CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM JUAZEIRO DO NORTE E SOBRAL: EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO?
DOI:
https://doi.org/10.22410/issn.2176-3070.v18i2a2026.4578Palavras-chave:
Administração pública, direito administrativo, servidores públicos temporários, sobral, juazeiro do norteResumo
Os municípios cearenses de Juazeiro do Norte e Sobral exercem o papel de principal centro urbano de suas regiões metropolitanas. À vista disso, buscou-se neste artigo uma análise comparativa desses municípios para ratificar as semelhanças e as particularidades desses espaços no que tange especificamente à contratação de servidores públicos temporários. Dessa forma, este artigo objetivou analisar se há conformidade entre a quantidade de servidores públicos temporários nas prefeituras municipais de Juazeiro do Norte e Sobral e a regra do excepcional interesse público, nas atuais gestões, por meio de uma análise comparativa (aproximações e diferenças). Classifica-se quanto à abordagem como qualitativa, com objetivos exploratórios e procedimentos mistos de levantamento bibliográfico e análise documental. O regime que disciplina os servidores temporários é de caráter especial e deve atender aos requisitos da determinabilidade temporal da contratação; da temporalidade da função; e da excepcionalidade do interesse público. A média mensal de servidores públicos efetivos, no período analisado, em Juazeiro do Norte foi de aproximadamente 4.515, já em Sobral foi de aproximadamente 1.989. Já a média mensal de servidores públicos temporários, no período analisado, em Juazeiro do Norte foi de aproximadamente 2.205, já em Sobral foi de aproximadamente 2.925. Concluiu-se que o número de contratações de servidores temporários nos municípios estudados representa uma quantidade significativa. Ademais, existe uma lacuna na legislação dos municípios ao não delimitar o máximo de contratações que o ente deve seguir, o que abre espaço para contratações excessivas e sem os pré-requisitos estabelecidos pela legislação.
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