A (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civil
dc.contributor.advisor1 | Magalhães, Loredana Gragnani | |
dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/8214621146722112 | pt_BR |
dc.creator | Cemin, Jordana | |
dc.date.accessioned | 2018-08-31T18:57:23Z | |
dc.date.available | 2018-08-31T18:57:23Z | |
dc.date.issued | 2018-08-21 | |
dc.date.submitted | 2018-06-26 | |
dc.description.abstract | Com a recente mudança na legislação processual, ocorrida em 2015, o Novo Código de Processo Civil trouxe vários institutos novos e alguns sofreram modificações, os quais ajudarão aos operadores de direito a resolver da melhor forma os litígios que chegam ao Poder Judiciário. Deste modo, um desses institutos que sofreu diversas modificações chama-se saneamento e organização do processo, o qual facilita e auxilia, principalmente o magistrado, a resolver as questões processuais pendentes após o término da fase instrutória, através de decisão proferida denominada (atecnicamente) de despacho saneador. Assim, esta monografia tem como objetivo geral analisar a (in)existência e a importância do despacho saneador, aprofundando os conhecimentos, especificamente, no artigo 357 da Lei n.o 13.105/15. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, os primeiros apontamentos versam sobre os princípios constitucionais advindos com a legislação processual, destacando as características preponderantes que norteiam a jurisdição contenciosa e voluntária, bem como diretrizes sobre a formação e extinção do processo. Em seguida, aborda as algumas particularidades sobre a fase de cognição, apresentando alguns dos principais institutos trazidos pela nova legislação. Finalmente, examina os elementos do saneamento do processo civil, especialmente sobre a (in)existência do despacho saneador, debatendo sobre a sua nomenclatura e as questões mais pertinentes sobre o referido instituto processual. Nesse sentido, conclui que a terminologia utilizada (despacho saneador) está equivocada, uma vez que despachos não contêm decisões de mérito, somente as decisões interlocutórias, motivo pelo qual o correto é chamar de decisão saneadora. Em vista disso, apontou que o uso da decisão saneadora é eficaz e consegue um benefício muito maior a todos os envolvidos dentro do processo, sendo que as partes conseguem ver seus problemas resolvidos com a maior brevidade possível. | pt_BR |
dc.identifier.citation | CEMIN, Jordana. A (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civil. 2018. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, 26 jun. 2018. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/2072. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/10737/2072 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.rights | openAccess | pt_BR |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ | * |
dc.subject | Novo Código de Processo Civil | pt_BR |
dc.subject | Saneamento e organização do processo | pt_BR |
dc.subject | Despacho Saneador | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CSA | pt_BR |
dc.title | A (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civil | pt_BR |
dc.type | bachelorThesis | pt_BR |