilidade do condutor que, sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, 

ocasionou acidentes de trânsito resultando em lesões graves ou óbito. 



32 

Após, o artigo abordou a caracterização do dolo eventual e da culpa consciente 

nos crimes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, bem como a punição do 

agente. Foram discutidos os conceitos dessas modalidades de culpa e dolo, 

destacando suas diferenças e aplicação nos casos específicos de embriaguez ao 

volante. Também foram analisadas as diferentes espécies de dolo e culpa presentes 

nessas situações, considerando a consciência do risco e a aceitação do resultado. A 

relação entre a embriaguez ao volante e a aplicação do dolo e da culpa foi explorada, 

levando em consideração a responsabilização penal do condutor. Além disso, o artigo 

abordou o crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor envolvendo 

embriaguez ao volante, com base nas disposições do Código Penal relacionadas a 

esse crime específico. 

Por fim, o trabalho abordou as posições jurisprudenciais dos Tribunais de 

Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação 

à aplicação do dolo eventual e da culpa consciente nos homicídios de trânsito 

causados pela embriaguez ao volante. Foram examinadas as visões jurisprudenciais 

da culpa consciente nos crimes de trânsito, levando em consideração as decisões 

proferidas pelos tribunais e os critérios utilizados para caracterizar a consciência do 

risco por parte do agente. Também foram abordadas as visões jurisprudenciais do 

dolo eventual nos crimes de trânsito, analisando os posicionamentos dos tribunais 

sobre a aceitação do resultado e a assunção do risco pelo condutor embriagado. Além 

disso, foram comentadas as divergências existentes entre os tribunais em relação à 

aplicação do dolo eventual e da culpa consciente nesses casos, buscando 

compreender as diferentes interpretações adotadas e suas consequências para a 

responsabilização penal dos envolvidos. Por meio dessa análise jurisprudencial, 

buscou-se uma compreensão mais aprofundada das abordagens dos tribunais em 

relação aos elementos do dolo eventual e da culpa consciente nos homicídios de 

trânsito relacionados à embriaguez ao volante, destacando a importância da 

jurisprudência na definição dos critérios de responsabilidade criminal nesses casos. 

Sendo assim, é possível concluir que a comparação entre as duas decisões 

dos tribunais em relação aos homicídios de trânsito causados pela embriaguez ao 

volante revela divergências significativas quanto à caracterização do dolo eventual e 

da culpa consciente. Enquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou 

uma postura mais restritiva, exigindo provas contundentes da intenção do agente de 

assumir o risco de produzir o resultado morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 



33 

se inclinou para uma interpretação mais ampla, reconhecendo o dolo eventual com 

base em indícios de consciência do risco. Essas divergências destacam a 

complexidade e a subjetividade inerentes à análise desses elementos nos crimes de 

trânsito, especialmente quando envolvem embriaguez ao volante.  

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição dos critérios 

de responsabilidade criminal nesses casos, buscando equilibrar a proteção da vida e 

a individualização das condutas. Nesse contexto, a compreensão aprofundada das 

visões jurisprudenciais e das divergências entre os tribunais contribui para um debate 

mais amplo sobre a justiça e a efetividade do sistema de responsabilização penal nos 

casos de homicídios de trânsito relacionados à embriaguez ao volante. 

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BRASIL. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 
15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de 
produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos 
agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o 
consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras 
providências. Brasília: Presidência da República, 2008. Disponível em: 
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