CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES 

CURSO DE DIREITO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO DELITO: 

A RELAÇÃO CAUSA-EFEITO DA DUPLA PENAL 

 

 

Fernanda Battisti 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, junho de 2015 



 

Fernanda Battisti 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO DELITO PENAL: 

A RELAÇÃO CAUSA-EFEITO DA DUPLA PENAL 

 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de 

Trabalho de Curso II, do Curso de Direito, do 

Centro Universitário Univates, como parte da 

exigência para obtenção do título de 

bacharel em Direito. 

 

Orientador: Prof. Me.Helio M. Schauren 

Junior 

 

 

 

Lajeado, junho de 2015 



 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 



 

 
 
 
 
 
 
 
 

AGRADECIMENTO 

 

 

 Agradecer será o menos complicado nessa caminhada para chegar até aqui. 

O único risco que corro, é de faltar espaço. Agradeço a vocês Pai e Mãe, que honra 

tê-los comigo sempre apoiando da melhor forma possível; Samuca, longe, mas 

sempre um irmão amoroso; Dani, Tati, irmãs que Deus me permitiu escolher. Ivete e 

Maristela, uma mãe é pouco, duas é bom e três foi meu melhor presente. Ka e 

Bruninha, para vocês, aquela história de muito amor envolvido; Morga, quando eu 

crescer quero ser que nem você, está longe mas nunca te esqueço; dinda Ivete, 

tento fazer dos teus passos os meus, nem sempre acerto, mas continua acreditando 

em mim! Hélio, meu querido orientador, obrigada pelo companheirismo e atenção 

até mesmo em feriados chuvosos. A todos, desejo um orientador como o meu! E 

para ti meu amor, obrigada por esperar, obrigada por cada sorriso, por não me 

deixar cair e por ser a razão que me fez querer chegar vitoriosa no final, afinal não 

poderia desaponta-lo depois de tanta força, para ti Jeh, todo o amor que houver 

nesta vida! 

  



 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

“Quem não houver lido O homem delinquente, de Lombroso, a 
Filosofia penal, de Tarde, e a Sociologia Criminal, de Ferri, não 

sabe Direito Penal.” 
 

(LYRA, apud BARBOSA JUNIOR, 2000, p. 9) 
 

“Há uma idade em que se ensina o que se sabe; mas vem em 
seguida outra, em que se ensina o que não se sabe: isso se 

chama pesquisar.” 
 

(BARTHES, apud SCHECAIRA, 2014, p. 18). 



 

 
 
 
 
 
 
 
 

RESUMO 

 

 

A verificação da culpabilidade da vítima diante de um delito ganha grande 
importância quando se fala em aplicação adequada da pena. Para que não haja uma 
grande disparidade entre o delito e a pena aplicada a ele, é necessário que se 
compreenda todos os fatores que estão interligados ao acontecimento do delito. 
Desta forma, o objetivo geral será analisar a contribuição da vítima na ocorrência do 
delito, primando demonstrar a culpabilidade da vítima no crime, em busca de uma 
forma de autotutela que reduza as chances da vitimização, através da análise do 
caso Eliza Samúdio. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada através do método 
dedutivo, bibliográfico, documental e também através do estudo de caso. Assim, o 
estudo começa através do ensinamento do que é a Criminologia, seus aspectos, 
conceitos e objeto. Em seguida será feita a análise vitimológica da vítima e do crime, 
bem como de todos os aspectos relacionados a ela, quais sejam, o processo de 
vitimização, o grau de vitimização, a vítima como testemunha e suas classificações. 
Finalmente far-se-á o exame do estudo de caso, que se utilizará do caso Eliza 
Samúdio para esclarecer e classificar a parelha penal. 

 
Palavras-chave: Criminologia. Vitimologia. Processo de Vitimizaçao. Tipologia de 

vítimas. Estudo de caso. Estudo de caso. Eliza Samúdio.  

 
 
 
 

 

 

 



7 
 

SUMÁRIO 

 

 

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8 

 

2 O DESENVOLVIMENTO E RECONHECIMENTO CIENTÍFICO DA CRIMINOLO 

GIA ............................................................................................................................ 13 

2.1 Breve histórico da criminologia ......................................................................... 13 

2.1.1 A repercussão da Escola Positiva no Brasil .................................................. 19 

2.2 A Criminologia como ciência ............................................................................. 23 

2.2.1 A Criminologia como “práxis” e como “saber” ............................................... 27 

2.2.2 Metedologia criminológica .............................................................................. 28   

2.3 Relações da Crimonologia com outras disciplinas empíricas e normativas ... 31 

 

3 CONCEITO E OBJETOS DA CRIMINOLOGIA .................................................. 35 

3.1 Conceito e objeto ............................................................................................... 36 

3.1.1 Crime/Delito .................................................................................................... 39 

3.1.2 Delinquente ..................................................................................................... 42 

3.1.3 Vítima .............................................................................................................. 44 

3.1.4 Controle Social................................................................................................ 45 

3.1.4.1 Desde quando e porque deixamos de utilizar o controle informal, para 

emergirmos em um controle mais rígido? ................................................................. 46 

3.2 Agentes do crime sob a ótica da Criminologia ................................................. 48 

 

4 DA VITIMOLOGIA ................................................................................................ 75 

4.1 Origem da Vitimologia ....................................................................................... 53 

4.1.1 Síntese do histórico vitimológico no Brasil .................................................... 56 

4.2 Será a Vitimologia uma ciência autônoma? ..................................................... 57 

4.3 Conceito vitimológico ......................................................................................... 60 

4.4 Conceito de vítima ............................................................................................. 62 

4.4.1 Predisposições da vítima ............................................................................... 64 

4.5 Processo de vitimização .................................................................................... 65 



8 

 

4.5.1 Iter Victimae .................................................................................................... 67 

4.5.2 Graus de vitimização ...................................................................................... 69 

4.6 Tipologias de vítima ........................................................................................... 71 

 

                                                              

5 ANÁLISE VITIMO/CRIMINÓLOGICA DO CASO ELIZA SAMÚDIO ................. 76 

5.1 Parelha-Penal .................................................................................................... 77 

5.1.1 Precipitação da vítima .................................................................................... 79 

5.1.2 Vítimas Propensas e Facilitadoras ................................................................ 80 

5.1.3 Vítima Provocadora ........................................................................................ 83 

5.2 A vítima e os Direitos Humanos ........................................................................ 84 

5.3 A vítima perante o Código Penal e o Código de Processo Penal  ................... 85 

5.4 A fixação da pena frente ao art. 59 do Cógido Penal ...................................... 87 

5.5 Breve relato do caso Eliza Samúdio ................................................................. 88 

5.5.1 As sentenças – aspectos circunstancias do caso Eliza Samúdio ................ 93 

5.5.2 Análise da relação causa-efeito da dupla-penal ........................................... 97 

5.5.3 Iter Victimae: o caminho da vitimização ...................................................... 102 

 

6 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 107 

 

REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 111 

 

ANEXO A ................................................................................................................ 116 

 

ANEXO B ................................................................................................................ 123 

 

 

 

 

 

 

 

 



9 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
 

INTRODUÇÃO 

 

 

A vitimologia é um tema ainda pouco estudado e que ganhou grandes 

proporções após a segunda guerra mundial. Atualmente, o seu estudo é um 

instrumento imprescindível para uma boa política criminal, que se faz cada vez mais 

necessária diante da violência e da ausência de respeitos básicos que a população 

brasileira vem sofrendo nos tempos hodiernos. 

Após o período que se seguiu às duas grandes guerras mundiais, que foram 

sucedidas por grandes movimentos em busca dos direitos humanos, houve uma 

redescoberta da vítima no fenômeno do crime, que fulminou no início do processo 

da sua revalorização. Enquanto muitos buscavam ações que levassem à criação de 

associações preocupadas em definir os direitos da vítima, o que levou à aprovação 

da Declaração Universal dos Direitos das Vítimas de Crime e Abuso de Poder pela 

Organização das Nações Unidas, alguns grandes pensadores como Benjamin 

Mendelsohn e Von Hentig buscavam não só cuidar das vítimas dos crimes, como 

também tratar do seu relacionamento com o delinquente, analisando de que forma a 

vítima contribui e qual o seu grau de culpabilidade frente à ocorrência do delito. 

O crescimento da criminalidade e da violência traz como consequência a 

insegurança pública e a depreciação na qualidade de vida, o que vai de acordo com 

a percepção de cada indivíduo frente aos perigos reais com que se defronta. 

Medidas como penas mais brandas, reforço policial nas ruas e atividades 

preventivas com a comunidade são empregadas em busca do decréscimo da 

criminalidade.  



10 

 

Não é possível falar em segurança pública sem levar em conta fatores que 

estão em jogo como a prevenção e a repressão do delito, a participação da 

sociedade e a atenção à vítima, que são deveres indelegáveis do Estado. Existe um 

grande empenho das instituições no sentido de prevenir, investigar e reprimir o 

delito. Porém, é necessário voltar à atenção, também, para a sociedade que está à 

mercê desse sistema, para que seja compensado o desequilíbrio experimentado 

hoje. 

 Diante do atual contexto de violência, justifica-se a importância de estudar a 

influência da vítima na ocorrência do crime e cuidar de todos os momentos 

relacionados com o fato, como também suas consequências. A motivação para o 

trabalho foi pautada na premissa de que a vítima se sente depreciada pelo sistema 

judiciário, uma vez que, genericamente, o sistema penal encontra-se falido, precário 

e sem perspectivas de aprimoramento efetivo, sistêmico. Sendo assim, é de extrema 

importância que se compreenda de que forma a vítima contribui para o delito e como 

as pessoas podem se proteger para que não se tornem vítimas em potencial.  

Um dos pontos fundamentais a se considerar, é a importância de se estudar a 

Vitimologia e suas nuances doutrinárias, uma vez que sua finalidade é identificar na 

personalidade da vítima aspectos psicológicos, sociais e econômicos que possam 

garantir a proteção individual de cada uma delas. E, dessa forma, mostrar por 

intermédio de uma nova perspectiva que a vítima pode encontrar uma forma de se 

autoproteger da recidiva de alguns delitos. 

Assim, nesta linha de pensamento, o presente trabalho tem como objetivo 

geral analisar a contribuição da vítima na ocorrência do delito, demonstrando o papel 

da vítima no crime, em busca de uma forma de autotutela que reduza as chances da 

vitimização, através da análise do caso “Eliza Samúdio”. O estudo aborda, como 

problema, a relação de causa e efeito para com a dupla-penal, que explique o grau 

de participação da vítima e do vitimizador na ocorrência do crime. Para isso, utiliza-

se do estudo de caso do crime de “Eliza Samúdio”, que repercutiu mundialmente, 

buscando interpretar a participação da vítima no delito e a relação vítima e 

vitimizador.  



11 

 

Como hipótese para tal questionamento, entende-se que a vítima, de alguma 

forma, concorre para que o crime ocorra. Concebe-se que, além da dupla-penal 

vítima e vitimizador, existe um processo de vitimização que diz respeito à ação de 

alguém se auto vitimar, percurso que, ao final, acaba tendo uma pessoa ou grupo de 

indivíduos como vítima. Para que ocorram essas duas formas de vitimização, fatores 

endógenos, exógenos e psicossociais atuam concomitantemente na formação da 

personalidade da parelha penal e ajudam a compreender o crime. Assim, conclui-se 

que é possível identificar e classificar grupos de vítimas e de criminosos baseando-

se no seu comportamento. 

O objetivo de compreender e interpretar, ou mesmo reinterpretar, de forma 

ampla e conjugando diversos elementos vai ao encontro da pesquisa qualitativa, 

conforme explicam Mezzaroba e Monteiro (2009), referindo que, nessa forma, a 

investigação é mais global e se interrelaciona com diversos fatores, justamente o 

objetivo do futuro trabalho, que aprofundará aspectos relativos à abrangência e à 

viabilidade da relação causa-efeito da dupla-penal. 

O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho monográfico é o 

dedutivo, o qual, segundo Mezzaroba e Monteiro (2009), parte de fundamentação 

genérica chegando à dedução particular, o que faz com que as conclusões do 

estudo especifico geralmente valham para aquele caso em particular, sem 

generalizações de seus resultados. A instrumentação se dará por meio de 

procedimentos técnicos bibliográficos (fundados em referencial teórico que envolve 

doutrina, artigos de periódicos e materiais de estudiosos da área encontrados em 

sites especializados), documentais (com o uso de legislação, como o código Penal e 

o Código Processual Penal) e estudo de caso.  

Para o estudo de caso fez-se necessário verificar a participação da vítima 

“Eliza Samúdio”, com base em artigos, reportagens, acórdãos judiciais e 

jurisprudências referentes ao crime em questão, identificando-se as circunstâncias 

decorrentes da atuação da vítima sob o enfoque da vitimologia, analisando seu 

comportamento frente ao criminoso e delimitando o nível de culpabilidade para a 

ocorrência do delito. 



12 

 

Dessa forma, o primeiro capítulo do presente trabalho historiciza e conceitua 

doutrinariamente a criminologia. Inicialmente, trata da evolução histórica da 

criminologia, em especial, a brasileira. Em seguida, aborda a discussão da 

cientificidade criminológica, bem como os métodos utilizados para a amostragem, 

demonstrando qual a relação empírica da Criminologia com outras disciplinas 

empíricas e normativas. 

No segundo capítulo faz-se um estudo teórico e conceitual do termo 

criminológico e de seus objetos, com a finalidade de classificar os agentes do crime 

e compreender o uso dos controles formal e informal. Para tanto, o presente estudo 

trata dos quatro objetos que compõem a Criminologia, a saber: Crime/Delito, 

Delinquente, Vítima e Controle Social. Por fim, são analisados os agentes do crime e 

suas características, bem como as suas diferentes nomenclaturas. 

Já no terceiro capítulo, trabalhou-se o conceito de Vitimologia e os aspectos 

necessários à sua compreensão. Com isso, neste diapasão, aborda-se a origem da 

vitimologia, a discussão existente acerca da sua cientificidade e conceito, além do 

processo de vitimização e as tipologias da vítima, bem como os graus de vitimização 

e suas peculiaridades doutrinárias. 

Por fim, no quarto capítulo debate-se o lugar ocupado pela vítima na atual 

legislação brasileira, examinando, por derradeiro, através do estudo de caso, os 

aspectos vitimológicos do “caso Eliza Samúdio”, sob o viés dos conceitos 

doutrinários apresentados ao longo dos três primeiros capítulos. 

 
  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



13 

 

 
 
 
 
 
 
 
 

2 O DESENVOLVIMENTO E RECONHECIMENTO CIENTÍFICO DA 

CRIMINOLOGIA 

 

 

Antes de iniciar o estudo do objetivo fulcral da presente monografia, o qual 

pretende demonstrar a culpabilidade da vítima no delito penal, utilizando-se para 

isso de um caso concreto que ocorreu em nosso país, mostra-se imperioso 

compreender a criminologia, seus precursores históricos, seus métodos e a relação 

da criminologia com outras disciplinas empíricas e normativas. 

Para compreender a vitimologia e buscar demonstrar algum grau de culpa à 

participação da vítima no delito é necessário, antes, depreender mais sobre a 

criminologia. 

A criminologia nada mais é que um conjunto de investigações que busca 

compreender as características que levam o indivíduo a delinquir e assim, se 

possível, buscar formas de erradicar a criminalidade. 

Assim, este primeiro capítulo terá como objetivo historicizar e conceituar 

doutrinariamente a criminologia.  

 

2.1 Breve histórico da Criminologia 

 

Podemos iniciar este breve histórico citando o código de Hamurabi1. Em 

consonância com o pensamento de Elbert (2003), este foi o primeiro código 

                                                
1
 “O Código de Hamurabi é visto como a mais fiel origem do Direito. É a legislação mais antiga de que 
se tem conhecimento, e o seu trecho mais conhecido é a chamada lei de talião. Ele é pequeno, 
tendo em seu original três mil e seiscentas linhas, sendo essas linhas ordenadas em duzentos e 
oitenta e dois artigos, sendo que de alguns deles não há conhecimento completo de sua redação. 



14 

 

completo a ser criado em 1700 a.c. e que apesar de dispor punições severas, 

possuía importantes ensinamentos como de que pobres e ricos deveriam ser 

julgados de formas diferentes, uma vez que estes dispunham de mais oportunidades 

que aqueles, ou seja, os ensinamentos de quatro mil anos atrás já estavam de 

acordo com a nossa carta magna que reza que os desiguais devem ser tratados de 

forma desigual.  

Quanto ao nascimento de uma nova disciplina, Elbert (2003) ensina que não 

seria correto afirmar que uma disciplina nasça da noite para o dia. Analisa ele que os 

juristas carregam um sentimento de autossuficiência, de que nossas técnicas legais 

são melhores que as de antigamente. Porém o passado apresenta bons modelos de 

justiça que foram se perdendo na contemporaneidade, assim: 

É difícil afirmar que uma disciplina nasça da noite para o dia, por obra de 
um iluminado ou de uma publicação específica. Parece mais lógico seguir 
algumas linhas evolutivas do pensamento e da busca, até desembocar em 
um resultado sólido, forjado em contribuições múltiplas. Por este motivo, 
podemos dizer que a busca de conhecimento científico sobre o fenômeno 
criminal se originou através de três circunstâncias que habitualmente 
acompanham o processo de investigação: o questionamento das ideias 
antes dominantes, a crítica à situação dos sistemas processuais e a 
necessidade crescente de comprovação que se afirmava com o paradigma 
de ciência do século XIX (ELBERT, 2003, p. 42).  

 

De acordo com o autor, o questionamento às ideias antes dominantes, teria 

aparecido na sociedade pré-moderna, através da obra Utopia, de Thomas Morus em 

1516, onde ele questionava o poder de justiça concedido ao rei. Porém esse conflito 

com o monarca o levou à morte. Já a crítica quanto aos sistemas processuais surgiu 

em uma obra de Cesare Bonesana2. Ela consistia em dizer que a lei deve estar em 

“contrato” que as penas devem ser proporcionais ao crime e já fazia menção de 

alguns princípios hoje norteadores do processo penal, quais sejam o da publicidade, 

da inocência e do direito a ampla defesa. Por fim, o especialista supramencionado 

                                                                                                                                                   
[...] A despeito do que muitos pensam, talião não é um nome próprio. O termo vem do latim talionis, 
que significa “como tal”, “idêntico”. Daí temos a pena que se baseia na justa reciprocidade do crime 
e da pena, frequentemente simbolizada pela expressão “olho por olho, dente por dente” 
(SANTIAGO [2006-2015], texto digital). 

 
2
 O crítico Cesare Bonesana, posteriormente conhecido como Marquês de Beccaria, para Elbert 
(2003) era um indivíduo talentoso, porém difícil de lidar, orgulhoso. Teve uma educação religiosa, 
motivo de grande desgosto, era um grande seguidor das obras de Rousseau, Montesquieu e 
Voltaire. Aconselhado por um amigo, para sair da depressão acabou escrevendo um livro onde 
sintetizou suas ideias, que são apresentadas no corpo do presente trabalho. A obra se chamou “Dos 
delitos e das penas”. 

 



15 

 

afirma a necessidade de comprovação da realidade, aludindo às obras de John 

Howard e Jeremy Bentham, dois autores que influenciaram em muito na reforma 

penal inglesa. Acreditavam que não basta apenas filosofar sobre as necessidades, é 

necessário reconhecer e valorizá-las. Defendiam a ideia de que nada adianta o 

cárcere se esse não puder ressocializar o delinquente. 

Aquilo que hoje acordamos em chamar de criminologia, foi estudo de muitos 

autores que nem mesmo se davam conta de que faziam dela seu objeto de análise. 

Importante, ainda, compreender que o crime é influenciado por variáveis que 

mudam de acordo com o tempo e o lugar3, Sykes apud Andrade e Dias (1997, p. 3) 

diz que “Ao estudar o crime devemos ter consciência de que as descobertas 

científicas, normalmente consideradas como impessoais e objectivas [sic], trazem 

invariavelmente consigo a marca do tempo e do lugar”. 

Nesse sentido, é o posicionamento de Castiglione, quando demonstra o 

pensamento de Garófalo, ao questionar se algum crime já existente foi punível todo 

tempo em todos os lugares.  

Nós não procuremos indagar se todos os atos que o nosso tempo e a nossa 
sociedade consideram criminosos tiveram ou deixaram de ter em todos os 
tempos e em todos os lugares a mesma significação. Sabem todos que os 
costumes de muitos povos não só toleravam o homicídio por vingança de 
sangue, mas o impunham como dever sagrado ao filho do assassino; que o 
duelo, uma vez sujeito a gravíssimas penas, era, outras vezes, considerado 
pela própria lei uma das principais formas de julgamento; que a blasfêmia, a 
heresia, o sacrilégio e a feitiçaria, tidos outrora em conta de negros 
malefícios, desapareceram dos códigos atuais em nações cultas [...] 
(CASTIGLIONE, 1962, p. 70). 

 

A criminologia como ciência, sublinham Andrade e Dias (1997), apareceu há 

pouco mais de um século. Ela é resultado de uma constante evolução e divergência 

de métodos e técnicas de investigação de diferentes Escolas Criminológicas. 

Ressaltam ainda que quanto mais se sabe da criminologia, mais necessita-se saber. 

De acordo com Molina (2013), a criminologia não é um descobrimento 

recente. O crime é um fato antigo que sempre preocupou as sociedades e, por isso, 

desde sempre foi objeto de estudos.  Para ele, a criminologia foi considerada uma 

                                                
3
 Neste ponto as ciências sociais (tempo e lugar) estão historicamente condicionadas. 



16 

 

disciplina empírica a partir do surgimento da Escola Positiva, cujos representantes 

foram Lombroso, Garófalo e Ferri. 

Para o estudioso Elbert (2003) o estudo da criminologia se torna dominante a 

partir de 1900 com o aparecimento da Escola Positiva do Direito Penal, que, a seu 

ver, foi Ferri o precursor jurídico mais importante, cujo autor já tinha publicações a 

respeito da Criminologia, datadas em 1880. Ensina ele que, em sequência, 

poderíamos citar Spencer4 + Lombroso5 + juristas6, como os precursores da 

criminologia. 

 Nesta mesma linha de pensamento Lira (1964, p. 67) enfatiza e acrescenta: 

“Os antecedentes próximos da Criminologia definem-se como o estudo técnico 

científico do criminoso sistematizado, principalmente por CESARE LOMBROSO 

(Itália, 1835- 1909) e ENRICO FERRI (Itália, 1856- 1929)”. 

Feitas essas considerações históricas iniciais, importantes para o bom 

entendimento do estudo, partiremos para as Escolas que foram as precursoras do 

estudo criminológico.  

Foram três as grandes escolas que deram início aos estudos criminológicos, a 

saber: a Clássica, a Positiva e a Escola Eclética (Terza Escuola). Sumariva (2013) 

leciona que primeiramente surgiu a Escola Clássica, que teve como precursor 

Cesare Beccaria com sua obra “Dos delitos e das penas”, em 1764, e que, dentre os 

vários autores que compuseram a Escola Clássica, Francesco Carrara defendia a 

ideia de que o delito era formado por duas forças: a física (dano causado) e a moral 

                                                
4
 Nos estudos de Elbert (2003) verifica-se que Spencer era engenheiro, mas interessou-se pela 
sociedade, seguiu o evolucionismo, acreditava que os melhores deveriam ocupar os melhores 
postos em todas as áreas da sociedade, a seu ver o estado não deveria ter tanto poder, tudo o que 
era estatal deveria ser privatizado, uma vez que o Estado atrapalhava a caminhada dos melhores. 

 
5
 “A maioria dos autores no campo da criminologia, mesmo muitos daqueles que assumem posição 
mais crítica no interior deste, atribui aos trabalhos de Cesare Lombroso (1838-1909) um lugar de 
destaque na constituição do conhecimento criminológico moderno. [...] Formado em medicina, e 
influenciado desde cedo por teorias materialistas, positivas e evolucionistas, Lombroso tornou-se 
famoso por defender a teoria que ficou popularmente conhecida como a do ‘criminoso nato’” 
(ALVAREZ, 2002, p. 3-4). 

 
6
 Nos ensinamentos de Alvarez (2002, grifo nosso) verifica-se que Lombroso tentou estabelecer 
cientificamente o que era o crime a partir das doutrinas da Escola Clássica, que foram 
desenvolvidas a partir das ideias de Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, e posteriormente foram 
complementadas com os pensamentos da Escola Positiva que teve como precursor Lombroso e 
como seus seguidores Rafaele Garófalo e Enrico Ferri, juntamente com outros. 



17 

 

(vontade consciente do delinquente). O doutrinador relata, ainda, que os clássicos 

se basearam na teoria do Jusnaturalismo7, que acreditava na imutabilidade do ser e 

na do Contratualismo, no qual os homens fazem um contrato com o Estado onde 

abrem mão de uma parcela de sua liberdade em favor da sociedade. 

 Na visão dos doutrinadores Andrade e Dias (1997), o vocábulo “criminologia” 

foi utilizado pela primeira vez pelo expoente da Escola Clássica, Topinard8, mais ou 

menos em 1879. Contudo foi na obra intitulada “A Criminologia”, de Garófalo, que o 

nome foi utilizado pela primeira vez cientificamente. Por isso a origem da 

criminologia é relacionada à Escola Positiva, a qual Garófalo pertenceu. Porém o 

autor acredita que esse ensinamento não deve ser visto como totalmente correto. 

Para ele seria mais correto afirmar que a Criminologia ganhou consciência de si e 

passou a ser vista como ciência, a partir do positivismo. 

 A Escola Positiva ficou conhecida em razão das suas novas concepções 

sobre a natureza e o homem. Segundo Barbosa Júnior (2000, p. 36-37), três 

importantes autores alteraram o rumo dos estudos penais, a saber: 

Cesare Lombroso, [...] foi o pioneiro desta Escola. A primeira edição da obra 
de Lombroso foi em 1876, alterando o rumo dos estudos penais. Lombroso 
demonstrou a necessidade de estudar a personalidade do delinquente para 
surpreender a origem biológica do delito. Porém a grande figura da Escola 
Positiva foi Enrico Ferri, [...]. Pelos estudos de Ferri, as análises do crime e 
dos criminosos passaram do plano antropológico para o plano sociológico. 
[...] Rafel Garófalo [...] trouxe para a Escola Positiva o conteúdo jurídico, 
definindo como crime natural a ofensa feita à parte do senso moral formada 
pelos sentimentos altruístas de piedade e probidade. 

 

Para o autor acima mencionado, a Escola Positiva introduziu o método 

indutivo da observação e da responsabilização, buscando compreender o criminoso 

e quais as razões que o levam a delinquir, afirmando que foi com o positivismo que 

surgiu a Criminologia, que visa estudar o criminoso e a criminalidade sob seus vários 

aspectos, procurando-se compreender e explicar o delito. 

                                                
7
 Molina (2013, p. 66, grifo do autor) “Deduz todos os postulados que a caracteriza do justanuralismo. 
Concebe o crime como fato individual, isolado, como mera infração à lei: é a contradição com a 
norma jurídica que dá sentido ao delito, sem que seja necessária uma referência à personalidade do 
autor (mero sujeito ativo do fato) nem à sua realidade social ou ambiente para compreendê-lo”. 

 
8
 Posterli (2001, p.1, grifo do autor), afirma que “A denominação ‘criminologia’ foi empregada pela 
primeira vez em 1879 por PAUL TOPINARD (médico e antropólogo francês: 1830-1911)”. 



18 

 

Ensina Molina (2013, p. 77-78) que o jurista Francês Tarde9 enfrentou o 

positivismo, infringindo a ele algumas críticas: 

Para Tarde, o delinquente é um tipo de profissional, que necessita de um 
longo período de aprendizagem, como os médicos, advogados e outros 
profissionais, em um meio particular: o criminal; e de particulares técnicas 
de intercomunicação e convivência com seus camaradas. A célebre frase 
que se atribuiu a Tarde (‘Todo mundo é culpável, exceto o criminoso’) 
expressa não só sua crítica ao positivismo antropológico, senão a convicção 
de que a própria sociedade, ao propagar suas ideias e valores, influi mais 
eficazmente no comportamento delitivo que o clima, a hereditariedade, a 
doença corporal ou a epilepsia. [...] Para o autor, o delito, como qualquer 
outro comportamento social, começa sendo moda, tornando-se, depois, 
hábito ou costume; e, como em qualquer outro fenômeno social, o 
mimetismo – a imitação – assume um papel decisivo. O delinquente é 
consciente ou inconscientemente, um imitador. 

 

Por fim, houve a criação da Terceira Escola, que consistia na ideia de 

conciliar os ensinamentos das duas anteriores. Penteado Filho (2010) faz importante 

observação ao afirmar que somente as Escolas Clássica e Positiva, que na época 

assumiram posições tão antagônicas filosoficamente. Posteriormente, as escolas 

que surgiram adotaram teorias ecléticas, assim como a “Terza Escuola Italiana”, 

como ficou conhecida a Terceira Escola que teve como pioneiros, Manuel 

Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni. 

Em relação à variedade de escolas que existiram, esclarece Linton apud 

Castiglione (1962, p. 65): 

Como todas as ciências jovens, a antropologia está incerta de seus objetos 
e das maneiras pelas quais seus materiais devem ser manejados, o que 
resulta no desenvolvimento de certo número de escolas diferentes, tendo 
todas contribuído de maneira valiosa para o desenvolvimento da ciência, 
mas também apresentado alegações um tanto extravagantes. Esta situação 
de multiplicidade de escolas tem sido característica da primeira fase do 
desenvolvimento de todas as ciências. À medida que qualquer ciência 
amadurece, as escolas em conflito tendem a fundir-se ou desaparecer. 

  

                                                
9
 Molina (2013, p, 78), ensina que os pensamentos de Tarde “[...] já contém o germe de posteriores 
concepções subculturais, e analisa a gênese da criminalidade derivada do progresso tecnológico e 
da moderna civilização: não em vão atribuiu o incremento daquela à quebra da moral tradicional, ao 
desenvolvimento de um desejo de prosperidade na classe média e baixa, que determina uma 
grande mobilidade geográfica com o correlativo debilitamento dos valores familiares; ao êxodo do 
campo para a cidade; a formação de subculturas desviadas como consequência da mudança social; 
e por último, à perda de segurança em si mesma que experimentariam as classes sociais 
dominantes, incapazes de seguir servindo de guia e modelo. De outro lado, Tarde, consciente do 
efeito preventivo da pena, mostrou-se partidário da pena capital e se opôs ao sistema do Júri, 
mostrando-se partidário de uma justiça profissionalizada e técnica”. 



19 

 

Assim, nesse sentido, Castiglione (1962) verifica que nos ensinamentos de 

Linton encontra-se outro prefácio, que insiste no mesmo ponto de vista recém 

exposto. Consiste em dizer que as escolas surgem a partir do aparecimento de 

novas ciências, quando estas ainda estão no ninho e os pensadores que as 

estudam estão incertos de seus pontos de vista, finalidades e métodos. À 

medida que elas vão crescendo e se tornando capazes de verificar suas próprias 

verdades aplicadas ao mundo real, as escolas acabam por fundir-se ou 

desaparecer. 

 

2.1.1 A repercussão da Escola Positiva no Brasil 

 

Utilizando-nos dos ensinamentos de Alvarez (2002) podemos concluir que foi 

a partir da segunda metade do século XIX que as ideias científicas começaram a ser 

importadas da Europa para o Brasil. Foi por volta de 1930 que aqui no Brasil se deu 

início ao processo de autonomização das ciências sociais e à partir daí que elas 

começaram a ser estudadas como instituições autossuficientes. Dentre as novas 

ideias que passaram a ser estudadas, pode-se destacar as criminológicas que foram 

minuciosamente analisadas pelos bacharéis e juristas brasileiros “que as utilizaram 

não apenas para pensar a sociedade nacional, mas também para propor e por vezes 

realizar reformas legais e institucionais inspiradas nos conhecimentos 

criminológicos” (ALVAREZ, 2002, p. 678). 

Nas palavras do doutrinador supracitado a antropologia criminal ganhou 

repercussão na América latina no mesmo momento em que entrava em decadência 

na Europa foi esta a razão de os doutrinadores brasileiros ganharem repercussão no 

setor internacional, uma vez que possuíam grande interesse em divulgar as ideias 

do precursor italiano e positivista Lombroso. Porém se alguns foram apreciadores 

das novas teorias, por outro lado outros consideraram radicalmente exagerada 

algumas das novas ideias. No entanto como ponto em comum, a grande maioria viu 

o estudo da criminologia como extremamente necessário para a compreensão do 

Direito Penal. “Desse modo, mesmo conhecendo as críticas mais significativas 

apresentadas na Europa contra a antropologia criminal, os simpatizantes no Brasil 

não deixam de reafirmar a importância fundamental dos conceitos dessa escola” 

(ALVAREZ, 2002, p. 10). 



20 

 

Assim, nessa linha de pensamento, podemos citar as palavras de Soares, 

apud Alvarez (2002, p. 685): 

A única conclusão a tirar é que os estadistas e professores italianos estão 
quase no mesmo caso dos professores e estadistas brasileiros. Para uns, 
como para outros, estes estudos estão por fazer, são novos e como toda a 
novidade que abala desde os alicerces um sistema inteiro, incutem receio e 
provocam resistência. 

 

O positivismo brasileiro teve início com o estudo das teorias de Lombroso, por 

Tobias Barreto e João Vieira de Araújo, como leciona Castiglione (1962, p. 269, grifo 

do autor) “TOBIAS BARRETO examinou O homem delinquente no livro Menores e 

Loucos10, cuja primeira edição é de 1984. JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO ocupou-se de 

LOMBROSO no Ensaio de direito penal sobre o Código Criminal do império no 

Brasil11, edição também de 1984”. 

De acordo com Lira (1964), Tobias Barreto foi um precursor da Escola 

Positiva no Brasil, que criticou a teoria patológica12 do crime, que consistia em dizer 

que o delinquente era patologicamente diferente dos demais e, que se assim fosse, 

seria necessário recolher aos hospitais a humanidade inteira. A seu ver, Barreto 

pregava que o homem deve ser reformado pelo próprio homem13 e que não se deve 

                                                
10

 “Em sua obra, Barreto faz referência ao L’Uomo Delinquente, ao discutir a necessidade de 
diferenciação das diversas categorias de irresponsáveis no campo penal” porém, “essa obra não é, 
no entanto, totalmente elogiosa, pois, se, de um lado, admite que o trabalho de Lombroso ‘pertence 
ao pequeno número dos livros revolucionários’, [...], por outro, não deixa de censurar os exageros 
naturalistas da abordagem da questão criminal feita por Lombroso” (ALVAREZ, 2002, p. 683). 

 
11

 “E, de fato, em seu livro [...] João Vieira de Araújo já aponta para a necessidade de analisar a 
legislação nacional de um ponto de vista mais filosófico mais ‘moderno’, que no campo do direito 
criminal seria sobretudo representado pela obra de Lombroso” (ALVAREZ, 2002, p. 683). 

 
12

 Quanto à patologia, explica Penteado Filho (2010, p. 21) “A Escola Positiva entendia que o 
criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica, às vezes nascia criminoso”. 
Complementando, para Alvarez (2002), Lombroso que era formado em medicina, foi influenciado 
pelas ideias positivistas e ficou famoso por defender a teoria do criminoso nato, partindo da noção 
de que os comportamentos são biologicamente determinados; em suas teorias o criminoso aparece 
como um homem atávico, ou seja, de acordo com sua fisionomia e sinais anatômicos poder ia-se 
identificar o indivíduo que está hereditariamente destinado ao crime. 

 
13 Não há nada mais certo que o curso de um rio e mesmo assim pode-se desvia-lo, com base nessa 

premissa que Lira (1964, p. 142) ensina: “também o direito, máxime o direito penal, é arte de mudar 
o rumo das índoles e o curso dos caracteres [sic], que a educação não pode amoldar, não no 
sentido da velha teoria da emenda, no intuito de fazer penitentes e preparar almas para o céu, mas 
o sentido da moderna seleção darwínica, no sentido de adaptar o homem à sociedade, de reformar 
o homem pelo homem mesmo, que, afinal, é o alvo de toda política humana”. 

 



21 

 

corrigir o homem matando-o ou humilhando-o, mas sim o modificando como ao 

curso de um rio, que mesmo já determinado pode ser corrigido.  

E não hesito em glosar: o homem é todo feito à imagem e semelhança, não 
de Deus, porém da natureza, isto é, do céu que ele contempla, do ar que 
respira, da terra em que pisa, do leito em que dorme e até das flores que 
colhe se não dos lábios que beija. Seja, porém como for, o certo é que a 
alma humana, quer individual, quer socialmente considerada, é o produto de 
mil circunstâncias, de mil fatores diferentes, em cujo número entra a própria 
atmosfera com sua cota de calor e eletricidade (LIRA, 1964, p. 141). 

 

Ainda de acordo com Lira (1964, p. 107), Barreto acredita que a culpa da 

criminalidade é atribuída aos “[...] vícios da organização social, da riqueza mal 

distribuída e do trabalho mal recompensado.”. 

Acrescenta Castiglione (1962), que Tobias Barreto não seguia a doutrina de 

Carrara, da Escola Clássica, e que nutria grande admiração por Lombroso. Barreto 

acreditava que Cesare escrevia livros revolucionários, apesar de não aderir as suas 

teorias. Apesar de não seguir as teorias do estudioso de Turim, a criação das obras 

de Barreto só foram possíveis depois do debate dos expoentes da Escola Positiva. 

Já em relação a João Vieira de Araújo14, refere Castiglione (1962, p. 276), que 

ele, internacionalmente, ocupava uma posição elevada em relação a Barreto, “é 

superior a este, porém, pela extensão de conhecimentos criminológicos referentes 

as obras publicadas pelos fundadores e continuadores da Escola Positiva. Escreveu 

CLÓVIS BEVILAQUA [...] para o estrangeiro era ele [...] o representante mais 

conhecido.” João Vieira foi um seguidor dos ideais do positivismo. Foi através dele 

que as ideias positivistas se popularizaram no país. 

Quanto aos comentários de Araújo e Barreto sobre a criminologia, sinaliza 

Alvarez (2002, p. 10), que “foram publicados antes do primeiro congresso de 

antropologia criminal, em 1885, que foi o marco a partir do qual as ideias de 

Lombroso ganham efetivamente repercussão internacional”. 

                                                
14

 “Vieira de Araújo fortaleceu ainda mais sua reputação como jurista ao divulgar as ideias da 
antropologia criminal no Brasil. Ele se correspondia com o próprio Lombroso, o que facilitou o 
reconhecimento de seus trabalhos na Itália [...]. Provavelmente inspirado pelo espírito militante de 
Lombroso e seus seguidores, João Vieira de Araújo se propôs a divulgar as noções da Nova Escola 
para além do Recife” (ALVAREZ, 2002, p. 691). 



22 

 

Dentro da criminologia brasileira imperioso se faz compreender a presença da 

antropologia criminal e da sociologia criminal. Pontua Alvarez (2002, p. 686), que o 

estudo das novas ideias criminológicas estava longe de se caracterizarem apenas 

como modismo e que essas novas teorias surgiram em razão de “às urgências 

históricas que se colocavam para certos setores da elite jurídica nacional. Não se 

pode negar, entretanto, que o estilo dos autores brasileiros, [...], é bastante eclético 

e, na maioria das vezes pouco, original em termos teóricos”. 

Relevante também citar as conclusões do doutrinador Alvarez (2002, p 687-

688) sobre o que pensava Beviláqua em relação à Escola Antropológica e 

sociológica: 

Como resultado da recepção eclética e conciliadora das teorias 
criminológicas europeias pelos juristas brasileiros, o crime e o criminoso 
passam a ser pensados como problemas complexos demais para serem 
observados de um ponto de vista único. Tanto os aspectos biológicos 
quanto o meio social devem ser assim estudados pelas disciplinas 
criminológicas. Nessa direção Clóvis Beviláqua argumenta que, mesmo 
sendo simpatizante da Escola Sociológica, não deixa de admitir a presença 
de causas biológicas na origem do crime: [...]. O que Beviláqua censura na 
Escola Antropológica é o exagero daqueles que interpretam de maneira 
exclusivamente biológica as causas do crime, subestimando os aspectos 
propriamente sociais igualmente presentes. 

 

Em contra partida o autor supra mencionado cita, no oposto da discussão, 

que Antonio Moniz Sodré de Aragão “em seu livro As Três Escolas Penais, [...], na 

qual critica as abordagens sociológicas do crime (inclusive a de Beviláqua), não 

deixa de admitir que as causas sociais estão igualmente presentes, embora sejam 

secundárias em relação as causas biológicas individuais” (ALVAREZ, 2002, p. 688). 

Concluindo os ensinamentos do doutrinador então em questão, cabe enfatizar 

que muitos foram os estudiosos da criminologia no Brasil entre as Escolas 

Antropológicas e Sociológicas, que se preocupavam principalmente quanto as 

acentuações que eram atribuídas aos fatores biológicos ou socioculturais na 

ocorrência e compreensão do crime, porém sempre concordando com o fato de que 

uma melhor compreensão do delito requer que se estude e aborde tanto o crime 

quanto o criminoso. 

Frente ao exposto, acrescenta Lira (1964), que muitas foram as obras 

históricas que contribuíram para a criminologia brasileira como, por exemplo, a de 



23 

 

Vieira de Araújo, “Comentário Filosófico-Científico do código Criminal Brasileiro” e a 

de Adelino Filho, “Nova Escola de Direito Criminal”, dentre outras tantas que 

poderiam ser citadas no presente estudo. 

Pontua o doutrinador acima citado que, de acordo com os nomes já vistos 

anteriormente, muitos foram os doutrinadores que dominaram o assunto aqui no 

Brasil, tendo cada um seguido linhas diferentes porém interligadas. Acrescenta 

ainda, o autor, que eram ecléticas até mesmo as nomenclaturas utilizadas para 

denominar uma única disciplina, valendo-se de terminologias como: antropologia 

criminal, criminologia e sociologia criminal. 

Os primeiros pensadores criminalistas brasileiros serviriam futuramente de 

base a uma escola disposta e aberta as distinções e aos traços registrados de uma 

sociedade, ou seja, deixaram o caminho livre para que se entenda a criminologia 

livre dos freios da matéria normativa. 

 

2.2 A criminologia como Ciência 

 

Em sua obra sobre a Criminologia, Lira (1964), aponta que a procura pela 

verdade absoluta está totalmente ligada à evolução, ao desenvolvimento e à 

transformação da vida que estão eternamente acontecendo e, que todos os 

problemas são dotados de mutabilidade e, por isso, passíveis de debates e de novas 

definições. Para ele tudo deve ser questionado, inclusive a fé e a ciência que pode 

ter a dúvida como condição, assim: 

Em ciência, a dúvida pode ser o Estado de Graça; a variação é a coerência; 
o conflito é a ordem. ‘Para não mudar basta não pensar’ (RENAN). [...] Os 
limites, em que nosso conhecimento se aproxima de uma verdade, estão 
condicionados historicamente. Entretanto, a existência de verdade absoluta 
é incondicional. O fato, de que nos avizinhamos dela cada vez mais, é, 
também incondicional. [...] não se trata mais de duvidar por impulso, cálculo 
ou prazer. Investigar sempre, isto sim, sem compromissos prévios, em 
busca da verdade. Devemos duvidar do consagrado sem verificação e 
controle ou ainda fora do verificável e controlável (LIRA, 1964, p. 49). 

 

Quando se trata de discutir o conhecimento de alguma ciência, é natural que 

classifiquemo-las por seus traços em comum, entre os quais se destaca a questão 

do método. Quanto à criminologia como ciência, o método utilizado, qual seja o 

empírico-indutivo, necessita de muitas amostras do mundo real para que se alcance 



24 

 

a certeza de alguma verdade. Com base nisso, Elbert (2003, p. 34) consagrou: “Ao 

contrário da metodologia consagrada das ciências naturais, nas ciências sociais não 

se pode superar a diversidade existente e em uso, que inclui, ademais, grande 

quantidade de técnicas”. 

Inicialmente, utilizando-nos dos aportes iniciais dos estudos de Elbert (2003, 

p. 37), quanto a sua cientificidade ou não, cabe salientar: 

Os conceitos de Kuhn têm produzido um grande impacto na epistemologia 
[...], não se pode negar a importância dessas teorizações para compreender 
a relatividade temporal da ciência, a provisoriedade de seu conceito, a 
transitoriedade e transformação das ideias ao compasso da evolução 
histórica da sociedade e seus problemas. Resta, então, ainda uma vez 
enfatizado o caráter relativo do que chamamos conhecimento científico. 
 

Conceito e definição não significam a mesma coisa para alguns autores, 

como supõe Schecaira (2014, p. 38), “[...] definir um objeto é dar a oração 

reveladora do que a coisa é; enquanto o conceito é apresentar uma visão global, 

não reduzindo a uma oração, do que essa mesma coisa seja.” Em outras palavras, 

segundo ele, alguns autores acreditam que o conceito vem a ser apenas uma visão 

geral do objeto, enquanto a definição exprime a determinação exata. Por isso, 

esclarece o doutrinador, que a maior parte dos autores define a criminologia como 

uma ciência. 

Molina (2013) aduz que a criminologia é uma ciência válida e confiável graças 

a um método que fornece informações baseando-se em observações reais, qual 

seja, um método empírico, uma ciência do ser, o que não significa que podemos 

avaliá-la como exata. No entanto, de acordo com Shecaira (2014, p. 39), deve-se 

levar em consideração a discussão segundo a qual a ciência social não seria 

realmente ciência: 

Não se ignora a discussão segundo a qual as ciências humanas ou sociais 
não são realmente ciências, porque não trazem teorias de validade 
universal, nem dispõem de métodos unitários ou específicos. Em nosso 
entender, crê-se que a criminologia reúne uma informação válida e confiável 
sobre o problema criminal, que se baseia em um método empírico de 
análise e observação da realidade. É claro que tal informação não traz, 
necessariamente, uma forma absoluta, concludente e definitiva de ver toda 
a realidade fenomênica. Como ciência, ou saber do ‘ser’, não é uma ciência 
‘exata’, que traduz pretensões de segurança e certezas inabaláveis. Não há 
que ser considerada uma ciência ‘dura’, como são aquelas que possuem 
conclusões que as aproximam das universais. Como qualquer ciência 
‘humana’ apresenta um conhecimento parcial, fragmentado, provisório, 
fluido, adaptável à realidade e compatível com evoluções históricas e 



25 

 

sociais. De sorte que o saber empírico, subjacente ao conhecimento da 
criminologia, não deixa de apresentar certa dose de inexatidão em oposição 
às férreas leis universais das ciências ‘exatas’. 
 

Na mesma linha de pensamento de Molina, Elbert (2003, p. 34) entende como 

oportuno recordar que “as ciências humanas ou sociais não são realmente ciências, 

porque não aportam teoria de validez universal nem dispõem de métodos unitários 

ou específicos”.  

A dúvida quanto à Criminologia ser ciência ou não, de fato existe. Pouca coisa 

quanto a criminologia se mantém imutável por toda a contemporaneidade. De 

acordo com Castiglione (1962, p. 65), “A existência de ‘teorias’, ‘escolas’, ‘doutrinas’, 

prova que não estamos na fase da certeza, mas da investigação”, logo sempre 

surgem novos doutrinadores e pesquisadores com estudos diferentes, dando 

amparo ou não, a cientificidade criminológica fazendo assim com que o tema esteja 

sempre em mutação.  

Lira (1964, p. 39) sinaliza que a Criminologia é uma ciência social filiada à 

sociologia, onde seu objeto de estudo é: 

a) as causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade 
preparatória da criminalidade; b) as manifestações e os efeitos da 
criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade e, c) a 
política a opor assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da 
periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus 
efeitos. 
 

  Conforme sintetiza Menezes ([entre 2003 e 2015], texto digital) a 

criminologia não é uma ciência social desorientada, “em relação ao seu objeto – a 

criminalidade – a criminologia é ciência geral porque cuida dela de um modo geral. 

Em relação a sua posição, a criminologia é uma ciência particular, porque, no seio 

da sociologia e sob sua égide trata, particularmente, da criminalidade”. 

Nas palavras de Sumariva (2013) a Criminologia é uma ciência que se utiliza 

de métodos biológicos e sociais, valendo-se do método indutivo na análise do 

fenômeno criminal, uma vez que seu objeto se insere no mundo real e se torna 

mensurável. 



26 

 

Nos ensinamentos mais antigos, porém ainda muito utilizados, uma vez que a 

criminologia ainda é um estudo recente, Sutherland e Arrojo15, apud Castiglione 

(1962, p. 67, grifo do autor) enfatizam: 

Palavras de SUTHERLAND: ‘a presente edição deste livro destina-se a 
mostrar algum desenvolvimento da criminologia no sentido de tornar-se 
ciência’. Mais: ‘A criminologia não é uma ciência, mas há esperança de que 
venha a sê-lo’. Parece que a questão foi bem colocada por MANOEL 
LOPEZ-REY ARROJO, que opinou: a criminologia ‘é uma ciência em 
formação’. 

 

 Assim, finalizando a discussão, nas lições de Castiglione (1962), verifica-se 

que, para alguns doutrinadores, a Criminologia é considerada ciência e, para outros, 

não, o que não quer dizer que uns estão em desacordo com os outros; trata-se 

apenas de pontos de vistas diferentes.  

 Sendo assim, o presente estudo filia-se à Lira (1964, p. 39) quando o autor 

alega que “ou a criminologia é ciência social, ou não é ciência. Ciência social filiada 

a Sociologia e não outra ciência social solta, desorientada, inoperante para figurar 

na enciclopédia sociológica”. Com isso ele quer dizer que a sociologia seria o ponto 

de partida e o de chegada da “ciência criminológica” e de outras, sendo que aquela 

e estas servem como investigadoras do crescente processo do saber e 

compartilham entre si seus conhecimentos que depois de distribuídos e organizados 

se tornam a base para leis gerais que norteiam os indivíduos em uma sociedade. 

Assim, para reafirmar o já exposto, pode-se trazer a seguinte citação: 

A Sociologia tornar-se ia o foro [...] universal de prestação de contas em que 
as ciências sociais depositariam a colheita para uso e gozo comuns. Nem 
seria possível acompanhar e, muito menos, aplicar tantos conhecimentos 
sem central receptora e transmissora em comunicação permanente com 
tudo e com todos, do infinitamente pequeno ao infinitamente grande (LIRA, 
1964, p. 40). 

  

                                                
15

 O ponto de vista de HENTING não se distância quanto à acepção do termo ‘ciência’ do de 
SUTHERLAND e do de LOPES REY ARROJO. Escreveu HENTIG, Criminologia, trad. Santillán, 
Buenos Aires, 1948. Págs 11 e 12: ‘Si entendemos por ciência um cuerpo de 
conocimientosaprendibles e ensinables que pueden ser aplicados, com um grado razonable de 
certidumbre a la vida cambiante, la criminologia está em caminho de convertirse em ciencia ‘. E 
depois de algumas considerações: ‘Mucho se haceactualmente em el campo de la criminologia’. A 
linguagem de ASUA é outra [...]: ‘ Anuestroenteder, la criminologia es uma Ciência que además, 
como hemos antecipado, está lhena de promessas’. Soler diverge quanto ao caráter unitário da 
criminologia [...]: ‘Se algo nos lleva, pues,a negar a la Criminologia el caráter de ciência unitária, 
serasu carência de objeto típico e um método característico y único de operar’ [...] “ (CASTIGLIONE, 
1962, p. 67). 



27 

 

Partindo dessa premissa, e citando os grandes filósofos Comte e Bacon, Lira 

(1964, p. 40) acreditava que “A ciência é patrimônio de toda a humanidade, 

constituindo simples prolongamento da sabedoria comum [...]. Por isso há de ficar 

sempre a serviço do homem merecedor ou necessitado, devendo ser prática e 

acessível [...].” 

Ainda, aproveitando-nos dos ensinamentos do doutrinador supracitado temos 

que a criminologia como ciência se aproveita dos ensinamentos de outras ciências, 

não importando, assim, ser ela uma ciência não exata que analisa o mutável, o 

flutuante, pois seus conhecimentos de toda forma servem como pilar de sabedoria 

para a Sociologia e que fora desta, a criminologia será uma ciência indisciplinada. 

 

2.2.1 A Criminologia como “práxis e como saber” 

 

 Como já visto anteriormente, a Criminologia pode ser vista como uma ciência, 

contudo não pode ser considerada uma ciência neutra, uma vez que se inter-

relaciona com outras áreas de estudo como a sociologia, história, psicanálise, 

antropologia e filosofia. É uma disciplina onde o observador se projeta na realidade 

para compreendê-la. Segundo Schecaira (2014, p. 40), a Criminologia comporta 

duas visões distintas:  

[...] podemos resumir que criminologia comporta duas visões distintas: Ela 
se apresenta como saber, mas não deixa de se consubstanciar em uma 
práxis. Como saber, terá um objeto próprio que será analisado na sequência 
e que contempla diferentes áreas do conhecimento. Como práxis constitui o 
mais efetivo instrumento de crítica ao mito da neutralidade ideológica do 
Direito Penal bem como autoriza a deslegitimação da pena de prisão como 
instrumento principal de controle social das sociedades periféricas. [...] 
Mesmo entendendo a ciência como uma forma de procurar o conhecimento, 
diversa daquela que pode existir no senso comum, também não há que se 
ignorar ser a ciência uma espécie de guia para a intervenção (práxis). Da 
mesma forma não se pode deixar de destacar a discussão segundo a qual 
as ciências humanas ou sociais não são realmente ciências, porque não 
trazem teorias de validade universal, nem dispõem de métodos unitários ou 
específicos. No entanto crê-se que a criminologia reúne uma informação 
válida e confiável sobre o problema criminal, que se baseia em um método 
empírico de análise e observação da realidade. 
 

Como se trata de uma ciência onde o “ser” é o membro em apreciação, não 

se trata de uma ciência exata, mas sim confiável, uma vez que tem como base a 

observação minuciosa da realidade, observação essa, que gera informações que 

são interpretadas, valoradas e sistematizadas com o intuito de compreender a 



28 

 

criminalidade e levar segurança e harmonia para a sociedade, como leciona Teixeira 

(2011). 

Completando, o antes já visto, Lira (1964), que acredita que a Criminologia 

existe como complemento da Sociologia, traz a ideia de que a Criminologia é uma 

ciência exata em razão da sua técnica que procura exatidão, ajustando-se as outras 

ciências; seria ela uma ciência introdutória onde as suas informações coletadas 

serão utilizadas para o núcleo sociológico de ensino, uma vez que este irá convertê-

las em verdades mutáveis e úteis a todos.  

Para o doutrinador, não existe verdade absoluta, uma vez que nosso 

conhecimento e as verdades estão conectados historicamente. Como exemplo, 

muitas das verdades dadas por Aristóteles, foram mais tarde contestadas por Galileu 

e a partir disso deixaram de ser absolutas. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a 

teoria dos pesos onde Aristóteles acreditava que uma moeda de 10 libras, demoraria 

a décima parte do tempo de uma de 1 libra para cair de uma mesma altura e que 

posteriormente Galileu provou que não, atirando-as de cima da torre de Pisa. 

Consequentemente acreditamos que cada vez nos aproximamos mais da verdade 

absoluta. Porém acreditamos nisso incondicionalmente. Tendemos sempre em 

aceitar a hipótese que nos parece melhor e, não há problema nenhum nisso, desde 

que seja investigada a verdade dada e duvidado daquilo que não foi verificado. 

 

2.2.2 Metodologia criminológica 

 

Merece destaque, o fato de que nem sempre a Criminologia foi vista como 

natureza interdisciplinar, mas sim com uma estrutura híbrida: 

Até a publicação de um livro de Garófalo, que se intitulou Criminologia – em 
1885 – a reunião de conhecimentos prévios, ou seja, seus precedentes 
imediatos, tinham uma visível estrutura híbrida de ciência social e natural, 
que não encontrava um ponto de equilíbrio integrador. Nesta 
multidisciplinaridade sobre o fenômeno criminal pode detectar-se a origem 
da muito complexa e sempre atual natureza interdisciplinar da criminologia 
(ELBERT 2003, p. 53, grifo do autor). 
 

Lombroso, para que chegasse à figura do delinquente nato, se utilizou de 

concepções oriundas de suas investigações anatômicas e fisiológicas. Sobre isso 

escreveu Parmelee, apud Castiglione (1962, p. 62): “A criminologia não é uma 



29 

 

ciência fundamental, mas o produto híbrido de outras várias, entre as quais a 

anatomia, a fisiologia, a antropologia, a psiquiatria, a zoologia [...]”. 

Porque devemos crer naquilo que afirmam os cientistas? Em busca da 

resposta para esta pergunta, encontramos o que chamamos de “epistemologia” que 

se encarrega, de acordo com Elbert (2003), a analisar historicamente, 

psicologicamente e sociologicamente o conhecimento científico. 

O doutrinador repassa os ensinamentos de Klimovsky que foi um importante 

filósofo Argentino, que voltou seus estudos para a epistemologia e que diz que não 

devemos aceitar qualquer verdade sem antes examiná-la criticamente da forma mais 

objetiva possível. 

Ainda, sobre o assunto, explica o estudioso Elbert (2003) que a ciência é uma 

forma de buscar conhecimentos e que a forma que ela irá utilizar para explorar esse 

caminho é o que chamamos de método, já a soma de vários deles é o que definimos 

como metodologia. 

Schecaira (2014, p. 64) destaca que a metodologia abordada pela 

Criminologia é científica e “Consiste na observação de fatos que permitam a 

descoberta de leis gerais que os governem.” Ainda que se utiliza da indução, que 

trata-se um método utilizado para se checar a verdade dos fatos, através da 

aplicação dos mesmo nas diferentes sociedades concretas. 

Nesta mesma linha de pensamento, Elbert (2003, p. 34): 

Geralmente, admite-se que os métodos aplicáveis em criminologia são 
empírico-indutivos, com pouca diferença dos empregados em outras 
ciências sociais. É preciso partir do empírico; para tanto analisaremos fatos 
do mundo real, alguns dos quais são mensuráveis e quantificáveis. 
Interessar-nos-emos por fatos e não por argumentos ou silogismos

16
. 

                                                
16

 “Falamos de duas linguagens diferentes – afirmou Ferri, referindo-se aos clássicos. ‘para nós, o 
método experimental (indutivo) é a chave de todo conhecimento; para eles, tudo deriva de deduções 
lógicas e da opinião tradicional. Para eles, os fatos devem ceder seu lugar ao silogismo; para nós os 
fatos mandam [...]; para eles, a ciência só necessita de papel caneta e lápis, e o resto sai de um 
cérebro repleto de leitura de livros, mais ou menos abundantes e feitos da mesma matéria. Para nós 
a ciência requer um gasto de muito tempo, examinando os fatos um a um, avaliando-os, reduzindo-
os a um denominador comum e extraindo deles a ideia nuclear. Para eles, um silogismo ou uma 
anedota é suficiente para destruir milhares de fatos conseguidos durante anos de observação e 
análise; para nós, o contrário é a verdade’. E conclui Ferri [...] A ciência dos delitos e das penas era 
uma exposição doutrinária de silogismos, dados à luz pela força exclusiva da fantasia lógica; nossa 
escola fez disso uma ciência de observação positiva que, fundando-se na Antropologia, na 
Psicologia e na Estatística Criminal, assim como no Direito Penal e nos estudos penitenciários, 



30 

 

Analisaremos dados, tiraremos conclusões e as transformaremos em 

informação.  
  

Foi com o aparecimento da Escola Positiva, que empregou o método 

empírico, que a Criminologia passou a ser um a ciência autônoma, Molina (2013, p. 

55), “Submeter a imaginação à observação e os fenômenos sociais às leis 

implacáveis da natureza era uma das virtudes, segundo Comte, do método positivo, 

do método empírico”. Citando Ferri, nas palavras do doutrinador acima mencionado, 

o conflito da Escola Classista e da Positiva, nada mais era se não a divergência 

quanto ao método. Esta acreditava no empírico e indutivo que consiste em dizer que 

os fatos mandam, e aquela no formal e dedutivo, ou seja, o fato deve ceder lugar 

aos silogismos. 

 Schecaira (2014, p. 64) em seus estudos faz menção às quatro regras 

elencadas por Descartes em suas obras e que devem ser observadas para se 

chegar ao verdadeiro conhecimento: 

O primeiro consistia em nunca aceitar, por verdadeira, coisa nenhuma que 
não conhecesse como evidente; isto é, devia evitar cuidadosamente a 
precipitação e a prevenção; e nada incluir em meus juízos que não se 
apresentasse tão clara e distintamente ao meu espírito que não tivesse 
nenhuma ocasião de o pôr em dúvida. O segundo – dividir cada uma das 
dificuldades que examinasse em tantas parcelas quantas pudessem ser e 
fossem exigidas para melhor compreendê-las. O terceiro – conduzir por 
ordem os meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e 
mais fáceis de serem conhecidos, para subir, pouco a pouco, como por 
degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo certa 
ordem entre os que não precedem naturalmente uns aos outros. E o último 
– fazer sempre enumerações tão completas e revisões tão gerais, que 
ficasse certo nada omitir. 

 

 Destarte, este procedimento serve para concluirmos quando devemos 

acreditar que temos razão quanto a uma verdade científica. 

 Cabe destacar, de acordo com o autor acima mencionado, que a Criminologia 

é uma disciplina interdisciplinar, onde o método de observação e indução se afastou 

do método dedutivo empregado pelos iluministas, superando, assim, a especulação 

e o silogismo. Traduzindo mais claramente, isso significa dizer que o objeto da 

                                                                                                                                                   
chega a ser ciência sintética que eu mesmo chamo Sociologia Criminal, assim esta ciência, 
aplicando o método positivo no estudo do delito, do delinquente e do meio, não faz outra coisa que 
levar a Ciência Criminal clássica o sopro vivificador das últimas e irrefutáveis conquistas feitas pela 
ciência do homem e da sociedade, renovada pelas doutrinas evolucionistas” (MOLINA, 2013, p. 55-
56). 



31 

 

Criminologia, que será estudado com mais afinco no próximo capítulo, é introduzido 

no mundo do real, do verificável, o que gera a necessidade da interdisciplinaridade, 

o que implica em dizer que as ciências inter-relacionam-se e completam-se e dessa 

interpretação que a criminologia tirará suas conclusões. 

 É oportuno também citar, como preconiza o estudioso Schecaira (2014), que 

todo método de investigação empírico e interdisciplinar pode apresentar algumas 

dificuldades quanto ao seu objeto. Isso é o que ocorre na criminologia, uma vez que 

aplicá-lo ao mundo real pode ser complexo, primeiramente em razão do medo de 

macular a honra do criminoso e da vítima, da dificuldade em entrevistar as pessoas 

da sociedade ou até mesmo os presos, que não se sentem à vontade com 

desconhecidos; do receio dos pais, quando se trata da delinquência do próprio filho; 

e do sigilo das informações que não podem ser prestadas pelas autoridades policiais 

e administrativas; secundariamente, porque todo investigador já possui ideias 

preconcebidas, o que pode gerar uma determinada conclusão que não represente a 

realidade. 

  

2.3 Relações da Criminologia com outras disciplinas Empíricas e 

Normativas 

 

A criminologia tem uma intensa relação com outras disciplinas empíricas, 

como a Biologia e ciências afins, a Psicologia, a Psiquiatria, a sociologia e a 

Etologia. No entanto, é mais importante estreitar sua relação com o Direito Penal e a 

Política Criminal conforme os ensinamentos de Molina (2013, p. 16): 

Mas interessa sublinhar sua relação com o Direito Penal e a Política 
Criminal, por se tratar de uma questão controvertida, pois as três disciplinas 
se ocupam do delito, embora selecionem seu objeto com critérios 
autônomos e tenham seus respectivos métodos e pretensões. 

 

O crime, como será visto adiante, além de objeto da criminologia é também o 

objeto em comum do Direito Penal, da política criminal e da ciência em questão: 

Além de objeto da criminologia, o crime constitui também o objeto de um 
conjunto de disciplinas – as ciências criminais em sentido amplo – onde, 
além da criminologia, ganham particular relevo o direito penal e a política 
criminal. Foi ao tentar englobar este conjunto de disciplinas numa unidade 
coerente e harmoniosa que v. LISZT criou o designativo, que se tornaria 



32 

 

justamente célebre, de ‘ciência global (total, universal, integral, ou conjunta) 
do direito penal (ANDRADE;  DIAS, 1997, p. 93). 
 

Com isso, quis dizer o autor, que as leis penais por si só não são suficientes 

para que se compreenda a ciência criminal e se controle o problema da 

criminalidade. Portanto, necessário é que se compreenda as ciências de forma 

integrada e interdisciplinar. Importante aqui se faz salientar a opinião de Castiglione 

(1962, p. 192) a respeito da Criminologia, que “já tem uma personalidade própria, 

autônoma e tão facilmente reconhecível que, como se repetiu não poucas vezes, 

aqui e fora [Barcelona], não se confunde, em suas linhas características, com o 

direito penal.” 

Quanto às características divergentes entre o Direito Penal e a Criminologia, 

leciona o doutrinador: 

O penalista verifica a existência de uma conduta anti-social; o criminólogo 
esforça-se por indagar as causas dessa. O primeiro vê o fato e o avalia de 
acordo com critérios jurídicos; o segundo não se limita a ver o fato; vai além: 
indaga a respeito das raízes, próximas ou remotas, que o produziram; 
procura penetrar na consciência do criminoso para conhecer os seus 
impulsos íntimos e profundos, o porquê da rebeldia social, a fim de, 
decifrando o enigma do crime, combatê-lo com eficiência (CASTIGLIONE, 
1962, p. 194). 

 

Em outros termos, para o autor, a Criminologia não se preocupa em aplicar ao 

delinquente uma pena que lhe traga um enorme sofrimento, mas sim em reintegrar e 

ressocializar o indivíduo na sociedade. 

Já a Política Criminal é o fator que une a Criminologia e o Direito Penal. Lira 

(1964, p. 93) ensina que “pela Política Criminal é que a Criminologia passa do plano 

científico e pedagógico para o técnico e administrativo”. 

Com efeito, Andrade e Dias (1997), recordam que cabe à Política Criminal 

delimitar qual o limite máximo de punição para um fato, pertencendo ao conjunto 

normativo dogmático o dever de identificar que tipo de comportamento deve ser 

punido dentro dos limites já estabelecidos. Salientam ainda que a valoração e a 

utilização da Criminologia para que se chegue a uma dogmática-jurídico penal, é o 

que chamamos de Política Criminal. 



33 

 

Para Molina (2010, texto digital) em uma reflexão atual da criminologia o 

saber criminológico nasce do estudo e da observação: 

O saber criminológico conforme já foi dito, tem uma clara vocação prática: 
nasce do estudo e da observação do crime histórico e concreto que existe 
em uma sociedade e está inclinado a retornar a essa mesma realidade, 
para transformá-la e melhorá-la. O que distingue uma política criminal 
científica e moderna de uma atitude puramente despótica, do chamado 
despotismo não ilustrado, ou do mero decisionismo político, não é outra 
coisa que a perfeita coordenação entre a criminologia, a política criminal e o 
sistema normativo (dogmática) penal. 

 

Mais detalhadamente, ainda para Molina (2013), a Escola Clássica entendia o 

crime como um fato individual e isolado. Já a Escola Positiva teria proposto uma 

mudança, estabelecendo que o delito e o delinquente não devam ser vistos 

isoladamente apenas como produto da norma, deslocando o objeto do crime para a 

realidade social e para os fatores individuais e sociais que explicam o fenômeno 

criminal. Resumindo seus ensinamentos, o Direito Penal se preocupava com a 

especulação teórica, enquanto a Criminologia estava voltada às análises empíricas. 

Porém, hodiernamente é possível identificar que não cabe mais dissociar uma da 

outra. 

Feito o breve relato, com base nos ensinamentos de Molina (2013) é possível 

identificar que as duas matérias inicialmente propostas, quais sejam a Política 

Criminal e o Direito Penal, frente à Criminologia, devem ser considerados os três 

pilares do sistema das ciências criminais, inseparáveis e interdependentes entre si, 

sendo que a Criminologia é o que leva o saber empírico ao Direito Penal, uma 

ciência fática “do ser” que abstrai informações para que se forme a ciência do “dever 

ser”. A Política Criminal, por sua vez, utiliza-se das informações empiricamente 

coletadas pela Criminologia, enquanto o Direito Penal se vale do saber criminológico 

digladiado pela Política Criminal e o converte em proposições jurídicas, ou seja, em 

norma legal. 

Em relação às três ciências, Sumariva (2013) salienta que a relação 

Criminologia e Direito Penal sempre existiu, uma como complemento da outra em 

busca da prevenção e repressão do crime, bem como na criação das normas 

penais, se utilizando do mesmo raciocínio do doutrinador anteriormente citado 

quando afirma que a criminologia tem a função de auxiliar as outras duas ciências. 



34 

 

Contemplado o histórico criminológico, seus métodos e suas abordagens, 

partiremos agora para a conceituação da Criminologia e de seus objetos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 



35 

 

 
 
 
 
 
 
 
 

3 CONCEITO E OBJETOS DA CRIMINOLOGIA 

 

 

Inicialmente, por volta do ano de 1870, através da Escola Clássica, se 

considerou que as causas da criminalidade seriam de cunho patológico. Porém com 

o surgimento da Escola Positiva por volta de 1900, o estudo na área da Criminologia 

foi aprofundado e, percebeu-se que outros vetores precisavam ser estudados para 

que se compreendesse o delito. O ambiente onde vive o indivíduo, as causas 

sociais, a convergência entre fatores pessoais e sociais e outros fatores de cunho 

psicológicos, que serão descritos ao longo do capítulo, são imprescindíveis para a 

compreensão do tema. 

A violência vem crescendo nos grandes centros urbanos. A dificuldade de 

acesso aos recursos, a desigualdade social, a corrupção de quem deveria nos 

representar através do Estado e a impunidade, bem como a dificuldade de algumas 

comunidades em ascender socialmente são causas ensejadoras do crescimento da 

criminalidade. 

E qual seria a melhor forma para combater essa violência crescente? 

Atualmente, ela é combatida com o aprisionamento, porém existe uma grande 

discussão se essa resposta punitiva seria a ideal, devido ao custo financeiro com a 

manutenção dos presídios e devido às consequências sociais que o cárcere gera no 

indivíduo. Além disso, ele só é efetivo no tempo que a pessoa está presa, eis que, 

quando solta, volta a delinquir, pois sai do cárcere com os laços sociais rompidos, 

com a estrutura financeira comprometida e possivelmente não conseguirá um 

emprego por ser ex-recluso e, em contrapartida, ele fortaleceu os laços dentro da 

prisão e essa nova rede de relações facilita a prática de novos delitos.  



36 

 

Mais sensato seria investir em prevenção do que gastar milhões em 

construções e manutenção de cadeias, efetivando assim o controle social formal e 

deixando em segundo plano o informal, pois mais vale a efetividade da pena, do que 

a severidade dela.  

Com base no exposto, o objetivo deste capítulo será conceituar a 

Criminologia e seus objetos. 

  

3.1 Conceito e objeto 
 

Deixando à parte discussões sobre a relação da criminologia com outras 

ciências, mister se faz compreender seu conceito e objeto.  

Importante, antes de adentrar no tema, esclarecer que a Criminologia e o 

Direito Penal possuem objetos diferentes, como já foi visto anteriormente. Sublinha 

Barbosa Junior (2000) que é vital a diferença entre os dois campos de estudo. 

Enquanto o crime é objeto do Direito Penal, que busca reprimir e prevenir utilizando-

se de normas, para a Criminologia o objeto de estudo inicialmente considerado é o 

criminoso, buscando formas de tratar e retratar o delinquente para que não ocorra a 

reincidência.  

Nas palavras de Michelángelo Peláez, da Universidade de Nápoles, no livro 
intitulado Introdução ao estudo da criminologia ‘competirá à criminologia 
observar a conduta criminosa do homem, o porquê da sua produção e como 
poderia ela evitar-se ou reduzir-se’. [...] João Farias Junior (1996), disserta 
que o objeto da Criminologia é o homem criminoso e não o crime. O crime é 
objeto de estudo do Direito Criminal; o estudo do homem criminoso e a sua 
personalidade, as razões de sua personalidade no comportamento 
criminoso (BARBOSA JÚNIOR, 2000, p. 31, grifo do autor). 

 

Feitos os aportes iniciais, vamos à matéria. Castiglione (1962, p. 66) ao 

estudar Lombroso, um dos primeiros pensadores positivistas, ressalta uma de suas 

ideias: “[...] o objetivo da criminologia não poderá deixar de ser, principalmente, o de 

conhecer as raízes profundas, o de descobrir os elementos produtores do crime, 

sejam quais forem os resultados das investigações”. 

A criminologia positivista, que via o criminoso como um “ser” patológico, 

predominou entre o final do século passado e princípios deste, como se pode 

verificar na lição de Baratta (2013, p. 29): 



37 

 

A criminologia contemporânea, dos anos 30 em diante, se caracteriza pela 
tendência a superar as teorias patológicas da criminalidade, ou seja, as 
teorias baseadas sobre as características biológicas e psicológicas que 
diferenciariam os sujeitos ‘criminosos’ dos indivíduos ‘normais’, e sob a 
negação do livre arbítrio mediante um rígido determinismo. Estas teorias 
eram próprias da criminologia positivista que, inspirada na filosofia e na 
psicologia do positivismo naturalista, predominou entre o final do século 
passado e o início deste. [...] A este fato novo na história da ciência pode-se 
associar o início de uma nova disciplina científica. Por isso, tende-se a ver 
nas escolas positivistas o começo da criminologia como uma nova 
disciplina, isto é, um universo de discurso autônomo. Este tem por objeto 
não propriamente o delito, considerado como conceito jurídico, mas o 
homem delinquente considerado como um indivíduo diferente e, como tal, 
clinicamente observável. 
 

Desde os primórdios, a criminologia sofreu constantes mudanças quanto ao 

seu objeto de estudo, o que pode ser observado nos ensinamentos de Penteado 

Filho (2010, p. 21): “Houve tempo em que ela apenas se ocupava do estudo do 

crime (Beccaria), passando pela verificação do delinquente (Escola Positiva). Após a 

década de 1950, alcançou projeção o estudo das vítimas e também os mecanismos 

de controle social [...]”. 

Conforme doutrina Teixeira (2012, p. 2), contemporaneamente a criminologia 

vem ampliando seu objeto de estudo: 

A criminologia moderna tem como característica destacada a progressiva 
ampliação e problematização de seu objeto. Fala-se em ampliação porque a 
criminologia tradicional não contemplava a vitimologia (ciência que se atem 
a vítima criminal) em seus estudos, concentravam suas observações e 
pesquisa na pessoa do delinqüente e do delito. O enfoque na vítima é 
positivo a ciência uma vez que propicia dinamismo, interatividade e 
pluridimensionalidade. 
 

 Inicialmente a Criminologia tinha a intenção de explicar as causas do crime. 

Conforme Bastos (2015), a constante mudança nas relações sociais refletiram no 

aumento da criminalidade, o que levou o campo das ciências humanas a tentar 

compreender o seu próprio objeto: o crime. O aumento da criminalidade levou a 

humanidade a criar medidas que refreassem a prática criminal e protegessem a 

vítima possibilitando assim a convivência social. 

Na mesma linha do autor supracitado, preceitua Sumariva que “na fase pré-

científica, o objeto de estudo da criminologia limitava-se ao crime e ao criminoso. 

Atualmente, o objeto da criminologia está dividido em quatro vetores: crime, 

criminoso, vítima e controle social” (2013, p. 6). 



38 

 

A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que se dedica ao 

estudo do crime, da vítima, da pessoa do infrator e do controle social do 

comportamento delitivo, contemplando o crime como problema individual e social. É 

o que revela Molina (2013, p. 15): 

Cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se 
ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle 
social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma 
informação válida, contrastada, sobre a gênese, a dinâmica e as variáveis 
principais do crime – contemplando como problema individual e problema 
social –, assim como sobre os programas de sua prevenção eficaz, as 
técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e em sua vítima e 
os diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. 

 

Reforçando essa ideia, ainda para Sumariva (2013, p. 5-6), a Criminologia, 

além de ver o crime como um problema social, o vê como um fenômeno comunitário: 

Em suma, a criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o 
crime, o criminoso, a vítima, e o controle social, tendo como finalidade 
combater a criminalidade por meio de métodos preventivos. Vê o crime 
como um problema social, isto é, um fenômeno comunitário que envolve 
quatro vertentes: a) o crime como fatos ilícitos reiterados na sociedade. b) o 
crime como causador de dor à vítima e à sociedade. c) o crime deve ocorrer 
reiteradamente por um período juridicamente relevante de tempo e no 
mesmo território. d) a criminalização de condutas deve incidir após uma 
análise detalhada quanto aos seus elementos e sua repercussão na 
sociedade. 
 

Criminologia é um nome genérico que para Shecaira (2014) foi designado a 

um grupo onde o estudo e a explicação da infração legal, os meios formais e 

informais que a sociedade utiliza para lidar com a criminalidade, além de como a 

sociedade se posta diante das vítimas desses crimes e o enfoque sobre o autor 

desses fatos desviantes, são temas estreitamente ligados. 

 Para Teixeira (2012), o crime existe desde os primórdios da humanidade e 

dificilmente será eliminado das relações humanas.  Porém, as variáveis do crime 

trazem consigo a marca do tempo e do lugar, e mesmo que a criminalidade tenha 

estado sempre presente, é recente o interesse em arraigar o objeto em questão, 

qual seja o crime. 

 Sendo assim, fica completamente claro que as respostas quanto ao que é o 

crime e quais seus objetos estão ligadas ao momento e ao que se quer saber sobre 

o crime. 

 



39 

 

3.1.1 Crime/Delito 
  

É o doutrinador Barbosa Junior (2000, p. 41) quem expõe em sua obra as 

primeiras definições de crime/delito. Para ele, dentre as definições citadas, a que 

atingiu maior relevância foi a de Francisco Carrara: “A infração da lei, do Estado, 

ditada para garantir a segurança dos cidadãos, por atos de livre vontade, positivos 

ou negativos, moralmente imputáveis e socialmente prejudiciais.”  

No entanto, outros tantos doutrinadores deram distintas definições ao crime, a 

saber:  

Jimenez de Asúa disserta que o delito, materialmente indagado, é uma 
conduta considerada pelo legislador como contrária a uma norma de cultura 
reconhecida pelo Estado e lesiva aos bens juridicamente protegidos, 
procedentes de um homem imputável, que, com sua agressão, manifesta 
periculosidade social. [...] Grispini adverte que ‘O crime considerado no seu 
valor sintomático é sempre a revelação da personalidade psíquica  e da 
periculosidade do sujeito; e, por conseguinte, o dizer que a sanção é 
proporcionada ao crime equivale a dizer que a mesma é proporcionada a 
personalidade psíquica do agente considerada como causa provável de 
crime futuro’ (BARBOSA JÚNIOR, 2000, p. 41). 

 

Barbosa Junior (2000) refere que, segundo Ferri, expoente positivista, a 

prática de um delito gera na consciência pública, formada por tradições e 

experiências, um duplo juízo; primeiramente dá-se conta de que a ação é 

antijurídica, ou seja, normativamente reprovável e por isso punida por lei, em 

seguida, percebe-se também que o delito indica uma ação amoral, praticada por um 

indivíduo com tendências antissociais17 e perigosas. 

Como nos ensina Baratta (2013), inicialmente a Escola Clássica pregou a 

ideia de que o delito ocorria pela única e exclusiva vontade de um “ser”, ou seja, 

pela história biopscicológica18 de um sujeito e que, em contrapartida, a Escola 

                                                
17

 Porém o que significaria dizer que um indivíduo é antissocial? Em resposta ao questionamento se 
posiciona Barbosa Junior (2000, p. 50). Que o conceito de antissocial de acordo com a Organização 
Mundial de Saúde “é um transtorno da personalidade, usualmente vindo de atenção por uma 
disparidade flagrante entre o comportamento e as normas sociais predominantes”. Esses 
comportamentos diferenciados podem ser caracterizados pela indiferença ao próximo, desrespeito 
por normas e regras, dificuldade em manter relacionamentos apesar da facilidade em fazê-los, 
incapacidade de reconhecer a culpa e crescer com ela e a grande tendência em culpar os outros ou 
achar desculpas pelo seu comportamento conflitante. 

 
18

 “O delito como ação é, para Carrara e para a Escola Clássica, um ente juridicamente qualificado, 
possuidor de uma estrutura real e um significado jurídico autônomo, que surge de um princípio por 



40 

 

Positiva viu uma nova maneira de considerar o delito, baseado num conceito 

naturalista de totalidade19. 

O crime é observado pela Criminologia como um fenômeno social, por isso 

exige uma atenção especial do pesquisador para que o entenda em seus variados 

aspectos. Preconiza Penteado Filho que a Criminologia não deve se satisfazer com 

o conceito jurídico penal de delito, “pois isso fulminaria sua independência e 

autonomia, transformando-se em mero instrumento de auxilio do sistema penal” 

(2010, p. 21). O autor não acredita que o crime possa ser apenas um desvio na 

conduta humana isolada “que foge ao comportamento padrão de uma comunidade” 

(2010, p. 21). 

 O delito é visto como um dos objetos da Criminologia. Ao tentar estabelecer o 

conceito de delito, Schecaira (2014, p. 46) aponta que ele não é exatamente o 

mesmo para o Direito Penal e para a Criminologia: 

Para o direito penal delito é a ação ou omissão típica, ilícita culpável. [...] um 
puro juízo de subsunção do fato à norma, juízo esse que é puramente 
individual. Para a criminologia, no entanto, como o crime deve ser encarado 
como um fenômeno comunitário e como um problema social, tal 
conceituação é insuficiente. Ademais, que fatores levam os homens vivendo 
em sociedade, a “promover” um fato humano corriqueiro à condição de 
crime? [...] Em outras palavras, o que se quer saber é: quais são os critérios 
ensejadores de cristalização de uma conduta criminosa? 

 

Na mesma obra o doutrinador explica que para que um fato venha a ser 

compreendido como crime em uma sociedade, ele precisa persistir às 

transformações temporais e espaciais de acordo com o desenvolvimento histórico de 

cada povo. A seu ver, e na mesma linha de pensamento que Sumariva, quatro eram 

os fatores necessários para que um fato viesse a ser compreendido coletivamente 

como crime. São eles: a incidência massiva na população; a incidência aflitiva do 

fato praticado; a persistência espaço-temporal do fato e o equívoco conceito a 

respeito das técnicas de intervenção. 

                                                                                                                                                   
sua vez autônomo, metafisicamente hipostasiado: o ato da livre vontade de um sujeito” (BARATTA, 
2013, p. 38). 

 
19

 “O delito é, também para a Escola Positiva, um ente jurídico, mas o direito que qualifica este ato 
humano não deve isolar a ação do indivíduo da totalidade natural e social”. (BARATTA, 2013, p. 38). 

 
 



41 

 

Afirmando o já postulado, Sumariva (2013), entende que o crime deve 

necessariamente preencher quatro requisitos: a) a incidência massiva na população: 

mesmo que certo fato tenha sido de grande relevância em alguma sociedade isolada 

no país, não necessariamente deve ser entendido como crime; b) incidência aflitiva 

do fato praticado: para que seja punível é necessário que cause dor, que haja uma 

incidência aflitiva tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo; c) 

persistência espaço-temporal do fato. Mesmo que o fato venha a ser massivo e 

aflitivo, não há que se falar em delito se ele não se disseminar por nosso território ao 

longo de um tempo juridicamente relevante, e por fim; d) que haja um inequívoco 

consenso a respeito de qual técnica de intervenção seria mais apropriada para 

pugnar o delito.  

Logo, é necessário que se compreenda o crime em seus vários aspectos para 

que se assimile a necessidade de transformar tal fenômeno social em um fato 

delituoso. 

Reforçando essa premissa, Castiglione (1962, p. 66) complementa: 

O que deve preocupar a criminologia é o conhecimento da etiologia, da 
terapêutica e da profilaxia da conduta antissocial do homem. Como nem 
tudo o que é antissocial entra na órbita da criminalidade, a criminologia deve 
investigar se há fatos que perturbam qualquer ambiente coletivo na 
civilização contemporânea. Um exame de todas as legislações, antigas e 
modernas, poderia mostrar quais as infrações penais que foram escritas em 
virtude de concepções religiosas, políticas ou jurídicas passageiras, e quais 
as que vão sobrevivendo e se impondo em todos os códigos sob a 
premência imperiosa de necessidades sociais irrenunciáveis. 
 

De acordo com Barbosa Júnior (2000, p. 42), como conceito dogmático, o 

crime é a ação (ou omissão) antijurídica e culpável, isso significa dizer que: 

Não há crime sem que o fato constitua ação ou omissão: sem que tal ação 
ou omissão correspondam à descrição legal (tipo) e sejam contrárias ao 
direito, por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuricidade. 
E, finalmente, nas palavras do insigne Heleno Cláudio Fragoso, sem que a 
ação omissão típica e antijurídica constitua comportamento juridicamente 
reprovável (culpável).  

 

No delito se faz valoroso verificar o grau de culpabilidade do indivíduo, pois 

ele aparece como principal fator de união entre o infrator e a aplicabilidade da pena. 

Conforme o autor acima, apesar de já ter sido decidido pelo Superior Tribunal de 

Justiça que a culpabilidade da vítima não compõe o delito, ela significa reprovação, 



42 

 

censurabilidade, juízo de valores, características essas que recaem sobre o 

indivíduo que praticou o fato típico. Na visão do doutrinador é importante que se 

estude um objeto, no caso o crime/delito de forma a apontar todas as suas 

miudezas, de maneira que fiquem claro suas diferenças para com os semelhantes, 

evitando assim confusões do tipo que nos leve a achar que o comportamento da 

vítima pode delimitar a ação do delinquente ao invés de apenas compor a ação 

delituosa. 

 

3.1.2 Delinquente 
 

O enfoque quanto à pessoa do delinquente teve diversos momentos. Desse 

modo, estabelece Schecaira (2013) que inicialmente a Escola Clássica teria 

entendido que o criminoso era um pecador, optante entre o bem e o mal, e que, de 

acordo com Rosseau, em seu O Contrato Social, a sociedade havia consolidado um 

grande pacto, onde cada indivíduo abriria mão de parcela de sua liberdade, em prol 

do bem social: 

Por meio deste, as pessoas abriam mão de parcela de sua liberdade e 
adotavam uma convenção que deveria ser obedecida por todos. Como a 
premissa natural de todos quantos fizeram aquela avença era a capacidade 
de compreender e de querer, supunha-se que qualquer um que quebrasse o 
pacto fá-lo-ia por seu livre arbítrio (SCHECAIRA, 2013, p. 49). 
 

 Com isso, quis o doutrinador demonstrar que todos aqueles indivíduos que 

fazem parte do contrato tinham condições e capacidade para compreender a ilicitude 

de seus atos e, se por ventura quebrassem o pacto por força do livre arbítrio, 

deveriam ser punidos20 pelo mal causado.  

Manifestando-se nessa mesma linha de raciocínio, leciona Molina (2013) que, 

em contrapartida à Escola Clássica21, a Escola Positivista acreditava que o infrator 

era patologicamente determinado. Nesse sentido, Sumariva (2013, p. 7), afirma que 

na visão da escola positivista: o criminoso era um prisioneiro de sua própria 

deformação patológica (caráter biológico) ou de processos causais alheios (caráter 

                                                
20

 “A punição deveria ser proporcional ao mal causado, a partir da lógica formulação dialética 
hegeliana segundo a qual a ‘pena era a negação da negação do direito’” (SCHECAIRA, 2014, p. 
49). 

 
21

 Em outras palavras, a Escola Clássica preconiza que, “o criminoso era um ser que pecou, que 
optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem” (PENTEADO FILHO, 2010, p. 21). 



43 

 

social). Para essa escola, em muitos casos, o indivíduo já nascia criminoso (caráter 

hereditário22)”. 

No entanto, é possível precisar, conforme defendido por Baratta (2011), que 

nos encontramos numa situação de “anomia”, ou seja, o desvio deve ser 

interpretado como produto da estrutura social23, onde o comportamento desviante 

tem função de desenvolver e equilibrar a sociedade, e apenas quando ultrapassados 

certos limites é que o delito se torna desfavorável para o desenvolvimento da 

sociedade. Preceitua ele, também, que, de acordo com Durkhein, a criminalidade é 

encontrada em toda sociedade e, em razão disso, não poderíamos considerar o 

delinquente como biopscicopatológico, pois isso seria dizer que a doença é algo 

fundamental do “ser” e não acidental. 

O delito faz parte, enquanto elemento funcional, da fisiologia e não da 
patologia da vida social. Somente suas formas anormais, por exemplo, no 
caso de crescimento excessivo podem ser consideradas como patológicas. 
Portanto nos limites qualitativos e quantitativos de sua função psicossocial, 
o delito é não só ‘um fenômeno inevitável, embora repugnante devido a 
irredutível maldade humana’, mas também ‘uma parte integrante da 
sociedade sã’ (BARATTA, 2011, p. 60). 

 

Conclui o autor que, de acordo com Durkhein, o delinquente não pode mais 

ser visto como um corpo estranho inserido no seio da sociedade, mas sim como um 

regulador social. 

Utilizando-se desse mesmo raciocínio, Schecaira apud Penteado Flilho (2010, 

p. 22) leciona que “o criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um 

ser absolutamente normal, pode estar sujeito as influências do meio [...]”; e 

arremata: “as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e 

permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual” (2010, p. 

22). 

                                                
22

 Afirmando o posicionamento de Molina e Sumariva, acrescenta Schecaira (2014, p. 49): “Para eles 
o livre arbítrio era uma ilusão subjetiva, algo que pertencia a metafisica. O infrator era um prisioneiro 
de sua própria patologia (determinismo biológico), ou de processos causais alheios (determinismo 
social). Era ele um escravo de sua carga hereditária: um animal selvagem e perigoso, que tinha 
uma regressão atávica e que, em muitas oportunidades, havia nascido criminoso”.  

 
23

 Oportuno registrar, como bem lembrou Penteado Filho (2010) que o marxismo acredita que o 
delinquente não passava de uma vítima inocente da estrutura social. No entanto Schecaira (2014, p. 
50) faz importante observação sobre Marx: “[...] jamais se debruçou sobre a matéria jurídica. Tinha 
sua atenção voltada para a explicação dos fenômenos associados ao modo de produção capitalista. 
Segundo sua visão, existia uma base de produção (ou infraestrutura) sobre a qual se assentava 
uma superestrutura”.  



44 

 

O delinquente teve seu máximo protagonismo durante o Positivismo, como 

demonstra Molina (2013). Por algum tempo, ele foi quase que o centro exclusivo dos 

estudos científicos. Porém, na Criminologia moderna, ele perde seu enfoque e seu 

estudo passa para segundo plano. Isso ocorreu em razão da evolução dos estudos 

criminológicos que trouxeram consigo a necessidade de superar enfoques 

individualistas.  

A partir de então, Molina (2013) explica que a atenção das investigações se 

volta para a própria conduta delitiva, para a vítima e para o controle social, ou em 

outras palavras, pode-se dizer que não basta estudar apenas o delinquente como 

unidade biopsicopatológica, mas sim com uma perspectiva biopsicossocial. 

 

3.1.3 Vítima 
 

 Além dos dois objetos anteriores, tem-se, ainda, a vítima, que na cronologia 

do tempo encontra três grandes marcos importantes na história. Segundo Schecaira 

(2014), em um primeiro momento, o que ficou conhecido como a “idade de ouro”, 

quando surge o processo penal onde o rei fazia a figura do “juiz”, e a vítima, que era 

vista como protagonista, passa a ter uma função secundária e ser tratada de forma 

indiferente. Já num segundo momento, surgiria o que ficou chamado de 

“neutralização da vítima”, a mesma deixa de fazer justiça com as “próprias mãos” e 

esse poder de repressão passa a ser do Estado, ficando assim esquecida como 

parte do delito. 

 Quanto a esses dois momentos históricos iniciais, Sumariva (2013) pontua 

que a vítima ficou esquecida pelo Estado, pois não se buscava uma reparação justa 

em face do indivíduo que havia sofrido o crime, mas sim, uma punição para o 

indivíduo que havia cometido o delito. 

 Nesse sentido, Molina (2013, p. 25) adverte que o abandono da vítima é um 

fato incontestável: “O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se 

manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (substantivo e processual), na 

Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas.” Ressalta 

ainda o doutrinador que a vítima acaba por desemprenhar um papel apenas de 

testemunha, pois a mesma caiu no ostracismo do Estado que acaba buscando como 



45 

 

retorno ao delito a “vingança”, ou seja, na sede de castigar o culpável acaba 

neutralizando a vítima sem que tenha uma reparação efetiva do dano (MOLINA, 

2013). 

 Sobre o terceiro momento histórico, leciona Sumariva (2013) que foi um 

momento de resgate da vítima no Direito Processual Penal. Este período ficou 

conhecido como a “revalorização do papel da vítima”. Menciona o estudioso que de 

acordo com Francesco Carrara seria amoral o Estado enriquecer a custa de multas 

relativas às penas de delitos que eles próprios não conseguiram evitar. 

 Dito isso, partiremos para o próximo objeto, uma vez que o presente trabalho 

irá estabelecer as características mais aprofundadas da vítima, no próximo capítulo.  

 

3.1.4 Controle social 
 

Por último, mas não menos importante, imprescindível se faz a análise do 

controle social, que é definido por Schecaira (2014, p. 55), “como o conjunto de 

mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo a modelos e 

normas comunitários. Para alcançar tais metas as organizações sociais lançam mão 

de dois sistemas articulados entre si”. 

Destarte, consoante Sumariva (2013, p. 9), os sistemas de controle em uma 

sociedade podem ocorrer de duas maneiras: a formal e a informal.  

a) Controle social formal (aparelhagem política do Estado: Polícia, 
Judiciário, Administração Penitenciária, Ministério Público e etc.) com a 
conotação político-criminal. b) Controle social informal (sociedade civil: 
família, escola, igreja, clubes de serviço, etc.) com a visão claramente 
preventiva e educacional, isto é, operam educando, socializando o 
indivíduo.  

  

Dessa Forma, explicam Molina (2013) e Schecaira (2014) que os agentes de 

controle informais são responsáveis por doutrinar o indivíduo, que passa por um 

processo disciplinar que se inicia na família, se estende à escola, à profissão e 

atuam ao longo de toda vida da pessoa. Esse processo visa formar uma atitude 

conformista no indivíduo que acaba interiorizando o que seria uma conduta regrada 

ou não, indiferente da coerção estatal. Quando as instâncias informais frustram, é a 

vez das instâncias formais agirem, impondo sanções de forma coercitiva, agindo 



46 

 

assim uma de forma a complementar a outra. Aduzem, ainda, que nas sociedades 

menores o controle informal funciona melhor e, que, em épocas como a atual, os 

laços sociais estão enfraquecidos, o que acaba tendo por consequência um uso 

maior dos mecanismos de coerção, ou seja, do controle social formal. 

 

3.1.4.1 Desde quando e porque deixamos de utilizar o controle informal, para 

emergirmos em um controle mais rígido? 

 

Bauman, para explicar como vive a sociedade nos tempos modernos, se 

utiliza de duas noções, a primeira delas é a do círculo aconchegante, que se refere a 

como as pessoas vivem em sociedade perante a instância informal : “Dentro do 

‘círculo ac