Alienação parental inversa em análise às decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

dc.contributor.advisor1Schmidt, Alice Krämer Iorra
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7339269953758354pt_BR
dc.creatorPoletto, Mainara Weiand
dc.date.accessioned2021-12-30T15:42:35Z
dc.date.available2021-12-30T15:42:35Z
dc.date.issued2021-06
dc.date.submitted2021-06-22
dc.description.abstractA alienação parental está prevista através da lei 12.318/2010. Tal instituto conceitua a alienação parental como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, sendo esta induzida por um de seus familiares. A legislação, contudo, não se atentou em proteger também a pessoa idosa. Assim, a presente monografia tem como objetivo geral verificar os padrões legais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entre os anos de 2015 e 2020, em condenações por alienação parental inversa e a possibilidade de aplicação da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) em situações em que a pessoa idosa for o sujeito passivo da ação. Apesar de, constitucionalmente, os idosos possuírem seus direitos básicos protegidos, como alimentação, saúde, vida, moradia, respeito, liberdade, convivência familiar e dignidade, a alienação parental inversa ainda não é tratada com o devido reconhecimento, sendo que a doutrina já se posicionou no sentido de utilizar-se da Lei de Alienação Parental de forma analógica aos casos envolvendo pessoas idosas, em razão de sua vulnerabilidade. Dessa forma, após o referencial teórico referente a alienação parental inversa, direitos e princípios de proteção ao idoso, além da análise do projeto de lei número 9.446/2017, foram analisadas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de verificar como o órgão vem tratando tal problemática. Concluiu-se, durante a análise, que o Tribunal de Justiça ainda não possui julgado que estipule alguma sanção àquele que praticou alienação parental, demonstrando certo temor nesse sentido, seja por falta de discussão, ou mesmo abertura do referido Tribunal, em razão da lacuna legislativa, ou, então, pelo simples receio de piorar ainda mais a relação familiar. Há, contudo, o reconhecimento de tal hipótese, além de ser verificada a preocupação com a proteção da pessoa idosa.pt_BR
dc.identifier.citationPOLETTO, Mainara Weiand. Alienação parental inversa em análise às decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2021. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, 22 jun. 2021. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/3256. pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10737/3256
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/*
dc.subjectLei 12.318/2010pt_BR
dc.subjectAlienação parental inversapt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectDireito da pessoa idosapt_BR
dc.subject.cnpqCSApt_BR
dc.titleAlienação parental inversa em análise às decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.typebachelorThesispt_BR
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