Circular nº 1.464 da FIFA - a proibição do “Third party Ownership”

dc.contributor.advisor1Decker, Jorge Ricardo
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3502449075688296pt_BR
dc.contributor.referee1Decker, Jorge Ricardo
dc.contributor.referee1Hilgert, Renato Luiz
dc.contributor.referee1Fensterseifer, Ney Derli
dc.creatorCatto, João Lucas Feldens
dc.date.accessioned2018-02-08T14:00:26Z
dc.date.available2018-02-08T14:00:26Z
dc.date.issued2018-02
dc.date.submitted2017-12
dc.description.abstractA Fédération Internationale de Football Association (FIFA), por meio da Carta Circular nº 1.464/2014, regulamentou disposições para a proibição de terceiros na propriedade de direitos econômicos de futebol, sendo conhecido como Third party Ownership. O conteúdo da circular ensejou a alteração dos Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP), da FIFA, com a inclusão dos artigos 18bis e 18ter. A presente monografia objetiva analisar a possível solução para a validade do negócio jurídico dos direitos econômicos de atletas profissionais, sob análise das legislações civis e desportivas. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões começam descrevendo a evolução histórica das legislações desportivas, passando, inclusive, pela criação das confederações nacionais e internacionais. Em seguida são explanadas noções acerca do direito contratual e trabalhista aplicado aos clubes e atletas, bem como a incidência das cláusulas de extinção contratual, a fim de se satisfazer os valores indenizatórios desportivos. Finalmente, analisa a possível existência/solução jurídica para o negócio do direito econômico para terceiros. O conteúdo da circular proíbe a comercialização do TPO através de seus regulamentos. No entanto, se questiona se essa proibição no cerne desportivo teria a aplicação na legislação cível, ressaltando o (único) caso mundial do RFC Seraing, clube belga punido desportivamente pela comercialização do TPO. Dessa forma se classifica o negócio como uma cessão de créditos futuros, conforme se faz possível ante o artigo 286, do Código Civil, ou seja, plenamente satisfeito pelo ordenamento jurídico cível. Por fim, se insurge quanto a (i)licitude do objeto da cessão, visto que preenche todos os requisitos de validade descrito no artigo 104 do Código Civil, não sendo possível se concluir ante insuficiência de referencial nas doutrinas e aplicação jurisprudencial no cenário jurídico brasileiro.pt_BR
dc.identifier.citationCATTO, João Lucas Feldens. Circular nº 1.464 da FIFA - a proibição do “Third party Ownership”. 2017. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Taquari - Univates, Lajeado, dez. 2017. Disponível em: http://hdl.handle.net/10737/1869. pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10737/1869
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsopenAccesspt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/*
dc.subjectDireito desportivopt_BR
dc.subjectCircular 1.464/12014pt_BR
dc.subjectFIFApt_BR
dc.subjectDireitos econômicospt_BR
dc.subjectThird party Ownershippt_BR
dc.subjectCessão de créditopt_BR
dc.subject.cnpqCSApt_BR
dc.titleCircular nº 1.464 da FIFA - a proibição do “Third party Ownership”pt_BR
dc.typebachelorThesispt_BR
Arquivos
Pacote original
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem em miniatura
Nome:
2017JoaoLucasFeldensCatto.pdf
Tamanho:
876.34 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
Pacote de licença
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem em miniatura
Nome:
license.txt
Tamanho:
4.46 KB
Formato:
Item-specific license agreed upon to submission
Descrição:
Coleções