A (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civil

dc.contributor.advisor1Magalhães, Loredana Gragnani
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8214621146722112pt_BR
dc.creatorCemin, Jordana
dc.date.accessioned2018-08-31T18:57:23Z
dc.date.available2018-08-31T18:57:23Z
dc.date.issued2018-08-21
dc.date.submitted2018-06-26
dc.description.abstractCom a recente mudança na legislação processual, ocorrida em 2015, o Novo Código de Processo Civil trouxe vários institutos novos e alguns sofreram modificações, os quais ajudarão aos operadores de direito a resolver da melhor forma os litígios que chegam ao Poder Judiciário. Deste modo, um desses institutos que sofreu diversas modificações chama-se saneamento e organização do processo, o qual facilita e auxilia, principalmente o magistrado, a resolver as questões processuais pendentes após o término da fase instrutória, através de decisão proferida denominada (atecnicamente) de despacho saneador. Assim, esta monografia tem como objetivo geral analisar a (in)existência e a importância do despacho saneador, aprofundando os conhecimentos, especificamente, no artigo 357 da Lei n.o 13.105/15. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, os primeiros apontamentos versam sobre os princípios constitucionais advindos com a legislação processual, destacando as características preponderantes que norteiam a jurisdição contenciosa e voluntária, bem como diretrizes sobre a formação e extinção do processo. Em seguida, aborda as algumas particularidades sobre a fase de cognição, apresentando alguns dos principais institutos trazidos pela nova legislação. Finalmente, examina os elementos do saneamento do processo civil, especialmente sobre a (in)existência do despacho saneador, debatendo sobre a sua nomenclatura e as questões mais pertinentes sobre o referido instituto processual. Nesse sentido, conclui que a terminologia utilizada (despacho saneador) está equivocada, uma vez que despachos não contêm decisões de mérito, somente as decisões interlocutórias, motivo pelo qual o correto é chamar de decisão saneadora. Em vista disso, apontou que o uso da decisão saneadora é eficaz e consegue um benefício muito maior a todos os envolvidos dentro do processo, sendo que as partes conseguem ver seus problemas resolvidos com a maior brevidade possível.pt_BR
dc.identifier.citationCEMIN, Jordana. A (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civil. 2018. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, 26 jun. 2018. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/2072. pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10737/2072
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/*
dc.subjectNovo Código de Processo Civilpt_BR
dc.subjectSaneamento e organização do processopt_BR
dc.subjectDespacho Saneadorpt_BR
dc.subject.cnpqCSApt_BR
dc.titleA (in)existência do despacho saneador a luz do Artigo 357 do novo código de Processo Civilpt_BR
dc.typebachelorThesispt_BR
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