CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

O USO DE ALGEMAS NA ATUAÇÃO POLICIAL  
DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

 
 
 

Jair José Schneider 

 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Lajeado, junho de 2009 



 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

O USO DE ALGEMAS NA ATUAÇÃO POLICIAL  
DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

 
 
 

Jair José Schneider 

 
 

Monografia apresentada na disciplina de 
Trabalho de Curso II – Monografia, do 
Curso de Direito, como exigência parcial 
para a obtenção de título de Bacharel em 
Direito 
Orientadora: Profª. Ms. Flávia Colossi Frey 

 
 

 

 
Lajeado, junho de 2009 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Agradeço à Professora Flávia Colossi Frey pela ajuda quanto da organização dos temas, 

pelas idéias sugeridas, pelas críticas necessárias ao desenvolvimento dos tópicos e, 
especialmente por sua confiança e disponibilidade ao longo desses meses de estudo. 

 
Minha especial gratidão, muito mais que posso expressar com palavras, a minha querida 

esposa Patrícia Paula, pelo estimula e paciência e compreensão dos dias e noites que ficou 
privado da minha companhia. 

 
Estendo, por fim, um especial agradecimento a todos os colegas, de faculdade e de 

trabalho, que de alguma forma tenham contribuído para realização desta monografia, 
reservando-me o direito de não citar qualquer nome, para não correr risco de esquecer 

alguém.  



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
“Se parar pra pensar, devia estar com ódio pelo que me fizeram, 

mas é difícil ter raiva havendo tanta beleza no mundo. 
E o meu coração incha como um balão prestes a estourar. 

Até que resolvo relaxar 
e parar de tentar agarrá-la. 

Aí ela passa através de mim como chuva 
e não consigo sentir senão gratidão 

por cada um dos momentos da minha estúpida vidinha. 
É claro que não fazem idéia do que estou a falar. 

Mas não se preocupem. 
Um dia, saberão.”         

(Sam Mendes) 



 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO 
 
 
 

A presente monografia visa analisar a controvérsia que se instaurou em torno do 
emprego das algemas pelos órgãos policiais, mormente com as crescentes 
operações da Polícia Federal em resposta ao aumento da criminalidade em todos 
os setores da sociedade. A questão central é investigar se o uso do apetrecho 
afronta os direitos e princípios constitucionais fundamentais do preso. O texto inicia 
enumerando e descrevendo os direitos e princípios constitucionais fundamentais 
envolvidos na questão e invocados por aqueles que criticam o uso das algemas de 
forma indiscriminada. Na sequência, apresenta-se um histórico sobre o surgimento 
e a evolução do apetrecho em si, e a legislação existente que trata do assunto. 
Estuda-se também, o fenômeno de repentina preocupação do poder legislativo 
nacional, cujos congressistas apresentaram grande número de projetos de lei com 
intuito de disciplinar o tema, da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal 
também adentrou na celeuma, editando uma súmula vinculante. Após, se verifica a 
função estatal de prover a ordem social por meio do poder de polícia, o uso da força 
na atividade policial e a preocupação em preservar a vida e a segurança dos 
envolvidos na ação. O uso de algemas pode macular os direitos e princípios 
constitucionais fundamentais quando são usadas com intuito de humilhar o preso 
submetendo-o ao achincalhamento público em exibições na mídia. Por outro lado, 
entende-se necessário a análise e reflexão sobre o tema, considerando todos os 
aspectos envolvidos, sobretudo de ordem prática, admitindo a relativização dos 
direitos individuais quando estes se opõem aos interesses coletivos. 

 

PALAVRAS-CHAVE: Algemas. Princípios Constitucionais. Dignidade da Pessoa 
Humana. Segurança Pública. Polícia. Força. 

 

 

 

 

 



 

 

 
 
 
 
 
 

LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS 
 

 

ADPF  Associação dos Delegados da Polícia Federal 

Art.   Artigo 

ANP   Academia Nacional de Políca 

CF  Constituição Federal 

CF/88  Constituição Federal de 1988 

CP  Código Penal 

CPP  Código de Processo Penal 

CPPM  Código de Processo Penal Militar 

DF  Distrito Federal 

DOU  Diário Oficial da União 

EC  Emenda Constitucional 

Ed.  Editora 

FENAPEF Federação Nacional do Policiais Federais 

HC   Habes Corpus 

LEP  Lei de Execuções Penais 

Min.  Ministro 

NI  Norma Interna 

AOB  Ordem dos Advogados do Brasil 

ONU  Organização das Nações Unidas 



6 

 

PF  Polícia Federal 

PL  Projeto de lei (Câmara dos Deputados) 

PLS  Projeto de Lei do Senado 

RS  Rio Grande do Sul 

RJ   Rio de Janeiro 

SENASP   Secretaria Nacional de Segurança Pública 

SP  São Paulo 

STF  Supremo Tribunal Federal 

TV  Televisão 

 
 



 

 
 
 
 

 
 
 

SUMÁRIO 
 

 
1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 9 
 
2 PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS...................... 13 
2.1 Consideração preliminares............................................................................... 13 
2.2 Princípios Constitucionais ............................................................................... 15 
2.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ................................................ 18 
2.2.2 Princípio da Presunção da Inocência .......................................................... 21 
2.2.3 Princípio do Devido Processo Legal ........................................................... 24 
2.2.3.1 Ampla Defesa .............................................................................................. 27 
2.2.3.2 Contraditório ............................................................................................... 29 
2.3 Princípio da Proporcionalidade........................................................................ 31 
2.4 Direito à Imagem ............................................................................................... 32 
2.5 Tortura e o Direito à Integridade Física........................................................... 34 
2.5 Direito à egurança pública.............................................................................. 37 
 
3 INSTRUMENTOS UTILIZADOS PELA POLÍCIA E LEGISLAÇÃO ACERCA DO 

TEMA ................................................................................................................... 42 
3.1 Histórico e Evolução das Algemas  ................................................................ 43 
3.2 Previsão Legal do emprego de algemas e a falta de uma regra específica. 46  
3.2.1 Código de Processo Penal............................................................................. 47 
3.2.2 Código de Processo Penal Militar ................................................................ 48 
3.2.3 Lei de Execução Penal................................................................................... 51 
3.2.4 Legislações Estaduais e outras leis aplicáveis ao tema............................ 52



8 

 

3.3 Projetos de leis .................................................................................................. 55 
3.4 Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal................................ 58 
 

4 O INTERESSE PÚBLICO DA ORDEM SOCIAL EM CONTRASTE COM OS 
DIREITOS INDIVIDUAIS NA QUESTÃO DAS ALGEMAS.............................. .... 62  

4.1 Poder de Polícia................................................................................................. 63 
4.2 Uso da força na manutenção da ordem pública............................................. 65 
4.3 Algemas como instrumento não letal ............................................................. 69 
4.4 Preservação da integridade física do policial, de terceiro e do preso.......... 73  
4.5 Abuso de Autoridade e do Constrangimento Ilegal ....................................... 75 
4.6 Uso de algemas e os Princípios Constitucionais ........................................... 77 
4.7 O Princípio da Proporcionalidade no impasse entre os direitos individuais 

e o interesse público de repressão ao crime com uso de algemas............... 81 

 
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 85 
 
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 89 
 
ANEXOS................................................................................................................... 97 



 

 
 

 

 

 

 
 

INTRODUÇÃO 

 

 

O Brasil enfrenta ondas de violência, aumento de assaltos, furtos, 

seqüestros e assassinatos. O tema é debatido quase que diariamente pela mídia. 

Mas, um fenômeno atualíssimo que se assiste diz respeito ao significativo aumento 

de verdadeiros escândalos que envolvem grandes empresários, figuras graduadas, 

entre elas políticos, advogados e magistrados. Trata-se de criminosos que nem 

sempre são vistos como os tradicionais vilões, os ladrões de galinha, violentos e 

armados, devido às suas formas sofisticadas e ardilosas de agir. Não obstante, o 

fato destes criminosos geralmente cometerem crimes conhecidos como de colarinho 

branco, sem emprego da tradicional violência sangrenta, seus crimes são tão cruéis 

e bárbaros, como de um latrocínio cometido pelo bandido ordinário. Isso se deve em 

razão da amplitude das consequências de seus atos, geralmente envolvendo 

grandes somas de dinheiro, que são desviados lesando inúmeras pessoas e 

impossibilitando a sua utilização em saúde, educação e segurança pública. 

Entretanto, a polícia vem respondendo incisivamente, implementando 

ações necessárias ao enfrentamento da crescente criminalidade, agindo na 

repressão de todos os tipos de crimes e agora, mais do que nunca, atingindo 

pessoas poderosas dos altos escalões da sociedade. Ressalta-se que estes 

criminosos tem redes de contato e influências, ou fazem parte dos poderes públicos 

de várias esferas, como se tem visto nos noticiários. 



10 

 

Justamente devido a essa nova “clientela” das ações policiais é que as 

discussões em torno do tema do uso de algemas têm sido fervorosas, invocando-se 

que estão sendo maculados os princípios constitucionais norteadores do Estado 

Democrático de Direito.  

A polícia, como um órgão do Estado, é competente para a preservação 

da ordem social e o faz por meio dos recursos disponíveis. Nesse contexto, a 

utilização de algemas faz parte dos meios de contenção empregados pelos órgãos 

de segurança. O uso dessa ferramenta é abordado nos estudos teóricos sobre 

técnicas de imobilização e nas aulas práticas, lições que fazem parte das grades 

curriculares de todas as academias de polícia, pois é procedimento largamente 

aplicado nas operações policiais de qualquer instituição envolvida em segurança 

pública, no Brasil e no mundo.  

No entanto, o que torna a discussão mais acirrada é a não existência de 

uma legislação definitiva que guie a questão. O uso de algemas no país teria que 

ser regulado, conforme a Lei nº 7.210, Lei de Execuções Penais – LEP, que prevê 

no art. 199 que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, mas 

como já foi dito, até o momento isso não foi feito. 

Neste cenário, o presente trabalho se propõe a investigar a problemática 

em torno do emprego das algemas, já que o tema tem alcançado repercussão 

ultimamente, sobretudo por se apresentarem escancaradas na imprensa televisiva 

prisões envolvendo os criminosos da alta sociedade.  

O método empregado no presente trabalho monográfico será o dedutivo, 

partindo de argumentos gerais para argumentos particulares. Onde se tentará 

apresentar na conclusão respostas ao problema, levando em conta os dados 

existentes que serão analisados. Iniciando pelo estudo das argumentos utilizados 

pelos críticos ao emprego das algemas, bem como os princípios invocados, se 

passará a confrontar com a prática no dia-a-dia da polícia. 

A pesquisa será eminentemente teórica, fundada em revisão bibliográfica 

que envolve doutrina de estudiosos das áreas envolvidas no tema, sobretudo as 



11 

 

áreas do direito constitucional, direito penal e segurança pública. Portanto, se fará 

um estudo minucioso em livros de doutrina, artigos de revistas e sites 

especializados, legislação e em jurisprudências de nossos Tribunais. 

Neste ponto, cabe ressaltar que, por se tratar de um assunto emergente 

no cenário nacional, depara-se com a escassez de opiniões doutrinárias sobre o 

emprego de algemas, sobretudo entre aqueles estudiosos consagrados nos meios 

acadêmicos, que são os verdadeiros moldadores do direito nos mais variados 

ramos em que cada um atua. Diante desse fato, por ora, restou buscar amparo em 

artigos publicados por operadores do direito tais como promotores, advogados 

criminalistas, delegados e policiais. Essas opiniões foram propagadas em pequenos 

fragmentos doutrinários garimpados na rede mundial de computadores, a internet, 

em sites elitizados de assuntos jurídicos. 

A conclusão a que se pretende chegar, através da investigação 

bibliográfica, é se o uso das algemas macula os direitos individuais do preso, se 

estes devem prevalecer sobre uma técnica de imobilização largamente utilizada por 

todas as polícias onde estão em jogo outros valores igualmente relevantes: a 

segurança pública e a incolumidade dos envolvidos na ação. 

Portanto, será abordado, em um primeiro momento, um rol específico de 

princípios e direitos constitucionais fundamentais. Isto porque os princípios e direitos 

constitucionais fundamentais, além de constituírem arcabouço de proteção aos 

direitos individuais e coletivos, determinam quais os objetivos que devem pautar a 

conduta do Estado Brasileiro, principalmente os que orbitam mais próximos do 

princípio da dignidade humana. Para isso serão demonstradas as concepções de 

grandes autores brasileiros. 

Na sequência se abordará um histórico sobre o apetrecho de contenção, 

objeto central do presente trabalho, além da legislação atualmente existente sobre o 

assunto, mas que, em absoluto, significa um regramento geral e definitivo sobre o 

uso das algemas.  



12 

 

No mesmo capitulo se tratará da recente Súmula Vinculante, de número 

11, editada pelo Supremo Tribunal Federal, realizando uma abordagem crítica sobre 

sua aprovação dentro da conjuntura política e social vivenciada no panorama 

demonstrado no início. 

Ainda, nesta parte serão apresentados e discutidos os Projetos de Lei - 

PL, e Projetos de Lei do Senado – PLS, que tramitam no congresso. Neste ponto, 

há se perceber outro sinal da inquietude que tomou conta dos políticos 

congressistas, tal como do poder judiciário. 

No último capítulo se apresentará os mais diversos aspectos que 

precisam ser levados em conta quando se pretende discutir a questão das algemas, 

desde a função do Estado de manter a ordem pública através dos meios 

disponíveis, iniciando pela força que o Estado tem sobre seus cidadãos, com fins de 

manter a ordem social, e assim, a criminalidade. Poder, este, que os próprios 

cidadãos lhe concederam quando do surgimento do Estado, com o objetivo maior 

justamente de promover as condições da convivência coletiva e pacífica. 

Estudar-se-á a que medida os princípios e direitos constitucionais 

fundamentais interferem, ou devem interferir ou se sobrepor nas ações do Estado e 

de seus agentes na constante busca/manutenção da ordem social. 

Portanto, sem ter a pretensão de esgotar o assunto, entende-se 

necessário a análise e reflexão sobre o emprego das algemas, buscando 

instrumentalizar, a partir das concepções antagônicas e diversas de autores e 

juristas que até agora corajosamente se atreveram a abordar este tema novo no 

universo jurídico que já nasceu polêmico. 



 

 

 
 

 
 
 

2 PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 

 

 

Antes de adentrar no assunto específico concernente ao emprego das 

algemas na atividade policial, mostra-se imperioso um estudo acerca dos princípios 

e direitos constitucionais fundamentais. Entretanto, em que pese exista uma grande 

gama desses princípios e direitos, e que haja uma integração entre eles, o estudo 

se concentrará naqueles que são, de uma maneira geral, apontados como os mais 

contrariados pelo uso de algemas. Os princípios constitucionais afrontados com o 

uso de algemas foram citados nos debates da vigésima sessão ordinária do plenário 

do STF realizada em 13 de agosto de 2008, a qual versou sobre a edição da 

Súmula Vinculante nº 11. (ANEXO A)  

 

2.1 Considerações preliminares  

Inicialmente faz-se necessário abordar os direitos e princípios 

fundamentais registrando breve distinção dos conceitos de direitos humanos e 

direitos fundamentais, já que em diversos momentos esses conceitos se 

entremeiam. 

Na doutrina, há vários grupos de pensadores, onde alguns entendem que 

se trata da mesma coisa, outros fazem uma clara e precisa distinção, enquanto que 



14 

 

um último grupo lança mão de diferentes terminologias sem, no entanto, atender-se 

ao problema semântico (Frey, 2005). 

O que se observa, entretanto, é que a maioria dos doutrinadores entende 

que não há como confundir direitos humanos com direitos fundamentais, visto que 

estes fazem parte daqueles, porém positivados no ordenamento jurídico. Ou seja, 

se por um lado os direitos humanos possuem sua concepção na “filosofia” e até na 

“religião” (Porto, 2006, p 50), os direitos fundamentais, que no texto constitucional 

convergem essencialmente na dignidade da pessoa humana, são as garantias 

jurídicas palpáveis que se aproximam do cidadão e podem ser pleiteadas a 

qualquer tempo. 

Neste sentido, Guerra Filho (1997) afirma que é imprescindível distinguir 

direitos fundamentas e direitos humanos. Do ponto de vista histórico, os direitos 

fundamentais são originalmente direitos humanos. Numa concepção 

epistemológica, deve-se distinguir os direitos fundamentais, pois referem-se às 

manifestações positivas do direito, com capacidade para produzir efeitos no plano 

jurídico dos direitos humanos. 

Conforme Bonavides (2006), por ocasião da Revolução Francesa e mais 

ainda com a edição da Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, surgem 

Constituições com acentuada desconfiança contra o poder, contra a valorização da 

sociedade burguesa e individualista, e uma verdadeira reação ao poder absoluto do 

Estado. 

Instaura-se uma era de direitos fundamentais que evidenciam o respeito 

aos direitos da pessoa humana. Esses direitos, para Sarlet englobam: 

[...] ‘direitos humanos’ se revelou conceito de contornos mais amplos e 
imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes 
possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem os 
conjuntos de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e 
garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, 
portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja 
denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema 
jurídico do Estado de Direito (Sarlet, 2001, p. 34). 



15 

 

O que se verifica, por fim, é que na atualidade usa-se, preferencialmente, 

o termo “direitos fundamentais”, quando se refere aos direitos positivados na 

Constituição, e a expressão “direitos humanos” é usada com sentido mais 

abrangente e universal e em documentos internacionais. 

Desta sorte, estes direitos, garantias e princípios fundamentais 

encontram-se positivados em diversos artigos da Constituição Federal de 1988. 

Todavia, tendo em vista que o presente estudo, como já referido anteriormente, tem 

por objetivo específico uma investigação acerca das implicações do emprego de 

algemas na prática da atividade policial, dar-se-á especial atenção, nas seções 

seguintes, aos princípios e direitos constitucionais fundamentais que possuem 

íntima relação com o tema, sobretudo o com Direito Penal e com Processual Penal. 

 

2.2 Princípios Constitucionais 

O princípio constitucional precisa, em primeiro lugar, ter seu conceito 

correlacionado com a noção de princípio dentro do Direito, já que o princípio 

constitucional, além de princípio jurídico, é um princípio que exprime sua força 

teórica e normativa do Direito enquanto ciência e ordem jurídica. 

Para entender satisfatoriamente o conceito de princípio no Direito, 

essencial que sejam analisadas, inicialmente, o significado de princípio 

externamente ao mundo jurídico para depois aprofundar nesta área. 

 Segundo dicionário Michaellis (2007, texto digital), princípio é “sm (lat 

principiu) ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou 

início. Ponto de partida.” 

O dicionário Aurélio define princípio através de várias acepções: 

Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. 
Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo 
orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte 
ou causa de uma ação. 7. Filos. Origem de algo, de uma ação ou de um 
conhecimento., 8. Lóg. Na dedução, a proposição que lhe serve de base, 



16 

 

ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada.   São 
princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc. (Ferreira, 1999, 
texto digital). 

No princípio assenta-se a essência de uma ordem, seus parâmetros 

fundamentais e direcionadores de um sistema. 

Independente de qual for o campo do saber que se conceba, a idéia de 

um princípio ou sua conceituação assinala a estruturação de um sistema de idéias, 

normas e pensamentos por uma idéia fundamental, um pensamento chave, que se 

apresenta como um alicerce sobre o qual todas as demais idéias, pensamento e 

normas são construídos em uma estrutura condizente e se subordinam. 

É neste sentido que se vê a definição de Silva: 

Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos 
primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...] 
revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de 
norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser 
tida em qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante 
que o da própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão 
fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos 
axiomas [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida 
ou de elementos vitais do próprio Direito (Silva, 2000, p. 639). 

Em se tratando propriamente dos princípios do Direito, estes constituem 

um conjunto de preposições lógicas e que denotam o embasamento de todo o 

sistema jurídico.  

Bonavides nos apresenta claramente este conceito ao se referir a 

“normatividade dos princípios” que, segundo o autor, tal tendência implementa uma 

qualidade quanto à eficácia do princípio dentro do sistema jurídico: 

A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações 
conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo 
contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à 
valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o 
sistema jurídico [...] (Bonavides, 2006, p. 286). 

Nas constituições que se manifesta mais fortemente essa transcendência 

dos princípios para o mundo jurídico e deste para o mundo dos fatos, em um 

estágio em que já se reconhece sua efetividade e onipresença, primeiramente nos 

Códigos, e atualmente, muito mais contundentes, nas constituições: 



17 

 

O ponto central da grande transformação por que passam os princípios 
reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que 
esta inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais 
moderna, salta dos códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor 
supletório, para as constituições, onde em nossos dias se convertem em 
fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios 
constitucionais (Bonavides, 2006, p. 289). 

O mesmo autor, mais adiante, completa: 

Os princípios baixaram primeiro das alturas montanhosas e metafísicas de 
suas primeiras formulações filosóficas para a planície normativa do Direito 
Civil. Transitando daí para as Constituições, noutro passo largo, subiram ao 
degrau mais alto da hierarquia normativa (Bonavides, 2006, p. 293). 

Nos princípios constitucionais, agregam-se bens e valores considerados 

alicerces de validade de todo o sistema jurídico, são o ápice do sistema jurídico, 

pois tudo que lhes segue tem que estar perfeitamente harmonizado com seus 

preceitos. E assim, servirão de espinha dorsal para as futuras normas, tendo sua 

efetivação concretizada à medida que forem sendo editadas normas em torno se 

sua estrutura base. 

Neste sentido destacam-se os ensinamentos de Barroso:   

[...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores 
mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples 
agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de 
sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em 
toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais 
que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais 
consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, 
irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os 
caminhos a serem percorridos. (Barroso, 2004, p. 153). 

Outra importante função dos princípios constitucionais é, segundo Bastos 

(2001b, p. 161), “[...] servir como critério de interpretação das normas 

constitucionais, seja ao legislador ordinário, no momento da criação das normas 

infraconstitucionais, seja aos juízes no momento da aplicação dos direitos [...]”. 

Nunes (2002, p. 39), indo mais longe, afirma que os princípios funcionam 

como verdadeiras “supranormas, isto é, [...] agem como regras hierarquicamente 

superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou 

mesmo às normas costumeiras”. 



18 

 

Enfim, pode-se ver que os princípios constitucionais são valores 

agregados à Constituição Federal de um país, com a finalidade de sistematização 

da carta constitucional, ou como expressa Bastos (2001b, p. 161) “[...] de servir 

como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os 

seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico”. 

São vários princípios constitucionais consagrados e que se encontram 

positivados em diversos artigos da Constituição Federal de 1988, sendo que, 

perante o seu grande número, poderia ser objeto de todo um trabalho de conclusão 

de curso. Entretanto, no presente estudo, haverá um relevo especial àqueles que 

frequentemente tem relação com a atividade policial, especialmente no que se 

refere ao emprego das algemas, bem como às próprias garantias e direitos dos 

cidadãos tuteladas pelo Estado Democrático de Direito. 

Sendo assim, tratar-se-á dos princípios iniciando por aquele que constitui 

um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e que, por isso, permeia 

todos os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais e, acima de tudo, 

deve nortear a totalidade das ações adotadas pelo Estado Brasileiro, não apenas no 

que se refere aos direitos individuais, mas também concernente à manutenção e 

harmonização da convivência coletiva, qual seja: o princípio da dignidade da pessoa 

humana. 

 

2.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 

Segundo Nunes (2002, p. 46) “dignidade é um conceito que foi sendo 

elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si 

mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica”. 



19 

 

A dignidade da pessoa humana1 é o principal direito fundamental 

garantido na nossa Constituição Federal eis que: 

[...] é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema 
constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos 
individuais. É a dignidade que dá direção, o comando a ser considerado 
primeiramente pelo intérprete, (Nunes, 2002, p. 45).  

Ainda para Nunes (2002, p. 55) “o mais importante princípio 

constitucional é a dignidade da pessoa humana, é ela que dá diretriz para a 

harmonização dos princípios [...]”. 

A dignidade da pessoa humana garante a igualdade sem discriminação 

de qualquer espécie, uma vez que: 

O ser humano, o homem, seja qual origem for, sem discriminação de raça 
sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos 
semelhantes como “pessoa humana”, fundando-se, o atual Estado de 
direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a “dignidade” do 
homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer 
tipo de comportamento que atente contra apanágio do homem (Cretella 
Junior, 1997, p. 139).  

A dignidade da pessoa humana funciona como mecanismo unificador dos 

direitos fundamentais e inerentes à espécie humana, eis que visa garantir o bem 

estar do cidadão protegendo-os dos sofrimentos evitáveis na esfera social 

(Chimenti; Capez; Elias Rosa; Santos, 2005). 

Também é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos mais 

importantes dentro do Estado Democrático de Direito, porque garante moralmente 

os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, visto que: 

Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às 
personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio 
das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da 
liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à 
pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e 
responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por 
parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que 
todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente 
excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos 

                                                            
1 Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios 

e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento”: 
I – a soberania. 
II – a cidadania 

III – a dignidade da pessoa humana“. 



20 

 

fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que 
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (Moraes, 2005, p.16). 

Ainda sobre o referido princípio, Silva (2006, p. 105) diz que a “dignidade 

da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos 

fundamentais do homem, desde o direito à vida”.  

Pela lição de Nunes (2002, p. 49) “então, a dignidade nasce com a 

pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência”. A dignidade que nasce com o 

indivíduo, vai se estruturando e se modificando ao longo de sua vida, pois: 

[...] acontece que nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no 
meio social. E aí, nesse contexto, sua dignidade humana ganha – ou, como 
veremos, tem o direito de ganhar – um acréscimo de dignidade. Ele nasce 
com integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu 
desenvolvimento que seu pensamento tem de ser respeitado, suas ações e 
seu comportamento – isto é, sua liberdade – sua imagem, sua intimidade, 
sua consciência – religiosa, científica, espiritual – etc., tudo compõe sua 
dignidade, (Nunes, 2002, p. 49). 

A dignidade2 da pessoa humana é elemento matriz dentro do Estado 

Democrático de Direito, como expressa Silva (2003, p. 71), “Sem esta é impossível 

a crença íntima na cidadania, que conduz à soberania popular e, esta à 

concretização da democracia através da aplicação procedimental do princípio 

democrático contido no texto constitucional”. 

Segundo Chaim Perelman todo ser humano tem dignidade só pelo fato já 

de ser pessoa, uma vez que: 

Com efeito, se é respeito pela dignidade humana a condição para uma 
concepção jurídica dos direitos humanos, se se(sic) trata de garantir esse 
respeito de modo que se ultrapasse o campo do que é efetivamente 
protegido, cumpre admitir, como corolário, a existência de um sistema de 
direito com um poder de coação. Nesse sistema o respeito pelos direitos 
humanos imporá, a um só tempo, a cada ser humano – tanto no que 
concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros homens – e ao 
poder incumbido de proteger tais direitos a obrigação de respeitar a 
dignidade da pessoa (apud, Nunes, 2002, p. 53). 

O legislador brasileiro, ao colocar a dignidade da pessoa humana como 

fundamento da Constituição Federal, se preocupou em condenar práticas como da 

                                                            
2 A Constituição Federal da Alemanha Ocidental do pós-guerra traz, também, estampada no seu 

artigo de abertura que “A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é 
obrigação de todo poder público”. 

 



21 

 

tortura, sob todas as suas modalidades, do racismo e outras humilhações. Assim o 

constituinte colocou a pessoa humana não como simples meio para alcançar certos 

objetivos, como, por exemplo, o econômico, mas sim um conteúdo de ordem moral 

e material (Bastos, 2001b). 

Assim, vê-se que o princípio da dignidade da pessoa humana caracteriza 

uma garantia fundamental, pois para que a pessoa possa usufruir seus outros 

direitos é necessário que esta tenha uma vida digna. 

No caso específico em estudo, que é o emprego de algemas, alguns 

autores, como se verá mais adiante, afirmam que a simples colocação de algemas 

configura por si só uma violação ao princípio da dignidade humana. 

 

2.2.2 Princípio da Presunção da Inocência 

Sobre o princípio da presunção de inocência3, entende-se que é um 

princípio constitucional muito importante, porque garante ao cidadão a inocência até 

que o Estado apresente a robusta prova de sua culpabilidade, podendo-se assim, a 

partir desse momento, ser considerado culpado. Desta forma, o cidadão fica livre do 

simples arbitramento do Estado, assim, pode defender-se lançando mão todos os 

meios de prova cabíveis para provar sua inocência. Sobre esses argumentos, o 

princípio da presunção de inocência é caracterizado como uma garantia processual 

constitucional. 

O princípio da presunção de inocência atua como regulador da atividade 

punitiva do Estado, onde se procura dar um equilíbrio entre a pretensão punitiva e a 

liberdade dos cidadãos, ou seja, o Estado não poderá agir senão dentro dos limites 

fixados pelas normas jurídicas. 

                                                            
3 A Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, consagrou em seu art. 11: "Toda pessoa 

acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua 
culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias 
necessárias para sua defesa". 



22 

 

Este princípio se consolidou no Brasil com a CF de 1988 e, por fim, o 

Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, 

aprovou o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São 

José da Costa Rica). Assim, o governo brasileiro, em 25 de setembro de 1992, 

depositou a Carta de Adesão a esta Convenção, determinando-se seu integral 

cumprimento pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no DOU 

de 09.11.92, pág. 15.562 e ss4. 

Portanto, o princípio da presunção de inocência passou a ser assegurado 

no ordenamento jurídico brasileiro, por duas normas: o art. 5º, inciso LVII, da 

Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o 

trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e o art. 8º, I, do Pacto de São 

José da Costa Rica, que tem valor de preceito constitucional. Deste modo as duas 

redações se completam atuando como garantia fundamental. 

A presunção de inocência é caracterizada como um dos princípios 

basilares do Estado de Direito, atuando como uma garantia processual penal 

visando assim a tutela da liberdade pessoal (Moraes, 2007). 

Conseqüentemente, afirma Moraes (2007, p. 112), “[...] há a necessidade 

de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente 

presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal”. 

A decisão condenatória, dada pelo judiciário, é requisito básico para que 

uma pessoa possa ser considerada culpada, portanto pode-se ver na transcrição 

seguinte, que esta decisão condenatória é fundamental: 

Somente a sentença penal condenatória, ou seja, a decisão que não cabe 
mais recurso, é razão jurídica suficiente para que alguém seja considerado 
culpado. A sentença penal, como a civil, não tem em vista a afirmação da 
verdade do fato, pois este continua a ser o que era, nem o ordenamento 
jurídico pretende que seja tido como verdadeiro o fato que o juiz aponta 
como fundamento da decisão final. [...] Em dado momento do processo 
penal, em qualquer grau, quando o Estado declara, em definitivo, que o 

                                                            
4 Com efeito, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, estabelece o princípio da 

presunção de inocência ou do estado de inocência, em sua dimensão real, ao asseverar que: 
"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se 
comprove legalmente sua culpa". 

 



23 

 

acusado é culpado, ocorre à preclusão dos procedimentos recursais para a 
nova decisão, tendo-se, assim, a coisa julgada penal formal, que outorga à 
sentença o atributo de imutabilidade, dando-se assim, o arremate ao direito 
de nova decisão de mérito sobre o objeto em que incidiu a sentença. No 
instante preciso em que à sentença penal condenatória transitou em 
julgado, o acusado, até então, presumido inocente, passa ao estatus de 
culpado, por que a sentença penal de mérito, tornada irrecorrível, assinala 
que o limite ou barreira em que o Estado seu poder-dever de acusar, 
ficando, desse momento em diante, liberto da obrigação jurisdicional penal. 
Só, neste instante, é que se pode dizer: “A é culpado”, “é criminoso” e, 
como tal, pode ser objeto de identificação criminal (Cretella Junior, 1997, p. 
537-538). 

O referido princípio não estabelece que todos são inocentes, mas sim 

que ninguém será considerado culpado até a sentença penal condenatória e que 

somente com esta transitada em julgado é que a pessoa passará a ser considerada 

culpada, conforme entendimento do autor na transcrição a seguir: 

O principio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no 
direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com 
trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of 
law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova 
pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da 
credibilidade das provas pela acusação (contraditório) (Moraes, 2002, p. 
268). 

Ainda, segundo Moraes (2002, p. 268), “o direito de ser presumido 

inocente, consagrado constitucionalmente pelo art. 5°, LVII, possui quatro básicas 

funções”. Essas funções são as seguintes: 

• Limitação à atividade legislativa; 

• Critério condicionador das interpretações das normas vigentes; 

• Critério de tratamento extra-processual em todos os seus aspectos 

(inocente); 

• Obrigatoriedade de ônus da prova5 da prática de um fato delituoso ser 

sempre do acusador.   

                                                            
5 O ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à 

acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos 
negativos (provas diabólicas). Necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já 
obtidas perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e 
ampla defesa. Absoluta independência funcional do magistrado na valoração livre das provas, 
(Moraes, 2002, p. 269). 



24 

 

Deste modo pode-se observar que cabe ao Estado o ônus de provar a 

culpabilidade do agente, e não o agente provar a sua inocência.  

Diante disso, de modo algum o acusado poderá sofrer qualquer sanção 

ou castigo, antes de receber a sentença judicial derradeira quanto a sua 

culpabilidade. No que se refere às algemas, estas não podem ser utilizadas quando 

houver a intenção de submeter o acusado a qualquer constrangimento relativo ao 

mérito da acusação. Pode-se admitir seu emprego unicamente se necessário aos 

procedimentos policiais de contenção temporária, ou de translado até ou entre 

estabelecimentos prisionais. 

 

2.2.3 Princípio do Devido Processo Legal 

A contenda em torno do uso das algemas encontra também militantes 

que consideram seu emprego em desconformidade com o princípio constitucional 

do devido processo legal (art. 5º inciso LIV, LV CF/88)6, onde toda e qualquer 

pessoa só pode ser punida, após a análise pelo juiz competente de acordo com a 

organização judiciária vigente, posto que é assegurado ao acusado, durante toda a 

instrução processual, o contraditório e a ampla defesa. 

Segundo Moraes (2007, p. 99), “a constituição federal de 1988 incorporou 

o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 

1215, de vital importância no direito anglo-saxão”. O artigo XI, nº 1°, da Declaração 

Universal dos Direitos do Homem, garante que: 

Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido 
inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, 
em julgamentos público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as 
garantias necessárias à sua defesa (Declaração, 1948, texto digital). 

                                                            
6 Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens 

sem o devido processo legal”; LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes”. 

 



25 

 

O devido processo legal vem da expressão inglesa “dues process of law”, 

onde Due quer dizer “devido”, “próprio”, “adequado”, assim pode-se definir a partir 

dessa expressão inglesa como sendo o processo adequado ou processo próprio 

(Cretella Júnior, 1997). 

Este princípio constitucional garante ao acusado o direito de se defender, 

e de ser processado por autoridade competente, eis que: 

[...] é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a 
autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-
se o contraditório e a produção de todo tipo de prova – desde que obtida 
por meio lícito – prova que entenda seu advogado dever produzir, em juízo. 
Sem processo e sem sentença, ou prolatada esta por autoridade 
incompetente, ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, 
(Cretella Junior, 1997, p. 530). 

Garantindo o processo adequado aos litigantes, o Estado está ao mesmo 

tempo dando ao cidadão o que é seu de direito segundo a norma jurídica, de modo 

que os atos processuais não podem fugir da constitucionalidade do princípio do 

devido processo legal, sob pena de estes atos serem considerados meras 

arbitrariedades do Estado (Silva, 2006). 

O princípio do devido processo legal é mais uma garantia do que 

propriamente um direito, uma vez que ele visa a proteger o cidadão de decisões 

arbitrárias do Estado. Não pode haver confusão entre garantia e direito, eis que 

manifestamente trata-se de virtudes diversas: 

 A garantia – meio de defesa – se coloca então diante do direito, mas com 
este não se deve confundir. Ora, esse erro de confundir direitos e 
garantias, de fazer um sinônimo da outra, tem sido reprovado pela boa 
doutrina, que separa com nitidez os dois institutos, não incluindo em lapsos 
dessa ordem, tão freqüentes entre alguns dicionaristas célebres. É o que 
acontece com o Dicionário da Real Academia Espanhola ao definir as 
garantias constitucionais como os direitos que a Constituição de um Estado 
reconhece a todos os cidadãos. Em idêntica falta incide também, cerca de 
40 anos depois, o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o léxico 
de mais fama e autoridade no Brasil, que assim define a garantia 
constitucional: direitos e privilégios dos cidadãos conferidos pela 
Constituição dum país, (Bonavides, 2006, p. 526). 

Tão importante é o devido processo legal, como princípio constitucional, 

que ele representa a base legal para a aplicação de todos os demais princípios, 



26 

 

qualquer que seja o ramo do direito processual. Percebe-se que o devido processo 

legal é dupla proteção ao indivíduo, eis que: 

[...] atuando no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto 
no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o 
Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à 
publicidade, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e 
julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão 
criminal) (Moraes, 2007, p. 100). 

Assim, o devido processo legal é uma garantia sublime da justiça, pois 

conforme o que expressa Bastos (2001b, p. 234) “o direito ao devido processo legal 

é mais uma garantia do que propriamente um direito. Por ele visa-se proteger a 

pessoa contra a ação arbitrária do Estado. Colima-se, portanto, a aplicação da lei”. 

O devido processo legal pressupõe: 

Elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de 
justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais (é o chamado 
devido processo legal em sentido material). Aplicação judicial da lei, por 
meio de instrumento hábil à sua realização e aplicação (é o chamado 
devido processo legal processual). Bastaria tal princípio para que daí 
decorressem todas as conseqüências processuais que garantiam aos 
litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. Esse princípio é, 
portanto, o gênero do qual os demais princípios constitucionais do processo 
são espécies: o princípio da publicidade, da motivação, do juiz natural, do 
contraditório, da ampla defesa, da impossibilidade de utilização em juízo de 
prova obtida por meio ilícito etc. Nelson Nery Junior afirma que bastaria a 
Constituição Federal ter enunciado o princípio do devido processo legal que 
tornaria desnecessária a enumeração dos princípios do juiz natural, da 
publicidade, da ampla defesa, do contraditório, entre outros (Chimenti; 
Capez; Elias Rosa; Santos, 2005, p. 64). 

Conforme jurisprudência do STF transcrita a seguir, o devido processo 

legal coloca o Estado no seu devido papel de atividade punitiva, mas, 

estabelecendo métodos a serem seguidos para não serem considerados como ato 

de arbítrio contra o cidadão. Pelas decisões do Supremo, o Estado é quem deve 

produzir integralmente a prova da culpabilidade do agente infrator e, faculta o 

acusado a necessidade de este demonstrar sua inocência e os demais direitos para 

se defender: 

Devido processo legal e tutela de jurisdição: STF - A submissão de uma 
pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de 
polaridade conflitante que estabelece entre a pretensão punitiva do Poder 
Público e o Resguardo a intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo 
réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente 
vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e 



27 

 

pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso 
mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – 
como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal 
condenatório não é um arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um 
poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem 
os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um circulo de 
proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até 
que sobrevenha irrecorrível sentença que, condicionado pro parâmetros 
ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao 
mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar 
sua inocência, o direito de defender-se e que questionar, sob a égide do 
contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo MP. A 
própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição 
do arbítrio e de restrição ao poder de coersão do Estado. A cláusula nulla 
poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a 
fórmula de salvaguarda da liberdade individual (1° T – HC n° 73.338/RJ – 
rel. Min. Celso de Mello – RTJ 161/264) (apud, Moraes, 2002, p. 257-258). 

Destaque-se que o princípio atua como regulador do equilíbrio entre as 

partes num processo judicial penal onde em um dos pólos está o Estado com sua 

pretensão punitiva e, no outro lado, está o cidadão que cometeu a infração. 

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o 

contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou 

administrativo, e aos acusados em geral conforme o artigo 5º, LV da Constituição 

Federal de 1988.  

 

2.2.3.1 Ampla Defesa 

Por ampla defesa7 entende-se o direito da parte poder utilizar todos os 

meios de provas possíveis, para convencer o juiz sobre sua inocência. Conforme 

Chimenti, Cape, Elias Rosa e Santos (2005, p. 65), “[...] significa que as partes terão 

o direito de pleitear a produção de provas, de participar dos atos probatórios e de 

pronunciar-se sobre o resultado”. 

Conforme Bastos (2001b, p. 234), “por ampla defesa deve-se entender o 

asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o 

                                                            
7 Artigo 5°, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 



28 

 

processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade”. Assim, a ampla 

defesa garante a igualdade entre as partes visto que: 

[...] só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais 
possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja ela alegada pelo 
autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo 
autor são necessários que corresponda igual possibilidade de geração de 
tais elementos por parte do réu, (Bastos, 2001b, p. 235). 

Existem diversos modos para caracterizar a ampla defesa, podendo ela 

assumir várias direções, segundo Bastos (2001b, p. 234) “[...] ela assume múltiplas 

direções ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um 

defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro 

momento”. 

Portanto, uma das previsões que estão elencadas na ampla defesa, 

assegura o direito de ser informado de que se está sendo acusado em um processo 

judicial e, que deverá ser informado sobre todos os atos que ocorreram no processo 

até o momento de sua citação (Moraes, 2002). Examine-se acórdão do STJ: 

Devido processo legal, ampla defesa, contraditório e citação: STJ – 
“Consoante a melhor doutrina a citação é ato fundamental do processo, por 
que de outro modo não se configuraria este como actum trium personarum, 
desapareceriam o contraditório e o direito de defesa, e inexistiria o devido 
processo legal” (3ª T. – Resp n° 14.201-0/CE – rel. Min. Waldemar Zveiter – 
Ementário STJ, 06/383) (apud, Moraes, 2002, p. 258). 

Logo, a ampla defesa existe para conferir ao acusado o direito a sua 

liberdade integral, frente à prepotência do Estado, onde de um lado está o direito da 

parte de se defender, e do outro o direito do Estado em acusar usando provas 

concretas (Cretella Junior, 1997). 

A ampla defesa é caracterizada como uma garantia constitucional 

inerente a todos os cidadãos que vivem no Estado Democrático de Direito, essa 

democracia está relativamente ligada ao direito de se defender, de contestar a 

prova que foi produzida contra a sua pessoa. 

 

 



29 

 

2.2.3.2 O contraditório 

O contraditório8 é caracterizado pela informação e o direito de contradizer 

qualquer prova ou ato processual, bem como, usar da ampla defesa, contrariando 

tal prova. Assim, o contraditório implica no direito que tem as partes de serem 

ouvidas nos autos. 

Segundo Chimenti, Capez, Elias Rosa e Santos (2005, p. 65) “[...] o 

conceito de contraditório formulado por Joaquim Mendes de Almeida: ciência 

bilateral dos atos e termos do processo, aliada à possibilidade de contrariá-los”. 

Conforme jurisprudência do STJ, o contraditório atua em consonância com o 

princípio da igualdade: 

Contraditório e princípio da igualdade processual: STJ – “O princípio do 
contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao 
princípio da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão 
essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê 
cercada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu” (4ª 
T. Resp nº 998/PA – rel. Min. Sálvio de Figueiredo – Ementário STJ, 
01/378) (apud, Moraes, 2002, p. 258). 

O contraditório, nada mais é do que a exteriorização da ampla defesa, 

pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se, 

isto, conforme Nelson Nery Jr. para quem: 

O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em 
manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o 
da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, 
ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar 
que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do 
princípio do contraditório (apud, Moraes, 2007, p. 100-101). 

Assim como o autor mencionado acima, outros como Bastos também 

referem que o contraditório está inserido dentro da ampla defesa como se pode ver 

a seguir: 

O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla defesa. Quase que 
com ela de confunde integralmente na medida em que um defesa hoje em 
dia não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a exteriorização 
da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte 
de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer 

                                                            
8 Artigo 5° LV da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes”. 



30 

 

uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor (Bastos, 2001b, 
p. 235). 

Observe-se, todavia, que pela jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal, somente estão sujeitos ao contraditório os atos produzidos no processo 

judicial, isto é, atos como o inquérito policial, civil e interrogatório judicial, não ficam 

sujeitos ao contraditório, como salienta o acórdão seguinte: 

Interrogatório judicial e contraditório: STF – “O interrogatório judicial 
não está sujeito ao princípio do contraditório. Subsiste, em conseqüência, a 
vedação legal – igualmente extensível ao órgão da acusação -, que impede 
o defensor do acusado de intervir ou de influir na formulação das perguntas 
e na enunciação das respostas. A norma inscrita no art. 187 do Código de 
Processo Penal foi integralmente recebida pela nova ordem constitucional” 
(1ª T. – HC nº 68.929-9/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, 
Seção I, 28 ago. 1992, p. 13.453) (apud, Moraes, 2002, p. 258). 

Assim, conforme Cretella Junior (1997, p. 533), “o contraditório é típico 

dos processos em que a relação processual é “biface”; de um lado, o Estado, 

acusando; de outro lado, o particular sofrendo o impacto da acusação e 

defendendo-se”. Neste raciocínio, o princípio do contraditório pode ser concretizado 

de maneira bem prática e simples nas palavras de Greco Filho: 

O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o 
conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a 
oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a 
oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida 
pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos 
processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar, e) a 
oportunidade de recorrer da decisão desfavorável (Greco Filho, 2007, p. 
90) 

Ora, não havendo o processo judicial conseqüentemente não haverá o 

devido processo legal, muito menos a ampla defesa e o contraditório.  

Pois é pelo suposto afrontamento desses institutos, que os críticos ao 

emprego de algemas embasam seus argumentos, afirmando que a aplicação 

abusiva do apetrecho submete o preso a uma pena adicional, sem sequer ter sido 

julgado, ferindo, portanto o princípio do devido processo legal, sobretudo quando há 

exibição pública dos algemados, afetando assim também o seu direito à imagem 

que será visto mais adiante. 



31 

 

2.3 Princípio da Proporcionalidade 

Diante da vasta gama de direitos e princípios constitucionais ocorre com 

frequência uma colisão entre dois ou mais princípios em determinada situação 

fática. Surgem situações nas quais tais princípios se apresentam em oposição, 

fazendo-se necessário a compatibilização entre os mesmos por intermédio do 

princípio da proporcionalidade, “o qual permitirá, por meio de juízos comparativos de 

ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, harmonizá-los, através da 

redução proporcional do âmbito de aplicação de ambos (colisão com redução 

bilateral) ou de um deles apenas (colisão com redução unilateral)” (Frey, 2005, p. 

65). 

O princípio da proporcionalidade tem sua origem na Alemanha, onde é 

chamado de Verhältnismässingkeigkeitsprinzip, e busca humanizar as relações 

jurídicas, aparecendo mais tarde nos Estados Unidos da América como 

Reasonnableness (Razoabilidade), em que procura amenizar a aplicação da 

legislação em casos concretos. Embora haja pequenas diferenças entre 

Verhältnismässigkeit e a Reasonnableness, ambas correntes possuem objetivos 

equivalentes que são a consideração por todos os direitos e princípios envolvidos 

relativizando sua aplicabilidade considerando as peculiaridades de cada situação no 

caso concreto, e não levando em conta apenas a abstração e a frieza da lei. 

Barroso (2004, p. 224), entende que ambas correntes, e por 

consequência as nomenclaturas, podem ser empregadas indistintamente, em razão 

da fungibilidade existente entre elas. Ainda, segundo o referido autor, a doutrina e a 

jurisprudência, assim na Europa continental como no Brasil, preferem fazer 

referência ao princípio da proporcionalidade, enquanto que nos Estados Unidos 

emprega-se mais o termo razoabilidade, que, segundo o mesmo autor “é um 

parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão 

informados pelo valor superior inerente a todos ordenamento jurídico: a justiça.” 

No Brasil, já está claramente pacificada na jurisprudência a utilização do 

princípio da proporcionalidade/razoabilidade nas situações em que exista uma prova 

ilícita, desde que venha a beneficiar o réu, conforme se vislumbra nos ensinamentos 

de Moraes: 



32 

 

[...] a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas 
ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar 
em caso de excepcional gravidade. Essa atenuação prevê, com base no 
Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em 
caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser 
utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo 
possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito 
tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de 
comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização (Moraes, 2007, p. 
105). 

Sendo assim, esta doutrina de origem estrangeira vem ganhando espaço 

no cenário jurídico nacional, já que é forçoso que se resolva a colisão dos princípios 

porque a possibilidade de ocorrerem divergências entre eles são inúmeros. Neste 

sentido a autora apresenta os seguintes exemplos: 

Pode-se dizer que ocorre a colisão de direitos fundamentais quando, no 
caso concreto, o exercício de um direito fundamental por um titular 
obstaculaliza, afeta ou restringe o de outro titular de um direito também 
fundamental. Exemplos de tal colisão podem ser encontrados na liberdade 
artística, intelectual, científica ou de comunicação (art. 5º, inciso XV da CF) 
que podem entrar em rota de colisão com a intimidade, a vida privada, a 
honra ou a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X da CF) (Frey, 2005, p. 
62). 

A mesma dissensão acontece no tema objeto de presente trabalho, onde, 

se por um lado há que se garantir a dignidade, a intimidade, a integridade física, a 

presunção de inocência da pessoa que é detida, por outro, é essencial que se 

garanta a operacionalidade das ações de segurança pública, a liberdade de 

imprensa, a integridade física de terceiros e a vida dos policiais. 

 

2.4 Direito à Imagem 

A imagem é um dos direitos inerentes a própria personalidade do 

homem, que, por sua vez é normalmente definido como direito irrenunciável e 

intransmissível, de que todo indivíduo dispõem desde sua concepção até mesmo 

após sua morte e constitui aspectos de sua identidade. 

Segundo D’Azevedo: 

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa 
humana e fora da órbita patrimonial, portanto são absolutos, indisponíveis, 



33 

 

inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e 
impenhoráveis. (D’Azevedo, 2001, texto digital) 

No que se refere à imagem, esta constitui a exteriorização da 

personalidade do indivíduo na sociedade. Segundo Hermano Durval, apud 

D’Azevedo (2001, texto digital) “direito à imagem é a projeção da personalidade 

física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou 

moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou 

bebê) no mundo exterior". 

As pessoas estão expostas cada vez mais aos meios tecnológicos de 

captação e transmissão de imagens, seja por sistemas de vigilância, a portabilidade 

dos equipamentos hoje largamente disponíveis a qualquer pessoa, ou pela 

onipresença de equipes jornalísticas sedentas por novidades. É neste ambiente que 

hoje: 

O direito à imagem assumiu uma posição de destaque no contexto dos 
direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico 
dos meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de 
captação da imagem, quanto a de sua reprodução. Hoje, é possível a 
captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em 
segundos, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à 
imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar (D’Azevedo, 2001, 
texto digital). 

A imagem é a representação visível da pessoa humana capaz de 

identificá-la, de transmitir uma postura em um contexto social e de revelar aspectos 

da sua intimidade. E na intimidade que a pessoa é por vezes mais severamente 

violentada, pois é onde guarda valores que dizem respeito apenas a si, que estão 

no seu interior, e que quando atingidos provocam sofrimentos, como lembra Frey: 

A intimidade, mesmo em suas mais variadas e múltiplas formas, sempre 
trata de proteger algo estimado pelos seres humanos como um bem que 
lhes pertence e que é motivo de sofrimento quando lhes é arrebatado 
contra a vontade. Porém, não se pode esquecer que o grau de ofensa vai 
depender da sensibilidade e do valor que cada pessoa outorga a esses 
bens, até mesmo porque são bens muito próximos da dignidade do ser 
humano (Frey, 2005, p. 127). 

Entretanto, não obstante uma das características essencial do direito da 

personalidade, a indisponibilidade, a imagem é o único direito dessa espécie que 

tem caráter disponível, uma vez que pode inclusive ser comercializada. Ou seja, o 



34 

 

direito a própria imagem não pode ser dissociado do titular, mas pode o titular 

autorizar sua utilização para diversos fins, explorando assim, a sua própria imagem 

(D’Azevedo, 2001). 

E por tratar-se justamente de um direito de suma importância e estar 

diuturnamente exposta à violação, sua proteção foi prevista na própria Constituição 

de 1988 conforme lembra Moraes: 

A presente proteção prevista pela Constituição de 1988 veio reforçar a 
titularidade dos direitos do autor, de maneira a garantir-lhe propriedade 
também em relação à exploração de sua própria imagem e voz, fato muito 
importante em face da proliferação dos meios de comunicação de massa 
(rádio, televisão, outdoor, por exemplo) (Moraes, 2002, p.184). 

Assim, devido à importância que a imagem tem para a personalidade 

projetada do individuo é que o uso de algemas combinado com a ampla divulgação 

da cena, denotando um estado degradante do preso, acaba por direcionar a crítica 

ao próprio ato de algemar.  

 

2.5 Tortura e o Direito à Integridade Física 

A integridade física é garantida a toda e qualquer pessoa, já que a 

promoção de qualquer lesão corporal é tipificada como delito. O Artigo 129 do 

Código Penal é que tipifica a lesão corporal como crime sujeito a pena de detenção 

de três meses a um ano na forma dolosa, se não constituir crime mais grave, tal 

como a tortura. 

Ao preso, a Constituição garante a integridade física no artigo 5ª, in 

verbis: “[...] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” 

O direito à integridade física é um desdobramento do direito à vida, 

assegurado no caput do art. 5ª da CF, pois é garantido aos “[...] brasileiros e 

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, [...]”. Toda 

ameaça à integridade física é uma ameaça à própria vida. 



35 

 

A CF proclama, portanto, o direito a vida, sendo esta uma incumbência 

do Estado, e por consequência o direito a integridade já, que segundo Moraes 

(2007, p. 31) o direito a vida tem “[...] dupla acepção, sendo a primeira relacionada 

ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” 

Ainda na Constituição Federal, mais adiante, verifica-se a preocupação 

com a necessidade de coibir no Brasil a tortura: “Art. 5º, [...]III - ninguém será 

submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. 

Para a Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 39/46 Contra 

a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 

1984, o termo tortura significa: 

Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, 
são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de 
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela 
ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de 
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo 
baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou 
sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no 
exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu 
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores 
ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, 
ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram (Convenção, 
1984, texto digital). 

A preocupação com a prática de tortura é de nível mundial, sendo que o 

Brasil é signatário do tratado internacional da ONU de 1984 desde 1985, mas 

ratificou-o apenas por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.  Ainda 

assim, não se dispunha de nenhuma legislação que tratasse da tortura definindo as 

respectivas sanções para tal violação, até 1997 com a edição da Lei º 9.455. 

Portanto, atualmente no Brasil, é a Lei nº 9.455 de 7 de abril de 1997 que 

definiu os crimes de tortura, em seu Art. 1º, in verbis: 

Art. 1º Constitui crime de tortura: 
        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, 
causando-lhe sofrimento físico ou mental: 
        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima 
ou de terceira pessoa; 
        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 
        c) em razão de discriminação racial ou religiosa; 
        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com 
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou 



36 

 

mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter 
preventivo. 

O artigo estabelece pena de reclusão de dois a oito anos determinando, 

ainda, no inciso I do § 4º o aumento da pena de um sexto até um terço se o crime é 

cometido por agente público.  

Herbella (2008) analisa que não é apenas pela criminalização da tortura, 

mas devido a todo processo de democratização do país, que a tortura está 

diminuindo. Há uma nova mentalidade, especialmente das polícias, que contam 

hoje com matéria obrigatória de direitos humanos em sua grade curricular nos 

cursos de formação, e por isso a tortura tende a diminuir cada vez mais. 

Diante disso, a autora afirma ainda que: 

 Atualmente, em sua grande maioria, as algemas são utilizadas pelos 
policiais tão-somente como objetivo de resguardo à integridade física do 
preso e também do policial condutor e não para infringir castigo ou 
tratamento degradante ou cruel (Herbella, 2008, p 112).  

No entanto, a mesma autora adverte que as algemas devem ser usadas 

somente quando necessário, se o preso se encontra fora do cárcere ou sendo 

transportado, pois fora desses casos, quanto tenham o condão de humilhar, ou 

castigar, se estará diante de um dos casos típicos de tortura definidos em lei 

(Herbella, 2008). 

As algemas modernas, conforme veremos na seção 3.1, dispõe de um 

dispositivo capaz de travá-las em uma determinada circunferência suficiente para 

conter as mãos do detido, não podendo ser mais apertadas de modo a provocar 

constrição dos pulsos. 

 

 

 



37 

 

2.6 Direito a Segurança Pública  

A violência e a criminalidade atualmente preocupam a sociedade e vem 

demonstrando a necessidade de um Estado de Direito que garanta a ordem e a paz 

pública.  

A fim de compreender a extensão da importância do tema, analisa-se a 

opinião de Carnelutti ao cotejar a ordem com a desordem, nos trazendo um 

exemplo didático: 

A idéia de ordem se resolve na idéia de estabilidade. O caos é 
essencialmente instável. Entre a sociedade em desordem e a sociedade 
ordenada há a mesma diferença que entre um monte de materiais e um 
edifício. Um edifício tem o caráter da estabilidade. Estável é algo que está. 
Por isso a sociedade juridicamente ordenada se chama Estado. (Carnelutti, 
2002, p. 53) 

Como se pode ver, a manutenção da ordem social é a justificativa para 

existência do próprio Estado, não restando dúvidas de que é uma de suas 

incumbências. Esta garantia é fundamental para as relações cotidianas e depende 

de ações estatais positivas, por meio das políticas de segurança pública. 

As políticas de segurança pública são projetos estatais que visam manter 

a ordem social, a fim de controlar o que é considerado "crime" pelas sociedades, 

utilizando-se para isso de meios organizacionais, recursos humanos e instrumentos 

de poder. Parte-se do pressuposto de que as concepções de políticas públicas de 

segurança são resultado de um processo histórico, construído pelos grupos sociais, 

a partir de suas experiências e ideologias a respeito de qual seria o papel do Estado 

em relação à segurança urbana. 

A relação entre o Estado e a administração da violência vem sendo 

abordada de formas diversas por filósofos e cientistas sociais. Entende Soares 

(1996. p. 20) que no pensamento social clássico ocorre algo semelhante ao que se 

verifica com as opiniões correntes da população: "nem todos estamos falando da 

mesma coisa quando nos referimos à violência". Ainda, segundo o autor citado, a 

problemática, envolvendo a relação entre violência e Estado, foi introduzida no 

pensamento social moderno por Thomas Hobbes e Nicolau Maquiavel. 



38 

 

Nicolau Maquiavel tratou o tema da violência, desnudando as Hipocrisias 

vigentes e trazendo à luz o fato de que a força é o recurso elementar e inevitável do 

poder, no qual a violência ocupa função destacada nas disputas e estratégias para 

comover o povo e produzir reações de acordo com as conveniências políticas. Em 

sua obra, O príncipe, Maquiavel (1996) explicou a necessidade de o príncipe 

praticar o "mal", como forma de manter o domínio do poder e do controle do Estado. 

A violência seria uma forma de manutenção das ideologias de poder, nas palavras 

do filósofo italiano: 

[...] todos os profetas armados vencem, enquanto os desarmados se 
arruínam, porque, além do que já foi dito, a natureza dos povos é variável; 
e, se é fácil persuadi-los de uma coisa, é difícil firmá-los naquela 
convicção. Por isso, convém estar organizado de modo que, quando não 
acreditarem mais, seja possível fazê-los crer à força (Maquiavel, 1996. p. 
25-26). 

Hobbes (1979) não foi menos cético que Maquiavel no 

reconhecimento de que dadas as disposições do ser humano e as características 

dos cenários em que os indivíduos se encontram para o ensaio da vida coletiva, não 

há como esperar paz ou qualquer modalidade minimamente equilibrada de vida 

comum. Isto é, não haverá um mínimo de estabilidade e segurança sem um poder 

constituído de violência para preservar a ordem, manter a liberdade dos cidadãos e 

fornecer uma segurança coletiva. 

A tese Hobbesiana com revisões e mudanças, atravessou séculos 

do pensamento social, baseando-se na idéia-chave de que a concentração 

despótica da violência representa condição indispensável para a domesticação da 

violência selvagem e ilimitada, concebida como ameaça, por excelência, à ordem 

social (Soares. 1996). A violência por parte do Estado não é subsidiária à ordem 

social estabelecida entre os indivíduos, e, sim os indivíduos necessitam ser 

controlados de forma ostensiva para viverem em sociedade de forma harmônica, 

pois: 

Os pactos, sem a força, não passam de palavras sem substância para dar 
qualquer segurança a ninguém. Apesar das leis naturais (que cada um 
respeita quando tem vontade de respeitar e fazer isso com segurança), se 
não for instituído um poder suficientemente grande para nossa segurança, 
cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria 



39 

 

força e capacidade, como proteção contra todos os outros  (Hobbes. 1979, 
p. 103). 

Ainda, para Hobbes (1979), o meio encontrado para concentrar esse 

poder central foi o estabelecimento do Estado político, propôs, então, a necessidade 

de criação do Leviatã, monstro que morreria se não realizasse a sua missão: 

proporcionar a segurança dos súditos. É considerado um ser artificial, de categoria 

divina e não age de acordo com sua vontade porque sua autoridade foi consentida 

pelos membros de seu governo. Portanto, todos os seus atos constituem, 

necessariamente, os desejos da coletividade e, com conseqüência, quem o 

contestasse estaria se opondo a si mesmo. 

Dessa forma, as atribuições dos Estados foram se consolidando, de 

modo que, tal como na sua origem, atualmente é competência do Estado garantir a 

segurança pública aos cidadãos, e isso está firmado na constituição. Fica clara a 

preocupação e a importância despendida ao assunto, que a segurança aparece 

desde o preâmbulo9, sua previsão dentre as garantias e direitos individuais no caput 

do artigo 5º10, ainda, entre os direitos sociais previstos no artigo 6º11, e finalmente 

no artigo 144 em capítulo próprio, que contempla exclusivamente a segurança 

pública: 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos 
(Brasil, 1988, texto digital). 

Paralelo às demais garantias que competem ao Estado o conceito de 

segurança pública é amplo e não se limita em combater a criminalidade, tampouco 

restringem-se a atividade da polícia (Santos, 2008). 
                                                            
9 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir 
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a 
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores 
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e 
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL.(Brasil, 1988, texto digital) 
10 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Idem) 
11 Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.(Ibidem) 



40 

 

Sendo a segurança pública uma atividade inerente ao Estado, este é: 

[...] responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos 
ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar,produzir e se 
divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos. As instituições 
responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou 
reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção 
coletiva e, por extensão, dos bens e serviços. (Santos, 2008, texto digital) 

Miranda (2004, p. 9) reforça a afirmação de que não se pode falar em 

direito quando o que orienta nossas ações no dia-a-dia são sentimentos como o 

medo, ódio, falta de respeito e a prática da tortura. E deixa claro ainda que “A 

segurança é um direito básico de todo ser humano, direito este que se garantido, 

cria condições para realização dos demais”. 

E a complementa mais adiante: 

A aceitação de uma sociedade que assume como regra o não exercício da 
justiça produz, a cada momento, um número maior de discriminados, em 
caráter diverso, vivendo à margem das garantias, entregues ao descaso, 
constituindo terreno fértil para proliferação da criminalidade, fornecendo a 
estas justificativas para sua existência, mão de obra e vítimas a serem 
lesadas (Miranda, 2004, p.10). 

A segurança é um direito de todo cidadão que dá sustentação ao 

ordenamento jurídico e ao indivíduo em sua atuação na sociedade (Dalvi, 2008).  

O autor classifica ainda a segurança em: 

a) Direito a segurança propriamente dito - Consiste na proteção concedida 
pelo Estado para proteção do patrimônio, das instituições, do indivíduo e da 
ordem pública. Sua descrição legal se encontra no art. 144 da CF.  
b) Direito a segurança nas relações jurídicas - Consiste na garantia que o 
indivíduo tem de que uma relação jurídica por ele consolidada não fique a 
mercê do temperamento do legislador, mas que se mantenha a situação, 
mesmo após entrar nova lei em vigor alterando a situação já estabilizada. 
Visa impedir que ao inovar o mundo jurídico, o legislador atinja direito já 
incorporado, consolidada ou já tenha sido decidido por sentença transitada 
em julgado (Dalvi, 2008, p. 107). 

Para o presente trabalho, o que interessa é a primeira classe de 

segurança, a que trata da proteção especialmente da integridade física e do 

patrimônio das pessoas, portanto, não será aprofundada a segunda classe, da 

segurança jurídica. 



41 

 

Sendo assim, o autor a seguir, ao referir-se à segurança como um direito 

do cidadão e uma obrigação do Estado, salienta o lugar de destaque do direito ora 

estudado, afirmando que: 

Não existe uma efetividade no direito à liberdade sem que se garanta a 
segurança, pois aquela é corolário lógico desta. A segurança é um 
instrumento realizador-permissivo dos outros direitos, pois de nada adianta 
garantir a liberdade profissional se não assegurar que o estabelecimento 
comercial terá uma proteção efetiva. (Dalvi, 2008, p.107). 

Para efetivar os direitos ao cidadão, o Estado precisa se valer de seus 

órgãos, nesse caso específico, os órgãos policiais. É por meio da polícia que o 

Estado alcança o braço da lei, lançando mão da força, para coagir, se necessário, 

os cidadãos ao cumprimento das regras sociais estabelecidas. 

Por sua vez, a polícia utiliza a lei para orientar suas ações, bem como 

outros instrumentos, tais como as algemas, visto que sua atuação não é meramente 

burocrática, mas sim, de enfrentamento, por vezes, corpo a corpo, diante de 

problemas sociais, eminentemente relacionados com comportamentos criminosos. 

É desse instrumento, dos dispositivos legais, ou da ausência destes, que tratará o 

próximo capítulo. 



 

 

 

 

 

 
3 INSTRUMENTOS UTILIZADOS PELA POLÍCIA E LEGISLAÇÃO 

ACERCA DO TEMA 
 

 

 

No capítulo anterior se estudou os direitos e princípios constitucionais, 

relacionados ao tema do trabalho, desenvolvendo uma análise daqueles que garantem, 

de uma forma geral, os direitos individuais, até se chegar ao direito à segurança 

pública, que possui em sua abrangência, um foco maior no interesse coletivo da 

sociedade, o interesse público. Como visto, o direito à segurança pública é a razão do 

próprio Estado, pois havendo ordem social fica garantido que os cidadãos possam 

usufruir dos direitos individuais. 

Nessa missão de manutenir a ordem social, a polícia lança mão de diversas 

ferramentas no desempenho do seu trabalho. Dentre estas, pode-se citar algumas: 

cassetetes ou bastões, que servem para defesa ou intimidamento; viaturas policiais, 

para deslocamentos e patrulhas; o simples uniforme padronizado para reprimir pela 

presença ostensiva; coletes balísticos para proteção; arma de fogo para defesa; 

técnicas de abordagem, negociação e persuasão; técnicas de defesa pessoal, de 

contenção e imobilização, e, por fim, as algemas para imobilização, nas quais se deterá 

o presente estudo, visto ser objeto do mesmo. 

No que se refere à legislação, mister salientar que os órgãos policiais e, por 

conseguinte seus agentes, por serem uma entidade estatal, pautam suas ações



43 

 

 ancorados nos princípios do direito administrativo, sobretudo da legalidade12. Por isso, 

ao contrário do que ocorre ao particular, que lhe é permitido tudo que não está defeso 

em lei, ao agente público, no desempenho de suas funções, ao contrário, só lhe é 

permitido agir nos limites da lei (Meirelles, 2006). 

 

3.1 Histórico e Evolução das Algemas 

Para uma correta compreensão do tema faz-se necessário entender a 

origem etimológica da palavra “algema”, do artefato em si e da evolução histórica de 

sua utilização ao longo dos anos. Antes de se falar da utilização histórica das 

algemas, deve-se conhecer primeiro a etimologia da palavra e a definição 

conceitual.  

Segundo Pitombo (1984), a origem da palavra é a expressão árabe al 

jamaad, que significa pulseira. A sua utilização, no sentido de aprisionar, surge 

apenas no século XVI. 

Observa-se outro conceito no dicionário jurídico de Maria Helena Diniz,  

qual seja: “Argolas de ferro dotadas de fechadura que são utilizadas para prender, 

pelos pulsos, as mãos de prisioneiros cuja fuga se receia” (Diniz, 1998, p. 162). Já 

para os dicionários de uso geral, o conceito de algemas não tem variação, 

mantendo-se o mesmo entendimento.  

Para o dicionário Houaiss (2001), algema significa “1.Instrumento de ferro 

constituído basicamente por duas argolas interligadas, para prender alguém pelos 

pulsos ou pelos tornozelos. 2. p. ext. grilheta, grilhão. 3. fig. Obstáculo ou prisão 

                                                            
12 Na CF de 1988, o princípio da legalidade surge em dois momentos: No primeiro quanto se reporta 
aos particulares no art. 5º, e posteriormente, no art. 37, ao se referir aos agentes públicos: 
“Art. 5º [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei; [...] 
Art. 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” 
 



44 

 

oral; coerção, opressão. 4. P. cr. Pulseira; bracelete,[...]” 

Mantendo esse entendimento, o dicionário Aurélio, assim o diz, “1. 

Instrumento de ferro com que se prendem os braços pelos pulsos. 2. Cadeia, 

grilheta. 3. Coação, coerção, opressão” (Ferreira, 1999, texto digital) 

Em se tratando de conceitos, Frei João de Souza retrata algemas em seu 

léxico etimológico, propagando o que segue:  

Diz [...] ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de 
justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares (“Vestígios da 
língua arábica em Portugal”, Lisboa. Of. de Acad. Real das Sciências, 
1789, p. 36). O ensino de Pereira e Souza é semelhante: “... certo 
instrumento de ferro com que se prende as mãos ou dedos polegares, aos 
que são conduzidos pela Justiça às cadeias” (Esboço de hum dicionário 
jurídico, theorético e prático”, Lisboa, T. Rollandiona, 1825, T I, verbete 
respectivo) (apud, Pitombo, 1984, texto digital) 

Para que seja possível entender a evolução histórica da utilização da 

algema é preciso conhecer a evolução histórica do instrumento, que no passado, 

era muito utilizado para prender escravos, bem como criminosos. No início eram 

feitas de ferro, mas hoje, em geral, são de aço. 

Na história da humanidade sempre houve necessidade de conter 

prisioneiros ou escravos por meio de algum recurso, tal como cordas ou mesmo 

cipós ou videiras. O apetrecho de contenção no formato metálico apareceu ao longo 

da história passando por vários modelos, sendo inicialmente duas grilhetas ligadas 

por corrente, conforme ANEXO B, ou então a “figura-de-oito”, que pode ser vista no 

ANEXO C. Esta peça era formada por uma dobradiça de um lado e de outro uma 

fechadura, parecendo dois algarismos 3 que formavam um algarismo 8 quando 

fechado (Herbella, 2008, p. 25). 

Segundo ainda a mesma autora, havia outro modelo chamado de cifrão, 

ou dólar que “Consistia numa barra de ferro ou aço, levemente curvada, com outra 

barra, na forma da letra S, presa a um eixo central”. Explica ainda que este modelo 

era usado colocando-se cada pulso do prisioneiro, um acima e outro abaixo da 

barra central, fechando-se o S, mas ambos modelos tinham o problema do 

desconforto (Herbella, 2008, p. 26) (ANEXO D) 



45 

 

Havia uma dificuldade no manuseio das antigas algemas metálica, 

sobretudo na atividade policial, dada a falta de praticidade, já que precisava ser 

transportada fechada, necessitando do uso de uma chave para abri-las. Isso 

tornava seu uso difícil e perigoso já que “as fechaduras, em si mesmas, ofereciam 

pouco segurança, podendo, com facilidade, ser clandestinamente abertas pelos 

prisioneiros” (Herbella, 2008, p. 26) 

De um modo geral, não havia forma de ajustar o apetrecho ao tamanho do 

pulso do preso, havendo necessidade de se ter mais de um tamanho de algema ou 

mesmo utilizá-las de maneira precária. A falta de praticidade requeria que o preso 

colaborasse, mantendo as mãos na posição até que estivessem chaveadas, ou 

então se fazia necessário um contingente capaz de conte-lo com uso de força. 

(Herbella, 2008) 

Em todos os casos havia aspectos que precisavam ser resolvidos: o bom 

ajuste nos pulsos do capturado e a rápida e segura aplicação das algemas, pois já 

no passado “um dos principais motivos de seu uso era, e é, reduzir a resistências do 

detido, trazendo mais segurança ao agente de detenção e mesmo ao detido” 

(Herbella, 2008, p. 28). 

Conforme nos ensina Herbella (2008), na década de 1880 começaram a 

surgir algemas ajustáveis nos Estados Unidos, dotados de uma catraca que 

operava para um lado, e um semi-arco móvel que permitia deter pessoas com 

quaisquer diâmetros de pulsos. Segundo a mesma autora, apenas por volta de 1920 

surgiram algemas do tipo mais moderno, formadas por semi-arco fixo e duplo, 

construídos de modo a permitir a passagem da parte móvel provida de ranhuras e 

que esta faça um giro completo e infinito em um sentido, mas travando, ao tentar-se 

girar no sentido oposto. (ANEXO E) 

E completa: 

A grande Vantagem é que tais algemas podem ser transportadas, 
convenientemente, fechadas, de modo compacto, e rapidamente aplicadas 
aos pulsos do detido. Para isso, basta encostar a parte móvel ao pulso e 
empurrá-la. Ela então passará pela catraca, girando em torno da dobradiça 
oposta ao mecanismo e, automaticamente, entrará novamente na catraca. 



46 

 

Basta então, ao policial, manobrá-la para obter o ajuste correto. (Herbella, 
2008, p. 29) 

Atualmente as algemas são dotadas ainda de uma trava que evita que o 

prisioneiro aperte-a de modo a causar lesões, muitas vezes propositais para depois 

responsabilizar o agente que o prendeu. Há ainda, algemas recobertas por 

camadas de polietileno, que evita qualquer lesão na pessoa que está sendo contida, 

mas que ainda não são fabricadas no Brasil. 

Ainda existem as algemas de uso emergencial, que são fitas plásticas 

funcionando como lacres e sem possibilidade de reutilização, pois necessitam de 

um alicate para serem partidas. (ANEXO F) 

Dessa forma, verifica-se que o artefato de contenção evoluiu ao longo de 

sua existência, apesar de ainda existirem vários modelos, mais antigos, convivendo 

com os mais modernos. Essa evolução caminhou na direção de proporcionar maior 

simplicidade e praticidade para quem as utiliza como ferramenta de trabalho, ao 

mesmo tempo em que se tornaram mais confortáveis, portanto menos penosas, 

para aqueles que precisam ser contidos, resultando em menor possibilidade de 

ocorrer algum dano físico. 

 

3.2 Previsão Legal do emprego de algemas e a falta de uma regra específica 

Como se verá adiante, o emprego de algemas está previsto de forma 

muitas vezes indireta em diversos diplomas legais, sem, no entanto, haver uma 

regra definitiva sobre o seu uso.  

A ausência de uma uniformização manifestou nos últimos anos uma 

crescente (e surpreendente) preocupação da classe política, motivando que fossem 

propostos vários projetos de leis, na Câmara Federal e no Senado Federal, com 

intuito de disciplinar o uso do apetrecho.  

Por fim, ocorreu também uma (igualmente surpreendente) inquietação por 



47 

 

parte do Poder Judiciário, onde na mais alta corte brasileira, guardiã da 

Constituição, foi editada uma Súmula Vinculante13 para regrar utilização das 

algemas. 

 

3.2.1 Código de Processo Penal 

O Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de 

Processo Penal, não se preocupou em disciplinar, especificamente, o uso de 

algemas. Ele tão somente previu a utilização do uso da força, o que tornou implícito 

a utilização de tal instrumento. O artigo 284 regula: “Não será permitido o emprego 

de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de 

preso”. E o artigo 292 expressa a possibilidade do emprego de força por terceiros, 

na ocasião de prisão em flagrante ou se determinada por autoridade, quando em 

auxilio dos executores, para defender-se ou vencer a resistência. A parte final desse 

artigo prevê também a necessidade de se lavrar auto subscrito por, no mínimo, 

duas testemunhas (Brasil, 1941, texto digital) 

Por óbvio, a força física deverá ser adequada à necessidade de efetivar a 

prisão, não podendo em hipótese alguma, servir de meio a satisfazer sentimentos 

de raiva ou de vingança do executor.  

Nos casos de resistência, quer do próprio indivíduo, quer de terceiros, o 

emprego da força está autorizado, para anulá-la. A resistência esta tipificada no 

artigo 329 do Código Penal Brasileiro: “Opôr-se à execução de ato legal, mediante 

violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, ou a quem lhe 

esteja prestando auxilio”, sendo seu § 1º agravante se o ato não se executa, em 

razão de resistência, fixando, com clareza: “§ 2º. As penas deste artigo são 

aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência” (Brasil, 1940, texto digital). 
                                                            
13 CF Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois 
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e 
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifo nosso) 



48 

 

Recente alteração deste código introduzida pela Lei 11.689, publicada no 

Diário Oficial da União em 10 de junho de 2008, determinou a redação dos artigos 

474 e 478, que disciplinam o uso de algemas no réu durante as seções do júri, in 

vebis: 

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na 
forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com 
as alterações introduzidas nesta Seção. 
        § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, 
nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. . 
        § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz 
presidente. 
        § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o 
período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente 
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à 
garantia da integridade física dos presentes.  
[...] 
  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de 
nulidade, fazer referências: 
        I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram 
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como 
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 
(Brasil,Lei, 2008, texto digital, grifo nosso) 

Como se vê, estas renovações, no entanto, possuem aplicação limitada 

às audiências internas dos fóruns e tribunais, não abrangendo a atividade policial 

que ocorre nas ruas. Por isso, não provoca nenhuma modificação ao tema estudado 

neste trabalho, cujo foco principal é, como já foi visto, o uso de algemas pela polícia 

em cumprimentos de mandados e prisões em flagrante. 

 

3.2.2 Código de Processo Penal Militar 

Durante a ditadura militar foi instituído no Brasil, em 21 de outubro de 

1969 o Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei 1.002, o qual, ao tratar do 

emprego e do uso de algemas, prescreve o seguinte: 

Emprego de força  
        Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no 
caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver 
resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários 
para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a 
prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 
duas testemunhas.  



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        Emprego de algemas  
       § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja 
perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será 
permitido, nos presos a que se refere o art. 242. (Brasil, 1969, texto digital) 

Neste contexto, ao tratar da prisão especial, o art. 242 do CPPM, veda 

aos militares a utilização de algemas se os presos forem: 

a) ministros de Estado;  

b) governadores ou interventores de Estados ou Territórios; prefeito do 

Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Policia;  

c) membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das 

Assembléias Legislativas dos Estados;  

d) cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis 

reconhecidas em Lei;  

e) magistrados;  

f) oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, 

Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;  

g) oficiais da Marinha Mercante Nacional;  

h) diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;  

i) ministros do Tribunal de Contas;  

j) ministros de confissão religiosa. 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 242 do CPPM 

tornou-se alvo de críticas por ferir um dos preceitos fundamentais de nossa Carta 

Magna, o princípio da isonomia: 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes (Brasil, 1988, texto digital). 



50 

 

O art. 5º da CF expressa de forma imutável a pretensão do tratamento 

isonômico de todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros, revogando qualquer 

previsão contrária da legislação anterior ainda vigente   

Moraes, aborda o assunto: 

A Constituição Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, 
prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, 
ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em 
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa 
forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações 
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em 
que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, 
pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por 
lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se 
encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se 
esqueça, porem, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as 
chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições 
sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela 
aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Moraes, 2007, p. 31). 

 

Portanto, embora exista a rigidez conhecida das corporações militares 

quanto à disciplina, hierarquia e obediência à legislação, o privilégio dispensado aos 

ocupantes de determinados cargos e funções, não pode ser mais tolerado nos 

moldes previstos no artigo 234 combinado com artigo 242, nem mesmo exigidos 

aos integrantes dessas corporações diante dos princípios solidificados pela atual 

CF. 

Por outro lado, Herbella (2008, p. 58) afirma que “O Código de Processo 

Penal Militar só deve ser aplicado para os procedimentos em caso de crimes 

militares, previstos no Código Penal Militar”, e completa: 

[...] esse privilégio de não-algemamento para alguns elencados na lei 
castrense só seria possível quando essas pessoas contempladas 
cometessem algum crime militar. Tem-se a possibilidade, ainda que 
pequena, de um civil praticar um crime essencialmente militar que ocorrerá 
somente contra as Forças Armadas e, neste caso, tratando-se de uma das 
pessoas elencadas n